Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
69/25.5PTVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA A) DO CPP
SUPRIMENTO PELA RELAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL INSERIDA NOS AUTOS
GARANTIAS DE CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 5 DA CRP E 374º, Nº 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 424º, Nº 3, 426º E 431º, ALÍNEA A) DO CPP
Sumário: 1. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto, subsumível ao vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP, quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.

2. Se a factualidade referente aos antecedentes criminais e à existência de prévia suspensão provisória do processo, não obstante não constar do elenco dos factos provados, tiver sido considerada pelo Tribunal recorrido na determinação da medida da pena, ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP, a suprir pela Relação.

3. É entendimento consolidado na jurisprudência portuguesa o de que os documentos juntos aos autos antes da audiência de julgamento se consideram examinados sem necessidade de leitura formal em voz alta, pois, estando os documento juntos ao processo e neles se alicerçando a acusação, óbvio é que não podia o arguido razoavelmente alhear-se do que deles constava e dispensar-se de contrariar a prova que contra si deles pudesse resultar.

4. Nos casos em que esses documentos constam do processo desde o inquérito, mas não foram indicados expressamente pela acusação, mas em que a relevância do documento é evidente, a sua consideração oficiosa não é de molde a comprometer as garantias de defesa, desde que relativamente a eles tenha sido exercido o contraditório, ou seja, desde que o arguido tenha sido confrontado com a possibilidade de consideração desse elemento de prova.

5. É o que acontece quando o arguido é confrontado com a possibilidade da valoração desses documentos em sede de recurso, tendo tido a oportunidade de se pronunciar na resposta apresentada ao recurso interposto, estando, assim, asseguradas as suas garantias de defesa e o princípio do contraditório na produção de prova.

6. Além disso, nada obsta a que a factualidade em causa conste da factualidade provada, não obstante não constar da acusação pública, pois o Tribunal tem o dever de, por sua iniciativa, investigar todos os factos relevantes para uma decisão justa da causa e para a determinação da sanção.

7. Considerando que o aditamento do facto foi requerido pelo MP em recurso - sendo por isso do conhecimento do arguido que, sobre ele, teve já a oportunidade de se pronunciar na resposta apresentada ao recurso interposto -, não se impõe qualquer comunicação prevista no nº 3 do artigo 424º do CPP.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I- Relatório:

-» No âmbito deste processo sumário, por sentença datada de 25 de setembro de 2025, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de 617,50 € (seiscentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), tendo sido determinado o desconto de 1 (um) dia no cumprimento da pena de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses.
*

            -» Interpôs recurso o M.º P.º tendo apresentado motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de 617,50 € (seiscentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses.
2. No dia 11 de Setembro de 2025, pelas 23.26h, na Rua ..., em ..., o arguido AA conduzia um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-BC-.., com uma taxa de álcool no sangue de 2,166 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue de 2,28 g/l registada, depois de deduzido o erro máximo admissível.
3. O Tribunal deu ainda como provado que o arguido já tinha beneficiado anteriormente da suspensão provisória do processo, mas omitiu por completo a circunstância do arguido: a) Já ter sido condenado no âmbito do processo comum singular n.º 287/18.... pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de seis meses de prisão substituída por 180 dias de multa, por decisão transitada em julgado a 20-09-2019 - cfr. CR com a ref. 98701469; tal como a circunstância de: b)Esta suspensão provisória do processo reportar-se ao processo sumário - fase preliminar n.º 20/23...., do DIAP ... e à prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cuja suspensão, pelo período de 8 meses, se iniciou a 23 de Maio de 2023;
4. Por demonstrarem os antecedentes criminais do arguido e constituírem circunstâncias anteriores à prática do crime, que relevam para a determinação das exigências de prevenção especial e, subsequentemente, da pena, tais factos devem ser levados à factualidade provada, sendo certo que resultam da prova documental junta aos autos com as ref. 98701469 e 98701470.
5. Afigura-se-nos que a factualidade provada deverá ser alterada, dando-se como provados os factos descritos relativos aos antecedentes criminais do arguido e à suspensão provisória do processo, por estes factos resultarem de prova documental e serem relevantes para a determinação da pena.
6. Acresce que a sentença, ao omitir esta factualidade enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art. 410.º n.º 2 al. a) do C. P. Penal, motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que dê esta factualidade como provada.
(…)
8. A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, julgando provados os factos que se reportam aos antecedentes criminais e à suspensão provisória do processo, condene o arguido AA na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 9 meses, nos termos do art. 69.º n.º 1 al. a) do C. Penal, mantendo-se no mais a decisão recorrida.

                                                           *

O recurso foi admitido, com efeito suspensivo do processo, a subir imediatamente e nos próprios autos.

                                                           *

O arguido respondeu, pugnando pelo seu não provimento e não apresentando as conclusões.
                                               *

-» Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer acompanhando a resposta apresentada em primeira instância e pugnando pela procedência do recurso, acrescentando ainda:
-“ não haver qualquer obstáculo à apreciação ou à junção oficiosa, por parte do Tribunal, de informação relativa aos antecedentes criminais do arguido, por a mesma dever ser necessariamente tida em conta em sede de decisão condenatória, conforme resulta do disposto nos arts. 274º, 295º e 369º, nº 1, do Código de Processo Penal e conforme é do conhecimento de todos os sujeitos processuais, sendo por isso dispensável a respectiva menção na acusação;
- não violar o princípio da presunção de inocência a valoração, por parte do Tribunal, do efeito manifestamente não dissuasor da aplicação ao arguido duma medida de diversão penal, desde logo quando esse mesmo arguido venha a ser condenado pela prática de crime idêntico àquele que justificou a aplicação de tal medida
*

            Foi cumprido o disposto no art.º 417 do CPP o arguido não apresentou resposta.

Após os vistos, foram os autos à conferência.

                                                           *                                                        
II- Questões a decidir no recurso:

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal)

O objeto do presente recurso, tal como se mostra delimitado pelas respetivas conclusões, reconduz-se em saber se a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - alínea a), n.º 2 do art.410.º do Código de Processo Penal (…).

                                               *

III. Transcrição das peças processuais relevantes para a decisão da causa:


a) Ouvida a gravação da sentença proferida, constatamos que considerou o Tribunal a quo estar  provada a seguinte factualidade:
“O Tribunal deu comprovado todos os factos constantes da acusação, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Quanto aos demais, o tribunal deu como provado que o arguído demonstrou arrependimento, tendo inclusive apresentado um pedido de desculpas. O Arguído trabalha como administrativo na A..., auferindo um salário de 900 €. Vive com a namorada, sendo que esta trabalha num restaurante e aufere o salário mínimo nacional. Residem ambos em casa própria da namorada. A título de outras despesas, o arguído despende uma quantia mensal de cerca de 200 € não tem filhos. O arguído beneficiou de uma suspensão provisória do processo em 2023. O arguído esteve detido à taxa à ordem dos presentes autos. Relativamente aos factos tidos como não provados e existem tais factos com interesse para a boa decisão da causa.
 Relativamente à motivação, naturalmente a convicção do tribunal quanto à factualidade tida, como provada assentou desde logo na confissão livre, integral e sem reservas, sendo que esta também é corroborada pelo auto de notícia de folhas 3.
No que concerne a taxa de álcool no sangue, o tribunal teve em consideração o talão de folhas cinco emitido na sequência do texto da alcolémia realizado.
Quanto à situação pessoal e económica do Arguido o tribunal atendeu às próprias declarações do mesmo. E no que concerne aos antecedentes criminais e à suspensão provisória do processo anterior, o tribunal considerou, quer o certificado de registro criminal, quer a informação da base de dados que se encontra também ela junto aos autos.”

b) Transcrição da factualidade que consta da acusação, para qual remete a sentença:

“ O Ministério Publico substitui a acusação pela leitura do Auto de Noticia por Detenção (art. 389º nº 1 do CPP) imputando ao arguido a autoria dos factos ali descritos.

Ao ser submetido ao teste de alcoolémia no aparelho DRAGER ALCOTEST 7510 PT ARPL 0476, acusou uma TAS de pelo menos 1,957 g/l, correspondente à TAS de 2,06 g/l registada, deduzido o erro máximo admissivel.

O(a) arguido(a) sabia que não lhe era permitida a condução de veiculos na via publica após a ingestão bebidas alcoólicas.

Sabia igualmente que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes de conduzir lhe determinavam necessariamente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l , e, como tal criminalmente punível.

E, ciente de tal, conduziu o veiculo automóvel nas circunstâncias de tempo referidas no Auto de Noticia.

O(a) arguido(a) agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que os factos praticados eram proibidos e punidos por lei como crime.”


c) Transcrição parcial do auto de notícia, para o qual remete a acusação:

“Data da Ocorrência e Enquadramento
Data/Hora:     2025-09-1 1 / 23:15h
(..)
Local de Ocorrência: Via pública - ARRUAMENTO, Rua ... (...)
(…)
Teste de Alcoolémia: Conduzia o veículo no Auto indicado e ao ser submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, através do alcoolímetro marca Drager Modelo Alcotest 7510 PT, n. 0 ARTK-0214, aprovado peio 'PQ através do Despacho no 8219/2019, de 29 de julho, aprovação de modelo n. 0 701.51.19.3.26 (D.R. 2. a Série, n. 0 178, de 17 de setembro), aprovado para   fiscalização peto Despacho n o 9911/2019, da ANSR, de 31 de Outubro e verificado pelo IPQ em   2024-12-11, acusou a TAS de pelo menos 2, 166 g/l, correspondente a TAS de 2,28 g/' deduzido   o erro máximo admissível, conforme o   que se junta.”

IV. Do mérito do recurso:
4.1. Do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - alínea a), n.º 2 do art.410.º do Código de Processo Penal:

Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1 do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição.

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», que são vícios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida.

Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal que:
“Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova”.

Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188), são “generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Têm origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.” (…) “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos”.

Trata-se de vícios da decisão, não do julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP.  

A «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.

Note-se, todavia, que só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.

Assim, tal insuficiência - definida por SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES in Recursos Penais, Rei dos Livros, pág. 74, como uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” - tem de existir internamente, no âmbito da decisão, devendo aferir-se em função do objeto do processo, fixado pela acusação e/ou pronúncia, quando exista, e complementado pela defesa.

Tal vício só se verificará se se concluir que o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objeto do processo, isto é, se deixou por esgotar o thema probandum.

Refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pag.325/326, o seguinte:
“é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.”

Ora, alega o recorrente que o tribunal a quo omitiu o conhecimento dos antecedentes criminais do arguido, que são essenciais para a boa decisão da causa na medida em que relevam para a determinação da pena e portanto, para a decisão justa, o que traduz insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

 É de facto indubitável que os antecedentes criminais, ou a ausência deles, são factos relevantes para a determinação da pena.

Mas alega ainda o arguido que o anterior sancionamento com a suspensão provisória do processo também deveria ser dado como provado, padecendo também aqui a sentença recorrida do apontado vício.

Quanto a este último facto, que o recorrente pretende que conste dos factos provados, é certo que a doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto à possibilidade/obrigatoriedade de se proceder a tal valoração na determinação da medida da pena, como infra será melhor escalpelizado. Em assim sendo, por ser um facto relevante à  luz de um entendimento jurídico plausível, deverá também ele constar do elenco dos factos provados, padecendo por isso a sentença recorrida do vício de insuficiência da matéria de facto.

Aliás, a factualidade referente aos antecedentes criminais e à existência de prévia suspensão provisória do processo, não obstante não constar do elenco dos factos provados, foi considerada pelo Tribunal recorrido na determinação da medida da pena.

Ocorre pois o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no art. 410º, nº 2 al. a) do CPP.

 (neste sentido, Ac. da RC de 11-03-2026, Processo: 132/25.2GTVIS.C1, www.dgsi,pt)

O nº 1 do art. 426º do CPP estatui que sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

In casu, mostra-se possível suprir a insuficiência, em face dos documentos juntos aos autos com as referências 98701469 e 98701470.

                                               *

Surge-nos então a questão, suscitada pelo arguido na resposta ao recurso, de saber ser permitido ao juiz valorar oficiosamente prova documental, incorporada nos autos desde a fase de inquérito mas não incluída expressamente na indicação de prova constante da acusação do Ministério Público, como sucede com o CRC, que não consta como prova na acusação pública.

Sabemos que o CPP português consagra um processo de estrutura acusatória, integrado pelo princípio da investigação judicial no domínio da produção de prova, como claramente resulta do n.º 1 do artigo 340.º, não estando por isso o Tribunal limitado a apreciar a prova que lhe é trazida pelos sujeitos processuais.

E é entendimento consolidado na jurisprudência portuguesa o de que os documentos juntos aos autos antes da audiência de julgamento se consideramexaminados sem necessidade de leitura formal em voz alta, pois estando os documento juntos ao processo e neles se alicerçando a acusação, óbvio é que não podia o arguido razoavelmente alhear-se do que deles constava e dispensar-se de contrariar a prova que contra si deles pudesse resultar.

(neste sentido, por todos, Ac STJ de 19-11-1997, Processo: 97P290; cfr. ainda Tribunal Constitucional nº87/99, DR, II Série de 1-07-1999, que julgou não inconstitucionais por não violarem o disposto no artº 32º, nº5 da CRP, os preceitos ínsitos no artº 355º, nºs 1 e 2 do CPP, quando interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos até à fase de julgamento não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida).

Nos casos em que esses documentos constam do processo desde o inquérito, mas não foram indicados expressamente pela acusação, mas em que a relevância do documento é evidente,  a sua consideração oficiosa não é de molde a comprometer as garantias de defesa,  desde que relativamente a eles tenha sido exercido o contraditório, desde que o arguido tenha sido confrontado com a possibilidade de consideração desse elemento de prova.

Tal sucedeu no caso dos autos, tendo o arguido sido confrontado com a possibilidade da sua valoração em sede de recurso e tendo tido oportunidade de se pronunciar na resposta apresentada ao recurso interposto, como sucedeu, estando por conseguinte asseguradas as garantias de defesa do arguido (n.º 1 do artigo 32.º da Constituição) e o princípio do contraditório na produção de prova (n.º 5 do artigo 32.º da Constituição).

Aliás, a respetiva leitura ou exibição em audiência de julgamento nada acrescentaria do ponto de vista do direito de defesa do arguido.

(neste sentido, Ac. do TC de 2011-03-02, Processo nº 691/10, in www.dgsi.pt)

                                                           *

Evidentemente que nada obsta a que a factualidade em causa conste da factualidade provada, não obstante não constar da acusação pública, o Tribunal tem o dever de, por sua iniciativa,  investigar todos os factos relevantes para uma decisão justa da causa e para a determinação da sanção - arts 340º e 368, nº 2 do Código de Processo Penal.

Acrescentamos, em resposta à arguição de nulidade da acusação feita pelo arguido na resposta ao recurso, que na falta de indicação em contrário e perante a omissão de previsão no elenco do art. 119.º do CPP, a existir tal nulidade ela sempre seria sanável, estando, por isso, sujeita à disciplina dos arts. 120.º e 121.º do mesmo diploma legal, pelo que, ultrapassado o prazo para a suscitar, já não dispõe o arguido de momento processual para o fazer.

                                                           *

Em suma: na procedência deste segmento recursivo, nos explanados termos e fundamentos, e com fundamento na análise dos supra referidos documentos, nos termos do disposto no art. 431º, al. a) do Código de Processo Penal,  adita-se à matéria de facto dada por assente o seguinte:
- O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 2019/09/20, pela prática, a 2018/02/26, de um  crimes(s) de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25º do Dec. lei n.º 15/93, de 22 de janeiro por referência à tabela I-c anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 meses e 0 dias de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 900,00 euros, pena esta já extinta pelo cumprimento.
- Por despacho datado de 23-05-2023, o arguido foi sujeito à suspensão provisória do processo pelo período de 8 meses, por ter praticado um crime de condução de veículo com taxa de álcool igual/superior a 1 2g/l, tendo cumprido as seguintes injunções: entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social €:650,00  e proibição de conduzir veículos a motor entre o dia 22-06-2023 e o dia 06-11-2023.

Considerando que este aditamento foi requerido pelo MP em recurso - sendo por isso do conhecimento do arguido  que sobre ele já teve oportunidade de se pronunciar na resposta apresentada ao recurso interposto - não se impõe qualquer comunicação (art. 424º, nº 3 do Código de Processo Penal a contrário).

                                                           *

4.2. Da medida da pena acessória:

(…)

Assim, improcede o recurso.


III- DECISÃO:

Pelo exposto, após conferência, acordam as juízas da 5ª secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em:

 I- alterar a matéria de facto provada do modo referido em 4.1.

II- negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público em tudo quanto excede o supra decidido no ponto I, confirmando integramente  a sentença recorrida.

                                               *

Sem custas, por o recorrente estar delas isento.

Notifique.
*
Coimbra,

 [Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Sara Reis Marques - Juíza Desembargadora Relatora

Paula Carvalho e Sá - Juíza Desembargadora Adjunta

Ana Carolina Cardoso- Juíza Desembargadora Adjunta