Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01019 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | FIANÇA JUROS DEVIDOS PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 327º, Nº1, 633º, Nº2 E 3 DO CC ARTº 996º E 997º DO CPC ARTº 52º, 53º, 60º, Nº2, AL. A) E B), 62º DO CCJ | ||
| Sumário: | I - A quantia exequenda é constituída pelo valor da livrança e dos juros vencidos no momento da propositura da acção e dos vincendos,até integral pagamento. II - Não sendo paga na data do seu vencimento, a livrança começa a vencer juros desde então e simultaneamente inicia-se o prazo para a prescrição que é interrompida pala citação dos executados para a acção. III - O prazo de cinco anos é, pois, interrompido, por força da citação dos executados, sendo devidos juros até ao trânsito em julgado da acção que puser termo à lide. IV - Tendo os executados deduzido embargos, que duraram onze anos e improcederam, os juros vincendos são os que se forem vencendo no decurso da tramitação processual até à realização integral do activo que permite a prolação da sentença que julga extinta a execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |