Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO PAGAMENTO CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | POMBAL – 2º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 49º, 3 CP, 511º CPP,114 CCJ | ||
| Sumário: | 1. O regime ou ordem de pagamentos inserto no artigo 511º do Código de Processo Penal é absolutamente interdito a qualquer interpretação analógica ou integração de lacunas previstas no Código Penal, nomeadamente para suprimento de lacuna que possa ocorrer relativamente a situações em que o apenado deixe de pagar as prestações em que haja sido subdividida a pena de multa de substituição 2. É admissível que às penas de substituição sejam aplicadas algumas das prerrogativas ou modalidades de cumprimento estipuladas às penas de multa principais, como sejam o pagamento em prestações mas é absolutamente inadmissível que possa ser afecto o pagamento das custas do processo à pena de multa de substituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. I. – Relatório. Em discrepância com o decidido no despacho prolatado pela Exma. Juíza do 2º Juízo do tribunal judicial de Pombal que indeferiu a promoção do Ministério Público na qual se requestava a emissão de mandados de detenção contra o arguido A... para cumprimento da pena de prisão de setenta e cinco (75) dias, por haver faltado ao pagamento das três derradeiras prestações da pena de multa que lhe havia sido imposta em substituição da pena de cinco (5) meses prisão, por decisão de 28 de Maio de 2001, recorre o Ministério Público, tendo despedido a proficiente e bem gizada motivação com o sequente quadro conclusivo: “1. A pena de multa de substituição consagrada no artigo 44º do Código Penal não se confunde com a pena de multa principal porque se trata de uma pena diferente que possui um regime próprio e merece, por esse motivo, consideração doutrinal e sistemático autónoma. 2. Desta sua diferença dogmática resultam consequências práticas e jurídicas relevantes em matéria de incumprimento. 3. Não cumprida pontualmente a pena de multa substitutiva de forma culposa, deve executar-se imediatamente a pena de prisão fixada na sentença, se o incumprim4!nto daquela é total, ou na proporção da pena cumprida, se o incumprimento é parcial (artigo.44º, n.º 2,1ª parte do Código Penal). 4. Se o incumprimento da pena substitutiva não for culposo, determina o artigo 44º, nº 2, 2ª parte do Código Penal, a execução da pena prisão subsidiária fixada na sentença pode ser suspensa por um período de 1 a 3 anos desde que subordinada ao cumprimento pelo arguido de deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro (artigo 49º, n.º 3 do Código Penal). 5. Inexiste, nestes termos, e perante o caso em apreço, qualquer lacuna jurídica susceptível de integração pela aplicação analógica do regime adjectivo da execução de bens e destino de multas e coimas previsto nos artigos 510º a 512º do Código de Processo Penal 6. Pelo que ao proferir uma decisão que dá a pena de multa substitutiva extinta, pelo seu pagamento, com recurso à imputação das quantias pagas a título de custas e demais encargos do processo, às prestações da pena não liquidadas pelo arguido, além de violar o princípio da legalidade estrita, frustra, pela desresponsabilização do arguido, as finalidades imanentes à sua punição (artigo 40º do Código Penal)”. Nesta instância, em douto parecer, o Exmo. Senhor Procurador-geral Adjunto acompanha o pedido formulado no recurso pugnando, igualmente, pela sua procedência. As questões suscitadas no recurso encontram enunciação no apartado II da motivação. No entanto, diversamente do que vem afirmado neste ponto e considerando o tema ou objecto do despacho impugnado, que não inclui uma pronúncia cingida à pretensão do arguido de considerar não culposo o incumprimento, pela falta de pagamento das prestações, as questões que se colocam atinam unicamente em indagar da existência ou não de uma lacuna legal que permita a utilização do método analógico do regime adjectivo da execução de bens e destino das multas e coima previsto nos artigos 510º a 512º do Código de Processo Penal – nas formas, limite e cominatório – à execução das penas de multa substitutivas da pena de prisão previstos nos artigos 44º, 47º e 49º, nº 3 do Código Penal. A questão subsidiária colocada pelo arguido no seu requerimento não mereceu apreciação no despacho sob impugnação não sendo, portanto, licito, ao recorrente, alargar o âmbito de cognoscibilidade do recurso para satisfação antecipada da posição do tribunal quanto uma questão que foi posta à consideração do tribunal a quo e ainda não mereceu deste pronúncia. Não tendo a pretensão do requerente obtido pronúncia da parte do tribunal, que aliás, como se alcança do despacho impugnado resolveu a questão considerando cumprida, pelo pagamento, a pena e julgando-a extinta, não pode o recorrente incluir na sus pretensão recursiva um tema, que é tão só uma pretensão e que até ao momento ainda não obteve decisão do órgão jurisdicional. As pretensões enquanto não obtiverem um veredicto jurisdicional não podem ser judicialmente impugnadas. Só os actos decisórios podem, no estrito sentido e alcance em que decidem, podem merecer apreciação de um tribunal de recurso e ser objecto de modificação, alteração ou revogação. Não existindo pronúncia sobre uma pretensão não pode a não existência decisória constituir-se em objecto de recurso. O interesse em agir só se forma e se condensa quando existe um acto decisório que afecta os interesses de um sujeito processual. Não ocorrendo esse direito ou interesse lesado ou afectado pela decisão do órgão jurisdicional não tem o sujeito processual interesse em agir, não lhe sendo legítimo peticionar a apreciação de uma situação que ainda não logrou afectar a sua esfera de interesses. Pelo que se deixa dito não merecerá apreciação deste tribunal a questão enunciada, como subsidiária, pela Exma. Magistrada do Ministério Público traduzida em saber se “[…] a falta de pagamento das três ultimas prestações da pena de multa em que foi condenado não lhe é imputável, com vista, no fundo, a beneficiar do regime previsto no artigo 49º, nº 3 do Código de Processo Penal”. II. – Fundamentação. II.A. – Elementos pertinentes para a decisão. I – Despacho de fls. 19 em que é autorizado o pedido formulado pelo arguido do pagamento da multa em que havia sido condenado, em seis (6) prestações mensais, iguais e sucessivas de 15.000$00, cada; II – Despacho de fls. 44, datado de 25.X.2004 em que, sob promoção do Ministério Público, e porque o arguido havia distraído o pagamento das três derradeiras prestações é ordenado o cumprimento de 75 (setenta e cinco) dias de prisão correspondente a metade da pena em que o arguido havia sido condenado; III – requerimento de fls. 62, datado de 12.XII.2006 em que o arguido pede a suspensão da execução da pena de setenta e cinco (75) de prisão para que lhe fosse concedida a possibilidade de pagamento do valor a multa em prestações ou “em alternativa efectuar dias de trabalho a favor da comunidade”; IV – Despacho impugnado constante de fls. 2, datado de 18.01.2007, que se deixa transcrito na íntegra. “Veio o Ministério Público na promoção que antecede reiterar a necessidade do cumprimento da decisão proferida a fls. 56 que determinou que o arguido cumprisse 75 dias de prisão. Fundamenta tal tornada de posição em razões conexas às finalidades da pena salientando, designadamente o receio de que a punição “perca todo o efeito dissuasor”, se é que já não o perdeu. Por outro lado, além das considerações sobre a teleologia das penas, não deixa o Ministério Público de referendar o desfasamento temporal ocorrido entre as notificações do arguido e do respectivo defensor nos presentes autos. Se a argumentação tecida a propósito do segmento das finalidades da punição merecerão abstracta concordância, o mesmo já se não dirá relativamente à notificação do arguido; de facto uma decisão com a carga dramática inerente à aplicação de uma pena de privação da liberdade deve, necessariamente, ser levada ao conhecimento do arguido, dada a repercussão susceptível de representar na existência deste – de resto certamente que o Ministério Público, enquanto defensor da legalidade, não deixará de concordar com tal obrigatoriedade de comunicação pessoal ao arguido. Por outro lado, em boa hora tal notificação ocorreu uma vez que permitiu que o arguido frisasse que liquidou as primeiras três prestações; ora, constata-se que tal corresponde à verdade e que o arguido, nas mencionadas três prestações pagou um montante global de €484,63 – é certo que a primeira guia liquidada a 10/12/2001 respeita, segundo o que dela consta, a custas e a uma prestação da pena de multa. Não obstante, cumprirá sublinhar que o artigo 511º do CPPenal – sob o título dedicado à execução de bens e destino das multas – esclarece que o produto dos bens executados se destina primeiramente aos pagamentos das multas e das coimas. Tal disposição deve aplicar-se analogicamente à situação dos presentes autos (cfr. Artigo 4º do CPPenal), dada a evidente omissão de regulamentação para tal hipótese: isto é, quando os pagamentos efectuados pelo arguido são primeiramente imputados às custas e já não à sanção penal, uma vez que tal contraria as sobre ditas finalidades do processo penal que antes de privilegiar o pagamento do montante tributário, salienta a realização da justiça, designadamente com a aplicação da sanção justa. Ora, na sequência da orientação defendida é de concluir que o quantitativo liquidado pelo arguido já se mostra suficiente para satisfação da pena de multa em que foi condenado. Assim, verificando-se que o arguido procedeu ao pagamento da pena de multa em que havia sido condenado, julga-se tal pena extinta pelo cumprimento”. II.B. – De Direito. É incontornável que a ordem jurídica contenha lacunas na regulamentação das relações da vida social que se propõe regular e disciplinar juridicamente. A tutela jurídica que se pretende estabelecer para as inabarcáveis situações concretas que a cópia de relações da vida social configuram e modelam não são totalmente absorvidas pela regulamentação normativo-legal que se constitui como módulo referencial do proceder jurídico. O proceder histórico-jurídico revela-se, assim, como o potenciador da capacidade integradora do intérprete da lei, enquanto actor de um fazer e pensar jurídico que dessume a regra do caso concreto. Na função de fazer e dizer o direito do caso concreto cabe ao julgador, em caso de vazio legal, encontrar no interior do quadro jurídico-legal a solução de direito que mais se ajusta e cumpre a função equitativa do julgamento do caso. Para KARL LARENZ (Cfr, “Metodologia da Ciência do Direito”, tradução da 5ª edição, revista, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 448 e segs.), a determinação do conceptual de “lacuna da lei”, apresenta escolhos dado que «poderia pensar-se que existe uma “lacuna da lei” só e sempre que a lei – entendida esta (...) como uma expressão abreviada da totalidade das regras jurídicas susceptíveis de aplicação – não contenha regra alguma para determinada configuração do caso, quando “se mantém em silêncio”. Mas existe também um “silêncio eloquente” da lei (...). ‘Lacuna” e “silêncio da lei” não são pura e simplesmente o mesmo». «O termo “lacuna” faz referência a um carácter incompleto. Só se pode falar de lacunas de uma lei quando esta aspira a uma regulação completa em certa medida para um determinado sector (...)». «Na maioria dos casos em que se fala de uma lacuna da lei não está incompleta uma norma jurídica particular, mas uma determinada regulação em conjunto: esta não contém nenhuma regra para certa questão que, segundo a intenção reguladora subjacente, precisa de uma regulação. A estas lacunas (...) qualificamo-las de “lacunas de regulação”. Não se trata de aqui a lei, se se quiser aplicar sem uma complementação, não possibilite uma resposta em absoluto; a resposta teria que ser que justamente a questão não está regulada e que, por isso, a situação de facto correspondente fica sem consequência jurídica. Mas uma tal resposta, dada pelo juiz, haveria de significar uma denegação de justiça, se se tratar de uma questão que caia no âmbito da regulação jurídica intentada pela lei e não seja de atribuir por exemplo ao “espaço livre do Direito”». «Tanto as lacunas normativas como as lacunas de regulação são lacunas dentro da conexão regulativa da própria lei. Se existe ou não lacuna há-de aferir-se do ponto de vista da própria lei, da intenção reguladora que lhe serve de base, dos fins com ela prosseguidos e do “plano legislativo”. Uma lacuna da lei é uma “imperfeição contrária ao plano da lei”». Esta perspectiva convoca uma necessária base de diferenciação entre os casos em que se pode detectar uma imperfeição contrária ao plano da lei e uma falha de política legislativa. A fronteira entre uma lacuna da lei e uma falha de lei na perspectiva da política legislativa só pode traçar-se na medida em que se pergunte se a lei é incompleta comparada com a sua própria intenção reguladora ou se somente não resiste a uma crítica de política legislativa. Em ambos os casos, a lei não contém uma norma que devia conter. «Mas a pauta de valoração é diferente em cada caso: num caso é a intenção reguladora e a teleologia imanente; no outro caso são as pautas de uma crítica, fundamentada político-juridicamente, dirigida à lei. Se a lei não está incompleta, mas defeituosa, então o que está indicado é não uma integração de lacunas, mas em última instância um desenvolvimento do direito superador da lei» (cfr. op. cit. pág. 453). A teleologia imanente da lei não deve, certamente, ser entendida, neste contexto, em sentido demasiado estrito. Não só se hão-de considerar os propósitos e as decisões conscientemente tomadas pelo legislador, mas também aqueles fins objectivos do Direito e princípios jurídicos gerais que acharam inserção na lei. Neste mesmo sentido vai a lição de BAPTISTA MACHADO (cfr., Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, pág. 194), para quem a lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou uma falha, relativamente a algo que protende para a completude. Uma lacuna é uma “incompletude contrária a um plano”. Tratando-se de uma lacuna jurídica, consistirá numa incompletude contrária ao plano do direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global; existirá uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou pressuposta pela ordem jurídica global, isto é, não contêm a resposta a uma questão jurídica. Doutrina idêntica se pode colher em Mário Bigotte Chorão (“Temas Fundamentais de Direito”, Coimbra, 1986, págs. 231 e segs.), que, após salientar que a definição de lacuna jurídica tem sido motivo de muitas dúvidas e controvérsias, fornece uma série de explicações complementares: «a) Essa definição supõe que a ausência de regulamentação respeita a uma verdadeira questão jurídica. O que se situa no espaço ajurídico (rechtsfreier Raum) ou “extramuros da cidadela jurídica” está fora de causa (...); b) Para que se verifique uma lacuna em sentido próprio é ainda necessário que a falta de regulamentação seja contrária ao plano ordenador do sistema jurídico. Não basta, pois, que a situação se possa considerar, em abstracto, susceptível de tratamento jurídico, mas é preciso que este seja exigido pelo ordenamento jurídico concreto. Bem pode acontecer, com efeito, que certo caso não encontre cobertura normativa no sistema, sem que isso frustre as intenções ordenadoras deste. Razões político-jurídicas ponderosas podem estar na base da abstenção do legislador. Esses “silêncios eloquentes” da lei não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário. Diz-se, por isso, que tais faltas de regulamentação constituem lacunas impróprias (de lege ferenda, de jure constituendo, político-jurídicas, críticas, etc.), que eventualmente poderão vir a desaparecer em futuros desenvolvimentos do sistema, a cargo dos órgãos competentes». Pode, assim, haver casos em que a inexistência de regulamentação (ou de regulamentação com um determinado conteúdo) corresponde a um plano do legislador e não da lei, a uma inexistência planeada, que não representa, enquanto tal, uma deficiência, mas apenas pode motivar críticas no plano da política legislativa. 9. A verificação da existência de algum espaço vazio (uma incompletude) no plano da lei e não do legislador, pressupõe um prévio trabalho de interpretação e de conjugação das normas aplicáveis, em função da questão a regular e da solução que as normas disponíveis não permitiriam. Nos casos em que a interpretação e aplicação das normas disponíveis, que constituem a integridade de um específico sistema, permite uma solução completa e coerente no plano da lei, não existe incompletude de regime, como conjunto de normas que dispõem sobre determinado espaço que carece de regulação. Apresentando-se como regime completo, que funciona com autonomia, e que permite realizar, por inteiro, e de modo razoável e constitucionalmente capaz, a função para que foi concebido, não há espaços não regulados que necessitem de complemento; não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de regulamentação. E na sua completude é diverso, em momentos essenciais, do regime relativo à impugnação da matéria de facto em processo civil, e uma tal diversidade remete para o plano do legislador e não da pauta valorativa da lei” Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2005; proferido no processo nº04P3172, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Henriques Gaspar..[1] Traçando os limites da interpretação e da proibição da analogia escreve o Professor Claus Roxin “a verdade é que o conteúdo de um preceito penal só é “determinado” no sentido de uma clarificação excludente de dúvidas, mediante a interpretação judicial”. Para este autor o princípio da legalidade não é subvertido pela forma de entender a aplicação judicial do Direito, ainda que parta da base de que o legislador cria com o teor literal de um preceito um marco de regulação que é preenchido e concretado pelo juiz. A esse respeito o marco é delimitado pelo sentido literal possível na linguagem corrente do texto da lei, enquanto que o juiz efectua dentro desse marco a interpretação. Considerando o significado literal mais próximo, a concepção do legislador histórico e o contexto sistemático-Iegal, e segundo o fim da lei (interpretação teleológica). Pelo contrário, uma aplicação do Direito à margem do marco da regulação legal (praeter legem), o seja uma interpretação que já não esteja coberta pelo sentido literal possível de um preceito penal, constitui una analogia fundamentadora da pena e por tanto é inadmissível”[2] Cfr. Roxin, Claus, Derecho Penal – Parte general, Tomo I, Fundamentos. La Estrutura de la Teoria del Delito, Tradução e notas de Diego-Manuel Luzon Peña, Miguel Diaz y García Conlledo y Javier de Vicente Remesal, Editorial Civitas, Madrid, 1997, págs. 149,150 e 154.] A vinculação da interpretação ao limite do teor literal não é em absoluto arbitrária, ainda que derive dos fundamentos jurídico-políticos y jurídico-penais do princípio da legalidade. Com efeito: o legislador só pode expressar com palavras as suas prescrições; e o que no se desprenda de sus palavras, não está prescrito, no “rege”. Por isso, uma aplicação do Direito penal que exceda do teor literal vulnera a autolimitação do Estado na aplicação da potestade punitiva e carece de legitimação democrática. Para além de que o cidadão só poderá incluir nas suas reflexões uma interpretação da lei que se desprenda de seu teor literal, de tal maneira que possa ajustar a sua conduta à mesma”. Ainda assim, escreve o autor que vimos citando, “[…] na doutrina penal há autores de renome que negam (Armin Kaufmann; Winfried Hassemer; Stratenwerth; Günther Jakobs) que o juiz penal esteja vinculado ao teor literal da lei. No entanto, nenhuma das razões que se alegam para considerar insustentável o limite do teor literal é convincente. Assim, um dos argumentos manejados frequentemente consiste em que não existe nenhuma diferença lógica entre interpretação e a analogia, porque toda interpretação consiste também numa comparação da similitude. E com efeito, isto está certo: pois quando p.ej. se interpreta o facto de arrojar ácido clorídrico à vítima como agressão com uma “arma” tem por base a ideia de que os meios químicos, desde o ponto de vista da valoração legal, são equivalentes, similares a una pistola ou uma faca; e no caso da argumentação por analogia proibida, como sucede no caso de golpear a cabeça de Ia vítima contra uma parede, o procedimiento lógico não é distinto em absoluto. No entanto, essa igualdade de procedimento de argumentação não nos impede distinguir entre a sua aplicação dentro e fora (à margem) do limite do teor literal, e considerar que o primeiro suposto é lícito e que, ao invés, o segundo está proibido em Direito penal. O limite do teor literal não caracteriza nenhuma diferença na estrutura lógica do processo de aplicação do Direito, ainda que tenha a sua justificação em premissas jurídico-políticas e penais independentes dessa estrutura. Naturalmente que em vez de falar de interpretação e analogia também se pode falar de interpretação lícita e ilícita ou de analogia permitida y proibida; NO entanto, essas são questões puramente terminológicas. A proibição de analogia compreende em primeiro lugar os tipos penais da Parte especial e as cominações de pena o penas abstractas previstas. No campo das consequências jurídicas também haverá que afirmar a aplicabilidade da proibição de analogia às obrigações e regras de conduta, porque o carácter oneroso da condenação condicional reside principalmente nessas consequências”. Idêntica posição é assumida pelos tratadistas Reinhart Maurach e Heinz Zipf, in Derecho Penal, parte General,I, págs. 159 a 164. A proibição da analogia é, pelo contrário, um corolário do princípio de estrita legalidade. En la medida en que sea posible afirmar de las figuras de calificación penal definidas por las leyes, gracias a su conformidad com el principio de estricta legalidad, que son verdaderas o falsas respecto a los hechos que se examinan, es obvio que no hay sitio para el razonamiento analógico. A la inversa, el uso por parte de la ley, en contraposición com el princípio de estricta legalidad, de fórmulas elásticas o carentes de denotación determinada permite la que se há llamado «analogia anticipada». También en relación com la prohibición de analogia hay que distinguir entre las leyes penales dependiendo de que sean favorables o desfavorables al reo. La analogía está en efecto excluida si es in malam partem, mientras que se la admite in bonam partem, al estar dirigida su prohib ción, com arreglo al critério general del favor rei, a impedir no la restricción, sino sólo la extensión por obra de discrecionalidad judicial de la esfera legal de la punibilidade. De ello se sigue en términos más generales el deber de interpretación restrictiva y la prohibición interpretación extensiva de las leyes penales. «No está permitido extender las leyes penales», escribió Francis Bacon, «a delitos no contemplados expresamente»; y «es cruel atormentar el texto de para que estas atormenten a los ciudadanos» [3]Cfr. Luigi Ferrajoli, “Derecho y Razón, Teoria del Garantismo Penal”, Editorial Trotta, Madrid, 7ª edição, 2005, pág. 382.. Feito este excurso pela jurisprudência e pela doutrina é mister apreciar o caso que nos é submetido a julgamento. A interpretação analógica que se pretendeu operar no despacho sob impugnação concerne com a de afectação das custas pagas pelo arguido, aquando do pagamento da 1ª prestação, à pena de multa de substituição em que o arguido foi condenado, como resulta da liquidação efectuada nas guias pagas a 3 de Dezembro de 2001. Recenseando o percurso tomado desde a decisão que condenou o arguido, em 28 de Maio de 2001, tomemos o viático descrito no ponto da motivação de recurso. O arguido foi condenado “numa pena de 5 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 600$00 e na inibição de conduzir por 90 dias, pela prática, em 27 de Maio de 2001, de um crime de I condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03.01, e artigo 121º, nº 1, do Código da Estrada. O arguido em 8 de Junho de 2001 solicitou a concessão de apoio judiciário ao abrigo da lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e o pagamento da pena de multa em que havia sido condenado em 9 prestações mensais no valor de 10.000$00. Por despacho de 10 de Julho de 2001, notificado pessoalmente ao arguido a 27 de Novembro de 2001, o pedido de apoio judiciário foi indeferido e autorizado o pagamento da pena de multa em 6 prestações mensais, iguais e sucessivas de 15.000$00. Em 3 de Dezembro de 2001 o arguido solicitou no 2º Juízo deste Tribunal a emissão de guias, para pagamento imediato, no valor de 334.99. correspondentes à soma das custas do processo e à 1ª prestação da multa no valor de € 74,82. A 9 de Janeiro de 2002 o arguido liquidou a 28 prestação da pena de multa no valor de € 74,82. A 5 de Fevereiro de 2002 o arguido liquidou a 3ª prestação da pena de multa no valor de € 74,82. Em 19 de Dezembro de 2002 foram tomadas diligências no sentido de se conhecerem bens ao arguido susceptíveis de penhora, que resultaram negativas em 7 de Janeiro de 2004. Em 9 de Julho de 2004 mostrando-se inviável o pagamento coercivo das prestações em falta foi proferido despacho a ordenar o cumprimento da pena de prisão de 75 dias – correspondente às prestações não pagas com a consequente emissão de mandados de detenção e de condução do arguido ao estabelecimento prisional para o seu cumprimento. Em 9 de Julho de 2006 foi proferido despacho a ordenar a devolução, sem cumprimento, dos referidos mandados (a folhas 59 e 60). Em 1 de Dezembro de 2006 o arguido foi notificado do despacho que havia ordenado a emissão dos referidos mandados. Em 12 de Dezembro de 2006 o arguido vem solicitar, mais uma vez, o pagamento faseado das 3 prestações em divida ou, em alternativa, na prestação de trabalho a favor da comunidade, com fundamento na sua insuficiência económica, apesar de se encontrar a usufruir de uma bolsa de formação no valor de € 370,00 e a sua mulher auferir pelo seu trabalho o ordenado mínimo. O Ministério Público promoveu a folhas 86 a 88 que fossem emitidos novos mandados de detenção e condução para cumprimento dos 75 dias de prisão, contra o pagamento integral das prestações vencidas no valor de € 224,46 e por despacho proferido em 18 de Janeiro de 2007 foi a pena julgada extinta pelo cumprimento. Com o seguinte fundamento: o arguido liquidou as três primeiras prestações da pena de multa e as demais custas do processo no montante global de € 484.63; montante objectivamente superior à pena de multa em que foi condenado (90.000$00 = € 448,91); prescrevendo o artigo 511º do Código de Processo Penal, sob o título dedicado à execução de bens e destino de multas, que o produto dos bens executados se destina primeiramente ao pagamento da pena de multa e s6 depois das custas do processo e demais encargos, “dada a evidente ausência de regulamentação (legal) para tal hipótese”, conclui, pela necessidade de aplicação analógica daquele regime jurídico à situação de incumprimento ao abrigo do artigo.4º do Código de Processo Penal, imputando o pagamento das custas do processo à pena de multa para julgar extinta a pena de multa pelo cumprimento”. Antes de prosseguirmos impõem-se dizer que o artigo 44º do Código Penal foi alterado pela 23ª alteração operada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro passando, na parte que aqui importa a constar do artigo 43º mantendo, no entanto, incólume o nº 2 do anterior artigo 44º, pelo que neste particular o legislador não buliu com a filosofia que está estabelecida para o regime das penas de substituição das penas curtas de prisão, neste particular da pena de multa de substituição. Ao tratar as penas de substituição o Professor Figueiredo Dias escreve: “A pena de multa de substituição, agora em estudo, não é a pena pecuniária principal que foi analisada supra no 5.º Cap. Não o é de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal – o da reacção geral contra as penas privativas de liberdade tout court –, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação de penas curtas de prisão e constitui, assim, um específico Instrumento de domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade é só por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição”[4] Figueiredo Dias, Jorge, “Direito penal Português – As Consequências jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, Lisboa, pág. 359 e segs. . Nos termos do art. 44º nº1 na anterior versão do C. Penal a pena de prisão em medida não superior a 6 meses deve ser substituída por multa ou outra pena não privativa da liberdade. O movimento iniciado na Alemanha contra as penas curtas de prisão viria a receber acolhimento na reforma encetada em 1963 e a obter consagração normativa no artigo 44º do Código Penal - actual artigo 43º. Na raiz da evolução dogmática estiveram sobretudo razões de índole politico-criminal condensadas p4ela necessidade experenciada de que as penas curtas se revelavam geradoras de uma danosidade pessoal e social que inutilizavam o efeito dissuasor que lhes ia aderido. O movimento colheu impulso nos ensinamentos de Eduardo Correia e viria a ser encarecido pelo Prof. Figueiredo Dias quando escreve que a tendência que se desenhava se encontrava penetrada “[…] por um património de ideias que radicam num fundo político-criminal comum e procuram retirar dele, em maior ou menor medida, as consequências relevantes para uma reconformação – coada, naturalmente, pelas tradições e idiossincrasias nacionais – da estrutura, da hierarquia, e do campo de aplicação das penas e das medidas de segurança” e que deveria creditar-se a beneficio do movimento “[…] restrição do âmbito e da frequência de aplicação das penas privativas da liberdade; luta decidida contra as penas de curta duração, conducente à sua substituição, na generalidade ou mesmo na totalidade dos casos, por penas não detentivas ou institucional; enriquecimento da panóplia e aumento sensível do campo e da frequência de aplicação das penas não detentivas, em particular a pena de multa […]”. A pena privativa da liberdade surge assim como última ratio da política criminal, assumindo-se e institucionalizando-se a regra da sua substituição por penas não institucionais como elemento valorizador de uma política criminal determinada e orientada para princípios de que atinavam com a necessidade, a proporcionalidade e a subsidiariedade da pena de prisão. Como se deixou entrever supra a regra da substituição da prisão pela pena de multa pressupõe, porém, a distinção clara entre a pena de multa principal ou originária e a pena de multa de substituição a que se refere, precisamente, o actual art. 43º nºs 1 e 2 do C. Penal e que assenta numa clara assumpção de que a pena de multa de substituição encerra um carácter ameaçante que colima com a efectividade da pena de prisão que substitui e denotativo que, na substituição operada vai ínsito um sinal de benevolência que o agente há-de interpretar como factor fomentador de um sentir social reconciliador e pessoalmente motivante. Daí que se entenda a asserção veiculada pelo Prof. Figueiredo Dias quando escreve: «É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que uma vez não paga sem culpa (sublinhado nosso), se apliquem medidas de diversão da prisão – valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensável à efectividade de todo o sistema das penas de substituição (nota 103: E é por isso esta a solução constante do artº 44º nº2 de projecto de 1991.).». Cfr. Op. loc. cit. pág. 369. A ameaça da pena prisão (substituída) surge como factor dissuasor do incumprimento da pena de multa de substituição na justa medida em que esta, por não ter logrado cumprir o papel para que tendia, deixa de se manifestar como factor de estabilidade e confiança na norma violada. Daí que, tal como acontecia com o nº 2 anterior art. 44º do Código, o actual nº 2 do art. 43º do C.Penal, estabeleça que no caso de aplicação de uma multa de substituição “é correspondentemente aplicável o disposto no nº3 do art. 49º”, desbordando das disposições contidas nos arts 48º e 49º nºs 1 e 2, privativas do regime próprio da pena de multa principal. As consequências do incumprimento da multa de substituição adquire, como se depreende dos preceitos supra citados, assume uma feição absolutamente distinta daquela que é facultada para o incumprimento da pena de multa originária ou principal descartando, de forma liminar, a possibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho bem como o pagamento coercivo a que alude o artº 49º nº1 e o pagamento total ou parcial da multa para evitar a prisão subsidiária já decidida aplicar, a que se reporta o artº 49º nº2 do C. Penal. Vale por dizer que não obtendo a multa de substituição pagamento, total ou em prestações, e o arguido não justificar, atempadamente, que o respectivo incumprimento se ficou a dever a razão que não pode culposamente ser-lhe assacada, será de imediato ordenado que o cumprimento da pena prisão fixada na sentença. Requerendo, o arguido, e logrando fazer prova, de que o incumprimento não tem origem numa conduta negligente ou que se ficou a dever a factores justificantes, v.g. por razões que se prendem com uma atendível, momentânea e razoável impossibilidade de solvabilidade pessoal ou familiar, poderá então o tribunal lançar mão de qualquer dos meios alternativos de cumprimento da pena de multa, tal como vem estabelecido nos artigos 48º e 49º do Código Penal. Impenderá, pois, sobre o arguido o ónus de demonstrar que a falta de pagamento da pena de multa de substituição se ficou a dever a factores exógenos à sua vontade de satisfazer a injunção do tribunal e que só circunstâncias decorrentes da sua pessoal vivência determinaram a falta constatada. O que fica dito conforma ou dá orientação à forma como o tribunal deve aquilatar do momento a partir do qual o inadimplente se constitui em falta propiciadora da reversão da pena de multa de substituição em pena de prisão originária. È que enquanto no incumprimento da pena de multa principal, tem cabimento apelar, conforme preceitua o nº 2 do artigo 49º, para a situação económica referida ao momento em que o incumprimento se verifica, dado que o pagamento da multa pode ser feito a todo o tempo, no caso de incumprimento da multa de substituição, a consideração do momento temporal até ao qual o arguido pode justificar que a ausência de pagamento se ficou a dever a circunstâncias exteriores à sua vontade (assumida) de cumprir deverá ser o do fim do prazo para pagamento (total) da pena de multa de substituição ou da falta de pagamento de uma prestação, caso o arguido tenha requerido o pagamento de multa nesta modalidade, conforme permite o artigo 489º, nº 3 do Código de Processo Penal. Isto porque verificado o incumprimento, o arguido não dispõe da possibilidade de justificar o incumprimento ou pagar as quantias em dívida até mesmo depois de haver sido ordenado o cumprimento de qualquer pena de prisão mas antes do início da sua execução. Definido o regime da pena de multa de substituição cabe apreciar se ocorre uma situação lacunar relativamente ao incumprimento parcial da pena multa de substituição quando admitida a cumprir em prestações. E logo, na afirmativa, se a lacuna pode ser suprida pela afectação à pena de multa de substituição do quantitativo pago a título de custas processuais por obediência à ordem de pagamentos estatuído no artigo 511º do Código de Processo Penal. É nossa decisão que o regime ou ordem de pagamentos inserto no artigo 511º do Código de Processo Penal é absolutamente interdito a qualquer interpretação analógica ou integração de lacunas previstas no Código Penal, nomeadamente para suprimento de lacuna que possa ocorrer relativamente a situações em que o apenado deixe de pagar as prestações em que haja sido subdividida a pena de multa de substituição. Em primeiro lugar pela natureza desta pena. Em segundo lugar, e mesmo que se pudesse, aí sim por analogia, reverter para o caso da pena de substituição o mesmo regime da pena de multa principal a este sempre seria aplicável a normação estatuída nos artigos 489º a 491º do Código de Processo Penal. Em terceiro lugar porque o arguido não poderia iniciar o pagamento da pena de multa de substituição sem que estivessem pagas as quantias respeitantes às custas – cfr. artigo 114º do Código das Custas Judiciais. Em quarto lugar porque regendo o Titulo – “Da execução de bens e destino das multas” – para os casos em que haja sido instaurada uma execução para pagamento coercivo de custas ou custas e multas, e as custas sairão sempre precípuas do produto dos bens penhorados na execução conforme estatuí o artigo 455º do Código Processo Civil. O regime que se pretendeu aplicar, por se considerar existir um vazio legal que não regulamentava para as situações em que ocorre uma quebra no pagamento das prestações da pena de multa de substituição desatina em absoluto com a execução de penas de multas por ser aplicável aos casos em que, pelo não cumprimento da pena de multa, é instaurada uma execução para pagamento coercivo à custa de bens existentes no património do apenado. Nos termos do predito artigo 511º do Código de Processo Penal o produto que vier a ser obtido pela execução à custa do património do executado é que deverá ter a ordem de pagamento que aí vem definida e por uma questão que tem a ver com a satisfação de compromissos legais do Estado. É que, como é sabido, nas diversas legislações avulsas o produto das multas obedece a uma repartição entre diversas entidades aplicadoras das coimas e que são beneficiárias do produto das multas por si aplicadas e que venham a ser cobradas pelo tribunal. No cumprimento das obrigações legais o Estado está compelido a proceder ao pagamento de uma percentagem das multas e coimas às entidades autuantes tanto mais que desse pagamento dependem as receitas próprias que se inerem nos orçamentos órgãos da administração com autonomia administrativa e financeira. O Estado, mediante uma ordem pagamento legalmente estabelecida, limita-se a dar cumprimento ao compromisso assumido para com essas entidades fiscalizadoras e forças de segurança que detêm nas suas ordens de funcionamento interno definida a percentagem sobre o produto das multas. Constituir-se-ia num desvio dos fins das execuções instauradas para cobrança de quantias decorrentes do não pagamento de multas ou coimas a consignação dessas quantias para compensação de quantias pagas por conta de prestações autorizadas duma pena de multa de substituição. No entanto, e como se disse supra, o Estado apenas consente ou concede uma graduação inferior da taxa de justiça relativamente às multas e coimas, mas já não das custas. O Estado não abdica da arrecadação das custas processuais porquanto como preceitua o preceito supra citado do Código Processo Civil as mesmas saem precípuas e são pagas em primeiro lugar. Nunca poderiam as custas pagas pelo arguido ser utilizadas ou afectas ao pagamento da multa como foi ordenado no despacho sob impugnação. É admissível que às penas de substituição sejam aplicadas algumas das prerrogativas ou modalidades de cumprimento estipuladas às penas de multa principais, como sejam o pagamento em prestações mas é absolutamente inadmissível que possa ser afecto o pagamento das custas do processo à pena de multa de substituição. No caso em apreço verificada que está a falta de pagamento de três prestações deverá, dado que o arguido não justificou que a falta de cumprimento se ficou a dever a factores exteriores à sua disponibilidade económica, pessoal ou familiar – cfr. nº 3 do artigo 49º do Código Penal – ordenar-se o cumprimento da pena de prisão correspondente. III. – Decisão. Na defluência do exposto decidem os juízes que compõem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em: - Em julgar o recurso interposto pelo Ministério Público procedente e, em consequência revogar o despacho impugnado que deverá ser substituído por outro que ordene o cumprimento, correspondente, da pena de prisão substituída pela pena de multa. - Sem tributação. Coimbra, 28 de Novembro de 2007 ......................................................................... (Gabriel Catarino, relator) (Dr. Barreto do Carmo) |