Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1329/2002
Nº Convencional: JTRC9124
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: RECURSO
REQUERIMENTO
IMPUGNAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 76º Nº 1 CPT; ARTº 77º Nº2 E 4 DO CPT DE 1981 E 82º Nº2 E 4 DO CPT ACTUAL.; ARTº 688º Nº2 DO CPC
Sumário: I - A inexistência de requerimento de interposição de recurso, não permite que o Tribunal conheça da impugnação.
II - Tratando-se de recurso não admitido na 1ª instância, a competência para decidir sobre a sua admissibilidade cabe ao Sr. Presidente da Relação, para quem a parte que se julgue prejudicada deve reclamar, como resulta claramente do disposto no artº 77º nº2 e 4 do CPT de 1981 (artº 82º nº 2 e 4 do CPT actual).
III - Perante um despacho de não admissibilidade de impugnação, pode a parte ou recorrer ou reclamar, sendo certo que em qualquer das situações a competência para dirimir a questão é do Exmº Presidente da Relação - artº 688º nº2 do CPC - não se encontrando no processo adjectivo laboral norma de idêntico teor.
IV - Se o legislador quisesse igualizar os dois regimes adjectivos - propcessual comum e laboral - tê-lo-ia determinado aquando da elaboração do novo CPT.
Decisão Texto Integral: