Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC55/2 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE JULGAMENTO.MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PELA RELAÇÃO CONTRATO DE CONTA CORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 653º, Nº 2, 655º E 712º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº 344º DO CÓDIGO COMERCIAL. | ||
| Sumário: | I.A íntima convicção que livremente se forma no espírito do juiz acerca dos factos con-trovertidos da causa espelha-se nas respostas ao questionário (base instrutória) e escapa ao controle da Relação em tudo o que excede o quadro traçado pela lei nos artigos 653º e 712º do Código de Processo Civil. II.A existência e validade do contrato de conta corrente - realidade diversa da mera conta corrente de natureza contabilística - depende da verificação de dois requisitos: Primeiro - Que duas pessoas tenham de entregar valores uma à outra; Segundo - Que ambas se vinculem a transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "há-de haver", de modo a que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível. | ||
| Decisão Texto Integral: |