Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
69/09.2TBTND-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
PAGAMENTO
TERCEIRO
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 10/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS.846, 847, 849 CPC, 783, 784 CC
Sumário: 1. A extinção da acção executiva poderá ocorrer em qualquer estado do processo por acto voluntário do executado ou de terceiro, de índole extrajudicial, sem a participação do agente de execução (art.º 846º do CPC).

2. Junto ao processo documento que comprove o pagamento de determinada quantia, realizado por terceiro, terá lugar a liquidação da responsabilidade do executado (quanto a custas ou, após a venda ou adjudicação de bens, também quanto aos créditos reclamados para serem pagos pelo produto da venda desses bens) e a eventual e subsequente extinção da execução (art.ºs 847º e 849º do CPC).

3. As regras de imputação do cumprimento previstas nos art.ºs 783º e 784º do CC não derrogam as normas especiais (adjectivas) aplicáveis à acção executiva.

Decisão Texto Integral:

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               Sumário do acórdão:

1. A extinção da acção executiva poderá ocorrer em qualquer estado do processo por acto voluntário do executado ou de terceiro, de índole extrajudicial, sem a participação do agente de execução (art.º 846º do CPC).

2. Junto ao processo documento que comprove o pagamento de determinada quantia, realizado por terceiro, terá lugar a liquidação da responsabilidade do executado (quanto a custas ou, após a venda ou adjudicação de bens, também quanto aos créditos reclamados para serem pagos pelo produto da venda desses bens) e a eventual e subsequente extinção da execução (art.ºs 847º e 849º do CPC).

3. As regras de imputação do cumprimento previstas nos art.ºs 783º e 784º do CC não derrogam as normas especiais (adjectivas) aplicáveis à acção executiva.


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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:       

I.  Na execução para pagamento de quantia certa[1] movida por I (…) A. G.[2], contra E (…), L (…), C (…) e C (…), veio A (terceiro) requerer a sua extinção pelo pagamento que alegou ter acordado e efectuado à exequente em finais de 2017, pretensão indeferida por despacho de 21.12.2019 - por se considerar que o “recibo apresentado” pelo requerente não traduz, “sem qualquer dúvida, o pagamento da quantia exequenda” -, determinando-se o prosseguimento da execução.

Inconformado, o requerente apelou formulando as seguintes conclusões:

1ª - A I (…) nunca foi parte no processo n.º 666/15.7T8VIS, não existe nos autos qualquer documento que titule qualquer cessão de créditos do Banco (...) para a I (...) no âmbito desse processo e nunca no âmbito das negociações do crédito levadas a efeito a I (…) informou quem quer que fosse que a operação n.º 953907713 se referisse ao processo 666/15.7T8VIS e não a este processo 69/09.2TBTND.

2ª - Face à evidência da matéria dos autos, à documentação junta e aos despachos judiciais de 23.4.2019 e 21.10.2019, a decisão de que se recorre não deixa de constituir uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório.

3ª - Uma vez que a sentença proferida abstém-se de conhecer do mérito da causa declarando a existência de uma suposta operação n.º 953907713, relacionando-a com um processo que quer o crédito quer o credor não existem, sem que às partes tenha sido dada a oportunidade de debater essa questão.

4ª - A decisão proferida, além de não ser processualmente admissível, está em

total desacordo com a realidade objectiva e é, portanto, juridicamente errada, gerando, por conseguinte, nulidade processual susceptível de influir no exame e decisão da causa.

5ª - Decidindo como decidiu a senhor juiz a quo fez má interpretação dos factos e do Direito, violando, nomeadamente os art.ºs 3º, n.º 3 e 195º do Código Processo Civil (CPC) e 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

6ª - O despacho de que se recorre parte das erradas premissas de que na documentação relativa às negociações “a referência feita pela exequente” é “a operação relativa a outro processo executivo” e que “o recibo junto menciona operação de cessão de créditos que não corresponde aos presentes autos”.

7ª - O Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos documentos (certidões judiciais) e dos factos que os mesmos corporizam, ignorando os princípios da boa-fé negocial, da imputação do cumprimento, permitindo que a exequente aja em manifesto abuso de direito.

8ª - O crédito do outro processo executivo 666/15.7T8VIS não existe, a I (...) não era parte nesse processo e não existia qualquer crédito ou credor nesse processo à data do início das negociações com a I (…) (27.12.2017), como se alcança designadamente da certidão da sentença proferida em 09.10.2017.

9ª - O recorrente, tal como o Tribunal a quo, ainda hoje não viu qualquer documento que se refira à alegada secreta operação n.º 953907713, da qual apenas conhece a sua referência, como tudo resulta objectivamente dos autos.

10ª - Perante estes factos e as decisões transitadas em julgado o Tribunal a quo teria que ter concluído pela inexistência do crédito do processo 666/15.7T8VIS e pela falsidade da alegação da I (…) da sua titularidade.

11ª - O Tribunal ignorou os princípios da boa-fé negocial que devem estar presentes em qualquer negociação.

12ª - Perante o circunstancialismo dos autos, existindo sentença proferida em 09.10.2017, transitada em julgado e referente ao processo 666/15.7T8VIS, a negar a existência de crédito, alguém, perante uma proposta concreta de pagamento do processo 69/09.2TBTND, pretender alterar o sentido daquela decisão judicial, pretendendo levar ao engano outrem, afirmando depois de concluída a negociação e cumprido o acordo que estava a pagar os créditos do outro processo (666/15.7T8VIS) exibe e ostenta gritante má-fé negocial, que o Tribunal não poderia nem pode deixar de sancionar.

13ª - Má-fé essa que não se coíbe de manter nos autos, quando afirma em 11.11.2019 que “é titular do crédito accionado no âmbito do Processo n.º 666/15.7T8VIS”, quando nunca aí foi parte ou interveio por qualquer forma e, além do mais, não existe qualquer crédito, como resulta da certidão do processo 666/15.7TVIS.

14ª - Daí que o Tribunal não só deveria ter proferido despacho a deferir o requerido, como e também deveria ter sancionado tais comportamentos e, ao não o fazer e ao permitir que a execução prossiga o Tribunal a quo está a validar e a permitir, em claro e evidente abuso de direito, que a exequente prossiga com a execução.

15ª - A conduta da exequente ao nunca questionar a designação do pagamento, ao imputá-lo a um crédito inexistente e de que nunca foi titular e ainda assim prosseguir com a execução, constitui abuso de direito, nos termos do disposto no art.º 334º do Código Civil (CC), na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto se verifica a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa-fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou”.

16ª - O despacho em recurso apesar de referir que de toda a documentação junta relativa às negociações existiu sempre a referência pelo requerente a este processo de execução, não retirou daí as consequências jurídicas resultantes das regras da imputação do cumprimento.

17ª - O Tribunal a quo reconhece e consta de todos os documentos que corporizam as negociações, que sempre o recorrente fez questão de designar expressamente que pretendia negociar e pagar o crédito destes autos (69/09.2TBTND) (art.º 783º, n.º 1 do CC).

18ª - Assim, terá que se entender que o devedor designou expressamente a dívida que pretendia pagar (art.º 783º, n.º 1 do CC).

19ª - Atento o disposto no art.º 784º do CC só se o recorrente não tivesse feito a designação do que pretendia pagar, é que o credor poderia imputar esse pagamento na dívida vencida, mas a dívida vencida que teria que existir, para além da que foi paga.

20ª - A única dívida existente e confirmada por sentença e despacho transitados em julgado em 09.10.2017 e 27.5.2013, era aquela que o recorrente designou (a destes autos).

21ª - Ainda que não tivesse existido designação de pagamento e embora não tenha sido invocada pela recorrida nos autos, temos por certo que, atentas as regras normais da vida em sociedade, só por manifesta “estultícia” é que um mandatário que interveio num processo (666/15.7T8VIS) e que obteve ganho de causa por duas vezes (em 27.5.2013 e 09.10.2017) possa vir a propor a alguém que nunca foi parte em qualquer um desses processos o pagamento de um crédito que as duas decisões transitadas em julgado em que interveio declararam não existir!

22ª - Assim, mesmo que fosse invocada tal “estultícia” (que não foi), nunca esta poderia merecer acolhimento do Tribunal atentas as normais regras de experiência

do julgador e o normal da vida em sociedade.

23ª - Atentas as regras da imputação do cumprimento o Tribunal a quo, face à

designação expressa feita pelo recorrente em todas as comunicações de negociação, teria que necessariamente ter concluído que houve acordo de pagamento da execução destes autos (69/09.2TBTND) e que esse acordo foi aceite e integralmente cumprido e, nesse sentido, deveria ser extinta a execução (pelo pagamento), como se espera venha a suceder com a procedência deste recurso.

24ª - Foram violados no despacho recorrido, designadamente e entre outros, os art.ºs 227º, 334º, 342º, 783º e 784º, do CC, 3º, n.º 3, 195º e 615º alíneas b), c) e d) do CPC e 20º da CRP.

            Remata pugnando que se revogue o despacho recorrido e ordene a extinção da execução.

A exequente respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir, principalmente, se a importância que a exequente recebeu do requerente se destinava a pagar a quantia reclamada na execução 666/15.7T8VIS ou a que pretendia/pretende cobrar na execução 69/09.2TBTND (autos principais).


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II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede e o seguinte:[3]

a) No dia 11.02.2009, Banco (…), S. A. ( Banco (...) ) instaurou acção executiva (autos principais) contra E (…), L (…), C (…), C (…)  para pagamento da quantia de € 88 648,73.

b) No requerimento executivo, alegou que:

“1º. - Por escritura pública, denominada de ´Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca`, celebrada a 28.02.2005[4] (…), foi celebrado um contrato de empréstimo entre os executados e o exequente, em garantia do qual foi constituída hipoteca voluntária sobre os imóveis que se seguem: a) - Fracção autónoma designada pela letra ´C` correspondente à loja 3 no rés-do-chão esquerdo, destinada a comércio e serviços; b) - Fracção autónoma ´G` correspondente à Loja 7, rés-do-chão posterior direito, destinada a comércio e serviços; c) - Fracção autónoma designada a pela letra `Q`, correspondente a garagem na cave.

2º. - As três fracções estão situadas na Rua (…) lugar, freguesia e concelho de X (...) , inscrito na matriz respectiva sob o art.º 2428, e descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) daquele Concelho o sob o n.º 00560 (…).

3º. - A mencionada Hipoteca, devidamente registada (…), foi, assim, constituída para garantia: a) do capital de 132 430,80 €; b) dos juros moratórios à taxa de 8,268 %, acrescida da sobretaxa de 4 %, em caso de mora; c) das despesas, no montante de 5 297,23 €, tudo no montante máximo assegurado de 186 467,86 €.

4º. - Conforme Documento Complementar anexo à escritura da qual faz parte, a quantia mutuada foi entregue na data da escritura aos mutuários por crédito da conta de Depósitos à Ordem n.º 268144473 por eles titulada no Banco exequente,

5º. - E seria liquidada em 60 prestações mensais, sucessivas e iguais de capital e juros, com início em 25.6.2003 através de débitos na conta de depósitos à ordem atrás referida.

6º. - O empréstimo vence juros à taxa Euribor a 90 dias, acrescida de 4,125 pontos percentuais, com arredondamento para 1/8 de ponto percentual imediatamente superior, agravada da sobretaxa de 4 % em caso de mora - a título de cláusula penal.

            (…)

1º. - Sucede que os mutuários, ora executados, liquidaram apenas as prestações vencidas até 24.11.2006 não tendo liquidado (…) as prestações seguintes.

2º. - (…) o montante do capital em dívida ascende, nesta data, a 68 434,81 €.

3º. - Elevando-se os juros moratórios, contados à taxa actual de 13,144 % (…) desde 24.11.2006 até esta data (…) a 20 213,92 €. (…)

            c) E indicou à penhora as ditas fracções autónomas.

d) A penhora de 30.7.2009 teve por objecto as ditas fracções “C” e “Q”; a de 11.6.2019, incidiu sobre o montante de € 416,98 (IRS).

e) Por sentença de 02.5.2019, proferida no apenso A)[5], foi julgado habilitado como adquirente/cessionário I (…), A. G., em substituição da cedente/exequente Banco (…) S. A..

            f) Por requerimento apresentado pelo requerente/recorrente, em 17.01.2019, ao abrigo do disposto no art.º 723º, nº 1, alínea d) do CPC (com junção de diversos documentos, um deles de “quitação”), este, aludiu à sentença de graduação de créditos proferida nos autos de execução comum n.º 679/08.5TBTND-A na qual a exequente viu satisfeito o seu crédito (pela adjudicação do imóvel hipotecado) e o requerente parte do seu crédito pelo pagamento por parte da exequente do remanescente do preço por esta liquidado no âmbito da dita adjudicação do imóvel de que era credora hipotecária, pugnando pela extinção da execução em face do pagamento efectuado em 29.12.2017, na sequência de negociações havidas com a actual exequente, iniciadas cerca de um mês e meio após o trânsito em julgado da sentença do processo n.º 666/15.7T8VIS, que declarou que ao B(…) nada lhe era devido por conta do crédito que aí se discutiu.

g) Àquele requerimento, respondeu o B(…), em 25.01.2019, alegando que o pagamento do montante de € 8 000 (a que respeitam o “recibo de liquidação” junto pelo recorrente e as comunicações electrónicas) integrou a operação bancária n.º 953907713, do processo n.º 666/15.7T8VIS, concluindo não existir qualquer liquidação judicial da dívida exequenda.

h) Perante a “ignorância” manifestada pela Agente de Execução (AE) sobre “quais as operações em dívida” - alegou que “não tem qualquer possibilidade de apurar se o que consta do requerimento corresponde à verdade, até porque não sabe qual o n.º de todas as operações em causa”, devendo ser o exequente “a esclarecer a presente situação face à ignorância da signatária” -, o recorrente, em 14.3.2019, afirmou que a AE parte do pressuposto errado, que lhe foi induzido pela exequente, de que, em 27.12.2017, o Banco (...) seria titular de qualquer crédito no processo 666/15.7T8VIS, para além de que a proposta que deu origem ao pagamento e ao recibo junto com aquele requerimento designava, expressamente, o processo de execução n.º 69/09.2TBTND.

Concluiu, o recorrente/requerente, que não se fazem propostas de pagamento a quem não é credor e que a proposta apresentada e aceite está bem identificada - refere-se a esta execução e foi concretizada/paga em 29.12.2017.

i) O B(…) respondeu, em 18.3.2019, alegando a inexistência de qualquer erro por parte da AE por tal pagamento ter em consideração a operação n.º 953907713, objecto do processo n.º 666/15.7T8VIS, sendo depois proferido despacho, a 23.4.2019, ordenando a notificação do recorrente para “juntar aos autos certidão das execuções identificadas, contendo os títulos executivos e sentenças aí proferidas (incluindo as reclamações de créditos), bem como informação sobre a distribuição do produto da venda efectuada nesses autos”.[6]

j) A 27.10.2019, foi proferido o seguinte despacho:

«Considerando a circunstância dos emails juntos pelo requerente – relativos à negociação estabelecida com a exequente – sempre referiram o número dos presentes autos, bem como a circunstância de ter sido proferida sentença no âmbito dos embargos de executado apensos à execução n.º 666/15.7T8VIS, em 09.10.2017, determinando a extinção da execução, notifique-se a exequente para que justifique o facto de nunca ter alertado o ora requerente para a incorrecção na identificação do processo no decurso das negociações, bem como para que demonstre nos autos qual a diligência processual que encetou após o pagamento que recebeu para extinção do processo executivo n.º 666/15.7T8VIS-A

k) A exequente, em 05.11.2019, veio expor que a exequente apenas se referiu à “operação 953907713”, no âmbito das negociações efectuadas, e que tal operação constitui objecto do processo 666/15.7T8VIS, mais referindo que após a recepção do pagamento (de € 8 000) não promoveu a desistência da instância executiva nesse processo em face da decisão de extinção datada de 03.01.2018. Concluiu que não existiu qualquer liquidação da dívida exequenda.[7]

l) Notificado daquela exposição, o requerente/recorrente referiu que a exequente altera propositadamente a verdade dos factos, pretendendo induzir em erro o tribunal, porquanto, como resulta da sentença proferida em 09.10.2017 no processo 666/15.7T8VIS, a I (…) nunca aí foi parte, nunca aí foi “eventualmente credora”, não podendo dar quitação de valores de que nunca foi credora e que não existiam (só tinha legitimidade para receber créditos e emitir recibo do processo 69/09.2TBTND) conforme sentença transitada em julgado; nunca a I (...) , no âmbito das negociações, pôs em causa que a proposta não se referisse ao processo 69/09.2TBTND, que sempre lhe foi expressamente indicado em todas as comunicações; dúvidas não poderiam subsistir que não se fazem propostas de pagamento a quem não é credor e, muito menos, de créditos cuja inexistência foi declarada por sentença transitada em julgado, para além de que, a proposta apresentada e aceite encontra-se bem identificada, refere-se única e exclusivamente a esta execução e foi paga em 29.12.2017.

m) Respondendo, a 11.11.2019, a exequente/habilitada referiu, apenas, que é titular do crédito accionado no processo n.º 666/15.7T8VIS e reiterava o exposto nos requerimentos anteriores.

n) Sobre a descrita problemática recaiu o despacho (recorrido) de 21.12.2019:

«Dispõe o artigo 846º, do Código de Processo Civil o seguinte:1- Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida. (…) 5- Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.”/ O requerente A (…) veio solicitar a extinção da presente execução, apresentando recibo de quitação emitido pela exequente, demonstrativo do pagamento por si efectuado no montante de € 8 000 (oito mil euros)./ Não obstante toda a documentação junta relativa às negociações e que, tal como se referiu no despacho anterior, traduz a referência feita pelo requerente aos presentes autos e a referência feita pela exequente a operação relativa a outro processo executivo, o facto é que o recibo junto menciona operação de cessão de créditos que não corresponde aos presentes autos./ Nestes termos, não pode o Tribunal – perante o teor do documento e a posição manifestada pela exequente – considerar que o recibo em causa se reporta ao pagamento da quantia exequenda e cujo pagamento se reclama nos presentes autos, por forma a fazer operar a suspensão da execução prevista no supratranscrito preceito e, assim, muito menos a extinção dos presentes autos./ Com efeito, como referem Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2017, 2ª edição, p. 535),Parece-nos que, para a boa articulação dos casos previstos no n.º 5, todas as situações nele elencadas têm de se basear em documento (escrito) e não num mero requerimento apresentado pelo executado ou por terceiro, em que se alegue a existência do dito facto extintivo. Até pelas consequências que o facto envolve (a sustação da execução), terá de ser apresentada, necessariamente, uma base documental segura, que permita comprovar, sem qualquer dúvida, estarmos perante um verdadeiro facto extintivo que leve à sustação da execução e à liquidação da responsabilidade do executado.”/ Nestes termos, considerando o supra exposto e a circunstância do recibo apresentado não traduzir, sem qualquer dúvida, o pagamento da quantia exequenda, indefiro o requerido, devendo os presentes autos prosseguir a sua regular tramitação

            o) Na reclamação de créditos que correu por apenso à execução 679/08.5TBTND (movida por P (…), Lda. contra C(…), Lda., C (…) L (…) o B(…)reclamou um crédito de € 261 635,66 sobre o executado L (…) garantido por hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP de Santa Comba Dão sob o n.º 002588[8], crédito que veio a ser reconhecido e graduado em primeiro lugar por sentença de 04.7.2011 (e de 15.7.2014).[9]

p) A referida garantia real foi constituída nas escrituras públicas de mútuo com hipoteca de 31.01.2003 (para pagamento de um empréstimo de € 150 000, juros, encargos bancários e despesas) e de mútuo com hipoteca e fiança de 18.11.2005 (para pagamento de um empréstimo de € 125 000, juros, encargos bancários e despesas) registada pelas apresentações de 14.01.2003 e 15.02.2006, respectivamente.[10]

q) Em 09.7.2013, na mesma execução, a AE emitiu o Título de Transmissão referente à adjudicação do imóvel descrito na CRP de Santa Comba Dão sob o n.º 002588, ao credor B(…), pelo montante de € 261 635,66.

r) Por despacho de 28.5.2013, proferido da acção executiva 679/08.5TBTND[11], no âmbito do incidente que envolveu os credores reclamantes B(…) e A (…) foi esclarecido e determinado que a dívida do executado L (…) ao B (…)confessada no extracto bancário emitido pelo Banco exequente/adjudicatário”, era de € 242 323,61, à data da adjudicação (23.11.2012), e, em consequência, “porque foi efectivamente confessado, terá  que ser notificado o Banco (...) , S. A. proceder ao depósito da diferença do preço devida pela aquisição € 19 312,05” (sic).

s) Depósito realizado e destinado ao pagamento (parcial) do crédito de A (…) (quantia de € 16 456,64) e dos honorários e despesas da AE (valor restante).[12]

t) No dia 28.01.2015, B (…), S. A. instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa (processo n.º 666/15.7T8VIS) contra A (…) e mulher M (…), reclamando a quantia de € 13 698,58 (capital de € 11 848,24 e juros vencidos de € 1 850,34).

u) No requerimento executivo invocou a 2ª escritura pública de “Mútuo com Hipoteca e Fiança” aludida em p) e alegou, nomeadamente, que em 02.6.2009 reclamou os seus créditos na execução n.º 679/08.5TBTND pelo valor então em dívida de € 261 635,66 referente aos empréstimos das escrituras mencionadas em p), a adjudicação referida em q) e que tem a haver dos executados por conta do empréstimo de 18.11.2005, o montante de capital de € 11 848,24, sendo que os executados A (…9 e M (…) afiançaram as obrigações constituídas pelos mutuários no mesmo empréstimo.

v) No processo de embargos n.º 666/15.7T8VIS-A, os executados A (…)e mulher alegaram que os dois créditos reclamados pelo B(…) nos autos ditos em o) foram pagos com a adjudicação referida em q), pela que a execução dos autos principais devia ser julgada extinta.

w) A execução n.º 666/15.7T8VIS foi declarada suspensa por despacho de 05.10.2015.

x) Por sentença proferida em 09.10.2017, transitada em julgado[13], referente ao processo 666/15.7T8VIS-A, os embargos foram julgados procedentes, absolvendo-se os embargantes da execução.

y) Foi aí dado como provado, nomeadamente, que até ao momento da adjudicação à exequente do imóvel ocorrida em 23.11.2012, sempre os embargantes/executados/fiadores A (…) e mulher liquidaram todas as prestações do empréstimo concedido aos mutuários L (…) e mulher, bem como o que decorria do despacho referido em r) e que o exequente não reclamou nem recorreu do mesmo, procedendo ao depósito da quantia de € 19 312,05 (cf. s)).

z) E foi dado como não provado que “por força da referida adjudicação no montante de € 261 635,66, o Banco exequente tem a haver dos executados por conta do empréstimo de 18.11.2005, o montante de € 11 848,24”, concluindo-se, ao invés, que não era devido ao exequente B(…) “qualquer outro valor” por conta do empréstimo em causa, que o exequente “não tem direito a haver qualquer outro valor dos embargantes por conta do aludido empréstimo de 18.11.2005”.

aa) Consta da comunicação electrónica de 28.12.2017 - no seguimento de conversa telefónica entre os Exmos. Advogados das partes (recorrente e recorrida)[14] - a confirmação da “aceitação do pagamento da operação n.º 953907713, titulada por L (…) do B (…) da seguinte forma:/ - Pagamento de € 8 000 que permite o encerramento imediato do processo. Este valor contempla um perdão total de juros, custos e parte do capital./ O pagamento para quitação integral deverá ser efectuado no dia 31.12.2017 (…)./ O pagamento deverá ser efectuado por MB (…).  Valor da dívida à data: € 14 546,43./ Solicitamos o envio do comprovativo de pagamento por esta mesma via, sendo certo que logo que esteja confirmado o pagamento será emitido e enviado ao v/ cuidado o recibo de quitação que comprova a extinção da indicada responsabilidade bem como a extinção do processo judicial em curso. (…)»[15]

bb) Na comunicação electrónica de 29.12.2017, o Exmo. Mandatário do requerente/recorrente, reportando-se ao processo 69/09.2TBTND, menciona a remessa em anexo do “comprovativo de pagamento da quantia de € 8 000, efectuada por depósito em numerário na conta bancária indicada” e solicita o envio do “comprovativo da desistência da execução a apresentar no CITIUS no processo acima indicado, assim se encerrando o processo.[16]

cc) O “recibo de liquidação”, solicitado em nome de A (…) (requerente/recorrente), foi emitido em 03.01.2018, fazendo-se constar: «Vimos por este meio confirmar o pagamento de 8 000 € para a liquidação integral da operação n.º 953907713, referente ao B (…) e titulada por L (…), nada mais podendo ser exigido ao mesmo, a que título for, relativamente à operação supra mencionada[17]

dd) Na comunicação electrónica de 26.4.2018, o Exmo. Mandatário do requerente/recorrente, epigrafando o processo 69/09.2TBTND, escreveu: «(…) foi celebrado acordo de pagamento no processo em referência, tendo tudo ficado liquidado, conforme recibo de liquidação que me foi remetido no seu mail de 03.01.2018./ No entanto, constato que aquele processo de execução não só não foi extinto, como decorrem penhoras e vendas de bens./ Assim, agradeço que, com urgência, verifique esta situação, tendo em conta o acordo celebrado, o pagamento efectuado e o recibo de liquidação emitido[18]

ee) Respondendo à anterior comunicação, a mesma subscritora da comunicação dita em aa), remeteu comunicação  de 27.4.2018, com o seguinte teor: «Vimos por este meio solicitar algum documento que comprove essa situação de forma a resolvermos a situação com a máxima urgência[19], a que o Exmo. Mandatário do recorrente respondeu, volvidos alguns minutos, da seguinte forma: «Conforme solicitado, seguem em anexo os documentos de prosseguimento dos autos[20]

ff) Em 03.5.2018, o Exmo. Mandatário do requerente/recorrente remeteu comunicação electrónica para o mesmo endereço, mencionando o processo 69/09.2TBTND, com o seguinte teor: «Agradeço que me informe se já houve desistência da instância executiva, tendo em conta o acordo e o pagamento efectuados[21]

gg) Comunicações de idêntico teor, e o mesmo destino, foram enviadas em 28.5.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 14.11.2018, 21.11.2018 e 27.11.2018.[22]

hh) Na comunicação electrónica de 05.12.2018, o Exmo. Mandatário do requerente/recorrente, reportando-se ao processo 69/09.2TBTND, escreveu o seguinte: «(…) Tendo tomado conhecimento do requerimento apresentado pela I (...) no processo em referência em 30.11.2018, cumpre-me esclarecer o seguinte:/ 1. Conforme consta do mail que reencaminhei e reencaminho datado de 29.12.2017, o processo cujo pagamento foi negociado foi o processo 69/09.2TBTND./ 2. À data daquela negociação não existia qualquer dívida do processo 666/15.7T8VIS, conforme se alcança da sentença proferida nos embargos de executado desse processo em 09.10.2017./ 3. Não se negociam dívidas que não existem. (…)»[23]

ii) A Exma. Subscritora das comunicações electrónicas aludidas em aa) e ee), o Banco (...) ou a recorrida não responderam às comunicações electrónicas ditas em ff), gg) e hh).

jj) Nas comunicações electrónicas aludidas em aa) e ee), a sua Exma. Subscritora não identificou/concretizou qualquer processo judicial, indicando apenas (no que aqui releva) o mencionado em aa).

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

Preceitua o art.º 846º do CPC, sob a epígrafe “cessação da execução pelo pagamento voluntário”: Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida (n.º 1). O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução (n.º 2). Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens (n.º 3). Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado (n.º 5).

Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente (art.º 847º, n.º 1 do CPC). Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação (n.º 2). A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa (n.º 3). O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento (n.º 4). Se o pagamento for efetuado por terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente, mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva (n.º 6).

A execução extingue-se, nomeadamente, nas seguintes situações: a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do art.º 847º; b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda (art.º 849º, n.º 1 do CPC).

3. Na ponderação dos factos e do direito aplicável, releva o entendimento do direito enquanto “responsabilizante dimensão ética do homem” e a finalidade de encontrar uma solução exigida pelo direito enquanto validade normativa - normativamente adequada às circunstâncias do caso concreto[24] e aos interesses em presença -,  sabendo-se que “toda a interpretação jurisdicional de uma lei implica uma correcção ou um aperfeiçoamento do direito[25]; “o objecto problemático da interpretação jurídica não é a norma como objectivação cultural (…), mas o caso decidendo, o concreto problema prático que convoca normativo-interpretativamente a norma com seu critério judicativo (…), o que significa, evidentemente, que é o caso e não a norma o ´prius` problemático-intencional e metódico.[26]

4. Decorre do vasto acervo fáctico descrito em II. 1., supra, que o recorrente (terceiro e credor dos executados[27]), frustrada a tentativa de adquirir o crédito dos autos principais à exequente[28], pretendeu pagar extrajudicialmente a dívida exequenda.

            E ante a referida evidência, surge uma primeira questão que tem uma resposta igualmente clara: qual a dívida que se pretendeu pagar ou a que deverá ser imputada a importância efectivamente paga/depositada pelo requerente/recorrente?

            Ora, os factos dizem-nos que nada era devido no âmbito dos autos de execução n.º 666/15.7T8VIS [cf., sobretudo, II. 1. x), y) e z), supra] e que apenas poderia/poderá ser equacionada a dívida nos autos de execução n.º 69/09.2TBTND.

Importa também considerar que a recorrida/cessionária não interveio ou foi habilitada naquela primeira execução.

Contudo, não será de afastar a possibilidade de a quantia aí reclamada - ou, talvez melhor, a problemática decidida nos embargos do apenso A) - lhe poder “interessar” enquanto cessionária numa operação que terá sido realizada em 2016 com o B(…) (cujos exactos contornos desconhecemos, aparentando pouca relevância para o presente incidente executivo)[29], pelo que a recorrida e/ou quem a representou nas comunicações electrónicas referidas em II. 1. aa) e ee), supra, e nas demais endereçadas e recepcionadas que não obtiveram resposta, talvez pudesse ter alguma dúvida sobre a real situação dos créditos e/ou o objecto das negociações prévias ao depósito da mencionada quantia de € 8 000 em seu benefício.[30]

A descrita perspectiva, verosímil, leva-nos, por um lado, a considerar que a dita importância de € 8 000 terá que necessariamente ser atendida no contexto da execução dos autos principais (69/09.2TBTND) e, por outro lado, que inexistem elementos suficientes para evidenciar/corporizar actuação abusiva por parte da recorrida e/ou dos seus mandatários/representantes (sendo que, no período imediatamente anterior à cessão de créditos referida em II. 1. e), supra, o B(…)- incorrectamente, é certo -, apresentava o entendimento vertido, por exemplo, em II. 1. i), 1ª parte, supra).

5. Na verdade, se o recorrente poderá ter equacionado a existência de um acordo com a apelada/exequente, os elementos probatórios disponíveis são insuficientes para corroborar a sua tese quanto ao seu objecto e, menos ainda, sobre o correspondente efeito ou consequências na esfera patrimonial dos intervenientes.

Sem quebra do respeito devido por opinião em contrário, não será de retirar qualquer ilação no sentido de que, por via do acordo alcançado, a exequente/cessionária abdicou do crédito exequendo ou, sequer, que tal acto consubstancia a integral liquidação da obrigação exequenda em análise.

Perspectiva diversa, cremos, não se poderá extrair da factualidade descrita em II. 1. cc), supra (cf. os art.ºs 236º, n.º 1 e 237º do CC[31]).

Daí, nada se poder apontar ao despacho recorrido na parte em que conclui pela insuficiência do comprovado nos autos para fundamentar uma eventual extinção da execução (cf. o art.º 846º, n.º 5 do CPC).

6. Se assim é - ou parece ser -, e ante o quadro normativo indicado em II. 2., supra, não resta alternativa ao prosseguimento da execução, pelo menos, para apurar se existem quantias em dívida depois da imputação/dedução da dita importância de € 8 000.

Ademais, as regras de imputação do cumprimento previstas nos art.ºs 783º e 784º do CC não derrogam as normas especiais (adjectivas) aplicáveis à acção executiva e, diga-se, atento o apurado circunstancialismo, também não poderiam conduzir a outra solução.[32]

7. Em face do estado da execução[33], haverá, pois, que actuar os procedimentos que a lei prevê, sem prejuízo da negociação e eventual concertação que as partes e/ou o recorrente/requerente (terceiro) e a recorrida, ora exequente, logrem realizar e alcançar com vista à cessação/extinção da acção executiva.[34]

Por conseguinte, sem prejuízo do que se venha a apurar/demonstrar e da actuação e eventuais acordos (futuros ou entretanto alcançados) dos intervenientes processuais, deverá ter lugar a liquidação da responsabilidade dos executados (quanto a custas ou, após a - eventual - venda ou adjudicação de bens, também quanto aos créditos reclamados para serem pagos pelo produto da venda desses bens), só depois podendo ocorrer a extinção da execução (art.ºs 847º e 849º do CPC).

8. Procedem, desta forma, parcialmente, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, não se acompanhando integralmente a fundamentação vertida no despacho de 21.12.2019, a execução prosseguirá conforme se indica em II. 6. e 7., supra.

Custas da apelação pela exequente e pelo requerente/apelante, em partes iguais.


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07.10.2020

Fonte Ramos ( Relator)

Alberto Ruço

Vítor Amaral



[1] Instaurada em 11.02.2009.
[2] Habilitada por sentença de habilitação de adquirente/cessionário (em substituição da cedente Banco (…), S. A.) de 02.5.2019, proferida no apenso A.
[3] Considerados o requerimento executivo dos autos principais e documentos anexos (elementos primeiramente obtidos pela Secção Cível desta Relação) e a consulta dos autos principais (e apenso) e dos autos de execução n.º 666/15.7T8VIS (e apenso de embargos de executado), os últimos, já arquivados.
[4] A escritura em causa foi celebrada no dia 24.02.2005, pelo que existirá lapso manifesto (cf. o documento junto com o requerimento executivo).
[5] No referido apenso, instaurado a 25.01.2019, foi junto o correspondente contrato de cessão de créditos datado de 04.3.2016 (fls. 7).

[6] As certidões referentes a alguns elementos dos processos n.ºs 679/08.5TBTND e 666/15.7T8VIS e ao apenso de Embargos n.º 666/15.7T8VIS-A foram juntas aos autos de execução e estão reproduzidas a fls. 27 verso e seguintes dos presentes autos de recurso.
[7] Cf. II. 1. aa) e cc), infra.
[8] Cf. os documentos reproduzidos a fls. 51 e seguintes.
[9] Em segundo lugar ficou graduado “o valor do crédito (…) reclamado por (…), no montante de € 47 956,00”.
[10] Sentença que integrou a documentação junta ao requerimento executivo do processo n.º 666/15.7T8VIS (fls. 22 e seguintes).
[11] Reproduzido a fls. 56 verso e seguintes do processo n.º 666/15.7T8VIS-A.
[12] Cf., designadamente, os documentos de fls. 142 verso e 143.
[13] Assim decorre do referido processo - como se disse -, já arquivado.
[14] Conversa telefónica antecedida das comunicações electrónicas de 27.12.2017 documentadas nos autos (cf. fls. 144, 145, 146 verso, 148 verso, 152 verso e 158 verso/144 verso, 146, 148 in fine, 152 e 158.
[15] Cf. fls. 145 verso, 147, 151 verso e 157 verso.
[16] Cf. fls. 147, 151, 157, 159 verso e 163.
[17] Cf. fls. 150, 153, 156, 159 e 162 verso.
[18] Cf. fls. 155 verso.
[19] Cf. fls. 155 verso.
[20] Cf. fls. 155.
[21] Cf. fls. 154 verso e 155.
[22] Cf. fls. 153 verso, 154, 159 e 162 in fine.
[23] Cf. fls. 162.
[24] Vide A. Castanheira Neves, O direito como validade, in RLJ, 143º, 175.
[25] Becker, apud António Pinto Monteiro, Interpretação e o protagonismo da doutrina, RLJ, 145º, 67.

[26] Vide A. Castanheira Neves, O Actual Problema da Interpretação Jurídica, in RLJ, 118º, págs. 257 e seguinte.
[27] Cf. a “nota 9”, supra.
[28] Cf. a “nota 13”, supra.
[29] Cf. II. 1. e) e “nota 5”, supra.

[30] Não será assim inteiramente exacta, ou suscitará alguma dúvida, a asserção do recorrente, levada à alegação de recurso, de que “não existe, nos autos, qualquer documento que titule qualquer cessão de créditos do B (…)para a I (…) no âmbito do processo n.º 666/15.7T8VIS”.
[31] Que assim rezam:
   A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236º, n.º 1 do CC).
   Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art.º 237º do CC).
[32] Vide, nomeadamente, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II (reimpressão da 7ª edição), Almedina, 2004, págs. 56 e seguintes e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra Editora, 1986, págs. 190 e seguintes.
[33] Que será do conhecimento da AE, a qual, como se viu, nenhum contributo relevante veio a dar para o esclarecimento da “magna questão” do recurso, quiçá, por se tratar de problemática em que não interveio ou que lhe foi ocultada… - cf. II. 1. h) e dd), supra.
[34] Sobre a matéria, vide, nomeadamente, J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 411 a 413 e Rui Pinto, A Acção Executiva, 2018, AAFDL Editora, págs. 928 e seguintes, e, no domínio de anteriores codificações (com idêntico regime), J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. 2º (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, págs. 490 a 492 e 504; Eurico Lopes-Cardoso, Manual da acção executiva, edição da INCM, 1987, págs. 676 e seguintes e J. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, págs. 627 e seguinte.