Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9124 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | RECURSO REQUERIMENTO IMPUGNAÇÃO RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 76º Nº 1 CPT; ARTº 77º Nº2 E 4 DO CPT DE 1981 E 82º Nº2 E 4 DO CPT ACTUAL.; ARTº 688º Nº2 DO CPC | ||
| Sumário: | I - A inexistência de requerimento de interposição de recurso, não permite que o Tribunal conheça da impugnação. II - Tratando-se de recurso não admitido na 1ª instância, a competência para decidir sobre a sua admissibilidade cabe ao Sr. Presidente da Relação, para quem a parte que se julgue prejudicada deve reclamar, como resulta claramente do disposto no artº 77º nº2 e 4 do CPT de 1981 (artº 82º nº 2 e 4 do CPT actual). III - Perante um despacho de não admissibilidade de impugnação, pode a parte ou recorrer ou reclamar, sendo certo que em qualquer das situações a competência para dirimir a questão é do Exmº Presidente da Relação - artº 688º nº2 do CPC - não se encontrando no processo adjectivo laboral norma de idêntico teor. IV - Se o legislador quisesse igualizar os dois regimes adjectivos - propcessual comum e laboral - tê-lo-ia determinado aquando da elaboração do novo CPT. | ||
| Decisão Texto Integral: |