Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRINA FERREIRA | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO PLENA | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU - 4º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1918º E 1980º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. O D.L. n.º 185/93 de 22.05 não neutraliza a eficácia da confiança a que se refere o art.º 1918.º, preceito que permitiu que o menor fosse acolhido no ambiente familiar da recorrente, nem deu notícia de novas preocupações que não estivessem já subjacentes nas situações de limitação ao exercício do poder paternal. 2. Contudo, ao eleger a futura adopção como objectivo da confiança e ao consagrar a inibição do exercício do poder paternal como efeito dessa mesma confiança, o instituto criado em 1993 situa-se no patamar que antecede a aquisição pelo adoptado da situação de filho do adoptante, desta forma evidenciando uma vocação contrária à característica transitoriedade das providências que podem ser tomadas ao abrigo do disposto no art.º 1918.º do CC. Mas, se assim é, se, por contraposição à transitoriedade das providências a que alude o art.º 1918.º, o diploma de 1993 abre caminho a uma definitiva integração do menor numa nova família, então temos que a situação do menor, está de tal forma próxima da confiança judicial e já tão afastada do alcance da providência, que se impõe que obtenha um tratamento jurídico semelhante, de forma a ver-se enquadrada pelo art.º 1980.º n.º 1 do CC. Outro entendimento - crê-se - constituiria, além do mais, um desprezo pelas relações de facto que a lei e as instituições permitem que se consolidem e que o legislador seguramente não ignora e cuidará de vigiar, designadamente atribuindo aos tribunais a competência para tratar da adopção. | ||
| Decisão Texto Integral: | A... veio interpor recurso da decisão que, considerando não ter sido invocado na petição inicial qualquer dos requisitos enunciados no art.º 1980.º, n.º 1 do CC, indeferiu o seu pedido de adopção plena do menor B... e julgou prejudicado o conhecimento da questão do consentimento dos pais biológicos. *** Foram alegados na p.i., entre outros, os seguintes factos:1. O menor B... nasceu em 20.01.1994 e é filho de C... e de D.... 2. O menor padece desde o seu nascimento, de síndroma de deficiência respiratória, com insuficiência cardíaca e pneumonias de repetição, tendo sido sujeito a vários internamentos hospitalares desde os quatro/cinco meses de idade. 3. Desde a data do seu internamento, que ocorreu no ano de 1995, os pais do menor raramente o visitaram (só duas vezes), demonstrando um absoluto desinteresse pela criança e pelo seu bem estar. 4. Os pais do menor apresentam graves dificuldades económicas. 5. Por decisão proferida em 12.03.96, no âmbito do processo de regulação do poder paternal n.º 31/96, foi o menor confiado à ora requerente e ao então seu companheiro, E.... 6. Desde essa data que o menor está entregue à ora requerente que sempre se disponibilizou para o receber no seu lar. 7. Em 07.06.96 foi proferida decisão nos autos supra identificados que determinou confiar o menor B..., à guarda e cuidados da ora requerente e ao então companheiro, tendo sido estabelecido um regime de visitas aos pais do menor. 8. Em 20.06.97, naqueles autos, foi proferida decisão que determinou que fosse suspenso o regime de visitas estabelecido em benefício dos pais do menor, porquanto, tais visitas se revelaram em experiências penosas para o menor. Por outro lado, o pai do menor há muito tempo que não estabelecia qualquer contacto com ele e, a mãe exercia o seu direito de visitas de forma esporádica. 9. Desde a data em que o menor lhe foi entregue, a requerente tem-no tratado e cuidado, com amor e carinho, educando-o como se fosse seu filho, e o menor trata-a por mãe. 10. O menor encontra-se bem integrado na sua família e, é nela que tem vindo a moldar as suas estruturas afectivas, sociais e psicológicas, não reconhecendo outra como sua. 11. O menor tem um excelente acompanhamento médico, apresentando um óptimo desenvolvimento físico, psicológico e emocional. 12. A requerente encontra-se inscrita no Organismo de Segurança Social de Viseu, como candidata à adopção, desde 14.06.05, candidatura que foi registada com o n.º 28/05. *** Os autos mostram ainda:- Foi realizado e junto aos autos (fls. 42 a 50) o inquérito a que alude o art.º 169.º da OTM. - Por requerimento de 27.04.06, a requerente pediu a junção aos autos de um ofício datado de 30.12.05, enviado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, em que lhe é dada conta de ter sido seleccionada como «candidata à adopção da criança que se encontra a seu cargo» e, ainda, de um certificado de selecção de candidato a adoptante emitido pelo mesmo organismo.Por despacho de 23.05.06, a 1.ª instância ordenou a notificação da requerente para vir aos autos esclarecer qual das hipóteses previstas no art.º 1980.º, n.º 1 do CC considera estar preenchida, desde logo se adiantando no mesmo despacho, o entendimento de que a confiança decretada no proc.º n.º 31/96 não configura qualquer das situações enunciadas naquele preceito. - Por requerimento de fls. 88, a requerente invoca alguns dos factos já alegados na p.i., mas acrescenta que «face ao actual teor do art.º 1980.º, n.º 1 do CC, a confiança judicial conferida à requerente não se enquadra em nenhuma das situações aí previstas, levantando-se, consequentemente, a questão da necessidade do consentimento para a adopção do menor». Diz, ainda, que considerando os interesses do menor, deverá concluir-se pela desnecessidade de consentimento dos seus pais biológicos para a adopção pretendida». Conhecendo do recurso: Não obstante as extensas conclusões que constam de fls.144 a 148, alcança-se que o inconformismo da recorrente está claramente expresso em apenas duas delas: «entende a ora recorrente que se verificam todos os pressupostos legais previstos para que seja concedida a requerida adopção do menor, porquanto, no âmbito do processo da adopção, a prévia confiança administrativa ou judicial não são condição sine qua non para que a adopção seja decretada e, o consentimento a que alude o art.º 1981.º do CC, deve dar-se por dispensado por se verificar a situação prevista nas alíneas c) e d) do art.º 1978.º do CC; também o consentimento dos pais deverá ser dispensado nos termos do art.º 1978.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, pois, nunca se interessaram pelo menor, apesar de em virtude da sua doença, requerer atenções redobradas por parte das pessoas por ele responsáveis». Os autos dão conta de que o B... foi confiado à recorrente no âmbito de uma providência decretada em 07.06.96 e ao abrigo do disposto no art.º 1918.º do CC. Inicialmente, ficou estabelecido um regime de visitas aos pais, consoante é permitido pelo art.º 1919.º, n.º 2 daquele diploma, regime que veio a ser suspenso por decisão proferida em 27.06.97. Deste modo, a demonstrarem-se os factos alegados na p.i., temos que o B... vive, pelo menos desde 07.06.96, integrado no seio familiar composto pela recorrente e sua filha, sendo cuidado e tratado como se fosse filho também, e sem contacto com os pais desde 27.06.97. Ainda segundo os factos alegados, o quotidiano foi gerando laços afectivos e favorecendo a integração familiar. Por outro lado, o distanciamento em relação à família biológica foi gerando a ruptura entre a criança e seus pais (já dada como previsível na promoção do M.º P.º de fls. 78). Enquanto isto, o legislador ia introduzindo alterações no Código Civil, designadamente no instituto da adopção, na OTM, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo...Mas, como se sabe, dificilmente o legislador consegue surpreender a realidade. E, até mesmo a sua apreensão é tardia. Ora, é, precisamente, entre o tempo de apreender e o tempo de regular, que as relações de facto se vão desenrolando e consolidando. Relações de facto que não estão à margem do direito. São, isso sim, ignoradas pelo direito. Certamente com o patrocínio da confiança do legislador nalguma auto regulação. Atente-se, por exemplo, que, apesar de em 1993 ter sido criado o instituto da confiança de menor com vista a futura adopção, somente em 1998 se concedeu legitimidade para a requerer, ao candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes quando por virtude de anterior decisão judicial tivesse o menor a seu cargo. Isto é, só dois anos após lhe ter sido confiado o B..., a recorrente veria juridicamente consagrada a sua legitimidade para requerer a confiança judicial. Referindo-se ao instituto da confiança com vista a futura adopção, o D.L. n.º 185/93 de 22 de Maio justifica a sua criação invocando a tomada de consciência de que o menor «necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e jovens naturalmente aconselham» e, considerando que «Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor (...) A confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem preverem a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente». O D.L. n.º 185/93 de 22.05 não neutraliza a eficácia da confiança a que se refere o art.º 1918.º, preceito que permitiu que o B... fosse acolhido no ambiente familiar da recorrente, nem deu notícia de novas preocupações que não estivessem já subjacentes nas situações de limitação ao exercício do poder paternal. Contudo, ao eleger a futura adopção como objectivo da confiança e ao consagrar a inibição do exercício do poder paternal como efeito dessa mesma confiança, o instituto criado em 1993 situa-se no patamar que antecede a aquisição pelo adoptado da situação de filho do adoptante, desta forma evidenciando uma vocação contrária à característica transitoriedade das providências que podem ser tomadas ao abrigo do disposto no art.º 1918.º do CC. Mas, se assim é; se, por contraposição à transitoriedade das providências a que alude o art.º 1918.º, o diploma de 1993 abre caminho a uma definitiva integração do menor numa nova família, então temos que a situação do B... (segundo o relato feito na p.i.), está de tal forma próxima da confiança judicial e já tão afastada do alcance da providência, que se impõe que obtenha um tratamento jurídico semelhante, de forma a ver-se enquadrada pelo art.º 1980.º, n.º 1 do CC. Outro entendimento - crê-se - constituiria, além do mais, um desprezo pelas relações de facto que a lei e as instituições permitem que se consolidem e que o legislador seguramente não ignora e cuidará de vigiar, designadamente atribuindo aos tribunais a competência para tratar da adopção. No que se refere à dispensa de consentimento dos pais, importa referir que, ela só tem lugar nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, al. c) e n.º 2 do art.º 1981.º do CC. O tribunal poderá, no entanto, dispensá-lo mas, para isso, haverá que tal questão ser apreciada e decidida em incidente próprio pois, como é manifesto, esta instância apenas dispõe da versão dos factos que é apresentada na p.i. e do relatório da segurança social. Assim, acordam os juizes da secção cível em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos na 1.ª instância. Mais acordam em não conhecer da questão respeitante à dispensa de consentimento por falta dos elementos necessários – art.º 715.º, n.º 2 do CPC. Sem custas. |