Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE TRAJETOS NORMAIS | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 8.º, 9.º DA LEI N.º 98/2009, DE 04-09, E 9.º, N.ºS 1, AL.ª A), 2, AL.ª B), E 3, DA LAT | ||
| Sumário: | I – O acidente in itinere consiste numa extensão do conceito de acidente de trabalho cuja justificação reside no risco a que o trabalhador se expõe pela necessidade de se deslocar para e do trabalho.
II – Podem existir vários trajetos normais ou “normalmente utilizados” entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional. III – Mais do que uma ideia de habitualidade, o que está em jogo é antes o caráter normal do trajeto como um trajeto razoável, racional. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
*** Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra
*** RELATÓRIO AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra A..., Lda. peticionando a condenação da ré a reconhecer que o acidente que sofreu é um acidente de trabalho e no pagamento de: - €5.745,81 a título de diferença de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; - capital de remição da pensão anual e vitalícia de €371,52, com início em 2 de fevereiro de 2024; - €10,00 a título de despesas de transporte; - juros de mora vencidos e vincendos; Alegou em síntese que em 1/02/2023 sofreu um acidente no trajeto de regresso a casa depois de concluída a sua jornada de trabalho, que lhe determinou períodos de incapacidade temporária para o trabalho e incapacidade permanente parcial e que nessa data a ré não tinha a responsabilidade por acidente de trabalho transferida para qualquer entidade seguradora. Contestou a ré declinando a sua responsabilidade por não aceitar a existência do acidente e a sua caraterização como de trabalho. Realizou-se a audiência final e na sequência da mesma foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência: I- declaro a existência e natureza do acidente in itinere que vitimou AA no dia 1 de fevereiro de 2023; II- fixo a IPP de que padece AA em consequência do acidente de trabalho dos autos em 3% e condeno A..., Lda. a pagar-lhe: -pensão anual e vitalícia de €278,64, com inicio em 2 de fevereiro de 2024, a pagar nos termos do disposto no art.º 72.º, n.ºs 1 e 2 da NLAT; -€5.745,81 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; -juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações anteriormente discriminadas até integral pagamento; III- absolvo A..., Lda. do pedido de €10,00 a título de despesas de transporte; Fixo à ação o valor correspondente à soma do capital de remição e indemnização (art.º 120.º, n.º 1 do CPT). Custas a cargo da autora e ré na proporção dos respetivos decaimentos. * Paguem-se os honorários dos peritos médicos (de cujo pagamento não prescindiram) em conformidade com o disposto no art.º 17.º n.ºs 7 e 8 do RCP. * O direito da sinistrada traduz-se num capital de remição pelo que deve proceder-se ao seu cálculo, prosseguindo os autos pelo Ministério Público para a sua entrega. Na ocasião de entrega do capital de remição deverá a empregadora demonstrar o pagamento das quantias relativas à indemnização e respetivos juros de mora. Sem custas o incidente (art.º 4.º, n.º 2, al. a) do RCP).” A ré apelou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…). A recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…). Em conformidade com o disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença nos seus precisos termos. Não houve resposta a este parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*** OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – art.º s 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes *** FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma: “Da discussão da causa apuraram-se os seguintes factos: I- Factos provados: 1.º No dia 1 de fevereiro de 2023 a autora desempenhava funções de operadora de caixa, sob as ordens, direção e fiscalização da ré empregadora, na loja sita na rua ..., rés-do-chão, em ...; 2.º No dia 1 de fevereiro de 2023, no final da sua jornada de trabalho diária, a autora saiu da loja por volta das 19 horas, em direção à sua casa sita na rua ...; 3.º Na companhia do seu colega de trabalho BB, residente na Rua ..., em ...; 4.º Efetuando o trajeto que habitualmente percorria quando se deslocava a pé para a sua residência na companhia do colega BB; 5.º Escassos minutos após ter saído da loja, em frente ao n.º 49.º da Rua ..., a autora caiu e torceu o pé esquerdo; 6.º No dia seguinte quando se apresentou na loja para trabalhar a autora comentou com a CC, gerente de facto da empregadora e os que se encontravam presentes, que no dia anterior, quando estava a caminho de casa havia torcido o pé esquerdo e caído no chão (alterado por este Tribunal). 7.º Em consequência da queda descrita em 5.º a autora sofreu as lesões examinadas e descritas de fls. 103 a 105 destes autos; 8.º Em consequência das lesões decorrentes da queda descrita em 5.º a autora sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária: - ITA de 02-02-2023 a 11-08-2023 (191 dias); - ITP a 20% de 12-08-2023 a 01-02-2024 (174 dias); 9.º Em consequência das lesões decorrentes da queda descrita em 5.º a autora encontra-se afetada de IPP de 3% desde 1 de fevereiro de 2024; 10.º A autora efetuou uma deslocação ao INML e uma deslocação ao tribunal para realização da tentativa de conciliação; 11.º Como contrapartida pelo exercício das funções referidas em 1.º, em 1 de fevereiro de 2023 a autora auferia a remuneração global anual de €13.268,52 [€760,00 (base) x 14 + €4,52 x 242 (sub. alim.) + €127,89 x 12]; 12.º Em 1 de fevereiro de 2023 ré empregadora não tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para qualquer companhia de seguros relativamente à autora; 13.º A autora nasceu em ../../1975; * II- Factos não provados: Não se provaram os seguintes factos com relevância para a decisão do mérito da causa: 1.º Nas deslocações referidas no ponto 10.º dos factos provados a autora despendeu €10,00; 2.º A recusa da autora em aceder a cuidados e tratamentos médicos em tempo útil, contrariamente ao que lhe foi aconselhado, inclusivamente pela gerente da ré, contribuiu para um agravamento da sua situação clínica; * À restante factualidade alegada pelas partes não se responde por se tratar de matéria conclusiva e/ou de direito e irrelevante para a apreciação do mérito da causa.” *** FUNDAMENTOS DE DIREITO De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efetuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada.[1] Procedeu-se à audição de toda a prova gravada, em conjugação com a análise da prova documental junta aos autos. A recorrente pretende a alteração dos factos provados 6º, 7º a 9º e 4º. 6.º No dia seguinte quando se apresentou na loja para trabalhar, a autora comunicou a CC, gerente de facto da empregadora, que no dia anterior, no regresso à sua residência após sair do trabalho, sofreu um entorse no pé esquerdo. O Tribunal a quo formou a sua convicção da seguinte quanto a este ponto: “BB mereceu a credibilidade do tribunal por ter demonstrado possuir conhecimento direto desta factualidade, porque foi o colega de trabalho que acompanhava a autora no momento em que ocorreu a queda em apreço nos autos, pelo que presenciou o sinistro. Mais presenciou a conversa que a autora entabulou com CC no dia seguinte à queda, quando se apresentou na loja para trabalhar. CC mereceu a credibilidade do tribunal por ter demonstrado possuir conhecimento direto desta factualidade, porque era a gerente de facto da empregadora na data a que os autos se reportam e foi a ela que a autora comunicou a queda logo no dia seguinte à sua ocorrência, no interior da loja, numa conversa que também foi presenciada por BB e DD. DD mereceu a credibilidade do tribunal por ter demonstrado possuir conhecimento direto desta factualidade, porque era colega de trabalho da autora na data a que os autos se reportam e presenciou, além do mais, a conversa que a autora entabulou com CC no dia seguinte à queda, quando se apresentou na loja para trabalhar. Depuseram de forma esclarecedora e credível. Relataram, no essencial, a dinâmica do acidente nos seguintes termos: no dia 1 de fevereiro de 2023, depois de terminar a sua jornada de trabalho pelas 19 horas, quando se deslocava para a sua residência, na companhia do colega BB, a autora caiu e torceu o pé esquerdo, evento que logo no dia seguinte comunicou à gerente de facto da empregadora CC. Esta comunicação foi relatada pela própria CC nos seguintes termos: no dia seguinte, na presença do BB e da DD, a autora comunicou-me que no dia anterior tinha caído. Disse que caiu no passeio, no Bairro ..., e que o BB estava presente com ela. Iam os dois para casa no final do dia de trabalho. O que coincide com as versões da autora descritas no registo clínico da consulta de 6 de fevereiro de 2023 na USF ... junto a fls. 100 verso, no relatório de radiologia do CHUC de fls. 206, de 6 de fevereiro de 2023 e no relatório do INML de fls. 103 a 105, referente a exame realizado em 24 de janeiro de 2024.” Entende a ré que não podia o Tribunal recorrido dar como assente que “No dia seguinte quando se apresentou na loja para trabalhar a autora comunicou a CC gerente de facto da empregadora, que no dia anterior no regresso à sua residência após sair do trabalho sofreu um entorse no pé esquerdo.”, conteúdo do 6º facto dado como provado. E não podia, uma vez que conforme resulta da leitura das declarações gravadas das três testemunhas (CC, BB e DD) cuja transcrição aqui se anexa e que deste recurso fazem parte integrante (Anexos I a III), nenhuma destas testemunhas referiu em julgamento que a A. fez qualquer comunicado à entidade patronal no sentido de reportar qualquer acidente; ou que naquele dia ouvira a A . dizer que a queda haveria sucedido no regresso à sua residência após sair do trabalho; nem que a A. aqui recorrida havia feito qualquer entorse. Na verdade, das declarações das referidas testemunhas (reanalizada por V. Exas a Prova gravada) resulta apenas que o episódio do dia 01/02/2023 foi apenas comentado pela A. no local de trabalho, em tom de brincadeira, desvalorizando por completo o sucedido ; e não em tom de reportar à sua entidade patronal o que quer que fosse; resulta que nenhuma testemunha confirmou a versão da Recorrida que alegou ter referido à sua entidade patronal que a queda teria sucedido no regresso a casa após sair do trabalho; e resulta que a A. apenas referiu ter tropeçado e caído (já que a palavra entorse apenas surge na ida da A aos HUC uma semana depois da alegada queda) Não corresponde assim à verdade o vertido na sentença, na parte da fundamentação de facto, onde se lê que a alegada comunicação da queda da A “foi relatada pela própria CC nos seguintes termos: no dia seguinte, na presença do BB e da DD, a autora comunicou-me que no dia anterior tinha caído. Disse que caiu no passeio, no Bairro ..., e que o BB estava presente com ela. Iam os dois para casa no final do dia de trabalho” (pontos I, II, III e IV). Por tanto, deve o conteúdo daquele ponto 6º ser alterado em conformidade com a prova produzida, devendo passar a ter o seguinte conteúdo “No dia seguinte quando se apresentou na loja para trabalhar a autora comentou com os presentes, onde se encontrava CC, gerente de facto da empregadora, que no dia anterior, quando estava a caminho de casa havia tropeçado e caído” (ponto V). Segundo a sinistrada todas as testemunhas ouvidas, acima identificadas, vieram todas declarar que, no dia a seguir à queda, a aqui recorrida comunicou à sua entidade patronal que havia caído no dia anterior, no caminho de regresso a casa, quando estava acompanhada pelo colega de trabalho BB, escassos minutos após ter saído da loja. Vejamos: CC declarou em audiência final: No dia a seguir, a AA, de manhã comunicou que tinha caído no dia anterior (…) Na presença dos colegas, sim (…) a DD e o BB (…) Advogada: Isto foi logo no dia a seguir à queda? CC: Sim (…) Foi-me relatado que caiu no passeio, torceu o pé, caiu no passeio, não sei exatamente aonde, imagino, acho que foi no, no Bairro ..., não sei exatamente aonde, mas sem, sem grandes detalhes de, do local exato, de como é que foi e a que horas foi (…) imagino, para casa (…) Disse à AA para ir ao médico (…) para tomar conta do, do assunto, porque ela já, na altura, relatou algum desconforto, a, disse nessa altura e insisti nos dias seguintes, não só eu, mas os, os colegas também (…) Advogada: Enquanto gerente de uma loja, ou de uma empresa, qual é a tramitação, ou o que é que normalmente se deve fazer quando um dos nossos trabalhadores se aleija? CC: Deve comunicar as circunstâncias em que isso aconteceu, para a gerência comunicar à seguradora, e a gerência tem que estar na posse de todas as informações para, para saber se foi um acidente de Advogada: E a gerência, neste caso, ou a gerência de facto, uma vez que era a senhora que assumia essas funções, comunicou à seguradora? CC: Não.” * DD declarou na audiência final que: “eu tive conhecimento da queda pela AA, no dia a seguir à queda, de manhã, logo de manhã, na loja, a, a AA chegou à loja, estava eu e a CC lá dentro, e a AA chegou e disse que tinha caído (…) e disse que tinha caído a caminho de casa (…) * Em face destes depoimentos, decide-se alterar a redação deste ponto para: 6. No dia seguinte quando se apresentou na loja para trabalhar a autora comentou com a CC, gerente de facto da empregadora e os que se encontravam presentes, que no dia anterior, quando estava a caminho de casa havia torcido o pé esquerdo e caído no chão”. * 7.º Em consequência da queda descrita em 5.º a autora sofreu as lesões examinadas e descritas de fls. 103 a 105 destes autos. 8.º Em consequência das lesões decorrentes da queda descrita em 5.º a autora sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária: - ITA de 02-02-2023 a 11-08-2023 (191 dias); - ITP a 20% de 12-08-2023 a 01-02-2024 (174 dias). 9.º Em consequência das lesões decorrentes da queda descrita em 5.º a autora encontra-se afetada de IPP de 3% desde 1 de fevereiro de 2024. Entende a recorrente não se ter provado o nexo causal entre o evento (ocorrido no dia 1) e as lesões descritas no relatório do INML e consequentemente o nexo entre a redução da capacidade de trabalho e o mesmo. Isto porque o referido relatório do INML, bem como o que consta na junta médica, teve por base o diagnóstico resultante da ECOGRAFIA ARTICULAR DO TORNOZELO ESQUERDO, datada de 11 de abril de 2023 e foi um diagnóstico identificado 2 meses e 10 dias depois da queda (em 1 de fevereiro de 2023) – sendo que tal diagnóstico não era igual ao que foi efetuado na 1ª avaliação médica da recorrido, no dia 06 de fevereiro, 5 dias depois da queda sofrida, onde nada havia sido detetado. Desta feita, atendendo ao tempo decorrido entre o 1º e 2º diagnóstico, de 2 meses e 5 dias) e de 2 meses e 10 dias entre a queda e a referida ecografia de 11 de abril, não se podia concluir com certeza que as lesões atribuídas à A advieram da queda no dia 1 de fevereiro, uma vez que poderiam ter sido causados em episódio sucedido entre a data da 1ª avaliação médica da recorrida (que se provou apenas dia 06 de fevereiro) e a data da ecografia (em 11 de abril). Por esta razão requer que os factos 7 a 9º passem a constar na factualidade não provada (VI a XI) Segundo o Tribunal a quo: “No registo clínico da consulta de 6 de fevereiro de 2023 na USF ... consta: entorse/distensão do tornozelo queda na passada quinta feira com entorse maleolar externo esquerdo e dor com limitação funcional associada; No relatório de radiologia do CHUC de 6 de fevereiro de 2023 consta: queda com dor e limitação funcional do tornozelo esquerdo com 5 dias de evolução. No relatório do INML referente a exame da autora realizado em 24 de janeiro de 2024 consta que: no dia 01/02/2023, pelas 19 horas, refere ter sofrido acidente de trabalho (…): ao deslocar-se para casa, torceu o pé esquerdo. No mais, a verificação do nexo causal entre o evento descrito nos autos e a lesão no pé esquerdo é admitida no relatório do INML, na parte em que refere que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo, se exclui a pré-existência do dano corporal (fls. 104 e 104 verso). E confirmada no auto de exame de junta médica constante do apenso de fixação de incapacidade, do qual resulta que a autora sofreu as lesões descritas no relatório médico do INML (fls. 103 a 105) e que estas lesões e sequelas podem ter sido causadas pelo evento descrito no artigo 26.º da petição inicial (a autora caiu e torceu o pé) (respostas aos quesitos 1.º e 3.º de fls. 1 verso). Provaram-se os factos vertidos em 8.º e 9.º com base no auto de exame por junta médica (fls. 5 e 6 do apenso), que fixou os períodos de incapacidade temporária, a data da alta e a incapacidade permanente parcial que afeta a autora, nos termos a que aludem estes pontos da matéria de facto.” Respondeu a sinistrada, dizendo: Da conjugação da prova documental e testemunhal carreada para o processo, e, em especial, das declarações da testemunha BB, é inequívoco que estão preenchidos, por provados, todos os requisitos cumulativos do nexo causal existente entre o acidente de trabalho sofrido e lesões da aqui recorrida, considerando que: -entre recorrente e recorrida, existia uma relação laboral, à data do acidente 01.02.2023, conforme contrato de trabalho junto aos autos, de fls., para além de ter sido confirmado esse facto pelos colegas de trabalho ouvidos (BB e DD) e pela própria gerente de facto da sociedade (CC); -o acidente de trabalho ocorreu no trajeto de saída do local de trabalho para casa da recorrida, sem esta fazer qualquer desvio, indo diretamente para sua casa, a pé, acompanhada pelo colega de trabalho BB, que corroborou também esse facto; -as lesões documentadas pela recorrida verificaram-se em consequência da queda, ao ponto da aqui recorrida já não conseguir regressar a casa pelo seu próprio pé, tendo sido o pai desta a vir buscá-la; facto esse confirmado pela testemunha BB; -as lesões sofridas no dia do acidente perduraram no tempo, incapacitando a recorrida para o trabalho (conforme certificados de ITP juntos aos autos, de fls), tendo tido apenas alta médica um ano depois, no dia 01.02.2024 (conforme ata da junta médica de fls.); -tais lesões, diretamente decorrentes ao acidente, eram notórias e visíveis para todas os colegas de trabalho. Analisada a prova testemunhal, documental e pericial, não nos suscitam quaisquer dúvidas, de que a factualidade fixada nos pontos 7 a 9 foi corretamente ajuizada pela 1ª instância. Acresce dizer que a alegação pela recorrente de que lesões atribuídas à A advieram da queda no dia 1 de fevereiro, uma vez que poderiam ter sido causados em episódio sucedido entre a data da 1ª avaliação médica da recorrida (que se provou apenas dia 06 de fevereiro) e a data da ecografia (em 11 de abril) só podem classificar como simples conjeturas, hipóteses que não têm o mínimo suporte probatório. * 4.º Efetuando o trajeto que habitualmente percorria quando se deslocava a pé para a sua residência na companhia do colega BB. O Tribunal a quo formou a sua convicção quanto a este ponto no depoimento da testemunha BB porque foi o colega de trabalho que acompanhava a autora no momento em que ocorreu a queda em apreço nos autos, pelo que presenciou o sinistro. Alega a recorrente que se demonstrar que o trajeto usado pela A., aqui recorrida, no dia da queda (01/02/2023) não era o trajeto habitual que a mesma fazia quando saía do trabalho para ir para sua casa, mas sim (e tal como resulta do ponto 4 dos factos provados) apenas o trajeto que percorria quando estivessem reunidas duas premissas cumulativas: a) quando se deslocava a pé para a sua residência b) na companhia do colega BB;” Por essa razão, não podia o Tribunal a quo ter considerado o trajeto referido no ponto 4ª dos factos provados como um trajeto habitual para efeitos de requisito da verificação da habitualidade do trajeto, para a caracterização do acidente de trabalho in itinere. Por outro lado, e mesmo que se pudesse atender à existência de um trajeto adoptado pela A. sempre que estivesse a pé e saísse acompanhada por aquele colega, entende a Recorrente que a matéria assente seria insuficiente, por si só, para o Tribunal julgar verificado tal requisito, sobretudo porque não se apurou sequer quantas vezes ao longo do Contrato de quase dois anos e meio da A, esta usou o referido trajeto. Veja-se que nem sequer se apurou um número aproximado de vezes -Podendo ter sido 5 vezes ou 50, em dois anos e meio - Apuramento este que não podia ser despiciendo para a verificação daquele requisito da habitualidade. Razão pela qual se entende que não foi feita prova que o trajeto referido em 4 era o trajeto habitual que a A. habitualmente usava para regressar à sua residência, encontrando-se por isso descaracterizada a queda de dia 1 de Fevereiro como tendo sido um acidente de trabalho in itinere No limite, e apenas por dever de cautela, vem a Recorrente arguir que o trajeto adotado pela A. no dia da queda, poderia apelidar-se, eventualmente, de desvio ao seu trajeto habitual, que fazia quando saía a pé do trabalho e acompanhada do seu colega , por este residir naquela rua (XIV a XX). Respondeu a recorrida, dizendo em síntese que o acidente de trabalho ocorreu no trajeto de saída do local de trabalho para casa da recorrida, sem esta fazer qualquer desvio, indo diretamente para sua casa, a pé, acompanhada pelo colega de trabalho BB, que corroborou também esse facto; Vejamos: Depoimento da testemunha BB: Advogada: Pode nos contar se nesse dia estiveram a trabalhar o dia todo? BB: Sim Advogada: E a que horas é que terminou o vosso horário de trabalho nesse dia? BB: Talvez 19 horas, o horário em que fechava a loja, sim (…) Advogada: Depois de terminarem o vosso trabalho, o que é que os dois fizeram? BB: Fomos embora Advogada: Foram embora, para onde? BB: para casa Advogada: Recorda-se do trajeto que fizeram nesse dia, no regresso a casa? BB: Sim, bom era o trajeto que eu fazia sempre (…) Advogada: Durante esse percurso, deslocaram-se a pé? De carro? BB: A pé Advogada: Era habitual fazerem esse percurso juntos, a pé? BB: Quando íamos juntos, sim Advogada: Muito bem. Onde é que reside a Sra AA relativamente à sua casa? ou seja, a casa dela fica antes? BB: depois… Advogada: fica depois? BB: Fica depois, sim Advogada: Ou seja, na Rua ..., ainda nenhum de vocês tinha chegado ao destino de casa? BB: Não, na verdade estávamos quase a meio caminho da minha casa (…) Advogada: E depois a Sra AA continuaria sozinha para casa dela? BB: Exacto (…) Advogada: é um bocadinho mais à frente, então? BB: Sim, sim Advogada: Muito bem. E, pode-nos contar o que aconteceu durante o caminho? BB: Bom, ela caiu Advogada: caiu BB: Sim, ela caiu, foi isso, literalmente ela caiu minutos 00:02:58 a 00:04:46 do ficheiro áudio acima referido (áudio 4). Declarações da autora AA (minuto 1:09 a 1:22 anexo I I) tomadas no dia 8/10/2024, com duração das 10:52 às 11:24 e transcitas do artigo 54º das alegações de recurso. Meritíssima Juiz Olhe, qual é que era o percurso normal que a senhora fazia para o, de casa para o, do trabalho para a sua casa? AA Quando eu ia acompanhada com o BB, passávamos pela casa dele, que ele mora no Bairro e depois eu seguia, ou seja, aquele era o caminho habitual quando eu saía com o BB. (sublinhado e negrito nosso). É assim manifesto que nada justifica alterar a redação deste ponto, porque se tratava de um trajeto normalmente utilizado pela sinistrada entre o local de trabalho e a sua residência habitual. ** A sentença recorrida considerou que ocorreu um acidente in itinere, justificando da seguinte forma: “no dia 1 de fevereiro de 2023, pelas 19 horas, a autora saiu do seu local de trabalho com o intuito de regressar à sua residência, efetuando o trajeto que habitualmente percorria quando se deslocava a pé para a sua residência na companhia do colega BB, tendo a sua queda ocorrido no decurso deste trajeto. É manifesto que a autora seguia um itinerário que a levaria de regresso a casa. A autora optou por efetuar este itinerário, na companhia do seu colega de trabalho, como habitualmente fazia. A escolha deste itinerário mantém a conexão com a sua situação laboral e não agravou substancialmente o risco do percurso (sendo que nada foi alegado neste sentido), de modo que uma pessoa razoável, com os conhecimentos e na situação da autora, o teria escolhido (não olvidando até que o convívio, após uma jornada de trabalho, pode consubstanciar uma necessidade atendível de socialização do trabalhador). Pergunta-se: à luz do comportamento habitual de um homem médio, porque não haveria a autora de efetuar o trajeto de regresso do local de trabalho à sua residência na companhia do seu colega de trabalho? A resposta é evidente: claro que o poderia fazer, tal como qualquer pessoa razoável, com os seus conhecimentos e na mesma situação o teria feito. E, assim sendo, encontrando-se definida a relação laboral entre autora e ré e tendo o episódio ocorrido in itinere no percurso do local de trabalho para a residência da autora, a factualidade descrita consubstancia um evento naturalístico que resulta da relação de trabalho e deste evento resultou uma lesão. Tanto basta para concluir que se verificam todos os elos da cadeia de factos que caracteriza o acidente de trabalho. Em suma, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas nos autos, ocorreu um acidente in itinere que vitimou AA, o qual não se mostra descaraterizado ou excluído do âmbito da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (NLAT)”. Alega a recorrente que não foi feita prova que o trajeto referido em 4 era o trajeto habitual que a autora habitualmente usava para regressar à sua residência, encontrando-se por isso descaracterizada a queda de dia 1 de fevereiro como tendo sido um acidente de trabalho in itinere. No limite, e apenas por dever de cautela, vem a recorrente arguir que o trajeto adotado pela autora no dia da queda, poderia apelidar-se, eventualmente, de desvio ao seu trajeto habitual, que fazia quando saía a pé do trabalho e acompanhada do seu colega, por este residir naquela rua. Sucede que, a este respeito, como tem entendido a jurisprudência, nos termos do art.º 9.º, nºs. 1, al. a), 2, al. b) e 3, da LAT, o que a lei protege é o trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, no percurso normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador desde que inexistam interrupções ou desvios, sendo que, quando estes ocorram, não deixa de se considerar acidente de trabalho se os mesmos tiverem sido determinados para satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. Assim, não se coadunando a justificação dada pela recorrida para aquele trajeto (acompanhar o colega BB a casa) com nenhuma das supra referidas justificações, também por aqui teria de cair por terra a caracterização do acidente como de acidente de trabalho (in itinere)”. Vejamos. O conceito de acidente de trabalho é-nos dado pelo art.º 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, conjugado com o preceito seguinte, que estende o conceito de modo a abarcar outras situações frequentes da vida real e que, pelas dúvidas suscitadas, mereceram da parte do legislador a sua clarificação jurídica. Entendendo-se por acidente de trabalho, nos termos do seu art.º 8.º, n.º 1, aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Resulta desta norma que o legislador erigiu “o local” e “o tempo de trabalho” como elementos fulcrais para a qualificação jurídica do acidente de trabalho. Pelo que, logo no número seguinte do preceito, sentiu a necessidade de lhes fixar o sentido e alcance jurídicos, enunciando que «para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) “Local de trabalho” – todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador; b) “Tempo de trabalho além do período normal de trabalho” – o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho». Por sua vez no artigo 9.º do mesmo diploma, que o legislador denominou de “extensão do conceito”, foram elencadas outras situações que também se consideram como acidentes de trabalho. Incluindo-se neste normativo os acidentes de trajeto ou de percurso, igualmente designados na doutrina e jurisprudência como acidentes in itinere, porquanto ocorrem quando o trabalhador se desloca para o seu local de trabalho e regressa a casa. Conforme refere Carlos Alegre[2], para clarificar o conceito, «o acidente de trajecto pode definir-se, em linhas gerais, como o que atinge o trabalhador no caminho de ida ou de regresso do local de trabalho». Com ensina Júlio Manuel Vieira Gomes[3] “em todo o caso, e como já referimos, são tutelados em matéria de acidentes de trabalho os “trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo normalmente gasto pelo trabalhador” entre a residência habitual ou ocasional deste e as instalações que constituem o seu local de trabalho. A referência aos trajetos “normalmente utilizados” é ambígua e de interpretação delicada. Em primeiro lugar, a utilização do plural no corpo do nº 2 pode dever-se simplesmente ao facto de nesse nº 2, nas suas múltiplas alíneas, se elencassem outros trajetos. Por outro lado, expressão normal é, como já tivemos ocasião de escrever, algo equívoca na língua portuguesa, podendo sugerir ou uma ideia de habitabilidade ou uma ideia de razoabilidade (de normalidade por oposição ao que é anómalo). Parece-nos que, mais do que uma ideia de habitualidade, o que está em jogo é antes o caráter normal do trajeto como um trajeto razoável, racional. Até porque o Trabalhador pode, como adiante desenvolveremos, não ter local fixo para tomar a sua refeição (e dificilmente se poderia falar num trajeto normal no sentido de habitual), como também não existirá trajeto habitual nos primeiros dias de trabalho de uma pessoa, sem que, obviamente, tal deva determinar a exclusão de tutela. Parece-nos, depois, ma esteira, aliás da doutrina estrangeira, poder afirma-se que frequentemente existirão vários trajetos normais ou normalmente utilizados entre o local de trabalho e a residência habitual ou ocasional. O trajeto normal não será necessariamente o mais curto e poderá variar em função das condições meteorológicas, da situação do trânsito, do meio de locomoção utilizado, da situação física ou do estado do próprio trabalhador. Para dar apenas alguns exemplos, quem de desloque de bicicleta poderá evitar uma estrada fortemente inclinada, uma trabalhadora grávida poderá tentar evitar uma estrada irregular ou em paralelepípedo. No nosso ordenamento, como na generalidade dos ordenamentos- com a curiosa exceção do italiano- afirma-se a liberdade do trabalhador de escolher o meio de transporte, o meio como circula, desde que não seja desrazoável”. Resultaram provados os seguintes factos: -No dia 1/02/2023, no final da sua jornada de trabalho diária, a autora saiu da loja por volta das 19 horas, em direção à sua casa sita na rua ...; -Na companhia do seu colega de trabalho BB, residente na Rua ..., em ...; -Efetuando o trajeto que habitualmente percorria quando se deslocava a pé para a sua residência na companhia do colega BB; -Escassos minutos após ter saído da loja, em frente ao n.º 49.º da Rua ..., a autora caiu e torceu o pé esquerdo; - No dia seguinte quando se apresentou na loja para trabalhar a autora comentou com a CC, gerente de facto da empregadora e os que se encontravam presentes, que no dia anterior, quando estava a caminho de casa havia torcido o pé esquerdo e caído no chão. Deste modo, encontrando-nos perante um acidente in itinere, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. *** DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante, atendendo ao seu vencimento - artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC. Coimbra, 30 de abril de 2025 Mário Rodrigues da Silva- relator Felizardo Paiva Paula Maria Roberto *** Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC): (…). Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original
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