Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3712/02
Nº Convencional: JTRC 01860
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 1569º Nº2 DO C.C.
Sumário: I - Um determinado prédio pode beneficiar de mais do que um acesso, onerando os correspectivos prédios limítrofes, sem que, só por isso, possa o proprietário de qualquer deles pretender eximir o seu respectivo prédio ao inerente encargo.
II - Nenhum proprietário de qualquer de tais hipotéticos prédios servientes pode fazer extinguir a sua respectiva servidão com o fundamento de que o proprietário do prédio dominante pode "servir-se" sem passar por cima daquilo que é seu.
III - O conceito de "desnecessidade" emanente do disposto no artigo 1569º nº2 do C.C. radica num "status superveniens", ou seja, na ocorrência de algo "ex novo" que, já depois de a servidão se ter constituído por usucapião, veio alterar o estado das coisas, por tal forma que passou a ser inútil o gozo da servidão.
IV - O alcatroamento de um caminho fazendeiro não confere, por si só, o direito de os réus exigirem a extinção da servidão.
Decisão Texto Integral: