Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4118/24.6T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1414.º E 1415.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 925.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I - Na ação de divisão de coisa comum, a apreciação da (in)divisibilidade do imóvel deve ser efetuada em função das características que o prédio apresenta à data em que a divisão é requerida, atendendo ao seu estado atual e não às modificações que eventualmente possam vir a ser introduzidas através de obras futuras.

II - Tratando-se de prédio urbano suscetível de fracionamento apenas através da constituição da propriedade horizontal, é indispensável que, no momento da apreciação judicial, se encontrem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1415º e 1417º do Código Civil, designadamente a existência de frações autónomas, distintas e isoladas entre si, com saída própria para parte comum do prédio ou para a via pública.

III - Não se encontrando reunidos, no estado presente do prédio, os requisitos legalmente exigidos para a constituição da propriedade horizontal, deve o mesmo ser considerado indivisível em substância para efeitos do processo de divisão de coisa comum.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

1. O requerente AA instaurou a presente ação de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra o requerido BB, alegando que ambos são comproprietários de um prédio urbano, constituído por casa de habitação, sito em ..., ..., na proporção de metade (1/2) para cada um.

Estando tal imóvel fisicamente dividido em duas partes distintas e autónomas, por acordo verbal, desde o ano de 2010, cada uma com utilização exclusiva por requerente e requerido, afirma o requerente que é viável a sua divisão em substância.

Conclui, assim, o requerente peticionando a divisão do imóvel em questão em dois prédios distintos, ordenando-se a desanexação e adjudicação do que tem vindo a utilizar.

2. Regularmente citado para o efeito, o requerido não contestou nem constituiu mandatário.

3. Foi junta aos autos transação, cuja homologação foi negada por despacho, então se suscitando oficiosamente a questão da indivisibilidade do prédio.

4. Realizou-se a perícia requerida pelo requerente, sendo junto aos autos o respetivo relatório pericial.

5. Notificadas ambas as partes para se pronunciarem, o requerente veio afirmar “nada ter a opor, à realização das obras indicadas pelo Sr. Perito com vista à divisão”.

6. Julgando-se desnecessária a realização de qualquer outra diligência probatória, foi então proferida decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 926º, nº 2, do Código de Processo Civil, que declarou indivisível, em substância, o prédio urbano em questão, fixando os quinhões dos comproprietários na proporção de ½ para o requerente AA e de ½ para o requerido BB.

7. Notificados da decisão proferida, o requerente e o requerido dela interpuseram, numa só alegação, recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

“O Tribunal a quo errou ao considerar o imóvel indivisível.

1. O relatório pericial demonstra a viabilidade da divisão mediante obras.

2. A doutrina dominante, designadamente de Pires de Lima e Antunes Varela, estabelece que a indivisibilidade deve ser interpretada restritivamente.

3. O direito à divisão da coisa comum constitui um direito potestativo que apenas cede em casos de verdadeira impossibilidade.

4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações confirma que a necessidade de obras não afasta a divisibilidade.

5. A divisibilidade deve ser aferida com base em critérios de viabilidade técnica e proporcionalidade económica.

6. No caso concreto, tais requisitos encontram-se preenchidos e ainda sufragados pelo acordo das partes em tal divisão.

7. A decisão recorrida violou o artigo 1412.º do Código Civil.

Terminam os recorrentes solicitando a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que admita a divisão do bem, sujeita às obras indicadas no relatório pericial.

8. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito suspensivo.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir:

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvando-se as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, aplicável ex vi artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do C.P.C.).

Desta forma, importa decidir uma única questão: Divisibilidade ou indivisibilidade do prédio em discussão.

2. Fundamentação de facto

Na decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade:

2.1. O prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87 da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...23 da referida freguesia;

2.2. O referido prédio tem a área total de 253,35 m², sendo 171 m² de área coberta e 82,35 m² de área descoberta, correspondendo a casa de habitação composta por rés-do-chão, sótão e logradouro;

2.3. Mediante registo efetuado pela Ap. ...61 de 23.08.2010, foi registada a aquisição da quota de ½ da nua propriedade do prédio referido em 1. a favor de AA, por partilha da herança;

2.4. Mediante registo efetuado pela Ap. ...95 de 23.08.2010, foi registada a aquisição da quota de ½ da nua propriedade do referido prédio a favor de BB, também por partilha da mesma herança;

2.5. Sobre o prédio encontra-se registado usufruto a favor de CC, viúva, igualmente resultante da partilha hereditária referida;

2.6. Desde o ano de 2010, na sequência da partilha da herança de que o imóvel provém, requerente e requerido procederam verbalmente à divisão física do prédio em duas partes distintas, delimitadas entre si no local;

2.7. O prédio apenas poderá ser autonomizado em duas partes mediante a realização de obras, designadamente a remoção da cobertura existente entre as duas edificações, a demolição da fachada comum onde se encontra implantado o portão de acesso à via pública e a construção de uma vedação ou muro delimitador entre as duas partes do imóvel.

2.8. No estado atual em que se encontra, as duas edificações existentes no prédio aludido em 1., apresentam elementos construtivos comuns, designadamente uma cobertura e uma fachada partilhadas.

Não se enunciaram factos não provados

           

3. Fundamentação de direito

3.1. Baseando-se na elencada factualidade provada, o tribunal recorrido concluiu que o prédio urbano cuja divisão se solicita é indivisível em substância.

Discordando do decidido, as partes (requerentes e requerido, ou seja, os dois comproprietários do prédio urbano em divisão) pretendem que se declare a divisibilidade do prédio, aceitando realizar as obras referidas no relatório pericial (e mencionadas no ponto 2.7. da factualidade provada).


3.2. A presente ação de divisão de coisa comum constitui o expediente processual que, na falta de acordo, faculta a qualquer dos comproprietários o exercício do direito potestativo que lhes é outorgado pelo artigo 1412º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual não são obrigados a permanecer na indivisão, salvo se houverem convencionado que a coisa se conserve indivisa.
A ação de divisão de coisa comum pressupõe, assim, a existência de uma situação de compropriedade em relação à coisa a cuja indivisão se pretende colocar termo e, visando-se a divisão em substância, a sua divisibilidade.
Estando demonstrada a compropriedade do prédio urbano em divisão, importa averiguar da sua divisibilidade.

3.3. Como refere Castro Mendes[1], são indivisíveis as coisas que não podem ser fracionadas em absoluto, por força da lei ou da vontade das partes, ou que não podem ser fracionadas porque esta causaria um dos efeitos previstos no artigo 209º do C.C. (alteração da substância da coisa; diminuição do seu valor; prejuízo na sua utilidade). A indivisibilidade pode, portanto, ser natural, convencional ou legal.
A noção de indivisibilidade (natural) resulta do artigo 209º do Código Civil, em que se estabelece que “são divisíveis as coisas que podem ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”. Consagra esta norma legal um conceito jurídico, e não físico/naturalístico ou material, uma vez que física e materialmente quase todas as coisas são divisíveis, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[2].
Desta forma, o critério jurídico da divisibilidade de uma coisa pressupõe o concurso de três circunstâncias cumulativas:
- Que não haja alteração da substância;
- Que não se verifique diminuição do valor (detrimento);
- Que não saia prejudicado o uso a que se destina a coisa.
Quando não se reúnam os referidos pressupostos cumulativos, a coisa não pode ser fracionada, sendo indivisível.

3.4. Além disso, como se referiu, o comproprietário, sendo titular de um direito potestativo de fazer cessar a comunhão, pode, no entanto, aceitar por convenção a indivisibilidade da coisa comum. É a chamada indivisibilidade por convenção (cfr. artigos 1412º e 2101º, nº 2, do C.C.).
Mas existem ainda casos de indivisibilidade legal, como o previsto no artigo 1376º do C.C., que proíbe, de forma relativa, o fracionamento de terrenos aptos para cultura.

3.5. Porém, no caso em apreço, não se provou a existência de qualquer convenção das partes que impeça a divisão do prédio, nem que esta ocasionasse uma alteração da sua substância, a diminuição do seu valor, ou que prejudicasse a sua utilidade. E também é certo que o prédio em questão não reveste natureza rústica, mas urbana, pelo que não lhe é aplicável a referida proibição - artigo 1377º, al. a), do C.C.

3.6. Isso não significa, porém, que se deva afirmar a divisibilidade do prédio.
Com efeito, no nosso sistema jurídico, a divisão de um edifício (como o prédio aqui em questão, composto por casa de habitação composta por rés-do-chão, sótão e logradouro) opera-se pela constituição da propriedade horizontal, transformando um prédio inteiro (descrito e registado como um único artigo) em várias frações autónomas. O regime da propriedade horizontal permite a existência num só edifício de várias frações autónomas em regime de propriedade plena (singular), em cumulação com a compropriedade das partes comuns - artigo 1420º do C.C. Constitui, por isso, um direito real complexo, como refere Francisco Pardal[3].

Podendo constituir-se por sentença em ação de divisão de coisa comum a pedido de qualquer um dos consortes (artigo 1417º do C.C.), a propriedade horizontal exige a existência de “frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública” - artigos 1415º e 1417º, nº 2, do C.C. Importa que sejam cumpridos, portanto, três critérios:

- Critério da autonomia (unidades independentes);

- Critério do isolamento (unidades distintas e isoladas entre si);

- Critério da acessibilidade (unidades com saída própria para uma área comum do prédio ou para a via pública).

Ora, resulta claramente da factualidade provada, decorrente do relatório pericial, e que as partes aceitam, que estes três critérios não estão atualmente cumpridos, nem estavam no momento da instauração da ação - cfr. pontos 2.7. e 2.8. (existência de elementos construtivos comuns, designadamente uma cobertura e uma fachada partilhadas; inexistência de vedação ou muro delimitador entre as duas partes do imóvel).

Tal realidade fáctica inviabiliza a constituição da propriedade horizontal - artigo 1416º, nº 1, do C.C., e assim justifica a afirmação da indivisibilidade do prédio, como decidido pelo tribunal recorrido

E nem sequer é necessário averiguar da verificação dos requisitos e condicionalismos impostos pela câmara municipal segundo as regras legais da edificação urbana, mediante certidão municipal que ateste que o edifício reúne as condições legais para ser dividido em frações independentes - artigo 66º, nº 3, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3.7. É certo que se apurou que existe a possibilidade de, mediante a realização de obras que as partes aceitam, se criarem condições para o cumprimento dos aludidos critérios de constituição da propriedade horizontal - ponto 2.7. da factualidade provada.

E reside neste ponto a principal discordância dos recorrentes relativamente à decisão recorrida, afirmando a comissão de erro de julgamento ao não ponderar essa possibilidade de realização futura de obras com vista ao cumprimento dos aludidos pressupostos.

Todavia, cremos que não lhes assiste razão.
Na nossa perspetiva, os apontados pressupostos de fracionamento - as características ou qualidades da coisa que permitem a sua divisibilidade - devem concorrer no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade.É, aliás, pacífico na jurisprudência que o juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que a mesma se encontra quando a divisão (e a constituição da propriedade horizontal) é requerida, atendendo-se ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser (requisito da atualidade), “com mais ou menos obras e trabalhos. A questão da divisibilidade não pode ficar â mercê de situações futuras e hipotéticas”, como refere Luís Pires de Sousa[4]. Neste sentido, cfr. ainda os Acórdãos do S.T.J. de 05-06-2008[5] e de 07-04-2011[6], da Relação de Coimbra de 13-11-2018[7], da Relação do Porto de 13-10-2022[8], da Relação de Lisboa de 02-03-2006[9], e da Relação de Évora de 09-04-2025[10], e o defendido por Menezes Cordeiro[11].
Refira-se, a propósito, que não foi possível localizar qualquer dos “acórdãos” mencionados na alegação de recurso, recusando-se que a posição defendida pelos recorrentes seja orientação dominante da doutrina e da jurisprudência. Não o é claramente!
Sustentamos, por isso, a posição assumida pelo tribunal recorrido.

3.8. Para terminar, refira-se que o efeito pretendido pelos recorrentes se poderia atingir por intermédio do instituto da usucapião, legalmente previsto nos artigos 1287º e ss. do C.C., e que é definido por Pires de Lima e Antunes Varela[12] como um “modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa”. Mas a usucapião, para ser eficaz, e além de outros requisitos (posse com determinadas características e decurso do tempo), necessita de ser invocada (artigo 303º, ex vi artigo 1292º do C.C.), tal qual a prescrição, não se verificando, assim, uma aquisição ipso iure, mas apenas uma faculdade de adquirir atribuída ao possuidor, aos seus credores e a terceiros com interesse na aquisição (artigo 305º, aplicável ex vi artigo 1292º do C.C.).

Ora, nenhum dos comproprietários/partes invocou a usucapião, pelo que o prédio não poderá ser dividido por essa via.

Por conseguinte, também por esta via soçobra a pretensão dos recorrentes.

3.9. Concluindo, improcede o recurso de apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

As custas do recurso serão devidas pelos recorrentes (requerente e requerido), em igual medida - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.

III - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas do recurso pelos recorrentes (requerente e requerido), em igual medida - artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.
Notifique.
D.N.
Coimbra, 25-09-2026
Carlos Correia de Oliveira (relator)
Luís Cravo (1º adjunto)
João Moreira do Carmo (2º adjunto)


[1] “Teoria Geral”, 1968, II, p. 137.
[2] “Código Civil Anotado”, 4ª ed., I, p. 202.
[3] “Da Propriedade Horizontal”, p. 94.
[4] Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almedina, 4ª ed., pp. 33, 77 e 78.
[5] Proferido no processo nº 08A1372.
[6] Proferido no processo nº 30031-A/1979.L1.S1.
[7] Proferido no processo nº 5336/16.6T8VIS.C1.
[8] Proferido no processo nº 17/18.9T8VLC.P1.
[9] Proferido no processo nº 1539/2006-6.
[10] Proferido no processo nº 2581/19.6T8STR.E1, mencionado na decisão recorrida.
[11] Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T. 2, 2000, pp. 157 e 158.
[12] Obra citada, p. 64.