Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FELIZARDO PAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 18.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO. | ||
| Sumário: | I- A responsabilidade agravada do empregador nos termos do nº 1 do artº 18º da LAT verifica-se quando aquele não observa regras concretas ou normas técnicas ou de experiência sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
II- No entanto, há que ter em conta que a ausência de normas concretas que especificamente regulem a atividade em causa não conduz, necessariamente, ao vazio normativo e, consequentemente à impossibilidade da imputação da responsabilidade agravada por esse facto, havendo neste caso que indagar junto dos normativos de maior generalidade e amplitude regulativa acerca da capacidade e possibilidade de neles se enquadrar o circunstancialismo em causa III- A responsabilidade agravada do empregador pressupõe ainda que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a falta de observância das ditas regras ou das normas técnicas ou de experiência e a produção do acidente, bastando para que se estabeleça o referido nexo de causalidade que se conclua que, atentas as circunstâncias do caso concreto, tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. IV- Inobserva regras técnicas sobre segurança no trabalho o empregador que no abate de um eucalipto permite que um seu trabalhador permanecesse a uma distância inferior a duas vezes a altura da árvore a abater, não verificou a existência de caminhos de fuga (não havia um plano de fuga) e não utilizou o equipamento apropriado para direcionar a queda da árvore (guincho/tirfor com cabo de aço apertado à altura adequada na árvore a abater). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Frustrada a tentativa de conciliação veio AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., intentar a presente ação declarativa emergente de acidente de trabalho contra: -A..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ...; - B..., LDA com sede na Rua ..., ..., ..., ...; Pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja: a) a ré seguradora condenada a pagar à autora a quota-parte do capital de remição no valor de € 52.039,38, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o dia seguinte ao da morte e até efetivo e integral pagamento, bem como da quantia de € 6.341,68 a titulo de subsidio por morte; b) a ré entidade patronal, condenada a pagar à autora a quota parte do capital de remição no valor de 23.042,89, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da morte até efetivo e integral pagamento; c) a ré entidade patronal condenada a pagar à autora uma quantia não inferior a € 120.000 (cento e vinte mil euros), a titulo de danos não patrimoniais, nos termos do artigo 18º, n º1 da LAT e artigos 483º, 486º, 493º, n º2 e 496º todos do Código Civil acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) a ré entidade patronal condenada como litigante de má fé em multa e indemnização, a favor da autora em montante, nunca inferior a € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) e, em igual valor de multa a favor do Estado Português Para tanto, alegou, tal como consta da sentença impugnada, que no dia 9 de novembro de 2023, pelas 9h20m, ocorreu um acidente em que foi vítima BB, quando trabalhava por conta, sob autoridade, direção e fiscalização da ré B..., Lda no exercício das suas funções de “chefe de equipa”, mediante a remuneração mensal de € 760 x 14, acrescido de subsidio de alimentação de € 129,80 x 11 meses e de uma média dos doze meses anteriores ao acidente de € 972,03 a título de outras remunerações e de € 60,41 x1 a titulo de outras remunerações. Acrescenta que, o trabalhador devia auferir, desde 1 de janeiro de 2023 a retribuição base de € 805 e não apenas de € 760, tendo por base o IRCT aplicável. Alega ainda que, tal acidente ocorreu numa propriedade florestal, sita na Rua ..., ..., ..., ..., cujos trabalhos haviam sido contratados à B..., Lda, pelo Município ..., tendo o sinistrado sido atingido por uma árvore, aquando do seu corte e dele resultaram as lesões descritas no relatório da autópsia que lhe demandaram, direta, adequada e necessariamente a morte. Acrescenta que, a responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho estava transferida para a ré seguradora. O Município ... contratou com a entidade patronal o corte de árvores situadas na referida propriedade florestal, mais concretamente, o abate de um eucalipto seco, bifurcado, com cerca de 22 metros de altura, classificado como de médio porte pelo Município e com risco de queda em direção à Escola Básica ..., bem como de outras árvores situadas dentro do recinto da escola. Acrescenta que o planeamento, condução e execução dos trabalhos foi levada a cabo pela Equipa de Trabalho, composta pelos trabalhadores descritos no artigo 17º da petição inicial. Numa primeira avaliação a ré entidade patronal concluiu que face à inclinação natural de queda do eucalipto a abater seria no sentido contrário ao da escola, devendo ser essa a direção pretendida com o corte. Para o efeito utilizou uma corda de nylon, nunca tendo representado que a árvore pudesse cair para o lado da retroescavadora, ficando a pouca distância da mesma. Conclui peticionando a condenação das rés nos termos acima expostos. + Contestou a ré seguradora alegando que o acidente se encontra descaracterizado por violação grosseira das regras de segurança por parte do sinistrado. + Contestou também a ré empregadora alegando que a responsabilidade estava integralmente transferida e as ajudas de custo recebidas pelo autor em cada mês não têm natureza retributiva, pois destinavam-se a compensar o autor por custos aleatórios, devendo, nessa parte, ser a ré absolvida de tais pedidos. *** II - Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, procedeu-se à seleção da matéria de facto considerada assente, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova. No prosseguimento dos autos veio a realizar-se audiência de discussão e julgamento tendo, a final, sido proferida sentença em cuja parte dispositiva consta o seguinte: “Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: I - Condenam-se as Rés (sem prejuízo do direito de regresso da ré seguradora) a pagarem à autora AA: a) a pensão anual e vitalícia no montante de € 13.730,26 (treze mil setecentos e trinta euros e vinte e seis cêntimos), sendo o montante de € 3.636,07 (três mil seiscentos e trinta e seis euros e sete cêntimos) da responsabilidade da ré seguradora (sem prejuízo do direito de regresso) e o montante de € 10.094,19 (dez mil e noventa e quatro euros e dezanove cêntimos) da responsabilidade da entidade patronal; b) A pensão aludida em a) terá inicio em 10/11/2023 (dia seguinte ao do óbito - artigo 57º, n º2 da Lei 98/2009 de 04/09), a pagar em prestações periódicas mensais, até ao terceiro dia de cada mês, correspondente a 1/14 da pensão anual, sendo as correspondentes aos subsídios de férias e de Natal pagas em junho e novembro, nos termos dos artigos 56º e 72º, n º1 e 2 da Lei 98/2009 de 04/09, anualmente atualizáveis de acordo com o IAS aplicável, através de transferência bancária. II - Condena-se a ré A..., S.A., sem prejuízo do direito de regresso sobre a ré B..., L.da, a pagar à autora AA: a) o subsídio por morte no montante de € 6.341,68 (seis mil, trezentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos). Tal subsídio, será pago numa única prestação, nos termos do artigo 47º, n º 3 da Lei 98/2009. III - Condena-se a Ré B..., L.da a pagar à autora AA: a) a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros) correspondente à sua quota parte no dano morte; b) a quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) correspondente à sua quota parte no dano pelo sofrimento do sinistrado antes da morte; c) a quantia de € 25.000 (vinte e cinco mil euros), correspondente aos danos morais da autora; d) Sobre as quantias aludidas de a) a c) do ponto III) são devidos juros, a contar da presente decisão, porquanto na mesma já se teve em consideração a necessária correção monetária (atualização), nos termos dos artigos 566º, nº 2, do Código Civil e 663º, nº 1, do C. P. Civil (cfr. Ac. do STJ n.º 4/2002, de 27/6). Absolvem-se as rés do demais peticionado. Não se vislumbra a existência de litigância de má fé por parte da ré entidade patronal. Atribuo aos presentes autos o valor de € 255.349,16 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos), tendo por base o disposto no artigo 120º, n º1 do CPT”. *** III - Inconformada, veio a ré empregadora apelar, alegando e concluindo: (…) + Contra-alegou a seguradora, concluindo: (…) + Também o autor sinistrado contra-alegou concluindo: 1 - A sentença não padece de erro notório de apreciação da prova, tendo sido realizada uma análise critica da prova testemunhal e documental realizada em julgamento, com base nas regras da lógica e da experiência comum. 2 - Não assistir razão à Recorrente, devendo ser mantida, nos seus precisos termos, a douta sentença em recurso. *** IV - A 1ª instância decidiu a matéria de facto do seguinte modo: (…) *** V - Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões as questões a decidir são as seguintes: 1. (…) 2. Se a ocorrência do acidente resultou devido a atuação culposa do empregador nos termos do artº 18º da LAT.
Da alteração da matéria de facto: (…) Do comportamento culposo/inobservância de regras sobre segurança no trabalho por parte do empregador: Não subsistem dúvidas no que concerne à ocorrência de um acidente de trabalho. Esta questão não se mostra controvertida. A questão que se controverte reside em saber se esse mesmo acidente ocorreu no âmbito do circunstancialismo a que alude o nº 1 do artº 18º da LAT. A 1ª instância entendeu que sim, lendo-se na sentença recorrida que “a ré entidade patronal ao não adotar os procedimentos que se impunham nas circunstâncias concretas, designadamente observando as distâncias de segurança na colocação dos trabalhadores, designadamente o sinistrado, na utilização de cabo de aço com vista a direcionar o local de queda da árvore e ainda a prever os caminhos de fuga, no caso de algo não correr como previsto, como sucedeu, tendo capacidade para proceder da forma exigível, terá de se concluir que agiu com culpa, na modalidade de negligência, porquanto não teve em face das circunstâncias do caso, a atitude de um bom pai de família, de um empregador médio e normalmente diligente, permitindo que o sinistrado trabalhasse sob as suas ordens naquelas condições. Assim, dúvidas não restam que está preenchido o conceito de culpa previsto no artigo 487º, n º2 do Código Civil. Diremos ainda que, a inobservância de tais medidas preventivas, não se pode considerar indiferente para a verificação do dano, no contexto de trabalho que envolve o abate de árvore de grande porte (22 metros) e ainda de uma árvore seca (de maior risco). Acresce que, dos factos provados resulta que o sinistrado agiu de acordo com as regras e instruções dadas pela entidade patronal, sendo que, o mesmo apenas saiu do local onde se encontrava por receio de ser apanhado pela árvore, como veio a suceder, tendo fugido para o lado da retroescavadora, por ser considerado um local seguro, uma vez que, a queda da árvore estava prevista para o lado oposto ao da escola e não para o lado da retroescavadora, como veio a ocorrer. Em consequência das omissões da entidade patronal referentes às suas obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho, ocorreu o acidente em causa. Pelo exposto, entendemos que, se verificam os pressupostos para a responsabilidade agravada da entidade patronal”. Decorre desta transcrição ter a 1ª instância enquadrado o comportamento da empregadora recorrente na primeira parte do nº 1do artº 18º da LAT (comportamento culposo do empregador) Nos termos deste normativo[1] a responsabilidade agravada do empregador funda-se numa de duas causas: 1. Comportamento culposo do empregador (ou do seu representante ou entidade por aquele contratada) a título de dolo ou negligência criador de uma situação perigosa (e inerente esfera de risco)[2]; ou 2. Inobservância pelo empregador de regras[3] concretas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (e não a violação de regras genéricas ou programáticas sobre esta segurança) havendo, no entanto de ter em conta que a ausência de normas concretas que especificamente regulem a atividade em causa não conduz, necessariamente, ao vazio normativo e, consequentemente à impossibilidade da imputação da responsabilidade agravada por esse facto, havendo neste caso que indagar junto dos normativos de maior generalidade e amplitude regulativa acerca da capacidade e possibilidade de neles se enquadrar o circunstancialismo em causa (Ac. do STJ de 19.6.2013, procº nº 3592/04.8TTLSB.L2.S1, citado e seguido, designadamente, no Ac do mesmo tribunal de 15.09.21 procº 559/18.6T8VIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt). No que se refere à prova da culpa (que impende sobre quem pretenda tirar proveito da responsabilidade agravada), a mesma tem-se por indispensável relativamente ao primeiro fundamento, sendo desnecessária no segundo. A responsabilidade agravada do empregador pressupõe ainda que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre o aludido comportamento culposo ou a falta de observância das ditas regras e a produção do acidente, havendo neste aspeto que levar em conta o AUJ nº 6/2024, de 13 de maio segundo o qual “para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.” Como acima ficou referido, a inobservância de regras sobre segurança no trabalho inclui não só as previstas em normas legais como também as que resultam de normas técnicas assim como as que possam resultar da própria experiência ou dos usos. No caso, nenhuma norma legal é referenciada como tendo siso inobservada, sendo que desconhecemos norma legal que disponha sobre o modo de abater árvores. Mas se inexistem normas legais sobre a matéria, já existem regras técnicas sobre o abate de árvores que têm de ser observadas. Como decorre da matéria de facto, a recorrente, dispunha de Avaliação de Riscos datada de 03/04/2023, do conhecimento dos seus trabalhadores, na qual se encontrava prevista a atividade de “Abate de árvores e remoção de cepos”, prevendo, no tocante ao abate de árvores, como medida preventiva “Respeitar as distâncias de segurança”, (não permitir que pessoas e/ou animais estejam a duas vezes a altura das árvores, sendo o ideal garantir 2,5x/altura da árvore), “Determinar a área de queda e impedir a presença de pessoas na mesma” e verificar a existência de caminhos de fuga”. Tinha ainda a recorrente um Plano de Trabalho Risco Específico de Segurança (PTRE) nos quais é referida a necessidade de garantir as distâncias de segurança. Ora, a factualidade provada mostra que a recorrente permitiu que o infeliz sinistrado estivesse ou permanecesse a uma distância inferior a duas vezes a altura do eucalipto (dentro da área da queda da árvore) não tendo verificado a existência de caminhos de fuga (não havia um plano de fuga). Por outro lado, em vez de utilizar o equipamento apropriado para direcionar a queda (guincho/tirfor[4] com cabo de aço apertado à altura adequada na árvore a abater) cuja utilização é recomendada nas fichas de segurança, utilizou uma corda de sisal, para mais “remendada” que não aguentou a pressão exercida pela queda do eucalipto. Se o guincho tivesse sido utilizado no abate evitaria que eucalipto ao embater na copa de outros eucaliptos situados ao seu redor mudasse a direção de queda inicialmente pretendida (lado oposto ao da escola), ou seja, o cabo de aço resistiria à pressão provocada pelo peso do eucalipto fazendo com a queda ocorresse conforme havia sido planeado. De tudo o que ficou dito, concluímos que a recorrente na operação de abate da árvore inobservou regras sobre a segurança no trabalho. Por outro lado, foi esta inobservância que, atentas as circunstâncias do caso deu origem a num aumento da probabilidade do ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. Argumentar-se-á que esse aumento da probabilidade da ocorrência do acidente não ocorreu porquanto foi o sinistrado que com o seu comportamento - deslocação para o local em que árvore caiu -originou ter sido atingido pelo eucalipto. Se é verdade que o eucalipto apenas atingiu o sinistrado porque este correu na direção do local onde ocorreu a queda daquele, não se pode esquecer que este comportamento foi desencadeado pelo facto de não terem sido seguidas as regras técnicas sobre abate de árvores o que levou a que o eucalipto se encaixasse entre as referidas copas e ramos ali existentes, abanando em várias direções, incluindo aquela em que o sinistrado se encontrava, provocando neste o receio de ser atingido e tivesse procurado um local onde pensou (infelizmente erradamente) estar em segurança. Dito de outro modo: o comportamento do sinistrado teve a sua origem ou foi provocado pela inobservância de regras técnicas sobre segurança no trabalho, no caso, regras técnicas relativas ao abate de árvores. Assim, não nos merece censura a sentença impugnada quando nela se concluiu pela verificação dos pressupostos da responsabilidade agravada da entidade patronal. *** IV - Termos em que se decide julgar a apelação totalmente improcedente em função do que se decide confirmar integralmente a sentença impugnada. * Custas a cargo da apelante. * (…) Coimbra, 15 de maio de 2026 * (Joaquim José Felizardo Paiva) (Bernardino João Videira Tavares) (Mário Sérgio Ferreira Rodrigues da Silva) [1] Artigo 18.º Atuação culposa do empregador “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão -de -obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”. [2] Havendo de ter em conta que os acidentes acontecem, na quase totalidade da maioria dos casos, porque alguém fez algo que não devia ou omitiu algo que devia fazer; a isto acrescem circunstâncias imprevisíveis ou dificilmente previsíveis que alteram o curso dos acontecimentos. Mas isto não pode significar em matéria de acidentes de trabalho, que se possa sempre falar em culpa, em culpa que fundamente o agravamento da pensão nos termos previstos no art.º 18.º da LAT. Por isso deve afastar-se, como fundamentador do agravamento da pensão, a violação de um dever genérico de cuidado. Esta faz parte do risco do trabalho, como do risco da vida, e é absorvida pela regulamentação desta responsabilidade por acidentes de trabalho como responsabilidade objetiva. Não se pode simplisticamente aceitar que ocorrendo um acidento logo há culpa! [3] Na medida em que o atual artº 18º da LAT não faz referência a normas legais, mas sim a regras de segurança nestas se incluem, para além das normas legais e das normas técnicas, as regras que possam resultar da experiência ou dos usos- cfr., entre outros, Ac. STJ de 30.04 2025, P. 1013/18.1T8FIG.C2.S1 in www.dgsi.pt [4] Dispositivo mecânico manual de alta capacidade, portátil e versátil, utilizado para arrastar, levantar, esticar ou posicionar cargas pesadas utilizando um cabo de aço passante, não necessitando de energia elétrica ou hidráulica para ser acionado.. |