Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1404 /2000
Nº Convencional: JTRC01019
Relator: GIL ROQUE
Descritores: FIANÇA
JUROS DEVIDOS
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/13/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 327º, Nº1, 633º, Nº2 E 3 DO CC
ARTº 996º E 997º DO CPC
ARTº 52º, 53º, 60º, Nº2, AL. A) E B), 62º DO CCJ
Sumário: I - A quantia exequenda é constituída pelo valor da livrança e dos juros vencidos no momento da propositura da acção e dos vincendos,até integral pagamento.
II - Não sendo paga na data do seu vencimento, a livrança começa a vencer juros desde então e simultaneamente inicia-se o prazo para a prescrição que é interrompida pala citação dos executados para a acção.
III - O prazo de cinco anos é, pois, interrompido, por força da citação dos executados, sendo devidos juros até ao trânsito em julgado da acção que puser termo à lide.
IV - Tendo os executados deduzido embargos, que duraram onze anos e improcederam, os juros vincendos são os que se forem vencendo no decurso da tramitação processual até à realização integral do activo que permite a prolação da sentença que julga extinta a execução.
Decisão Texto Integral: