Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
426/99
Nº Convencional: JTRC55/2
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: LIBERDADE DE JULGAMENTO.MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PELA RELAÇÃO
CONTRATO DE CONTA CORRENTE
Data do Acordão: 04/27/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 653º, Nº 2, 655º E 712º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº 344º DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário: I.A íntima convicção que livremente se forma no espírito do juiz acerca dos factos con-trovertidos da causa espelha-se nas respostas ao questionário (base instrutória) e escapa ao controle da Relação em tudo o que excede o quadro traçado pela lei nos artigos 653º e 712º do Código de Processo Civil.
II.A existência e validade do contrato de conta corrente - realidade diversa da mera conta corrente de natureza contabilística - depende da verificação de dois requisitos: Primeiro - Que duas pessoas tenham de entregar valores uma à outra; Segundo - Que ambas se vinculem a transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "há-de haver", de modo a que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.
Decisão Texto Integral: