Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
98/24.6GATND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO DA PROVA
APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA
AUSÊNCIA DE LESÕES VISÍVEIS
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRINCÍPIO DO PEDIDO
NULIDADE DA SENTENÇA
SUPRIMENTO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE RECURSO
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 14º, 26º, 49º, 129º, 131º, 143º, Nº 1, 153º, Nº 1 E 155º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CP; 4º, 71º, 364º, Nº 2, 379º, NºS 1, ALÍNEAS A) E C), E 2, 400º, Nº 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 1, 3, 4 E 6, 414º, Nº 4, 417º, NºS 2 E 3, 424º, Nº 3 E 513º, Nº 1 DO CPP; 70º, 483º, Nº 1, 487º, Nº 2, 494º, 496º, NºS 1 E 4, 562º, 563º E 566º, NºS 1, 2 E 3 DO CC; 609º, Nº 1 E 615º, Nº 1, ALÍNEA E) DO CPC; E 44º, Nº 1 DA LEI Nº 62/2013, DE 26 DE AGOSTO.
Sumário: 1. Ao alegar erro de julgamento, a enquadrar na denominada impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412º do CPP, deverá o recorrente indicar especificadamente os pontos de facto da sentença ou acórdão recorridos que pretende ver alterados, fazendo seguidamente a correspondência explicativa entre cada exacta passagem das declarações ou depoimentos e outros elementos probatórios (no caso, de natureza pericial) por si mencionados e aqueles concretos pontos de facto que, na óptica do mesmo recorrente, deveriam necessariamente ter conhecido, por causa dos referidos elementos, decisão judicativa diversa da expressa pelo Tribunal a quo.

2. Não sendo (nem podendo ser) a verdade judicial uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível, também não poderá a percepção que ocorra dos elementos probatórios produzidos no processo e na audiência de julgamento ficar ancorada em um puro subjectivismo do julgador, em uma “intuição” desgarrada do sentido daqueles elementos, inculcado pela normalidade das regras da vida.

3. No aludido contexto, assumirá particular importância a motivação expressa pelo julgador quanto à visão que formou da actividade probatória realizada em audiência.

4. Portanto, ainda para mais munido dos meios cognitivos e de apreensão da prova que só a imediação e a oralidade são idóneas a proporcionar, se o Tribunal a quo lograr explicar, de um modo lógica e probatoriamente sustentado, à luz das referidas regras da experiência da vida (ou, porventura, se cabidas in casu, de algumas regras técnico-científicas), a razão da sua convicção e o porquê da fixação da factualidade a que procedeu, a aludida impugnação ampla da matéria de facto pelo recorrente nada mais significará do que a tentativa de sobreposição da visão do recorrente quanto ao significado da prova produzida à visão do Tribunal a quo.

5. Logo, sendo a oferecida pelo recorrente uma mera visão alternativa da prova relativamente à expressa, de modo credível e sustentado, pelo julgador na sua decisão, a primeira não se imporá como a única possível e, portanto, em princípio, não encontrará a instância de recurso razão bastante para, à sombra do mecanismo contido no artigo 412º do CPP, alterar a decisão em matéria de facto do Tribunal a quo.

6. A existência de ferimentos ou contusões externas visíveis não é condição sine qua non para que possa ter-se como concretizada uma ofensa à integridade física.

7. Acresce que ser-se pontapeado na zona da perna por uma bota de biqueira de aço constituirá bem mais do que um simples “incómodo” sofrido pelo contacto físico de outrem, pelo que, mesmo não sendo visíveis ferimentos ou contusões na área corporal atingida, não pode intervir em favor do agente uma qualquer putativa ideia de “insignificância penal” (pelo menos do ponto de vista objectivo) do seu comportamento.

8. Também por consequência, estando reunidos os demais inerentes requisitos, não haverá como negar a possibilidade de o referido pontapé e os efeitos lesivos daí advindos gerarem responsabilidade civil extracontratual para o agente.

9. Um dos princípios basilares do processo civil é o princípio do pedido, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, princípio esse que, uma vez violado, conduz a que a decisão judicial deva ser crismada de nula, nos termos da conjugação do nº 1 do artigo 609º e do nº 1-e) do artigo 615º do CPC, ex vi artigo 4º do CPP.

10. Tendo, no caso dos autos, a demandante cível formulado um pedido compensatório no valor de € 1.500 e o Tribunal a quo ultrapassado esse mesmo valor, decidindo fixar-lhe o montante de € 2.000, a nulidade em questão levará a que o Tribunal de recurso deva conhecer desse aspecto da matéria ínsita à instância civil enxertada no processo penal, independentemente de, por força, da regra do nº 2 do art. 400º do Código de Processo Penal, a decisão em causa não admitir recurso quanto a tal instância civil.

11. Na situação em causa, poderá e deverá a instância de recurso suprir a mencionada nulidade, o que fará baixando a compensação para o máximo que o Tribunal a quo poderia atribuir à demandante no respectivo juízo prudencial (€ 1.500), não havendo que temer a eventual supressão de um grau de recurso (que, in casu, por causa da dita regra do nº 2 do artigo 400º do CPP, nem sequer existiria).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum singular n.º 98/24.6GATND, a correrem termos no Juízo de Competência Genérica de Tondela, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi proferida, em 28 de Janeiro de 2026, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa aos arguidos AA e BB (ambos melhor identificados nos autos), conforme a transcrição que se expõe, no que importa considerar:
«III - Decisão:
Por tudo o exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente, porque parcialmente provada, a acusação pública formulada contra os arguidos e, em consequência disso:
A. Condena BB, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de AA, p. e p. pelo art. 143º/n.º 1 do Código Penal» (C.P.), «praticado no dia (…)» 18 de Julho de 2024, na «(…) pena de 50 dias de multa;
B. Condena BB, pela prática de um crime de ameaça agravada, na pessoa de AA, p. e p. pelos arts. 14º, 26º, 153º e 155º/n.º 1-a), todos (…)» C.P., «(…) praticado no dia (…)» 18 de Julho de 2024, na «(…) pena de 50 dias de multa;
C. Em cúmulo jurídico, na pena única de 75 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz um total de € 370, e que corresponde a uma pena de prisão subsidiária de 50 dias, nos termos do art. 49º (…)» C.P.;
«(…) D. Condena AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de BB, p. e p. pelo art. 143º/n.º 1 (…)» C.P., «(…) praticado no dia (…)» 12 de Agosto de 2024, na «(…) pena de 100 dias de multa;
E. Condena AA, pela prática de crime de ameaça agravada, na pessoa de BB, p. e p. pelos arts. 14º, 26º, 153º e 155º/n.º 1-a), todos (…)» C.P., «(…) praticado no dia (…)» 12 de Agosto de 2024, na «(…) pena de 150 dias de multa;
F. Em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz um total de € 1.000, e que corresponde a uma pena de prisão subsidiária de 132 dias, nos termos do art. 49º (…)» C.P.;
«(…) G. Absolve a arguida» BB «da prática, em (…)» 12 de Agosto de 2024, «(…) de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de AA, p. e p. pelo art. 143º/n.º 1 (…)» C.P.;
«(…) H. Absolve a arguida» BB «da prática, em (…)» 9 de Agosto de 2024, «(…) de um crime de ameaça, na pessoa de AA, p. e p. pelo disposto no art. 153º/n.º 1 (…)» C.P.;
«(…) I. Condena o demandado AA a pagar a BB a quantia de € 2.000 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais».

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Inconformado, apenas o arguido AA interpôs recurso, pugnando pela sua absolvição da prática dos referidos crimes e pela consequente improcedência do pedido indemnizatório contra o recorrente deduzido.
O recurso foi concluído do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue das partes tidas por mais relevantes):
«(…)
II. Com o devido respeito por posição diversa, a condenação do recorrente que lhe vinha imputada resulta de uma errada apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, bem como de uma errónea subsunção dos factos julgados por provados ao crime de ofensa à integridade física simples e ameaça agravada.
III. Na verdade, entende o recorrente que o Tribunal a quo se focou em demasia nas declarações da ofendida-arguida e no registo criminal do arguido-recorrente, descurando o relatório de dano corporal que afirma de forma clara e objectiva que a ofendida-arguida não apresentava lesões.
IV. Considerando ainda que o recorrente desferiu um pontapé na ofendida-arguida, quando a própria testemunha CC refere que não vislumbrou qualquer pontapé e que ele e o pai - DD - agarraram o arguido AA para evitar o acentuar das altercações entre ele e a ofendida-arguida, versão igualmente sustentada pelo sr. DD.
V. Considerando a prova testemunhal e documental dos presentes autos, não foi possível concluir que a ofendida-arguida tenha sofrido quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais, antes pelo contrário, foi notório que a ofendida-arguida nunca ultrapassou a separação do arguido, motivo pelo qual tem uma necessidade constante em afirmar que este alegadamente a terá traído, e motivo pelo qual teve igualmente necessidade de se dirigir à casa da mãe do arguido para a confrontar com tais factos sobre este, apesar de a relação entre ambos já ter terminado e de supostamente ter medo e elevado receio do arguido.
VI. Com todo o respeito, que é muito, andou igualmente mal o Tribunal a quo relativamente à incorrecta valoração das declarações da própria ofendida-arguida, porquanto ela própria não conseguiu de forma espontânea referir que o arguido a tenha ameaçado com os dizeres “Vou-te matar”, tendo necessitado de que o Digno Magistrado do Ministério Público lhe tenha lido a acusação no que a esse facto diz respeito.
VII. Certo é que, relativamente a este tema, o próprio companheiro da ofendida-arguida referiu que não alteraram as suas rotinas e continuaram a frequentar os dois cafés do ..., mais concretizando que “Ela faz a vida dela”.
VIII. Termos em que os factos supra mencionados no presente recurso foram dados erradamente como provados, não passam de uma narrativa da ofendida-assistente como forma de retaliar o arguido pelo término da relação.
IX. Face ao exposto, os danos alegadamente sofridos pela ofendida-arguida não reúnem qualquer suporte probatório no relatório de dano corporal, nem sequer das declarações da prova testemunhal, conforme transcrito ao longo do presente articulado.
X. Por outro lado, o Tribunal a quo interpretou incorrectamente o preceituado nos arts. 494º, 496º/n.os 1 e 4, 562º, 563º e 566º/n.º 3 do Código Civil» (C.C.), «uma vez que não podia ter fixado o valor de indemnização que fixou - superior ao peticionado -, sem se encontrar munido de relatórios que permitissem atestar os danos invocados pela ofendida-arguida, o que não ocorreu.
XI. Os montantes a fixar devem ter como base as normas previstas nos arts. 494º e 496º (…)» C.C., «(…) no entanto, na falta de prova que sublinhe os danos não patrimoniais efectivamente verificados à data, não pode de modo algum ser fixado qualquer montante.
XII.  E, por outro lado, não podia o Tribunal a quo ter considerado o pedido de indemnização civil procedente, ponderado o teor do relatório de dano corporal que relata “sem lesões”.
XIII. Razão pela qual se entende que basta a matéria de facto supra transcrita ser julgada por não provada para se absolver o recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de ameaça agravada.
XIV. Ainda em consequência da alteração factual acima elencada, deve ser considerado totalmente improcedente o pedido de indemnização civil peticionado».

*

O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso.
(…)
Pelo que, em suma, deverá o recurso do arguido AA conhecer o total insucesso.
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Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer.
(…)
Considerando o exposto, e por entender não merecer a decisão proferida pelo Tribunal recorrido qualquer censura, desde logo em matéria penal, foi o Ministério Público junto desta segunda instância do parecer da óbvia improcedência do dito recurso.

*
Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi afirmado ou requerido nos autos.
 
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Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
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           Por entender poder estar em causa, na análise da matéria de facto pretendida pelo recorrente, uma alteração não substancial de factos, a ser eventualmente considerada na decisão a proferir por este Tribunal de recurso, procedeu-se, nos termos previstos no art. 424º/n.º 3 C.P.P., à comunicação ao arguido e ora recorrente da apontada alteração factual, nada tendo o mesmo dito ou requerido no concedido prazo de pronúncia.
 
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alocar o recorrente a respectiva argumentação (segundo uma precedência lógica das questões a tratar por este Tribunal de recurso) aos seguintes focos fundamentais:
- a um erro de julgamento do Tribunal a quo, do qual resultou que alguns dos factos dados como provados e não provados da sentença recorrida nunca o devessem ter sido;
- a uma errada subsunção dos factos julgados por provados, no que ao recorrente tange, aos crimes de ofensa à integridade física simples e ameaça agravada;
- à inexistência de factos que possam suportar a procedência do pedido de indemnização civil;
- à violação do princípio do pedido, quanto à instância cível, por parte do Tribunal a quo.
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           Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão recorrida o seguinte (conforme a transcrição ora exposta):
«Factos provados:
Da acusação:
1. AA e BB conheceram-se através da rede social do “Tik Tok” em Fevereiro de 2024, sendo ela, à data, residente na Suíça e ele em ..., concelho ....
2. No dia 6 de Maio de 2024, por acordo entre AA «e BB, «regressando ela da Suíça, iniciaram uma relação de namoro, tendo BB ido residir para casa da mãe de AA, sita na Rua ..., ..., no ..., juntamente com este, a mãe deste e o irmão.
3. Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 8 ou 9 de Julho, AA «e BB «desentenderam-se, tendo terminado a relação de namoro, e BB saído da residência referida no ponto anterior.
4. Na sequência de tal saída de casa, AA procurou BB, que, à data, estava a viver em uma roulotte.
5. A arguida BB, em data não apurada, mas na constância da coabitação entre arguidos, arranjou trabalho como auxiliar de lar, no mesmo lar onde trabalha a mãe de AA.
6. No dia 18 de Julho de 2024, cerca das 9 horas, BB dirigiu-se à residência do arguido AA, para falar com a mãe deste, em virtude de haver “ditos” no lar e na vila do ... sobre ela, alegadamente espalhados por EE, com quem no exterior da residência discutiu, tendo a mãe de AA a convidado para entrar, evitando espectáculo na rua.
7. No interior da residência apareceu AA, o qual a confrontou com as afirmações que fazia, e com quem iniciou uma discussão, com trocas de acusações recíprocas.
8. Nessa sequência, e ante a imputação de factos e juízos de valor de AA a BB, esta desferiu um empurrão a AA, tendo este ido embater no sofá, enquanto esta lhe dizia “Eu fodo-te as bentas!”.
9. Acto contínuo, BB efectuou uma videochamada para FF, para a confrontar com o facto de esta se ter envolvido com AA durante o período em que viviam juntos e que determinou o fim da relação.
10. No decurso desta chamada, BB, com os nervos, atirou um telemóvel na direcção da cabeça do arguido, o qual lhe acertou do lado direito da cabeça.
11. Seguidamente, agarrou em uma garrafa de plástico e atirou a mesma também na direcção da cabeça do arguido, a qual lhe acertou também no lado direito.
12. Passados alguns instantes, o arguido AA recebeu uma chamada de FF.
13. Quando se encontrava a colocar o telemóvel no bolso, mas ainda em chamada, a arguida BB disse-lhe “Eu mato-te, não vales merda nenhuma!”.
14. Por força da conduta descrita, AA sofreu dor e mal-estar físico.
15. Na vila do ..., ocorreram, por várias vezes, situações de confronto entre BB e AA nos estabelecimentos de café, com troca de insultos.
16. No dia 9 de Agosto, BB cruzou-se com AA, quando este se deslocava para o “Café ...”, situado no ....
17. Quando AA parou o carro, BB dirigiu-se-lhe nos seguintes termos: “Por tua causa já não me vão alugar a casa… andam a dizer que eu bati à tua mãe!”.
18. No dia 12 de Agosto de 2024, AA, ao passar junto da casa de DD, avistou BB, que, nesse momento, já vivia com DD.
19. Estacionou o carro e, com a intenção de visitar o seu padrinho, pai daquele último, tentou entrar na casa em causa.
20. Ainda no exterior da casa, foi dito a AA, por DD, que não lhe era concedida a entrada, tendo BB barrado a passagem.
21. De imediato AA iniciou uma discussão com BB.
22. No seguimento desta, e desagradado com uma resposta dada por BB, AA abeira-se desta e desfere-lhe um pontapé, com as botas de trabalho que trazia calçadas, com “biqueira de aço”, na perna esquerda, tendo depois lhe dito “Quando te apanhar sozinha trato-te da saúde, eu mato-te!”, e virado as costas.
23. AA, no dia (…)» 14 de Agosto de 2024, «(…) apresentava uma lesão no membro superior direito: escoriação no bordo lateral da falange distal do terceiro dedo, com 0,50 centímetros de comprimento, que determinou, em condições normais, 5 dias para a cura.
24. Por força da conduta, descrita em 22, BB sofreu dor e mal-estar físico.
25. BB sabia que, ao levar a cabo a conduta supra descrita em 6 a 11, iria atentar contra a saúde e o bem-estar físico do ofendido AA, provocando-lhe dor e mal-estar físico, resultado que representou, quis e conseguiu.
26. BB proferiu as palavras referidas em 8 e 13 com firmeza e seriedade, bem sabendo que as mesmas eram idóneas a convencer AA de que viria a efectuar o prometido, atentando contra a sua vida e-ou a sua integridade física.
27. BB sabia que as palavras proferidas eram aptas a perturbar o sossego de AA, a causar-lhe medo e inquietação e a limitá-lo na sua liberdade de acção e determinação, o que quis e conseguiu.
28. AA sabia que, ao levar a cabo a conduta supra descrita em 22, iria atentar contra a saúde e o bem-estar físico da ofendida BB, provocando-lhe dor e mal-estar físico, resultado que representou, quis e conseguiu.
29. AA proferiu as palavras referidas em 22 com firmeza e seriedade, bem sabendo que as mesmas eram idóneas a convencer BB de que viria a efectuar o prometido, atentando contra a sua vida.
30. AA sabia que as palavras proferidas em 22 eram aptas a perturbar o sossego de BB, a causar-lhe medo e inquietação e a limitá-la na sua liberdade de acção e determinação, o que quis e conseguiu.
31. Os arguidos AA e BB actuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Além da acusação, provou-se que:
32. A arguida BB foi condenada na pena de 10 dias de multa, pela prática, em (…)» 14 de Maio de 2009, «(…) de um crime de violação grave das regras de circulação rodoviária, no Cantão de ..., que se encontra extinta.
33. A arguida BB tem o 6º ano de escolaridade, tendo o curso de geriatria - cuidadora.
34. Actualmente encontra-se desempregada, tendo trabalhado em um café.
35. Reside com o companheiro DD, que se encontra reformado, auferindo cerca de € 800 da Suíça.
36. Reside em casa que é do pai do companheiro, com este e um filho.
37. Não tem filhos a cargo.
38. O arguido AA foi condenado na pena única de 13 anos e 1 mês de prisão, por vários crimes de coacção, roubo, dano com violência, atentado contra segurança de transporte rodoviário, coacção sexual, violação, que se encontra extinta, pelo cumprimento, desde (…)» 25 de Setembro de 2020.
«(…) 39. Aufere um salário de € 1.000.
40. Reside em casa que é propriedade da mãe, com esta.
41. Encontra-se a pagar uma pensão de alimentos de € 83 a um filho com 18 anos.
42. Auxilia nas despesas domésticas.
43. Paga um crédito bancário de € 300.
44. Tem despesas mensais de cerca de € 200.
Factos não provados:
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que:
- no dia 12 de Agosto, depois de AA ter dado um pontapé em BB, esta tenha seguido no encalce de AA, colocando-lhe as suas mãos no pescoço e apertando-o, tendo este se magoado no dedo médio da mão direita, para se soltar;
- em consequência desta conduta, o arguido AA sofreu a seguinte lesão, no membro superior direito: escoriação no bordo lateral da falange distal do terceiro dedo, com 0,50 centímetros de comprimento.
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                Fundamentação da decisão da matéria de facto:
A convicção do Tribunal sobre a factualidade dada como provada resultou do conjunto das provas produzidas em audiência, conjugadas com as regras da experiência comum, a saber:
- no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal - fls. 83 e 84, 298 e 299, 350 e 351, cujo teor se dá por reproduzido;
- nos autos de notícia de fls. 99 a 103 e 138 a 142, dos quais é possível retirar o dia em que os factos foram relatados;
- no aditamento ao auto de notícia - fls. 186 a 190 -, e fotografia - fls. 208 -, cujo teor se dá por reproduzido;
- nas declarações prestadas por BB, durante o seu interrogatório, nas quais assumiu que no dia (…)» 18 de Julho de 2024 «(…) se deslocou a casa da mãe de AA, tendo havido a discussão relatada entre ambos no decurso da qual, com os nervos exaltados, atirou o telemóvel e a garrafa de água, que se encontrava cheia, ao arguido, tendo-o atingido, mas isto porque o arguido estava com um riso de cínico para com ela, exactamente o mesmo tipo de riso que apresentou em julgamento; assumiu que no dia (…)» 9 de Agosto de 2024 «(…) esteve à fala com o arguido junto ao “Café ...”, mas que apenas para lhe demonstrar o desagrado de ter andado a rondar o local onde tinha conseguido tomar de arrendamento uma casa, mas que o dono, ao saber dos comportamentos do arguido, se recusou a efectuar o arrendamento; negou que tenha dito o “Prego-te um murro nos dentes!”; quanto aos factos do dia (…)» 12 de Agosto de 2024, «(…) que o arguido ia a passar de carro quando a viu no pátio da casa; que parou, fez marcha-atrás e se deslocou para a casa em causa, com o pretexto de que iria visitar o seu padrinho de baptismo; que DD, filho do padrinho, lhe disse que não poderia entrar em casa, uma vez que o idoso se encontrava a descansar-dormir, e que por isso que se fosse embora; perante isto, o arguido AA fez questão de entrar no pátio, tendo BB impedido que o mesmo entrasse, fazendo de barreira; nesse momento, começou a troca de palavras, tendo o arguido dado um pontapé com as botas de trabalho com protecção e biqueira, vulgarmente denominadas de “biqueira de aço”, que a atingiram na perna esquerda; ao ver isto, DD abeirou-se de AA, tendo-o agarrado pelo tronco e levado para fora, momento em que profere as palavras descritas em 22; descreveu que sentiu receio efectivo, pois o arguido circula pelo ... e desde essa altura passou a não ir sozinha a nenhum lado; tal depoimento, nesta parte dos dias (…)» 9 de Agosto e 12 de Agosto, «(…) o depoimento foi corroborado pela testemunha DD, que referiu ter sido um canídeo de sua propriedade que apareceu e agarrou o arguido pelo dedo, não tendo BB agarrado AA; é certo que esta testemunha é companheiro de BB, no entanto a versão é credível, tendo em conta a postura de AA na audiência, em que se faz de vítima; acresce que tanto DD como CC foram unânimes em afirmar que o arguido nunca visitou, nos últimos três anos, o padrinho, que a visita ao padrinho foi mesmo um pretexto para chegar à fala com BB; ficou também patente, das histórias relatadas, de sair BB do “...” para o “Café ...”, porque lá estava o arguido, e este a seguir, fazendo questão de mostrar a sua presença; relato que é compatível com a postura do arguido na sala de audiências, razões que levaram a credibilizar o depoimento da arguida;
- no depoimento de CC, que corroborou a versão do pai, a testemunha DD;
- no depoimento de GG, que nada presenciou dos factos relatados, mas de outros momentos nos cafés da vila do ...;
- EE, mãe do arguido AA, recusou-se validamente a depor;
- no depoimento de AA, o qual relatou os factos ocorridos em sua casa, com o detalhe das expressões que ouviu de BB, tendo sido confessados por esta; relatou vários episódios na vila do ..., que estão fora do objecto da acusação, e que foram arquivados, por não ter sido constituído assistente; relatou os factos que ocorreram em (…)» 9 de Agosto, «(…) que BB teria dito as expressões “Parto-te os dentes!”, que foram julgadas como não provadas; refere que, no dia (…)» 12 de Agosto, «(…) a arguida o agarrou pelo pescoço e que o arranhou; no entanto, não há lesões referidas no relatório médico; nega que tenha dito que matava a arguida.
Temos, assim, duas versões, sendo que a da arguida BB, além de ser mais consentânea, tem suporte de duas testemunhas, e revelou, dentro da sala, uma postura mais contida, ao contrário do arguido.
Assim, demos como provados os factos em causa, e não provados os restantes.
Quanto aos antecedentes criminais, os (…)» certificados do registo criminal «(…) dos autos.
Quanto às condições económicas e sociais, nas declarações dos arguidos e relatório social, cujo teor se dá por reproduzido».
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            Primeira questão:
Do invocado erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, do qual terá resultado que alguns dos factos dados como provados e não provados da sentença recorrida nunca o devessem ter sido.

           Começa o recorrente por suscitar uma deficiente apreciação judicativo-decisória por parte do Tribunal a quo, no que a diversos pontos factuais constantes da sentença recorrida tange.
No essencial - e tentemos sintetizar ao máximo a extensão das afirmações contidas no corpo do seu recurso -, o recorrente insurge-se quanto ao conteúdo dos pontos 6, 18, 20, 21, 22, 24, 28, 29 e 30 da matéria assente, assim como ao teor dos dois factos dados como não assentes da aludida sentença, no sentido de que os primeiros (ou seja, os dados como assentes) deveriam transitar para os não provados, enquanto a matéria dada como não assente deveria ficar a constar da súmula da factualidade provada.
A fisionomia da impugnação apresentada pelo recorrente na presente sede terá de ser entendida, pela mobilização que faz, além do mais, das declarações dos arguidos e dos depoimentos testemunhais por si arregimentados, como sendo referida à denominada impugnação ampla da matéria de facto, ínsita ao art. 412º/n.º 3 C.P.P., norma legal da qual decorre o dever daquele mesmo recorrente de «(…) especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas», aduzindo, depois, o n.º 4 de tal preceito que, «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação».
Resumindo e concluindo, exige a lei que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem - uma decisão diversa.
O ónus acabado de mencionar tem, pois, de ser observado para cada um dos factos impugnados (ou, admite-se, conjuntos de factos que representem o mesmo “pedaço de vida”), devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa, referindo-se igualmente o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. E isto, porquanto, como se escreveu no Ac. S.T.J. de 23/5/2007, «a delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto, e para a consequente intervenção do tribunal de recurso» (aresto disponível em www.dgsi.pt).
Acresce que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no art. 412º C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma dupla especificação, nos termos dos seus n.os 3 e 4.

Em suma, exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do(s) facto(s) individualizado(s) que consta(m) da sentença ou acórdão recorrido e que, como dissemos, entende indevidamente julgado(s). Para além disso, é necessária a especificação das concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem, reafirme-se - decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica a diferente decisão propugnada, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao(s) facto(s) individualizado(s) que considere mal julgado(s).

E, ponto absolutamente nevrálgico, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação-transcrição que (supostamente) suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas”, o mesmo será dizer, do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Portanto, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis e outros, o recorrente tem de individualizar, no conjunto dos depoimentos ou declarações prestados, quais as particulares passagens gravadas, que se referem ao(s) facto(s) impugnado(s) (cfr., a propósito de tudo isto, Profs. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 677 e 678).

Consequentemente, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões do recurso ou, admite-se, mediante uma remissão minimamente circunstanciada, aí efectuada, para o que a propósito consta da motivação, quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como identificar as concretas passagens-excertos das declarações-depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta última eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).

O recorrente terá, portanto, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo julgador quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou, então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo juiz, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respectiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.

A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.

Cabe, no entanto, ter presente que «(…) há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo-novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação» (Ac. S.T.J. de 12/6/2008, in www.dgsi.pt).

No caso dos presentes autos, o recorrente indicou no corpo do respectivo recurso os pontos de facto dados como provados que, na sua óptica, deveriam ter sido levados à súmula da matéria não provada da sentença recorrida, assim como os factos dados como não provados que, segundo a sua visão, seria mister terem transitado para a factualidade assente, acrescentando, depois, os elementos probatórios - declaratórios e testemunhal, mas também periciais - supostamente sustentadores da tese recursiva, e chegando mesmo a, com algum pormenor, proceder à transcrição das passagens da gravação por ele apodadas de relevantes para o vencimento da inerente pretensão.

E, pese embora aquelas indicações e transcrição não constarem das conclusões do recurso, mas apenas, como dissemos, do corpo motivador do mesmo, compreende-se o sentido básico da pretensão impugnatória do recorrente, pelo menos de modo a não termos como inevitável avançar esta instância de recurso para uma rejeição formal do mecanismo em questão.

Dito de um modo mais claro e directo: conquanto não totalmente “perfeita” do ponto de vista formal, cremos, ainda assim, que a impugnação ampla da matéria de facto ensaiada pelo recorrente cumpre os requisitos mínimos para que se aprecie a pretensão correspondente.

Ponto bem diverso será, todavia, o de saber se a pretensão substancial do recorrente deverá, pelo menos em termos globais, merecer a procedência por ele almejada…

Vejamos, pois, a pretensão do recorrente - sobretudo após haver revisitado este Tribunal, nos termos do art. 412º/n.º 6 C.P.P., o conteúdo da prova declaratória atinente aos arguidos, assim como os depoimentos das testemunhas DD e CC, para além dos elementos periciais e documentais constantes dos autos.

Antes, porém, convirá não olvidar algo de sumamente importante no mundo processual penal (mas também no processual civil), e que toca o âmago da própria actividade e apreciação probatórias.

É que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados - e alcançáveis - através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento (quando a mesma ocorra) ou relativamente aos quais as partes (quando o processo as admita) estão de acordo quanto à significação e valoração próprias. A convicção do julgador baseia-se, pois, nesse conjunto de elementos, mediante a produção de um juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não poderão nunca ser alheias. Podendo assim dizer-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e “contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, n.º 4, 2013, págs. 134 e 135).

Consequentemente, a percepção que ocorra dos elementos probatórios produzidos ancora-se em algo que não pode estar aprisionado de um puro subjectivismo do julgador, de uma “intuição” desgarrada do sentido de tais elementos, assumindo, portanto, particular importância, como se perceberá, a motivação expressa por aquele quanto à visão que formou da actividade realizada em audiência.

E a nossa afirmação precedente vale, do mesmo modo, para a percepção que da produção da prova os demais sujeitos processuais possam formar, pelo que não poderemos deixar de dizer ser arrojada, no caso dos autos, e em termos globais, as conclusões probatórias extraídas pelo recorrente a partir das declarações, depoimento e elementos periciais por si elencados na respectiva peça recursiva.

Concretizando (e abstraindo, por ora, do “retoque” a fazer também quanto ao ponto 19, aqui por uma questão de “realismo” e homenagem à verdade e boa decisão da causa - cfr. n.º 6 do art. 412º C.P.P. -, cumprido que foi o mecanismo de comunicação da alteração não substancial de factos a essa parte ligada - art. 424º/n.º 3 C.P.P.), começaremos por notar que, dentro das indicações propugnadas pelo recurso, será curiosamente o ponto 6 da matéria factual dada como provada na sentença recorrida o único que, segundo uma apreciação madura, sensata e ponderada da prova existente, poderá suscitar uma verdadeira - embora fátua, acrescentemo-lo… - alteração de formulação, nos termos mais aproximados aos queridos pelo recorrente.

Recordemos o que consta da sentença: «6. No dia 18 de Julho de 2024, cerca das 9 horas, BB dirigiu-se à residência do arguido AA, para falar com a mãe deste, em virtude de haver “ditos” no lar e na vila do ... sobre ela, alegadamente espalhados por EE, com quem no exterior da residência discutiu, tendo a mãe de AA a convidado para entrar, evitando espectáculo na rua».

É certo que a própria ofendida-arguida BB, ouvida em audiência de julgamento, referiu, através de declarações (talvez compreensivelmente) algo “agitadas” e emotivas (próprias de quem porventura ainda não superara totalmente uma experiência pessoal marcante), ter-se deslocado, na data em questão, à residência da mãe do recorrente a fim de confrontar este último e contar à sua progenitora aquilo que o recorrente lhe “fizera” durante a relação, pois descobrira que o mesmo recorrente a havia traído (dispondo aquela ofendida-arguida, segundo afirmou em audiência, de mensagens comprovativas de tal traição no respectivo telefone móvel). Assim como asseverou igualmente, a dado passo das ditas declarações, que tinha ainda parte da sua roupa pessoal naquela casa e, portanto, ali pretendia recolhê-la na altura.

E dos aspectos acabados de focar pretendeu o recorrente extrair a total “imprestabilidade” das declarações da ofendida-arguida, em oposição à “genuinidade” (a outrance, dir-se-ia…) das próprias declarações do primeiro - pessoa que apenas desejaria “fazer a sua vida”, sem, todavia, o conseguir, devido às constantes “perseguições” da ex-companheira - , construção que, convenhamos, em face do conspecto probatório global do que se passou em juízo, no fórum constituído pela audiência de julgamento, será, repitamo-lo, bastante arrojado.

Porque se é certo que a ofendida-arguida mostrou encontrar-se, no panorama factual em análise, absolutamente transtornada e incapaz de não se envolver nas agressões e ameaça perpetradas na pessoa do recorrente, foi também perceptível que a temática das traições amorosas no contexto do relacionamento que havia mantido com o último (e traições essas, note-se, imputadas pela ofendida-arguida ao recorrente, assim como supostamente pelo recorrente e família deste àquela) se arvoraram como o principal leitmotiv desencadeante do comportamento depois descrito nos pontos 7 a 14 da matéria factual provada. Pontos esses, enfatize-se, não colocados em crise no presente recurso nem objecto, por seu turno, de qualquer recurso por banda daquela ofendida-arguida.

Ou seja, e em síntese, se, à luz da normalidade das regras da experiência da vida que a todos envolve, é perfeitamente admissível a ideia de que as próprias declarações da ofendida-arguida inculcam a necessidade de uma nova formulação do ponto 6 da matéria assente, essa nova formulação, ainda assim, nada mais deverá ser do que uma precisão “abrangente” da formulação já existente, e que nunca colocará em causa o valor global da apreciação probatória levada a cabo pelo Tribunal a quo quanto aos demais pontos de facto impugnados pelo recorrente.

Assim, o ponto 6 da matéria assente deverá passar a ter a seguinte redacção: «No dia 18 de Julho de 2024, cerca das 9 horas, BB dirigiu-se à residência do arguido AA para recolher a roupa (dela, BB) que ali ainda se encontrava e, do mesmo passo, confrontar o arguido e relatar à mãe deste as traições que aquela BB imputava ao arguido».

Daí, no entanto, reafirmamo-lo, nada de “extraordinário” advindo quanto a um putativo sucesso do recurso…

Pois que, no tocante aos restantes factos impugnados pelo recorrente - a saber, os pontos 18, 20, 21, 22, 24, 28, 29 e 30 da matéria assente da sentença recorrida -, teremos de realçar os seguintes três aspectos, que reputamos de absolutamente nucleares in casu.

Em primeiro lugar, bastará auscultar as declarações do ora recorrente e da ofendida-arguida e os depoimentos das testemunhas DD e CC para concluir, sem esforço algum, que as (súbitas, diremos nós) “saudades” do recorrente relativamente ao seu padrinho (ou seja, ao pai da testemunha DD e avô do depoente CC), tentadas fazer passar pelo recorrente em audiência, nada mais foram do que um (muito mal engendrado…) pretexto de tal recorrente para se aproximar da arguida-ofendida, então já a viver maritalmente, em casa do dito padrinho, com a testemunha DD. Com efeito, como esta última testemunha referiu em audiência (testemunha que, note-se, reside com o pai desde cerca de oito anos antes) - no que foi secundado pela testemunha CC -, nunca, antes do dia 12 de Agosto de 2024, o recorrente ali realizara qualquer visita, nem o fez posteriormente àquela ocasião. Algo, aliás, que as próprias declarações do recorrente em audiência acabaram de certa maneira por coonestar, ao balbuciar, claramente “atrapalhado”, que só “muito de longe a longe” (porque, argumentou, o seu trabalho lhe ocupava muito tempo…) se apresentava em casa do padrinho para o visitar…
E, tendo em conta o aspecto acabado de focar, a verdade e a boa decisão da causa impõem o já acima por nós referido “retoque” factual no que tange ao ponto 19 da matéria assente, no sentido de ficar a constar do mesmo a seguinte redacção: «Estacionou o carro e, invocando a intenção de visitar o seu padrinho, pai daquele último, tentou entrar na casa em causa».

Em segundo lugar, no que atina à dinâmica do envolvimento - de discussão e agressões físicas - entre o recorrente e a ofendida-arguida, pareceria curiosa, para dizermos o mínimo, a versão de que um encontrão ou um eventual aperto de pescoço por parte da segunda ao primeiro tivesse levado a que o mesmo recorrente, tentando libertar-se das mãos (dir-se-ia que de “ferro”…) da ofendida-arguida, restasse com lesões em um dos dedos da sua mão direita como as que constam da enumeração da matéria factual não assente (cfr. relatório de exame médico-legal de fls. 83 e 84) (não sendo, pois, nada inverosímil, antes pelo contrário, a possibilidade - aventada pelas declarações da ofendida-arguida e pelo depoimento da testemunha DD - de terem essas mesmas lesões ocorrido na sequência de uma mordedura do canídeo pertencente ao depoente DD, certamente agitado por ver o dono também acossado pelo recorrente). E se as declarações da ofendida-arguida admitiram ter ela apertado o pescoço do recorrente, não deixaram de esclarecer que esse aperto ocorreu no contexto do doloroso pontapé (e ameaça “coadjuvante”) desferido(s) pelo recorrente, que na altura calçava umas botas de biqueira de aço, e para do mesmo pontapé e nesse momento se defender (fazendo-o parar aquela conduta agressiva). Não admitindo verdadeiramente a ofendida-arguida, pois, o que na matéria fáctica não provada da sentença recorrida consta (e que corresponde, grosso modo, aos pontos 15 e 16 da acusação pública deduzida nos autos), isto é, que para efectuar tal aperto no pescoço do recorrente, e somente uns instantes após haver este vibrado o pontapé, se haja ela deslocado atrás e no encalço do mesmo, a fim de deliberadamente concretizar uma agressão nesse momento por si (ofendida-arguida) projectada. Sendo, por seu turno, o pontapé desferido pelo recorrente na zona da perna esquerda da ofendida-arguida algo de bem atestado pelo depoimento da testemunha DD, com quem o recorrente se envolveu ainda fisicamente na mesma ocasião. Não devendo desprezar-se, a final, o depoimento de CC que, conquanto assistindo apenas a parte de toda aquela cena, foi, todavia, claro quanto ao modo agressivo como o recorrente se aproximou da ofendida-arguida e, depois, do pai daquele CC.

Em nada mudando todo o estado de coisas agora enunciado, e no que à ocorrência do referido pontapé tange, a circunstância de, quatro dias após a eclosão do episódio em causa, o exame médico-legal a que a ofendida-arguida se submeteu não detectar sinais visíveis de possíveis lesões na zona atingida (cfr. relatório médico-legal atinente, de fls. 350 e 351). Bastando, a propósito, pensar na plasticidade e capacidade de regeneração dos tecidos humanos e, por outro lado, na circunstância - nunca negada pela ofendida-arguida nem pelas identificadas testemunhas - de o recorrente não ter conseguido fazer tudo o que decerto pretendia, perante a pronta intervenção da atingida e do seu companheiro (a que se teria somado ainda, a final, a “fúria” canina do animal pertencente à testemunha DD). O que não coloca em crise a dor e o medo realisticamente advindos à ofendida-arguida pelo que então se passou e poderia vir a passar-se no futuro.

Percebendo-se, pois, que, salvaguardadas as excepções já antes mencionadas, haja o Tribunal a quo entendido manter a matéria factual (a provada e mesmo a não provada, atento o sentido último que presidiu, como dissemos, ao delineio descritivo desta) nos termos em que o fez.

Portanto - e é o terceiro aspecto a focar -, a globalidade da invocação impugnatória do recorrente, longe de impor a fixação factual por si propugnada, não se apresentou, sequer, tão crível como aqueloutra que, em termos gerais, o Tribunal a quo, de uma maneira minimamente esclarecedora, definiu na sentença agora sujeita a escrutínio.

Na realidade, crê-se que, ainda para mais munido dos meios cognitivos e de apreensão da prova que só a imediação e a oralidade são idóneas a proporcionar, o Tribunal a quo ajuizou de um modo globalmente correcto aquilo que perante si foi produzido em sede de audiência de julgamento.

Ou seja, e em jeito de conclusão, não vendo nós como, para além das ressalvas por este Tribunal de recurso especificadas quanto aos pontos 6 e 19 da matéria factual assente, e com relevo directo para a discussão da causa, a prova desenvolvida e analisada em audiência, mesmo a indicada pelo recorrente na sua impugnação, poderia aconselhar, quanto mais impor, decisão em matéria de facto diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo.

Em suma, advogamos que, para além da reformulação do conteúdo dos pontos 6 e 19, nos moldes atrás descritos, nada mais haverá a alterar quanto aos restantes pontos da factualidade assente e não assente da sentença recorrida.


*

            Segunda questão:
De uma suposta errada subsunção dos factos julgados por provados, no que ao recorrente tange, aos crimes de ofensa à integridade física simples e ameaça agravada.

Sem embargo do já explicitado, parece o recorrente manter que a factualidade apurada não pode sustentar a sua condenação pelos crimes acabados de referir.

Não lhe assiste razão, contudo.

Sabemos que a ofensa corporal é a perturbação ilícita da integridade física stricto sensu (ou seja, afectando apenas o corpo), do aspecto psíquico (atingindo a mente), ou da saúde no seu todo (bem-estar físico, mental e social), e ainda que não existam ferimentos ou contusões externas (visíveis) ou internas (cfr. Ac. Fixação de Jurisprudência S.T.J. n.º 2/92, de 18/12/91, publicado in D.R. - I Série A - de 8/2/92).

Estamos perante um crime material e de dano, pois que abrange, para o seu preenchimento, a produção de um determinado resultado, a saber, a lesão do corpo ou da saúde de outrem (sobre a figura dos crimes materiais e de dano, vide Prof. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, Volume I, reimpressão, Coimbra, 1971, págs. 286 a 289).

Por outro lado, o tipo do art. 143º C.P. é doloso, o que significa que se basta, para a sua verificação subjectiva, com qualquer uma das modalidades do dolo (dolo directo, dolo necessário ou dolo eventual - cfr. art. 14º do diploma legal citado).

Recordemos, no caso dos autos, haver ficado provado que, na ocasião acima descrita na matéria factual provada da sentença recorrida, no dia 12 de Agosto de 2024, e no âmbito da discussão por si iniciada com a ofendida-arguida, o recorrente, desagradado com uma resposta dada por esta última, dela se abeirou e desferiu-lhe um pontapé na perna esquerda, com as botas de trabalho que trazia calçadas, com biqueira de aço, conduta por via da qual a ofendida-arguida sofreu dor e mal-estar físico.

Provado ficando também saber o recorrente que, ao levar a cabo o comportamento descrito, atentaria contra a saúde e o bem-estar físico da ofendida-arguida, provocando-lhe dor e mal-estar físico, resultado que representou, quis e conseguiu.

Tal como assente restou, por fim, que actuou o mesmo recorrente de modo livre, voluntário e consciente, sabendo ser a respectiva conduta proibida e punida penalmente.

Isto, porém, na óptica do recorrente, parecerá não bastar para a sua condenação.

Efectivamente - e aparentando ser esta ainda uma das decorrências lógicas da argumentação do recorrente, já parcialmente analisada aquando do tratamento da primeira questão do presente recurso -, não apresentando a ofendida-arguida lesões visíveis (cfr. relatório médico-legal de fls. 350 e 351), não poderia entender-se existir no caso sub judicio a prática de qualquer crime de ofensa à integridade física.

Como afirmámos há pouco, a existência de ferimentos ou contusões externas visíveis não é condição sine qua non para que possa ter-se como concretizada uma ofensa à integridade física. Isso mesmo o disse o Ac. Fixação de Jurisprudência S.T.J. n.º 2/92, por nós já citado, decorrendo ainda da mais chã consideração da natureza das coisas [bastando pensar, por exemplo, na hipótese da causação de um quadro depressivo agudo - mas não “visível” externamente - provocado pelo ruído constante, em grau superior ao legalmente permitido, produzido pelas máquinas de um estabelecimento comercial (cfr., a propósito, Ac. Rel. Porto de 29/3/2006, disponível em www.dgsi.pt)].

Por outro lado, não pode também confortar a posição do recorrente a asserção (talvez ainda filiada na referida ausência de “marcas” visíveis) de termos in casu apenas uma eventual lesão “insignificante”, sem dignidade para lesar o bem jurídico protegido pela incriminação em apreço.

Em tese, é indubitável a assunção, entre a doutrina e a jurisprudência actuais, do princípio da insignificância ou princípio bagatelar enquanto princípio regulativo com especial incidência em matéria de “punibilidade”, por forma a que, «(…) em geral, não é merecedora de pena a lesão insignificante de um bem jurídico-penal em si mesmo carente de protecção» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral”, Tomo I, “Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, 3ª edição, Coimbra, 2019, págs. 790 e 791).

Sendo discutido o fundamento do efeito de exclusão da punição, e havendo quem o veja na atipicidade do facto ou apenas no domínio da consequência jurídica [aqui, com um cunho mais processual, portanto - Prof. José Damião da Cunha, “Não punibilidade e dispensa de pena. Breve contributo para a integração dogmática da não punibilidade, à luz de uma perspectiva processual-penal”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 15 (2005), N.º 2, págs. 239 e ss.], parece-nos ter mais sentido, ainda assim, que, «(…) na generalidade dos casos de actuação do princípio da insignificância ou bagatelar o tipo de ilícito e o tipo de culpa devem ser afirmados, mas deve ser negada a dignidade penal do facto como um todo, (…) e, consequentemente, a sua punibilidade» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral”, Tomo I, “Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime” citado, págs. 791 e 792).

Seja qual for a perspectiva, no entanto, e como percebemos, o resultado tenderá a verificar-se, em termos práticos, na ausência de uma punição para um determinado facto que, prima facie, aparenta ter a virtualidade de colocar em causa o bem jurídico atingido, embora em termos ou proporções tais que tornam a potencial pena aplicável, e em concreto, algo de desproporcionado e atentatório da função de ultima ratio da ordem jurídico-penal.

Será esta a situação dos nossos autos?

Cabe notar que «(…) a apreciação da gravidade da lesão não se deve deixar fundar em motivos e pontos de vista pessoais do ofendido, necessariamente subjectivos e arbitrários, antes deverá partir de critérios objectivos [duração e intensidade do ataque ao bem jurídico e necessidade de tutela penal (…)], se bem que não perdendo totalmente de vista factores individuais (não confundir com hipersensibilidade ou embotamento do lesado)» (Prof. Paula Ribeiro de Faria, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 207).

Pois bem, crê-se, sem grandes hesitações, que os contornos específicos do caso protagonizado pelo recorrente sobre a ofendida-arguida são relativamente claros no sentido de nos inculcarem a ideia de não estar em causa qualquer “insignificância” ofensiva da integridade física desta última: ser pontapeada na zona da perna por uma bota de biqueira de aço será, segundo pensamos, mais (bem mais…) do que um simples “incómodo” sofrido pelo contacto físico de outrem…

Pelo que nada haverá a criticar quanto à integração da conduta do recorrente na figura típica do crime de ofensa à integridade física simples.

E outro tanto se dirá quanto à condenação operada pelo cometimento do crime de ameaça agravada.
É consabido traduzir o crime de ameaça a cristalização jurídico-penal de um valor pessoal verdadeiramente inestimável: a liberdade pessoal lato sensu, isto é, a livre e imperturbada formação e expressão da vontade, a livre autodeterminação e disposição de si mesmo.
Em termos dogmáticos, convirá ter bem presente que o n.º 1 do art. 153º C.P. actualmente em vigor é o produto da revisão operada pelo D.L. n.º 48/95, de 15/3, o qual “converteu” o crime de ameaça em um delito de mera acção e de perigo (e que a redacção depois conferida pelo D.L. n.º 59/2007, de 4/9, a tal art. 153º manteve nos mesmos termos). Isto é, com a aludida revisão legislativa, a consumação do crime de ameaça passou a bastar-se, do lado objectivo do tipo, com a conduta idónea a coarctar (rectius, a prejudicar) a liberdade de determinação das pessoas, ou com a conduta propícia à criação de medo ou receio, junto do visado, do cerceamento dessa mesma liberdade (e independentemente de, em concreto, tal visado vir a sentir o mencionado medo ou receio) (cfr. “Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, Lisboa, 1993, págs. 232 e 233).
Como se percebe - e tal decorre da ideia comumente ligada à figura típica da ameaça, seja no nosso sistema penal seja naqueles que nos são congéneres (por exemplo, o espanhol) -, o cerceamento da autodeterminação e disposição pessoal advém da circunstância de se repercutir a ameaça sobre bens jurídicos também eles especialmente relevantes, como, desde logo, a vida, a integridade física, a liberdade, a integridade moral, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor (a propósito, Prof. Francisco Muñoz Conde, “Derecho Penal. Parte Especial”, 14ª edição, Valência, 2003, pág. 161).

Poderemos dizer, com o Prof. Américo Taipa de Carvalho, que são três as circunstâncias fundamentais do conceito de ameaça subjacente à previsão deste tipo legal de crime: «mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (por exemplo, lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (por exemplo, destruição de um automóvel ou danificação de um imóvel). O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que neste caso estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. (...) Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do mal futuro dependa (ou apareça como dependente) da vontade do agente» (“Comentário Conimbricense do Código Penal” e Tomo I citados, págs. 343 e 344), sendo ainda de referir, quanto a esta última característica, que o crivo aferidor da dependência da ameaça da vontade do agente deve ser objectivo-individual, ou seja, segundo a perspectiva da pessoa adulta e normal, mas não descurando as características individuais da concreta pessoa ameaçada (sobre isto, vide também Ac. Rel. Coimbra de 6/5/2015, in www.dgsi.pt).

Por seu turno, o tipo subjectivo de ilícito basta-se, na conformação do dolo, com a consciência, pelo agente, da idoneidade da ameaça à causação de medo ou intranquilidade na pessoa do ameaçado, convindo nesta sede frisar também a irrelevância de aquele mesmo agente ter ou não a intenção de concretizar a ameaça (Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2022, pág. 679).

Centrando-nos agora no caso dos presentes autos, bastará recordar que o recorrente, na ocasião já acima descrita, no dia 12 de Agosto de 2024, dirigiu a expressão “Quando te apanhar sozinha trato-te da saúde, eu mato-te!” à ofendida-arguida, fazendo-o com firmeza e seriedade, bem sabendo que tal expressão era idónea a convencer esta última de que viria a efectuar o prometido, atentando contra a sua vida, por isso mesmo tendo também o recorrente a noção de se tratar de uma expressão apta a perturbar o sossego da visada, a causar-lhe medo e inquietação e a limitá-la na sua liberdade de acção e determinação, o que quis e conseguiu.

Do mesmo modo, provado ficou haver actuado o recorrente de modo livre, voluntário e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida penalmente.

No panorama acabado de traçar, é evidente estarem verificados na hipótese em análise todos os elementos constantes do tipo legal previsto no art. 153º da nossa lei penal fundamental, surgindo a ameaça - de morte e, por isso, enquadrável também na conjugação dos arts. 131º e 155º/n.º 1-a) C.P. - como algo de idóneo à criação de receio, intranquilidade e insegurança na ofendida-arguida, tal como de facto aconteceu. Partindo-se de um critério objectivo-individual na valoração da adequação da ameaça a provocar o medo ou receio na pessoa atingida ou a prejudicar a sua liberdade de determinação (cfr. Prof. Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal” e Tomo I citados, pág. 348), ainda para mais no clima de “guerrilha” e agressão (com um vigoroso pontapé pouco antes sofrido) experienciado pela ofendida-arguida (ambiente aquele, reconheça-se, também vivido pelo recorrente), teremos de concluir pela clara susceptibilidade de poder ser a dita ameaça do recorrente, em si mesma, tomada a sério pelo seu “alvo”.

Em síntese, é clara a insubsistência, também neste ponto, do presente recurso.


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Terceira questão:
Da invocada inexistência de factos que possam suportar a procedência do pedido de indemnização civil.


Diga-se, antes do mais, que, à sombra do disposto no art. 400º/n.º 2 C.P.P., o presente recurso não seria admissível em matéria cível, dado o valor do pedido formulado pela ofendida-arguida não ultrapassar os € 5.000 da alçada dos tribunais de primeira instância (art. 44º/n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/8) e o valor determinado pelo Tribunal a quo a título compensatório não ultrapassar metade daquela alçada (€ 2.500).
Todavia, e como melhor veremos daqui a pouco, aquando do tratamento da quarta questão, a sentença recorrida padece de nulidade ínsita à condenação por si determinada, por violação de uma das dimensões do princípio do pedido, pelo que se nos afigura fazer sentido enfrentar a questão, também suscitada pelo recorrente, de que inexistem factos que permitam sustentar a procedência do pedido indemnizatório deduzido nestes autos.
Até pela seguinte nota: é que, de acordo com uma determinada perspectiva, a afirmação do recorrente poderia dar a entender que incorrera a sentença no vício previsto no art. 410º/n.º 2-a) C.P.P., que tem que ver com a insuficiência para a decisão (in casu, em matéria cível) da matéria de facto provada.
O vício ora referido remete-nos para uma «(…) lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão (…)», porquanto «(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final» (Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais” citado, págs. 74 e 75).
Então, segundo o recorrente, não poderia o Tribunal a quo ter considerado o pedido de indemnização civil procedente, porquanto, ao cabo e ao resto, não se sustentou em factos assimiláveis a quaisquer danos não patrimoniais padecidos pela ofendida-arguida, tal como decorre do teor do relatório de dano corporal, designadamente ao focar-se na inexistência de lesões “visíveis” (conclusões XI a XIV do recurso).
Uma vez mais, no entanto, parece socorrer-se o recorrente de uma argumentação insubsistente na base de que parte, em jeito de uma verdadeira petição de princípio: não apresentando a ofendida-arguida lesões “visíveis”, não poderá ter-se como assente a prática do facto ilícito típico criminal consubstanciador da ofensa à integridade física, assim inexistindo também, e pour cause, os pressupostos essenciais de uma eventual responsabilidade civil assente no cometimento de tal crime.
E outro tanto parecerá dever valer, na tese do recorrente, no que toca a uma suposta responsabilidade civil adscrita à prática do crime de ameaça agravada.
Nada mais longe da verdade, todavia.
Com efeito, já percebemos, no tratamento da primeira e da segunda questões deste recurso, estarem reunidos todos os pressupostos necessários à punição do recorrente - punição essa que se nos afigura bem justa e devida - pelo cometimento dos apontados crimes.
E igual conclusão se impõe no que tange, agora, à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos com base na qual foi o recorrente também condenado nos autos.
Vejamos.

Nos termos do art. 483º/n.º 1 C.C. - cuja convocação decorre por força do art. 129º C.P. -, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». O preceito normativo acabado de citar consagra, pois, como pressupostos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto (para uma exacta e desenvolvida conformação dos vários pressupostos da responsabilidade civil, vide, por todos, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 7ª edição, Coimbra, 1991, págs. 515 e ss., e Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª edição remodelada e actualizada, Coimbra, 1991, págs. 445 e ss.).

Quanto ao que devemos entender por facto, pode definir-se o mesmo como o comportamento «(…) controlable por la voluntad a lo cual se imputa el hecho (…)» (Prof. Karl Larenz, “Derecho de Obligaciones”, Tomo II, tradução espanhola, Madrid, 1959, pág. 456), derivando a ilicitude do juízo de reprovabilidade por parte da ordem jurídica, atenta a verificação de uma de duas situações (ou até de ambas): a violação de direitos subjectivos [onde avulta a lesão dos chamados direitos absolutos - pense-se nos direitos de personalidade (arts. 70º e ss. C.C.)], ou a postergação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios mas sem que confiram inerentes direitos subjectivos aos respectivos beneficiários visados (beneficiários que, em última análise, são o conjunto de todas as pessoas integrantes da comunidade social).

Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, sendo a conduta do agente reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo (Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, págs. 520 e 560). Para tal, atender-se-á ao critério abstracto da “diligência de um bom pai de família” - a actuação que um homem medianamente cuidadoso teria em uma situação como a que se aprecia em concreto (art. 487º/n.º 2 C.C.).

No capítulo da culpa importa ainda distinguir entre mera culpa e dolo: «aquela consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão. Portanto, o resultado ilícito deve-se somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia. No dolo, ao invés, o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com a intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito» (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações” citado, págs. 468 e 469).

No domínio da causalidade entre o facto lesivo e o dano, o princípio geral encontramo-lo no art 562º C.C., segundo o qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Por sua vez, o art. 563º do citado diploma legal refere que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.

A nossa lei civil, pondo a tónica na possibilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra, portanto, que aceitou a doutrina da causalidade adequada. Dito de outro modo, o nexo de causalidade entre o facto e o dano (dano que pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial) tem de ser perspectivado, à face da nossa lei, segundo a doutrina da causalidade adequada.

Definiu o Prof. Inocêncio Galvão Telles da seguinte forma tal doutrina da causalidade adequada: «(…) como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela irrelevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco de verificação do dano» (“Direito das Obrigações”, 6ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1989, págs. 404 e 405).

Assim, uma acção que é condição ou pressuposto de um dano deixa de o ser quando com ela concorra, para a produção do evento, circunstância anómala ou extraordinária sem a qual não ocorreria o resultado.

A este propósito, pode também dizer-se, com o Prof. Rui de Alarcão, que deve exigir-se que o facto seja condição do dano, só que nem toda a condição é causa do dano. Por isso é que, de acordo com uma formulação negativa da teoria da causalidade adequada, a condição não será causa do resultado quando, segundo a natureza geral do facto, era indiferente para a produção de um tal dano; assim, «(...) não será de reter toda a condição figurando no processo causal, porque isto conduziria a resultados chocantes e contrários ao mais elementar senso jurídico» (“Direito das Obrigações”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1983, pág. 279).

Como já acima se focou, a nossa lei civil estabelece, quanto à obrigação de indemnizar, o princípio da restauração natural: «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º C.C.).

Todavia, quando a restitutio in integrum não é possível (ou não repare integralmente os danos ou ainda quando seja excessivamente onerosa para o devedor), a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo julgador, e a que teria nessa data se inexistissem danos (art. 566º/n.os 1 e 2 C.C.). É, como se sabe, a “teoria da diferença”, que põe o acento tónico na diferença entre a situação hipotética actual do lesado e a que realmente existe na mesma data.

O n.º 3 do art. 566º C.C. rege para os casos em que os danos não podem ser valorados no seu quantum exacto, surgindo então a sua apreciação equitativa dentro dos limites que o julgador tiver por provados. Mas esta norma «(…) não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade» (Profs. Fernando Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, pág. 584).

Bom, importa relembrar, uma vez mais, que o recorrente não logrou modificar o essencial da matéria de facto adquirida e não adquirida pelo Tribunal a quo e como tal descrita na sentença recorrida.

Portanto, de acordo com os princípios e as normas acima enunciados, não vemos como negar, à luz da normalidade da vida que a todos envolve, a relação de causalidade adequada entre os factos ilícitos e culposos praticados pelo recorrente e os danos de natureza não patrimonial daí advindos à ofendida-arguida.

E os danos não patrimoniais constituem um núcleo de danos cuja susceptibilidade de ressarcimento é hoje indiscutível, mas que, pela sua própria natureza, traduzem perdas insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, na medida em que atingem bens não integráveis no património da pessoa lesada. Na verdade, do que aqui cuidamos não é de quantificar este género de danos, nem tão pouco de afirmar “quanto” valem. Trata-se, sim, de atribuir um montante que possa servir de reparação ou satisfação por perdas que são irrecuperáveis (cfr., a propósito, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, pág. 598).

Como escreveu o Prof. Carlos Mota Pinto, «os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal» (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição actualizada, 1ª reimpressão, Coimbra, 1986, pág. 115).

Assim, a nossa lei condicionou a responsabilidade por danos não patrimoniais apenas em relação àqueles que, pela sua gravidade - medida por padrões objectivos e em função das características do caso -, mereçam a tutela do direito (n.º 1 do art. 496º C.C.). Ao cabo e ao resto, para justificarem uma compensação, os danos não patrimoniais devem afectar significativa e profundamente os valores da personalidade física ou moral das pessoas (Ac. S.T.J. de 22/2/2017, in www.dgsi.pt).

Por isso mesmo, repetimo-lo, perante a factualidade dada como assente em termos de consequências não patrimoniais derivadas da actuação do recorrente (dores, mal-estar físico e medo, inquietação e limitação da liberdade de acção e determinação da ofendida-arguida), está verificada a responsabilidade civil assacável ao mesmo recorrente, nesse sentido (e nessa parte) decidindo bem o Tribunal a quo.
E, portanto, o recurso terá igualmente de naufragar na presente sede.

*

            Quarta questão:
Da violação do princípio do pedido, quanto à instância cível, por parte do Tribunal a quo.

Mais aduz o recorrente que a sentença recorrida incorreu na violação do princípio do pedido, no que à instância cível tange, pois fixou o quantitativo compensatório devido à ofendida-arguida, na qualidade de demandante civil, em € 2.000, sendo certo que esta havia deduzido um pedido de compensação por danos não patrimoniais no valor global de somente € 1.500.

E, se perscrutarmos o processo, vemos que, nesta específica parte, assiste mesmo razão ao recorrente, porquanto as coisas se passaram exactamente da forma que refere: a demandante impetrou a fixação a seu favor do quantum compensatório de € 1.500 (cfr. articulado de apresentação do pedido de natureza civil) e o Tribunal a quo decidiu que a compensação devia ascender ao valor de € 2.000.

Portanto, quando do relatório da sentença recorrida consta que «BB formulou pedido de indemnização civil contra AA no qual pede que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.000 por danos não patrimoniais», tal afirmação está objectivamente errada e desconforme com a realidade das coisas.

Logo, podendo estar na origem de tudo isto um lapso de natureza material por parte do Tribunal a quo, a verdade é que de tal lapso derivou uma consequência de inegável natureza processual - com inequívocos efeitos na ordenação substancial do caso sub judicio -, lapso esse a que urge agora fazer face.

Como não se ignora, a formulação do pedido de indemnização civil no processo penal por força do princípio de adesão (art. 71º C.P.P.) significa, além do mais, estarmos por essa via no âmbito de uma instância cível, de uma verdadeira acção civil transferida para o processo penal por razões de economia e de cautela no que toca a eventuais decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente; por consequência, são aplicáveis ao pedido de indemnização alguns dos princípios mais essenciais do processo civil, em tudo o que não estiver expressamente regulado nos arts. 71º e ss. C.P.P. (Prof. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª reimpressão, Lisboa, 2020, pág. 361).

Ora, um dos princípios basilares do processo civil (que não do processo laboral) é o princípio do pedido, ou seja, o princípio segundo o qual, nos termos do art. 609º/n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir».

A propósito do alcance prático do princípio em questão, escreveram o Prof. João de Matos Antunes Varela e Drs. José Miguel Bezerra e José Sampaio e Nora que «se o autor, na acção de indemnização por violação de contrato, pedir a condenação do réu em 50, mas se apurar que tem apenas direito a 20, é em 20 que a sentença deve condenar. Se o juiz concluir que o autor teria direito a uma indemnização de 60, à sombra de uma cláusula penal inserta no contrato, que ele todavia não invocou, nem por isso a sentença poderá condenar o demandado em 60: terá de condená-lo apenas em 50, visto não poder a sentença exceder o limite do pedido», precisamente porquanto se entende que «os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes» (“Manual de Processo Civil”, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1985, pág. 675).

Como afirmámos, o dito princípio encontra-se expressamente consagrado no art. 609º/n.º 1 C.P.C. e, uma vez violado, conduz a que a sentença deva ser crismada de nula [art. 615º/n.º 1-e) do mesmo diploma legal].

Consequentemente, na ausência de formulação expressa sobre a matéria na nossa legislação processual penal, impõe-se a aplicação das normas acabadas de referir ao pedido cível em processo penal por força do mecanismo previsto no art. 4º C.P.P., assim ficando acautelada a exigência de tutela e efectivação de um princípio de cariz tão lídimo e essencial do processo civil quanto o é o princípio do pedido (neste sentido, que sufragamos, Dr. Adelino Robalo Cordeiro, “Audiência de julgamento”, in “Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal”, Coimbra, 1991, pág. 316).

Pois bem, não haverá como negar, no caso sub judicio, o aludido foco de nulidade da sentença recorrida: repetindo o que há pouco dissemos, a ofendida-arguida enquanto demandante cível formulou um pedido indemnizatório no valor de € 1.500 e o Tribunal a quo ultrapassou esse mesmo valor, decidindo fixar-lhe o montante compensatório de € 2.000.

Devendo reafirmar-se, também, que é precisamente por causa da nulidade em causa que esta instância de recurso entendeu dever conhecer da matéria ínsita à instância civil enxertada no processo penal, pois que, de outro modo, atendendo ao valor do pedido formulado pela demandante (recorde-se, € 1.500), a decisão, nesta parte (civil) não admitiria, sequer, recurso (cfr. art. 400º/n.º 2 C.P.P.).

Ao tomarmos, então, conhecimento da questão, importará perceber qual a solução mais curial, à face dos princípios e normas que regem um problema desta índole.

Crê-se não podermos afastar-nos da regra contida no art. 379º/n.º 2 C.P.P., de acordo com a qual «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do art. 414º».

Em face do teor do preceito acabado de transcrever, vem sendo defendido que constitui um dever do tribunal de recurso o do suprimento das nulidades ostentadas pela sentença recorrida, a menos que a nulidade em causa só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido.

Assim, como consta do sumário do Ac. S.T.J. de 20/10/2016, «nos termos do art. 379º/n.º 2 C.P.P., é um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida. Deste modo, com excepção dos casos em que isso não for possível, designadamente por insuficiência de matéria factual, o tribunal de recurso, se o acolher, substitui a decisão por aquela que considere ser a legal. Dispondo os autos de todos os elementos necessários à decisão (…), a nulidade cometida pelo tribunal recorrido pode e deve ser suprida por este S.T.J.» (aresto disponível em www.dgsi.pt).

Não obstante, não desconhecemos a relativa celeuma - doutrinal e jurisprudencial - sobre o alcance do princípio de suprimento de nulidades acabado de referir.

O ponto, se bem lobrigamos a questão, terá essencialmente que ver, antes do mais, com o municiamento, por parte do tribunal de recurso, dos elementos (factuais, desde logo) necessários àquele suprimento, no sentido de saber se poderá - e quando poderá -o tribunal ad quem proferir uma decisão final conscienciosa do processo, revogando a decisão nula do tribunal recorrido e, na prática, substituí-la por uma outra, devidamente expurgada da concreta nulidade em causa.

Mas a questão mexe - ou pode mexer - com um outro aspecto, e que tem que ver com a eventual supressão de um grau de jurisdição e, portanto, de um grau de recurso de que o recorrente poderia ver-se privado em consequência do suprimento da nulidade pelo tribunal ad quem. Nesta linha de ideias escrevem os Profs. Rui Soares Pereira e Paulo Pinto de Albuquerque, precisamente a propósito do n.º 2 do art. 379º C.P.P.: «o tribunal de recurso tem o poder de “suprir” as nulidades da sentença. Mas este poder é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer [nulidade da segunda parte da alínea c) do n.º 1]. Neste caso, o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição (…). A sentença deve ser anulada e os autos devem baixar ao tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de nova sentença, completando-se a sentença com as “menções” em falta [nulidade da alínea a) do n.º 1] ou conhecendo-se nela das “questões” que o tribunal deveria ter apreciado [nulidade da primeira parte da alínea c) do n.º 1]» (“Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos” e Volume II citados, pág. 494; em sentido convergente, Ac. S.T.J. de 30/5/2018, in www.dgsi.pt).

Compreendendo-se a argumentação acabada de recensear, cremos, todavia, que o caso dos presentes autos “desafia” um pouco a assertividade daquela mesma argumentação (a não ser que entendamos - o que não nos parece muito correcto - que, ao ir além do valor do pedido, o Tribunal recorrido haja conhecido de uma “questão” de que não podia tomar conhecimento).

Expliquemos.

O Tribunal a quo, ao decidir o pedido de indemnização civil, fê-lo dispondo de todos os elementos de que carecia para tomar a sua decisão, e o problema ora em causa, como percebemos, teve que ver somente com a exorbitância da amplitude da decisão, porquanto, por força do princípio do pedido, não poderia atribuir à ofendida-arguida uma compensação superior a € 1.500.

Portanto, e em rigor, parecerá que a causa da nulidade não pode reconduzir-se propriamente à tomada de conhecimento, pelo Tribunal a quo, de uma questão que lhe estava vedado conhecer, mas antes à violação de uma essencial regra de processo.

E, todavia, cremos que não se justifica legalmente a anulação da sentença recorrida, com a remessa do processo ao Tribunal a quo para a elaboração de nova sentença; antes se perfilando como mais correcto, isso sim, o suprimento da nulidade patenteada pela decisão ora em análise, suprimento que deverá passar pela redução do montante compensatório fixado até ao limite peticionado pela ofendida-arguida (€ 1.500), em rigoroso respeito, pois, pelo princípio do pedido.

Por três razões fundamentais.

Em primeiro lugar, porque não está em causa um qualquer problema ligado a elementos factuais de que coubesse tomar conhecimento, através de uma remessa à primeira instância, para só depois ser prolatada, pelo Tribunal a quo, uma decisão conscienciosa da matéria a que essa mesma decisão dissesse respeito.

Depois, porque dispondo este Tribunal de recurso de tudo o que precisa para o suprimento da nulidade, não se coloca in casu com tal suprimento uma qualquer eventual hipótese de supressão de um grau de jurisdição, pois que os fundamentos da sentença recorrida, a seu tempo conhecidos pelo recorrente, manter-se-ão intocados pelo referido suprimento. Mais: se já sabemos, até, qual foi o juízo levado a cabo pelo Tribunal a quo a propósito da matéria em questão - compensação dos danos não patrimoniais padecidos pela ofendida-arguida -, nada mais fará este Tribunal de recurso do que aplicar a regra legal ínsita ao princípio do pedido, não respeitado pelo Tribunal a quo.

Por fim, e em terceiro lugar, porquanto - já acima o dissemos -, a não se verificar a causa de nulidade contida no art. 615º/n.º 1-e) C.P.C., a matéria do pedido de indemnização civil, mercê da regra contida no art. 400º/n.º 2 C.P.P., nem sequer admitiria recurso (designadamente no que atinasse ao quantum compensatório fixado pelo Tribunal a quo).

Pelo que, tudo ponderado, se procederá ao suprimento da nulidade ostentada pela sentença recorrida, com as consequências daí advenientes para a procedência parcial do presente recurso.


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III. DECISÃO


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Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:

- proceder à alteração do ponto 6 dos factos assentes da sentença recorrida por forma a que o mesmo passe a ter a seguinte redacção: «No dia 18 de Julho de 2024, cerca das 9 horas, BB dirigiu-se à residência do arguido AA para recolher a roupa (dela, BB) que ali ainda se encontrava e, do mesmo passo, confrontar o arguido e relatar à mãe deste as traições que aquela BB imputava ao arguido»;

- proceder à alteração do ponto 19 dos factos assentes da mesma sentença recorrida por forma a que passe a ter a seguinte redacção: «Estacionou o carro e, invocando a intenção de visitar o seu padrinho, pai daquele último, tentou entrar na casa em causa»;

- declarar a nulidade da sentença recorrida, por violação do princípio do pedido, na parte em que condena o recorrente AA a pagar à demandante BB a quantia compensatória de € 2.000 (dois mil euros), nulidade que ora se supre, dando-se sem efeito aquela quantia e determinando-se, em sua substituição, a condenação do recorrente no pagamento do montante compensatório de € 1.500 (mil e quinhentos euros) à referida demandante;

- no mais, confirmando os termos da decisão condenatória recorrida.

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Sem custas (art. 513º/n.º 1, a contrario sensu, C.P.P.).


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Notifique.


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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Adjunta)

Paulo Registo (Juiz Desembargador Adjunto)