Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2479 /1999
Nº Convencional: JTRC01013
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA
RECURSO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO A REQUERIMENTO DO RECORRIDO
Data do Acordão: 06/06/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO COM AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 684º -A DO CPC (DL Nº 385/88 DE 25/10)
Sumário: I - A partir da entrada em vigor do DL nº 385/88, de 25/10, ou seja, a partir de 30/10/88, os contratos de arrendamneto rural têm que ser obrigatoriamente reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
II - Mesmo os contratos celebrados antes dessa data, têm também, depois de 1/7/89, que ser reduzidos a escrito.
III - Só a redução a escrito, de uns e outros, os salva da nulidade que os afectará inexoravelmente a não ser para a parte que, querendo prevalecer-se da sua validade, tiver o cuidado de exigir à contraparte a redução a escrito, notificando-a para esse efeito.
IV - Nesse caso, esta não pode então invocar a nuliade deles.
V - Os contratos, se verbais, estarão assim numa espécie de limbo que sempre poderá ser ultrapassado, com acesso directo ao céu da validade, através da redução a escrito ou, ao menos, da notificação da contraparte para essa redução (neste caso, com o céu apenas para a parte que teve o cuidado da notificação).
VI - Se a parte invoca a existência de um contrato de arrendamento rural, sob pena de imediata extinção da instância ou junta com essa invocação um exemplar escrito desse contrato ou junta a alegação de que, se o não há, a falta dele é imputável à parte contrária.
VII - O nº 1 do artº 684-A do CPC tem a ver apenas com diferentes fundamentos de um mesmo pedido - caso em que o Tribunal de recurso, a pedido do vencedor, conhecerá a título subsidiário de fundamento ou fundamentos em que este tenha decaído - e não de diferentes pedidos, com os mesmos ou diferentes fundamentos; tem apenas a ver com os fundamentos da decisão, com a causa de pedir, não com o pedido.
VIII - Se e parte vencedora foi apenas parcialmente vencedora, e decaiu em algum dos seus pedidos, não é caso de utilizar esta disposição legal para obter a revogação da sentença na parte em que ab initio decaiu, se dela não recorreu.
Decisão Texto Integral: