Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVOCAR A INTERVENÇÃO NO INQUÉRITO DO JIC PODERES E DEVERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JIC EM SEDE DE INQUÉRITO | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | (…) | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 2º DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E 53º, Nº 2, ALÍNEA B), 55º, 56º, 97º, 263º E 268º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Ao provocar a intervenção do juiz de instrução na fase de inquérito, o Ministério Público toma uma decisão prévia, a saber, que determinada diligência de investigação é necessária à descoberta da verdade no caso concreto, devendo fundamentar tal decisão.
2. Nestes casos, o Ministério Público encontra-se sujeito ao princípio do pedido, só ficando assegurado um autêntico segmento de jurisdicionalidade se o juiz de instrução intervier exclusivamente como terceiro chamado a decidir sobre um pedido numa posição imparcial e equidistante. 3. Não cabe ao juiz-garante ler um relatório, elaborado para auxílio do Ministério Público na investigação pelo órgão de polícia criminal, e selecionar o que poderá interessar ou não à diligência requerida, sob pena de se assistir a uma promiscuidade das funções dos dois órgãos na fase de inquérito insuportável do ponto de vista dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 4. O princípio do acusatório e a cirúrgica intervenção do juiz de instrução prevista na lei impõe que, no requerimento do titular do inquérito dirigido ao juiz, por ser o órgão garante das liberdades do suspeito, se esclareça e fundamente o interesse para a investigação da pretendida intervenção, podendo remeter, é certo, para alguma parte do relatório, mas devidamente identificada e limitada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório O Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida pelo juiz de instrução criminal no processo de inquérito n.º (…), do (…), que indeferiu a requerida apreensão de valores “indicados nas identificadas contas”.
1.ª - Encontra-se fortemente indiciado a prática dos crimes de burla qualificada e de branqueamento de capitais, pelo que, se requereu na sequência da identificação das contas bancárias para onde foram transferidas as quantias monetárias a imediata apreensão dos valores creditados nessas contas bancárias, ao abrigo do disposto nos artigos 178.º, 181.º e 268.º, n.º 1, al. c) a 4, do C.P.Penal; 2.ª - Tal requerida apreensão foi indeferida pela Mma. Juiz de Instrução por entender que o pedido de apreensão formulado pelo Ministério Público, que dava o relatório intercalar da Policia Judiciária por reproduzido para todos os efeitos e dos documentos juntos, não lhe permitida aferir dos fundamentos e pertinência da requerida apreensão; 3.ª - Esse enferma, além do mais, do vício de violação de lei pois incumpre o disposto nos arts. artigos 178.º, 181.º e 268.º, n.º 1, al. c) a 4 do C.P.Penal; 4.ª De facto, aquando do pedido de apreensão dos saldos bancários remeteu-se para o relatório intercalar da PJ, que se deu por reproduzido para todos os efeitos, e do qual resultam devidamente explanados os factos pelos quais resulta fortemente indiciado a prática dos crimes de burla qualificada e de branqueamento de capitais, e das fundadas razões para crer que os valores constantes das contas bancárias naquele relatório intercalar, estão com eles relacionados, e se revelaram de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova ou para acautelar o ressarcimento dos ofendidos; 5.ª - Não se afigura, como deixado pela Mma. JIC, conclusão lógica, salvo o devido respeito, que tendo o pedido de apreensão dos saldos bancários quanto as razões fácticas e identificação de valores e contas bancárias, constantes do relatório intercalar da Polícia Judiciária dado por reproduzido, que esta tivesse de “…proceder à análise global do teor do inquérito, nem determinação de contas e saldos, suprindo as funções do Digno requerente”; 6.ª - Na verdade, face ao teor do relatório intercalar da Policia Judiciária, afigura-se estarem os fundamentos e pretensão da apreensão prendida explanados de forma objetiva e circunstanciada, a permitir à Meritíssima Juiz de Instrução aferir e decidir a pertinência do requerido; 7.ª - De facto, nos termos do art. 268.º, n.ºs 2 a 4 do C.P.Penal, os requerimentos feitos pelo Ministério Público ao Juiz de Instrução Criminal não estão sujeitos a quaisquer formalidades, não limitando que o Ministério Público, possa dar por reproduzidos documentos do processo, devidamente identificados, e dos quais se possa extrair a identificação precisa dos factos em investigação e do fundamento da apreensão. 8.ª - Aliás, o Ministério Público, veio esclarecer da urgência e perigo na demora se encontram para além da apreensão de saldo bancário, cuja volatilidade é enorme, ou seja, em qualquer minuto e à distância de uma homebanking o saldo de uma conta pode ser transferido e/ou o seu rasto perdido; 9.ª - Esta urgência ou perigo na demora, nos termos do art. 262.º, n,ºs 2 a 4, do CPP permite que tal pedido possa ser efetuado, diretamente ao JIC, pelo OPC e poucas outras circunstâncias, como acima mencionado, se revelam caber tão perfeitamente nos citados números do art. 262.º do CPP, como a de apreensão de saldos bancários: 10.ª - Estando o relatório da PJ (polícia especializada) fundamentado e permitindo, com inteira clareza, perceber os fundamentos dos pedidos, bem como identificar as contas e valor a apreender, o mero facto de a este se dar, apenas, uma nova roupagem revela-se, considerando demais supra explanado, um ato inútil, porque redundante; 11.ª - A proibição da prática de atos inúteis é um dos princípios basilares da tramitação processual, que não é mais que o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis / supérfluos / desnecessários / estéreis, o qual impõe a todos que evitem / abstenham / atalhem a prática de passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar; 12.ª - E tal, tanto mais se torna evidente e de notória acuidade, quando em causa está acautelar um perigo (dissipação de saldo bancário) que pode estar a concretizar-se enquanto se labora em mais uma redundância processual; 13.ª - Ao decidir, ou melhor, não decidir, a Mma JIC violou o disposto nos arts. Artigos 178.º, 181.º e 268.º, n.º 1, al. c) a 4 do C.P.Penal; 14.ª - Pelo que, deve ser revogado o douto Despacho recorrido e substituído por outro que determine a apreensão dos saldos das contas requeridas, fazendo-se assim uma correta interpretação e aplicação dos arts. artigos 178.º, 181.º e 268.º, n.º 1, al. c) a 4 do C.P.Penal, tal como requerido pelo Ministério Público, sem necessidade de outras formalidades.
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“ao considerar que seria necessário, no caso, que o Ministério Público especificasse e fundamentasse autonomamente a pretensão por si formulada, em lugar de se limitar a remeter para o referido relatório, o Tribunal recorrido incorreu num desnecessário e injustificado formalismo, por o teor conclusivo e especificado das propostas contidas na informação policial que o Ministério Público deu por reproduzida tornar absolutamente claro quais seriam o objeto e a fundamentação da decisão judicial por si promovida.”. * O objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente ([1]). Assim, a questão a decidir resume-se a apurar se a intervenção do juiz de instrução com vista à apreensão de saldos de contas bancárias se basta com a remissão efetuada pelo Ministério Público para o relatório policial. *
- Requerimento do Ministério Público de 3.3.2026: «Do relatório intercalar da PJ, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, e dos documentos juntos, resulta fortemente indiciada a prática dos crimes de burla qualificada e de branqueamento. Assim, dada volatilidade que representa o saldo bancário e a urgência da diligência que se demonstra por esta via, requer-se, ao abrigo do disposto nos arts. 178º, 181º e 268º, n.ºs 1, al. c), a 4 do C.P.Penal a imediata apreensão dos valores indicados, nas identificadas contas. Apresente, de imediato, os autos ao(à) Meretíssimo(a) JIC (…)». - Despacho proferido a 6.3.2026 pelo JIC: «Visto. A Douta Promoção remete para o relatório elaborado pela Polícia Judiciária, sem que se perceba quais os concretos fundamentos para a promovida apreensão. Nestes termos, devolva, para melhor esclarecimento do pretendido.» - Despacho proferido a 17.3.2026 pelo Ministério Público: «Dispõe o art. 268.º, n.ºs 2 a 4 o seguinte: “2 - O juiz pratica os atos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente. 3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades. 4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.” Assim, o que se retira do supramencionado é que não só o requerido não está sujeito a qualquer formalidade, como, inclusive, o mesmo apenas necessita de ser apresentado com base na informação que sustenta o pedido, desde que o requerido se revista de urgência ou perigo na demora. Ora, poucas outras razões de urgência e perigo na demora se encontram para além da apreensão de saldo bancário, cuja volatilidade é enorme, ou seja, em qualquer minuto e à distância de uma homebanking o saldo de uma conta pode ser transferido e/ou o seu rasto perdido. Considerando, o normativo referido tal requerimento poderia ter sido, até, efetuado, diretamente, pelo OPC investigante ao JIC! Tratando-se de um relatório da PJ onde o objeto do inquérito está definido, bem como a circunstâncias pelas quais deve ser apreendido o saldo, identificando-se a conta e valor em causa e o acima expendido, qualquer outra intervenção do Ministério Público, para além daquela que efetuámos se revela uma redundância e, como tal, um ato inútil, aliás, proibido. Como tal, renova-se o despacho anterior. Apresente, de imediato, os autos ao(à) Meritíssimo(a) JIC (…).» - DESPACHO RECORRIDO (de 19.3.2026) Com todo o respeito, que é muito, recorda-se que a intervenção do Juiz de Instrução Criminal na fase de inquérito - por não ser titular do mesmo nem lhe cumprir investigar - se limita à apreciação e decisão de determinadas matérias que o legislador, por entender serem suscetíveis de contender de forma mais dura com os direito, liberdades e garantias dos cidadãos, decidiu submeter ao controlo judicial. Neste conspecto, não cabe ao Juiz de Instrução proceder à análise global do teor do inquérito, nem à determinação de contas e saldos, suprindo as funções do Digno requerente. Ao Juiz de Instrução Criminal caberá, oportunamente, se os fundamentos e pretensão lhe forem objetiva e circunstanciadamente apresentados, decidir da pertinência do requerido. Ante o exposto, nada a determinar, indeferindo-se o requerido. * 4. Fundamentação
Nos termos do art. 53º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, “Compete em especial ao Ministério Público: b) Dirigir o inquérito”, enquanto aos órgãos de polícia criminal, como a Polícia Judiciária, compete “coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo”, atuando “sob a direção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional” (arts. 55º, n.º 1, e 56º do Código de Processo Penal). Estabelece ainda o art. 263º do Código de Processo Penal: “1.A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2- Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direta orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional”. Decorre dos preceitos referidos e da estrutura acusatória do processo penal, emanada do art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que é ao Ministério Público que compete, em exclusivo, dirigir o inquérito, determinar quais as diligências de investigação a realizar, por si ou por intermédio dos órgãos de polícia criminal, e impulsionar a intervenção do juiz de instrução. Ao Ministério Público cabe, assim, delinear a estratégia que considere mais adequada para a investigação da notícia do crime, segundo critérios de legalidade e objetividade (art. 2º do Estatuto do Ministério Público), esgotando todos os meios que estejam ao seu alcance para a descoberta da verdade, seja ela qual for ([2]). O nosso Código de Processo Penal optou por uma clara separação de funções entre o Ministério Público e o Juiz de Instrução: o encargo da investigação não é da responsabilidade, conjunta ou solidária, desses órgãos, incumbindo na fase pré-acusatória exclusivamente ao Ministério Público ([3]). O juiz de instrução, na fase de inquérito, intervém “como entidade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar certos atos processuais singulares que na sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos” ([4]). Assim, para além de alheio à estratégia investigatória, o juiz de instrução tem de ser imparcial na avaliação da legalidade das intervenções que lhe são requeridas, de molde a garantir as liberdades fundamentais do visado no inquérito nas iniciativas do Ministério Público, que tem a responsabilidade decisória naquela fase do processo. O juiz de instrução, que não é o titular do inquérito, não podendo no mesmo intervir oficiosamente, é o garante das liberdades, não tendo qualquer interesse na estratégia investigatória. Cabe-lhe apenas intervir pontualmente, a pedido, e nas situações previstas na lei - art. 268º do Código de Processo Penal. A questão a decidir no presente recurso prende-se com a interpretação que merece o art. 268º, n.º 3, do Código de Processo Penal quanto ao eventual dever de fundamentação do Ministério Público para provocar a intervenção no inquérito do juiz de instrução. Salvo o devido respeito, não encontramos a questão abordada quer na jurisprudência, quer na legislação anotada, desde logo por resultar tal dever de fundamentação, com mediana clareza, do disposto no art. 97º do Código de Processo Penal, a que o Ministério Público, na fase a que preside, igualmente se encontra sujeito: estabelece o n.º 3 que Os atos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos, acrescentando o n.º 5 que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Ora, ao provocar a intervenção do juiz de instrução na fase a que preside, o Ministério Público toma uma decisão prévia, a saber, que determinada diligência de investigação é necessária à descoberta da verdade no caso concreto. E tal decisão tem de ser fundamentada. Na verdade, a “clara divisão funcional entre o órgão que dirige o inquérito e o órgão de liberdades não esbate, porém, a diferença entre a admissibilidade da formulação do requerimento e a admissibilidade do pedido formulado.” O juízo de mérito formulado pelo juiz de instrução, perante um requerimento do Ministério Público na fase de inquérito, reporta-se a um incidente, encontrando-se o conhecimento do juiz das liberdades limitado ao que lhe é solicitado pelo Ministério Público, bem como aos seus fundamentos. Como refere Paulo Dá Mesquita ([5]), para provocar a intervenção do juiz de instrução encontra-se o Ministério Público sujeito ao princípio do pedido, só ficando assegurado um autêntico segmento de jurisdicionalidade se o órgão judicial intervier exclusivamente como terceiro chamado a decidir sobre um pedido numa posição imparcial e equidistante. Deste modo, e como se deixou já aflorado, o objeto do incidente que justifica a intervenção do juiz de instrução é fixado pelo despacho/promoção do Ministério Público, ficando aquele limitado à descrição factual aí efetuada pelo Ministério Público. “Caso o juiz de instrução entenda que subsistem dúvidas sobre a base fáctica indiciada… deve indeferir o requerimento com esse fundamento” ([6]). Em suma, da promoção/despacho do Ministério Público a solicitar a intervenção do juiz de instrução têm de constar todos os elementos que possibilitem a este tomar uma decisão, sem prejuízo da consulta de certos elementos do processo de inquérito que entenda convenientes. Refira-se que o dever de fundamentação inerente ao princípio do pedido e a qualquer ato decisório, constitucionalmente consagrado, vigora ainda para os órgãos de polícia criminal, nos casos urgentes em que solicitem diretamente uma autorização ao juiz de instrução. Postas estas considerações, que dizer da remessa pura e simples da fundamentação do pedido para um relatório do órgão de polícia criminal e documentos juntos? Note-se que do ato do Ministério Público que decide provocar a intervenção do juiz de instrução para a apreensão de valores contidos em contas bancárias não consta a identificação do suspeito, os factos indiciados, a razão para a requerida apreensão (para além da “volatilidade que representa o saldo bancário”, que nada diz), ou sequer quais são “as identificadas contas” (onde se encontram descritas? há algum limite do saldo a apreender? Quem são ou quem é o titular?) e a razão para a importância da realização dessa diligência intrusiva. Na verdade, decorre das distintas funções do Ministério Público, que dirige o inquérito, e do juiz de instrução, o juiz garante dos direitos, liberdades e garantias, que não cabe ao juiz-garante ler um relatório, elaborado para auxílio do Ministério Público na investigação pelo órgão de polícia criminal, e selecionar o que poderá interessar ou não à diligência requerida, sob pena de se assistir a uma promiscuidade das funções dos dois órgãos na fase de inquérito insuportável do ponto de vista dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, com clara afetação, além do mais, do próprio Estatuto do Ministério Público. E que dizer dos “documentos juntos”: quais? Que parte do ou dos documentos? Impunha-se esclarecer. Para além disso, conforme vem transcrito na peça recursiva, o relatório em causa não se refere exclusivamente à diligência objeto do recurso, abrangendo muitas outras. Em suma, o princípio do acusatório e a cirúrgica intervenção do juiz de instrução prevista na lei impõe que no requerimento do titular do inquérito dirigido ao juiz, por ser o órgão garante das liberdades do suspeito, esclareça e fundamente o interesse para a investigação da pretendida intervenção, podendo remeter, é certo, para alguma parte do relatório, mas devidamente identificada e limitada (v.g., a identificação das contas e dos saldos como constando de fls. x). Só assim se cumpre o princípio do pedido vigente na matéria e o dever de fundamentação dos atos decisórios. Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso.
* Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Sem tributação.
Coimbra, 11 de junho de 2026 Ana Carolina Cardoso (relatora - processei e revi) Paulo Registo (1º adjunto) Sara Reis Marques (2ª adjunta)
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