Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3601/24.8T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
REQUERENTE RESIDENTE NA SUÍÇA
Data do Acordão: 11/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 59.º, 62.º, AL.ª C), E 63.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 294.º A 296.º DO CIRE
Sumário: Sendo um cidadão português a requerer a sua insolvência, o qual emigrou em setembro de 2020 para a Suíça, país onde reside, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o conhecimento e decisão do respetivo processo insolvencial, se tanto o requerente como os seus indicados credores são portugueses, cujos créditos aqui foram contraídos, e os únicos bens que o requerente possui se localizam em Portugal, podendo, assim, concluir-se que todos os factos alegados para a declaração da insolvência ocorreram em Portugal.
Decisão Texto Integral: Relator: Arlindo Oliveira
Adjuntos: Catarina Gonçalves
Maria João Areias

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

AA, já identificado nos autos, veio apresentar-se à insolvência.

Alega que reside e trabalha na Suíça, desde Setembro de 2020.

Como fundamento para a declaração da insolvência, refere que, tem de suportar despesas consigo, com as suas filhas e netos, por estes não terem capacidade de satisfazer as suas necessidades básicas sem a sua ajuda, o que lhe absorve a totalidade dos seus rendimentos.

Mais alega que era motorista de pesados, o que deixou de poder fazer a partir de Março de 2016, em consequência de um acidente de trabalho, de que resultou incapacidade absoluta para o trabalho habitual e IPP de 45%, tendo-lhe sido fixada uma indemnização vitalícia no valor anual de 23.173,06 €.

A partir de Janeiro de 2017 começou a trabalhar no escritório da empresa onde anteriormente era motorista, auferindo 900,00 € mensais e em Setembro de 2020 foi para a Suíça, onde trabalhou até 14 de Dezembro de 2021, após o que o deixou de poder fazer por doença, tendo já realizado 4 operações cirúrgicas e tinha prevista a quinta para 12/8/2024, no que já gastou 16.000 francos suíços e tendo que suportar, mensalmente, despesas medicamentosas, vestuário, alimentação e renda de casa.

Em consequência do que deixou de poder satisfazer os compromissos que tinha assumido em Portugal, designadamente os créditos que assumiu perante o Banco 1..., no montante de 22.953,71 €; Banco 1..., no montante de 783,99 € e 1.212,07 €; A..., SA, no montante de 7.716,43; B..., no valor de 1.546,97 € e 525,31 €; Fazenda Nacional 19.639,80 € e C..., SA, no valor de 700,00 €, já todos vencidos.

Estão pendentes contra si duas execuções movidas por A..., SA e C....

É titular do quinhão hereditário por óbito do seu pai, que se encontra penhorado na execução que lhe moveu a A..., SA.

Cf. despacho de fl.s 41, o M.mo Juiz a quo notificou o requerente para informar qual a sua morada e para alegar o que tivesse por conveniente, quanto à competência dos tribunais portugueses para conhecerem do pedido por si deduzido, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 294.º, do CIRE.

Respondendo, o requerente reafirma que reside na Suíça, pelo que defendeu não se aplicar o disposto no Regulamento (UE) 2017/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, não tendo, igualmente, aplicação o disposto nos artigos 294.º a 296.º, do CIRE, pelo que a competência internacional do tribunais portugueses se fixa nos termos do disposto no artigo 62.º, do CPC, verificando-se a hipótese prevista na sua alínea b).

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 45 a 49 (aqui recorrida), na qual se decidiu o seguinte:

“Por conseguinte, residindo o requerente na Suíça e não resultando demonstrados factos que permitam considerar preenchidos os pressupostos do n.º 2 do artigo 7.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e da alínea c) do nº 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil, os tribunais portugueses não são competentes para conhecerem do pedido de insolvência, incluindo como processo particular de insolvência.

Consequentemente, não sendo o tribunal competente internacionalmente, o que configura uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que não é suscetível de ser suprida (art. 96.º, al. a), 97.º, 98.º, 99.º, 278.º, al. a), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a) do Código de Processo Civil e 4.º, n.º 1 do Regulamento), nem se verificando os requisitos para a abertura de um processo particular de insolvência, há que indeferir liminarmente o pedido de declaração de insolvência, com custas a cargo do requerente, com taxa de justiça reduzida a um quarto, sendo de fixar o valor da causa no montante de seis mil euros, correspondente ao valor atribuído ao direito relacionado (arts. 15.º, 301.º, 302.º, n.º 1 e 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

3.

Termos em que indefiro liminarmente o pedido de declaração de insolvência.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça reduzida a um quarto, sem prejuízo do apoio judiciário que requereu.

Fixo o valor da causa no montante de seis mil euros.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o requerente AA, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 54), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

I – O Recorrente é cidadão português e emigrou para a Suíça em 2020.

II – É na Suíça que tem a sua residência habitual.

III – Foi em Portugal que contraiu dívidas, sendo os seus credores portugueses e localizando-se o seu património no território português.

IV – O recorrente trabalhou na Suíça até 14 de Dezembro de 2021, data em que adoeceu gravemente.

V - Está sem trabalhar desde essa data até hoje.

VI - Por tal motivo o recorrente propôs ação de insolvência em Portugal

VII - A competência internacional dos tribunais portugueses no presente caso, tem de ser vista em conformidade com artigos 59º, 62º e 63º do CPC.

VIII - Ao caso do Recorrente aplica-se, pelo menos, o disposto na alínea b) do artigo 62º do C.P.C.

XIX - Tem pois de se concluir que foram praticados em Portugal os factos que servem de causa de pedir na presente ação.

X - Mostra-se assim verificado o princípio da causalidade, pelo que se tem de concluir que o tribunal é competente para apreciação e decisão dos presentes autos.

XI – A decisão recorrida violou o disposto no artigo 62º do C.P.C..

XII - Pelo que deve ser revogada, prosseguindo-se os termos da ação de insolvência do Recorrente.

Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de aferir da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer e decidir a presente acção.

A matéria de facto relevante é a que consta do relatório que antecede, a que se acrescenta a seguinte, dada como provada na decisão recorrida:

- O requerente é cidadão português, emigrou em setembro de 2020 para a Suíça onde reside;

- No assento de nascimento do requerente não se encontra averbada qualquer declaração de insolvência (certidão de nascimento junta com a p.i.).

 Passando ao conhecimento da questão de aferir da competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer e decidir a presente acção, importa, pois, averiguar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir do pedido aqui formulado, para apreciar/declarar a situação de insolvência, alegada pelo requerente.

Os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses encontram-se referidos nos artigos 59.º, 62.º e 63.º do CPC, sem embargo do estabelecido nas normas de direito internacional, bem como nas convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português – cf. artigo 8.º da CRP.

Desde já, cumpre esclarecer que não fazendo a Suíça parte da União Europeia, não se pode aplicar in casu o Regulamento (UE) 2017/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015.

A discordância do recorrente para com o decidido, prende-se com a questão da aplicabilidade ou inaplicabilidade do disposto nos artigos 294.º a 296.º, do CIRE, defendendo a decisão recorrida que estes preceitos se aplicam à situação em apreço, ao passo que o recorrente defende que, em virtude de a Suíça não fazer parte da EU, são tais preceitos inaplicáveis, apenas contendendo com a questão o disposto no direito interno português, designadamente o que se acha disposto no artigo 62.º, do CPC.

Efectivamente, para o caso de o requerente da insolvência residir fora de um país da UE, como resulta do teor da decisão recorrida e das alegações de recurso, as decisões não têm sido unânimes, no que a esta questão respeita.

No entanto, como se passa a expor, na situação em apreço, sempre a factualidade a ter em conta conduzirá a que se reconheça a competência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento e decisão dos presentes autos.

Efectivamente, mesmo aplicando o disposto nos artigos 294.º a 296.º, do CIRE, esta é a conclusão a extrair.

Como resulta do disposto no n.º 2 do ora citado artigo 294.º “Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil”.

Assim, nos termos deste preceito, constitui factor de atribuição da competência internacional:

- quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (alínea c).

Esta alínea c) traduz, o que, nesta matéria, a doutrina e a jurisprudência designam por princípio/critério da necessidade, que se verifica em casos de impossibilidade absoluta ou relativa, ou dificuldade em tornar efectivo o direito por meio de acção instaurada em tribunal estrangeiro e desde que se verifique um ponderoso elemento de conexão, pessoal ou real, entre o objecto do litígio e a ordem jurídica nacional – por todos, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. 1.º, 4.ª Edição, Almedina, pág.s 156/7.

No caso em apreço, verifica-se uma conexão pessoal com a ordem jurídica portuguesa, uma vez que tanto o requerente como os seus indicados credores são portugueses, bem como os respectivos créditos aqui foram contraídos. É, pois, indubitável que os fundamentos/factos alegados para a declaração da insolvência do requerente, ocorreram, todos, em Portugal.

Foi aqui que o mesmo contraiu os débitos que ainda não se mostram liquidados, pelo que se tem de concluir que foram praticados em Portugal os factos que servem de causa de pedir na presente acção.

Por outro lado, os únicos bens que o requerente possui, localizam-se em Portugal.

Dois dos seus credores já instauram em Portugal execuções contra o ora requerente, com vista ao ressarcimento dos seus créditos, as quais se encontram pendentes nos tribunais judiciais.

O requerente emigrou para a Suíça, onde reside desde Setembro de 2020, sendo este o único factor que o “desliga” da ordem jurídica portuguesa, para onde emigrou, presumivelmente, com vista a tentar melhorar a sua situação económica o que, alegadamente, se frustrou devido à sua situação de doença que o incapacita de trabalhar.

Para os próprios credores resultará muito mais difícil a respectiva posição, atento a que na Suíça o requerente não possui quaisquer bens e, por certo, mais complicado e difícil será a satisfação dos seus créditos.

De tudo isto, resulta, para todos os intervenientes processuais uma dificuldade apreciável na propositura da acção de insolvência na Suíça, sendo aconselhável e preferível que a presente acção seja intentada em Portugal, nos termos do disposto no artigo 62.º, al. c), do CPC, o que acarreta, nos termos expostos, serem os tribunais portugueses os inernacionalmente competentes para a tramitação e decisão dos presentes autos, não podendo subsistir a decisão recorrida, procedendo o recurso.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, que se substitui por outra que declara a competência internacional dos tribunais portugueses para a apreciação e decisão dos presentes autos.

Sem custas.

Coimbra, 26 de Novembro de 2024.