Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1293 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CÔNJUGE LEGITIMIDADE COMUNHÃO GERAL DE BENS PROVIDÊNCIA CAUTELAR SOCIEDADE IRREGULAR GRAVAÇÃO DA PROVA NOTIFICAÇÃO À PARTE | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 26º, 385º, 388º, 386º, 422º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Mostrando-se provado que a requerente dum arrolamento dos bens duma sociedade irregular é casada segundo o regime da comunhão geral de bens com o sócio maioritário dessa sociedade, tem interesse em demandar porquanto, fazendo as quotas da sociedade parte dos bens comuns do casal e sendo ela meeira, é evidente que a sua posição em relação a todos os bens do casal é como meeira, nomeadamente na quota da Sociedade requerida de que o requerido (marido) é titular. II - O Interesse do cônjuge mulher é manifesto mostrando-se abrangido pelo preceituado no no1 do artº 422° do C.P .C., pelo que ela é parte legítima para requerer o arrolamento dos bens da referida firma, desde que se prove o "periculum in mora", quanto à acção de divórcio litigioso que está decorrer no tribunal judicial da comarca da residência do casal. III - Não tendo os Requeridos sido ouvidos antes de se ordenar a providência, deve a prova ser gravada e depois notificados do despacho que a decretou, e nos termos e para os efeitos do nº5 do artº 385°, para os efeitos do artº 388° do C.P.C. | ||
| Decisão Texto Integral: |