Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC37/2 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA MERCANTIL RECLAMAÇÃO DO COMPRADOR DA FALTA DE QUALIDADE EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 469º E 471º DO C. COMERCIAL, ARTº 913º COM REMISSÃO PARA OS ARTS. 905º, 911º E 914º DO C. CIVIL, ARTº 428º DO C. CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Num contrato de compra e venda mercantil (fornecimento da A à R. para revenda de determinada quantidade de línguas e caras de bacalhau), a lei dispensa o comprador de de-monstrar os vícios da coisa comprada, bastando que ele declare não querer o contrato, tal como se encontram os bens. II.No entanto e para tal, o comprador dispõe de oito dias a contar da entrega da mercadoria. III.Optando o comprador pela denúncia do vício da coisa, no âmbito do cumprimento de-feituoso do contrato, terá de formular os pertinentes pedidos nos termos da lei civil e no prazo de 30 dias, de anulação do negócio, redução do preço, substituição da coisa e resolução do contrato. IV.Sem formular tais pedidos e antes, deixando precludir esses direitos, o comprador não pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato exceptio non adimpleti contractus por não existirem já obrigações contratuais correspectivas e tempos simultâneos de cumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |