Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3335-2000
Nº Convencional: JTRC1293
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CÔNJUGE
LEGITIMIDADE
COMUNHÃO GERAL DE BENS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SOCIEDADE IRREGULAR
GRAVAÇÃO DA PROVA
NOTIFICAÇÃO À PARTE
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 26º, 385º, 388º, 386º, 422º DO CPC
Sumário: I - Mostrando-se provado que a requerente dum arrolamento dos bens duma sociedade irregular é casada segundo o regime da comunhão geral de bens com o sócio maioritário dessa sociedade, tem interesse em demandar porquanto, fazendo as quotas da sociedade parte dos bens comuns do casal e sendo ela meeira, é evidente que a sua posição em relação a todos os bens do casal é como meeira, nomeadamente na quota da Sociedade requerida de que o requerido (marido) é titular.
II - O Interesse do cônjuge mulher é manifesto mostrando-se abrangido pelo preceituado no no1 do artº 422° do C.P .C., pelo que ela é parte legítima para requerer o arrolamento dos bens da referida firma, desde que se prove o "periculum in mora", quanto à acção de divórcio litigioso que está decorrer no tribunal judicial da comarca da residência do casal.

III - Não tendo os Requeridos sido ouvidos antes de se ordenar a providência, deve a prova ser gravada e depois notificados do despacho que a decretou, e nos termos e para os efeitos do nº5 do artº 385°, para os efeitos do artº 388° do C.P.C.
Decisão Texto Integral: