Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO «IN DUBIO PRO REO» REENVIO PREJUDICIAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 127º E 355º, Nº 1 DO CPP E 348º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CP | ||
| Sumário: | 1. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in dubio pro reo impõe-se ao julgador, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência reconhecido pelo nº 2 do artigo 32º da CRP, com o sentido de que, caso existam dúvidas fundadas sobre a culpabilidade, por falta ou por insuficiência de provas, o tribunal deve absolver o arguido.
2. Em sede de recurso, a dúvida relevante não é aquela que o arguido alega existir no seu espírito (de acordo com a sua visão subjectiva da prova produzida), nem tão-pouco a que alega existir no espírito do julgador, mas a que resulta, de forma inequívoca, do texto da sentença proferida. 3. Somente se verifica a violação do princípio in dubio pro reo quando, de acordo com o texto da decisão recorrida, o tribunal de julgamento, de forma inequívoca, deparou-se com uma situação de dúvida insanável e, perante a sua ocorrência, decidiu em desfavor ou contra o arguido. 4. De acordo com o artigo 267º do TFUE, o tribunal de um dos Estados Membros da UE deve sobrestar a decisão e solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça quando se verifiquem, de modo cumulativo, os seguintes requisitos: o tribunal nacional esteja a julgar em última instância; a apreciação da questão de direito da UE seja necessária para a decisão do litígio; 5. O pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE deve ser rejeitado quando não surge qualquer questão de direito da UE que seja necessária para o julgamento da causa, muito em particular por a decisão recorrida não ter posto em causa o princípio da presunção da inocência ou o ónus da prova da culpa em processo penal. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO: Mediante sentença proferida em 01-07-2025, o Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1 julgou a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e, em consequência, condenou: a) o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a multa global de € 560; b) a arguida “A..., Unipessoal, Lda.” pela prática de 1 (um) crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), o que perfaz a multa global de € 7 000; * Inconformados com a sentença proferida, os arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.” dela interpuseram recurso. Terminaram o recurso com a apresentação das seguintes conclusões: “(…) 19ª Determina o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado no art. 32.º nº 2 da CRP, na sua refração comummente apodada de in dubio pro reo, que quando se imponha, perante um dado Tribunal criminal, a dúvida relativamente à ocorrência ou não de factos relevantes para a verificação ou não de um tipo de ilícito criminal, essa dúvida deva ser resolvida sempre em favor do arguido. 20ª É certo que haja, em muitas circunstâncias, um grau natural de discricionariedade acerca da existência da referida dúvida em poder do julgador, mas, noutros momentos, a própria prova produzida nos autos impõe ao Tribunal, em termos de normal acontecer, uma dúvida inultrapassável em relação à ocorrência ou não de certos factos. 21ª No entender dos recorrentes, à luz do exposto supra, é precisamente isso que sucede em relação à específica ocorrência do facto de ter sido ou não efetivamente realizada uma cominação de desobediência pelo Sr. Agente BB ao arguido AA pelas 06h40 do dia 01-12-2022, ou em qualquer outro momento. 22ª E tal dúvida é imposta pela confrontação entre si, nos termos supra motivados, dos seguintes meios de prova, que se indicam em escrupuloso cumprimento do disposto no art. 412º nº 3 alínea b) do CPP: (…) Por cautela de patrocínio, 27ª No que respeita, no caso concreto, pelo menos ao desaparecimento de um meio de prova que possa reputar-se essencial à prova da inocência dos arguidos aqui recorrentes, a situação em apreço convoca direitos protegidos pelo Direito da UE, nomeadamente o art. 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e o art. 6º §2 da CEDH, que consagram em toda a linha o princípio da presunção de inocência de um arguido julgado em processo criminal. 28ª Atendendo a que o processo penal português deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o direito da UE, designadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais e com as diretivas aplicáveis, subsiste uma dúvida razoável quanto à compatibilidade da sentença recorrida, neste particular aspeto, com os parâmetros Europeus de tutela dos Direitos Fundamentais. 29ª A presente situação convoca os direitos consagrados no Direito da UE, nomeadamente através da Diretiva (UE) 2016/343, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e dos direitos de defesa no processo penal, em particular o disposto nos seus arts. 3º e 6º e nos considerandos 1, 22 e 33. 30ª Ao decidir por absolutamente irrelevante a consideração do desaparecimento das imagens de videovigilância já referidas e entregues ao Comando Distrital de Coimbra da PSP, o Tribunal recorrido desrespeita a essência das referidas estipulações, que exigem garantias de due process e que a refração concreta do in dubio pro reu nas decisões judiciais seja garantida em todos os momentos. 31ª Nestes termos, por cautela de patrocínio, o arguido vem, de acordo com o art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), requerer a este Venerando Tribunal que submeta um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), suscitando a seguinte questão, que se revela essencial para determinar se a decisão judicial recorrida está ou não em conformidade com os direitos fundamentais garantidos pelo Direito da União: Para o efeito do correto cumprimento das normas dos arts. 3º e 6º nos 1 e 2 da Diretiva (UE) 2016/343, pode um Tribunal nacional não valorar em favor do arguido o facto do desaparecimento de um meio de prova, constituído por imagens de videovigilância, que se encontrava em poder da autoridade policial e que poderia ter a capacidade de demonstrar a sua inocência? 32ª Assim, na medida em que o Tribunal ad quem se afigura como a última instância nacional com possibilidade de decidir sobre a matéria de facto invocada no presente recurso, entende-se que se justifica e se impõe, à luz do princípio da cooperação leal e da unidade de interpretação do Direito Europeu, a suscitação de reenvio prejudicial perante o TJUE para resposta às questões colocadas, com reflexo prático inegável na concreta situação. (…)». * O Ministério Público, junto do tribunal de primeira instância, não respondeu tempestivamente ao recurso interposto pelos arguidos. * A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, emitiu parecer nos seguintes termos: «(…) Por conseguinte, não se impõe suscitar a pretendida questão prejudicial, em face da demais prova produzida, que ao tribunal se afigurou inequívoca. (…) somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.” * Admitido o recurso, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: a) Factos provados: A primeira instância julgou provados os seguintes factos: “1) A sociedade “B... Unipessoal, Ldª” é uma sociedade por quotas, matriculada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas sob o nº ...11, tendo como objeto social a exploração de discotecas, bares e cafés, sendo seu único sócio e gerente o arguido AA. 2) O arguido pessoa singular, em nome e representação da sociedade arguida, explora o estabelecimento de diversão noturna C..., sito da sede da sociedade, na Rua ..., ... .... 3) O referido estabelecimento é possuidor do Alvará nº ...11, para estabelecimento de bar/discoteca com pista de dança, estando autorizada a abertura no período compreendido entre as 23H00 e as 06H00. 4) No dia 01-12-2022, cerca das 06h25, o agente da PSP BB, ao constatar que o estabelecimento C... se encontrava aberto após a hora do encerramento, advertiu o arguido AA que já se encontrava em infração e que teria que encerrar. 5) Não obstante, cerca das 06h40, os arguidos mantinham o estabelecimento de diversão noturna C... aberto e a funcionar, sendo audível o barulho de música no exterior e visível a entrada e saída de clientes, sendo novamente o arguido AA advertido para encerrar de imediato. 6) Cerca das 06h58, como a situação se mantivesse a mesma, mantendo-se o estabelecimento de diversão noturna C... aberto e a funcionar, com música e clientes, foi novamente contactado o arguido AA, e informado que, ao não encerrar o estabelecimento, estaria a incorrer no crime de desobediência. 7) Pelas 08h14 nesse mesmo dia, os agentes da PSP CC e DD verificaram que o estabelecimento de diversão noturna C... ainda se mantinha em funcionamento, com música ligada e clientes a entrar e a sair do mesmo. 8) Não obstante ter o arguido sido advertido, pelas 06h58, pelo agente da PSP BB que, caso não encerrasse o estabelecimento de imediato incorria na prática de um crime de desobediência, o arguido não acatou a ordem de encerramento, mantendo o estabelecimento aberto. 9) O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, também em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que as ordens que lhe haviam determinado o encerramento do estabelecimento, naquele dia, eram formal e substancialmente legais, provinham de autoridade competente, que lhes devia obediência, e que, ao não acatálas, quis desrespeitá-las, bem sabendo não ser a sua conduta permitida por lei penal. 10) O método de pagamento no “C...” é feito por cartão de consumo a final, e que nessa noite de Quinta-Feira (de 30 de Novembro para 1 de Dezembro de 2022) foi uma noite particularmente concorrida, dado o feriado e o fim-de-semana prolongado que se avizinhava. 11) Se cada cliente demorar um minuto a efetuar o pagamento, e o estabelecimento estiver cheio (como estava), o tempo total que a operação de pagamento e saída dos clientes demora é 1 hora e 30 minutos. (…)
O tribunal a quo não julgou provados quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa, designadamente que: “--nem nas circunstâncias descritas em 5), nem em qualquer momento posterior foi o arguido informado ou elucidado que incorreria em crime de desobediência se não encerrasse o estabelecimento; --não obstante, cumpriu o que lhe tinham solicitado, desligando a música, ligando as luzes e mandando acelerar o pagamento dos clientes de forma a conseguir que todos abandonassem o estabelecimento o mais rápido possível; --o descrito em 10) e 11) era o que estava a acontecer e que o arguido AA tentou explicar à patrulha da PSP que o abordou às 6h40; --depois das 6h40 não mais o arguido foi abordado para qualquer efeito pela PSP; --pelas 8h14 dessa noite já ninguém estaria dentro do estabelecimento.”
b) Objecto do recurso: Em processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos) são, por regra, recorríveis (vide arts. 399.º e 400.º do CPP) e o sujeito processual inconformado (v.g. o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis) tem a faculdade de delimitar o âmbito do recurso interposto. Por regra, o recurso abrange toda a decisão judicial (art. 402.º do CPP), mas a lei admite que o recorrente restrinja o âmbito do recurso a uma parte de decisão quando a parte recorrida puder ser separada da não recorrida (art. 403.º do CPP). A sua conformação por parte do recorrente condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que deve conhecer das questões de facto ou de direito que foram suscitadas, sem prejuízo de conhecer de outras a título oficioso. Como decorre dos arts. 402.º, 403.º e 412.º do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado e vinculam o tribunal hierarquicamente superior a conhecer das questões que foram suscitadas, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso (através do acórdão n.º 7/95, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo quando o recurso se encontre limitado a matéria de direito). Isto significa que compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso dirigido ao tribunal hierarquicamente superior. A sua delimitação (objectiva e/ou subjectiva) condiciona a intervenção do tribunal de recurso, que se deve cingir à apreciação e à decisão das questões ou matérias indicadas pelo sujeito processual recorrente, sem prejuízo de outras eventuais que sejam conhecimento oficioso. Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão. Os arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.”, com o recurso interposto, conforme decorre das conclusões apresentadas, vieram suscitar as seguintes questões para apreciação por parte deste tribunal: --impugnação da matéria de facto constante dos artigos 6.º (parte final), 8.º e 9.º dos factos provados; --reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia; (…).
Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto: (…) Com excepção da hora, o recurso deverá improceder no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, muito em particular quando se afirma que o arguido AA não foi advertido pelo agente da Polícia de Segurança Pública BB de que incorreria em crime de desobediência, caso mantivesse o estabelecimento aberto ao público. (…) Mais: Os recorrentes AA e “A..., Unipessoal, Lda.” vieram ainda sustentar que existe uma dúvida inultrapassável sobre se houve (ou não) a cominação de desobediência ao arguido AA pelo elemento da Polícia de Segurança Pública BB, pelas 06 horas e 40 minutos do dia 01-12-2022 ou em qualquer outro momento. De um modo mais detalhado entendem que a decisão recorrida violou os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Sustentam que o tribunal criminal, quando se depara com uma dúvida sobre a ocorrência de factos relevantes para a verificação de um tipo de ilícito, deve resolvê-la sempre em favor do arguido e que, de acordo com a prova produzida nestes autos, existe a dúvida sobre se foi ou não, efectivamente, realizada uma cominação de desobediência ao arguido AA. A este propósito alegaram que a dúvida resulta da globalidade dos meios de prova produzidos nos autos, muito em particular do confronto dos autos de notícia de fls. 4, 10, 11 e 12, das declarações prestadas pelo arguido AA em sede de audiência de julgamento, dos depoimentos das testemunhas BB, EE e FF e ainda da circunstância da Polícia de Segurança Pública não ter conseguido localizar o dispositivo que continha as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado no estabelecimento. Vejamos: Dispõe o art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a propósito das garantias em processo penal, que “(…) todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”. O princípio da presunção da inocência, enquanto garantia do processo penal, “(…) há-de assentar na ideia força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi ainda solene e publicamente julgado e culpado por sentença transitada em julgado (…)” - vide “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, págs. 722 e 723. “A presunção da inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido (…) dados (…) os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção da inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração do ónus da prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade (…)” - in obra citada, págs. 724 e 725 Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in dubio pro reo impõe-se ao julgador, enquanto corolário do princípio da presunção da inocência reconhecido pelo n.º 2 do art. 32.º da Constituição, com o sentido de que, caso existam dúvidas fundadas sobre a culpabilidade, por falta ou por insuficiência de provas, o tribunal deve absolver o arguido. Como se escreveu, muito a este propósito, no ainda recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19-11-2025, proferido no âmbito do Proc. n.º 17/24.0JAPTM.E1.S1, “(…) o princípio in dubio pro reo - corolário do princípio da presunção da inocência, previsto pelo n.º 2 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa - dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao julgador que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido. Produzida a prova, se no espírito do julgador subsiste um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação de um determinado facto, impõe-se uma decisão favorável ao arguido (…)”. Acrescenta-se no mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que “(…) dúvida para o efeito relevante, não é a dúvida que o arguido entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes a dúvida que este não logrou ultrapassar e que fez constar da sentença (…)” e que “na fase de recurso, a demonstração da violação do pro reo passa pela sua notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, tem de resultar, de forma inequívoca, da sentença que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado (…)”. In casu, conforme decorre do texto da decisão recorrida, o tribunal a quo não se deparou com quaisquer dúvidas (muito menos insanáveis) sobre os factos mencionados no presente recurso (ou seja, se o agente da Polícia de Segurança Pública BB transmitiu ou não que o estabelecimento devia ser encerrado, sob pena de o arguido AA incorrer na prática de um crime de desobediência), de modo a fazer intervir os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo. Antes pelo contrário, após a produção de prova no decurso da audiência, o tribunal a quo mostrou-se bastante afirmativo a respeito destes factos, independentemente das declarações prestadas por aquele. Do texto da decisão recorrida não ressaltam quaisquer dúvidas quanto a ter sido transmitido ao arguido AA que estava obrigado a proceder ao encerramento do bar/discoteca e que, caso não o fizesse, incorria na prática de um crime de desobediência (art. 8.º dos factos provados). A este propósito, referiu-se, com particular destaque, na sentença recorrida que “(…) que não se valorou a versão apresentada pelo arguido quando refere que (…) não foi advertido que incorria na prática de um crime de desobediência se não encerrasse o estabelecimento, porquanto as suas declarações surgem contrariadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas BB e GG que, prestando depoimentos claros e que foram valorados pelo Tribunal, confirmaram que na segunda vez que passaram no local, já havia decorrido a meia hora concedida para o encerramento do espaço, ainda se encontrava musica e clientes no interior, pelo que fizeram a cominação do crime de desobediência (…)”. A sentença recorrida acrescentou, logo de seguida, que “(…) estes depoimentos surgem corroborados pelo auto de notícia que se encontra junto a fls. 11, que se reporta à deslocação feita pela 06h58m, onde é referido que o arguido foi elucidado que estava em desobediência, pelo que deveria encerrar o estabelecimento no imediato, o que não sucedeu, conforme consta do auto de fls. 12, com nova deslocação ao local, no qual se refere que pelas 08h15m ainda se encontravam cerca de 20 clientes no seu interior a usufruir dos serviços prestados, o que foi também confirmado pelas testemunhas CC e DD, agentes da PSP que se deslocaram ao local (…)”. Deste modo, não se descortina qualquer fundamento para que este tribunal de recurso venha a considerar como não provada a matéria de facto constante dos arts. 6.º, 8.º e 9.º, na medida em que o tribunal a quo não se deparou com a ocorrência de uma situação de dúvida que tenha sido julgada em desfavor dos arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.”. Ainda que estes sustentem o contrário, do texto da sentença recorrida não transparece a existência de qualquer hesitação (muito menos, que tenha surgido de forma inultrapassável) no espírito do julgador, de modo a fazer intervir os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, pelo que surge infundada a alegação de que o tribunal a quo violou o “(…) art. 32.º n.º 2 da CRP e ainda o disposto no art. 6.º §2º da CEDH e art. 48.º da CDFUE (…)”. Acresce que não se consegue afirmar que essa dúvida ressalte, de modo inapelável, nomeadamente da circunstância de terem sido elaborados diversos autos de notícia, do arguido AA não ter sido detido pelos agentes da Polícia de Segurança Pública ou por não terem sido visualizadas as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do estabelecimento. Recorde-se que a patrulha da Polícia de Segurança Pública, composta por BB e por GG, compareceu por diversas vezes no local, por o estabelecimento comercial em causa continuar aberto ao público, após o termo do seu horário de funcionamento. Em conformidade com o teor dos depoimentos destas testemunhas de acusação, decorre, com particular destaque, do auto de notícia de fls. 4 que “(…) pelas 06h40m também foi constatado que o estabelecimento em causa estava em pleno funcionamento (…)” e que o “(…) suspeito na qualidade de gerente foi devidamente elucidado que, caso não obedecesse à ordem legal e legítima que lhe estava a ser dada, incorreria em Crime de Desobediência, tendo dado ordens aos seus funcionários para desligarem a música (…)”. Por outro lado, sem qualquer aparente incongruência ou incompatibilidade, resulta do auto de notícia de fls. 11 que “(…) foi novamente solicitada a presença do gerente do espaço, AA (…) sendo o mesmo (…) elucidado que estaria em desobediência, devendo encerrar de imediato o estabelecimento (…)”. Também nenhum argumento se consegue retirar em benefício da tese apresentada pelo recurso, muito em particular sobre a falta de prova da advertência de desobediência ou, pelo menos, sobre a existência de uma dúvida razoável sobre esses factos, decorrente do arguido AA não ter sido detido pelos elementos da Polícia de Segurança Pública, não obstante o estabelecimento em causa ter permanecido aberto ao público. Por o arguido AA não ter sido detido não se consegue concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que, inapelavelmente, os agentes não transmitiram qualquer ordem ou que, pelo menos, o julgador deveria ter ficado com dúvidas a esse respeito. O agente da Polícia de Segurança Pública BB explicou, no decurso da audiência de julgamento, que, nestas situações, não procede, por regra, à detenção do gerente do estabelecimento comercial, mesmo que se confronte com uma situação de incumprimento de uma ordem que lhe foi transmitida para proceder ao encerramento do espaço. Para além da bondade da intervenção policial escapar ao âmbito deste processo criminal (e também deste recurso), sempre se dirá, em termos gerais, que as intervenções policiais devem obedecer a critérios de adequação e de proporcionalidade, para além de critérios de estrita legalidade. Deste modo, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha procedido de modo arbitrário, em desrespeito de regras da experiência comum, por não ter ficado com dúvidas sobre a transmissão de uma ordem para o encerramento do bar em causa, devido à falta de detenção do desobediente, com vista a fazer intervir os princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo (e a julgar como não provada a matéria de facto impugnada). De igual modo, não transpareceu qualquer dúvida (muito menos insanável) para o tribunal recorrido decorrente de não se ter procedido à visualização, em sede de audiência de julgamento, das imagens que foram recolhidas pelo sistema de videovigilância do estabelecimento. A este propósito, a sentença recorrida deixou consignado que não obstante “(…) o arguido tenha requerido a junção ao processo das imagens entregues na PSP referente à noite em causa, as quais não foram juntas por não terem sido localizadas, tais imagens, ainda que tivessem sido juntas e que se destinavam a comprovar a versão apresentada pelo arguido, quando refere que o estabelecimento já se encontrava encerrado, apenas estando no seu interior os clientes que se encontravam a pagar e se preparavam para sair (…) tais imagens não tinham a virtualidade de colocar em crise a matéria constante dos autos (…)”. Os factos que integram o objecto do processo devem ser julgados de acordo com as provas que foram oferecidas ou que foram produzidas oficiosamente, o que o tribunal a quo fez, de modo incontornável, sem que tenha sido confrontado ou assolado com dúvidas de qualquer espécie. De qualquer forma, sempre se dirá que não se descortina de que modo poderia ter sido criada a dúvida no espírito do julgador em face de uma prova que não foi produzida nem examinada em audiência de julgamento, pelo que em nada contribuiu, em poderia ter contribuído, para confirmar ou para infirmar a matéria de facto constante da acusação, independentemente dos motivos que impossibilitaram ou que inviabilizaram a sua produção. Não se compreende de que modo essas imagens (repete-se: que não foram apreciadas ou avaliadas pelo tribunal), poderiam suscitar a dúvida no espírito do julgador sobre a ocorrência de determinados factos, pela simples circunstância de não terem sido localizadas pela autoridade policial. De acordo com o art. 355.º, n.º 1, do CPP, “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Isto significa que o tribunal recorrido, de acordo com a sua livre apreciação (art. 127.º do CPP), avaliou as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento, não se vislumbrando que tenha procedido de modo arbitrário, com desrespeito das regras da experiência comum, por não ter ficado com dúvidas (insanáveis) sobre a transmissão de uma ordem para se proceder ao encerramento do bar/discoteca em referência, devido à argumentação avançada pelo presente recurso. Os arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.” pretenderam abalar a livre convicção formada pelo tribunal de julgamento, sem que se vislumbre que este se tenha deparado com uma situação de dúvida, nem tão-pouco que esta fosse inevitável, de acordo com as regras da experiência comum, levando em conta a prova produzida na audiência. Por outro lado, importa referir, mesmo oficiosamente, que não se vislumbra que a sentença recorrida, proferida pelo Juízo Local Criminal de Coimbra, padeça de algum dos vícios da decisão previstos pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP. Como decorre desse preceito, os vícios decisórios devem resultar do próprio “texto da decisão recorrida”, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, sem que o tribunal de recurso tenha a possibilidade de se socorrer de elementos que sejam estranhos à decisão, mesmo que constem dos autos. Em face do exposto, o recurso apresentado pelos arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.” deve ser julgado improcedente na parte em que pretendem que a matéria de facto constante dos arts. 6.º (parte final) 8.º e 9.º venha a ser julgada como não provada.
Reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia: De seguida, invocando o disposto no art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, vieram requerer que este tribunal de recurso remeta ao Tribunal de Justiça da UE um pedido de apreciação da seguinte questão prejudicial: um tribunal nacional pode não valorar em favor do arguido o desaparecimento de um meio de prova, constituído por imagens de videovigilância, que se encontrava em poder da autoridade policial. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, defendeu, a este propósito, que não se torna necessário suscitar esta questão prejudicial, devido à demais prova produzida no decurso da audiência de julgamento, que se afigurou inequívoca para o tribunal recorrido. Vejamos: O art. 267.º, al. b), do TFUE dispõe que “O Tribunal de Justiça da UE é competente para decidir, a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.” Do confronto dos dois parágrafos resulta que o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça é meramente facultativo quando a decisão a proferir pelo tribunal nacional admita “recurso judicial previsto no direito interno”. Deste modo, a questão de direito da União Europeia pode ser suscitada, quer perante um tribunal de primeira, quer perante um tribunal segunda instância, desde que se mostre necessária para o julgamento da causa. Por seu turno, o reenvio prejudicial é obrigatório, ou seja, o tribunal de um dos Estados-Membros da UE deve sobrestar a decisão e solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça da UE quando se verifiquem, de modo cumulativo, os seguintes requisitos: o tribunal nacional esteja a julgar em última instância; a apreciação da questão de direito da União Europeia é necessária para a decisão do litígio em causa; No caso vertente, verifica-se que a questão jurídica que foi suscitada pelos arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.”, relativa à interpretação do direito da União Europeia, não se mostra necessária para o julgamento da causa, muito em particular para o apuramento da matéria de facto que constitui o objecto do presente processo. O tribunal de primeira instância, a quem incumbia apreciar a prova produzida ou examinada em audiência (máxime, os depoimentos oferecidos pelos agentes da Polícia de Segurança Pública que, por diversas vezes, se deslocaram ao bar), de acordo com a sua livre convicção (art. 127.º do CPP), considerou demonstrada, sem quaisquer hesitações, a matéria de facto imputada aos arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.”. Após proceder à apreciação dos meios de prova oferecidos pelo Ministério Público, julgou provados os factos que lhes eram imputados nestes autos, sem que dessa valoração ressalte que o tenha feito de modo arbitrário ou infundado, em violação das regras da experiência comum. Ao mesmo tempo, o tribunal de julgamento não julgou indispensáveis as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância, atendendo à globalidade da prova que tinha sido produzida, por ter entendido que “não tinham a virtualidade de colocar em crise a matéria constante dos autos”. A sentença recorrida não suscita quaisquer dúvidas a respeito do princípio de presunção da inocência ou do ónus da prova da culpa em processo penal, na medida em que reconheceu, pelo menos, de modo implícito, que compete ao MP demonstrar os factos da acusação e que a culpa está sempre dependente da produção de prova nesse sentido. Ainda que os arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.” possam (legitimamente) discordar da valoração da prova levada a cabo pelo tribunal a quo, verifica-se que a sentença não questiona o princípio da presunção da inocência, nem o ónus da prova da culpa em processo penal. Deste modo, verifica-se que não surgiu qualquer questão jurídica a respeito da interpretação do direito da União Europeia, muito em particular sobre o princípio da presunção da inocência ou sobre o ónus da prova da culpa em processo penal, que determine a formulação de um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. O pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça deve ser rejeitado quando não surge qualquer questão jurídica de direito da União Europeia que se afigure necessária para o julgamento da causa, muito em particular por a decisão recorrida não ter posto em causa o princípio da presunção da inocência ou o ónus da prova da culpa em processo penal. Em face do exposto, o recurso deverá ser julgado improcedente na parte em que pretende que este tribunal de recurso remeta um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE para a apreciação da questão jurídica suscitada pelos recorrentes.
Determinação da medida da pena aplicada: Os arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.” foram condenados pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP, no qual se estabelece que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se (…) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.” De acordo com a matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância, que permanece intocada, como se viu (com excepção da hora constante do art. 8.º dos factos provados), mostram-se integrados todos os elementos constitutivos do crime de desobediência: não obediência a uma ordem ou mandado; legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; competência da autoridade para a sua emissão; regular transmissão ao seu destinatário; cominação de desobediência por parte da autoridade ou do funcionário, na ausência, como foi o caso, de disposição legal; por último, o conhecimento e a vontade de desrespeitar essa ordem ou mandado. Os arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.” vieram alegar que se mostram excessivas as penas de multa aplicadas (como se viu, o tribunal a quo fixou as penas de multa em 70 dias), que devem ser reduzidas e que devem ser fixadas em medida não superior a 30 dias. De acordo com o entendimento há muito consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que o recorrente se insurge contra a determinação da medida da pena, o tribunal de recurso deve cingir-se à verificação sobre se foram (ou não) observados os critérios legais por parte da decisão recorrida. Conforme se deixou consignado no Acórdão de 14-07-2010, proferido no Proc. n.º 149/07.9JELSB.E1.S1 (in www.dgsi.pt), no seguimento de jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça: “(…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”. In casu, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha infringido os critérios legais atinentes à operação de determinação da medida das penas (art. 40.º do CP), sobretudo os limites intransponíveis da culpa e as exigências de prevenção geral e especial, que justifiquem uma intervenção correctiva por parte deste tribunal, com o intuito das penas de multa fixadas virem a ser reduzidas. Perante uma molura abstracta que oscila entre os 10 e os 120 dias e de acordo com as circunstâncias concretas do caso (máxime, a elevada persistência antijurídica, decorrente do estabelecimento comercial em causa ter estado aberto ao público durante mais de duas horas, após o termo do seu horário de funcionamento, o que obrigou a que duas patrulhas da PSP, por diversas vezes, se tenham deslocado ao local), não se afigura excessivo, desproporcional ou exagerado fixar em 70 dias as penas de multa. Ainda que não tenham antecedentes criminais, o que determinou a aplicação de pena não privativa da liberdade ao arguido AA, os factos apurados denunciam uma personalidade contrária ao direito e uma notória insensibilidade perante o bem jurídico protegido pela incriminação (a autoridade pública), o que desaconselha a redução das penas aplicadas. Mostra-se elevado o grau de culpa e reconhecem-se necessidades de prevenção geral e especial, de modo a desincentivar a repetição, no futuro, de comportamentos semelhantes, relativos ao incumprimento de ordens transmitidas pela autoridade policial para ser determinado o encerramento destes espaços. Em face do exposto, este tribunal de recurso decide manter as penas de multa aplicadas pelo tribunal de primeira instância, por respeitarem os critérios legais acima enunciados (não extravasam a medida da culpa e não se afiguram ser exageradas, desproporcionais ou desadequadas perante as finalidades preventivas da condenação) e, em consequência, improcede o recurso apresentado.
III - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso dos arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.” e, em consequência, decidem confirmar a sentença do Juízo Local Criminal de Coimbra (com excepção do art. 8.º dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: “Não obstante ter o arguido sido advertido pelo agente da PSP BB que, caso não encerrasse o estabelecimento de imediato incorria na prática de um crime de desobediência, o arguido não acatou a ordem de encerramento, mantendo o estabelecimento aberto.”). Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se em 4 UCs. a taxa de justiça devida (art. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art. 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal). Notifique. Coimbra, 27 de Maio de 2026
Paulo Registo Cristina Pêgo Branco António Miguel da Veiga
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