Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO INSOLVÊNCIA RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA ERRO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 263.º, N.º 2, 342.º, N.º 1, 356.º, N.º 1, ALÍNEA A), 613.º E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. Para que o erro material possa ser rectificado (arts. 613.º e 614.º do Código de Processo Civil), é necessário que o mesmo seja manifesto, ou seja, é necessário que ele seja apreensível externamente através do contexto da sentença ou despacho.
II. O incidente de habilitação de cessionário, visando efectivar a substituição de alguma das partes numa acção pendente, fruto da cessão de um direito ou da transmissão da coisa objecto do litígio, assenta em prova documental, exigindo-se à parte requerente, na esteira do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, que junte o título de suporte à sua pretensão e pedido. III. A eficácia desta transmissão depende da respectiva validade à luz das normas de direito substantivo, nada obstando à existência de uma habilitação restrita a uma parcela creditícia individualizada, logo a uma habilitação parcial. IV. Ao nível adjectivo é legitimamente permitido pelos arts. 263.º, n.º 2, e 356.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil, a invocação que a admissibilidade da transmissão efectuada irá dificultar a posição processual da parte nos autos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
[…] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 8 de Dezembro de 2021, A..., Lda., melhor identificada nos autos, apresentou-se à Insolvência - constituindo os Autos Principais[2], sendo a presente instância recursiva o seu Apenso K -, a qual foi declarada em 20 de Dezembro subsequente.
Em 10 de Novembro de 2025, B... DAC, com os sinais dos autos, pediu a sua Habilitação como Cessionária, de acordo com o art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março. Em 12 de Fevereiro de 2026, foi decidido: «…considera-se a Requerente, B... DAC habilitada, … no lugar do Banco 1... SA. para prosseguir, nos presentes autos, os ulteriores termos, em virtude de por documento particular celebrado no dia 20 de dezembro de 2006, o Banco 1... SA, anteriormente designado Banco 2..., S.A, celebrou, nos termos do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro (a “Lei da Titularização de Créditos”) com a sociedade C..., S.A, NIPC ...61, um contrato de cessão de créditos denominado “SME Loans Sale Agreement”, nos termos do qual o Banco 1... vendeu um portfolio composto de créditos vencidos e em situação de incumprimento. O Banco 1... SA cedeu e transmitiu à C... a totalidade da sua posição contratual enquanto beneficiário e sujeito activo das hipotecas incidentes sobre cada um dos imóveis, constituídas para garantia dos referidos créditos. Subsequentemente por Escritura Pública de Cessão de Créditos, celebrada em 30 de julho de 2025, a C..., S.A. cedeu à B... DAC., ora Requerente, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, sendo que entre os créditos cedidos, encontram-se os créditos reclamados pelo Banco 1... SA. nos presentes Autos.». Em 6 de Março p.p., o Banco 1..., S.A., agora denominado Banco 3..., S.A., solicitou a sua rectificação, fundando-se no art. 614.º do Código de Processo Civil -, por se manter credora quanto ao contrato de mútuo celebrado em 12 de Setembro de 2014, pela quantia de 60 650 €, reclamada pelo valor de 45 748,43 €, tendo havido habilitação parcial dos créditos aqui peticionados, já que somente uma parte dos mesmos foi cedida a B... DAC -, e concomitantemente, interpôs recurso no caso de ser indeferida. Em 10 de Março seguinte, a Requerente do incidente reforçou que a sua habilitação é «… apenas quando ao crédito n.º ...04, referente ao valor de €68.687,22 acrescido de juros desde a data de vencimento da livrança até à presente.», remetendo para os arts. 9.º e 10.º da sua petição de habilitação de cessionário e para o doc. n.º 2 (documento complementar da escritura de cessão), então junto.
Na Sentença cuja prolação ocorreu em 9 de Abril p.p., decidiu-se, a final: «Em face do que vem de se dizer, nos termos do disposto nos artigos 613º, nºs 2 e 3 e 614.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, procede-se à reforma do despacho proferido a 12/02/2026, por forma a, estando perante uma cessão parcial de créditos, constar do mesmo que a B... DAC se julga habilitada e deve passar a constar como credora relativamente ao mútuo de €107.550,00, tendo sido reclamada a quantia global de € 68.687,22, mantendo-se a Banco 3..., S.A. credora relativamente ao mútuo de € 60.650,00 , tendo sido reclamada a quantia global de € 45.748,43.».
II. Irresignado, AA, invocando a qualidade de credor, sócio e fiador da Insolvente, interpôs Recurso de Apelação, enumerando as seguintes «Conclusões: 1. O recorrente interpõe o presente recurso por entender que o Tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito aplicável ao caso. 2. O presente recurso é de apelação e é interposto nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 630 (1) e (2), ambos contrario sensu, 637, 639 e 644 (2, h), todos do CPC, ex vi artigo 17 do CIRE, para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 3. O recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e encontra-se em tempo para o fazer, nos termos dos artigos 631 e 638 do CPC. 4. A questão a decidir prende-se com a decisão recorrida, na parte em que procedeu à reforma da decisão de 12 de fevereiro de 2026 e passou a considerar que a habilitação da B... DAC era apenas parcial, determinando a coexistência processual desta com a Banco 3..., S.A. no mesmo polo ativo. 5. A decisão recorrida qualificou como manifesto lapso a decisão anteriormente proferida, mas, na realidade, procedeu a uma alteração substancial do decidido quanto à titularidade e posição processual dos credores nos autos. 6. A decisão inicialmente proferida havia reconhecido a habilitação da B... DAC no lugar do então credor Banco 1..., S.A., sem qualquer limitação, produzindo por isso efeitos jurídicos próprios. 7. A posterior alteração introduzida pelo Tribunal a quo não constitui mera correção de erro material, antes traduzindo uma modificação do conteúdo decisório da decisão anterior. 8. Os artigos 613 e 614 do CPC não permitem ao tribunal alterar o sentido jurídico da decisão proferida, destinando-se apenas à correção de lapsos, erros materiais ou inexatidões evidentes. 9. Ao agir como fez, o Tribunal a quo excedeu os seus poderes legais de reforma e retificação, violando a estabilidade da instância e alterando, por despacho posterior, o alcance da decisão já proferida. 10. Ainda que assim não se entendesse, sempre a decisão recorrida não poderia manter-se por padecer de erro de julgamento em matéria de direito quanto ao regime da habilitação do cessionário. 11. Por outro lado, a lei não admite uma habilitação parcial com coexistência do cedente e do cessionário no mesmo processo, tal como configurada na decisão recorrida. 12. O regime da habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no artigo 356 do CPC, assenta na substituição processual do transmitente pelo adquirente, e não na repartição da mesma posição ativa entre vários sujeitos. 13. Também os artigos 262 e 263 do CPC confirmam que a modificação subjetiva da instância por transmissão do direito litigioso opera por substituição e não por adição, sobreposição ou coexistência paralela de partes na mesma posição processual. 14. A solução adotada pela decisão recorrida não encontra suporte na letra nem na ratio do regime legal aplicável, desvirtuando a natureza do incidente de habilitação. 15. A cessão parcial pode produzir efeitos no plano substantivo entre cedente e cessionário, mas isso não basta, por si só, para fundamentar uma modificação subjetiva da instância nos termos decididos pelo tribunal recorrido. 16. Se o cedente tem de permanecer no processo para sustentar a parcela do crédito que não transmitiu, então deixa de existir verdadeira substituição processual, faltando precisamente o pressuposto de que depende a habilitação. 17. Ao admitir a permanência simultânea da B... DAC e da Banco 3..., S.A. no mesmo polo ativo, a decisão recorrida converteu um mecanismo de substituição processual num mecanismo de cumulação subjetiva superveniente que a lei não prevê. 18. Tal solução agrava desnecessariamente a complexidade da instância, multiplica centros de imputação processual e compromete a coerência da relação processual. 19. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de julgamento em matéria de direito, quer na interpretação do regime da habilitação do cessionário, quer no uso dos poderes de reforma e retificação da decisão anterior. 20. Em face do exposto, a habilitação parcial tal como foi admitida deve ser julgada juridicamente inadmissível, por não prevista na lei processual. 21. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, declarando-se que não é juridicamente admissível a coexistência do cedente primitivo e do adquirente no mesmo polo ativo com fundamento numa habilitação processual parcial, por não existir na lei habilitação parcial, mas apenas substituição processual.».
III. Contra-alegou a Credora Banco 3..., S.A., respigando-se da sua peça processual: «… Nos presentes autos, o Banco 1..., S.A. reclamou a quantia de € 114.435,65, referente às seguintes responsabilidades: a) Contrato de mútuo celebrado com a Insolvente em 12 de setembro de 2014 pelo montante de € 107.550,00, tendo sido reclamada a quantia global de € 68.687,22; b) Contrato de mútuo celebrado com a Insolvente em 12 de setembro de 2014 pelo montante de € 60.650,00, tendo sido reclamada a quantia global de € 45.748,43. A 4 de dezembro de 2022, o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência apresentou a lista definitiva de credores, tendo reconhecido definitivamente o crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A., no valor de € 114.435,65, com a natureza de crédito comum. A 5 de dezembro de 2022 foi proferida sentença que julgou verificados os créditos reclamados pelo Banco 1... e outros, tendo proferida decisão de graduação dos créditos reconhecidos. No passado dia 10 de novembro de 2025, a B... DAC requereu a sua habilitação como cessionária dos créditos reclamados nos presentes autos em virtude da cessão de créditos ocorrida entre o Banco 1... e a C.... Para o efeito, a B... DAC juntou vários documentos, entre eles, a página n.º 129 do contrato de cessão de créditos em que identifica o crédito cedido sobre a Insolvente D..., Lda. nos seguintes termos: Foi proferido despacho que considerou habilitada a B... DAC, no lugar do Banco 1..., S.A., para prosseguir os ulteriores termos nos presentes autos, relativamente aos créditos reclamados. A Banco 3... requereu a retificação do referido despacho, por considerar que se tratava de um lapso manifesto, atendendo aos documentos juntos aos autos, pelo que deveria constar que a habilitação da B... é parcial e que, paralelamente, deve a mesma passar a constar como Credora ao lado da Banco 3..., S.A. que se mantém credora relativamente a um dos contratos de mútuo reclamados. Por não concordar, o Credor AA vem recorrer do despacho de retificação por entender que, por um lado, não era admissível a reforma da decisão e, por outro, não é possível ocorrer uma habilitação parcial. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, não se pode concordar com a tese sufragada pelo Credor AA, razão pela qual o respetivo recurso deve ser julgado totalmente improcedente por manifesta ausência de fundamentos. … Relativamente à alegada impossibilidade de habilitação parcial, o Recorrente AA invoca que não é possível ocorrer uma permanência simultânea, na mesma posição da lide, do cedente e do cessionário. … Tal transmissão não determina uma alteração subjetiva da relação obrigacional que originou o crédito cedido o qual, salvo as excepções legalmente previstas, pode, inclusive, ser litigioso (art.ºs 579.º e 581.º do mesmo Código). Assim, nada impede que o credor ceda a um terceiro a totalidade ou parte do seu crédito o qual, operada a transmissão, passa a ser dele titular e a gozar dos direitos e garantias que lhe estão associadas como se fosse o credor originário nos termos do artigo 582.º do CC. Caso o crédito cedido estiver a ser peticionado em juízo, a ação onde o mesmo está ser reclamado só pode prosseguir com o cessionário no lugar do credor originário depois de operada a respetiva habilitação, a qual se processará nos termos previstos no art.º 356.º do CPC. A modificação subjetiva da instância não é, assim, uma consequência inevitável da transmissão de um crédito litigioso, mas apenas uma possibilidade (art.º 263.º/1 do CPC), a qual pode só pode operar se o contrato de cedência for validamente celebrado e se tal tiver sido requerido pelo cedente ou pelo cessionário (art.º 356.º/2 do CPC). A consagração do princípio da estabilidade da instância não impede a modificação subjetiva da instância a qual pode decorrer tanto da ilegitimidade de algumas dos seus sujeitos iniciais como da sua substituição (por sucessão ou por ato entre vivos) como da necessidade da intervenção de terceiros, como associados do autor ou do réu, para que a mesma possa produzir todos os seus efeitos. Ora, dos artigos 263º e 356º do CPC não resulta que a cessão parcial de créditos litigiosos está excluída do instituto da habilitação de cessionário, retirando-se apenas, por um lado, que a cessão só opera se o seu título for válido e eficaz e, por outro, que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, independentemente da cessão abranger, ou não, a totalidade do crédito peticionado. Do artigo 263.º/2 do CPC não resulta que a substituição tem de ser total e que a substituição parcial não pode acontecer, uma vez que a única limitação de que se retira da norma é a de que a substituição só deve ser recusada “quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.”».
IV. Tal como consignado nos arts. 652.º, n.º 1, al. b), e 655.º, n.º 1, por reporte aos arts. 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 2, e 8.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em 8 de Julho p.p., convidou-se o Recorrente a, querendo, pronunciar-se sobre os pressupostos da legitimidade e interesse em agir, enquanto pressupostos de admissibilidade desta instância recursiva. O mesmo reiterou a sua posição inicial.
V. Questões decidendas Sem embargo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Da (in)admissibilidade de rectificação da decisão, por inexistência de erro material. - Do regime legal da habilitação de cessionário que não ampara a figura da habilitação parcial.
VI. As incidências factuais mostram-se descritas.
VII. Admitindo-se que o Recorrente possa sindicar, nesta sede, o despacho em apreço (que operou a rectificação de decisão previamente tomada), nos termos gerais da lei adjectiva (art. 631.º, n.º 2, ex vi art. 17.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), as suas discordâncias reconduzem-se a dois aspectos: - à ausência dos pressupostos de que depende a rectificação de uma decisão, na medida em que não se tratou da correcção de mero erro material, mas, ao invés, de uma alteração substancial do anteriormente decidido, no que tange à titularidade e posição processual dos credores, segundo os arts. 613.º e 614.º do Código de Processo Civil; - à preterição do quadro jurídico da habilitação de cessionário posto que não admite a habilitação parcial, já que aquele implica a substituição processual e não a sobreposição, adição ou coexistência de intervenientes na mesma posição processual, agravando a complexidade processual.
Cumpre dilucidar estas objecções, o que se fará de modo conjugado, atenta a sua interligação. O princípio estruturante reside no art. 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - aplicável ex vi art. 17.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas -, de acordo com o qual «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.», restrito ao objecto sobre que estatuiu, consagrando-se o princípio da intangibilidade da decisão[3], daqui se excepcionando, para o que ora é pertinente, a rectificação de erros materiais (citada norma, n.º 2[4], que remete para o art. 614.º[5]). Com efeito, o art. 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, contempla os seguintes casos de erros materiais: omissão quer do nome das partes, quer das custas processuais, incluindo a proporção da responsabilidade; erros de escrita ou de cálculo, e inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. É consabido que «O erro material só pode ser rectificado se for ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto: é preciso que, ao ler o texto, se veja que há erro e logo se entenda o que se queria dizer (STJ 13-10-20, 5957/20, RG 22-11-18, 56/18).»[6]. O legislador foi bastante estrito, vincando-se que «…não pode ser qualificada como rectificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorrecção material se não detectava da leitura do respectivo texto.»[7]. Expressivamente, afirma-se em Acórdão deste Tribunal e Secção que «O erro ou lapso que pode ser rectificado, ao abrigo do art. 667º, nº 1, do anterior CPC - ou 614º, nº 1, do actual CPC - é apenas o erro material cuja existência pressupõe uma divergência entre a vontade real do juiz e aquilo que escreveu na sentença (o juiz escreveu coisa diversa daquela que queria escrever) e que não se confunde com o erro de julgamento (que ocorre quando o juiz disse aquilo que pretendia, mas julgou ou decidiu mal). Para que o erro material possa ser rectificado, ao abrigo das normas citadas, é ainda necessário que o mesmo seja manifesto, ou seja, é necessário que ele seja apreensível externamente através do contexto da sentença ou despacho, de tal forma que possa ser percebido por outrem (e não apenas pelo juiz que os proferiu) que o juiz escreveu coisa diversa daquela que pretendia e que, como tal, o erro em causa não é um erro de julgamento.»[8]. Dessarte, realça-se que os erros materiais a que se reporta esta disposição legal são apenas aqueles que respeitam à externação da vontade do julgador, que não os que possam ter influído no processo lógico-silogístico de formação dessa vontade[9]. Perante a actual redacção da norma - art. 614.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil -, já se consignou que «O erro material é uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz… a lei apenas releva o erro material que seja manifesto. É manifesto o erro material que se revele no contexto do teor ou estrutura da decisão, à semelhança dos “erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” pela parte, do artigo 146.º, n.º 1. … O seu objecto não é, pois, o conteúdo do acto decisório, mas a sua própria expressão material - o corpus por que se exterioriza a vontade do juiz -, podendo distinguir-se entre (i) erro de escrita, (ii) erro de cálculo e (iii) “quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, em termos em tudo idênticos aos do artigo 249.º do Código Civil. …Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à matéria da retificação. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, mesmo depois do trânsito em julgado. Em ambos os casos, a rectificação é da competência do tribunal que proferiu a decisão, por sua iniciativa oficiosa ou a requerimento das partes, deduzido em 10 dias (cf. artigo 149.º, n.º 1) a contar a notificação ou conhecimento da decisão, nos termos do artigo 638.º.»[10]. Nesta linha, acrescenta-se que «A requerimento das partes ou oficiosamente, a correcção é feita por simples despacho (a todo o tempo, se não houver recurso; até que ele suba ao tribunal superior, se o houver) ou pelo tribunal superior (quando só perante ele a questão seja levantada). A correcção considera-se complemento e parte integrante da sentença, aplicando-se analogicamente o art. 617-2.»[11].
No art. 260.º do Código de Processo Civil ancora-se a regra geral da estabilidade da instância, na sua tríplice dimensão: pessoas, pedido e causa de pedir. O seguinte art. 262.º exceptua, no segmento que importa [al. a)], a modificação efectuada por via da substituição de alguma das partes, por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio. O que remete para o incidente de habilitação, cujo processamento se inicia com o art. 351.º do Código de Processo Civil, dedicando-se o art. 356.º precisamente à matéria da habilitação do adquirente ou cessionário. Tal como enunciado, a Requerente do pedido de habilitação fundou-se no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março, decorrendo do seu preâmbulo que«O presente decreto-lei corporiza uma das medidas aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, no âmbito daquele Programa, com vista a melhorar os processos e procedimentos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, com recurso aos meios tecnológicos apropriados. A agilização do mercado no que toca à transação de carteiras de crédito contribui significativamente para a melhoria das condições de financiamento das empresas e para a redução dos níveis de créditos não produtivos. Cria-se, assim, um regime simplificado para a cessão de carteiras de créditos, dispensando a habilitação processual dos adquirentes em cada um dos processos em que o crédito adquirido esteja a ser exigido e simplificando-se as operações registais associadas.». O incidente de habilitação de cessionário, visando efectivar a substituição de alguma das partes numa acção pendente, fruto da cessão de um direito ou da transmissão da coisa objecto do litígio, assenta em prova documental, exigindo-se à parte requerente, na esteira do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, que junte o título de suporte à sua pretensão e pedido. Porque assim é, como incisivamente aduz a Recorrida, constata-se que aos autos foi carreado o acervo documental que estriba a habilitação, mormente os contratos de mútuo, o título onde foi aposta a cessão de créditos e a escritura complementar a esta. A eficácia desta transmissão depende da respectiva validade à luz das normas de direito substantivo; não se detecta qualquer obstáculo a este nível, pois nada obsta à existência de uma habilitação restrita a uma parcela creditícia individualizada, logo a uma habilitação parcial. Já ao nível adjectivo, argumenta o Recorrente, legitimamente permitido pelos arts. 263.º, n.º 2, e 356.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil, que a admissibilidade da transmissão que foi efectuada irá dificultar a sua posição nos autos. Se, em abstracto, tal é conceptualmente possível[12], não lhe assiste qualquer razão em concreto. Em primeiro lugar porque não há uma demonstração probatória inequívoca desse alegado acréscimo de dificuldade processual. Com efeito, faz-se sobressair que «…como o incidente apenas visa a modificação dos sujeitos da lide, os seus efeitos são de natureza meramente processual; ou seja, a decisão do incidente não comporta a discussão sobre o direito que constitui o próprio objecto da causa, designadamente sobre a sua existência e validade ou sobre o âmbito das garantias do direito de crédito.»[13]. Ademais, «O crédito alegadamente objeto da cessão encontra-se já devidamentereconhecido e graduado, visando-se com a habilitação de cessionário determinar apenasa quem hão de ser feitos os pagamentos a que houver lugar no processo de insolvência e quem encabeçará esse crédito para efeito de exercício dos direitos processuais atribuídos aos credores na fase de rateios, pagamentos e encerramento do processo - para assumir no processo de insolvência e seus apensos a posição até aí ocupada pelo B... relativamente ao crédito por si reclamado e já reconhecido e graduado.»[14]. Improcede, pois, este fundamento. Volvendo à noção já firmada de que a rectificação de um lapso material é admissível contanto que este seja manifesto ou ostensivo, reputando-se como tal aquele que é imediatamente apreensível no confronto da decisão com o seu contexto, resulta inequívoco o lapso em que incorreu a primitiva decisão, porquanto nos autos: - existem dois contratos de mútuo; - distintos nas suas numeração e quantia monetária; - cujos créditos foram oportunamente objecto de reclamação e graduação; - presentemente detidos por duas entidades diferentes (a ora Requerente e uma instituição bancária). Em conclusão, tratando-se de habilitação parcial, profusamente comprovada na acção, intervirão nesta ambas (cedente e cessionária), limitando-se a sua esfera de actuação ao conteúdo creditício que cada uma actualmente detém. Em síntese, o despacho recorrido não introduziu qualquer modificação decisória essencial vedada por lei, com o que improcede a pretensão recursiva trazida a este Tribunal.
Em função do critério do decaimento, o pagamento das custas processuais vincula o Apelante (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, tudo por força do art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
VIII. Decisão: Segundo explicitado, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. O pagamento das custas processuais consubstancia encargo do Apelante. Registe e notifique.
25 de Setembro de 2026 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[4] Intitulado Extinção do poder jurisdicional e suas limitações: «2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.». [5] Sob epígrafe Retificação de erros materiais: «1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.». [6] Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 3.ª Edição, 2022, anotação ao art. 614.º, p. 791, nota 1. [11] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Almedina, 4.ª Edição, 2021, anotação ao art. 614.º, p. 732, nota 2. [12] A propósito, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 4490/16.1T8GMR-A.G1, de 24-04-2019, detalhando que «…em relação à habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou do direito em litígio, apenas possa ser deduzida contestação com dois fundamentos, a saber: 1º- impugnação do ato de transmissão da coisa ou direito em litigio do transmitente para o adquirente, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva e/ou 2º- que a transmissão foi feita com a finalidade de dificultar, isto é, tornar mais difícil, a posição processual do contestante (art. 356º, n.º 1, al. a) do CPC), … provando factos de onde decorram que esse ato obedeceu ao propósito malicioso de tornar mais difícil a sua posição na causa principal, mas, também, naturalmente, aqueles casos em que fruto de uma transmissão parcial das coisas ou dos direitos em litigio, a procedência do incidente de habilitação, determina apenas uma habilitação parcial do adquirente ou cessionário, tendo como consequência que a parte originária permaneça na lide, a par do adquirente ou cessionário habilitado.». [13] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 7428/12.1TCLRS-C.L1, de 11-03-2021; cf., também, Acórdão do mesmo Tribunal da Relação, Proc. n.º 2657/15.9T8LSB-AE.L1, de 16-09-2025, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 781/21.8T8PRT-B.P1, de 10-03-2025. |