Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA PEDIDO SUBSIDIÁRIO PEDIDO RECONVENCIONAL LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 266.º E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente para no caso de não procedência de um pedido anteriormente formulado a título principal pelo mesmo A. contra o mesmo R.
II. É nula, ao abrigo do disposto no artº 615, nº1 al. d) do C.P.C., por ter conhecido de matéria da qual ainda não podia conhecer, a decisão que, em violação do disposto no artº 554 do C.P.C., se pronuncia sobre o pedido subsidiário, julgando-o manifestamente improcedente e determina o prosseguimento da causa para conhecimento dos pedidos principais. III. Decorre do disposto no artº 266 nº1 do C.P.C., que o(s) R.(s) pode(m) deduzir, em sede de reconvenção pedidos contra o(s) A.(s), desde se verifiquem os factores de conexão definidos no nº2 deste mesmo preceito legal. IV. A admissibilidade do pedido de declaração de invalidade de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos, por via reconvencional, exige que quer do lado activo, quer do lado passivo, estejam aqueles que a lei identifica como partes legítimas para estes pedidos. V. Quer a nulidade, quer a anulabilidade da deliberação, devem ser peticionadas em acções interpostas contra o condomínio, representado pelo seu administrador (artº 1433, nº6 do C.C), interpostas no primeiro caso, por qualquer interessado (artº 289 do C.C.), no segundo caso apenas pelos condóminos que as não aprovaram (artº 1433, nº1 do C.C.). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Luís Ricardo Emília Botelho Vaz
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO AA, veio intentar acção declarativa sob a forma comum, contra, BB, CC e DD, casados entre si, EE e FF, casados entre si, GG, HH e II, casados entre si, JJ e KK, casados entre si, LL e MM, casados entre si, NN e OO, casados entre si, PP e QQ, RR e SS, TT e UU, casados entre si, Herança indivisa aberta por óbito de VV, representada por WW na qualidade de viúva e cabeça-de-casal, Herança indivisa aberta por óbito de XX, representada por YY na qualidade de viúva e cabeça-de-casal, e ZZ e AAA, casados entre si, na qualidade de proprietários da totalidade das fracções que compõem o prédio sito na Rua ..., ... Coimbra
Peticionando que seja proferida sentença na qual se condenem os RR. -a cumprir o acordo celebrado e, em consequência, a outorgar a escritura pública de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal (por si pessoalmente ou devidamente representados pelo administrador do condomínio em funções), em prazo a fixar pelo Tribunal num máximo de 30 dias; Se assim não se entender, -Deve a alteração do uso das frações autónomas do Autor para comércio/restaurante ser declarada por usucapião, condenando os Réus a outorgar a escritura pública de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal (por si pessoalmente ou devidamente representados pelo administrador do condomínio em funções), em prazo a fixar pelo Tribunal num máximo de 30 dias; E sempre, Devem os Réus ser condenados a pagar solidariamente uma indemnização ao Autor, por terem incorrido em abuso de direito, num montante nunca inferior a € 25.000,00. * Citados vieram os RR. deduzir contestação, formulando a final pedido reconvencional nos seguintes termos: “1 - reconhecer que a ata nº 10, resultante da assembleia de condóminos do prédio nº ...2 da Rua ..., no qual também o A. é condómino, sofre de irregularidades de representação relativamente ao proprietário à data da fração autónoma identificada pela letra “Y” - VV, por ausência de declaração de representação válida e legal; 2 - reconhecer que através da mencionada Ata nº 10, o administrador do condomínio em exercício à data, não foram concedidos poderes expressos para outorgar e assinar a escritura de alteração do titulo da constituição da propriedade horizontal do prédio ao qual pertencem as frações autónomas de que o A. é proprietário. 3 - reconhecer que atenta a irregularidade de representação referida e a não concessão de poderes expressos ao administrador do condomínio para outorgar e assinar a escritura de alteração, a dita Ata nº 10 jamais podia considerar que ocorreu um votação dos condóminos do prédio por unanimidade, e em consequência a mesma sofre de vicio de validade para dela poder o A. . fazer uso; 4 - reconhecer que a deliberação constante da ata nº 10 de 17/4/1999, foi revogada pela deliberação, resultante da assembleia de condóminos realizada no dia 12/10/2012, e da qual resultou a Ata nº30; 5 - reconhecer que não possuía autorização do condomínio para proceder à alteração do alvará de loteamento nº...0 e por conseguinte, a alteração levada a efeito pela C.M. ..., perante a ausência de autorização válida, sofre de vicio e, portanto, não é aplicável aos ora RR., 6 - reconhecer que nas frações de que é proprietário, o A. procedeu no seu interior à execução de escavação criando uma cave, uma edificação de uma anexo para habitação, sobre o teto das frações identificadas sob as letras “K”, “L” e “M”, procedeu à abertura do mesmos de janelas viradas para o alçado nascente e ainda à abertura de uma porta e uma vidraça para luz no alçado sul e `alteração da porta da garagem “A”, situada na alçada poente, obras efetuadas sem obter qualquer autorização do condomínio do prédio ao qual as mesmas pertencem . 7 - a abster-se de jamais utilizar ou permitir a utilização das frações autónomas identificadas pelas letras “A”, “K”, “L” e “M” para fins comerciais, nomeadamente de restauração e habitação no anexo edificado. 8 - Ser obrigado a repor a utilização prevista na escritura de constituição de propriedade horizontal, garagem para recolha e guarda de veículos, ou arrumos, 9 - Ser condenado a demolir a suas expensas, as obras que efetuou nas frações, que não sejam de mera compartimentação do espaço, tais como ca cave, cozinha, casas de banho, canalizações de esgoto, condutas de escoamento de gases, fumos e cheiros, e todas as máquinas de exaustão que se encontrem nas partes comuns do prédio; 10 - ser condenado a suportar todos os danos de que o prédio venha a sofrer em consequência da demolição; 11 - ser condenado a retirar a conduta de exaustão que implantou no logradouro traseiro do prédio ; 12 - ser condenado a proceder à correção das fissuras existentes nas marquises do prédio situado no alçado sul do prédio ou então a suportar o custo da sua reparação; 13 - ser condenado a pagar aos RR. a título de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da conduta adotada pelo A. no indicado valor de 20.000,00€; 14 - ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória a fixar equitativamente pelo Tribunal, por cada dia de atraso no cumprimento das prestações referidas nos pontos “9º”, “10”, “11” e “12”, tudo com as legais consequências.” *** Notificado veio o A. alegar a inadmissibilidade de dedução de reconvenção e, por outro lado, invocar a caducidade do direito dos RR. de impugnarem as deliberações tomadas em Assembleias de Condóminos realizadas a 17 de abril de 1999, alegando que esta “(i) não viola o título constitutivo da propriedade horizontal; (ii) nem qualquer norma do regulamento do condomínio constante do título constitutivo da propriedade horizontal nos termos do disposto no artigo 1418.º do Código Civil, pois o mesmo NÃO EXISTE; e por fim (iii) nem sequer violam qualquer norma legal que tutele directamente o interesse público. - nunca estaremos perante uma situação de eventual nulidade, sendo que, quanto muito, e a admitir-se uma qualquer situação de invalidade, esta consubstanciaria sempre uma anulabilidade. - as deliberações impugnadas foram tomadas em Assembleias de Condóminos realizadas a 17 de abril de 1999 (há mais de 20 anos); assembleias em que os réus-reconvintes estiveram presentes e, por tal, não lhes assiste direito de impugnação, tendo os mesmos sido, entretanto, devida e regularmente notificadas do teor da deliberação em causa através do envio da respectiva acta e nada disseram quanto a uma eventual irregularidade, até hoje. (há mais de 20 anos)”. * Designada audiência prévia para 06/01/2025, nesta vieram a ser proferidos os seguintes despachos: a) No que se reporta à admissibilidade da reconvenção que “o pedido dos réus emerge do mesmo facto jurídico- sem dúvidas quanto aos supra numerados sob 1, 2, 5 e 6, que são aliás reflexo do pedido principal do autor. Mas outro tanto se diga também quanto aos demais consubstanciando na sua globalidade- ainda que indirectamente- a pretensão de uma repor a utilização prevista na escritura de constituição de propriedade horizontal, garagem para recolha e guarda de veículos, ou arrumos….- repondo aquilo que supostamente terá existido originariamente. Assim, admito a dedução do pedido reconvencional, por verificados os respectivos pressupostos processuais e substanciais - cf. art. 93º, 583º, 266º, nº 1 e 2, al. a) e 3 a contrario, do CPC.” b) No que se reporta à caducidade invocada pelo A. que: “Na red. originaria do artigo 1419.º do CC - sob epígrafe (Modificação do título)- “ 1. O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.” Entretanto, o legislador permitiu que o administrador, em representação do condomínio, “pode outorgar a escritura pública a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos)”, em alteração decorrente do DL n.º 267/94, de 25/10. (vigente à data da emissão da deliberação). Na redacção do DL n.º 116/2008, de 04/07 “ 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos. 2 - O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o número anterior, desde que o acordo conste de acta assinada por todos os condóminos.” A deliberação que não obedeça a tal formalidade, por si só é a nosso ver nula - e desde logo, porque é a unanimidade que permite a alteração do próprio pacto constitutivo. Por outro lado, a deliberação por si sempre seria ineficaz para produzir a alteração, pois que não é mais que um dos actos do processo. E é a intervenção do notário que assegura o controlo da legalidade da alteração do pacto constitutivo (mormente apurando, quanto ao quórum, da exigida unanimidade). Assim, a falta da escritura lavrada por notário retira qualquer efeito e eficácia à deliberação. A caducidade do direito de impugnação dos réus-reconvintes, na sua procedência teria como consequência ser o reconvindo absolvido do pedido atinente. (a saber de declaração de que atenta a irregularidade de representação referida e a não concessão de poderes expressos ao administrador do condomínio para outorgar e assinar a escritura de alteração, na dita Ata nº 10, era inválida); mas jamais permitiria afirmar que ocorreu efectiva votação dos condóminos do prédio por unanimidade, fundante e legitimadora da pretendida alteração do pacto. Sendo que a alteração do pacto constitutivo é um processo, só se produzindo a alteração quando o processo está completo. - assim, in casu, com a outorga da respectiva escritura de constituição. Destarte, sempre se diga, in casu, que a invocada caducidade não opera nem é aplicável, improcedendo a arguida excepção.” c) Passou ainda a conhecer do pedido subsidiário formulado pelo A., considerando-o manifestamente improcedente, com o fundamento de que “face ao disposto no art. 1419º, nº 1 do Cód. Civil - e não se verificando nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do mesmo diploma (junção de frações contíguas; divisão de frações autónomas autorizada pelo título constitutivo ou pela assembleia de condóminos sem oposição), a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal apenas é possível quando ocorra acordo expresso de todos os condóminos, devidamente formalizado em escritura pública ou documento particular autenticado e nunca através de decisão judicial, que se funde, designadamente, na aquisição por usucapião.”, concluindo assim que “tendo soçobrado o pedido subsidiário, o conhecimento de mérito do pedido principal e pedido indemnizatório cumulado - dependem de prova a produzir.”
*** Não se conformando com as decisões acima enunciadas, veio o A. interpor recurso em 08/02/25, concluindo da seguinte forma: (…) * Não se mostram interpostas contra-alegações.
* QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, as questões a decidir consistem em apurar: a) se é admissível o conhecimento prévio de pedido subsidiário, com fundamento em manifesta improcedência. b) se não deve ser admitido o pedido reconvencional por não se mostrarem reunidos os pressupostos substantivos e processuais para o efeito; c) se deve ser revogado o despacho que indeferiu a excepção de caducidade da impugnação da deliberação de 1999. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a considerar para decisão é a elencada no relatório, acima elaborado.
* Insurge-se o recorrente contra a decisão que considerou manifestamente improcedente o pedido subsidiário por si formulado, alegando que “a melhor Doutrina admite e aceita que os efeitos da posse se repercutam na propriedade horizontal através da aquisição de direitos por usucapião.” I- Da admissibilidade de conhecimento do pedido subsdiário Diz-nos o artº 554 do C.P.C. que diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente para no caso de não procedência de um pedido anteriormente formulado a título principal pelo mesmo A. contra o mesmo R. Neste caso cabe ao tribunal analisar a apreciar este pedido principal, só se pronunciando pelo pedido subsidiário se concluir pela improcedência do pedido principal. Como esclarece Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[3] “Enquanto no caso da alternatividade prevista no art. 553º as pretensões se equivalem juridicamente, no caso da subsidiariedade há uma graduação das pretensões do autor”, que justifica que mesmo a incompatibilidade substantiva entre estes pedidos (principal e subsidiário), não obste à sua admissão, uma vez que o juiz apenas conhecerá do pedido subsidiário caso o principal improceda. Ora, o tribunal a quo, fez exactamente o contrário: conheceu em primeiro lugar do pedido subsidiário e, julgando-o manifestamente improcedente, determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos principais e dos reconvencionais. Nestes termos, este despacho é em si inadmissível, pois que se pronuncia sobre um pedido de que ainda não pode conhecer e do qual só poderá conhecer se o principal improceder, em total violação do disposto no artº 554 do C.P.C., convertendo a final este pedido subsidiário em pedido cumulativo e conhecendo de pedido do qual ainda não podia conhecer. Nesta medida, ao abrigo do disposto no artº 615, nº1 al. d), anula-se o despacho proferido que julgou improcedente o pedido subsidiário. * II-Da admissibilidade dos pedidos reconvencionais Considerou o tribunal recorrido que o pedido reconvencional era admissível por se mostrarem preenchidos os requisitos substantivos previstos pelo artigo 266º, n.º 2 a), do Código de Processo Civil, uma vez que “o pedido dos réus emerge do mesmo facto jurídico- sem dúvidas quanto aos supra numerados sob 1, 2, 5 e 6, que são aliás reflexo do pedido principal do autor. Mas outro tanto se diga também quanto aos demais consubstanciando na sua globalidade- ainda que indirectamente- a pretensão de uma repor a utilização prevista na escritura de constituição de propriedade horizontal, garagem para recolha e guarda de veículos, ou arrumos….- repondo aquilo que supostamente terá existido originariamente.” A esta argumentação contrapõe o A. que não só não emerge do mesmo facto jurídico, pois a causa de pedir consiste no acordo consubstanciado na deliberação de 17/04/99 e na obrigação de celebração da escritura de alteração do título executivo da propriedade horizontal, não existindo sequer qualquer conexão dos pedidos reconvencionais com os formulados pelo A. e, por outro lado, os RR. não são sequer parte legítima para os pedidos formulados. Conhecendo: Decorre do disposto no artº 266 nº1 que o(s) R.(s) pode(m) deduzir, em sede de reconvenção pedidos contra o(s) A.(s), desde que se verifiquem os factores de conexão definidos no nº2 deste mesmo preceito legal, a saber: - quando o pedido reconvencional se funde na mesma causa de pedir, total ou parcial, que a invocada pelo A.; - quando seja a decorrência, total ou parcial, dos factos invocados pelo R. que constituam excepção dos factos alegados na p.i.; - quando se pretenda exercer o direito a benfeitorias feitas com a coisa cuja entrega seja pedida; - quando se pretenda exercer a compensação de um crédito detido pelo R. com eventual crédito que venha a ser reconhecido ao A.; - quando por seu intermédio se vise o mesmo efeito jurídico que o pedido deduzido pelo A. Trata-se de uma das exceções previstas na lei ao princípio da estabilidade da instância (previsto no artigo 260.º do CPC), em homenagem ao princípio da economia processual que possibilita a dedução de um contra pedido pelo R., no âmbito do mesmo litígio, evitando a propositura de uma nova acção, com fundamento total ou parcial, nos mesmos factos. No entanto, porque este contra pedido pode acarretar inconvenientes de ordem processual, a sua admissibilidade implica a sempre a verificação da existência de requisitos não só de ordem processual, mas também de natureza substantiva, exigindo-se sempre que exista conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção. Enquadrando a R. o seu pedido reconvencional no âmbito da alínea a), do nº1 do artº 266 do C.P.C., porque alegadamente decorrente da defesa por si apresentada face ao pedido formulado pela A., necessário seria que o pedido reconvencional se fundasse na mesma causa de pedir, no mesmo acto ou facto jurídico concreto que deu causa à acção principal ou à defesa, quer esta última “se traduza numa impugnação indirecta da matéria alegada pelo autor, quer se traduza na invocação de uma excepção peremptória oposta à pretensão do autor”[4]. A este respeito como refere Abílio Neto[5] “há duas correntes jurisprudenciais a propósito de causa de pedir, para efeitos de reconvenção. Uma primeira que a define através de um dos factos essenciais, comum às normas fundamento da ação e da reconvenção. Uma segunda que entende que a causa de pedir se define através de todos os factos constitutivos da norma aplicável, isto é, que se define unicamente através dessa norma, ou seja, a fundamentação do pedido reconvencional tanto pode alicerçar-se nos factos jurídicos que servem de fundamento à acção como à defesa, nomeadamente quando esta assumir a modalidade de impugnação indireta ou motivada, a reconvenção pode assentar nos factos que o Réu utiliza para construir a realidade antagónica com a apresentada na petição inicial.” Ainda sobre a noção de causa de pedir relevante para efeitos de dedução de pedido reconvencional, é necessário que exista uma identidade, ainda que parcial, entre os factos constitutivos do direito invocado. Assim “a causa de pedir, para efeitos de admissibilidade de reconvenção, deve ser definida através do facto principal comum a ambas as contra-pretensões.”[6] Nestes termos, o R. pode formular um pedido reconvencional, ao abrigo da primeira parte da alínea a), quando este emergir do facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou seja quando a causa de pedir seja, total ou parcialmente, a mesma, definida através dos factos constitutivos que compõem a previsão da norma. Por outro lado, a 2ª parte da referida a) tem o sentido de a reconvenção ser admissível, quando decorrer total ou parcialmente dos actos ou factos jurídicos, invocados pelo R., que tenham por efeito reduzir, modificar ou extinguir o direito que o A. se arroga. [7] É assim necessário, conforme tem sido entendimento uniforme na nossa jurisprudência que, emergindo o pedido reconvencional da defesa, o facto ou factos invocados produzam efeito útil defensivo.[8] Por último, decorre do disposto no artº 266, nº4 do C.P.C. que se os pedidos reconvencionais envolverem outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o R. suscitar a respectiva apreciação. Expostos estes considerandos gerais, no que respeita aos 3 primeiros pedidos reconvencionais no qual é posta em causa a validade da deliberação, cumpre referir que a lei fere com a nulidade as deliberações tomadas em assembleia de condóminos que violem preceitos de natureza imperativa e infrinjam normas de interesse e ordem pública, nomeadamente as previstas no artº 1427, nº1, 1428, nº1 e 1429, nº1 do C.C., nulidade que pode ser arguida a todo o tempo por qualquer interessado, conforme resulta do disposto no artº 289 do C.C. Por sua vez, são anuláveis as deliberações que, tomadas em matéria da competência da assembleia de condóminos, ou seja, respeitantes às áreas comuns do edifício, sejam contrárias à lei (e não sejam causa de nulidade) que afectem o conteúdo ou o procedimento nela descrito, ou que sejam contrárias a regulamento anteriormente aprovado que discipline o uso, fruição e conservação das partes comuns (arts. 1418.º, n.º 1, al. b), 1429.º-A do CC), seja o vício de conteúdo, seja de procedimento. Incluída a sua impugnação no âmbito do disposto no artº 1433 do C.C., só podem ser anuladas a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado e nos prazos apertados definidos neste preceito. Em qualquer caso, se a lei nos indica expressamente a quem pertence a legitimidade activa para obter a declaração de nulidade (qualquer interessado) ou anulação de uma deliberação (qualquer condómino que a não tenha aprovado), em relação à parte contra a qual deve ser dirigida a pretensão, não efectua essa indicação expressa. Diz-nos apenas no nº 6 do artº 1433 do C.C., que rege sobre a anulação das deliberações, que a “representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.” Destarte como defendemos em Ac. desta Relação de 30/05/2023 (proc. nº 5636/21.3T8CBR-A.C1 ) “o artº 1433, nº6, do C.C., deve ser interpretado como referindo-se ao conjunto dos condóminos que integram o condomínio, por caber a estes o interesse em contradizer, incluídas estas acções no âmbito das funções do administrador, conforme decorre da previsão contida na alínea i) do artº 1436 do C.C., sendo assim parte legítima nos presentes autos, o condomínio representado pelo seu administrador”. Ora, em relação a estes pedidos, nem o A. é parte legítima pelo lado passivo, nem em bom rigor os RR. têm legitimidade para impugnar uma deliberação que os próprios aprovaram, ainda que esta se devesse considerar nula, pois que em manifesto abuso de direito. Nesta medida, sempre estes pedidos não seriam de admitir pois que formulados contra quem não assume legitimidade pelo lado passivo, não sendo sequer caso para que pudesse actuar o mecanismo de intervenção previsto no nº4 do artº 266, pois que não se poderia associar ao A. reconvindo. Nesta medida se absolve o A. da instância em relação a estes pedidos. No que se reporta ao pedido formulado no ponto 4 - reconhecimento de que esta deliberação foi revogada por outra deliberação posterior - constitui este facto fundamento de excepção oposto ao pedido do A., sendo que, não permite a dedução de pedido reconvencional, pois que este não emerge desses factos, esgota-se neles. No que se reporta ao pedido formulado sob o ponto 5, decorre do disposto no artº 91 do C.P.C. que o tribunal materialmente competente para a acção é competente para as questões incidentais que nela se levantem e das questões que o R. suscite como meio de defesa. Só é, no entanto, competente para as questões deduzidas por via de reconvenção desde que tenha competência para elas em razão da matéria. O pedido formulado de que a “alteração do alvará de loteamento nº...0 e por conseguinte, a alteração levada a efeito pela C.M. ..., perante a ausência de autorização válida, sofre de vicio” para além, de constituir um pedido inintelígível pois que não identifica o vício, nem as consequências deste vício, também não pode ser deduzido em sede reconvencional, pois que para ele o tribunal não é competente e, por outro lado, teria de ser deduzido contra a C.M. .... Nestes termos se absolve também o A. da instância em relação a este pedido. Por último, em relação aos demais pedidos que se referem a alteraçoes e obras empreendidas pelo A. Restam os últimos pedidos formulados pelos RR. reconvintes e que se reportam a alegadas obras ilícitas realizadas pelo A. quer em espaços comuns quer na sua fracção, com consequente pedido de indemnização, nenhuma conexão têm com os pedidos formulados pelo A., nem sequer decorrem de qualquer defesa útil dos RR. àqueles pedidos, são questões novas, decorrentes de alegados actos ilícitos, por violadores das regras que regem a propriedade horizontal e o dever de qualquer condómino de se abster de proceder a obras que danifiquem ou alterem a estrutura do imóvel, ou de qualquer parte comum. Estes factos excedem o âmbito da defesa dos R., uma vez que não têm por efeito, reduzir, modificar ou extinguir o pedido do A., mas antes a responsabilizá-lo por alegados factos ilícitos praticados no imóvel. Ora, conforme se refere no Ac. do STJ de 9-2-2012,[9] “Ainda que existam relações jurídicas conexas, ou suscetíveis de ser condicionadas por aquela que constitui causa de pedir, o réu não pode «aproveitar» o pedido do autor para resolver o litígio global, ampliando deste modo o âmbito dos autos e violando, deste modo, o princípio de estabilidade da instância.” A alegação da recorrente pretende introduzir uma amplitude ao conceito de conexão de molde a abranger todo e qualquer litígio que de alguma forma, por muito indirecta e ténue que seja, tenha relação com o litígio principal, que se não integra no fim visado pelo legislador, nem se enquadra neste conceito de conexão, sequer decorre do critério de economia processual que norteia este preceito. Com efeito, quanto a este critério da economia processual, constitui fundamento integrante da admissibilidade da formulação de pedidos reconvencionais, apenas quando verificados os demais requisitos processuais e substantivos previstos nos supracitados normativos, não prescindindo do requisito essencial de conexão entre a causa inicial e a contra-acção. Assim sendo, não se verificam quaisquer dos requisitos que permitam a admissibilidade deste pedido reconvencional, pelo que a apelação procede a este respeito. Prejudicado se considera o decidido quanto à caducidade, pela não admissão dos pedidos reconvencionais. *
DECISÃO -anulam a decisão recorrida que julgou improcedente o pedido subsidiário; -não admitem a dedução de reconvenção pelos RR. absolvendo o A. da instância quanto a estes pedidos; -julgam prejudicado o conhecimento da excepção de caducidade invocada pelo A. *** Custas pelos apelados (artº 527 do C.P.C.)
Coimbra 24/03/26
[6] GOUVEIA, Mariana França, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Almedina, 2004, pág. 270. |