Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2762-2000
Nº Convencional: JTRC1276
Relator: TOMÁS BARATEIRO
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
ENERGIA ELÉCTRICA
CADUCIDADE
PRAZO
ERRO
JUROS DE MORA
REGIME
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTº 887º, 890º DO CC
ART. 102º, & 3º DO CCOMERCIAL
ART. 2º DO DL 103-C/89 DE 4/ 4
Sumário: I - O contrato de fornecimento de energia eláctrica é um contrato de compra e venda de coisa genérica, só sendo determinado o seu género, pois a coisa (electricidade) não está previamente determinada em quantidade e só vai sendo entregue à medida que é consumida, não lhe sendo aplicável o disposto no artº 887º do CC.
II - Nestes termos, não é aplicável ao referido contrato o prazo de caducidade de seis meses previsto no artº 890º do CC.

III - A taxa de juro prevista no art. 2º do do DL 103-C/89 de 4 /4 constitui um regime especial para fazer face aos atrasos no pagamento de energia eléctrica, reportando-se à facturação inicial e não a pagamentos de importâncias que só não foram pagas por erro dos serviços da entidade fornecedora.

IV - Tendo a entidade fornecedora de energia detectado um erro no cálculo do valor entre o preço da energia fornecida e a que efectivamente foi consumida e paga, erro esse da sua responsabilidade, os juros de mora vencidos referentes a esse diferencial devem ser considerados normais, não se aplicando o regime do supra citado DL, contando-se os mesmos desde a citação até integral pagamento.

V - Tratando-se de um crédito de que é titular um comerciante, é de aplicar o regime de juros previsto no art. 102º, & 3º, do Código Comercial.

Decisão Texto Integral: