Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
69/20.1TXCBR-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONDENAÇÃO EM PENA DE PRISÃO EM PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
NÃO PRESTAÇÃO E REVOGAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO ARGUIDO PARA UTILIZAÇÃO DE
MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
TRIBUNAL COMPETENTE PARA DECIDIR OS INCIDENTES PREVISTOS DOS ARTIGOS 43.º E 44.º DO CÓDIGO PENAL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUIZ 1 E TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Texto Integral: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARADA A COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO PARA DECIDIR OS INCIDENTES PREVISTOS NOS ARTIGOS 43.º E 44.º DO CÓDIGO PENAL NOS CASOS EM QUE A SENTENÇA QUE CONDENA EM PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO MAS EM QUE A EXECUÇÃO DA PENA AINDA NÃO SE INICIOU
Legislação Nacional: ARTIGOS 4.º, N.ºS 1, 2, 3 E 6, 8.º, N.º 1, E 14.º DA LEI N.º 33/2010, DE 2 DE SETEMBRO
ARTIGO 470.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ARTIGO 138.º DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE
ARTIGO 114.º, N.ºS 1 E 3, ALÍNEA K), DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
Sumário: I - O trânsito em julgado da sentença condenatória é o pressuposto necessário para a execução da pena.

II - Antes do início da execução não existe pena em execução, mas somente uma pena para executar, seja ela a de permanência na habitação, seja a de pena de prisão efectiva.

III - Iniciando-se a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica após a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, se o arguido revogar o consentimento prestado antes da instalação desses meios a execução da pena não se inicia.

IV - Apesar do trânsito em julgado do acórdão que fixou o regime de permanência na habitação, se os pressupostos em que tal condenação assentou deixaram de existir tal implica a revogação da vigilância electrónica, cuja competência pertence ao tribunal da condenação.

V - Antes do início da execução da pena, pertence ao tribunal da condenação a competência para decidir os incidentes previstos dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal.

Decisão Texto Integral:

                I. Relatório

            O Sr. Juiz do Tribunal de Execução de Coimbra (Juiz 1) suscitou a resolução do presente conflito negativo de competência, tendo em vista a definição do tribunal materialmente competente para conhecer das consequências da não prestação/revogação de consentimento necessário à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação aplicada ao condenado ….


*

            II. Fundamentação

            Considero estes os elementos relevantes para a decisão:

            1. Em 13 de julho de 2023, … foi o arguido … condenado, pela prática de um crime de desobediência, … na pena de 10 meses de prisão efetiva, bem como na pena acessória de conduzir veículos a motor pelo período de 24 meses.

            2. Interposto recurso da referida sentença, foi proferido acórdão em 21 de fevereiro de 2024 neste Tribunal da Relação de Coimbra, (transitado em julgado em 05-04-2024) que, julgando provido o recurso, substituiu a pena de 10 meses de prisão efectiva pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

3. Em tal acórdão ficou registado: (transcrição)

Da interposição do presente recurso resulta expresso o consentimento do recorrente e da sua mãe (coabitante e proprietária da residência onde a pena deve ser cumprida) para lhe ser aplicada a pena substitutiva em causa, o segundo pressuposto da aplicação da pena prevista no art. 43º do Código Penal.

Procederá nesta medida o recurso interposto, devendo o tribunal a quo diligenciar pela execução da pena da recorrente na habitação, com vigilância eletrónica.”       

4. Conforme declaração junta a fls 29 - datada de 21-09-2024 -, o condenado emitiu a seguinte declaração “não dou o meu consentimento para a utilização de meios de vigilância electrónica”.

5. Na sequência, a equipa de vigilância electrónica informa … que não foram instalados os equipamentos de vigilância electrónica, não tendo sido iniciada a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

6. O condenado apresentou requerimento ao MP no Tribunal Judicial da comarca da Guarda, solicitando autorização para se ausentar nos períodos de prestação de trabalho - cfr fls 27.

            7. Entendeu o Tribunal de Execução das Penas o seguinte (transcrição):

«Conforme decorre do disposto no artigo 138.º n.º 2 do CEPMPL, compete ao TEP acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medidas privativas da liberdade e decidir da sua modificação, substituição e extinção.

Por sua vez, de acordo com a alínea l) do n.º4 do mesmo artigo, no caso particular da pena de prisão em regime de permanência na habitação, compete ainda àquele tribunal decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respectivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime.

Ora, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tem início com a instalação dos equipamentos de vigilância electrónica, que deve ocorrer no prazo máximo de 48 horas após a notificação aos serviços de reinserção social da decisão transitada em julgado (cf. artigos 8.º e 19.º da Lei n.º 33/2010, de 2.09).

De onde se conclui que o TEP, tendo apenas competência para decidir sobre as questões que surjam durante a execução da pena, somente terá intervenção, no âmbito do referido acompanhamento, após a efectiva instalação dos equipamentos de vigilância electrónica, já que é a data deste acto que marca o início da execução da pena.

Antes desse momento, é ao tribunal da condenação que competem todas as decisões relativas à situação jurídico-penal do arguido/condenado, nomeadamente a da eventual revogação da decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, caso venha a ser revogado o necessário consentimento, nos termos previstos no artigo 14.º da referida Lei.

…».

8. Por seu turno, o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa, sustentou a sua posição nos seguintes termos:

«O consentimento do condenado para utilização de meios de vigilância electrónica para cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação (após o trânsito em julgado da decisão condenatória) não é uma questão que diga respeito à execução da decisão condenatória, mas sim, à execução da própria pena, talqualmente vem definida no artigo 43º, nº 2 do Código Penal. Sem o referido consentimento a pena não poderá ser executada. A competência para “acompanhar e fiscalizar a execução das penas” abrange, não apenas as questões relativas à situação jurídica do condenado após o início do cumprimento da pena, mas também todas as questões jurídicas relativas à situação do condenado que constituam condição do cumprimento da pena (após o trânsito em julgado da decisão condenatória), importando, também, mencionar, que a própria lei atribui competência ao Tribunal da execução para decidir das questões relativas à própria execução da pena (artigo 474º, nº 1 do CPP), sendo certo que a execução de pena privativa de liberdade cabe ao Tribunal de Execução de Penas.

…».


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III - Apreciando

            A divergência que subjaz ao presente conflito negativo traduz-se em determinar a quem pertence a competência para decidir das consequências da revogação do consentimento do arguido para utilização de meios de vigilância electrónica, ou seja, para fiscalização da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

Conforme resulta do art 4º, nº 1, da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro - «A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado».

O condenado e sua mãe prestaram o consentimento …

O consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo – cfr. nº 6, do art 4º da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro.

O condenado revogou (?) o consentimento que havia prestado, impedindo a equipa de vigilância electrónica - conforme ofício a fls 28 - de instalar os equipamentos de vigilância electrónica.

Ora, dispõe o artigo 14.º da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro:

«Revogação da vigilância electrónica

Sem prejuízo do disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal e no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:

a) O arguido ou condenado revogar o consentimento;

b) …».

Tendo em conta que, nos termos do nº 1, do artº 8, da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro, «a vigilância electrónica inicia-se no prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado», então, atenta a revogação do consentimento antes da dita instalação, só há que concluir que não foi sequer iniciada a execução da pena.

Logo, não obstante o trânsito em julgado do acórdão da Relação que fixou o regime de permanência na habitação, certo é que os pressupostos em que tal condenação se alicerçou deixaram de existir.

Tal implica a revogação da vigilância electrónica, claramente da competência do tribunal da condenação já que a conclusão lógica é que a intervenção do TEP pressupõe que exista uma pena em execução.

Tal como assinala o Ac desta Relação de Coimbra de 18 de Outubro de 2017, relatora Des Elisa Sales, “… há um intervalo entre o trânsito em julgado da sentença e o início da execução da pena de prisão”

Veja-se transcrição parcial deste acórdão: “A questão suscitada ainda não obteve consenso, pese embora a Proposta de Lei n.º 252/X [que esteve na origem da Lei n.º 115/2009, de 12 Out., diploma que aprovou o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL)] tenha procurado esclarecer a delimitação de competências entre o tribunal da condenação e o TEP.

Entendemos, no entanto, que o esclarecimento pretendido não foi suficientemente claro, posto que as divergências continuam, quer nos tribunais de condenação e nos Tribunais de Execução de Penas, quer nos Tribunais da Relação.

Vejamos o que ficou consignado no ponto 15 da Exposição de Motivos da referida Proposta de Lei n.º 252/X:

“15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema. ”

Afigura-se-nos que o segmento “ambíguo” é o que refere que “Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade.” pois, daqui parece resultar que os actos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença são da competência do TEP.

Todavia, há um intervalo entre o trânsito em julgado da sentença e o início da execução da pena de prisão.

Determinando o artigo 138º do CEPMPL que compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução, tal só poderá significar que a competência do TEP se verifica após o início do cumprimento da prisão (a partir do momento em que o condenado entra no EP) - cfr. Ac. RP de 7-5-2014, proc. 119/01.0TAVLC-A.P1 in www.dgsi.pt.”

É claro que numa interpretação literal do art.138.º do CEPMPL, o limite da atuação dos tribunais da condenação e da execução se situa no trânsito em julgado da sentença condenatória que aplicou a pena privativa ou a medida privativa da liberdade, de modo que a partir do trânsito da sentença, toda a actividade de execução da pena competirá ao tribunal de execução de penas.

Contudo, importa notar que o trânsito em julgado da sentença sempre foi e será o pressuposto necessário para a execução da pena. Sem o trânsito em julgado da sentença nunca a execução terá lugar.

O que justifica a afirmação ínsita na decisão proferida a 29 de Março de 2017 pelo Exmo Des Alberto Mira, então Presidente da 5ª Secção, - embora alusiva à emissão de mandados de detenção - que “ …  não há que conferir predominância ao texto do ponto 15 da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, que esteve subjacente à aprovação do CEPMPL…porquanto, a alusão expressa, como traço delimitador de competência, ao trânsito em julgado da sentença, deve ser sensata e ponderadamente vista, tendo em devida conta, como acima foi feito, as disposições legais envolvidas, supra indicadas, e a interpretação, também já evidenciada, que elas potenciam.

Em síntese conclusiva, os elementos interpretativos, de ordem literal e sistemática, projectam a teleologia das normas consideradas no sentido de a emissão de mandados de detenção contra condenado em pena de prisão, por sentença com trânsito em julgado, pertencer ao Tribunal da condenação.”

Basta ponderar que o TEP não tem qualquer poder de modificar a sentença condenatória antes do início da execução da pena.

Por outro lado, é manifesto que nos autos não existe pena em execução, existe somente uma pena para executar, seja ela a de permanência na habitação no caso de se entender possível a prestação de novo consentimento, seja a de pena de 10 meses de prisão efectiva, caso seja aquela revogada.

Por isso, trata-se de um acto da competência do tribunal da condenação, aliás em conformidade com o disposto, no artigo 470.º, n.º 1, do CPP e com o artº 114.º, n.º 3, alínea k), da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Afinal, como alerta o Sr Conselheiro Pires da Graça no seu comentário ao artigo 470.º (“Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, 1675, de que é co-autor), em bom rigor, se é certo que a execução das penas corre no tribunal em que pende o processo, também é perante o juiz titular do processo que a mesma (execução) corre.

Em suma, de acordo com os artigos 138.º, n.º 4, alínea l), do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e 114.º, n.º 3, alínea k), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, já é da competência do tribunal de execução das penas decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respectivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime de permanência na habitação.

Veja-se que o disposto no 114.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, atribui expressamente ao tribunal de execução das penas a competência para “acompanhar e fiscalizar a respectiva execução …” - tal pressupõe o início da execução da pena, fixado pelo legislador nos termos do nº 1, do artº 8, da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro (“A vigilância electrónica inicia-se no prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado”).

Instalação que - como supra se assinalou - não foi efectuada por força da declaração do condenado que foi registada como “revogação do consentimento” pelo que não foi sequer iniciada a dita execução.

Atente-se ao disposto no 114.º, n.º 3, alínea k), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, sendo que desde logo aí se adverte “Sem prejuízo de outras disposições legais”:

«Artigo 114.º - Competência

            …

Deste modo, concordamos com o acórdão da Relação de Évora, de 25.05.2023, quando esclarece: “Com efeito, quer o arguido, que ainda não tenha sido condenado, caso em que esperará ou requererá a substituição da prisão por RPH, a decidir pelo tribunal da condenação, nos termos do art.º 43º do Código Penal, quer após condenação em que não tenha ainda iniciado o cumprimento da pena, nos termos do art.º 371º-A do Código de Processo Penal, quer no caso de, tendo sido o RPH, o regime escolhido em sede de condenação, se verifique alguma das circunstâncias previstas no art.º 44º do Código Penal, deverá o tribunal da condenação apreciar e decidir da substituição de uma pena de prisão não superior a 2 anos por este regime, assim como da eventual verificação dos pressupostos de revogação do mesmo, nos termos do art.º 44.º do Código Penal».

Em suma, ainda que transitada em julgado a sentença que condena em permanência na habitação, antes do início da respectiva execução (artº 8, da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro), compete ao tribunal da condenação decidir dos incidentes previstos nos art 43º e 44º do CP, nomeadamente dos suscitados nos presentes autos (eventual revogação do regime e autorização de ausência para exercício da prestação laboral).

A competência apenas será do TEP após o início da execução.

Brevitatis causa, diremos que a dita competência (material/funcional) pertence ao Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa, comarca da Guarda, pela simples razão de que as normas invocadas no despacho que declarou a incompetência do mesmo [cf. artigos 14.º, n.º 2, alínea b), 16.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, todos do CPP] são inequívocas no sentido da sua competência, não encontrando sustentação, face aos termos do processo, a posição defendida por aquele Juízo.

           

            IV. Dispositivo

            Termos em que se dirime o conflito negativo de competência entre o Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa e o Juiz 1 do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, declarando materialmente competente, para os efeitos acima referidos, o primeiro destes dois tribunais.

            Sem tributação.

            Cumpra-se o n.º 3, do artigo 36.º do CPP.

             


Isabel Valongo [presidente da 5.ª secção criminal]