Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO EXCLUSÃO DE ILICITUDE CUMPRIMENTO DE UM DEVER | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE SEIA – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 31,2 AL. C), 180º CP | ||
| Sumário: | 1. A denúncia de situações irregulares tem de ser vista como um dever quando couber no âmbito das competências e atribuições do sujeito denunciante. 2. Deste modo não são censuráveis penalmente as declarações prestadas pela educadora e responsável por um infantário, no quadro de uma averiguação dos serviços sociais competentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso e processo n.º 56/09.0GASEI.C1 Em audiência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Seia, no processo acima referido, foi a arguida M…, com os sinais dos autos, julgada em processo comum, com tribunal singular, tendo a final sido proferida a seguinte decisão : - absolver a arguida da prática do crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do CódPenal. - julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante, por não provado e, em consequência, absolver a arguida do pedido. 2- Inconformado, recorreu o assistente A…, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte, em síntese : Atentos os factos provados deveria o tribunal recorrido ter dado como provado que a arguida se dirigiu a terceiros, no caso, às técnicas da segurança social Afirmações que consubstanciam imputações, mesmo sob a forma de suspeita, de factos ou formulação de juízos, ou pelo menos que a arguida os reproduziu, pois refere que tais factos lhe foram comunicados por terceiras pessoas. E que se referia, manifestamente, à pessoa do assistente, como ressalta, ostensivamente, das suas declarações; Do contexto em que tais afirmações foram prestadas pela arguida, isto é para efeitos de instrução de um processo de promoção e protecção de menores, da forma como as mesmas foram reproduzidas naquele relatório, do significado que as mesmas têm por si só e, bem assim, quando globalmente consideradas, apenas se poderá considerar que tais imputações, juízos ou suas reproduções são ofensivas do bem jurídico honra e consideração do assistente, atento o conceito normativo pessoal de honra e consideração; Por outro lado, a arguida desconhecia a existência do processo em que o assistente foi condenado por ter infligido maus tratos à mãe dos seus filhos, sua companheira, alegadamente, pois a decisão ainda não transitou em julgado, também não conhecia, à data dos factos, o restante teor do relatório social, não tinha quaisquer indícios de que a companheira do assistente, que aliás refere só ter visto uma única vez, pudesse ser vítima de maus tratos, o mesmo valendo, em relação aos menores, pois a arguida referiu que se soubesse seria a primeira a denunciar a situação, assumindo, além disso, que sempre que contactou com o assistente este se comportou de forma correcta e educada, pelo que ter-se-á que arrematar que a arguida não tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar as afirmações que prestou como verdadeiras, até porque afirma que não sabe se tais informações serão ou não autênticas Pelo que não basta que as imputações, juízos ou sua reprodução tenha sido efectuada, única e simplesmente, para a realização de ingresses legítimos ou no cumprimento de um dever para afastar a punição do facto cometido, até porque àquele interesse legítimo contrapõem-se outros interesses legítimos, também eles dignos de tutela No que respeita à questão da verificação do elemento subjectivo, verifica-se no caso que a arguida agiu, ao menos, com dolo eventual. Ao não decidir pela condenação da arguida, violou o tribunal o disposto no art. 180.° do CódPenal, e, em consequência, o disposto no artigo 483.° e segs. do CódCivil; Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que julgados provados os demais elementos constitutivos do crime de difamação e que, a final, condene a arguida pelo aludido crime e ainda no pedido civil. 3- Nesta Relação, o Exmo PGA apôs o seu visto 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência. + FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos : 1. Entre Outubro e Novembro do ano de 2008, M… educadora de infância de O…, filha do aqui assistente, no Infantário da Arrifana, em Seia. 2. Por ter sido contactada pelas técnicas da Segurança Social C… e P…, nomeadas para efeitos de elaboração de relatório social no âmbito do processo de promoção e protecção nº 68/7.9TBSEI do 2º Juízo do Tribunal de Seia, a arguida respondeu a uma série de questões por aquelas efectuadas, tendo referido, nomeadamente, que « quanto à realidade familiar da menina tem recebido informações através de outros funcionários do jardim e de outros colegas. O pai é descrito como uma pessoa com muita dificuldade em manter um diálogo, dado que é muito agressivo ».. 3. Mais referiu que « na relação com o jardim, este reagiu de forma muito negativa, no início do ano, quando a O... teve de trocar o estabelecimento de ensino, está constantemente a queixar-se da qualidade da alimentação. Estas queixas surgiram ao mesmo tempo que a O... faltou ao infantário ». 4. Acrescentando que « desde o início do ano lectivo, a menina faltou a 9 e 10 de Outubro e 21 e 24 de Outubro. A menina explicou a sua ausência dizendo que teve de cuidar da mãe que esteve doente, tendo aparecido com marcas/manchas na face esquerda junto ao olho, que não conseguiu explica ». 5. Mais declarou que « Os funcionários do transporte das crianças terão visto a mãe com sinais de maus-tratos físicos, designadamente na face, deixando depois de ser vista pois as crianças não utilizaram o transporte. As pessoas da comunidade atribuem a responsabilidade dos maus-tratos ao marido ». 6. Na sequência das informações que prestou às técnicas sociais estas concluíram e exararam no relatório em causa que « quanto às marcas que a menina apresenta, a Educadora não conseguiu determinar as suas causas, no entanto, mostrou-se preocupada com a possibilidade de a menina estar a ser batida em casa.». 7. Toda esta factualidade consta do relatório social junto ao processo de Promoção e Protecção nº 68/7.9 TBSEI, a correr termos do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia e chegou ao conhecimento do assistente no inicio de Dezembro do ano de 2008, aquando da notificação do conteúdo daquela informação social. 8. A arguida em momento algum pretendeu difamar ou por em causa a honra e consideração do assistente. 9. A arguida limitou-se a prestar as declarações que constam do relatório social elaborado no âmbito do processo de promoção e protecção por tal lhe ter sido solicitado, tendo-o feito com base na observação directa do comportamento da menor, filha do assistente, bem como na informação que dispunha e lhe foi transmitida por funcionários do Jardim de infância de que é responsável e que a referida menor frequentava. 10. A arguida fez questão de dizer às técnicas sociais que sempre teve boa e cordial relação com o assistente, nas reuniões ou nas conversas entre ambos havidas nas deslocações daquele ao Jardim de Infância que dirige. 11. A arguida aufere € 2.000,00 mensais líquidos. 12. A arguida tem três filhos, sendo que dois, de 21 e 32 anos respectivamente, vivem ainda consigo. 13. A arguida vive em casa própria, encontrando-se a pagar € 187,00 mensais ao banco para amortização do empréstimo que contraiu para a sua compra. 14. A arguida é proprietária de uma viatura automóvel marca Mitsubishi, modelo Cold. 15. À arguida não lhe são conhecidos registos de antecedentes criminais. E foi dado como não provado que : a) Ao efectuar aquelas imputações, mesmo sob a forma de suspeita, ao reproduzi-las ou ao emitir aqueles juízos a arguida referia-se ao assistente. b) Bem sabia a arguida que os factos narrados não correspondiam à verdade e que não existia fundamento sério para os reputar verdadeiros. c) Mais sabia que as suas declarações eram aptas a violar a honra e consideração do assistente, pois atribuiu, ainda que por reprodução das imputações, ao ofendido factos ou condutas, mesmo que sob a forma de suspeita, que encerram em si uma reprovação ético-social. d) Violando por essa via os valores da pessoa do assistente e o merecimento que este goza no meio social em que se insere. e) Pelo que ao praticar os factos aqui relatados a arguida quis e conseguiu, verdadeiramente, a produção da ofensa. f) A arguida ao agir da forma referida em a) a e) fê-lo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. g) A conduta da arguida concorreu para o facto do assistente se ter visto privado e impossibilitado, totalmente, de contactar com os seus 3 (três) filhos, menores, durante um mês consecutivo, mais concretamente entre o dia 5 de Dezembro de 2008 e o dia 4 de Janeiro de 2009. h) Situações que provocaram ao assistente, como também aos seus filhos, grande sofrimento, como mágoa, tristeza e angústia profundas. i) Durante esse lapso de tempo o assistente caiu em pranto intenso, só pensando onde se encontrariam os seus filhos, preocupando-se, essencialmente, com o bem-estar das crianças, com tantas saudades do conforto e do carinho do assistente, esquecendo este, consequentemente, tudo o resto. - O direito Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas. II- O recorrente pagará 3 Ucs de taxa de justiça |