Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
Descritores: | HABILITAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEDIANTE EMBARGOS | ||
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Data do Acordão: | 02/01/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 351.º, N.º 1 E 728.º, N.º 2, AMBOS DO CPC. | ||
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Sumário: | I - O sucessor da parte falecida na pendência da causa que for habilitado para com ele prosseguir os termos da demanda não poderá praticar os actos que a primitiva parte já não tinha o direito de praticar. II – Se o prazo para o primitivo executado deduzir oposição à execução mediante embargos já tiver decorrido, aquando da habilitação do seu sucessor, este só poderá opor-se à execução desde que a matéria da oposição seja superveniente. | ||
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Decisão Texto Integral: | A Executada A., habilitada como sucessora do executado B., na sequência da notificação da Sra. AE datada de 11-05-2021, veio deduzir embargos à execução, alegando em síntese, conforme consta do relatório da decisão recorrida que aqui se recupera: Foi citada para os presentes autos na pessoa de C., sucede que lhe foi entregue cópia do requerimento executivo desacompanhado de qualquer documento que possa servir como título executivo ou de qualquer outro documento. A não junção do título executivo determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, exceção que expressamente invoca. Por outro lado, a omissão da notificação à embargante quer do título executivo quer também dos restantes documentos, impede-a de exercer cabalmente o seu direito ao contraditório, pelo que, a existirem tais documentos nos autos deverão os mesmos ser notificados à embargante a qual não prescinde do respetivo prazo para se poder pronunciar, sob pena de nulidade dos atos praticados após a sua citação, o que expressamente se invoca. Art. 3º, nº 3 e 195º, nº 1. Por fim, resulta da “liquidação da obrigação” no presente requerimento executivo, que os juros remuneratórios que são peticionados, nunca seriam devidos, o que expressamente se invoca. O exequente/embargado D., S. A. deduziu contestação. Reafirma os termos dos títulos exequendos, a respectiva garantia hipotecária associada, o incumprimento dos executados. Lembra ainda que, regularmente citado, o então Executado B. aos 14/04/2008, para, querendo, deduzir oposição à execução, sob pena de penhora em bens da sua pertença - cfr. nota de citação datada de 21/05/2008, nos termos do então art.º 241.º do CPC junta aos autos principais – o mesmo nada disse. Ou seja, optou por nada fazer. Ou seja, não deduziu uma qualquer oposição à(s) penhora(s) e/ou embargos à execução nos aludidos autos; mas também nada pagou. Ulteriormente, em face do óbito do então Executado B., foi ordenada a imediata suspensão dos autos, mediante despacho de 22/04/2016; cfr. os autos principais. Tendo o Exequente deduzido, aos 10/10/2016, o consequente incidente de habilitação de herdeiros, o qual veio a ser julgado procedente, mediante sentença de 28/11/2017, tendo, nesse seguimento, A. e E., sido declaradas habilitadas como requeridas na acção principal; cfr. apenso A Contestou, depois, o mérito dos vertentes embargos. Foi proferida decisão que julgou os embargos nos seguintes termos: Termos em que, por manifestamente extemporânea, se indefere liminarmente a vertente oposição à execução mediante embargos de executado (cf. o artigo 732.º, do CPC). * A Embargante interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª A executada deduziu os seus embargos, porém declarou não prescindir do exercício do direito ao contraditório em virtude de o requerimento executivo entregue à executada se encontrar desacompanhado de qualquer documento, inclusive dos títulos executivos 2ª Notificada do teor dos títulos executivos e dos factos constantes da contestação aos embargos, exerceu o seu direito ao contraditório por requerimento elaborado no sistema em 9 de setembro de 2021. 3ª O tribunal não se pronunciou sobre qualquer questão de fundo, constante do requerimento de embargos apresentado em 17-06-2021, e decidiu pelo indeferimento liminar dos embargos de executado por os considerar extemporâneos. 4ª A executada só foi citada para se opor á execução e à penhora em 1 de Julho de 2014, por despacho do Sr. Agente de Execução datado de 26 de Junho de 2014. 5ª Os fundamentos dos presentes embargos não eram conhecidos nos autos à data do falecimento do executado originário, pois, só após a contestação de embargos pelo banco embargado é que foram revelados os factos com base nos quais foram apresentados os presentes embargos, circunstâncias que resultam evidentes no requerimento de 9 de setembro no seu conjunto e também dos seus nºs 1º a 6º. 6ª Tais factos, modificativos/extintivos do direito invocado pelo exequente (pagamento total/parcial) são pois supervenientes e só foram conhecidos com a contestação do embargado 7ª Atentos os fundamentos invocados deveriam os presentes embargos ter sido liminarmente recebidos e apreciados como embargos supervenientes, pois a matéria da oposição é superveniente e a executada invocou que só na sequência da contestação dos embargos dela teve conhecimento 8ª O facto de o exequente nunca ter objetivamente comunicado aos autos a adjudicação do prédio hipotecado no âmbito dos empréstimos dados como títulos executivos, pela quantia de 55.000,00€ querendo agora daí retirar um benefício ilegítimo, constitui abuso de direito 9ª Quando a presente execução deu entrada já era obrigatória a junção dos títulos executivos em formato eletrónico, pelo que, tendo sido apenas juntos em suporte físico, não foram os mesmos digitalizados, não pode esta ser prejudicada pelo incumprimento por parte do exequente das suas obrigações legais. 10ª Violou, pois a douta sentença recorrida o constante do artº 20º da CRP, o artº 334º do CC e os artºs 728º, nº 2 e 615º, nº 1 al. d) do CPC, devendo ser substituída por outra que receba os presentes embargos como embargos supervenientes. Conclui pela procedência do recurso. O Embargado não apresentou resposta. * 1. Objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, deve ser apreciada a seguinte questão: Os embargos deduzidos são tempestivos? * 2. Os factos: Os factos provados são: 1- Por requerimento executivo entrado em juízo a 29 de Janeiro de 2008, o então exequente D., S.A., instaurou os autos de execução principais, para pagamento de quantia certa, no valor de €61.256,07 (sessenta e um mil duzentos e cinquenta e seis euros e sete cêntimos), contra os executados B.; F. e C., dando à execução dois contratos de mútuo, no montante, respectivamente, de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e de € 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos euros), outorgados em 21/04/2006, que contemplam duas hipotecas sobre o imóvel nomeado à penhora. 2- Os aludidos contratos de mútuo exequendos constam do processo físico (autos de execução), mostrando-se patenteadas as conexas escrituras públicas, a primeira, de compra e venda e mútuo co hipoteca e fiança, de 21 de Abril de 2006, sendo o valor do montante de empréstimo de VINTE E CINCO MIL EUROS, patenteada a fls.11 a fls.30 do processo de execução (processo físico); e a segunda escritura, intitulada de MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA, datada de 21.04.2006, relativa a um empréstimo de TRINTA E TRÊS MIL E SETECENTOS EUROS, patenteada no processo de execução a fls.31 a fls.49 (do processo físico). 3- O executado B. foi citado para os termos da execução, para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (vide fls.66 dos autos de execução – p. físico), através de carta registada com aviso de recepção, aviso de recepção esse que se mostra assinado por C., com data de 24-03-2008 (vide fls.71-v dos autos principais de execução -. P. físico); tendo, após, sido expedida ao executado a notificação relativa ao artigo 241.º, do CPC (vide fls.72 e 73). 4- A citação foi ainda repetida através de carta regista com aviso de recepção, aviso de recepção esse que se mostra assinado por C. com data de 14-04-2008 (vide fls.89 dos autos principais de execução -. P. físico); tendo, após, sido expedida ao executado a notificação relativa ao artigo 241.º, do CPC (vide fls.90). 5- O executado B. faleceu em 15.04.2012 (vide certidão de óbito patenteada a fls.113 do processo de execução (p. físico). 6- Na sequência, o banco exequente promoveu a respectiva habilitação de sucessores, que foi tramitada no apenso A. 7- Por sentença de proferida a 28-11-2017, foi julgado procedente o conexo incidente e, em consequência, declarou-se A. e E., habilitadas como requeridas na acção principal de que estes autos são apenso. 8- Os vertentes embargos deram entrada em 17-06-2021. 9 – A execução, por decisão da AE notificado às partes em 3.12.2021, foi extinta nos termos do art.º 750º, n.º 2 do C. P. Civil. * 3. O direito aplicável Na execução intentada em 29.1.2008 o então executado B., citado para os seus termos no início de 2008, não deduziu oposição. O então executado faleceu em 15.04.2012 e a Recorrente, foi, por sentença proferida em 28.11.2017, juntamente com E., julgada habilitada para, na execução ocupar o lugar de B.. A AE em 11.5.2021 notificou a agora recorrente para, no prazo de 20 dias pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, deduzir oposição à execução. Começa por se dizer que esta notificação não pode produzir os direitos nela mencionados, porquanto já não era permitido a prática dos actos nela mencionados, uma vez que o habilitado na acção, como substituto processual do primitivo demandado, não pode praticar os actos que aquele já não tivesse o direito de praticar. O habilitado, como substituto da parte primitiva, intervém na acção precisamente na posição da parte que foi substituir, aceitando a mesma causa no estado em que se encontre. Dos prazos iniciados, só pode aproveitar o tempo que ainda não tiver decorrido à data da sua notificação. [1] No caso dos autos o prazo para o primitivo executado ter deduzido oposição já há muito tinha decorrido, aquando da habilitação da recorrente, pelo que, exceptuando os casos de superveniência objectiva ou subjectiva da matéria da oposição, aquele prazo conta-se a partir do dia em que ocorreu o facto ou dele teve conhecimento do executado – art.º 728º, n.º 1 do C. P. Civil. Quando a recorrente deduziu os embargos não podia colocar em crise o fundamento da execução, a não ser que tivesse ocorrido qualquer facto superveniente que o justificasse. Na petição de embargos a recorrente invocou como fundamento para a sua dedução o facto de, no momento da sua citação, não lhe terem sido entregues os documentos que a Exequente menciona das declarações complementares, os quais também não constam do processo electrónico e sobre os quais só se poderá pronunciar após a notificação que lhe vier a ser feita. Alegou ainda que os juros remuneratórios que são peticionados, nunca seriam devidos porque se encontram prescritos. O Exequente contestou os embargos, alegando que em 27.5.2019 comunicou à AE que o valor em dívida era de € 42.054,55 após pagamento efectuado na reclamação de créditos no processo 2148/06.9TBCTB do 1º Juízo do extinto Tribunal Judicial de Castelo Branco, na sua qualidade de credora hipotecária quanto aos documentos, cumpriu o que a lei na época prescrevia, remetendo-os ao tribunal em 1.2.2008 os quais constarão do suporte físico dos autos, procedendo à sua junção com este articulado. Notificada da contestação e documentos juntos a Embargante veio alegar que, tendo aquele obtido satisfação do seu crédito no montante de € 55.000,00, a quantia em dívida a título de capital é de € 3.297,63, concluindo como na p. de embargos. O Embargado pronunciou-se, defendendo a inadmissibilidade do requerimento apresentado pela Embargante, alegando que o valor do montante referido foi por si imputado na dívida exequenda, facto de que deu conhecimento à AE. Quanto à tempestividade dos embargos resulta claro que assiste razão á decisão proferida, porquanto na data em que os mesmos foram deduzidos não foi alegada a superveniência de qualquer facto, baseando-os a Embargante unicamente na falta dos documentos nos quais se incluía o título executivo e na prescrição dos juros peticionados. Tais fundamentos não justificam a dedução dos embargos, porquanto, mesmo que se verificassem – o que quanto aos documentos não corresponde à realidade, conforme consta da execução – a sua invocação já estava precludida pela inércia do primitivo executado, revelando-se acertada a decisão de indeferimento liminar. Resta assim, a imputação a fazer na quantia exequenda pelo facto de ao Exequente ter sido, para pagamento da mesma, adjudicado pelo valor de € 55.000,00 o imóvel onerado com as hipotecas no processo em que o mesmo reclamou esse crédito. Vejamos: O AE em 9.11.202, no processo principal, informou o tribunal do seguinte: A Agente de Execução por consulta à Conservatória do Registo Predial verificou que o imóvel indicado à penhora do Requerimento Executivo foi adjudicado pelo Exequente num processo de Execução pelo que solicitou ao ilustre mandatário do Exequente informação sobre qual o valor recuperado de forma a aferir qual o montante em dívida. Da consulta da execução resulta que em 27.5.2019 o Exequente comunicou à Agente de Execução os valores em dívida, nos seguintes termos: a dívida exequenda aos 22/04/2019, acendia ao valor total de €42.054,55 (quarenta e dois mil e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), dos quais €25.523,02, a título de capital e com referência apenas ao contrato multi-opções (do valor inicial de €33.700,00), celebrado aos 05/12/2006; cfr. os autos principais. Esta comunicação não foi notificada aos Executados nem objecto de qualquer apreciação pelo AE, não tendo sido alterado o valor da execução. A Embargante alega ter tido conhecimento desta liquidação só com a contestação aos embargos. A atitude da Embargante ao questionar o montante em dívida depois da adjudicação ao Exequente do imóvel no processo onde reclamou o crédito exequendo deve ser entendida como impugnação da liquidação efectuada por aquele e que resulta unicamente de cálculo aritmético, devendo ser, como tal, apreciada pelo tribunal, depois de eventualmente ser analisada a documentação pertinente constante do processo onde o crédito foi reclamado. Essa liquidação deveria, obviando a questões como as agora colocadas, ter sido efectuada pelo AE para quantificar a quantia exequenda depois do valor recebido pelo Exequente no processo onde reclamou o seu crédito, com especificação dos valores de juros contabilizados e do capital em dívida. Assim, não fundamentando esta questão a dedução de embargos, deve o tribunal nos autos de execução apreciar a liquidação da obrigação efectuada pelo Exequente. A extinção da execução não é determinante da extinção dos embargos uma vez que o motivo que a justificou não impede a sua renovação nos termos do disposto no art.º 850º, n.º 5 do C. P. Civil, podendo o exequente requerer a sua renovação. * Decisão Nos termos expostos, julgando-se a apelação improcedente, confirma-se a decisão de indeferimento liminar dos embargos, devendo na execução ser calculada a quantia exequenda em dívida em consequência do pagamento feito ao Exequente na execução onde reclamou o seu crédito. * Custas da apelação pela Embargante. * 1.2.2022
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