Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC1229 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA NEGLIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº429º DO CCOMERCIAL | ||
| Sumário: | I - Resulta do disposto no art° 429° do C Comercial que só releva a omissão relativa a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, pelo que, por maioria de razão, só se pode entender uma declaração como "inexacta" (ou seja, falsa ou contrária à verdade), para efeitos da mesma economia normativa, quando exista desconformidade com a verdade conhecida do respectivo declarante. II - Desta forma, não tendo a Apelante seguradora provado, como era seu ónus, que o segurado tinha conhecimento do seu estado de saúde, apesar de no relatório clínico-cirúrgico, elaborado na sequência de uma intervenção cirúrgica constar, como resultado a palavra "positivo", relatório este a que ela, apelante, teve acesso, aquando da outorga do contrato de seguro, não pode proceder a alegação da omissão de factos ou sua falsidade, tanto mais que a ela compete por dever do seu próprio objecto comercial, (o risco), agir com diligência, e o segurado não tinha conhecimentos que lhe permitissem dominar o léxico médico ou para-médico. III - Se para a Seguradora era essencial o conhecimento do tipo de doença de que padecia a segurada à data da proposta do seguro, era sobre si própria que impendia o dever de melhor se esclarecer, nomeadamente, através de solicitação de esclareciementos complementares à própria proponente. | ||
| Decisão Texto Integral: |