Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
56/09.0GASEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: DIFAMAÇÃO
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
CUMPRIMENTO DE UM DEVER
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE SEIA – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 31,2 AL. C), 180º CP
Sumário: 1. A denúncia de situações irregulares tem de ser vista como um dever quando couber no âmbito das competências e atribuições do sujeito denunciante.
2. Deste modo não são censuráveis penalmente as declarações prestadas pela educadora e responsável por um infantário, no quadro de uma averiguação dos serviços sociais competentes.
Decisão Texto Integral: Recurso e processo n.º 56/09.0GASEI.C1
Em audiência na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO
1- No Tribunal Judicial de Seia, no processo acima referido, foi a arguida M…, com os sinais dos autos, julgada em processo comum, com tribunal singular, tendo a final sido proferida a seguinte decisão :
- absolver a arguida da prática do crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do CódPenal.
- julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante, por não provado e, em consequência, absolver a arguida do pedido.

2- Inconformado, recorreu o assistente A…, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte, em síntese :
Atentos os factos provados deveria o tribunal recorrido ter dado como provado que a arguida se dirigiu a terceiros, no caso, às técnicas da segurança social
Afirmações que consubstanciam imputações, mesmo sob a forma de suspeita, de factos ou formulação de juízos, ou pelo menos que a arguida os reproduziu, pois refere que tais factos lhe foram comunicados por terceiras pessoas. E que se referia, manifestamente, à pessoa do assistente, como ressalta, ostensivamente, das suas declarações;
Do contexto em que tais afirmações foram prestadas pela arguida, isto é para efeitos de instrução de um processo de promoção e protecção de menores, da forma como as mesmas foram reproduzidas naquele relatório, do significado que as mesmas têm por si só e, bem assim, quando globalmente consideradas, apenas se poderá considerar que tais imputações, juízos ou suas reproduções são ofensivas do bem jurídico honra e consideração do assistente, atento o conceito normativo pessoal de honra e consideração;
Por outro lado, a arguida desconhecia a existência do processo em que o assistente foi condenado por ter infligido maus tratos à mãe dos seus filhos, sua companheira, alegadamente, pois a decisão ainda não transitou em julgado, também não conhecia, à data dos factos, o restante teor do relatório social, não tinha quaisquer indícios de que a companheira do assistente, que aliás refere só ter visto uma única vez, pudesse ser vítima de maus tratos, o mesmo valendo, em relação aos menores, pois a arguida referiu que se soubesse seria a primeira a denunciar a situação, assumindo, além disso, que sempre que contactou com o assistente este se comportou de forma correcta e educada, pelo que ter-se-á que arrematar que a arguida não tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar as afirmações que prestou como verdadeiras, até porque afirma que não sabe se tais informações serão ou não autênticas
Pelo que não basta que as imputações, juízos ou sua reprodução tenha sido efectuada, única e simplesmente, para a realização de ingresses legítimos ou no cumprimento de um dever para afastar a punição do facto cometido, até porque àquele interesse legítimo contrapõem-se outros interesses legítimos, também eles dignos de tutela
No que respeita à questão da verificação do elemento subjectivo, verifica-se no caso que a arguida agiu, ao menos, com dolo eventual.
Ao não decidir pela condenação da arguida, violou o tribunal o disposto no art. 180.° do CódPenal, e, em consequência, o disposto no artigo 483.° e segs. do CódCivil;
Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que julgados provados os demais elementos constitutivos do crime de difamação e que, a final, condene a arguida pelo aludido crime e ainda no pedido civil.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA apôs o seu visto

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos :
1. Entre Outubro e Novembro do ano de 2008, M… educadora de infância de O…, filha do aqui assistente, no Infantário da Arrifana, em Seia.
2. Por ter sido contactada pelas técnicas da Segurança Social C… e P…, nomeadas para efeitos de elaboração de relatório social no âmbito do processo de promoção e protecção nº 68/7.9TBSEI do 2º Juízo do Tribunal de Seia, a arguida respondeu a uma série de questões por aquelas efectuadas, tendo referido, nomeadamente, que « quanto à realidade familiar da menina tem recebido informações através de outros funcionários do jardim e de outros colegas. O pai é descrito como uma pessoa com muita dificuldade em manter um diálogo, dado que é muito agressivo »..
3. Mais referiu que « na relação com o jardim, este reagiu de forma muito negativa, no início do ano, quando a O... teve de trocar o estabelecimento de ensino, está constantemente a queixar-se da qualidade da alimentação. Estas queixas surgiram ao mesmo tempo que a O... faltou ao infantário ».
4. Acrescentando que « desde o início do ano lectivo, a menina faltou a 9 e 10 de Outubro e 21 e 24 de Outubro. A menina explicou a sua ausência dizendo que teve de cuidar da mãe que esteve doente, tendo aparecido com marcas/manchas na face esquerda junto ao olho, que não conseguiu explica ».
5. Mais declarou que « Os funcionários do transporte das crianças terão visto a mãe com sinais de maus-tratos físicos, designadamente na face, deixando depois de ser vista pois as crianças não utilizaram o transporte. As pessoas da comunidade atribuem a responsabilidade dos maus-tratos ao marido ».
6. Na sequência das informações que prestou às técnicas sociais estas concluíram e exararam no relatório em causa que « quanto às marcas que a menina apresenta, a Educadora não conseguiu determinar as suas causas, no entanto, mostrou-se preocupada com a possibilidade de a menina estar a ser batida em casa.».
7. Toda esta factualidade consta do relatório social junto ao processo de Promoção e Protecção nº 68/7.9 TBSEI, a correr termos do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia e chegou ao conhecimento do assistente no inicio de Dezembro do ano de 2008, aquando da notificação do conteúdo daquela informação social.
8. A arguida em momento algum pretendeu difamar ou por em causa a honra e consideração do assistente.
9. A arguida limitou-se a prestar as declarações que constam do relatório social elaborado no âmbito do processo de promoção e protecção por tal lhe ter sido solicitado, tendo-o feito com base na observação directa do comportamento da menor, filha do assistente, bem como na informação que dispunha e lhe foi transmitida por funcionários do Jardim de infância de que é responsável e que a referida menor frequentava.
10. A arguida fez questão de dizer às técnicas sociais que sempre teve boa e cordial relação com o assistente, nas reuniões ou nas conversas entre ambos havidas nas deslocações daquele ao Jardim de Infância que dirige.
11. A arguida aufere € 2.000,00 mensais líquidos.
12. A arguida tem três filhos, sendo que dois, de 21 e 32 anos respectivamente, vivem ainda consigo.
13. A arguida vive em casa própria, encontrando-se a pagar € 187,00 mensais ao banco para amortização do empréstimo que contraiu para a sua compra.
14. A arguida é proprietária de uma viatura automóvel marca Mitsubishi, modelo Cold.
15. À arguida não lhe são conhecidos registos de antecedentes criminais.

E foi dado como não provado que :
a) Ao efectuar aquelas imputações, mesmo sob a forma de suspeita, ao reproduzi-las ou ao emitir aqueles juízos a arguida referia-se ao assistente.
b) Bem sabia a arguida que os factos narrados não correspondiam à verdade e que não existia fundamento sério para os reputar verdadeiros.
c) Mais sabia que as suas declarações eram aptas a violar a honra e consideração do assistente, pois atribuiu, ainda que por reprodução das imputações, ao ofendido factos ou condutas, mesmo que sob a forma de suspeita, que encerram em si uma reprovação ético-social.
d) Violando por essa via os valores da pessoa do assistente e o merecimento que este goza no meio social em que se insere.
e) Pelo que ao praticar os factos aqui relatados a arguida quis e conseguiu, verdadeiramente, a produção da ofensa.
f) A arguida ao agir da forma referida em a) a e) fê-lo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
g) A conduta da arguida concorreu para o facto do assistente se ter visto privado e impossibilitado, totalmente, de contactar com os seus 3 (três) filhos, menores, durante um mês consecutivo, mais concretamente entre o dia 5 de Dezembro de 2008 e o dia 4 de Janeiro de 2009.
h) Situações que provocaram ao assistente, como também aos seus filhos, grande sofrimento, como mágoa, tristeza e angústia profundas.
i) Durante esse lapso de tempo o assistente caiu em pranto intenso, só pensando onde se encontrariam os seus filhos, preocupando-se, essencialmente, com o bem-estar das crianças, com tantas saudades do conforto e do carinho do assistente, esquecendo este, consequentemente, tudo o resto.

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O direito

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas.
Desde logo, não é evidente que as situações relatadas nos factos 4. e 5. dos factos provados queiram significar que a arguida quis atribuir ao assistente comportamentos violentos na pessoa da esposa e da criança. No contexto em que a arguida prestou declarações a duas técnicas dos serviços sociais que averiguavam a situação da menor, ela relatou o que tinha constatado, que a criança, filha do assistente, tinha faltado no infantário vários dias e que tinha aparecido com manchas na face esquerda ( facto 4. ) ; depois, no ponto 5. ela relata que outras pessoas lhe disseram terem visto a mãe da criança com sinais de maus tratos e que o constava na comunidade é que era o assistente que seria o autor desses maus tratos. Por isso o relatório das técnicas sociais conclui que a arguida « não conseguiu determinar as suas causas, no entanto, mostrou-se preocupada com a possibilidade de a menina estar a ser batida em casa ».
Mas mesmo que essas palavras ponham o arguido de algum modo em causa, na medida em que ele vivia com a criança e supostamente com a mãe desta, ou pelos menos com elas tinha contactos, e mesmo aceitando que a arguida de algum modo estabeleceu uma ligação entre o arguido e presumíveis agressões por este à mulher e à filha, ainda assim a conduta pode não ser ilícita, como veremos.
Precisemos, antes de mais que, no que toca ao facto 2., não há a imputação de qualquer facto feridente da honra ou da reputação do assistente, pois nele há apenas um juízo sobre o carácter, que nem sequer é da arguida, que este será « (...) uma pessoa com muita dificuldade em manter um diálogo, dado que é muito agressivo ».
Mas vamos agora ao essencial.
No quadro de uma averiguação dos serviços sociais competentes sobre a situação da criança, filha do arguido, com vista à protecção da mesma, a arguida, que é educadora de infância e responsável pelo infantário que era frequentado por aquela criança, prestou aquelas declarações, como era seu dever como educadora responsável pelo bem estar e segurança da criança .
O crime é uma espécie do género acto ilícito, ou seja, a acção ilícita sancionada por uma pena criminal. Numa definição menos formal, o crime, como aliás todo o acto ilícito, é acto ou facto voluntário que lesa um bem tutelado pelo Direito, isto é, que produz um dano ou lesão antijurídica ; um acto exterior ou facto ilícito que compreende um desvalor do evento, do dano produzido e do modo de lesão, ou desvalor da acção que o produz.
A acção humana, para além dos seus fins, incorpora também circunstâncias que, não sendo essenciais à sua existência e definição, muitas vezes transmudam o acto punível em acto não punível. Ou seja, se a ilicitude é um conceito de relação, que exprime a contrariedade do facto à norma jurídica --- exprime, em suma, um desvalor da acção e do resultado ---, então haverá circunstâncias que poderão ser causas de exclusão da ilicitude objectiva, vg. quando representam o exercício de um direito ou o cumprimento de uma obrigação ou dever, e nessa medida serão elementos negativos do facto punível.
O nosso CodPenal refere expressamente, no seu art. 31.º-1, que « o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade », e nomeadamente, « não é ilícito o facto praticado no cumprimento de um dever imposto por lei » ( n.º 2-c) do citado normativo)
Portanto, a ilicitude é uma qualidade de um comportamento que tem de ser vista face ao conjunto da ordem jurídica
A denúncia de situações irregulares tem de ser vista como um dever ( como o cumprimento de uma obrigação ) quando couber no âmbito das competências e atribuições do sujeito denunciante, e a única dificuldade reside no estabelecimento dos limites do seu exercício, máxime quando pode colidir com outros direitos tutelados pelas normas penais. Como diz Cavaleiro Ferreira ( Direito Penal Português, parte geral , I, p. 315 ss ), « O exercício de um direito bem como o cumprimento de uma obrigação não justificam o facto se este não tiver sido executado com a diligência devida (... ) a diligência devida caracteriza a acção ou o comportamento do agente. Não é à diligência subjectiva que se refere a lei, mas à diligência objectivamente considerada, enquanto definidora do modo da acção. O exercício do direito ou cumprimento do dever, ou melhor, o facto que os constitui, não é justificado se não objectivar a diligência devida »
No caso concreto, naquela qualidade de educadora e de responsável por um infantário, a arguida, como era seu dever funcional, e a pedido das técnicas dos serviços sociais competentes --- também estas, que fique vincado, no exercício de um dever funcional --- fez o relato acima referido. Se ela estranhou a ausência da criança durante vários dias, se viu a criança com um sinal que manifestamente lhe pareceu ter origem numa agressão ou em qualquer traumatismo não explicado, se colheu a noticia de que se comentava na comunidade que o arguido agredia a mulher-companheira, era seu dever --- sem com isso querer, nem, em principio, poder, necessariamente imputar factos ao arguido ou sobre ele formular juízos de valor --- dar conhecimento daquilo que sabia que pudesse ter interesse no âmbito do processo de protecção de menores ; porque corria necessariamente tal processo, ou pelo menos estaria numa fase de investigação inicial, e seguramente porque havia preocupações dos serviços sociais competentes com a segurança da criança. E se foi ouvida nesse âmbito de investigação, a arguida depôs sabendo que havia questões relativas ao bem estar e segurança da criança, e daí seu depoimento nesse processo. Se a recorrente teve conhecimento de factos que referiu e que eram eventualmente interessantes para a situação e a protecção da criança, era seu dever relatar o que sabia.
Portanto, não pode resultar da factualidade a conclusão de que a arguida, ao fazer aqueles relatos, tivesse querido ferir quaisquer dos bens jurídicos do assistente, nem sequer lançou qualquer suspeita. Que ela arguida tenha referido algo que constava na comunidade --- que foi o assistente que agredira a mulher ---, limitou-se a referir um facto que constava, verdadeiro ou falso, mas meramente descritivo, sem enunciar qualquer juízo de valor ou de acusação em relação ao recorrente. E não pode agora este recorrente, qual polícia do pensamento, isto é, censor daquilo que os outros pensam sobre si, ter a vã e pueril ilusão de que não haverá sempre pessoas que pensam diversamente e que têm todas de ter um opinião favorável sobre a sua pessoa. Agora, querer fazer a arguida e as técnicas sociais pagar por aquilo que outras pessoa pensam negativamente dele, quando aquilo que consta --- segundo também referiram as técnicas sociais em julgamento e a sentença nos dá notícia ---, é que ele é uma pessoa problemática e a mulher teria confirmado que ele a agredia à frente dos filhos, significa isso, em termos de economia da vida, olhar para dentro do vulcão e ao mesmo tempo dançar em cima dele. « Odierint, dum metuant », “que eles me odeiem, contanto que me temam”, não parece ser a melhor estratégia.
Pode o assistente, com ou sem razão, sentir-se melindrado e incomodado pelas declarações da arguida. Mas qualquer denúncia de factos desagradáveis acarreta consigo a possibilidade, e mesmo a probabilidade, de as pessoas visadas se sentirem atingidas na sua honra e auto estima, quer os factos sejam ou não verdadeiros. Mas, como se disse, se a arguida agiu no cumprimento de um dever , e se nada nos autos e nos factos denuncia a intenção de ofender o assistente, então, pelo menos pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”, se impunha considerar que falta o dolo da acção. E como diz Cavaleiro Ferreira ( Direito Penal Português, parte geral , I, p. 315 ss ), « ... os resultados lesivos do exercício do direito ou do cumprimento de uma obrigação não acarretam responsabilidade, se forem resultado ocasional, consequência acidental do exercício do direito ou do cumprimento da obrigação ».

Dito isto, é evidente que falham, no caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil, e, portanto, da obrigação de indemnizar por parte do recorrente, pois como é sabido, nos termos do art. 483.º-1 do CódCivil, são pressupostos ( cumulativos) da responsabilidade civil aquiliana ou por factos ilicitos (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
“In casu”, como vimos, a conduta da arguida não está ferida de ilicitude criminal ou outra, pelo que o pedido cível não podia deixar de improceder
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos :
I- Nega-se ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

II- O recorrente pagará 3 Ucs de taxa de justiça
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Tribunal da Relação de Coimbra, - -


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( Paulo Valério )


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( Frederico Cebola )