Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA/ACÓRDÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DEVER DE COMUNICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSOS NÃO PROVIDOS | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, NºS 1 E 5 DA CRP E 358º E 379º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Não resulta pacífico o entendimento sobre a obrigatoriedade de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e concessão ao mesmo de prazo para a defesa.
2. Com efeito, para além da ressalva contida no nº 2 do artigo 358º do CPP, segundo a qual a alteração não carece de ser comunicada ao arguido, o que bem se percebe, visto que a mesma é resultado de alegação por si produzida, vem-se entendendo que outros casos ocorrem em que é inútil prevenir o arguido da alteração da qualificação jurídica, razão pela qual se considera não dever ter lugar a comunicação. 3. A mera alteração da qualificação jurídica não é alteração de factos (substancial ou não substancial), mas é-lhe aplicável o regime jurídico da alteração não substancial dos factos. 4. O que significa que, tal como sucede com a alteração não substancial dos factos, a comunicação da alteração da qualificação jurídica só é exigível se a mesma for jurídico-penalmente relevante, se assumir relevo para a decisão da causa, no sentido de poder pôr em causa os direitos de defesa do arguido, pois o objectivo deste instituto legal é o de evitar que o arguido seja surpreendido com uma nova qualificação jurídica que o possa prejudicar em termos de direitos de defesa. 5. E este juízo de valor depende da concreta situação em causa e da concreta alteração que seja efectuada. 6. In casu, não só está em causa o mesmo exacto comportamento que já vinha imputado à arguida e não existe uma diversa incriminação face à já comunicada, factos e qualificação jurídica em face dos quais teve oportunidade de se defender, como a requalificação jurídica operada o foi para uma forma menos grave da sua comparticipação no ilícito, levando-a beneficiar de uma moldura penal especialmente atenuada, não se mostrando, de modo algum, afectadas as suas garantias de defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Paulo Registo António Miguel Veiga * Acordam na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 463/23.6T9GRD do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 2, foram submetidos a julgamento os arguidos AA, BB, CC, e DD, todos identificados nos autos, pronunciados pela prática - todos os arguidos, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art. 36.º, n.ºs 1, als. a) e c), 2, 4, 5, als. a) e c), e 8, al. b), do DL n.º 28/84, de 20-01; - as arguidas AA e BB, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelos arts. 256.º, n.ºs 1, als. a), d) e e), e 4, e 28.º, n.º 1, ambos do CP; - a arguida CC, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelos arts. 256.º, n.º 1, als. a), d) e e), do CP; - o arguido DD, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de prevaricação, p. e p. pelos arts. 11.º e 29.º, al. f) (perda de mandato), da Lei n.º 34/87, de 16-07, em relação de consumpção com um crime de abuso de poderes, p. e p. pelo art. 26.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. 2. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão no qual foi decidido, para além do mais (transcrição): 3. Inconformadas com esta decisão, interpuseram recurso as arguidas AA, BB e CC, concluindo as respectivas motivações nos termos que a seguir se transcrevem: (…) A alteração no Acórdão da participação da arguida constante na pronúncia, de co-autora, para cúmplice, traduz alteração não substancial dos factos, havendo que cumprir o preceituado no nº 1 do artigo 358º do C.P.P.. 2ª A não notificação da arguida da referida qualificação jurídica antes da prolação do acórdão consubstancia a nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do C.P.P.. 3ª A arguida só com o douto acórdão ficou a saber que o Tribunal entendia o seu comportamento como cumplicidade e não como co-autoria. 4ª É, pois, nulo o douto acórdão. 5ª (…)
4. Admitidos os recursos, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta a ambos, concluindo (transcrição): 5. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer (cf. Ref. Citius 12240769), no qual acompanha o teor da resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido no sentido da improcedência dos recursos, acrescentando (transcrição): (…)
6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.
7. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, de acordo com as respectivas conclusões, pretendem as recorrentes ver apreciadas as seguintes questões: As arguidas AA e CC (…) A arguida BB - Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, al. b), do CPP, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do mesmo diploma; (…) * 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta do acórdão recorrido, na parte que aqui importa[1]. * B) Factos não provados.(…) * C) Convicção do Tribunal.(…) 3. Da análise dos fundamentos dos recursos Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação ampla, se tiver sido suscitada e, depois dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. * A recorrente BB afirma, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do art. 379.º, al. b), do CPP, porquanto a «alteração no Acórdão da participação da arguida constante na pronúncia, de co-autora, para cúmplice, traduz alteração não substancial dos factos, havendo que cumprir o preceituado no nº 1 do artigo 358º do C.P.P.», o que não sucedeu. Vejamos se lhe assiste razão. O art. 358.º do CPP estabelece que: «1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.»
No caso vertente, o que se verifica é que, no decurso da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal comunicou duas alterações: uma, não substancial dos factos (cf. acta de 03-04-2025, Ref. Citius 32190773); outra, da qualificação jurídica, do crime de falsificação que vinha imputado às arguidas para o crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348.º-A, n.ºs 1 e 2, do CP (cf. acta de 09-04-2025, Ref. Citius 32206255), nenhuma das quais suscitou oposição ou qualquer requerimento de prova por parte da defesa. No acórdão, em sede de análise do enquadramento jurídico-penal, após ter concluído que, perante a factualidade apurada, as arguidas haviam praticado o (já comunicado) crime de falsas declarações, o Tribunal concluiu que a participação ou colaboração da arguida BB nos factos em causa não consubstanciava uma co-autoria dos mesmos, não indo além de uma cumplicidade, nos seguintes termos (transcrição): «Uma nota final apenas para distinguir a atuação das diversas arguidas. Na verdade, tendo todas elas atuado de forma concertada e em obediência ao plano previamente traçado, sendo as arguidas AA e CC coautoras materiais do crime de falsas declarações em causa, a intervenção da arguida BB acaba por ser uma atuação mais secundária e, de alguma forma, não decisiva, tendo-se limitado à prática de alguns atos de execução que as demais arguidas, coautoras materiais, em bom rigor, também poderiam ter executado. Neste sentido, reconduzimos a atuação da arguida BB ao quadro da «cumplicidade», por, nos termos previstos no artigo 27º do Código Penal, se ter limitado a prestar auxílio material à prática pelas demais arguidas, mas essencialmente pela arguida AA (sua mãe), de factos dolosos criminalmente puníveis.»
Ou seja, estamos perante uma mera alteração da qualificação jurídica. E a questão que se coloca é, tão-só, a de saber se, em face dessa alteração de qualificação jurídica, se impunha ao Tribunal recorrido o cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 1, ex vi o seu n.º 3, do CPP. Adiantamos, desde já, que a conclusão é negativa. A este propósito, lê-se no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2008[2]: «(…) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, o legislador entendeu dever tomar posição perante as diversas posições doutrinais e jurisprudenciais assumidas, tendo consagrado, por via de aditamento de um número ao artigo 358º, o 3, a solução da livre qualificação jurídica dos factos pelo tribunal do julgamento, com reserva da obrigatoriedade de prévia comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e da concessão, a requerimento daquele, do tempo necessário à preparação da defesa, ressalvando os casos em que a alteração derive de alegação feita pela defesa - n.º 2 do artigo 358º. E com a publicação da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, através de aditamento de um número ao artigo 424º (n.º 3), alargou a possibilidade de a alteração da qualificação jurídica poder ser feita no tribunal de recurso (bem como de a alteração poder incidir sobre os factos descritos na decisão em recurso, desde que não substancial), alteração que, obviamente, no caso de ser desconhecida do arguido, terá de lhe ser comunicada para o mesmo, querendo, sobre ela se pronunciar 23[3] Certo é que este alargamento já era jurisprudencialmente admitido, consabido que este Supremo Tribunal através do acórdão n.º 4/95 fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que o tribunal superior pode em recurso alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus. Com tudo isto, porém, não resulta pacífico o entendimento sobre a obrigatoriedade de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica e concessão ao mesmo de prazo para a defesa. Com efeito, para além da ressalva contida no n.º 2 do artigo 358º, segundo a qual a alteração não carece de ser comunicada ao arguido, o que bem se percebe, visto que a mesma é resultado de alegação por si produzida, vem-se entendendo que outros casos ocorrem em que é inútil prevenir o arguido da alteração da qualificação jurídica, razão pela qual se considera não dever ter lugar a comunicação. Vejamos. O instituto da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por que foi acusado ou pronunciado, por factos que lhe não foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha a ser censurado jurídico-criminalmente com violação do princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade de adequadamente se defender. Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto à alteração da qualificação jurídica dos factos o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido - n.º 1 do artigo 32º 24[4]-, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado.25[5] Assim e atenta a ratio do instituto, vem-se entendendo que só nos casos e situações em que as garantias de defesa do arguido - artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República - o exijam (possam estar em causa), está o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica e a conceder-lhe prazo para preparação da defesa. Por isso, se considera que a alteração resultante da imputação de um crime simples ou “menos agravado”, quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma qualificada ou mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravador inicialmente imputado, não deve ser comunicada, visto que o arguido ao defender-se do crime qualificado ou mais grave se defendeu, necessariamente, do crime simples ou “menos agravado”, ou seja, defendeu-se em relação a todos os elementos de facto e normativos pelos quais vai ser julgado.26[6] O mesmo sucede quando a alteração resulta na imputação de um crime menos grave do que o da acusação ou da pronúncia em consequência de redução da matéria de facto na sentença, quando esta redução não constituir, obviamente, uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido, ou seja, quando não consubstanciar uma alteração substancial dos factos da acusação.27[7] Tal acontece, ainda, face a alteração decorrente da requalificação da participação do agente de co-autoria para autoria,28[8] bem como perante alteração resultante da requalificação da culpa do agente de dolo directo para dolo eventual.29[9]»
Em síntese, a mera alteração da qualificação jurídica não é alteração de factos (substancial ou não substancial), mas é-lhe aplicável o regime jurídico da alteração não substancial dos factos. O que significa que, tal como sucede com a alteração não substancial dos factos, a comunicação da alteração da qualificação jurídica só é exigível se a mesma for jurídico-penalmente relevante, se assumir relevo para a decisão da causa, no sentido de poder pôr em causa os direitos de defesa do arguido, pois o objectivo deste instituto legal é o de evitar que o arguido seja surpreendido com uma nova qualificação jurídica que o possa prejudicar em termos de direitos de defesa. E este juízo de valor depende da concreta situação em causa e da concreta alteração que seja efectuada. In casu, não só está em causa o mesmo exacto comportamento que já vinha imputado à arguida BB e não existe uma diversa incriminação face à já comunicada, factos e qualificação jurídica em face dos quais teve oportunidade de se defender, como a requalificação jurídica operada o foi para uma forma menos grave da sua comparticipação no ilícito, levando-a beneficiar de uma moldura penal especialmente atenuada, nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 2, do CP, não se mostrando, de modo algum, afectadas as suas garantias de defesa, previstas no art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. Não se justificando, assim, que à arguida BB fosse dada uma maior amplitude de defesa, não se impunha que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, ex vi o seu n.º 3, do CPP, e não se verificava nenhum obstáculo legal ou processual a que fosse apreciada a sua responsabilidade criminal relativamente ao crime de falsas declarações, na qualidade de cúmplice em vez de co-autora. Não se observa, pois, a nulidade do acórdão prevista na al. b) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, improcedendo este segmento do recurso da arguida BB. (…) Mantendo-se inalterados os factos dados como assentes e a correspondente condenação das arguidas pela prática do crime de falsas declarações, subsiste a sua responsabilidade civil nela fundada, cujos pressupostos a factualidade fixada pelo Tribunal a quo permite ter por integrados. Improcedem, assim, ambos os recursos interpostos, sendo de manter, na íntegra, o decidido. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos interpostos pelas arguidas AA e CC e pela arguida BB, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa). Notifique. * * Coimbra, 27 de Maio de 2026 [1] Optámos, assim, por não transcrever a factualidade dada como provada relativamente às condições pessoais do arguido DD. [2] De 25-06-2008, proferido no Proc. n.º 4449/07 - 3.ª, in DR I Série, n.º 146, de 30-07-2008, e www.dre.pt. [3] 23 É do seguinte teor o n.º 3 do artigo 424º: «Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias». O texto legal ao limitar o dever de comunicação/notificação à alteração “não conhecida do arguido” pretende subtrair do âmbito do dever de comunicação as situações em que a alteração já é do conhecimento do arguido por se haver verificado na sentença recorrida, ter derivado das conclusões de recurso ou das alegações orais do defensor, ter resultado das conclusões do recurso ou do visto do Ministério Público ou ter resultado das conclusões de recurso do assistente. Neste preciso sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, 1164/1165. [4] 24 É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 32º da Constituição Política: «O processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». [5] 25 As disposições legais é que definem e estabelecem a natureza jurídica do facto, o tipo de culpa exigido para o seu preenchimento e demais elementos constitutivos, as sanções aplicáveis e outros elementos essenciais para a correcta e adequada defesa do arguido. Tenha-se em vista que a própria tramitação processual depende da qualificação jurídica dos factos. É o que acontece com a forma do processo, a competência do tribunal e o modo de exercício e a extensão do direito ao recurso. [6] 26 A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado, de forma pacífica, neste preciso sentido - entre outros, os acórdãos de 02.07.17, 03.11.12, 04.03.10, 06.04.06, 06.05.10, 06.06.14 e 07.10.31, proferidos nos Recursos n.ºs 3158/02, 1216/03, 4024/03, 658/06, 1290/06, 1415/06 e 3271/07. [7] 27 Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 91.04.03, publicado na CJ, XVI, II, 17 e o acórdão do Tribunal Constitucional de 97.04.17, proferido no Processo n.º 254/95. [8] 28 Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 05.11.09, publicado na CJ (STJ), XIII, III, 205. [9] 29 Cf. o acórdão n.º 72/05 do Tribunal Constitucional. |