Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5288/25.1T8VIS-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FRESH START
RETRIBUIÇÃO MÍNIMA NACIONAL GARANTIDA
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E NATAL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 18.º, N.º 2, E 59.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA;
ARTIGOS 235.º E 239º, N.º 3, AL. B), PONTO I) CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS;
ARTIGO 3.º DO DECRETO-LEI N.º 139/2025, DE 29 DE DEZEMBRO (SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL);
ARTIGOS 263º E 264º, 273.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário: I. A exoneração do passivo restante tem que ser vista numa óptica de segunda oportunidade, destinada apenas ao devedor honrado, visando a sua recuperação e reintegração na actividade económica, impondo-lhe uma medida de sacrifício traduzida na redução do seu nível habitual de vida, perante o impacto que causa na esfera jurídica do respectivo credor.

II. Não foi opção do legislador estabelecer a coincidência necessária entre o sustento minimamente digno e a quantia fixada para a retribuição mínima nacional garantida, ainda que esta quantia possa funcionar como parâmetro mínimo de referência, a atender e a complementar com outros elementos.

III. Para o cômputo do rendimento disponível, tudo o que exceder o montante fixado, sendo considerado desnecessário ao sustento minimamente digno do próprio e do respectivo agregado familiar, deve ser canalizado para o fiduciário, como sejam os subsídios de férias e Natal.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Recorrente: AA

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…).

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 10 de Novembro de 2025, AA, melhor identificado nos autos, apresentou-se à insolvência[2], formulando concomitantemente pedido de exoneração do passivo restante.

Para tanto invocou ser divorciado; despender mensalmente, em renda, 450 € e em prestação alimentar a uma filha, cerca de 175 €, e não ter bens penhoráveis aparte a retribuição mensal como técnico de vendas de 870 €, sendo certo que o montante global das suas dívidas excede 20 000 € (vinte mil euros), que remonta aos tempos em que era titular de um quiosque, afectado pela crise económica (esclarecendo na Declaração de 3 de Dezembro «…encerramento de um estabelecimento de clube de vídeo, centro de cópias e venda de artigos de papelaria e tabacaria de que era titular e que teve que encerrar há cerca de dez anos.»).

A final, pugnou, entre o mais, para «…fixar-se como valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor (cfr. ponto i) da al. b) do n.º 3 do art.º 239º do CIRE) o equivalente a ½ (um e meio) salários mínimos.».

Por Sentença que remonta a 14 de Dezembro de 2025, o mesmo foi declarado insolvente.

No Relatório datado de 28 de Janeiro p.p., a Administradora da Insolvência não se opôs ao despacho inicial de deferimento da exoneração do passivo restante.

No que aqui releva, em 1 de Março de 2026, foi decidido:  

«Quanto aos subsídios de férias e de natal, os mesmos não se mostram necessários à satisfação das necessidades correntes do devedor ao longo dos doze meses do ano, não integrando, por isso, o montante a excluir da cessão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 239.º do CIRE, determina-se que, durante o período de cessão de três anos contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, seja cedido à fiduciária o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, com exclusão do montante mensal correspondente a 1 salário mínimo nacional (retribuição mínima mensal garantida) que, para cada ano, seja legalmente fixado.».

II.

Discordando, o Insolvente interpôs Recurso de Apelação, pontuando as suas alegações as seguintes

«CONCLUSÕES:

1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial que procedeu à fixação do rendimento indisponível, equivalente ao salário mínimo nacional, e que determinou que «quanto aos subsídios de férias e de natal, os mesmos não se mostram necessários à satisfação das necessidades correntes do devedor ao longo dos doze meses do ano, não integrando, por isso, o montante a excluir da cessão».

2. Salvo o devido respeito, discorda-se da decisão proferida, por se entender que a mesma não respeita o regime excecional previsto nas als. i) e ii), da al. b), do art.º 239.º do CIRE.

3. Por Despacho inicial proferido em 01/03/2026, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, ora Apelante.

4. Nesse mesmo Despacho procedeu-se à fixação do rendimento indisponível, nos termos do art. 239.º do CIRE, bem como o montante a excluir da cessão, o rendimento necessário para o sustento minimamente condigno do devedor.

5. Entendeu-se que «não se mostram alegados nem demonstrados factos que evidenciem encargos excepcionais ou circunstâncias particulares que justifiquem a fixação de montante superior a um salário mínimo nacional»,

6. Revelando-se tal valor «adequado e suficiente para assegurar o sustento minimamente condigno do insolvente.»

7. O recorrente não se insurge contra este segmento da Decisão;

8. Porém, já não poderá concordar com a parte da Decisão recorrida que determinou que «Quanto aos subsídios de férias e de natal, os mesmos não se mostram necessários à satisfação das necessidades correntes do devedor ao longo dos doze meses do ano, não integrando, por isso, o montante a excluir da cessão.»

9. Ora, quer isto dizer que o recorrente terá que entregar à Sra. Fiduciária os montantes relativos ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal, os quais, na condição do insolvente de assalariado auferindo apenas o salário mínimo nacional, se afigura violador, mesmo em abstracto, do conceito de mínimo indispensável à sobrevivência.

10. No modesto entender do recorrente, o valor indispensável à sobrevivência deveria corresponder ao salário mensal multiplicado por 14, e não apenas por 12, de forma a abranger também os respectivos subsídios de férias e de Natal.

11. É que, a crescente instabilidade inflacionista de preços derivada da imprevisibilidade política e consequente volatilidade económica dos tempos actuais (veja-se os recorrentes choques energéticos a que o mundo vive sujeito) é, desde logo, indicativa de que quaisquer interpretações acerca do rendimento imprescindível a uma vida condigna deverão ser maximalistas.

12. A crise habitacional também chegou para se instalar, e só em renda mensal a pagar, o insolvente despende o montante de €491,62, pelo que o restante dos seus rendimentos escassamente possibilita a integral satisfação das suas necessidades básicas.

13. Como têm pacificamente entendido doutrina e jurisprudência, não haverá que atender às concretas despesas comprovadas ou meramente alegadas pelo insolvente, procurando-se antes a determinação do que é razoável gastar para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar que, eventualmente, tenha a seu cargo (cf. Acórdão do TRC de 31.01.2012, relatado por Carlos Marinho, disponível in www.dgsi.pt)

14. Em outro Acórdão do TRC de 09.01.2024, que seguimos de perto, prolatado no processo n.º 2225/22.9T8ACB-D.C1, e dispnível em www.dgsi.pt, é doutrinado que

«Os artigos 263º e 264º do Código do Trabalho atribuem ao trabalhador por conta de outrem o direito a receber subsídio de férias e de Natal, prestações estas que se destinam a fazer face às inerentes despesas acrescidas nesses períodos, direito este irrenunciável.

Tais prestações têm a natureza de retribuição, isto é, de contrapartida ligada ao trabalho prestado, integrando a remuneração anual, razão pela qual, se tem vindo ultimamente a entender que o rendimento a considerar para efeitos de assegurar o mínimo de subsistência do trabalhador será o valor do RMMG auferido durante o ano, multiplicado, não por 12 vezes, mas por 14.

Como já referimos, o valor do salário mínimo nacional é aqui tido em consideração como mero valor “de referência”, a partir do qual é fixado o montante mensal que o insolvente tem direito a reservar para si e que se encontrará excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, ficando de fora quaisquer considerações sobre a natureza da retribuição (sendo indiferente o título a que lhe advenha, subsídios, salários, ajudas de custo, horas extraordinárias)»

15. Com efeito, a al . b) do n.º 3 do artigo 239º do CIRE, refere-se ao “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, o que traduz na sua génese uma salvaguarda da pessoa humana e da sua dignidade pessoal, que se sobrepões aos direitos de ressarcimento dos credores.

16. Tal exclusão emana do principio da dignidade humana, contido no principio do Estado de Direito, plasmado no artigo 1º da CRP e aludido também na alínea a) do n.º 1 do artigo 59º do mesmo diploma legal.

17. O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do preceito contido nas supra mencionadas subalíneas b) do n.º 3 do artigo 239º do CIRE, quando determinou que o valor necessário para uma vida condigna do insolvente corresponde à retribuição mínima mensal, excluindo-se deste valor o das prestações que venha a auferir a titulo subsídio de férias e Natal.

18. Deverá, por isso, ser o Despacho recorrido ser revogado nesta parte, sendo substituído por Douto Acórdão em que se considere que na fixação do rendimento indisponível, quando este corresponda ao salário mínimo nacional, o valor do montante anual deve corresponder ao valor mensal multiplicado por 14, por forma a incluir os subsídios de férias e de natal, que integrarão, por isso, o montante a excluir da cessão.».

III.

Questões decidendas

Não obstante a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da inclusão dos subsídios de férias e de Natal na categoria de rendimento disponível.

- Da preterição do princípio da dignidade da pessoa humana.

IV.

Para além das circunstâncias acima enumeradas, por consulta da plataforma informática Citius, está adquirido que:

1. O Recorrente nasceu em ../../1976.

2. Trabalha por conta de outrem (A..., Lda.), com a categoria profissional de «Técnico Vendas», e a retribuição mensal de 887,40 € (oitocentos e oitenta e sete euros e quarenta cêntimos), tendo, em Julho de 2025, auferido o valor líquido de 860,78 € (oitocentos e sessenta euros e setenta e oito cêntimos).

3. Apresentou como rendimentos de Trabalho Dependente:

2022                  9.923,80 €

2023                  10.828,50 €

2024                  11.736,10 €

4. Da «lista provisória de credores …, o total de créditos reclamados e arrolados pelo insolvente ascende ao montante total de 67.406,51 € (sessenta e sete mil quatrocentos e seis euros e cinquenta e um cêntimos).».

5. Chegou «…ao conhecimento da Administradora de Insolvência a existência da conta que infra se indica:

Banco 1..., S.A. - Conta n.º  ...84 que apresentava um saldo de 0,00 € em 22/12/2025.».

6. «…não se apurou a existência de bens imóveis cujo titular inscrito seja o insolvente.».

7. Na óptica da Administradora da Insolvência «…não haverá qualquer bem móvel sujeito a registo susceptível de apreensão.», pelo que propôs o «… encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente nos termos do disposto no art.º 230.º, n.º 1 alínea d) e do art.º 232.º do CIRE;».

V.

Do Direito

No âmbito desta instância recursiva há um único pomo de divergência, centrado na inclusão das quantias monetárias correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no rendimento disponível do insolvente, durante o período de cessão (que corresponde aos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), isto é, o período dentro do qual, por forma a revelar-se merecedor da concessão da exoneração do passivo restante, o devedor é posto à prova, através da cessão do rendimento disponível a um fiduciário, e da imposição de um conjunto de obrigações[3].

Efectivamente, a despeito do Recorrente defender que o seu sustento digno demandaria o valor equivalente a um e meio salários mínimos nacionais, o certo é que se conformou com a decisão recorrida, na parcela em que o computou em um salário mínimo nacional - cf. Conclusões 5.ª a 7.ª.

Retenha-se que, de acordo com o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de Dezembro, desde 1 de Janeiro de 2026, a retribuição mínima mensal garantida, a que alude o art. 273.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é de 920 €/mês.

Explanou-se na decisão sindicada:

«Tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado por AA, importa proceder à fixação do rendimento indisponível, nos termos do art. 239.º do CIRE.

Nos termos do n.º 2 do citado preceito, deve o juiz determinar o montante que se exclui da cessão, fixando o rendimento necessário para o sustento minimamente condigno do devedor.

A exoneração do passivo restante constitui um mecanismo excepcional de tutela do devedor pessoa singular, pressupondo, como contrapartida, um esforço sério e continuado de satisfação dos credores durante o período de cessão. Tal regime implica necessariamente a compressão das despesas do devedor ao estritamente indispensável e a adopção de um padrão de contenção orçamental adequado à finalidade do instituto.

O critério legal relevante é o da garantia de um sustento minimamente condigno, o qual deve ser aferido segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando as concretas circunstâncias do caso.

A jurisprudência tem entendido que o salário mínimo nacional corresponde, em regra, ao patamar mínimo de subsistência compatível com a dignidade da pessoa humana, permitindo assegurar as despesas essenciais (neste sentido vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.07.2016, proc. 3347/15.8T8ACB-D.C1 disponível in www.dgsi.pt).

No caso vertente, não se mostram alegados nem demonstrados factos que evidenciem encargos excepcionais ou circunstâncias particulares que justifiquem a fixação de montante superior a um salário mínimo nacional. Tal valor revela-se adequado e suficiente para assegurar o sustento minimamente condigno do insolvente.

Quanto aos subsídios de férias e de natal, os mesmos não se mostram necessários à satisfação das necessidades correntes do devedor ao longo dos doze meses do ano, não integrando, por isso, o montante a excluir da cessão.».

A exoneração do passivo restante é um instituto do direito da insolvência, com assento legal nos arts. 235.º ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção operada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, por força da obrigatoriedade de transposição da Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019[4].

Extrai-se do Considerando 73 desta Directiva que aqui se visa uma verdadeira segunda oportunidade, ao evidenciar-se que «…deverão ser tomadas medidas para reduzir os efeitos negativos do sobre-endividamento ou da insolvência para os empresários, nomeadamente permitindo o perdão total da dívida após um determinado período e limitando a duração das decisões de inibição resultantes do sobre-endividamento ou da insolvência do devedor.

… Os Estados-Membros deverão poder decidir a forma de dar acesso ao perdão, incluindo a possibilidade de exigir que o devedor o solicite.»[5].

Este instituto oferece ao devedor pessoa singular honrado[6] uma oportunidade de começar de novo - fresh start -, libertando-se, de forma definitiva, da totalidade do seu passivo remanescente, pelo que, enquanto medida de protecção ao devedor, com vista à sua recuperação e reintegração na actividade económica que lhe irá permitir encetar uma vida nova, não faz sentido atribuir-se-lhe tal benefício caso não seja merecedor de tal prerrogativa[7].

Como argutamente já se observou «A exoneração é, assim, antes de tudo, uma medida de protecção do devedor, tornando o recurso a ela uma verdadeira tentação. Esta força atractiva desencadeia, naturalmente, efeitos perversos: pode conduzir a “abusos de exoneração”.

…pode, de facto, haver a tendência para ver na exoneração um recurso normal, que a lei disponibiliza para a desresponsabilização do devedor. Consequentemente há o risco de o processo de insolvência se transformar num refúgio ou numa protecção habitual contra os credores (bankrupcy protection).

A experiência aconselha a que a disciplina da exoneração seja regulada com alguns cuidados.»[8].

A tanto alude o art. 239.º[9].

Com a admissão liminar do pedido de exoneração dá-se início a um novo momento processual, em que durante um determinado período temporal, designado período de cessão, fixado em três anos[10], o insolvente fica vinculado à observância escrupulosa de certas exigências, nomeadamente o pagamento das suas dívidas, e em que todo o rendimento disponível[11] que auferir será afecto à distribuição pelos credores.

Uma vez que a exoneração do passivo restante é uma benesse ao insolvente, no decurso deste período de cessão - que tem que ser visto como um período de provação -, impende sobre o mesmo o esforço acrescido de contenção das despesas por forma a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores[12].    

Só desta forma é possível legitimar, neste instituto proteccionista do devedor insolvente, os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, à luz da perda que se faz repercutir (em regra para sempre) na esfera jurídica do credor.  

Para apreciar o aspecto em apreço interessa aferir o que significa a expressão sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, constante do citado art. 239.º, n.º 3, al. b), i).

Há abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o que deve entender-se ser o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna, convocando a ideia de Estado de direito democrático, a noção de sacrifício excessivo e desproporcionado do direito do devedor, o  princípio da justiça e o princípio do respeito da dignidade humana (arts. 1.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa)[13].

Da leitura do art. 239.º decorre que o legislador expressamente rejeitou cristalizar um valor fixo, antes optou por consagrar um conceito indeterminado, geral e abstracto, que carece de ser densificado casuisticamente, por parte do Tribunal, ponderando a razoabilidade e as circunstâncias específicas de cada insolvente.

Esta concretização é uma tarefa árdua, que exige o difícil equilíbrio entre os  interesses dos credores que ficam privados ou prejudicados no seu direito de crédito e os direitos do(s) devedor(es) e respectivo agregado familiar a manter uma vida com um mínimo existencial de dignidade[14].

Acompanha-se o entendimento segundo o qual não foi opção do legislador estabelecer a coincidência necessária entre o sustento minimamente digno e a quantia fixada para a retribuição mínima nacional garantida, ainda que esta quantia funcione como um parâmetro mínimo de referência, a atender e a complementar com outros elementos[15].

Tem sido comummente aceite que se impõe ao insolvente uma medida de sacrifício traduzida na redução do seu nível habitual de vida, aliás, na esteira da consideração que o instituto da exoneração do passivo restante não assenta, nem visa, a sua desresponsabilização[16].

Efectivamente, com a declaração de insolvência muda o paradigma do padrão de vida do devedor, que sofrerá os ajustes necessários em termos de encargos e despesas, ao critério da sobrevivência condigna[17], não em termos puramente punitivos, mas numa interpretação conforme à Constituição.
Novo contexto esse no qual, «As concretas despesas que o insolvente venha a documentar relativamente às necessidades comuns a qualquer pessoa - em vestuário, alimentação, saúde, alojamento, transportes -, serão, em princípio, irrelevantes para o cálculo do montante indisponível.»[18].

Pode assim avançar-se para a definição das componentes que integram o rendimento disponível.

É consabido que «…no âmbito da exoneração do passivo restante, integra todo e qualquer rendimento auferido pelo devedor, independentemente da sua natureza, incluindo, portanto, remunerações do trabalho ou de outra natureza, subsídios e suplementos de qualquer natureza ou ajudas de custo, sendo apenas excluídos os rendimentos que se enquadrem nas alíneas e subalíneas do nº 3 do art.º 239 do CIRE.»[19].

Nesta senda, extrai-se da letra deste preceito legal, a contrario, que tudo o que exceder o montante arbitrado, é considerado desnecessário ao sustento minimamente digno do próprio e do respectivo agregado familiar, devendo ser canalizado para o fiduciário, como sejam os subsídios de férias e Natal[20], reembolsos de impostos[21], e quaisquer outras prestações retributivas auferidas - cf. art 239.º, n.º 2.

O que tem sido sucessivamente reiterado neste Tribunal e Secção[22].

O Recorrente faz apelo ao Acórdão desta Secção de 9 de Janeiro de 2024, mas não reproduz na íntegra o excerto que, aliás, contraria a posição que sustenta no recurso.

Na verdade:

«Os artigos 263º e 264º do Código do Trabalho atribuem ao trabalhador por conta de outrem o direito a receber subsídio de férias e de Natal, prestações estas que se destinam a fazer face às inerentes despesas acrescidas nesses períodos, direito este irrenunciável.

Tais prestações têm a natureza deretribuição, isto é, de contrapartida ligada ao trabalho prestado, integrando a remuneração anual, razão pela qual, se tem vindo ultimamente a entender que o rendimento a considerar para efeitos de assegurar o mínimo de subsistência do trabalhador será o valor do RMMG auferido durante o ano, multiplicado, não por 12 vezes, mas por 14.

Contudo, tais considerações só terão relevância na hora e no momento da fixação do montante que ao devedor é permitido dispor mensalmente - ou seja, para o cálculo dos limites mínimos ou máximos de referência - e, já não, para o efeito de, no momento da cessão, tais subsídios manterem a sua autonomia, sendo excluídos do rendimento disponível (na sua totalidade ou em parte).

Encontrando-se o insolvente obrigado a ceder orendimento disponível que vier a auferir (artigo 239º) - e tal cessão tem na sua origem um ato voluntário do insolvente, ao requerer a concessão da exoneração do passivo restante -, no momento de determinar qual o montante que pode reservar para si para assegurar o seu sustento, não se trata aqui de assegurar ao insolvente o recebimento de um “salário” em montante nunca inferior ao valor da remuneração mínima garantida. O valor do rendimento mensal mínimo garantido já terá sido tido em consideração enquanto mero “valor de referência”, a partir do qual é fixado o montante mensal que o insolvente tem direito a reservar para si e que se encontrará excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, ficando de fora quaisquer considerações sobre a natureza da retribuição (sendo indiferente o título a que lhe advenha, subsídios, salários, ajudas de custo, horas extraordinárias, ou outros rendimentos sem qualquer conexão com a relação laboral).

Se o tribunal considerar que determinada quantia corresponde ao valor abaixo do qual deixa de se mostrar garantido o mínimo de subsistência do insolvente e seu agregado, terá o mesmo direito a retertoda e qualquer quantia que vier a auferir até ao referido montante, independentemente da sua natureza, desde que se contenha e na medida em que não ultrapasse esse valor “indisponível”.

Como se afirma no Acórdão do TRP de 23-09-2019, os subsídios de férias ou de natal (tal como eventualmente outras atribuições patrimoniais) serão excluídos da indisponibilidade quando - apenas quando -, o montante singelo do rendimento já alcança o montante fixado como rendimento indisponível.

Como já referimos, o valor do salário mínimo nacional é aqui tido em consideração como mero valor “de referência”, a partir do qual é fixado o montante mensal que o insolvente tem direito a reservar para si e que se encontrará excluído da obrigação de entrega ao fiduciário, ficando de fora quaisquer considerações sobre a natureza da retribuição (sendo indiferente o título a que lhe advenha, subsídios, salários, ajudas de custo, horas extraordinárias).

Concluindo, a insolvente terá de entregar ao fiduciário todo e qualquer rendimento por si auferido,… independentemente de tais quantias serem por si recebidas a título de subsídios de natal, de férias, ou outros.»[23].

Em conclusão, bem andou o Tribunal a quo ao proceder à inclusão dos valores percebidos a título de subsídios de férias e de Natal no cômputo do rendimento disponível.

           Por conseguinte, não assistindo razão ao Recorrente, deve confirmar-se a decisão recorrida.

De harmonia com o integral vencimento, o pagamento das custas é suportado pelo Recorrente (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

VI.

Decisão:

Com os fundamentos explicitados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais é encargo do Recorrente.

 Registe e notifique.


12 de Maio de 2026

(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida

[2] Correspondendo aos Autos Principais, constando ainda da acção, os Apensos A (reclamação de créditos), B (depósito documental - em correição), e C (presente recurso). 
[3] Maria do Rosário Epifânio in, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição (Reimpressão), Almedina, Outubro de 2024, p. 406.

[4] Sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Directiva (UE) 2017/1132 (Directiva sobre reestruturação e insolvência).
[5] Luís Menezes Leitão in, A Recuperação Económica dos Devedores (RERE, PER, PEAP, Plano de Insolvência, Plano de Pagamentos e Exoneração do Passivo Restante), 2.ª Edição, Almedina, 2020, enfatiza que a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como sucede com as perdas de rendimento resultantes de doença, divórcio, desemprego, este no caso do trabalhador subordinado, ou, no caso de trabalhador independente, o lançamento de um novo negócio que não se revelou rentável, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de recomeçar.

[6] O que expressivamente decorre dos Considerandos 1, 5 e 15, de harmonia com os quais, e de modo respectivo:

«… a possibilidade de os empresários honestos insolventes ou sobre-endividados beneficiarem de um perdão total da dívida depois de um período razoável, permitindo-lhes assim terem uma segunda oportunidade;».

«Em muitos Estados-Membros, são necessários mais de três anos para que os empresários que são insolventes mas honestos consigam obter o perdão da dívida …».

«Para o efeito, importa reduzir as diferenças entre Estados-Membros que dificultam a reestruturação precoce de devedores viáveis com dificuldades financeiras e a possibilidade de perdão de dívidas para os empresários honestos.».

[7] Maria do Rosário Epifânio, op. cit., p. 400, e Lilian Almeida Curvo e Maria João Machado in, A exoneração do passivo restante - algumas questões acerca da fixação do rendimento disponível, Julgar Online, Março de 2022, pp. 1 e 6/7 (acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2022/03/20220330-JULGAR-A-exonera%C3%A7%C3%A3o-do-passivo-restante-Lilian-Almeida-Curvo-Maria-Jo%C3%A3o-Machado.pdf).

Cf. ponto 45 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18-03-2004, diploma que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[8] Catarina Serra in, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, 2021, p. 612.
Em linha com o Acórdão deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 2046/10.1TBVIS.C1, de 05-02-2013, «Entre o interesse legítimo, mas conflituante, do credor na satisfação do seu crédito, o direito do devedor a manter um rendimento que lhe permita viver com ressalva da dignidade mínima que, como pessoa, lhe é reconhecida, a lei consagra o recuo do primeiro, sem prejuízo de acolher igualmente o princípio que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, através da compressão das suas despesas, o que resulta do apelo aos critérios da necessidade e razoabilidade na avaliação das despesas e encargos a considerar.» - disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt.
[9] Epigrafado Cessão do rendimento disponível, preceitua, na parte aplicável, que:
«2 - O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.».
[10] Art. 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11-01.
[11] Jéssica Correia de Almeida in, A subjetividade na fixação do rendimento disponível na exoneração do passivo restante, Data Venia, Ano 11 (2023), n.º 14, p. 329, afirma «…no âmbito da exoneração do passivo restante, integra todo e qualquer rendimento auferido pelo devedor, independentemente da sua natureza, incluindo, portanto, remunerações do trabalho ou de outra natureza, subsídios e suplementos de qualquer natureza ou ajudas de custo, sendo apenas excluídos os rendimentos que se enquadrem nas alíneas e subalíneas do nº 3 do art.º 239 do CIRE.» .

[12] Expressão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 27138/11.6T2SNT-C.L1, de 26-01-2017.

[13] Entre outros, Acórdãos do Plenário n.º 177/2002, Proc. n.º 546/01, de 23-04-2002 (salário mínimo nacional); do Plenário n.º 509/2002, Proc. n.º 768/02, de 19-12-2002 (rendimento social de inserção); n.º 394/2014, Proc. n.º 210/2013, de 07-05-2014 (pensão social), e n.º 54/2022, Proc. n.º 421/20, de 20-01 (art. 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais), acessíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[14] Jéssica Correia de Almeida, op. cit., p. 320.
[15] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1, de 02-02-2016, deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 644/22.0T8GRD-A.C1, de 28-02-2023, e Proc. n.º 1466/19.0T8VIS-D.C1, de 13-07-2020, e da Relação de Guimarães, Proc. n.º 97/18.7T8MGD-B.G1, de 15-06-2021.
[16] Acórdão deste Tribunal da Relação, Proc. n.º 3347/15.8T8ACB-D.C1, de 06-07-2016.

[17] Lê-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 11855/16.7T8SNT.L1.S1, de 09-03-2021, que «A exoneração do passivo restante não pode ser encarada como um mecanismo tendente pura e simplesmente ao descarte das dívidas do devedor.

O instituto da exoneração do passivo restante não tem por finalidade precípua garantir ao devedor o recebimento de um certo montante a título de sustento, pelo que o devedor não goza da garantia da intangibilidade do montante estabelecido para seu sustento.».
[18] Acentuado no referido Proc. n.º 1466/19.0T8VIS-D.C1.
[19] Jéssica Correia de Almeida in, op. cit., p. 329.

[20] Lilian Almeida Curvo e Maria João Machado in, op. cit., pp. 12/13, defendem que «Assim, na nossa opinião, não faria sentido acrescer os subsídios ao rendimento indisponível, transformando-os numa espécie de “bónus”. Nesse sentido decidiu o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido em 07.05.2018, Proc. 3728/13.1TBGDM.P1…

É de referir que, atualmente, os tribunais têm considerado que os subsídios de Natal e férias devem ser passíveis de cessão de rendimento, sempre que ultrapassem, naquele mês, o valor indisponível fixado.», entendimento perfilhado por Jéssica Correia de Almeida in, op. cit., pp. 331/332.
[21] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 279/13.8TBPCV.C1.S2, de 09-04-2019, do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 499/13.5TJPRT.P2, de 16-12-2020, e do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 2984/18.3 T8GMR-E.G1, de 19-09-2019.
[22] V.g., Proc. n.º  467/11.1TBCND-C.C1 , de 11-02-2014, Proc. n.º 1466/19.0T8VIS-D.C1, de 13-07-2020, e Proc. n.º 644/22.0T8GRD-A.C1, de 28-02-2023 («Ou seja, fixado o rendimento indisponível mensal, o insolvente deverá entregar ao fiduciário todos os rendimentos que venha a receber, a que título for, esporadicamente, ou de forma permanente, desde que excedam e na medida em que ultrapassem aquele montante - ainda que trate de subsídios de férias ou de Natal -, ficando de fora quaisquer considerações acerca da natureza da retribuição…»).
Igualmente, no Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1066/24.3T8STS.P1, de 24-09-2024, e no Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 4180/23.9T8GMR.G1, de 31-10-2024O ponto i) da alínea b) do n.º 3 do art. 239 do CIRE, ao excluir do rendimento disponível que o insolvente deve entregar ao fiduciário, o valor que for considerado razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo a Remuneração Mensal Mínima Garantida, que contém em si a ideia de que é o mínimo considerado necessário para uma sobrevivência digna.
Ao invés do que sucede com as prestações periódicas salariais ou pensionistas, os subsídios de férias e de natal não se destinam a garantir a subsistência mínima ou condigna do devedor, sendo antes prestações complementares ou suplementares dos salários e das pensões.»).
[23] Proc. n.º 2225/22.9T8ACB-D.C1, de 09-01-2024.