Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC111/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA VALIDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA HERANÇA CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS DA HERANÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 410º, 473º, 830º, Nº1, 1682-A, 2052º, Nº1, 2069º, 2071º, Nº2 DO CC | ||
| Sumário: | I - A promessa de venda de bens comuns feita por um só dos cônjuges, sem o consentimento ou intervenção do outro, é válida, por não se tratar ainda de alienação, mas de mera promessa, constituindo o contrato- -promessa uma convenção completa com natureza obrigacional, ainda que diversa do contrato prometido. II - Havendo uma convenção, o contrato-promessa, e entrega de sinal e princípio de pagamento do preço, não pode falar-se de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável o preceituado no artº 473º do CC. III - Tendo os herdeiros aceite a herança da qual fazia parte o encargo resultante do contrato--promessa, são responsáveis pelo seu cumprimento; assim, não sendo possível o cumprimento específico do contrato por os promitentes vendedores terem vendido os respectivos quinhões a terceiros, são os herdeiros responsáveis pelo não cumprimento dos contratos-promessa, que constituem encargos da herança. IV - Tendo os herdeiros aceite pura e simplesmente a herança, e uma vez vendidos bens da mesma, terão que pagar com os seus próprios bens os encargos daquela, dentro do valor dos bens hereditários que tenham sido alienados, pelo que a condenação individualmente não é incorrecta. | ||
| Decisão Texto Integral: |