Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1338/2001
Nº Convencional: JTRC1391
Relator: TÁVORA VITOR
Descritores: ALIMENTOS
MENORES
Data do Acordão: 10/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 2º DO D.L. Nº 164/99
Sumário: I - A prestação de alimentos a efectuar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores criado pelo art. 2º do DL n.º 164/99 não tem que limitar-se ao montante que foi fixado por sentença proferida em acção de alimentos ou regulação do poder paternal.
II - A aludida prestação tem para o Fundo e como limite máximo 4 Ucs sofrendo redução até àquele montante, caso a pensão do obrigado a alimentos seja superior.
III - Satisfeita pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a prestação devida ao menor, pode aquela entidade requerer a execução judicial para reembolso da importância paga. Contudo em caso de eventual divergência entre o montante da prestação do obrigado e a do Fundo, o reembolso só poderá efectuar-se até ao montante da prestação do primitivo obrigado
Decisão Texto Integral: