Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
129/24.0GATBU.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
INDETERMINAÇÃO TEMPORAL E FACTUAL
IMPUTAÇÕES GENÉRICAS
PROVA INDICIÁRIA
GARANTIAS DE DEFESA E CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 09/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TÁBUA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, NºS 1 E 5 DA CRP, 349º DO CC, 10º, Nº 1, 14º, Nº 1, 26º E 152º, NºS 1, ALÍNEA B), 2, ALÍNEA A), 4 E 5 DO CP E 125º, 127º E 374º, Nº 2 DO CPP
Sumário: 1. No crime de violência doméstica, caracterizado pela reiteração de condutas que perduram no tempo no âmbito da dinâmica intrafamiliar (delito de trato sucessivo), a exigência de concretização factual não impõe necessariamente a especificação do dia, hora e local exactos de cada um dos actos de agressão ou maus-tratos.

2. As garantias de defesa e o princípio do contraditório mostram-se salvaguardados quando, ante a impossibilidade de precisão cronológica exacta, a sentença fixe uma baliza temporal delimitada e razoável da sua ocorrência (in casu, entre Abril de 2018 e Maio de 2024), conjugada com a descrição pormenorizada e individualizada das concretas condutas materiais de agressão física, verbal e psicológica.

3. Apenas se devem considerar "como não escritas" as imputações manifestamente vagas, genéricas, nebulosas ou abstractas que careçam em absoluto de elementos referenciais que permitam ao arguido compreender o evento imputado e exercer uma defesa efetiva.

4. Atenta a circunstância de os actos de violência doméstica ocorrerem com frequência no recato da vida familiar e sem a presença de testemunhas directas, a convicção do julgador pode fundamentar-se validamente em prova indiciária e presunções judiciais ou no depoimento seguro, coerente e espontâneo da vítima, apreciado à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre apreciação da prova.

Decisão Texto Integral: *

                                          

            Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

           

            I-Relatório

           1. No Processo Comum Singular Nº 129/24.0GATBU, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Tábua, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, na sequência da acusação contra o mesmo deduzida pelo Ministério Público, foi sujeito a julgamento o arguido AA, mediante a imputação dos factos nela descritos, como integradores da prática, como autor imediato, por comissão ativa e na forma consumada (nos termos dos artigos 10.º, n.º 1, 1ª parte, 14.º, n.º 1 e 26.º todos do Código Penal) de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), n.º 4 e 5, do Código Penal.


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           2. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, em 21.04.2026, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar (transcrição):

             “Pelo exposto, o Tribunal decide:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a), e n.ºs 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
b) Suspender, na sua execução, a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pelo mesmo período, com regime de prova, assente em plano de reinserção social, executado com a vigilância e apoio da DGRSP, durante o tempo de duração da suspensão, incluindo como deveres/regras de conduta:

(…)”.


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      3. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido AA, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões e petitório transcrição):

      “(…)

      8. A própria sentença reconhece que não se provaram as concretas datas constantesda acusação,dandocomonão provada afactualidade da alínea a) dos factos não provados.

     9. Apesar disso, a sentença deu como provada uma pluralidade de factos gravíssimos ocorridos em “datas não concretamente apuradas” durante cerca de seis anos, sem individualização mínima de episódios.

      (…)».


*

      4. Admitido o recurso, a ele responderam o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância e a assistente/demandante BB, rematando cada um deles a sua resposta com as seguintes conclusões (transcrição):

      (…)


*

      5. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente e confirmada a sentença recorrida.

*

      6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido não respondeu ao parecer.

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      7. Colhidos os vistos legais, os autos foram à conferência.

*

      II- Fundamentação

      Questão prévia

      (…)

*
            B) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

            Como decorre do preceito legal contido no citado art. 412º, nº1 do CPP, o objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).

      Daí que, como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

      Nestes termos, estando a apreciação do presente recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, e sem prejuízo daquelas de que este Tribunal de recurso deva conhecer oficiosamente, as questões a decidir são as seguintes:

            - A incorreta decisão da matéria de facto e a sua excessiva indeterminação temporal e factual;

            (…)


*

      C) Da decisão recorrida

Para apreciação de tais questões que se suscitam no presente recurso, vejamos, para já, o que consta da sentença recorrida, quanto à decisão da matéria de facto e respetiva motivação (transcrição):

             “III - Fundamentação de Facto

Factos Provados:

            Com relevo para a discussão da causa, da audiência de julgamento resultou provada a seguinte factualidade:
1. O arguido conheceu a assistente BB, em meados de novembro de 2017 com quem iniciou uma relação de namoro.
2. Em meados de dezembro de 2017, o arguido e a assistente começaram a viver em comunhão de mesa, leito e habitação, primeiramente na residência da mãe da assistente, em ....
3. Em meados de janeiro de 2018, o arguido e a assistente foram residir para a casa da mãe do arguido, sita em ..., ..., ....
4. Fruto da relação do arguido e da assistente nasceu CC, em ../../2019.
5. Em datas não concretamente apuradas, no decurso da relação que mantinham, entre abril de 2018 e maio de 2024, na sequência de discussões verbais, no interior da residência comum, o arguido dirigia-se à assistente e desferia-lhe puxões no cabelo e bofetadas no rosto.
6. Ainda nessas circunstâncias, o arguido mordia as pernas da assistente e apagava pontas de cigarro nas pernas e nas mãos da mesma.
7. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido agarrava o pescoço da assistente e, fazendo força, apertava-o, impedindo-a de respirar durante alguns momentos.
8. O arguido dirigia-se ainda à assistente e agarrava-lhe a face, pressionando-a espetando-lhe as unhas por baixo dos olhos, no nariz e junto à boca, no lábio, provocando arranhões e hematomas.
9. O arguido agarrava também os braços da assistente, provocando hematomas.
10. Nessas ocasiões e com frequência não concretamente apurada o arguido apelidava a assistente de «cabra», «puta», «ordinária», «cobarde», «vaca» e «atrasada».
11. O arguido impedia a assistente de contactar com os seus familiares, tendo partido o telemóvel da mesma.
12. O arguido controlava as redes sociais da assistente, obrigando-a a fornecer as palavras chave.
13. O arguido controlava os movimentos da assistente, exigindo saber onde se encontrava em cada momento.
14. Em data não concretamente apurada, na sequência de uma discussão verbal, o arguido agarrou a assistente pelo braço, apertando-o e colocou-a fora da residência, fechando a porta, ficando a mesma no exterior.
15. Nesse dia, já no interior da residência de DD a quem a vítima pediu ajuda, o arguido empunhando uma faca de cozinha, dirigiu-se à assistente e disse «vou-te matar».
16. Em data não concretamente apurada, no interior da residência comum, quando a assistente se encontrava deitada na cama, o arguido encostou uma catana junto ao seu pescoço, logrando fugir para junto de EE, mãe do arguido, e do companheiro desta.
17. Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que molestava a saúde física da assistente, que a ofendia na sua honra e consideração, que fazia com que ela receasse pela sua vida, que abalava a sua segurança pessoal, o seu amor próprio e a sua dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento físico e psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada.
18. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa mesma avaliação.

*
Mais se provou que:

     (…)

*

             Factos não provados:

             (…)


             *
Motivação:

         Para julgar como provados os factos que antecedem, o Tribunal fundou a sua convicção no conjunto das provas produzidas em audiência de julgamento (artigo 355.º, nº1 do Código de Processo Penal), interpretadas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal) e conjugadas com as regras da lógica e da experiência comum.

            Dentro das regras da experiência comum, podem identificar-se dois grandes grupos:
-  o das leis científicas, que se forma a partir dos resultados obtidos pela investigação das ciências; e
-  o das regras da experiência quotidiana, que assentam na experiência que surge através da observação quotidiana de determinados fenómenos ou práticas e a respeito das quais se pode estabelecer um consenso, no sentido de que um determinado conjunto de factos conduz regularmente a um conjunto igualmente determinado de factos, o que permite afirmar, com um elevado grau de probabilidade, um certo facto histórico, nisto consistindo a chamada prova indireta, indiciária ou por presunções[1].

             Se a prova direta se faz por perceção, a prova indireta, assente na prova indiciária, faz-se por perceção e presunção, resultando dos artigos 127.º e 125.º do Código de Processo Penal a admissibilidade do recurso a presunções em processo penal, não estando, assim, excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e às circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção.

            A prova indiciária tem campo privilegiado de aplicação no âmbito do crime de violência doméstica, porquanto, as mais das vezes, os atos de violência ocorrem no recato e intimidade da vida familiar, inexistindo quem possa presenciar os factos e testemunhá-los, de molde a permitir-se a prova direta dos mesmos, daí que o julgador possa e deva recorrer à prova por presunção judicial, extraindo ilações de factos conhecidos para extrair factos desconhecidos, nos termos previstos no artigo 349.º do Código Civil, pois se se exigisse a prova direta dos factos, verificar-se-ia o fracasso do processo penal, na medida em que, não havendo testemunhas presenciais, nem confissão do arguido, não haveria prova[2].

         A prova dos factos que integram a prática do crime de violência doméstica não assenta, assim, necessariamente em prova direta, em depoimentos de testemunhas presenciais, podendo assentar na chamada prova indireta ou por presunção, ou seja, em indícios ou circunstâncias conhecidas e provadas que, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, permitam a conclusão segura e sólida de outro facto, como sua consequência necessária.

            Nada obsta, aliás, a que a convicção do Tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha, ainda que essa testemunha seja vítima ou parte cível, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e modo como é prestado, mereça credibilidade[3].

            Ora, preambularmente e no que ao presente caso diz respeito, importa, desde já, sinalizar que as declarações da assistente, pela genuinidade, espontaneidade, naturalidade e pormenor com que foram prestadas, lograram convencer o Tribunal, pois só quem viveu efetivamente os factos apreço, os poderia descrever ao Tribunal como a assistente o fez, num discurso abalado e comovido, que ao Tribunal pareceu franco e sincero, merecedor de credibilidade, por suas emoções nos resultarem como espontâneas e não como uma tentativa de colher a simpatia do Tribunal ou de empolar os acontecimentos havidos e por si vivenciados.

            Não logrou a assistente precisar as datas em que os factos ocorreram, mas dizem-nos as regras da experiência comum que é natural e lógico que se mostre particularmente difícil enquadrar temporal e cronologicamente os factos e descrever de forma exaustiva um dado acontecimento, sendo outrossim plausível que, recordando-se do essencial do que tenha efetivamente acontecido, pela carga emocional, gravidade das lesões e/ou sofrimento vivenciado, mas também pela frequência com que ocorria, possa não ser a vítima capaz de localizar temporalmente, com todo o rigor, um dado acontecimento e/ou deste recordar todos os detalhes.

             O certo é que, pela forma vívida e espontânea com que depôs e desde logo pela forma como foi capaz de dar pronta resposta a questões surpreendentemente formuladas, em particular pela Defesa do arguido, tal circunstância (a inexatidão temporal) não retirou qualquer credibilidade ao depoimento da vítima.

         Diferente convicção formulou o Tribunal relação às declarações do arguido, que negou os factos, num discurso que ao julgador pareceu estudado e mecanizado, ainda que incoerente e ilógico, enveredado o arguido pelo ataque pessoal à vítima («seguiu a vida dela com outro companheiro, que até é casado, mas isso é um problema dela!»; «antes de mim já era junta com outro companheiro, sensivelmente mais velho que eu e ela separou-se desse companheiro alegando que tinha abusado dela sexualmente (..) e era mentira», «dava o corpo em troca de fumar não sei o quê!»), desviando-se dos concretos episódios narrados na acusação, escudando-se numa estratégia de vitimização, enfatizando ter sido alvo de uma tentativa de envenenamento por parte da vítima e da sua mãe, afirmando manter a relação com a vítima por «dependência emocional», quando faziam vidas separadas, não dormiam sequer juntos e se limitavam a comunicar por meio de mensagens escritas, por já não haver amor que fizesse a relação subsistir («deixei de querer estar com a pessoa em questão!»), parecendo ignorar, porém, o facto de, fruto de tal relação ter nascido, no final do ano de 2019, CC.

             Não queremos com isto dizer que o princípio «in dubio pro reo» é limitado nos casos como o em apreço. Queremos, sim, salientar que o aludido princípio não pode, nem deve, ser levado ao extremo, pois que a obediência formal ao mesmo colide com a realização da justiça material, sobretudo quando como, no caso vertente, o arguido decide prestar declarações, mas as mesmas esbarram na versão dilacerante da vítima, levando a que o Tribunal se convença - em absoluto e sem margem para além da dúvida razoável - de que os factos e acontecimentos decorreram como por ela narrado e como descrito na acusação pública no seu essencial.

          (…)».


*

C) Apreciação do recurso

A apreciação das várias questões suscitadas no recurso será feita por ordem preclusiva.

- Da incorreta decisão da matéria de facto e sua excessiva indeterminação temporal e factual

      Dissente o arguido e ora recorrente quanto à decisão da matéria de facto que suporta a condenação que lhe foi imposta na sentença recorrida pelo imputado crime de violência doméstica, entre o mais, por considerar que a mesma padece de “excessiva indeterminação temporal e factual”, o que, na sua ótica,  impede o pleno exercício do direito de defesa e não satisfaz a exigência de concretização dos factos em processo penal, como, resumidamente, alega na conclusão 12ª.

Densifica tal alegação no corpo da motivação do recurso dizendo que:

“Os pontos 5 a 16 da matéria de facto referem-se a acontecimentos:

  Ocorridos “em datas não concretamente apuradas”;

  Inseridos num período global que vai de abril de 2018 a maio de 2024, ou seja, cerca de seis anos;

  Sem indicação minimamente precisa do número de episódios, da sua sequência, do contexto concreto de cada um, da evolução temporal ou das circunstâncias específicas.

Esta formulação:

  Dificulta gravemente o exercício do direito de defesa (nomeadamente a possibilidade de demonstrar impossibilidades, apresentar álibis, convocar testemunhas para factos específicos, etc.);

  Afasta-seda exigênciade concretização mínimaindispensável àimputação penal de um crime.

Mesmo admitindo as especiais dificuldades associadas à prova em crimes de violência doméstica, não é dispensável:

  Uma certa individualização de episódios;

  Uma delimitação temporal minimamente razoável;

  Uma descrição factual que não se reduza a fórmulas repetidas de “em datas não apuradas”.

Esta indeterminação revela-se incompatível com o grau de certeza exigido para uma condenação penal.”

Tal argumentação concita as seguintes considerações:

Nos termos do artigo 374º, nº2, do CPP, a fundamentação da sentença consiste, nomeadamente, na enumeração dos factos provados e não provados.

Na seleção da matéria de facto, seja provada ou não provada, o tribunal deve ater-se a factos, entendidos estes no sentido naturalístico e histórico, como acontecimentos ou comportamentos devidamente individualizados ou localizados no espaço e no tempo, não se devendo aí incluir conceitos de direito, proposições normativas ou juízos de valor. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante.

           Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, as imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, habitualmente com recurso a expressões vagas, imprecisas, nebulosas e obscuras, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o mau trato físico e/ou psíquico, com menção do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado devem ter-se como não escritas, não podendo servir de suporte à qualificação da conduta do agente.

           Como salientou o ac. do STJ de 21.02.2007, processo nº 06P4341, disponível in www.dgsi.pt “o princípio ou cláusula geral estabelecido no n. 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. Devendo, por tal, ter-se por não escritas as mencionadas imputações genéricas”.

            A propósito do crime de violência doméstica afirma-se no ac. do TRP, de 08-09-2020, disponível in www.dgsi.pt, que “I - As imputações genéricas sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram, inviabilizam um efetivo direito de defesa, pois impossibilitarem o cabal exercício do contraditório, pelo que devem considerar-se não escritas”.

           Com efeito, para além do direito à tutela penal que assiste à vítima, o arguido tem o direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos em que assenta a imputação do crime em apreço, para os rebater e, desse modo, se poder defender, exercendo o seu direito ao contraditório, constitucionalmente garantido (art.32º, nº5, da C.R.P.).

           Assim, não são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado.

           Uma imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento ilícito, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar.

            Contudo, relativamente ao momento e lugar da prática do crime não tem necessariamente de se reportar a uma concreta data e sítio.

           Como defende Plácido Conde Fernandes, in Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, Estudos, Revista do CEJ, 1º Semestre 2008, nº8, pág.305, o direito ao contraditório, à defesa e ao processo equitativo fica assegurado quando, na impossibilidade da datação de todas as condutas ofensivas, integradoras dos maus tratos, se fixarem apenas balizas temporais da sua verificação.

           Neste mesmo sentido refere o ac. do TRC, de 25.02.2015, acessível em www.dgsi.pt, que “Se é certo que a acusação, além de outros elementos, deve, em princípio ser precisa relativamente a «quando» foi cometido o crime, tal não significa que essa indicação tenha necessariamente de se reportar a uma concreta data”.

           Também se defendeu no ac. do TRE, de 3.06.2014, em www.dgsi.pt, que “A indicação das circunstâncias de tempo e de lugar não é, pois, obrigatória (tem de ser feita apenas se for possível), admitindo-se que, caso não seja possível mencionar o lugar e o tempo dos factos com inteira precisão, se refira, por exemplo, “em lugar desconhecido” ou “em local cuja localização exata não foi possível apurar”, e, quanto ao tempo, por exemplo, “em datas que, em concreto, não foi possível apurar”.

           Consabidamente, resulta da experiência comum, haver comportamentos humanos, sancionados penalmente, em relação aos quais não é possível (ou humanamente exigível) a concretização, quanto ao dia e à hora, de todos os atos que os integram.

           É o que sucede no caso destes autos, em que ocorre a imputação ao arguido de um comportamento reiterado, durante vários anos num local determinado, mas que é o habitual (casa de habitação onde ele e a ofendida fixaram a sua residência) e por um motivo concretizado.

           Diz-nos o ac. do STJ, de 20.20.2019, processo 25/17.7GEEVR.S1, in www.dgsi.pt que“… a falta de elementos mais circunstanciados respeitantes à localização temporal dos maus tratos tem que ser compreendida no contexto em que este tipo de crime ocorre, em dinâmica intrafamiliar, a maioria das vezes sem a presença de outras pessoas para além do ofensor e da ofendida (…). Acresce que, perante práticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os episódios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a visão global da conduta do arguido, um pouco à semelhança de cada árvore que vê a sua individualidade ocultada na floresta. (…).”

           No caso dos crimes de violência doméstica, a questão central que se coloca consiste em saber qual o grau de precisão e concretização factual, designadamente temporal e espacial, que se exige para a integração de tal ilícito, no qual a reiteração e a intensidade da ação do agente está no centro da sua definição e se vai prolongando ao longo de muitos anos e, por outro, em que medida é que tal se compatibiliza com o direito de defesa do arguido.

            Como sobredito, relativamente a comportamentos reiterados que se vão prolongando ao longo dos anos não é exigível de ninguém, sequer a vítima, que fixe/memorize o dia e o lugar concretos em que ocorreu cada um dos comportamentos ofensivos do agente.

           Ainda assim, a descrição fáctica sempre terá que ter alguma concretização, de forma a que seja possível localizar as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, a algum momento festivo, a algum acontecimento, com mais ou menos significado.

            A solução terá de ser encontrada caso a caso, o que passará por ponderar se a factualidade descrita tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, ao nível do exercício do seu direito ao contraditório.

           Na falta de concretização da data ou janela temporal da ocorrência, cuja relevância varia em função do maior ou menor período em que os factos perduraram, essa garantia será assegurada a partir de quaisquer circunstâncias marcantes e individualizadoras que permitam, por si e/ou conjugadamente com outras, no contexto da narração dos factos, localizar e/ou identificar os concretos episódios designadamente pela excecional intensidade ou gravidade do(s) ato(s), a singularidade e/ou narrativa detalhada do seu modo de execução, o contexto dos atos parciais nomeadamente pelos termos espácio-temporais ou motivacionais.

           Ademais, relevando a concretização dos factos ao exercício do contraditório, não se vê como este possa ter-se como violado se o arguido, apesar da imprecisão temporal, confessa parcialmente um dado facto, identificando de forma clara e esclarecida o evento relatado na acusação, contextualizando-o, ainda que também ele não consiga situá-lo no tempo e lhe dê uma versão diferente da que lhe é imputada.

           Se a acusação ou a pronúncia revelam insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, mas a posição processual do arguido, designadamente na contestação e/ou declarações em julgamento demonstra ter claramente identificado, interpretado ou compreendido convenientemente um dado evento a julgar, suscitando a reação da defesa, confessando-o ou negando-o motivadamente.

           Tendo presente as particularidades do crime em causa, quando praticado no modo reiterado (trato sucessivo), apenas deverão ser tidas como não escritas as descrições que não contenham qualquer referência que permita localizar e/ou identificar os concretos episódios e, bem assim, o período em que perduraram.

           Aqui a referência temporal mínima é da maior relevância para individualização dos ciclos de violência ou estabelecer a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente que pratica múltiplos comportamentos reiterados que se prolongam no tempo.

Feitas estas considerações, adianta-se já, que a argumentação do recorrente com base na qual pretende que a factualidade dada como provada na sentença recorrida assume indeterminação, quer temporal, quer factual, não tem qualquer razão de ser.

Desde logo, quanto à sua indeterminação factual, ela não se verifica porque da factualidade dada como provada decorre a descrição das concretas condutas levadas a cabo pelo arguido visando a ofendida: desferir-lhe puxões no cabelo e bofetadas no rosto; morder-lhe as pernas e apagar pontas de cigarro nas pernas e nas mãos; agarrar-lhe o pescoço, e, fazendo força, apertá-lo, impedindo-a de respirar durante alguns momentos;  agarrar-lhe a face, pressionando-a espetando-lhe as unhas por baixo dos olhos, no nariz e junto à boca, no lábio, provocando arranhões e hematomas; agarrar-lhe os braços, provocando hematomas; apelidá-la de «cabra», «puta», «ordinária», «cobarde», «vaca» e «atrasada»; impedi-la de contactar com os seus familiares e partir-lhe o telemóvel mesma; controlar as redes sociais da assistente, obrigando-a a fornecer as palavras chave; controlar os movimentos da mesma, exigindo saber onde se encontrava em cada momento; agarrar a assistente pelo braço, apertando-o, e colocá-la fora da residência, fechando a porta, deixando-a ficar no exterior; empunhar uma faca de cozinha, e, dirigindo-se à assistente, dizendo «vou-te matar»; encostar uma catana junto ao pescoço da assistente quando esta se encontrava deitada na cama.

Tal factualidade concretiza, com recorte e nitidez, a atuação do arguido necessária para a caracterização do crime de violência doméstica que lhe vem imputado, incluindo as circunstâncias de lugar onde ocorreu - quase toda ela, no mesmo espaço (a residência comum que o arguido e a assistente adotaram - ou seja, a casa da mãe do arguido, sita em ..., ..., ...), pois que, só a atinente ao empunhar da faca de cozinha, dirigindo-se à assistente e dizendo «vou-te matar», se descreve como tendo ocorrido no interior da residência de DD.

Já quanto à contextualização dessa factualidade no tempo, a descrição que a esse respeito se mostra feita na sentença recorrida, evidencia - apesar da imprecisão temporal relativa a cada uma das descritas atuações do arguido - que todas as condutas nela imputadas ao arguido se mostram abrangidas pelo período temporal compreendido entre abril de 2018 e maio de 2024, na sequência, a maior parte das mesmas, de discussões verbais ocorridas entre o mesmo e a assistente, como, aliás, já resultava da imputação feita ao arguido na acusação, ainda que nesta por referência a concretas datas compreendidas nesse período temporal, que, em sede de sentença, vieram a ser dadas como não provadas.  

Estando, portanto, fixada essa baliza temporal, o direito ao contraditório, à defesa e ao processo equitativo fica assegurado, porque, na impossibilidade de lograr conseguir alcançar a concreta data de todas as condutas ofensivas integradoras dos maus tratos, o Tribunal recorrido, fazendo na sentença recorrida referência a datas não concretamente apuradas, não deixou de fixar a verificação de todas aquelas, integrando-a naquela baliza temporal - entre abril de 2018 e maio de 2024.

Donde não vemos razão para considerar ter sido postergado ao arguido o legítimo direito de exercer o contraditório, que veio a exercer pela forma que bem entendeu, mas, seguramente, com conhecimento da contextualização temporal das imputações que vieram a ser dadas como provadas, não havendo motivo para equacionar a exclusão do elenco factual provado da factualidade trazida à liça pelo recorrente, pois, que seria esta - e não a de dar como não provada essa factualidade, como parece pretender o arguido - a consequência que daí poderia resultar se outro fosse o entendimento.


*

            (…)

           Donde se conclui que a sentença recorrida, não padece de nenhum dos vícios decisórios previstos no nº2 do art. 410º do CPP, pelo que, ancorado neles não pode proceder a pretensão da alteração da matéria de facto dada como provada almejada pelo arguido.


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            (…)

Termos em que se julga totalmente improcedente o recurso.



            III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra em:
1. (…)

           2. Julgar o recurso, quanto à parte criminal, totalmente improcedente, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

            3.  (…)



Coimbra, 25 de setembro de 2026

               (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra - relatora)

(Ana Paula Grandvaux- 1ª adjunta)

(Cândida Martinho- 2ª adjunta)


[1] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de outubro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 417/18.4PCCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.09.2021, proferido no âmbito do processo n.º 96/19.1GFVFX.L1-3, relatado por Adelina Barradas de Oliveira, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.12.2025, proferido no âmbito do processo n.º 301/22.7GAMMV.C1, relatado por Alcina Costa Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt.