Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
144/06.5TBPNH.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RIBEIRO MARTINS
Descritores: MÁQUINAS DE DIVERSÃO
MÁQUINA DE JOGO
LICENÇA DE EXPLORAÇÃO
LICENÇA
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PINHEL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.S 23º, 25º, 26º E 48º DO DEC-LEI 310/02, DE 18/12
Sumário: O dono ou explorador do estabelecimento, onde se encontram máquinas de diversão, é responsável pelas contra-ordenações decorrentes da exploração dessas máquinas em contravenção ao estatuído nos artigos 23º e 25º do DL 310/02, de 18/12, designadamente pela falta de licença de exploração.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra:

I-
1- À arguida A... foi aplicada a coima única de €550 decorrente do seu sancionamento na coima de €500 por infracção prevista no artigo 48º/1 alínea f) e na coima de €135 por infracção prevista no artigo 48º/1 alínea k), ambos do DL. n.º 310/2002. De 18/15.
2- A arguida recorre, concluindo –
a) Não pode a recorrente concordar com a sentença que decidiu não conceder provimento à pretensão da impugnação judicial apresentada contra a decisão administrativa .
b) A questão a debater no recurso prende-se unicamente com a interpretação do disposto no art. 26º do DL. n.º 310/2002 sobre a responsabilidade contraordenacional nele versada .
c) Resulta claro da letra da lei que o proprietário da máquina será o responsável relativamente a todas as contra-ordenações verificadas aquando da falta de registo e não somente quanto à falta de registo em si.
d) De modo que em relação às contra-ordenações pelas quais se encontrava acusada a recorrente -, exploração de máquina de diversão sem título de registo, sem a respectiva licença de exploração e sem o dístico aposto, em violação do disposto nos artigos 20/1, 23/ 1 e 25/2 do DL n.0 310/2002 p. e p. pelas alíneas a), f) e k) do n.º1 do art.º 48º desse mesmo diploma -, sempre seria responsável a proprietária da máquina.
e) Porém, entendeu a M.ma Juiz que “a responsabilização do proprietário da máquina cabe apenas nos casos de exploração de máquinas sem registo, ou seja, quando detectada a falta de registo e não a responsabilização do proprietário da máquina em relação a todas as contra-ordenações verificadas, desde logo, face à letra do disposto no n.º2 do artigo 26º e, assim, reiterou a responsabilidade da recorrente quanto às contra-ordenações previstas nas alíneas f) e k) do n.0 1 do art. 48º.
f) Ora, de forma alguma pode a recorrente concordar com tal decisão, até porque, ao contrário, face à letra do disposto no n.0 2 do artigo 26º resulta clara a responsabilização do explorador do estabelecimento pelas contra-ordenações somente no caso de não ser possível identificar-se o proprietário da máquina em exploração.
g) Entende-se, pois, como responsável o proprietário da máquina quanto a todas as contra-ordenações verificadas aquando da exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo, daí que se tenha deparado o legislador com a necessidade de criar a alínea b) do art.º 26º.
h) Pois se assim não fosse, o proprietário ou explorador de um qualquer estabelecimento apenas poderia ser responsabilizado quando não fosse possível a identificação do proprietário da máquina, o que não se concede, devendo o mesmo ser responsabilizado por qualquer contra-ordenação verificada desde que exista o competente título de registo, resultando daí a previsão legal dessa alínea b) do art.26º.
i) Resultando também que não se poderá conceder relativamente à responsabilização de um qualquer proprietário de máquinas de diversão apenas e só quanto à falta de registo, pois em tais casos claro se torna que a tal contra-ordenação outras mais se seguirão como a óbvia falta de licença de exploração e a falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.0 2 do art. 25º ou mesmo a omissão de alguns dos seus elementos.
j) Assim sendo, nunca poderá um qualquer proprietário ou explorador do estabelecimento, onde uma máquina é colocada à exploração, ser responsabilizado relativamente às restantes contra-ordenações inerentes à originária falta de registo, pois que nunca as mesmas poderiam ser por si evitadas até porque a licença de exploração é sempre requerida “pelo proprietário da máquina, devendo o pedido ser instruído com” o “título de registo da máquina”.
k) Além do que o próprio dístico a que se refere o art. 25º/2 sempre deverá conter o número de registo de tal máquina e o nome do proprietário, ou seja, a própria lei onera os proprietários de máquinas de diversão com diversas obrigações além do próprio registo das mesmas, obrigações essas que só os mesmos, enquanto proprietários de tais máquinas, poderão cumprir.
l) Ora, não existindo título de registo, fica o proprietário/explorador de um qualquer estabelecimento na impossibilidade de suprir uma eventual falha do proprietário da máquina colocada no seu estabelecimento, mormente, através de um pedido de licenciamento feito por si, a título excepcional, mas sempre com um lacónico número de registo ou com a omissão de elementos do dístico exigido.
m) Sendo de concordar com o referido pela M.ma Juiz no que respeita ao facto da falta de registo condicionar as demais imposições legais, o mesmo não sucede quanto às conclusões que a mesma daí retira, pois de tal condicionamento resultará também a responsabilidade do proprietário da máquina em relação a todas as contra-ordenações verificadas quando falte o registo.
n) De modo que nunca a recorrente poderia ser responsabilizada pelas contra-ordenações previstas nas alíneas f) e k) do n.” 1 do art. 48º , já que resulta claro da letra da lei que sempre tal responsabilidade será de assacar ao proprietário da máquina.
o) Sempre deverá entender-se tal previsão legal como um claro alargamento da responsabilidade dos proprietários das máquinas de diversão nos casos de os mesmos colocarem à exploração máquinas de diversão sem que as mesmas estejam devidamente registadas.
p) Até porque, ao articular-se o disposto no art. 26.” do D.L. n.º 310/2002 com as normas dos artigos 20, 21, 23 e 24 do mesmo diploma, sempre resultará clara a intenção do legislador ao criar tal previsão, uma vez que, cabendo ao proprietário da máquina providenciar pelo seu registo, sempre a si caberá, mediante a exibição de tal registo, obter a licença de exploração e, consequentemente, sempre a si serão de assacar quaisquer responsabilidades relativamente às contra-ordenações relativas à máquina sem título de registo.
q) Nunca as contra-ordenações apontadas nos autos poderão ser assacadas à recorrente, devendo ao invés ser imputadas ao proprietário da máquina nos termos do art. 26/ 1 alínea a) do DL n.” 3 10/2002, de 18.12.
r) Donde resulta que na sentença se fez incorrecta interpretação do disposto nesse n.º 1 do art.º 26º.
s) Pelo exposto será de concluir que decisão inversa deveria ter sido tomada. Na sentença violaram-se os artigos 20, 21, 23, 2, 26/1 e 48/1 alíneas f) e k) do DL n.” 310/2002
3- Respondeu o MP junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso, no que obteve a concordância do Ex.mo Procurador - Geral Adjunto.
O recorrente exerceu o direito de resposta nos termos do art.º 417º/2 do CPP.
4- Colheram-se os vistos e realizou-se a audiência .
Cumpre apreciar e decidir!

II-
1- Factos provados -
1) No dia 18/6/2005, pelas 9h e 35m, no “Café-Bar Outeiro”, sito em Pinhel, encontrava-se uma máquina de diversão tipo “Grua” da marca “Presas”, de cor vermelha e outras, com os dizeres “Cranesaurus”, ligada à corrente eléctrica, a funcionar.
2) A máquina descrita em a) não possuía licença de exploração.
3) A máquina descrita em a) não se encontrava registada no Município de Pinhel.
4) A máquina descrita em a) não dispunha de dístico contendo número de registo, nome do proprietário, prazo limite da validade da licença de exploração concedida, idade exigida para a sua utilização, nome do fabricante, tema do jogo, tipo de máquina e número de fábrica.
5) A máquina descrita em a) pertence à “Divernando”, com sede em Rua das Alminhas, 60-9520- 180- S.Pedro da Cova e filial na Rua da Indústria, 10- 6200-199- Covilhã.
6) A proprietária da máquina pagava 20% dos lucros obtidos na receita recolhida pela máquina.
7) A arguida ao permitir que no seu estabelecimento se encontrasse a máquina descrita em a), nas condições descritas em 2), 3) e 4) não agiu com o cuidado a que estava obrigado.
8) A arguida auferia o montante equivalente a € 3 000 anuais, a título de lucro na exploração do estabelecimento comercial “Café-Bar Outeiro”, actualmente encontra-se desempregada.

2- Suscita-se no recurso, como única questão, saber-se qual seja a correcta interpretação a dar ao art.º 26/1 do dito DL. n.º 310/2002.

3- Apreciação –
3.1- Como é consabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação.
A questão que se coloca no recurso é a de saber quem, dentre o dono da máquina e o dono [ ou o explorador] do estabelecimento onde a mesma se encontra disponível ao público, deve responder pelas contra-ordenações decorrentes da sua exploração em contravenção ao estatuído nos artigos 23º/1 e 25º/2 do DL. n.º 310/2002 [máquina não licenciada e sem afixação de dístico] , já que pela sua exploração em contravenção ao art.º 20º/1 [exploração de máquina sem registo] o tribunal decidiu ser responsável o seu dono.
Tudo se resume, pois, em saber qual seja o correcto entendimento a dar à estatuição do art.º 26º do DL. n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Efectivamente, o regime sancionatório relativo ao exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão é o que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 26º e 48º do citado diploma.
3.2- Sob a epígrafe “Responsabilidade contra-ordenacional”, dispõe o art.º 26º do DL. n.º 310/2002 –
« 1. Para efeitos do presente capitulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2- Quando por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
E o seu art.º 48º/1 , sob a epígrafe « Máquinas de diversão » dispõe -
«1- As infracções do capítulo VI do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo , com a coima de (...) por cada máquina;
(...)
d) Desconformidade com os elementos constantes de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com a coima de (...);
f) Exploração de máquina sem licença ou com licença de exploração caduca , com coima de(...) por cada máquina;
(...)
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º2 do art.º 25º, bem como a omissão de qualquer dos elementos , com coima de (...) por cada máquina .
Decorre da letra do n.º1 do artigo 26º que o dono da máquina é responsabilizado pela exploração de máquina não registada ou com registo desactualizado e o dono [ou o explorador] do estabelecimento comercial onde a mesma se encontre responderá pelas demais situações contraordenacionais.
Do n.º2 do mesmo artigo resulta que se for impossível identificar o dono da máquina , o dono do estabelecimento responderá também pelas infracções que em primeira mão caberiam ao dono da máquina.
Assim, o dono da máquina responde pelas infracções constantes das alíneas a) e d) do art.º 48º/1, enquanto que o dono [ou o explorador] do estabelecimento onde a mesma se encontre a ser explorada responderá pelas restantes infracções aí elencadas.
Esta linear interpretação, seguida pelo tribunal recorrido, tem a sua confirmação no estudo comparativo com o regime sancionatório consagrado no DL. n.º 316/95, de 28 de Novembro.
Efectivamente os art.ºs 26º e 48º/1 do DL. n.º 310/2002 têm total correspondência aos art.ºs 24º e 46º/1 do «Anexo» constante do DL. n.º 316/95.
O art.º 24º do dito «Anexo» sob a epígrafe “Responsabilidade contra-ordenacional”, estatuía que –
« 1. Para efeitos da presente secção, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos punidos pelas alíneas a) e d) do n.º1 do artigo 46º;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2- Quando por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
E o art.º 46º/1 do mesmo sob a epígrafe « Máquinas de diversão » dispunha que –
« 1- As infracções à secção V da capítulo I do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo , com a coima de (...)por cada máquina;
(...)
d) Desconformidade com os elementos constantes de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com a coima de (...);
f) Exploração de máquina sem licença ou com licença de exploração caduca , com coima de (...) por cada máquina;
(...)
l) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º2 do artigo 22º, bem como a omissão de qualquer dos elementos , com coima de(...) por cada máquina.
Pode, assim, dizer-se que em matéria contraordenacional o regime actual é o que já vigorava anteriormente. As infracções são as mesmas, encontram-se elencadas sob as mesmas alíneas[ 1 ] com a mesma redacção, à excepção dos montantes das coimas [de resto muito aproximados] e das remissões para os correspondentes artigos com idêntica previsão.
3.3- O demérito da redacção da alínea a) do art.º 26º/1 do DL. n.º 310/2002 está em que ao usar a técnica da enunciação das situações contraordenacionais por que é responsável o dono da máquina dá azo a equívocos graves como o do recorrente, equívoco que muito bem o legislador de 1995 soube ultrapassar utilizando [na alínea a) do art.º 24º do Anexo] a técnica da remissão.
Não se perfilha, pois, a interpretação que a recorrente pretende dar ao art.º 26º do DL. n.º 310/2002 .
Observe-se que é o dono do estabelecimento que disponibiliza o espaço aberto ao público utilizador da máquina, sem o qual esta não seria rentabilizada.
A permissão dada à exploração da máquina nesse espaço, sendo uma permissão responsável, é necessariamente também uma permissão responsabilizante.
Com a exploração da máquina no seu estabelecimento ele passa também a ser responsabilizado pelas infracções que nele se verifiquem por decorrência da utilização da máquina.
Como será evidente, o dono do estabelecimento deverá acautelar que no seu estabelecimento não sejam exploradas máquinas em infracção à lei. Sobre si recai a obrigação de verificar se a máquina que nele se explora obedece a todo o condicionalismo legal . Se omitir tal dever de cuidado é legítimo que responda pelas correspondentes situações contraordenacionais.
3.4- Não se desconhece interpretação divergente[2]. Contudo, estamos crentes que não foi propósito do legislador de 2002 inovar neste campo. Antes, terá sido seu propósito manter o regime sancionatório então vigente, embora o recurso à técnica enunciativa dê azo a equívocos.

III
Decisão –
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente , com a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs .
_________________
[1] A anterior alínea l) tem correspondência à actual alínea k) face à introdução da letra k) no abecedário português.
[2] V. g. Ac RC de 14/2/2007