Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | HELENA MELO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS HIPOTECA ÓNUS DA PROVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/12/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | N | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 17.º-D E 216.º, N.º 1, AL. A), DO CIRE E 195.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 17.º-D do CIRE insere-se nas regras procedimentais que, a serem não negligenciáveis, poderão acarretar a não homologação do plano. II – É caso a caso, tendo em conta a situação concreta, que há que aferir se a omissão de determinado procedimento é suscetível de provocar a recusa de homologação, ou seja se influiu ou não na decisão, pois que não poderá deixar de vigorar nesta sede, como está subjacente ao regime das nulidades secundárias, cujo regime está previsto no art.º 195.º do CPC, o princípio de aproveitamento dos atos processuais. III – Se a apelante teve conhecimento do processo, nele reclamou o seu crédito que viu reconhecido, expressou o seu entendimento sobre o plano e o tratamento que estava a ser dado ao seu crédito, participou na votação e requereu a não homologação do plano, o não cumprimento do art.º 17.º-D, n.º 1, pela apelada, não pode ser considerada como não negligenciável e provocar a não homologação do plano. IV – O princípio da igualdade impõe, naturalmente, que, sem prejuízo da existência de razões objetivas que o justifiquem, os créditos privilegiados não fiquem sujeitos a um regime mais desfavorável do que os créditos comuns, mas a mera circunstância de os créditos privilegiados e os créditos comuns ficarem sujeitos a regime idêntico não nos permite concluir, de forma automática, pela violação daquele princípio. V – A circunstância da apelante gozar de hipoteca, ao ser-lhe dado o mesmo tratamento que aos demais credores, onde se incluem outras instituições bancárias, não determina a violação do princípio da igualdade, sem prejuízo de, caso o plano fizesse essa diferenciação, a mesma pudesse configurar uma razão objetiva suscetível de justificar aquele tratamento diferenciado. VI – É o credor que requer a não homologação do plano que deve alegar e demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, conforme estabelece o art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, o que a apelante não cumpre, porque se limitou a alegar que o seu crédito fica indubitavelmente melhor salvaguardado numa perspetiva de insolvência e liquidação, sem alegar quaisquer factos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo 744/20.0T8FND.C2 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Veio E..., Lda., apresentar plano de revitalização nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º-F n.º 1 do CIRE. Em 24.03.2021 foi proferido despacho, declarando encerrado o processo negocial pelo decurso do prazo de negociações, sem aprovação do acordo de pagamento, tendo sido ordenado o cumprimento do artº 17-G, nº 4, tendo o Sr. Administrador Judicial Provisório (AJP) emitido parecer no sentido de que a devedora não se encontrava em situação de insolvência. A devedora não se conformou com o despacho que declarou encerrado o processo negocial e interpôs recurso. Em 8 de Julho de 2021 foi proferido acórdão que julgou procedente a apelação, e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, pelo que os autos prosseguiram. Por despacho de 09.08.2021 foi determinado que o termo inicial do prazo de negociações se deveria considerar iniciado à data da notificação do acórdão que revogou a decisão de encerramento do processo. A requerente veio interpor recurso deste despacho, por entender que o prazo só se iniciava com o trânsito em julgado do referido acórdão. Este recurso não foi admitido por despacho da Relatora, após cumprimento do artº 655º do CPC, do qual não houve reclamação para conferência. A devedora apresentou novo plano de revitalização que foi sujeito a votação nos termos do artigo 17.º-F n.ºs 3 e 6 do CIRE, tendo sido aprovado. Votaram a favor os credores Instituto de Segurança Social, IP e Estado. Votaram contra a ora apelante e os credores Banco 1..., SA, Banco 2..., SA. e P.... A apelante veio requerer a não homologação do plano. Em 8 de novembro de 2021 foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização apresentado nos presentes autos pela devedora E..., Lda., nos termos do artigo 17.º-F n.ºs 7 do CIRE. É desta sentença que foi interposto o presente recurso de apelação pela credora Banco 3..., CRL que concluiu as suas alegações do seguinte modo: I. A presente Apelação é interposta da douta sentença que homologou o plano de revitalização apresentado pela Sociedade E..., Lda., proferida em 8 de Novembro de 2021; II. Com efeito ressalva-se, desde logo, que a proficiente fundamentação da sobredita sentença se revela desconforme a decisão ali plasmada de homologação do plano; III. Resulta evidenciado na douta sentença proferida que, com relevância para o presente recurso, a devedora violou de modo não negligenciável regras procedimentais e as normas aplicáveis ao conteúdo do plano, impondo-se que ao abrigo do preceituado no artigo 215º do CIRE o Meritíssimo Juiz a quo recusasse a homologação do plano de revitalização; IV. O processo de revitalização visa permitir ao devedor que se encontre, comprovadamente, numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, ainda que suscetível de recuperação, que estabeleça negociações com os respetivos credores de modo a alcançar um acordo conducente à sua revitalização; V. Tratando-se de um processo negocial, de cariz voluntário e tendencialmente extrajudicial, visa alcançar um duplo objetivo de proteção e revitalização do tecido económico, mediante o controle da adequação da conduta processual da devedora na relação com os seus credores, tarefa que incumbe ao Juiz do processo no âmbito das suas funções de controlo da legalidade; VI. Atento o contexto tendencialmente consensual dos processos de revitalização impõe-se com maior premência que as partes adotem uma conduta adequada, de transparência, boa-fé e equidade. VII. Ora no caso em apreço entende a Recorrente que a douta sentença recorrida não valorou corretamente que o processo enferma de nulidades insanáveis, sendo que a subsunção dos factos às normas jurídicas violadas determinaria necessariamente a não homologação do plano. VIII. A Recorrente requereu votou desfavoravelmente o plano de revitalização apresentado e requereu, de modo fundamentado, a sua não homologação; IX. Desde logo, a credora recorrente jamais foi notificada nos termos e para os efeitos a que alude o artigo 17º-D, nº1 do CIRE, sendo que tal norma impõe uma verdadeira e intransponível obrigação à devedora de dar conhecimento a todos os seus credores que deu inicio ao processo de revitalização, concedendo-lhes a possibilidade de, querendo, participarem nas respetivas negociações; X. Pese embora a falta de cumprimento da obrigação que sobre a devedora impendia, a Recorrente, manifestou-lhe, por carta registada datada de 12 de Fevereiro de 2021, devidamente rececionada, intenção de participar nas negociações circunstância total e intencionalmente desconsiderada pela devedora; XI. No caso vertente as negociações tendentes à elaboração do plano submetido a votação, desenrolaram-se à margem da intenção inequivocamente e reiterada nos Autos pela Recorrente, entendendo, esta, que tal situação não se coaduna com os princípios gerais e carácter eminentemente negocial subjacente ao processo especial de revitalização; XII. Impende igualmente sobre a devedora – quando requerente – o ónus de juntar com a petição inicial a relação de todos os credores, com a indicação dos montantes dos seus créditos, nos termos do disposto no artigo 24º, nº1, alínea a) do CIRE; XIII. Cotejada a lista de credores apresentada pela devedora nos termos e para os efeitos a que alude a norma referida no artigo precedente, constata-se que não existe qualquer referência à ora Recorrente, sendo que, apenas por mero acaso e atenção acabaria por intervir processualmente nestes Autos, sempre arredada de qualquer contacto e negociação com a devedora; XIV. A violação do preceituado no artigo 17º-D, nº 1 do CIRE no caso vertente, conforme evidenciado na douta Sentença recorrida, provém de uma conduta intencional da devedora, totalmente contrária ao escopo do processo especial de revitalização; XV. A mera factualidade assente de a recorrente ter sido arredada das negociações – num processo iminentemente negocial – configura, a violação não negligenciável de norma procedimental, que determina a não homologação do plano de revitalização nos termos e para os efeitos consignados no artigo 215º do CIRE; XVI. De igual molde, soçobra no plano apresentado, a violação das normas quanto ao seu conteúdo; XVII. O plano não apresenta os balanços dos três últimos anos (nem sequer do corrente ano), nem apresenta qualquer plano de investimentos, limitando-se, na parte dispositiva a efetuar considerações genéricas sem especificar quais as medidas concretas que serão adotadas para superar a atual situação económica difícil; XVIII. A devedora apresentou crescentes resultados líquidos negativos nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, não evidencia quaisquer resultados contabilísticos referentes aos anos de 2020 e 2021 e tão pouco especifica de que modo prevê alcançar os resultados líquidos positivos no ano de 2022 a que alude na demonstração de resultados que faz parte integrante do plano; XIX. Sendo, igualmente, indeterminado o modo de obtenção de resultados líquidos positivos nos anos subsequentes; XX. E mais se diga que face às regras da experiência comum, se estranha que nenhum trabalhador se tenha apresentado a reclamar créditos no âmbito do processo de revitalização, sendo evidente que, o respetivo insucesso poderá culminar numa situação de insolvência com prosseguimento liquidação e consequente cessação dos contratos de trabalho; XXI. Ora, a devedora foi declarada insolvente no âmbito do processo nº 695/19.1T8FND, proferida em 16 de Abril de 2021, pelo mesmo tribunal, relevando que não transitou em julgado mercê das contingências processuais e decisões recursivas transatas destes Autos, não tendo sido proferida qualquer decisão de mérito por este Venerando Tribunal; XXII. Em boa verdade, face às evidências contabilísticas demonstradas e atento o conteúdo do plano apresentado, considera a recorrente que a devedora aquando da submissão ao presente processo de revitalização não se encontrava numa situação económica difícil mas sim numa situação de verdadeira insolvência; XXIII. Tal razão, conforme entendimento doutamente propalado pelos tribunais superiores e acolhido pela recorrente conduz à recusa oficiosa de homologação do plano; XXIV. Soçobra ainda, do conteúdo do plano, a violação do principio da igualdade de tratamento dos credores; XXV. Desde logo e, ainda que a esta parte exista concordância do credor colocado numa posição menos favorável, expressa no voto favorável ao plano, os créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional – de natureza privilegiada – mereceram tratamento diferenciado em termos de dilação no pagamento; XXVI. No que ao crédito da recorrente, reconhecido, como crédito garantido, ao abrigo do disposto no artigo 194º do CIRE, impunha-se a respetiva autonomização, porém, ainda que de modo indeterminado, é considerado na parte dispositiva do plano na parte que rege os pagamentos dos créditos comuns das entidades bancárias; XXVII. Numa primeira abordagem parece dúbio sequer que o crédito da recorrente ali se encontre versado, porém, face à respetiva autonomização que é feita na tabela intitulada “Proposta de Pagamentos”, que faz parte integrante do plano, qualquer dúvida ou incerteza se desvanece; XXVIII. De facto a devedora pretendeu tratar o crédito da recorrente como crédito comum equiparando-o ao crédito das demais instituições bancárias; XXIX. Sucede que, a recorrente jamais deu a sua concordância a um qualquer tratamento mais desfavorável do seu crédito e tão pouco que o mesmo fosse equiparado aos créditos de natureza comum das demais instituições bancárias; XXX. Seguindo a melhor doutrina e jurisprudência de que o principio da igualdade não é absoluto e que admite o desvio geral que se consubstancia em tratar igual o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, em face das razões objetivas que o justificam e assumindo, nesta clarificação, especial relevância a qualificação dos créditos nos termos estatuídos no artigo 47º do CIRE, o crédito da recorrente não podia deixar de merecer tratamento diverso dos créditos comuns; XXXI. Salvo se a recorrente manifestasse a sua anuência a tal circunstância, por interpretação à contrario do preceituado no artigo 194º do CIRE, o que não aconteceu no caso vertentes; XXXII. Não merecendo qualquer acolhimento da recorrente a conclusão exarada no excerto da sentença recorrida onde se infere que era o crédito que da recorrente o versado pela menção da devedora à manutenção das garantias; XXXIII. Com efeito, a devedora, refere expressa e inequivocamente as garantias das instituições bancárias decorrentes do aval; XXXIV. Ora, o crédito da recorrente beneficia das garantias conferidas pela hipoteca e fiança, a que não é feita qualquer menção no plano; XXXV. De igual molde, não atendeu a sentença recorrida à circunstância de a credora recorrente ficar, segundo as disposições do plano, em situação menos favorável do que a que existiria sem ele, como é ostensivo na consideração de um perdão de 40% do valor da dívida e introdução de dilação do prazo de pagamento de 15 anos, sendo que, nas condições atualmente contratadas o empréstimo vencer-se-á em 2023 e a totalidade do crédito sempre ficaria garantido pelo produto da venda do património hipotecado, solução que seria alcançada com maior rapidez numa situação de liquidação forçada em sede de processo de insolvência, atenta a respetiva natureza de processo urgente. XXXVI. A douta sentença recorrida ao concluir pela homologação do plano de revitalização da devedora, violou a disposição contida no artigo 215º do CIRE, soçobrando que o plano viola o preceituado nos artigos 17º-D, nº1, 194º, 195º e 216º todos do CIRE; Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exa. (s) doutamente suprirão, deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência ser revogada a douta sentença que homologou o plano de revitalização apresentado nos Autos, A insolvente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu ato, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se a violação do artº 17º-D, nº 1 do CIRE configura a violação não negligenciável de norma procedimental, determinando a não homologação do plano de revitalização nos termos e para os efeitos consignados no artigo 215º do CIRE; . caso assim não se entenda, se a devedora se encontra insolvente; . se foi violado o princípio da igualdade de tratamento dos credores ao não ter dado tratamento mais favorável à apelante, única credora com garantia real; e , . se com a aprovação do plano a apelante fica em situação menos favorável do que ficaria se o plano não tivesse sido aprovado. III – Fundamentação Na 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos: 1. A 21 de Dezembro de 2020, a requerente apresentou requerimento inicial com a manifestação da sua vontade de encetar negociações com os credores com vista à sua recuperação, mediante a aprovação de um plano de revitalização. 2. Na mesma data, procedeu-se à nomeação de administrador judicial provisório. 3. A 5 de Janeiro de 2021, a credora Caixa de Banco 3..., CRL. juntou aos autos procuração forense. 4. A lista provisória de créditos foi junta aos autos apensos a 15 de Janeiro de 2021, publicitada em igual data. 5. As impugnações à lista provisória de créditos foram julgadas por sentença de 5 de Fevereiro de 2021, tendo-se fixado, com a sentença proferida no apenso de reclamação de créditos (confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) o universo de credores com direito de voto no presente PER. 6. No referido apenso de reclamação de créditos foram reconhecidos os seguintes créditos, num valor total de 882.726,16 Euros: 1 – ALB..., Lda., no valor global de 528,00 Euros, qualificado como comum; 2 – Banco 2..., SA., no valor global de 37.302,89 Euros, qualificado como comum; 3 – B..., Lda., no valor global de 735,38 Euros, qualificado como comum; 4 – Banco 3..., CRL., no valor global de 75.414,46 Euros, qualificado como garantido; 5 – Banco 1..., SA., no valor global de 67.314,24 Euros, qualificado como comum; 6 – D..., Lda., no valor global de 265,68 Euros, qualificado como comum; 7 – F..., Sociedade Unipessoal, Lda., no valor global de 153,00 Euros, qualificado como comum; 8 – G..., S.A., no valor global de 915,45 Euros, qualificado como comum; 9 – Instituto da Segurança Social, I.P., no valor global de 592.356,83 Euros, dos quais 587.050,66 Euros foram qualificados como privilegiados e garantidos e 5.306,17 Euros foram qualificados como comuns; 10 – L..., Lda., no valor global de 699,99 Euros, qualificado como comum; 11 – M..., S.A., no valor global de 1.600,85 Euros, qualificado como comum; 12 – Estado Português (representado pelo Ministério Público), no valor global de 6.098,00 Euros, qualificado como comum; 13 – PC..., Lda., no valor global de 15.926,18 Euros, qualificado como comum; 14 – P..., Lda., no valor global de 287,82 Euros, qualificado como comum; 15 – PR..., Lda., no valor global de 512,06 Euros, qualificado como comum; 16 – R..., Lda., no valor global de 850,00 Euros, qualificado como comum; 17 – Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor global de 81.612,33 Euros, dos quais 72.937,94 Euros foram qualificados como comuns e 8.674,39 Euros foram qualificados como privilegiados. 7. A 26 de Fevereiro de 2021, a Banco 3..., CRL. apresentou requerimento nos autos através do qual juntou carta registada com aviso de receção remetida à devedora a 12 de Fevereiro de 2021, na qual declarava a pretensão de participar nas negociações tendentes à revitalização da devedora. 8. As negociações foram objeto de prorrogação por um mês, conforme comunicado aos autos a 23 de Março de 2021, a qual foi devidamente publicitada. 9. As negociações foram objeto de nova prorrogação por um mês, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de Novembro, conforme comunicado aos autos a 12 de Agosto de 2021, a qual foi devidamente publicitada. 10. A 9 de Setembro de 2021, foi depositado o plano de revitalização da devedora. 11. Foi efetuada a publicidade a que alude o artigo 17.º-F n.º 1 do CIRE. 12. A 16 de Setembro de 2021, a Banco 3..., CRL. pronunciou-se sobre o plano de revitalização apresentado pela devedora, concluindo que: “(…) caso não sejam introduzidas alterações substanciais ao conteúdo do plano, que se prejuízo jamais terão a virtualidade de ultrapassar a conduta perpetrada pela devedora na condução do presente processo negocial – inexistente – com as consequências legais daí decorrentes, o voto da Banco 3..., CRL, que, desde já, se deixa expresso, é desfavorável ao plano apresentado.”. 13. A 17 de Setembro de 2021, foi depositada a nova versão do plano de revitalização da devedora. 14. Consta da nova versão do plano de revitalização apresentado as seguintes medidas: “(…) É mencionado o caminho da estratégia comercial que se irá prosseguir de forma a garantir que o mercado, venha a utilizar a prestação de serviços, que consintam no desenvolvimento sustentado da Empresa e o cumprimento do plano de pagamentos que for acordado. (…) Conclui-se com a necessária comparação entre o prosseguimento da empresa, pela aprovação do Plano Especial de Revitalização e a hipótese menos vantajosa da não-aceitação do plano, o que levará à liquidação e extinção da Empresa, para pagamento aos credores com base no que o património arrolado possa permitir, não podendo, nesta hipótese, serem satisfeitos a totalidade dos créditos existentes. Pressupostos do Plano O Plano Especial de Revitalização tem como principal objetivo promover o pagamento aos credores através do cumprimento económico e financeiro, satisfazendo o valor em dívida do plano de pagamentos apresentado. Para tanto, verificam-se quais os proveitos e recebimentos possíveis, atenta a degradação e a crise económica em curso, de forma a definir qual o valor do passivo que é possível suportar, bem como, qual o prazo em que há capacidade para proceder ao seu pagamento. Em termos estratégicos foi delineada a elaboração do Plano durante o prazo de 15 anos, sendo que, para pagamento de capital, juros vencidos e vincendos prevê-se o pagamento entre os anos de 2022 e 2034. Para o Instituto da Segurança Social, a dívida será regularizada através do Plano Prestacional, a implementar no âmbito da Execução Fiscal, em 150 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao da sentença homologatória do plano especial de revitalização. Prevê-se a manutenção das garantias constituídas e é dispensada a constituição de garantias adicionais, nos termos do artigo 199.º, n.º 13 do CPPT. Os juros vencidos e vincendos são calculados de acordo com a taxa de juro de mora aplicável às dívidas do Estado. As ações executivas mantêm-se suspensas após a aprovação e homologação do Plano, até ao seu integral cumprimento, extinguindo-se, apenas, com a regularização integral da dívida em execução nos respectivos processos. Para a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, está previsto o pagamento em 65 prestações, nomeadamente, 5 anos e quatro meses, de acordo com o pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e pagamento de juros à taxa legal em vigor em cada um dos anos, bem como os créditos reclamados pelo Ministério Público, a título de multas, coimas, custas, taxas de portagens e outros encargos. Os pagamentos ao Estados iniciam-se no mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano. Os pagamentos do plano financeiro são feitos mensalmente, bem como, custas processuais devidas, no âmbito de Ações executivas, de acordo com as normas legais em vigor para o pagamento das dívidas ao Estado. Aos restantes credores, nomeadamente, entidades bancárias e comuns prevê-se um período de carência de 2 anos, perdão de capital de 40% e perdão total de juros vencidos e vincendos, em que o pagamento será feito entre os anos de 2024 e 2036. O plano terá início, apenas, no ano de 2022, uma vez que, se prevê, depois de ultrapassados todos os prazos para a aprovação e homologação, que venha a acontecer no final do presente ano. Mantendo os credores comuns, designadamente, as entidades bancárias, as garantias de que são detentoras prestadas pelos avalistas. Tal perdão de capital e juros vencidos e vincendos encontra respalde na percentagem que representam os encargos à segurança social e AT que só admitem pagamentos de acordo com as respetivas leis supra mencionadas. Em termos de prazos médios de pagamento e recebimento foram considerados 30 dias para as contas de clientes e 60 dias para os fornecedores. Foi considerado na rubrica de Fornecimentos e Serviços Externos o montante de 10.250€, que representa 5% do volume de vendas para os anos de 2022 a 2024, com um acréscimo de 1% para os restantes anos; A rúbrica de Pessoal apresenta o montante de 30.750,00€, representando 15% do volume de vendas para os primeiros três anos, sendo que para os restantes anos considerou-se 20%. As depreciações são efetuadas à taxa de 3% sobre o valor do Ativo Fixo Tangível, o CMVMC corresponde a 25% do valor das vendas para os primeiros três anos do plano, sendo que para os restantes anos foi considerado 35%, bem como as compras que correspondem a 24,5% do valor das vendas nos anos de 2022 a 2024, tendo sido considerado para os restantes anos 34,5%. Todos os credores continuam a usufruir das suas garantias, o presente Plano entra em vigor aquando do seu trânsito em julgado após a sentença de homologação do mesmo. Situação de melhor fortuna: Os dados que se apresentam nos mapas previsionais estão calculados com a necessária prudência, pelo que se a evolução dos negócios for mais favorável e permitir com o acréscimo de tesouraria, a todo o tempo, se fará uma resolução mais atempada do processo, procedendo à antecipação do pagamento do passivo e assim a uma mais rápida satisfação dos créditos existentes, encurtando-se necessariamente o horizonte de pagamento que inicialmente se estabeleceu. (…) … a relação entre os gastos e os créditos originados no decorrer do ciclo de exploração, indica-nos a evolução económica da exploração da atividade da empresa, obtendo sempre um resultado líquido positivo, o que permite concluir a viabilidade económica do plano apresentado; (…) Para o desenvolvimento do Plano, propõe-se que seja mantida a atividade da empresa em titularidade do devedor, que deverá assegurar a sua gerência. (…) Igualmente do ponto de vista financeiro se verifica que o desenvolvimento do negócio gera liquidez suficiente, para manter a atividade normal e satisfazer o serviço da dívida nos prazos e condições definidos. Verifica-se, assim a possibilidade de através da concretização do Plano de os credores obterem a recuperação do valor do crédito que têm para com a empresa, recuperando não só esse valor, como permitindo a continuidade da empresa. Salienta-se que se o Plano não merecer a aprovação, a situação de recuperação de créditos dos credores se torna acentuada e mais difícil caso seja promovida a alienação do ativo em processo de insolvência atendendo a desvalorização desse mesmo ativo através de venda judicial. (…)”. 15. Foi efetuada a publicidade a que alude o artigo 17.º-F n.º 3 do CIRE. 16. A 1 de Outubro de 2021, a Banco 3..., CRL. requereu a não homologação do plano de revitalização. 17. A 6 de Outubro de 2021, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o resultado da votação do plano e todos os elementos a que alude o artigo 17.º-F n.º 6 do CIRE, constando do auto de abertura de votos, além do mais, que: “(…) Procedeu-se à contagem dos votos sobre o Plano Especial de Revitalização, proposto pela sociedade devedora, tendo-se obtido os seguintes resultados: Dois oitenta e oito vírgula vinte e oito por cento dos votos reunidos, correspondente ao valor de 779.098,35 euros, votaram a favor oitenta e seis vírgula cinquenta e um por cento, correspondente ao valor de 673.969,16 euros e contra treze vírgula quarenta e nove por cento, correspondente ao valor de 105.129,19 euros. Votaram a favor: Autoridade Tributária e Aduaneira, com um montante em dívida de 81.612,33 euros, correspondente à percentagem de nove vírgula vinte e cinco por cento; Instituto da Segurança Social, I.P., com um montante em dívida de 592.356,83 euros, correspondente à percentagem de sessenta e sete vírgula doze por cento; Votaram contra: Banco 2..., SA., com um montante em dívida de 37.302,89 euros, correspondente à percentagem de quatro vírgula vinte e três por cento; Banco 1..., SA., com um montante em dívida de 67.314,24 euros, correspondente à percentagem de sete vírgula sessenta e três por cento; P..., com um montante em dívida de 512,06 euros, correspondente à percentagem de zero vírgula zero seis por cento; Verifica-se assim que o Plano Especial de Revitalização mereceu aprovação por parte dos credores, por ter atingido a maioria necessária, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, alínea a) do CIRE, conforme consta do mapa de votação anexo. (…)”. .18. Consta do mapa de votação anexo ao referido auto, com o seguinte teor:
19. Votou ainda desfavoravelmente ao plano apresentado a credora Banco 3..., CRL..
Da alegada violação do artº 17º D do CIRE Alega a apelante que a devedora omitiu de modo deliberado, conforme se extrai do conteúdo das suas intervenções processuais, a obrigação prevista no artigo 17º-D, nº 1 do CIRE[1], não estabelecendo contacto com a credora, apesar da apelante lhe ter manifestado essa intenção em devido tempo. A devedora nem a referenciou como credora. Se a credora tivesse participado nas negociações, certamente ter-se-ia evitado que as medidas propostas a colocassem numa situação mais desfavorável do que teria numa situação de insolvência. Ainda que se assuma uma interpretação lata do preceito contido no artº 17-D, nº 1, no sentido de que tal obrigação apenas releva nos casos em que os credores pela omissão de tal obrigação por parte da devedora fiquem impedidos de exercer as respetivas funções no processo, de modo que tal lhes acarrete prejuízo – orientação que foi seguida na sentença recorrida – entende que tal interpretação não é acolhida pela lei. A norma o artº 17º - D, nº1 que estabelece que logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, é imperativa e inderrogável. E ainda que assim não se entendesse, não pode concordar com a conclusão da sentença recorrida, no sentido de que a omissão do artº 17º D, nº 1, não assume relevância suficiente que a torne não negligenciável para efeitos de recusa da homologação, dada a intencionalidade com que a apelada agiu ao não lhe dar conhecimento do início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-a a participar. Por sua vez, a apelada defende que desde o início do processo o crédito da apelante foi relacionado, como se constata da análise do requerimento do início do processo, não tendo a apelada pretendido afastar a apelante do processo, tendo a sua dívida sido relacionada e reconhecida. A apelante diz que pretendia participar nas negociações, no entanto, desde o início que sempre manifestou que votaria desfavoravelmente. Acresce que o plano foi publicitado e que a credora teve dez dias para se manifestar. A apelada sempre soube desde o início que a apelante iria votar desfavoravelmente o plano, pelo que sabia que não iria contar com o seu voto no sentido da aprovação do plano, tendo na verdade, entabulado negociações com os credores que poderiam vir a aprová-lo. Conclui que a falta de cumprimento da previsão contida no artigo 17º-D, nº 1, não assume relevância suficiente que a torne não negligenciável para efeitos de recusa de homologação. Vejamos: Nos termos do artº 215º o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação do plano de revitalização aprovado na assembleia de credores, no caso em que ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Normas procedimentais são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes. Nelas se incluem as normas relativas à sua convocatória e funcionamento e as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado. As normas relativas ao conteúdo são as relativas à parte dispositiva do plano, e além delas as que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar [2]. A qualificação do vício resultante da omissão do cumprimento do nº 1 do artº 17º-D não é pacífica. Assim, designadamente: . Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, entendem que a equiparação da obrigação da comunicação aos credores prevista no nº 1 a um vício insanável, tornaria o PER, num processo mais bem pesado e formalista do que o próprio processo de insolvência. O não cumprimento da referida norma não constitui uma causa de nulidade do processo, nem exime os credores não participantes da sujeição ao conteúdo do plano de recuperação. A comunicação do devedor é um plus relativamente à notificação e publicidade do despacho feitas nos termos dos artigos 37º e 38º, mas não as visa substituir, concluindo que “a violação do dever previsto no nº 1 do artº 17º-D é uma matéria a ser discutida em ação de responsabilidade nos termos do nº 11”(atual nº 13)[3]. . Fátima Reis Silva, defende[4] que a falta de cumprimento do artº 17-D, nº 1 ou o seu incumprimento tardio não está sujeita à disciplina do artº 195º do CPC, mas, por se referir ao processo negocial, insere-se nas violações de regras procedimentais que, a serem não negligenciáveis, poderão acarretar a não homologação de um plano de recuperação. . No Ac. do TRE de 22.11.2018, proc. 431/17.7T8PSR.E1 entendeu-se que a omissão de comunicação ao credor do início do processo para acordo de pagamentos e do convite a participar nas negociações (assim como a falta de relacionamento do seu crédito, por parte do devedor, previstas no artigo 222º-D, n.º 1, e 24º, n.º 1, alínea a)) além de traduzirem uma violação não negligenciável de regras procedimentais, configurava também irregularidade suscetível de influir no exame e na decisão da causa, impeditiva de participação do credor nos atos de reclamação do seu crédito, nas negociações com vista à apresentação e votação do plano de pagamentos e na homologação deste. E, . No Ac. do TRG de 03.07.2014, proc. 3129/13.1TBBRG.G1[5] defendeu-se que a falta da comunicação à credora apelante, do início do processo de revitalização, nos termos do artº 17º-D, nº 1, a falta da relação desta credora e do seu crédito e montante, nos termos do artº 24º, nº 1, als. a) e b), o que acarretou consequentemente a não citação da credora, a não reclamação do seu crédito e a sua não participação no processo de negociação que conduziu ao plano de homologação aprovado, inquinando a possibilidade legal da sua participação no processo de revitalização em causa, constituía preterição de formalidades essenciais por parte dos devedores/recorridos, constituindo violação não negligenciável de regras procedimentais. A nosso ver, a falta de cumprimento do disposto no nº 1 do artº 17, D, insere-se nas regras procedimentais que a serem não negligenciáveis, poderão acarretar a não homologação do plano. O Tribunal deve assim sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano. A lei admite a homologação ainda que exista violação, mas apenas no caso desta ser negligenciável. Nesse caso, o tribunal pode homologar o plano, permitindo a manutenção de um plano muitas vezes só alcançado após árduas e complexas negociações. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda entendem que será razoável, a fim de aferir da violação ou não negligenciável, “atender ao critério geral que a própria lei utiliza no artº 201º do CPC (atualmente 195º do CPC). O que é importante é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta que é apesar de tudo, livremente renunciável” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Quid Juris, Reimpressão, obra citada, p. 714). A lei não define o que são vícios não negligenciáveis, e tem-se entendido que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, diversamente se verificando quanto às infrações que afetem, tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de se atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art.º 195, do CPC.[6] No caso, a apelada admite que não cumpriu o nº 1 do artº 17-D relativamente à apelante, mas que indicou o seu crédito na lista de créditos que acompanhou o requerimento inicial. Efetivamente na lista de credores junta com o requerimento inicial do processo, a apelada relacionou um crédito em nome da Banco 4..., CRL no valor de 37.780,00. Não tendo sido reclamado, nem reconhecido pelo sr. AJP, mais qualquer outro crédito que não o da apelante, por qualquer outra caixa de crédito agrícola, entendemos que, não obstante ter identificado incorretamente a credora, como Banco 4..., CRL, em vez de C..., CRL era à apelante que a devedora se pretendia referir. Não obstante a falta de cumprimento do artº 17º, nº 1, o que a apelada reconhece, a apelante em 5.01.2021, veio juntar procuração e em 26.02.2021 veio juntar comprovativo de ter remetido à devedora, comunicação nos termos e para os efeitos do artº 17-D, nº 7, de que pretendia participar nas negociações. Em 16.09.2021 (fls 264) veio insurgir-se quanto ao tratamento dado no plano ao seu crédito, concluindo que se não forem introduzidas alterações, irá votar contra o mesmo e em 01.10.2021 (fls 281 e ss), veio requerer a não homologação do plano, tendo participado na votação e votado contra. Ora, sendo certo que ocorreu violação do disposto no artº 17º, nº 1, também é certo que, não obstante, a apelante teve conhecimento do processo, nele reclamou o seu crédito que viu reconhecido, expressou o seu entendimento sobre o plano e o tratamento que estava a ser dado ao seu crédito, participou na votação e requereu a não homologação do plano, pelo que a violação cometida não pode ser considerada como não negligenciável e provocar a não homologação do plano. É caso a caso, tendo em conta a situação concreta, que há que aferir se a omissão de determinado procedimento é suscetível de provocar a recusa de homologação, ou seja se influiu ou não na decisão, pois que não poderá deixar de vigorar nesta sede, como está subjacente ao regime das nulidades secundárias, cujo regime está previsto no artº 195º do CPC, o princípio de aproveitamento dos atos processuais. Seria, aliás, difícil de entender no caso presente que, tendo o credor participado no processo nos termos expostos, viesse afinal, a ser recusada a homologação, pelo que a decisão recorrida neste particular não merece censura.
Da recusa de homologação por verificação de uma situação de insolvência da devedora – violação não negligenciável das normas procedimentais e da norma legal que permite o recurso ao PER Defende a apelante que a sentença errou ao considerar que face ao plano de revitalização apresentado, se encontra evidenciada a situação de verdadeira insolvência da devedora, pelo que esta não reunia os pressupostos para a apresentação do processo de revitalização. No seu entender, recai sobre o tribunal o dever de oficiosamente apreciar se o devedor não se encontra em situação de insolvência, recusando a homologação do plano quando conclua pela sua insolvência. E, no caso, a devedora tanto está em situação de insolvência que o mesmo tribunal no dia 16 Abril de 2021, no âmbito do processo 695/19.1T8FND, proferiu sentença de declaração de insolvência da devedora que não transitou em julgado em consequência do acórdão que, nestes autos, determinou o prosseguimento do PER. Na sobredita sentença pode ler-se que é convicção do tribunal face aos elementos carreados para os Autos que “a requerida está verdadeiramente numa situação de suspensão generalizada do pagamento das respetivas obrigações vencidas e, em particular, das respetivas obrigações tributárias, num quadro que cremos ser bastante para o preenchimento dos pressupostos dos apontados factos-índices indicados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE”, mais se consignado que a aqui Recorrida não sustentou nem demonstrou naqueles Autos a sua solvência, o que permitiu extrair a conclusão de que a Recorrida apresentava uma situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, demonstrativas da sua situação de insolvência”. A apelante, no requerimento em que requer a não homologação do plano, invoca que não foram apresentados “quaisquer demonstrações de resultados referentes ao ano corrente, à atividade atual – denotando-se com relevância que no âmbito destes autos não se apresentaram a reclamar créditos quaisquer trabalhadores ao serviço da devedora (fazendo presumir que a mesma já não se encontra a laborar), limitando-se a elaborar quadros previsionais com início a 2021. Ora, a circunstância de não se terem apresentado quaisquer trabalhadores a reclamar créditos não significa necessariamente que a empresa tenha encerrado a sua atividade. Com o seu requerimento inicial a insolvente juntou a relação dos seus colaboradores, em número de 9) – fls 124 - e o facto de não se terem apresentado quaisquer trabalhadores a reclamar créditos, poderá ter ocorrido, por a apelada se encontra a cumprir, como alega que está. Assim, da falta de reclamação de créditos pelos trabalhadores não pode resultar a conclusão de que a devedora está insolvente. No seu parecer o Sr. AJP, apresentado nos termos do artº 17-G, nº 4, em 01.04.2021, após ter sido proferido o despacho que declarou encerrado o processo e que veio a ser revogado, considerou viável a requerente e referiu que solicitou aos credores que emitissem parecer sobre se a sociedade se encontrava em situação de insolvência e nenhum se pronunciou. Refere, nomeadamente, no seu parecer que “ através do Balanço verifica-se que o seu ativo é bastante superior ao seu passivo, em cerca de 300.000,00, observando a conta de cliente, verifica-se que a mesma é considerada cobrável e que o valor que dela resulta, daria para amortizar o valor total constante na conta de fornecedores e empréstimos obtidos, bem como, parte da conta de dívidas ao Estado” e “verifica-se após todos os cálculos e análise das demonstrações financeiras que a empresa não está em situação de insolvência, apenas se encontra com problemas de tesouraria, o que se soluciona pelo cumprimento do proposto no PER (…)”. Desconhece-se quem pediu a declaração de insolvência da aqui apelada e quais as circunstâncias alegadas nesse processo que conduziram à prolação da referida sentença. Consequentemente, não se podendo concluir que a insolvente não está a pagar aos seus trabalhadores e que está encerrada e no desconhecimento das circunstâncias subjacentes à prolação da sentença de insolvência, face ao Plano apresentado nestes autos e ao relatório junto pelo Sr. AJP, sem embargo de se considerar que de facto, a descrição da situação patrimonial da devedora constante do plano é mínima, assentando essencialmente em demonstrações previsionais, como se entendeu na decisão recorrida, não se nos afigura que se possa, por ora, concluir que a devedora já se encontra em situação atual de insolvência. Da violação do princípio da igualdade Estabelece ainda o artº 194º que o plano obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas (nº 1 do artº 194º) ou do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (nº 2 do artº 194º). Como tem sido entendido “ a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria, nem afasta a possibilidade de, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade, por serem justificadas as circunstâncias objetivas”[7]. No art. 47º nº 4 distinguem-se três classes de créditos: créditos “garantidos e privilegiados”, os créditos “subordinados” e os créditos “comuns”. Os créditos “garantidos e privilegiados são aqueles que beneficiam, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes (alínea a) do nº 4 do artº 47º do CIRE. Créditos subordinados são os que se encontram descritos nas diversas alíneas do artº 48º, para o qual a alínea b) do nº 4 do artº 47º remete e créditos comuns, os demais créditos (alínea c) do nº 4 do artº 47º do CIRE. Referem, ainda, aqueles autores que, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos e que a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto. Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres (cfr. se defende no Ac. desta Relação de 09.05.2017, proc. 1006/15.0T8LRA-D.C1).
A apelante entende que o plano apresentado não contempla o seu crédito. Não pode concordar com a conclusão exarada na decisão recorrida de que naturalmente o seu crédito foi tido em consideração face à previsão constante do plano quanto à manutenção das garantias de que os credores beneficiam. Face ao elemento sistemático da redação é evidente que a devedora se está a referir à manutenção quer das garantias do Instituto de Segurança Social, quer das garantias bancárias decorrentes do aval. A contemplar o seu crédito, mostra-se violado o princípio da igualdade porque o seu crédito tem a natureza de garantido (hipoteca), sendo pois o único crédito de que é credora uma instituição bancária com tal natureza, todas as demais detém créditos de natureza comum e nenhuma diferenciação foi feita. O tratamento mais desfavorável do seu crédito estava dependente da sua concordância, ao abrigo do artº 194º, nº 2. A apelada defende que o crédito da apelante foi incluído no Plano e que não houve violação do princípio da igualdade porque todos os credores bancários tiveram todos o mesmo tratamento, sendo que a Banco 1..., SA também é titular de um crédito com a natureza do da apelante. Vejamos: Diferentemente do que alega a apelada, a Banco 1..., SA não é titular de um crédito garantido. Importa assim decidir se, ao não ser dado à apelante tratamento diverso (mais favorável) do que é dado aos restantes credores que não são detentores de créditos garantidos ou privilegiados, não se está, perante a não diferenciação, a violar o princípio da igualdade dos credores. Na sentença recorrida, à pergunta se o crédito da ora apelante porque garantido, deveria merecer um tratamento privilegiado, respondeu-se, após citação de jurisprudência, “Assim sendo, face a tal previsão, considerando que o princípio da igualdade não é absoluto e face ao contexto global das medidas previstas e, sobretudo, que os tratamentos diferenciados previstos no plano radicam essencialmente na natureza indisponível dos créditos públicos (circunstância que não aproveita a mais nenhum credor), concluímos que, mesmo que se entenda haver uma violação do princípio da igualdade, atento o caso concreto, tal violação não será negligenciável e, por conseguinte, não assumirá a gravidade que determine a não homologação oficiosa do plano apresentado.”
Em 09.09.2021 foi junto o Plano de revitalização, onde foi delineada a elaboração de um plano para 15 anos, prevendo, relativamente aos credores “entidades bancárias” o seguinte: “Aos restantes credores, nomeadamente, entidades bancárias e comuns prevê-se um período de carência de 2 anos, perdão de capital de 40% e perdão total de juros vencidos e vincendos, em que o pagamento será feito entre os anos de 2024 e 2036. Mantendo os credores comuns, designadamente, as entidades bancárias, as garantias de que são detentoras prestadas pelos avalistas. Tal perdão de capital e juros vencidos e vincendos encontra respalde na percentagem que representam os encargos à segurança social e AT que só admitem pagamentos de acordo com as respetivas leis supra mencionadas.” Os credores Banco 1..., SA e Banco 2..., SA vieram requerer que fossem clarificados determinados aspetos do plano, designadamente a data em que tem início o período de carência, a periodicidade das prestações e a data de vencimento. Também a credora Banco 3..., CRL., em 16.09.2021, pronunciou-se sobre o plano de revitalização apresentado pela devedora, referindo, designadamente, que: 1)No que ao crédito da Exponente respeita é no mínimo imoral que a devedora proponha, desde logo, o perdão de 40% do capital e da totalidade dos juros de mora vencidos e vincendos e, bem assim que considere a prorrogação do prazo de pagamento por 12 anos 2)Certamente não terá atentado devidamente nas condições contratadas com a aqui Exponente e garantias de que o crédito beneficia; 3)Sendo inequívoco que pelas razões já enunciadas e, ainda, porque o crédito da aqui Exponente fica indubitavelmente melhor salvaguardado numa perspetiva de insolvência e liquidação do património da insolvente, o conteúdo do plano nos exatos termos em que vem apresentado, merece o voto desfavorável da credora Banco 3..., CRL; 4) Sem prescindir, o respetivo conteúdo enferma de imprecisões e violações que necessariamente conduzirão à prolação de sentença de recusa de homologação do respetivo conteúdo, tal como preceituado no artº 215º do CIRE;” concluindo que: “(…) caso não sejam introduzidas alterações substanciais ao conteúdo do plano, que se prejuízo jamais terão a virtualidade de ultrapassar a conduta perpetrada pela devedora na condução do presente processo negocial – inexistente – com as consequências legais daí decorrentes, o voto da Banco 3..., CRL, que, desde já, se deixa expresso, é desfavorável ao plano apresentado.”
Em 17 de setembro de 2021 a apelada apresentou nova versão do processo de revitalização, consagrando quanto aos credores “entidades bancárias” as seguintes medidas (realçando-se a bold as alterações introduzidas): Aos restantes credores, nomeadamente, entidades bancárias e comuns prevê-se um período de carência de 2 anos, perdão de capital de 40% e perdão total de juros vencidos e vincendos, em que o pagamento será feito entre os anos de 2024 e 2036. O plano terá início, apenas, no ano de 2022, uma vez que, se prevê, depois de ultrapassados todos os prazos para a aprovação e homologação, que venha a acontecer no final do presente ano. Mantendo os credores comuns, designadamente, as entidades bancárias, as garantias de que são detentoras prestadas pelos avalistas. Tal perdão de capital e juros vencidos e vincendos encontra respalde na percentagem que representam os encargos à segurança social e AT que só admitem pagamentos de acordo com as respetivas leis supra mencionadas.”
Não se pode deixar de realçar que no seu requerimento de 16.09.2021, a apelante, pronunciando-se sobre o plano, não veio alegar, como posteriormente veio fazer no requerimento de 01.10.2021, em que pede a recusa de homologação, já depois da apresentação da nova e última versão do plano, que a devedora não a incluiu no plano, antes considerando que se encontrava incluída, pois apelidou de imoral o tratamento que lhe foi dado. E posteriormente ao seu requerimento de 16.09.2021, não houve qualquer alteração ao Plano que permitisse concluir que o seu crédito deixou de estar abrangido. As alterações introduzidas tiveram por fim precisar a data em que se iniciavam os pagamentos. Não se nos afigura que, como se entendeu na decisão recorrida, “que a medida privilegiada decorrente do plano para a credora garantida face aos demais credores comuns se poderá encontrar na previsão de manutenção das garantias de que os credores já beneficiam – disposição que, na verdade, apenas aproveitará à Banco 3..., CRL., porquanto, quanto aos casos de co-devedores ou de terceiros garantes de créditos comuns, rege o n.º 4 do artigo 217.º do CIRE, sendo a previsão do plano, neste ponto, meramente redundante.” É que, fazendo o plano expressa menção às garantias prestadas pelos avalistas é a estas garantias que está a fazer referência e não outras, sendo que o crédito da apelante não está garantido por aval, mas sim por fiança (e também hipoteca). Obviamente que, a aplicar-se ao PER o disposto no artº 217º, nº 4, o aí estabelecido, tanto se aplica ao aval, como à fiança, pois ambas se subsumem à previsão legal. Consequentemente, a referência feita no plano ao aval nada acrescenta, não gerando qualquer desigualdade. É verdade que a redação dos planos não é clara. Faz-se a diferenciação entre créditos das entidades bancárias e créditos dos credores comuns, quando, à exceção do crédito garantido da apelante, os créditos das demais duas entidades bancárias, a Banco 1..., SA e o Banco 2..., SA são também comuns. Mas se atentarmos no Plano de Pagamentos, nele consta expressamente incluída a apelante, desta feita, designando-se a mesma corretamente, pelo que não há dúvidas que o crédito da apelante foi considerado no Plano. Interpretando o plano à luz do artº 236º do CC afigura-se-nos que se pretendeu foi realçar que foi conferido às entidades bancárias um tratamento unitário, e por isso se distinguiu entre entidades bancárias e outros credores comuns. Mas o facto de não se ter conferido um tratamento diferenciado à apelante, mais favorável, não é por si só, motivo para recusar a homologação do plano. Como se salienta no Ac. do TRC de 25/06/2013, proferido no processo 3369/10.5TBVIS-L.C1, (em alusão a créditos privilegiados, mas que tem toda a aplicação aos créditos garantidos) o facto de créditos privilegiados, na prática ficarem submetidos ao mesmo regime que vigora para outros créditos comuns, não bule com o princípio da igualdade, até porque “atendendo à diferente natureza dos créditos (privilegiados e comuns), poderia admitir-se – sem qualquer implicação com o princípio da igualdade – que os privilegiados merecessem tratamento mais favorável. Mas, isso não significa que os créditos – dada a diferente natureza – tivessem que merecer, necessariamente, esse tratamento diferenciado, sob pena de violação daquele princípio. O princípio da igualdade impõe, naturalmente, que, sem prejuízo da existência de razões objetivas que o justifiquem, os créditos privilegiados não fiquem sujeitos a um regime mais desfavorável do que os créditos comuns, mas a mera circunstância de os créditos privilegiados e os créditos comuns ficarem sujeitos a regime idêntico não nos permite concluir, de forma automática, pela violação daquele princípio.”(no mesmo sentido o Ac. do TRE de 26.04.2018, proc. 128/17.8T8VVC.E1). Assim, não obstante a apelante gozar de hipoteca, ao ser-lhe dado o mesmo tratamento que aos demais credores, onde se incluem outras instituições bancárias, não se mostra violado o princípio da igualdade, sem prejuízo de, caso o plano fizesse essa diferenciação, conferindo-lhe um tratamento mais favorável, a mesma pudesse configurar uma razão objetiva suscetível de justificar aquele tratamento diferenciado. Não se aplica aqui o disposto no artº 194º, nº 2, uma vez que, sendo a apelante a única credora com garantia, não está a merecer um tratamento menos favorável do que outros credores em idêntica situação. A situação da credora ao abrigo do plano é previvelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano? É ao credor que requer a não homologação do plano que deve alegar e demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano – artº 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE (cfr. se defende no Ac. do STJ de de 22.11.2016, proc. 785/15.0T8FND-B.C1.S1). No seu requerimento de 16.09.2021, a apelante limita-se a alegar que o seu crédito fica indubitavelmente melhor salvaguardado numa perspetiva de insolvência e liquidação, sem alegar quaisquer factos. E no requerimento de 01.10.2021 em que pede a recusa de homologação, nem se refere a esta questão. Só na apelação vem alegar que nas atuais condições contratadas o termo do empréstimo celebrado com a Recorrente ocorrerá em Outubro de 2023 e a totalidade do crédito (incluindo capital e juros), sempre ficará garantida pela venda do património hipotecado, solução que será alcançada com maior rapidez numa situação de liquidação forçada em sede insolvência. Note-se que a apelante nunca alega quais os bens hipotecados, qual o seu valor e qual o valor previsível que pode obter pela sua venda. Consultado o apenso de reclamação de créditos (apenso A) é possível conhecer sobre que bens recai a garantia, mas na documentação junta com a reclamação de créditos que a apelante veio juntar em 29.01.2021, em resposta à impugnação dos juros reclamados, pela devedora, não consta qualquer valor atribuído aos bens, nem consta cópia da sua inscrição matricial, para se apurar, pelo menos, o seu valor tributário. Os bens dados em hipoteca são os seguintes: 1 - Prédio misto, composto por casa de rés de chão e primeiro andar com águas furtadas, destinada a habitação, lagar e dependências e olival, sito na ... ou Calçada ..., freguesia e concelho ..., inscrito na Matriz Predial Urbana respetiva sob os artigos ...43 e ...95 e na Matriz Predial Rústica sob o artigo ...6, secção AH e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...52, da mesma freguesia. 2 - Prédio Rústico composto por terreno de cultura arvense, oliveiras, figueiras, horta e granitos, sito na Calçada ..., freguesia e concelho ..., inscrito na Matriz Predial Rústica respetiva sob o artigo ...65, secção AH e Descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...90, da mesma freguesia. 3 - Prédio Misto, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, com anexos, destinada a habitação, construção rural, terreno de cultura arvense, figueiras, sobreiros, olival, solo subjacente de cultura arvense olivícola, vinha, horta, citrinos e souto manso, denominado E..., sito na freguesia e concelho ..., inscrito na AA respetiva sob o artigo ...06 e na Matriz Predial Rústica sob o artigo ...17, secção AL e descrito na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...96, da referida freguesia. Embora a hipoteca recaia sobre três imóveis, não é possível sem o conhecimento de outros factos, conhecer o seu valor, o qual está dependente de várias variantes, tais como a proximidade dos centros urbanos para os prédios urbanos ou mistos, proximidade das linhas de água para os terrenos rústicos, designadamente os destinados também a horta, como consta na descrição dos prédios em causa, infra estruturas existentes e estado das construções, para concluir que com a sua venda a apelante conseguiria receber o valor do capital, mais os juros, integralmente, ou que, pelo menos, iria receber mais do que irá receber com a aprovação deste Plano (o que exigiria que o valor das vendas efetuadas na insolvência permitisse o pagamento do crédito garantido e das dívidas da massa) designadamente por ser do conhecimento geral o reduzido valor por m2 pelo qual são transacionados os prédios rústicos e por os prédios mistos hipotecados não se localizarem nos grandes centros urbanos. Consequentemente, a sentença recorrida é de manter. Sumário: (…) IV - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Coimbra, 12 de julho de 2022 Helena Melo
[1] Diploma a que se referem, doravante, todas as disposições legais que venham a ser citadas sem indicação da fonte. [2] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, p. 713. [3] PER, o processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17-A a 17-I do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, Coimbra Editora, 2014, págs 46 e 47 [4]Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência recente, Porto Editora, 2014, p. 37. [5] Citado na decisão recorrida, assim como o referido Ac. do TRE, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser encontrados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte. [6] Cfr. se defende no Ac TRL de 12.12.2013, proferido no proc. 1908/12 e Ac. desta Relação de 09.05.2017, proc. 1006/15.0T8LRA-D.C1. [7] Cfr. Ac do TRG de 18.06.2013, proferido no proc. 743/12. [8] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, pp. 641. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||