Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PÚBLICA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO IRREGULARIDADE COMPETÊNCIA DO JUIZ NA FASE DO JULGAMENTO SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 123º, Nº 2, 196.º, N.º 2, E 311º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. | ||
| Sumário: | 1 - Ocorre a irregularidade da notificação da acusação pública por via postal simples, com prova de depósito por a carta não ter sido expedida para a morada indicada pela arguida nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
2 Trata-se de uma irregularidade processual de conhecimento oficioso, prevista no art. 123º, nº 2 do CPP. 3 - Deduzida a acusação pelo MP, compete ao Juiz (de instrução ou de julgamento) apreciar a irregularidade da notificação da acusação ao arguido e ordenar o respectivo suprimento, em conformidade com o referido art. 123º, do CPP que prevê a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação”. 4 - A devolução dos autos ao Ministério Público para a sanação da citada irregularidade, além de não ter base legal, afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório 1. No âmbito do Proc. Comum Singular Nº 559/23.4GBCNT, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Cantanhede, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferido despacho judicial [Refª 95055375], datado de 17.09.2024, no qual se decidiu julgar a irregularidade da notificação por via postal simples, com prova de depósito, do arguido AA, referente à acusação pública contra o mesmo deduzida, dando sem efeito o despacho anteriormente proferido ao abrigo do disposto no art. 311º do CPP [Refª94413586], e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público. * “1.º - O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 17 de Setembro de 2024 (ref.ª 95055375) que julgou verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação ao arguido e que determinou, em consequência, a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de a reparar. 2.º - Nos presentes autos, o denunciado AA, cidadão português, natural da freguesia ..., concelho ..., foi constituído arguido e sujeito à medidadecoacçãode Termo deIdentidadeeResidência em24.03.2024,tendo, nessamesma data, indicado, para efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 113.º, do Código de Processo Penal, a seguinte morada: Rua ... ... (fls. 39). 3.º - O Ministério Público deduziu acusação contra AA, em 12 de Abril de 2024, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e dolosa de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. 4.º - O arguido foi notificado do despacho de acusação mediante expediente postal remetido para o endereço Rua ..., ..., ... ..., onde foi depositado em recetáculo postal. 5.º - Tal notificação veio a ser declarada semefeito peloTribunal,por despacho proferido em 17 de Setembro de 2024, por a morada para a qual foi remetida a carta de notificação da acusação ao arguido não coincidir com a morada que o mesmo indiciou para efeitos do disposto no artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 6.º - Em consequência, e através do referido despacho de 17.09.2024, julgou o Tribunal a quo verificada uma irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação mediante expedição de carta para a morada indicada pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; 7.º - E, consequentemente, deu sem efeito o despacho com a ref.ª 94413586, de 22-06-2024, os actosprocessuais praticados subsequentemente e a distribuição e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes. 8.º - Constituindo a falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido uma irregularidade com previsão no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, o Juiz (de instrução ou de julgamento) não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido. 9.º - ncontrando-se os autos sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação ao arguido, é também da competência do juiz a ordem de suprimento da irregularidade detectada, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do Ministério Público, os quais são autónomos em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.09.2020, proferido no Processo n.º 3276/18.3T9SXL.L1-5, relator Juiz Desembargador Ricardo Cardoso).E 10.º - A devolução dos autos ao Ministério Público, tal como foi feita, é inconstitucional, por violação dos princípios do acusatório, independência e autonomia da magistratura do Ministério Público em relação à magistratura Judicial. 11.º - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos 123.º, n.º 2, 283.º, n.º 5 e 311.º do Código de Processo Penal, violando o disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e nos citados artigos 123.º, n.º 2, 283.º, n.º 5 e 311.º do Código de Processo Penal. 12.º - Deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o recebimento da acusação pública, nos termos do artigo 311.º, do Código de Processo Penal. Assim decidindo farão V. Exas. JUSTIÇA!” * 3. Não foi apresentada resposta ao recurso.
* 4. Neste Tribunal da Relação, a Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a argumentação do Ministério Público na 1ª instância na defesa do recurso, emitiu parecer no sentido de que este merece provimento. * 5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CP, não foi apresentada resposta ao parecer. * 6. Colhidos os vistos legais, os autos foram apresentados à conferência. * II- Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal (doravante CPP) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º - naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103). O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam. Pois, como expressamente afirma o citado Prof. Germano Marques da Silva, in ob. cit. Pag. cit., “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar “. No caso vertente, atentas as conclusões apresentada pelo recorrente Ministério Público, a questão a decidir prende-se com a de saber se o juiz, tendo detetado, após a prolação do despacho a que alude o disposto no art. 311º do CPP, a irregularidade da notificação da acusação ao arguido, pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público com vista à reparação da mesma. * B) Da decisão recorrida Vejamos, então, o teor da decisão recorrida, a qual se passa a transcrever: “ Compulsados os autos, verifica-se agora que o arguido, no momento em que prestou termo de identidade e residência, indicou, para efeitos do disposto no artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a seguinte morada: Rua ... ... (cf. fls. 39). Constata-se, por outro lado, que o arguido foi notificado do despacho de acusação mediante expediente postal remetido para o endereço Rua ..., ..., ... ..., onde foi depositado em recetáculo postal (cf. fls 48 e 51). Nos termos conjugados das disposições constantes dos artigos 113.º, n.os 1, al. c), e 3, 196.º, n.os 2 e 3, al. c), e 277.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido deve ser notificado para a morada por si indicada aquando da prestação de termo de identidade e residência, e dele constante, ou para a morada posteriormente comunicada aos autos para tal efeito. A notificação da acusação ao arguido para morada distinta da que consta do termo de identidade e residência constitui uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deve ser oficiosamente conhecida a todo o tempo, na medida em que, sendo suscetível de impedir o exercício de direitos e faculdades processuais, apresenta um significativo potencial lesivo das garantias de defesa do arguido, e, por conseguinte, afeta a validade da notificação e dos termos ulteriores do processo. Destarte, ao abrigo das citadas disposições legais, e considerando que a morada para a qual foi remetida a carta de notificação da acusação ao arguida não coincide com a morada que o mesmo indiciou para efeitos do disposto no artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, julgo verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação mediante expedição de carta para a morada indicada pela arguida nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e, consequentemente, dou sem efeito o despacho com a ref.ª 94413586, de 22-06-2024, os atos processuais praticados subsequentemente e a distribuição e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.
Notifique e dê baixa.
Após trânsito, remeta os autos aos Serviços do Ministério Público.” * D) Da apreciação do recurso Na apreciação da questão que se impõe fazer no presente recurso haverá que reter que o Ministério Público recorrente se insurge, apenas, contra o segmento da decisão recorrida que deu sem efeito o despacho de recebimento da acusação e que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público em consequência da irregularidade processual verificada no processo relativa à não notificação da acusação do arguido na morada constante do Termo de identidade e residência, não pondo, minimamente, em causa que tal irregularidade processual se verifica. Não vindo, pois, colocado em causa, nem se suscitando dúvidas de que no caso dos autos se verifica a invalidade da notificação da acusação do arguido pelas razões que dá conta o despacho recorrido e de essa invalidade cabe no elenco das irregularidades processuais de conhecimento oficioso, previstas no art. 123º, nº2 do CPP, cumpre, então, saber a quem incumbe sanar a mesma: se ao juiz a quem os autos foram remetidos para julgamento - que, no caso, havia já proferido despacho a receber a acusação - se ao Ministério Público a quem competia proceder à notificação da mesma ao arguido. Na decisão recorrida sufragou-se o entendimento de que a sanação de tal irregularidade incumbe ao Ministério Público, e, com base no mesmo, foi ordenada a remessa dos autos a este para esse efeito. Diferente é o entendimento do recorrente Ministério Público ao pugnar que, encontrando-se os autos na fase de designação da data para audiência de julgamento, compete ao juiz apreciar a irregularidade da notificação da acusação ao arguido e também ordenar o suprimento da irregularidade detetada relativamente à mesma. A questão assim colocada para a apreciação deste Tribunal de recurso vem merecendo diferente solução por parte da jurisprudência, desenhando-se nela duas distintas correntes, uma no sentido defendido no despacho recorrido, outra no sentido propugnado pelo recorrente. No sentido que veio a ser sufragado no despacho recorrido, alinham os seguinte arestos - todos disponíveis in www.dgsi.pt: - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.05.2015, proc. 1140/12.9TDEVR-A.E1., relatado de cujo sumário consta: «I.- A autoridade judiciária competente para notificar a acusação é o MºPº. II.- Se detectada, pelo juiz, no momento do art.º 311º do CPP, uma ilegalidade consistente na notificação irregular da acusação ao arguido, deve o juiz providenciar pela sua reparação, podendo ordenar a devolução dos autos ao MºPº para que proceda à sua notificação. III.- Esta prática não viola o acusatório e não interfere com a autonomia do MºPº, pois do que se trata é de viabilizar que o MºPº supra a irregularidade que cometeu e diligencie pela notificação da sua acusação, autonomamente elaborada.» - Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 08.04.2014, proc. 650/12.2PBFAR-A.E1 e de 13.09.2022, processo 64/20.0PBEVR.E1, constando do sumário do último: « I. O Código de Processo Penal prevê que final do inquérito o Ministério Público notifique a sua decisão, de acusação ou de arquivamento, aos envolvidos (artigo 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 5, 284.º e 285.º). II. O processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” (283.º, n.º 5). II. Inexistindo notificação da acusação e sendo vício de conhecimento oficioso deve o Tribunal devolver os autos ao Ministério Público para cumprir a função que legalmente lhe compete, não os recebendo enquanto a notificação da acusação se não mostre devidamente efectuada e decorrido o prazo para requerer a instrução, sem prejuízo da efetiva ocorrência de situação enquadrável na segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.11.2018, proc. 20/15.0IDFAR-A.E1, de cujo sumário consta: «I – No âmbito do despacho de saneamento pode conhecer-se de qualquer irregularidade do processo, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. II – A remessa dos autos ao Ministério Público “para os fins tidos por convenientes” implicitamente fundado na competência deste para reparação da irregularidade (falta de notificação da acusação), não contende com a estrutura acusatória do processo e a autonomia do Ministério Público.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2023, proc. 3126/22.6T9FAR.E1, de cujo sumário consta: «I. Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido (artigo 283.º, n.º 5 CPP). II. Determina a lei que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – para a fase de julgamento – se os procedimentos de notificação que ao Ministério Público cabe realizar tiverem resultado ineficazes (segunda parte do n.º 5 do artigo 283.º CPP). III. Não é de somenos que essa notificação seja efetivamente realizada nos termos preconizados pela lei, como não é indiferente a fase processual em que o arguido é notificado da acusação, nem também a entidade que procede a essa notificação. IV. O que está em causa é a salvaguarda do direito de defesa do arguido - que pode querer requerer a abertura da instrução. V. Nessas circunstâncias o procedimento remetido a Juízo para distribuição não reúne os requisitos legais. Daí que quando o Tribunal profere despacho a conhecer e declarar oficiosamente a irregularidade não esteja ainda a aferir o recebimento ou a rejeição da acusação. VI. Não estando realizada a notificação ao arguido, nos termos previstos na lei, a pretensão recursiva do despacho judicial que assinalou essa irregularidade procedimental é manifestamente improcedente.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.07.2018, proc. 123/16.4PGOER.L1-3, de cujo sumário consta: «I. A omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afetando tal omissão o ato em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP. II.- Dispõe o nº 5 do art.º 283º do CPP, por remissão para o nº 3 do art.º 277º do mesmo diploma, a obrigatoriedade de o Ministério Público notificar a acusação ao arguido e ao seu defensor, tendo a obrigação legal de tudo fazer para notificar o arguido. III.- O legislador só admitiu a possibilidade de o processo transitar para a fase de julgamento sem o arguido ser notificado da acusação na situação prevista no nº 5 do art.º 283º do CPP, ou seja, “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes”. IV.- A devolução dos autos ao Ministério Público para reparação da irregularidade por omissão de notificação da acusação, na situação em que se não mostram preenchidos os pressupostos do nº 5 do art.º 283º do CPP, em nada contende com a estrutura acusatória do processo.» - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2023, proc. 169/20.8IDSTB.L1-9, e de 27.04.2023, proc. 1155/21.6PFSXL.L1-9, constando do sumário do último: «I. O envio, por parte do Ministério Público, para notificação de uma acusação a um arguido acusado, de uma carta simples (com prova de depósito) para uma morada incompleta face à constante do TIR prestado, e que teve como consequência a sua devolução com a indicação de “endereço insuficiente”, não tem a virtualidade de cumprir com os efeitos processuais e substantivos a que a carta se destinava. II. Tal notificação terá de ser julgada irregular, invalidade que é de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato e conter um enorme potencial de violação dos mais básicos direitos de defesa do arguido (art.º 123º, n.º 2, do CPP), sendo equiparada nos seus efeitos a uma nulidade insanável. III. Essa irregularidade da notificação da acusação pode e deve ser conhecida pelo juiz do julgamento aquando do cumprimento do disposto no art.º 311º, do CPP, na vertente do saneamento do processo, por obstar à apreciação do mérito da causa. IV. Em tal situação o juiz pode ordenar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público para, querendo, proceder à correção do vício, dado que a competência legal para essa notificação é atribuída ao Ministério Público, o processo só deve ser remetido para julgamento quando a fase das notificações da acusação estiver completa (sem prejuízo do caso excecional previsto no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte do CPP), o processo continua num limbo entre a fase de inquérito e a de julgamento e não é indiferente para um arguido ser notificado da acusação num momento em que o processo está em fase de inquérito ou em fase de julgamento. V. Essa devolução do processo não viola os poderes de autonomia e de independência do Ministério Público. VI. A defesa da estrutura acusatória do processo penal e da autonomia do Ministério Público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, não podendo aceitar-se como normal, no sentido de “normalizar ou banalizar”, a remessa de inquéritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notificações da acusação, apesar da ilegalidade dessa prática, com os prejuízos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos.» Em sentido favorável ao entendimento do recorrente Ministério Público, encontram-se os seguintes arestos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.07.2017, processo 706/12.1TAACB-A.C1, no qual se adianta: «(…) Se o Ex.mo Juiz entendia que a irregularidade era de conhecimento oficioso, então reparava ele próprio essa irregularidade por si declarada, mandando notificar a sociedade arguida através de outro meio da acusação contra ela deduzida – nomeadamente na pessoa do legal representante, que também é arguido/acusado, e que parece ser a solução por si preconizada. Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-3-2009 - embora a propósito de uma notificação feita por via postal simples, quando o arguido não tinha prestado TIR -, uma atitude como a tomada pelo Juiz de 1.ª instância de declarar a irregularidade da notificação e devolução do processo aos Serviços do Ministério Público «…viola o princípio do acusatório subjacente à estrutura acusatória do processo penal português. De resto, sendo independente e autónoma a atuação de cada uma das Autoridades Judiciárias que dirige respetivamente a fase de inquérito e a fase de julgamento, não tem fundamento legal a decisão do juiz de julgamento no sentido de ser o Ministério Público a reparar o vício que ele próprio (juiz) declarara.»(…). Perante o exposto entende o Tribunal da Relação que o despacho recorrido, determinando a devolução dos autos ao Ministério Público para os efeitos ali tidos por convenientes, designadamente, para que ali seja eventualmente reparada a aludida irregularidade, não pode subsistir.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.02.2013, processo 406/10.7GALNH-A.L1-5), de cujo sumário consta: «I-A falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade com previsão no nº 1 do artº 123º do CPP. A falta de notificação da acusação ao arguido não afecta as suas garantias de defesa já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação, que poderá requerer então a instrução, para o que disporá do prazo de 20 dias. II-O Juiz (de instrução ou de julgamento) não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido, visto que tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2014, in Colect. Jurisprudência, Ano 2014, Tomo 3, pág.158, de cujo o sumário consta: “I. A entidade que conhecer uma irregularidade deve ordenar as providências necessárias com vista á sua reparação que terão de ser cumpridas pelos respectivos serviços. II. O juiz não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada uma irregularidade, uma vez que tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.11.2013, proc, 304/11.7PTPDL.L1-9, relatado de cujo o sumário consta: «I- A omissão da notificação do despacho de arquivamento/acusação ao mandatário do denunciante configura uma irregularidade (art.º 118.º, n.º 2, do CPP), com reflexos no exercício de direitos do denunciante, afectando dessa forma a validade de todos os actos processuais posteriores. II- Tal irregularidade é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP, dado que não se mostra sanada. III- Deverá, porém, a Sr.ª Juíza do tribunal a quo ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, decisão essa que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.09.2020, proc, 3276/18.3T9SXL.L1-5, de cujo o sumário consta: «- O Juiz do tribunal a quo pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP na medida em que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores e não se mostra sanada. - Encontrando-se os autos sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação aos arguidos, é também da competência do juiz a ordem de suprimento da irregularidade detectada, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do MºPº, os quais são autónomos em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.01.2021, processo 13/18.6S1LSB-F.L1-3, de cujo sumário consta: «A partir do momento em que é deduzida a acusação, os autos saem da competência exclusiva do M P e passam a fazer parte da competência do juiz. Deste modo, a autoridade judiciária que verificar a invalidade da notificação da acusação deve suprir a mesma, não violando a estrutura acusatória do processo, nomeadamente os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.10.2020, processo 754/19.0T9BRG.G1), de cujo sumário consta: «I - O juiz de julgamento pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação particular ao arguido em sede de inquérito, em consonância com o disposto no Artº 123º, nº 2, do C.P.Penal, pois que tal omissão pode vir a afectar a validade de todos os actos processuais posteriores, e não se mostra sanada. II - Tal sanação, porém, deve ser levada a cabo pelos próprios serviços do tribunal, não tendo base legal a determinação da devolução dos autos ao Ministério Público para aquele efeito, sob pena de se afrontarem os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2023, proc. 1778/21.3T9BRG-A.G1, de cujo sumário consta: «Em caso de irregularidade de notificação da acusação em fase de inquérito, cabe ao juiz, na prolação do despacho previsto no art. 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determinar a sanação da irregularidade pela secção que lhe está afecta, uma vez que o processo já está em fase de julgamento.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9.01.2024, proc. 262/21.0PCBRG.G1, de cujo sumário consta: «I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de Processo Penal, a irregularidade da notificação da acusação relativamente a um dos arguidos, o juiz não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público tendo em vista a reparação da mesma. II- Caso não exista qualquer outra questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da causa, o juiz deve receber a acusação deduzida e designar data(s) para realização da audiência de julgamento, conforme estatui o artigo 312.º do Código de Processo Penal, e ordenar a notificação da sobredita acusação conjuntamente com o despacho que designa dia para a audiência, como prescreve o artigo 313.º, n.º 2, do mesmo diploma, seguindo-se os ulteriores regulares trâmites processuais, sem prejuízo de o arguido, no prazo legal, poder exercer a faculdade legal de, querendo, requerer a abertura de instrução, caso em que o juiz dará sem efeito a data de julgamento e ordenará a remessa dos autos para o tribunal competente para o efeito ou ponderará se é caso de determinar a cessação de conexão e separação de processos.» Cientes dos argumentos que subjazem a cada um dos apontados e distintos entendimentos, propendemos para entender que, não obstante a competência para dirigir o inquérito pertencer ao Ministério Público e a intervenção do Juiz, nesta fase, ser pontual e excecional, por tal resultar da estrutura basicamente acusatória do nosso processo penal que significa, fundamentalmente, que a acusação tem que ser deduzida por um órgão distinto do julgador, daí não decorre que, ultrapassada a fase de inquérito, o juiz não possa sindicar a legalidade dos atos praticados nessa fase. Neste sentido aponta Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 311º do Código de Processo Penal, In Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 2ª edição, pág. 790-791, sustentando que «…pelos motivos (…) atinentes ao princípio da acusação, o juiz do julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao M.P. (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito (…)». Tal assim é, porque, quando o n.° 2 do art.° 123° do Cód. Proc. Penal, prevê a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação”, quer dizer que a autoridade judiciária que deteta a irregularidade pode tomar a iniciativa de reparar essa irregularidade, determinando que os respetivos serviços diligenciem nesse sentido, não ordenando a remessa dos autos ao Ministério Público, pois que tal situação contém uma implícita ordem para que este proceda à notificação da acusação ao arguido - decisão que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz. Na verdade, deixando os autos de estar na fase de inquérito e sob a alçada do Ministério Público, passando à fase de julgamento, da exclusiva competência do juiz, a quem incumbe a atividade de saneamento do processo, detetando-se nesta fase a irregularidade da notificação feita ao arguido da acusação e podendo o juiz promover a sanação desta através dos serviços que dele dependem funcionalmente, não se vê razão para ordenar que essa sanação venha a ser promovida pelo Ministério Público, ordenando a remessa a este dos autos para esse efeito. Razões de economia processual deveriam ter sopesado na opção seguida no despacho recorrido, as quais impunham a determinação imediata à respetiva secretaria judicial do cumprimento da notificação da acusação ao arguido para a morada do TIR, uma vez que tendo o Mmo. Juiz detetado oficiosamente a irregularidade relativamente a essa notificação quando o processo lhe é concluso – no caso, já depois de ter sido proferido despacho de recebimento da acusação ao abrigo do disposto no art. 311º do CPP, de ter sido ordenado o cumprimento do disposto nos artºs 311º-A e 311º-B do Cód. Processo Penal, e de também, na sequência deste, ter já o arguido apresentado a sua contestação [Refº 9003075] – evitar-se-ía a anulação dos atos já praticados. Face ao exposto, revoga-se o despacho recorrido na parte em que “ dá sem efeito o despacho com a ref.ª 94413586, de 22-06-2024 e os atos processuais praticados subsequentemente e a distribuição “ e se determina “a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes”, o qual deverá ser substituído por outro no qual se ordene a notificação ao arguido da sobredita acusação conjuntamente com o despacho que designe dia para a audiência de julgamento, como prescrevem os artigos 312º e 313º do CPP, com observância da morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos, seguindo-se os ulteriores e regulares trâmites processuais. * * III- Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal deste Tribunal da Relação em: 1. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro no qual se ordene a notificação ao arguido da sobredita acusação conjuntamente com o despacho que designe dia para a audiência de julgamento, como prescrevem os artigos 312º e 313º do CPP, com observância da morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos, seguindo-se os ulteriores e regulares trâmites processuais. 2. Recurso sem tributação. * * Coimbra, 19 de fevereiro de 2025
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP )
(Maria José Guerra – relatora) (Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro – 1ª adjunta) (Cândida Martinho – 2ª adjunta)
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