Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2233/20.4T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Descritores: INVENTÁRIO
VENDA DE IMÓVEL
VINCULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO TOMADA EM CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 549.º E 1111.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. No inventário, “a conferência de interessados é soberana nas suas decisões”.

2. Acordado nela um valor para a venda de certo bem e não havendo acordo para aceitar uma proposta de valor inferior, o Tribunal não pode autorizar a venda pelo valor inferior sem que convoque os interessados para nova conferência de interessados (art.1111, nº 2, c), do Código de Processo Civil).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

                Está em causa a seguinte decisão:

O Exmo. Sr. Encarregado de Venda veio informar aos autos a existência de uma proposta de compra pelo valor de €93.550,00.

O interessado AA, notificado da aludida proposta, informou não aceitar a mesma pelo facto de a mesma ser inferior ao valor acordado pelas partes (requerimento com a referência eletrónica n.º 49618863).

Por sua vez, o interessado BB referiu que a proposta apresentada deve ser aceite, devendo a não aceitação da mesma pelo interessado AA ser considerada ilegítima uma vez que a mesma é superior a 85% do valor base nos termos e para os efeitos do artigo 816.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (requerimento com a referência eletrónica n.º 49709186).

Apreciando:

Dispõe o artigo 549.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que “quando haja lugar à

venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução (…)”.

No âmbito da venda, e por aplicação das normas previstas para o processo executivo, exige-se, em certos casos, a fixação de um valor base (cf. artigos 812.º, n.º 2, alínea b) e n.ºs 5 e 816.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil). Esta fixação assenta, natural e evidentemente, nas próprias finalidades do processo executivo – satisfação patrimonial dos credores através do património do devedor. O que está em causa é a conciliação dos interesses dos credores e executados, pretendendo-se atingir o máximo valor possível para a venda. A regra é, pois, que só devem ser aceites propostas de valor inferior ao valor base, caso todos os interessados nisso acordem – artigo 812.º, n. º1, do Código de Processo Civil.

Na conferência de interessados do dia 11-10-2023 foi acordado entre os interessados a venda por negociação particular, tendo fixado o valor mínimo de €110.000,00. Até à presente data foram apresentadas várias e sucessivas propostas, correspondendo a última delas ao valor de €93.550,00.

A última proposta apresentada é superior a 85% do valor fixado para a venda. não

existindo motivo para a sua recusa nos termos dos normativos legais aplicáveis, nem se impondo o acordo dos interessados.

O valor do imóvel será, sempre, determinado por diversos fatores, em si muito variáveis, como sejam a lei da oferta e da procura e, até, o decurso do tempo e sua desvalorização.

Por outra parte, o protelamento da ação por um período temporal tão grande, quando se pretende uma justiça eficaz e célere, é prejudicial para os interessados, para o valor de mercado e para a conservação dos imóveis.

Pelo exposto, considerando os fundamentos aduzidos, autorizo a venda do imóvel

objeto dos presentes autos pelo referido montante de €93.550,00 (noventa e três mil quinhentos e cinquenta euros).” (Fim da citação.)


*

           Inconformado, o interessado AA recorreu e apresenta as seguintes conclusões:

Nos presentes autos de Inventário cumulado por óbito de CC e da sua esposa DD, foi pelo cabeça de casal nomeado prestado o legal juramento, prestadas as legais declarações de cabeça de casal, indicados os herdeiros legais e apresentada a competente relação de bens.

II. Em 04/05/2021, o aqui Recorrente e Interessado apresentou reclamação contra a relação de bens, tendo sido em 21/06/2021, apresentada a respetiva resposta pelo cabeça de casal.

III. Em 13/09/2022 procedeu-se à realização da Audiência Prévia, onde foram adjudicadas e eliminadas algumas das verbas constantes da relação de bens, tendo as partes acordado em mandar proceder à avaliação do imóvel constante da verba 6 da Relação de bens – “prédio urbano que se destina à habitação e se compõe de rés do chão, com 4 divisões, cozinha, quarto de banho, uma dependência e garagem, sito na Rua ..., na União de freguesias ..., ... e ..., com o artigo 2120, com o valor patrimonial de 66.817,45€”.

IV. Pelos Interessados foi requerida a avaliação do identificado imóvel, conforme consta da respetiva ata: “- a avaliação do imóvel, a ser efetuada por perito a nomear pelo Tribunal. De seguida, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO- de acordo com o requerido pelos interessados, defere-se a avaliação do imóvel, por perito a indicar pela secção de processos.”

V. Realizada a perícia ao identificado imóvel, foram as partes notificadas, em 24/10/2022 do Relatório de Avaliação, o qual determinou um valor de mercado de €96.000,00.

VI. Em 08/03/2023, foi realizada Conferência de Interessados, tem as partes chegado ao acordo no seguinte: “Declarada aberta a conferência, a Mmª Juiz tentou o acordo dos interessados na adjudicação do bem imóvel identificado sob a verba nº 6, objeto dos presentes autos, o que, todavia, não se mostrou possível, tendo os interessados informado que estão de acordo que o referido imóvel seja vendido extrajudicialmente, pelo que requeriam uma suspensão da instância por um período mínimo de 60 dias, para continuarem a promover diligências várias nesse sentido.”

VII. Realizada nova Conferência de Interessados em 11/10/2023, foi decidido o seguinte. “Reiniciada a Conferência de Interessados pelas 10:00 horas, pelos Interessados foi requerido um espaço de tempo para conversações, que lhes foi concedido, findo o qual pelos mesmos foi dito terem chegado a acordo para venda do imóvel por negociação particular pelo valor mínimo de 110.000,00€. Seguidamente a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO: Proceda-se à venda do imóvel que constitui a verba n.º 6 por negociação particular – art. 1111º, n.º 2, alínea c) do C.P.C. Cumpra-se o artigo 786.º do CPC, aplicado ex vi o art.º 549.º do C.P.C.”

VIII. Questão do recurso: Saber efetivamente se o Despacho proferido pelo Tribunal a quo, tem fundamento legal, no sentido de poder autorizar a venda do imóvel pelo valor de €93.550,00 (noventa e três mil, quinhentos e cinquenta euros), quando vieram as partes acordar em sede de Conferência de Interessados a venda do mesmo pelo valor mínimo de 110.000,00€.

IX. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo no despacho ora em crise, refere que o Sr. Encarregado de Venda “veio informar aos autos a existência de uma proposta de compra pelo valor de €93.550,00.”

X. Tal como refere o despacho em crise, notificadas as partes para se pronunciarem acerca da mesma, “veio o Recorrente e Interessado AA informar não aceitar a mesma pelo facto de a mesma ser inferior ao valor acordado pelas partes (requerimento com a referência eletrónica n.º 49618863)” .

XI. Mais refere o douto despacho do Tribunal a quo: “Por sua vez, o interessado BB referiu que a proposta apresentada deve ser aceite, devendo a não aceitação da mesma pelo Interessado AA ser considerada ilegítima uma vez que a mesma é superior a 85% do valor base nos termos e para os efeitos do artigo 816º, n.º 2 do CPC (requerimento com a referência eletrónica n.º 49709186).

XII. Em face das posições assumidas pelas partes, o Tribunal a quo decide (mal a nosso ver) da seguinte forma: (ver supra.)

XIII. Em face dos elementos constantes dos autos impor-se-ia decisão diversa, tendo o Tribunal a quo efetuado uma errada interpretação do Direito aplicável ao caso concreto, devendo levar-se em consideração os elementos essenciais que imporiam decisão diversa.

XIV. O imóvel colocado em venda judicial foi avaliado em €96.000,00, tem sido acordado em Conferência de Interessados, fixar um valor mínimo de venda de 110.000,00€.

XV. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos autos em questão, tomando como certo que, aos presentes autos aplicam-se as normas previstas para o processo de execução.

XVI. Os autos em questão passam ao arrepio das normas do processo de execução uma vez que dizem respeito a um Inventário, pelo que, e ao contrário da apreciação feita pela Meritíssima Juiz está desde logo arredada a aplicação do artigo 549º, n.º 2 do CPC.

XVII. Quanto à matéria em discussão nos autos, não se trata de uma qualquer venda, nem tem por base as finalidades do processo executivo, ao contrário do que refere o douto despacho.

XVIII. Nos presentes autos não há qualquer interesse na satisfação dos credores à custa do património dos devedores, havendo como único objetivo a satisfação das partes no que diz respeito à indivisibilidade do património comum e deixado por óbitos dos de cujus.

XIX. A questão que temos como pano de fundo não corresponde a valor de venda de bem penhorado, sendo de afastar as normas previstas para o processo executivo, nomeadamente aquelas que dizem respeito à fixação de um valor base previsto naquele processo, e que o Tribunal a quo erradamente chamou à colação.

XX. Tendo sido fixada em Conferência de Interessados a venda judicial do bem por valor por valor concreto e acordado pelas partes, tal acordo deve entender-se como específico e não pode ser entendido que os Interessados acordaram a que se procedesse à venda sob qualquer outra forma, ou segundo o processo executivo, pois tal não corresponde à sua vontade, nem tal vontade se mostra expressa na dita conferência, como se lê na respetiva ata, nem tal resulta do artigo 1353º do CPC.

XXI. Mostrando-se frustrada a venda pela forma acordada, pelo valor proposto, ou outros que já haviam sido inclusivamente rejeitados por todas as partes interessadas nestes autos, deveria e poderia ter sido até designada nova conferência de interessados nos termos do artigo 1353º do CPC, para que o assunto em litígio lhe pudesse ser submetido com vista a obtenção de novo acordo entre os interessados,

XXII. Caso tal não aconteça, deveriam seguir-se os trâmites normais do processo de inventário, e não do processo executivo, tal como erradamente foi feito pelo Tribunal a quo.

XXIII. Segundo melhor opinião, nestes autos não cabe a invocação do princípio da adequação formal, para remeter, sem qualquer pedido e acordo dos interessados, a venda de uma verba num inventário em que as partes haviam acordado a venda do bem por determinado valor, e nunca por valores sujeitos às regras da execução, no caso por valores a que correspondem 85% do valor fixado para a venda.

XXIV. Impõe a natureza do Processo de Inventário e o relevo que nele assume a Conferência de Interessados que se dê, sempre a palavra às partes, citando a este propósito Lopes Cardoso: “Nunca pode esquecer-se que a natureza mista do processo de inventário empresta às deliberações dos interessados, tomadas por maioria ou unanimidade, a qualidade de verdadeiras decisões que o juiz tem de acatar… Nos inventários facultativos, sobressai ainda mais o papel de relevo que a conferência desfruta… A conciliação de interessados atua, em certos casos, como verdadeira audiência de conciliação e nunca poderão considerar-se excessivos os esforços que o Magistrado desenvolva em ordem a pôr termo a um processo que não pode olhar-se sem simpatia, até pelas circunstâncias de revelar inimizades entre pessoas do mesmo sangue ou aparentadas (inventários facultativos). Aliás, quase que só a este apeto se confinam as atribuições do julgador, pois a conferência é soberana nas suas decisões e o juiz limita-se a presidir, para homologar.”

XXV. O Tribunal a quo fez tábua rasa do acordo celebrado pelas partes, não se encontrando justificativo para este mesmo Tribunal se substituir à legítima intenção das partes, autorizando a venda de um bem por valores a que o Interessado se opõe, e tem legitimidade para isso.

XXVI. Autorizar a venda pela proposta apresentada, valor esse abaixo da avaliação efetuada e do valor acordado pelas partes, viola claramente o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República, na medida em que as partes ficam totalmente desprotegidas perante uma aquisição do seu património por terceiros, e por valores consideravelmente inferiores ao seu valor real.

XXVII. Ficando nesta medida os legítimos proprietários do bem empobrecidos, com o concomitante enriquecimento sem causa do proponente, violando de igual modo os princípios que norteiam o instituto do enriquecimento sem causa.

XXVIII. O mercado da venda judicial em apreço nos presentes autos, é um mercado reduzido, na medida em que se restringe somente às diligências efetuadas pelo Encarregado de Venda, estando as partes sujeitas às propostas que lhes são remetidas.

XXIX. Não pode também o Tribunal a quo justificar a sua posição, ao autorizar a venda pelo valor €93.550,00, justificando que “o protelamento da ação por um período temporal tão grande, quando se pretende uma justiça eficaz e célere, é prejudicial para os interessados, para o valor de mercado e para a conservação dos imóveis”.

XXX. Almeja-se uma justiça célere. Porém, torna-se premente que, por um lado haja uma justiça que respeite os direitos e as garantias das partes envolvidas, e por outro respeite as normas previstas para o caso concreto, o que certamente não foi alcançado com este despacho ora em crise.

XXXI. A ser assim, deverá ser sempre revogada a douta decisão recorrida e ordenada a realização de nova conferência de interessados como se requer, para permitir resolver a questão quanto aos valores em causa.

XXXII. A distonia que o Recorrente pretende demonstrar relativamente ao Douto Despacho em análise, prende-se, pois, com nulidade do mesmo, erro na aplicação das normas previstas para o processo de Inventário, e do mesmo modo para a aplicação do processo executivo aos presentes autos.

XXXIII. Violação das normas previstas na Constituição da república Portuguesa, nomeadamente artigo 18º.

XXXIV. Pugnando-se pela revogação do presente despacho, com as legais consequências,

XXXV. E ordenando-se a realização de nova conferência de interessados para resolver a questão do valor de venda do bem em causa, dada a divergência entre as partes, nos termos do artigo 1353º do CPC, uma vez a que a natureza dos autos (Inventário Facultativo) a isso impõe.


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           Contra-alegou o interessado BB, defendendo a solução encontrada pelo tribunal recorrido.

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           A questão é a de saber se o Tribunal podia decidir vender por valor inferior ao acordado pelos interessados.

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Os factos a considerar são os que resultam do relatório antecedente e das considerações infra exaradas.

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            Entendemos que o Recorrente tem razão.

            Não há credores da herança.

            A questão é limitada aos herdeiros, decorrente essencialmente da indivisibilidade do bem.

            Não sendo considerados interesses de credores, não se justifica a aplicação impositiva e única das normas próprias da execução. O facto da venda ser feita pelas formas estabelecidas pelo processo executivo não impõe a desconsideração das normas que são próprias do inventário (art.549 do Código de Processo Civil).

           A decisão que fixou o valor mínimo não foi do Agente de Execução, mas sim dos herdeiros, em conferência de interessados.

            Não sendo conseguida a venda pelo valor acordado, deveria ter sido dada a palavra aos herdeiros em nova conferência de interessados. (Notificados da proposta, nesse momento apenas estavam obrigados a declarar aceitar ou não, o que é diferente de estarem notificados para as questões próprias da conferência de interessados.)

           Conforme citação da conclusão XXIV (que encontramos em L. Cardoso, Partilhas, 4ª edição, vol. II, página 98), em síntese, “a conferência é soberana nas suas decisões”.

           Por fim, devemos considerar que não é intolerável a concreta demora na tentativa de vender o bem por valor que respeite o acordo dos interessados.

           Assim, na falta de acordo pelo valor da proposta, o processo deve voltar à conferência de interessados.


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Decisão.

Julga-se o recurso procedente, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a marcação da conferência de interessados.

            Custas pelo Recorrido, vencido.

Coimbra, 2025-03-25


(Fernando Monteiro)

(Luís Cravo)

(Fonte Ramos)