Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO FALÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA – 4º J CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 25º, N.º 5 E 129º DO CPEREF APROVADO PELO DL 132/93, DE 23 DE ABRIL | ||
| Sumário: | I- O art.º 25º, n.º 5 do CPEREF admite apenas o recurso do despacho que ordena o prosseguimento do processo. II- A sentença declaratória da falência só é impugnável através de embargos e não pela via recursiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 6192/03.0TBLRA-E.C1 4º Juízo Cível de Leiria * Interpuseram, então, os falidos recurso da decisão que ordenou o prosseguimento do processo e deduziram embargos à sentença declarativa da sua falência. O recurso foi inicialmente admitido, mas este Tribunal, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2005, decidiu não tomar conhecimento do mesmo, por ser inadmissível. Por sua vez, os embargos foram julgados improcedentes na 1ª e 2ª instâncias, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Março de 2006, entendeu revogar tais decisões e ordenar a realização da audiência. Regressados os autos à 1ª instância, procedeu-se a julgamento, em cumprimento do aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e, depois de organizada a base instrutória e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença a declarar a falência. Interpuseram, de novo, os falidos recurso de apelação, visando a impugnação dessa decisão, mas o Mm.º Juiz a quo não admitiu o recurso. Irresignados apresentaram a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso. Não foi oferecida resposta à reclamação e o Mm.º Juiz a quo manteve o despacho reclamado. II - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei, nomeadamente a natureza dos interesses envolvidos, a menor relevância das causas ou a repercussão económica para a parte vencida [1] Na verdade, a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais ou do direito à tutela judicial efectiva, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, em matéria não penal. Basta-se com uma única instância. Acresce que a segunda instância não constitui uma fase necessária de todo o tipo de processo, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos [2]. O legislador não pode é abolir in toto o sistema de recursos ou restringir excessivamente o direito de recorrer em termos de se poder concluir que os recursos foram efectivamente suprimidos, mas pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade [3] Aliás, a primeira instância nasce com clara vocação de definitividade, inclui todas as actuações processuais que garantem a justiça da decisão e está regulada pensando na possibilidade de ser a única que se efective [4] . O que se torna necessário é que a demanda seja decidida em prazo razoável, objectivo bem mais concretizável com a intervenção de um único tribunal em vez de dois, mediante processo equitativo, que é igualmente assegurado na primeira instância, nomeadamente, através do contraditório e igualdade das partes. Dito isto, importa ter presente todos os passos e vicissitudes processuais que antes relatei e reter que o processo andou já em bolandas por várias instâncias e teve que voltar à base, com realização de audiência de julgamento, e prolação de nova sentença declaratória da falência. Ora, a decisão que os reclamantes pretendem pôr em crise é precisamente essa e o regime impugnativo da mesma previsto no CPEREF, aprovado pelo DL 132/93 [5] , de 23 de Abril, contempla apenas, como decorre do seu art.º 129º, os embargos e não a via recursiva [6], como sucedia na vigência do art.º 1182º do Cód. Proc. Civil. Certo que o art.º 25º, n.º 5 do CPEREF admite o recurso do despacho que ordena o prosseguimento do processo, mas o que está verdadeiramente já em causa é a sentença declaratória da falência e essa só é impugnável através dos embargos. Aquele preceito só tem aplicação aos casos em que o despacho a ordenar o prosseguimento do processo não coincide com a declaração de falência, sendo, então, admissível recurso autónomo. Contudo, já tal não será possível se a mesma decisão abarcar a declaração de falência. Aliás, se bem vejo e pese embora na sentença se aluda ao prosseguimento do processo, a decisão não tem esse conteúdo nem corresponde a tal fase processual, na medida em que a ordem de prosseguir com o processo fora há muito emitida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Não colhem, assim, os argumentos em que os reclamantes se estribam, para obter a admissibilidade do recurso que interpuseram. Não assiste, pois, razão aos reclamantes em se insurgir contra a decisão do Mm.º Juiz a quo, que terá feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 25º, n.º 5 e 129º do CPEREF, o que implica o insucesso da reclamação. III – Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação e condeno os reclamantes nas custas, fixando em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça. Notifique. * Coimbra, 29 de Março de 2007---------------------------------------------- [1] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83. [2] Cfr. ac. do Tribunal Constitucional n.º 496/96, in DR, II Série, de 17/7/96, págs. 9761 e ss. [3] Cfr., a este propósito, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, págs. 68 a 71, bem como doutrina e jurisprudência constitucional aí profusamente citadas.. [4] Cfr. Andrés de la Oliva e Miguel Angel Fernandez, Derecho Procesal Civil, 4ª edição, pág. 534. [5] Já foi revogado, mas é ainda o aplicável ao caso. [6] Cfr., neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência anotado, 3ª edição, pág. 361. |