Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1858/98
Nº Convencional: JTRC37/2
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: COMPRA E VENDA MERCANTIL
RECLAMAÇÃO DO COMPRADOR DA FALTA DE QUALIDADE EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 04/13/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 469º E 471º DO C. COMERCIAL, ARTº 913º COM REMISSÃO PARA OS ARTS. 905º, 911º E 914º DO C. CIVIL, ARTº 428º DO C. CIVIL.
Sumário:  I.Num contrato de compra e venda mercantil (fornecimento da A à R. para revenda de determinada quantidade de línguas e caras de bacalhau), a lei dispensa o comprador de de-monstrar os vícios da coisa comprada, bastando que ele declare não querer o contrato, tal como se encontram os bens.
II.No entanto e para tal, o comprador dispõe de oito dias a contar da entrega da mercadoria.
III.Optando o comprador pela denúncia do vício da coisa, no âmbito do cumprimento de-feituoso do contrato, terá de formular os pertinentes pedidos nos termos da lei civil e no prazo de 30 dias, de anulação do negócio, redução do preço, substituição da coisa e resolução do contrato.
IV.Sem formular tais pedidos e antes, deixando precludir esses direitos, o comprador não pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato exceptio non adimpleti contractus por não existirem já obrigações contratuais correspectivas e tempos simultâneos de cumprimento.
Decisão Texto Integral: