Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3478/24.3T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 06/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 127.º, 281.º E 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 18.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Sumário: I. Nos termos do nº 1 do art.º 18º da LAT, a responsabilidade agravada do empregador funda-se numa de duas causas:
- Comportamento culposo do empregador ou do seu representante ou entidade por aquele contratada; ou
- Inobservância de regras concretas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

II. No que se refere à prova da culpa (que impende sobre quem pretenda tirar proveito da responsabilidade agravada), a mesma tem-se por indispensável relativamente ao primeiro fundamento, sendo desnecessária no segundo.

III. A responsabilidade agravada do empregador pressupõe ainda que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre o aludido comportamento culposo ou a falta de observação das ditas regras e a produção do acidente.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO

AA intentou a presente ação declarativa emergente de acidente de trabalho com processo especial contra A... Unipessoal, Lda., peticionando a sua condenação a pagar-lhe:

a) a pensão anual e vitalícia de €3.284,49 nos termos do disposto no art.18.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, com início no dia 6/07/2024, paga adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e vitalícia, sendo os subsídios de férias e de Natal no valor de 1/14 da pensão anual pagos respetivamente nos meses de Junho e Novembro, conforme o preceituado no art.72.º, n.º1 e 2 do referido diploma legal;

b) o montante de €3.104,86 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias para o trabalho;

c) juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações devidas, contados desde o respetivo vencimento até integral pagamento;

d) a quantia de €8.500.00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento;

e) as prestações vitalícias de natureza médica, incluindo assistência psíquica quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou ganho do autor e a sua recuperação para a vida ativa.

Alegou, em síntese, que no dia 12 de Setembro de 2023 foi vítima de um acidente de trabalho quando laborava por conta da ré e sob a sua autoridade, direção, fiscalização e dependência, exercendo as funções de pedreiro, mediante a retribuição anual ilíquida de €12.092,00. A responsabilidade infortunística laboral a si respeitante encontrava-se transferida para a seguradora B... - Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ...89, abarcando a totalidade da mencionada remuneração. Naquela data encontrava-se a trabalhar numa obra de remodelação de um edifício denominado “...”, sito em .... Estava no respetivo telhado, desequilibrou-se e caiu de uma altura de aproximadamente 8 metros sobre as escadas de entrada do edifício. O local onde prestava a sua atividade não se encontrava protegido por elementos de proteção coletiva impeditivos da queda em altura e não estava ligado a uma linha de vida, sendo que enquanto pedreiro de construção civil executava as suas funções segundo os ditames da prudência e no estrito cumprimento das regras e das precauções próprias de segurança. Em sede de tentativa de conciliação celebrou acordo com a seguradora, homologado por sentença, no âmbito do qual aquela se obrigou a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de €7.778,19, o montante de €153,09 a título de diferenças de indemnização por períodos de incapacidade temporária para o trabalho e a quantia de €5.801,84 referente a subsídio de elevada incapacidade, acrescentando que pela circunstância de o acidente se ter ficado a dever à violação culposa pela ré de regras de segurança tem direito a receber desta os montantes por si peticionados.

A ré contestou, afirmando que ao invés do por si alegado o autor não estava aquando do acidente a executar trabalhos no telhado, antes se encontrando em cima de um pequeno terraço a fornecer telhas a um outro trabalhador que permanecia no telhado e que desconhecendo as circunstâncias em que ocorreu a queda do autor esta não se ficou a dever a qualquer violação de regras de segurança por parte da contestante, mas antes à violação de tais regras pelo próprio sinistrado e contra as instruções que lhe foram transmitidas pela contestante.

Por requerimento datado de 13/01/2025 a B... - Companhia de Seguros, S.A. requereu a sua intervenção espontânea, que foi admitida, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe o montante de €15.824,88 que pagou ao sinistrado em consequência do acidente a que se reportam os presentes autos, sustentando que lhe assiste o direito a receber tal quantia da ré pela circunstância de o acidente se ter ficado a dever à violação culposa por parte da ré das regras de segurança.

A ré contestou o pedido formulado pela interveniente espontânea, reafirmando que o acidente que vitimou AA não resultou da violação pela contestante de quaisquer regras de segurança, mas antes da violação de tais regras pelo próprio sinistrado e contra as instruções que lhe foram transmitidas pela contestante.

Elaborado despacho saneador, foi fixado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova, os quais não foram alvo de qualquer impugnação ou reclamação.

Mais foi determinado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade do autor/sinistrado para o trabalho, nos termos do preceituado nos arts. 118.º, 131.º, n.º 1, al. e), 132.º, n.º1 e 138.º, n.º1, todos do Código de Processo do Trabalho.

No apenso criado para a fixação de incapacidade foi fixada ao autor/sinistrado uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 50,25% (0,5025), com IPATH, a partir de 6/07/2024, dia seguinte ao da alta clínica (alta clínica no dia 5/07/2024), mais tendo sido determinado que o autor permaneceu em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre os dias 13/09/2023 e 5/07/2024, num total de 297 dias.

Antes do início da audiência final a interveniente espontânea peticionou a ampliação do pedido, que foi admitida, em €24.980,55 referente a despesas que, entretanto, suportou em consequência do acidente a que respeitam os presentes autos, respeitantes a pagamentos por si realizados ao sinistrado e a entidades que lhe prestaram tratamentos.

Realizou-se audiência final.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (que se transcreve parcialmente):

Em face de tudo o supra exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, e, em consequência, absolvo a ré de todos os pedidos contra si formulados pelo autor e pela interveniente espontânea.


*

Custas a cargo do autor e da interveniente espontânea relativamente aos pedidos por si formulados - art.527.º, n.ºs1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.1.º, n.º2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, sendo o valor da acção o determinado a fls.144 e fixando-se relativamente ao pedido formulado pela interveniente espontânea o valor em €40.805,43 (quarenta mil oitocentos e cinco euros e quarenta e três cêntimos), nos termos do preceituado no art.297.º, n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.art.1.º, n.º2, al. a) do Código de Processo do Trabalho”.

A interveniente/seguradora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

A entidade empregadora apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

(…)

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve improceder a apelação da interveniente espontânea B... Companhia de Seguros, SA.

Não houve resposta a este parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


***

OBJETO DO RECURSO

Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

Questões a decidir:
1. Se o acidente resultou da inobservância, por parte da empregadora, de regras sobre segurança no trabalho.
2. Em caso afirmativo, se a interveniente espontânea, ora apelante, tem direito de regresso sobre a ré pelo montante das prestações pagas e a pagar ao sinistrado.

***
II- FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma:

(…)
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se o acidente resultou da inobservância, por parte da empregadora, de regras sobre segurança no trabalho.
Consta da sentença recorrida:
“Ficou provado que quando no dia 12 de Setembro de 2023, pelas 14h10m, se encontrava em cima de um terraço, que constituía a laje da cobertura da varanda adjacente ao telhado, situado a cerca de 8 metros de altura do solo, a entregar telhas a BB, também trabalhador da ré entidade empregadora, que se encontrava em cima do telhado, o autor desequilibrou-se e caiu ao solo, ficando prostrado junto às escadas de entrada do edifício.
Dúvidas inexistem que o autor se encontrava, no exercício das funções de pedreiro que desenvolvia por conta da ré entidade empregadora, a desenvolver trabalhos em altura e nessa medida impunha-se a utilização de equipamentos apropriados para garantir condições de trabalho seguras destinados a evitar quedas em altura.
Ora, desde logo, extrai-se dos factos provados que aquando do sinistro não se encontrava instalado qualquer equipamento de protecção colectiva contra quedas em altura e que o autor não utilizava equipamento de protecção individual contra quedas em altura, não se encontrando preso a qualquer linha de vida.
Sucede que ficou provado que o autor tinha à sua disposição, disponibilizado pela ré, equipamento de protecção individual contra quedas em altura, designadamente arnês e linha de vida, que podia ter utilizado na execução de tais trabalhos, como, aliás, o fazia BB.
Por outra parte, ficou demonstrado que a ré entidade empregadora deu expressas instruções ao autor e aos seus demais trabalhadores para fazerem uso dos meios de protecção, individual e colectiva, sempre que executassem trabalhos em altura e que, em violação de tal ordem, o autor, por sua iniciativa, decidiu não fazer uso do mesmo.
Assim, foi uma avaliação e decisão errada do próprio autor, e contrária às expressas ordens que lhe foram dadas pela ré entidade empregadora, que conduziu a que o mesmo não fizesse uso do equipamento de protecção individual adequado para evitar quedas em altura.
A tal decisão não foi naturalmente alheio o facto de os trabalhos que o autor e BB executavam se traduzirem na substituição de poucas telhas, prevendo-se rápido, e a circunstância de o autor se encontrar em cima de um terraço, plano, entregando telhas a BB, estando este em cima do telhado.
Assim, o autor podia ter utilizado o equipamento de protecção individual, nomeadamente arnês e linha de vida, que se encontrava à sua disposição e que lhe havia sido facultado pela ré entidade empregadora.
É certo que a lei determina a preferência dos equipamentos de protecção colectiva relativamente aos equipamentos de protecção individual.
Todavia, não são excludentes e deve fazer-se uso dos equipamentos de protecção individual quando não seja possível o uso de equipamentos de protecção colectiva ou quando estes não estejam disponíveis. E a este propósito resultou demonstrado que tendo a ré entidade empregadora instalado um andaime junto ao local onde o autor caiu retirou-o poucos dias antes da queda deste, ocorrendo tal retirada em consequência dos trabalhos realizados.
E veja-se que tendo o autor e BB retomado trabalhos no telhado, que haviam pensado já ter concluído, para substituírem algumas telhas de respiro que constataram encontrarem-se partidas, devia o autor, tal como sublinhe-se o fez BB, fazer uso dos meios de protecção individual contra riscos de queda em altura, nomeadamente prendendo-se a uma linha de vida, tendo ao seu dispor, fornecidos pela ré entidade empregadora, equipamentos para o efeito.
Perante tal factualidade temos que se mostra satisfeita pela ré empregadora a obrigação prevista nos arts.281.º do Código do Trabalho, 3.º e 36.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, 15.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, 7.º, n.º 1, al. a) do D.L. n.º273/2003, de 29 de Outubro, e 11.º, n.º 1 da Portaria n.º101/96, de 3 de Abril, pois que disponibilizou ao autor o equipamento de protecção individual adequando para evitar os riscos de queda em altura.
Mas mais.
A ré entidade empregadora deu instruções ao autor para que utilizasse os equipamentos de protecção colectiva, e individual quando o uso daqueles não fosse possível, destinados a evitar os riscos de queda em altura.
E certo é que o autor se encontrava ciente de tal instrução, tanto mais que era um trabalhador com larga experiência na realização de trabalhos de construção civil e na concreta obra onde ocorreu o acidente havia utilizado durante bastante tempo, mais de dois meses, e enquanto desempenhou trabalhos em cima do telhado equipamento de protecção individual nomeadamente prendendo-se a uma linha de vida.
E veja-se que no momento em que ocorreu o sinistro, BB, colega de trabalho do autor, que se encontrava em cima do telhado, estava preso a uma linha de vida.
Assim, o acidente ocorreu pela circunstância de o autor não ter, por decisão sua, utilizado o equipamento de protecção individual destinado a evitar riscos de queda em altura que a ré entidade empregadora tinha colocado à sua disposição.
E, repete-se, o autor tinha instruções da ré empregadora para utilizar tal equipamento de protecção individual.
Acresce que ficou demonstrado que a ré tinha ministrado ao autor/sinistrado formação específica nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual destinados a evitar riscos de queda em altura e na obra em questão.
Perante tal factualidade concluímos que a responsabilidade pela produção do acidente não pode ser assacada à ré entidade empregadora.
Conclui-se, pois, que a responsabilidade pelo acidente não pode ser assacada à ré empregadora e que por isso não existe direito de regresso da interveniente espontânea seguradora sobre a mesma relativamente às quantias já pagas por força do sinistro”. - Fim de transcrição.
Alega a recorrente que “Ao julgar que a Ré cumpriu os seus deveres de segurança, não obstante se encontrar provada a inexistência de qualquer protecção colectiva no local de trabalho em altura e a ausência de fiscalização efetiva do uso de EPI, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 18.º e 79.º, n.º 3, da LAT, o artigo 281.º do Código do Trabalho, os artigos 3.º e 36.º do DL n.º 50/2005, o artigo 15.º da Lei n.º 102/2009 e o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, bem como o entendimento do AUJ n.º 6/2024 e a jurisprudência dos Acórdãos do STJ de 11.11.2009 (proc. 632/06.3TTTMR.C1.S1) e da TRP de 31.12.2018 (proc. 4015/15.6T8MTS.P1 Respondeu a recorrida “Pese embora se tenha provado que, no momento do acidente, inexistia qualquer elemento de protecção colectiva no terraço de onde o sinistrado caiu, provou-se que o autor tinha à sua disposição, disponibilizado pela ré, equipamento de protecção individual contra quedas em altura, designadamente arnês e linha de vida, que podia ter utilizado na execução de tais trabalhos, como, aliás, o fazia BB. Ficou ainda demonstrado que a ré entidade empregadora deu expressas instruções ao autor e aos seus demais trabalhadores para fazerem uso dos meios de protecção, individual e colectiva, sempre que executassem trabalhos em altura e que, em violação de tal ordem, o autor, por sua iniciativa, decidiu não fazer uso do mesmo. Os equipamentos de protecção colectiva e os equipamentos de protecção individual não são excludentes e deve fazer-se uso dos equipamentos de protecção individual quando não seja possível o uso de equipamentos de protecção colectiva ou quando estes não estejam disponíveis o que sucedeu in casu, conforme factos provados em bb) e cc). Sufraga-se, assim, o entendimento preconizado pelo Tribunal “a quo” que, perante tal factualidade, concluímos que a responsabilidade pela produção do acidente não pode ser assacada à ré entidade empregadora, por não se ter demonstrado que a ré tenha violado quaisquer regras de segurança e assim contribuído de forma decisiva para a ocorrência do acidente”.
Vejamos.
Conforme se refere no Ac. do STJ, de 6-11-2024 ([1]):
“- A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos:
1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do sinistro ter sido causado intencionalmente por algumas das entidades referidas no art.º 18.º da LAT/2009 ou resultar de uma atuação negligente, por si ou relativamente à observação devida das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
2) Existência de um nexo causal entre tais condutas dolosas ou negligentes e o acidente de trabalho.
-O ónus da prova de tais elementos constitutivos da responsabilidade agravada do empregador ou das demais entidades previstas no art.º 18.º da LAT/2009 recai sobre o sinsitrado ou sobre os beneficiários deste último, em caso de sinistro mortal.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com data de 17/4/2024, prolatado no Proc.º n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A pela Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça determina o seguinte:
«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”.
No caso em apreço, para que exista responsabilidade agravada da empregadora é necessário que se mostre:
- a ré não observou regras de segurança adequadas e
-que essa omissão aumentou a probabilidade do acidente tal como ocorreu ([2]).
Conforme acima já foi referido, a recorrente entende que a sentença recorrida violou os artigos 18.º e 79.º, n.º 3, da LAT, o artigo 281.º do Código do Trabalho, os artigos 3.º e 36.º do DL n.º 50/2005, o artigo 15.º da Lei n.º 102/2009 e o artigo 11.º da Portaria n.º 101/96, bem como o entendimento do AUJ n.º 6/2024.
O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde está consagrado no artigo 59º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, resultando igualmente da alínea f), do n.º 1 do mesmo artigo, o direito dos trabalhadores à assistência e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais de que sejam vítimas.
Por sua vez, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, consagra no artigo 127º, n.º 1, alínea h), que o empregador deve adotar as medidas de segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou da regulamentação coletiva aplicável.
E do nº 1 do artigo 281.º do mesmo diploma resulta que o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde, devendo o empregador assegurar-lhe condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção (nº2), regulando a lei os modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho que o empregador deve assegurar; na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa (nº 3).
Preceitua o artigo 284º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Regulamentação da prevenção e reparação que “o disposto neste capítulo é regulado em legislação específica”.
A Lei n.º 102/2009, de 10/09, veio estabelecer o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, consagrando no nº 1 do seu artigo 5º que “o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida”.
E o artigo 15º impõe ao empregador que assegure ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho (n.º 1), devendo igualmente zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador (nº 2).
Nos termos do nº 2 deste art.º 15º, “o empregador deve tomar em conta, entre outros, os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
h) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador”.
E nos termos do artigo 79º, nº 1, al. a), deste diploma “são considerados de risco elevado trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego”.
Estabelece o DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, no seu artigo 3º que “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização;
c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos;
d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes;
e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
E dispõe o artigo 36º deste diploma:
1- Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
2- Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção coletiva em relação a medidas de proteção individual.
3- O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança.
4- A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização.
5- O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente.
6- A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas.
7- O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar.
8- Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores”.
Já o art.º 7.º, al. a), do D.L. n.º 273/2003, de 29 de Outubro, que prevê as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, dispõe que o plano de segurança e saúde deve ainda prever medidas adequadas a prevenir os riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes de trabalhos que exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura, particularmente agravados pela natureza da atividade ou dos meios utilizados, ou do meio envolvente do posto, ou da situação de trabalho, ou do estaleiro”.
Importa ter ainda em consideração o disposto no art.º 11.º, n.º 1 da Portaria n.º101/96, de 3 de Abril que refere que “sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil”, acrescentando o n.º 2 que “quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável”.
Os factos h) a mm) demonstram claramente que a ré cumpriu os seus deveres de segurança e que o acidente resulta de uma opção consciente do trabalhador.
Havia plano de segurança e saúde em obra (PSS) aprovado.
• A ré dispunha de coordenador de segurança, que:
• se deslocou ao local antes do início da obra;
• reuniu com os trabalhadores (incluindo o autor);
• explicou os procedimentos de segurança, nomeadamente em altura, e o modo de funcionamento dos equipamentos;
• ia à obra pelo menos 1 vez por semana;
• fazia reuniões periódicas sobre segurança;
• advertia sempre que via infrações ao PSS.
• A ré tinha por hábito dar formação em segurança, incluindo sobre EPI e EPC, e o autor recebeu essa formação antes da queda.
• Durante dois meses de substituição do telhado:
• autor e colega trabalhavam em cima do telhado;
sempre presos a linha de vida, com arnês ligado a pontos fixos.
• No dia do acidente:
• inexistia proteção coletiva no terraço - mas:
• havia arnês e corda disponíveis na obra, que o autor podia usar para se prender a uma linha de vida;
• esses equipamentos estiveram disponíveis durante todo o tempo da obra;
• o colega, nesse mesmo momento, encontrava-se preso a uma linha de vida, com a corda ancorada em bucha química colocada por si.
• a ré tinha instruído todos os trabalhadores que, quando não existissem EPC, deveriam prender-se a linha de vida.
• o autor, conhecedor das instruções e dos perigos dos trabalhos em altura, decidiu, por sua iniciativa, não se prender a qualquer linha de vida, por prever tratar-se de trabalho rápido no terraço.
• essa conduta era contra as instruções da ré.
• Os andaimes com guarda-corpos (EPC) existiram até perto do fim da obra, mas foram retirados por impossibilidade prática de concluir os trabalhos com eles montados.
Não se verificam os pressupostos da responsabilidade agravada da entidade empregadora do art.º 18.º LAT, porque a ré:
• PSS existe e está aprovado.
• Há coordenador de segurança, com atuação efetiva e regular.
• Há formação específica em segurança, recebida pelo autor.
• Há EPI adequado (arnês e corda) e instruções claras para o usar sempre que não existam EPC.
• Há EPC (andaimes com guarda-corpos) até onde era exequível mantê-los.
O risco residual (trabalho rápido em altura, após desmontagem de andaimes) está “coberto” por:
- disponibilização de EPI;
- instruções expressas de usar linha de vida na ausência de EPC;
- cumprimento dessas instruções pelo colega (o que mostra que era possível trabalhar em segurança naquele contexto).
Logo, não resulta dos factos nenhuma falta de observância de regras de segurança imputável à empregadora com nexo causal para o acidente.
Concordamos assim com o parecer do MP quando afirma “Em face do exposto, atentas as circunstâncias e face aos factos provados, pode concluir-se, a nosso ver, fora de quaisquer dúvidas, não estar verificado o imprescindível nexo de causalidade e a responsabilidade agravada nos termos do art.º 18º da LAT”.
Não se verifica, pois, a violação das normas legais invocada pela recorrente.
Improcede assim a apelação, razão pela qual fica prejudicado o conhecimento da segunda questão acima enunciada- artigo 608º, nº 2 “1ª parte” ex vi do artigo 663º, nº 2, “2ª parte”, do CPC.   
***
IV- DECISÃO
Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pela apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT.
Coimbra, 12.06.2026

Mário Rodrigues da Silva- relator

Bernardino Tavares

Felizardo Paiva


([1]) 2024/22, José Eduardo Sapateiro, www.dgsi.pt.

([2]) Cf. Ac. do STJ, de 12-02-2025, 12823/20, Albertina Pereira, www.dgsi.pt.