Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 07/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE MONTEMOR-O-VELHO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS.497º E 498º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Para efeitos da excepção do caso julgado, a identidade da causa de pedir deve ser aferida segundo o critério misto ( facto/norma ). II – Havendo concurso aparente de normas, a causa de pedir só será a mesma se o núcleo essencial dos factos que integram a previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, nele permitindo identificar as normas aplicáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A Autora – A... – instaurou na Comarca de Montemor-o-Velho acção declarativa, com forma de processo sumário, contra a Ré – B... . Alegou, em resumo: No exercício da sua actividade comercial, em 9 e 16 de Agosto de 2002 prestou à Ré serviços de transporte internacional, no valor global € 4.169,95. A Ré apenas lhe pagou a quantia de € 512,26, retendo-lhe o remanescente alegadamente para compensar os prejuízos com o furto de carga transportada anteriormente, sendo certo que tal não sucedeu porque o cliente da Ré veio a ser indemnizado pela respectiva Seguradora. A Autora reclamou da Ré o pagamento em processo de injunção, que terminou com a absolvição da instância e posteriormente em acção declarativa, julgada improcedente com base na prescrição. Porém, a Ré ao reter o remanescente da dívida, sem justa causa, enriqueceu-se ilegitimamente, uma vez que o serviço foi efectivamente prestado, deduzindo a pretensão com base no instituto do enriquecimento sem causa ( art.473 do CC ). Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia € 3.657,69, acrescida de juros de mora desde a citação. Contestou a Ré, defendendo-se, além do mais, com a excepção do caso julgado, porquanto a Autora reclamou nas duas acções ( processo de injunção nº638/01 e acção sumária nº54/06) o mesmo montante. Respondeu a Autora contraditando a excepção do caso julgado, dizendo serem diferentes as causas de pedir. No saneador julgou-se procedente a excepção do caso julgado, absolvendo a Ré da instância. 1.2. - Inconformada, a Autora recorreu de agravo, em cujas conclusões concluiu, em síntese: 1º) - Não obstante haver identidade quanto aos sujeitos e pedidos, o mesmo não sucede quanto à causa de pedir. 2º) - Na anterior acção o pedido fundamentou-se no incumprimento do contrato e a presente acção baseia-se no enriquecimento sem causa, sendo diferentes as causas de pedir, logo não existe ofensa de caso julgado. Não foram admitidas as contra-alegações da Ré ( fls.158 ). II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a recurso contende com a excepção dilatória do caso julgado, e estando assente a identidade de sujeitos e de pedido, discute-se apenas a identidade de causas de pedir entre a desta acção e da acção sumária nº54/06. O despacho recorrido, partindo da teoria da substanciação, considerou haver identidade de causas de pedir em ambas as acções, argumentando que “ não obstante serem distintos os factos jurídicos em abstracto em que a autora assenta o seu pedido ( aqui o enriquecimento sem causa, na anterior acção o incumprimento do contrato ), são precisamente os mesmos factos jurídicos concretos alegados na petição inicial e dos quais emergirá o direito invocado “. A excepção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir ( arts.497 e 498 do CPC ) e distingue-se da autoridade do caso julgado, onde este se manifesta no seu aspecto positivo ( cf. TEIXEIRA DE SOUSA, “ O objecto da sentença e o caso julgado material “, BMJ 325, pág.171, Ac do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24 ) Problematizando-se a identidade de causa de pedir, há que convocar a sua noção para efeitos de caso julgado e sobre a qual existem três teses: a) - O critério material – a causa de pedir identifica-se com a norma, abstractamente considerada ( teoria da abstracção ); b) - O critério natural – a causa de pedir reconduz-se aos factos concretos constitutivos (“ facto jurídico concreto “) ( teoria da substanciação ); c) – O critério misto – causa de pedir definida a partir da relação facto/norma, por não prescindir de uma perspectiva material dos limites das normas e dos seus nexos, por referência ao direito substantivo, nem dos limites dos factos, tal como são apresentados na sentença, sendo este critério o que melhor responde aos problemas de concurso aparente de normas. Adoptando este critério misto, elucida MARIANA GOUVEIA: “A causa de pedir, para efeito de excepção de caso julgado é, assim, definida através dos factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada”, e que se enquadra ainda na definição do art.498 nº4 do CPC. Mais adiante, escreve: “ (…)...para o caso julgado, na sua vertente de excepção, a causa de pedir é definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada. Uma acção posterior será barrada pela excepção do caso julgado quando os mesmos factos reconhecidos como provados são os únicos alegados, mesmo que a norma invocada seja diferente. Estes factos principais enquadram apenas os que servem de fundamentação ao pedido, o que tem como consequência que, propondo o réu acção de sentido contrário, basta a identidade de factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a excepção) para que haja identidade de causa de pedir “ ( A Causa de Pedir na Acção Declarativa, 2004, pág.493 e 509 ). A propósito do concurso aparente de normas, deve entender-se com LEBRE DE FREITAS, nos casos de improcedência da primeira acção, que a causa de pedir só será a mesma “ se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis “. E exemplifica: “ Se o autor tiver perdido a acção de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, poderá pedir a condenação do mesmo réu na restituição do que lhe for devido a título de enriquecimento sem causa, desde que, naquela acção não haja invocado os factos integradores do enriquecimento do réu e do seu próprio empobrecimento “ ( Código de Processo Civil Anotado, vol.II, pág.324 e 325 ). Seguindo esta orientação, decidiu-se no Ac do STJ de 18/5/06 ( relator Cons. Urbano Dias ), disponível em www dgsi.pt : “ Tendo a A. peticionado numa outra acção uma indemnização contra a ora R. com base no incumprimento defeituoso do contrato de empreitada que ambas celebraram, e tendo esta sido julgada improcedente porque não foi respeitado o iter legal respeitante à invocação de defeitos no âmbito de tal contrato, não ofende o julgado anterior a propositura de uma outra acção com base em factos integradores do instituto do enriquecimento sem causa”. Este aresto foi exaustivamente comentado por LEBRE DE FREITAS na ROA ano 66, vol.III ( 2006 ), concluindo, no mesmo sentido, pela inexistência de caso julgado, diferenciando ambas as causas de pedir. Postas estas considerações, vejamos os elementos constantes do processo. A Autora, nesta acção, fundamenta o pedido no instituto do enriquecimento sem causa ( art.473 do CC ), dizendo, em suma, que a Ré reteve indevidamente o remanescente do preço ( € 3.657,69 ), mas uma vez prestado o serviço, como não pagou, aumentou o seu património à custa da Autora, empobrecendo esta em igual montante, pelo que está obrigada a restituir tal importância. No processo de injunção nº638/05 decidiu-se pela nulidade decorrente do erro na forma do processo ( fls.34 a 36 ). Na acção sumária nº54/06, a Autora reclamou o pagamento com base no incumprimento do contrato, mas por decisão de 30/3/06 foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e absolvida a Ré do pedido ( cf. sentença de fls.39 a 44 ). Verifica-se, contudo, não estar junta ao processo cópia da petição inicial referente à acção nº54/06 e apenas no relatório do saneador-sentença se faz um resumo do alegado pela Autora. Ignora-se, por isso, se na petição inicial da primeira acção ( nº54/06 ) a Autora já havia ou não alegado os factos concretos integradores do enriquecimento sem causa. Se o foram, ocorre a excepção do caso julgado. Se o não foram, não há caso julgado. No despacho recorrido justificou-se a procedência da excepção do caso julgado com o fundamento em serem “ precisamente os mesmos factos concretos invocados pela autora para fundamentar a sua pretensão “, intuindo-se que para tal asserção se baseou na súmula do relatório do saneador-sentença da acção nº54/06. Porém, sem a estar documentada a respectiva petição inicial não é possível, em bom rigor, extrair-se, sem mais, essa conclusão, significando que a decisão recorrida padece do vício da deficiência de facto, o que implica a sua oficiosa anulação ( art.712 nº4, aplicável por força do art.749 do CPC ). Sendo assim, porque a excepção do caso é julgado é de conhecimento oficioso e encontrando-se a acção nº54/06 no mesmo tribunal, impõe-se instruir a presente acção com cópia certificada da petição inicial daquela, nos termos do art.265 do CPC, decidindo-se posteriormente em conformidade. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Anular o despacho recorrido.2) Sem custas. |