Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01871 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE CUMPRIMENTO DEFEITUOSO INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 483º Nº1, 562º, 564º, 566º, 592º Nº1, 762º Nº1, 798º E 799º DO C.C. ART. 390º DO CÓDIGO COMERCIAL | ||
| Sumário: | I - Não se verifica uma situação de incumprimento da obrigação mas antes cumprimento defeituoso, se uma empresa transportadora devendo entregar à contratante destinatária determinada mercadoria faz a entrega da mesma mas danificada. II - Em caso de cumprimento defeituoso só ocorrendo culpa por parte do obrigado fica este constituído na obrigação de indemnizar. III - No caso vertente, estando na origem da perda da mercadoria uma colisão com o veículo da transportadora por parte da viatura segurada na Ré e por culpa desta, o ressarcimento dos prejuízos com a destinatária e dona da carga deverá ser encontrado entre esta última e a seguradora em sede de responsabilidade extra-contratual. IV - À luz das regras do mero cumprimento defeituoso causado por terceiro, não podia a destinatária da mercadoria recusar à autora o pagamento dos custos do transporte, uma vez que esta última ilidiu a presunção de culpa que sobre a mesma incidia. V - A sub-rogação legal não se basta com o mero cumprimento de uma obrigação alheia sendo necessário para tanto que se verifique ainda qualquer dos requisitos a que se reporta o artigo 592º nº1 do Código Civil. VI - Sabendo-se que há danos que não foi possível determinar mas que são determináveis e quantificáveis, entre recorrer à equidade e deixar os mesmos para a liquidação em execução de sentença, é preferível esta última alternativa. | ||
| Decisão Texto Integral: |