Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1276 | ||
| Relator: | TOMÁS BARATEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO ENERGIA ELÉCTRICA CADUCIDADE PRAZO ERRO JUROS DE MORA REGIME | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 887º, 890º DO CC ART. 102º, & 3º DO CCOMERCIAL ART. 2º DO DL 103-C/89 DE 4/ 4 | ||
| Sumário: | I - O contrato de fornecimento de energia eláctrica é um contrato de compra e venda de coisa genérica, só sendo determinado o seu género, pois a coisa (electricidade) não está previamente determinada em quantidade e só vai sendo entregue à medida que é consumida, não lhe sendo aplicável o disposto no artº 887º do CC. II - Nestes termos, não é aplicável ao referido contrato o prazo de caducidade de seis meses previsto no artº 890º do CC. III - A taxa de juro prevista no art. 2º do do DL 103-C/89 de 4 /4 constitui um regime especial para fazer face aos atrasos no pagamento de energia eléctrica, reportando-se à facturação inicial e não a pagamentos de importâncias que só não foram pagas por erro dos serviços da entidade fornecedora. IV - Tendo a entidade fornecedora de energia detectado um erro no cálculo do valor entre o preço da energia fornecida e a que efectivamente foi consumida e paga, erro esse da sua responsabilidade, os juros de mora vencidos referentes a esse diferencial devem ser considerados normais, não se aplicando o regime do supra citado DL, contando-se os mesmos desde a citação até integral pagamento. V - Tratando-se de um crédito de que é titular um comerciante, é de aplicar o regime de juros previsto no art. 102º, & 3º, do Código Comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: |