Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL LEI MAIS FAVORÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE GOUVEIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 105.º DA L EI 15/2001, DE 5 DE JANEIRO, (RGIT), NA REDACÇÃO DA LEI 53-A/2006, DE 29/12 | ||
| Sumário: | A condição de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal prevista no número 4 da nova redacção do artigo 105º do RGIT, não opera se não tiver sido comunicada à administração tributária a correspondente declaração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra os arguidos: 1 - A..., com sede na Zona Industrial de X... ; representada pelo seu único gerente, a seguir identificado; 2 - B..., casado, gerente, natural de ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente na Zona Industrial de X..., estando actualmente, e desde 25/10/02, preso no Estabelecimento Prisional de Custóias - Porto; 3 - C..., solteira, empregada de escritório, natural de ..., nascida a ..., filha de B e de ..., residente na Zona Industrial de X...; e 4 - D..., casado, técnico superior de gestão, natural de ..., nascido a ..., filho de ... e de ..., residente no Bairro de Y.... Sendo decidido: 1 - Condenar o arguido B, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105º, nºs 1 e 2, do RGIT, aprovado pela Lei 15/01, 05/06, e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de vinte (20) meses de prisão. 2 - Condenar a arguida C, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105º, nºs 1 e 2, do RGIT, aprovado pela Lei 15/01, 05/06, e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de € 4 (quatro euros). 3 - Condenar o arguido D..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 105º, nºs 1 e 2, do RGIT, aprovado pela Lei 15/01, 05/06, e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros). 4 - Condenar a sociedade arguida A, nos termos do art.º 7.º n.ºs 1 e 3, do RGIT, numa multa de cento e cinquenta (150) dias, à taxa diária de dez euros (€ 10). *** Inconformados, interpuseram recurso os arguidos, B, C e D. São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, e que delimitam o objecto do mesmo: 1- O presente Recurso incide sobre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. 2- Entendem os Recorrentes que a decisão recorrida está inquinada por uma deficiente valoração das provas sujeitas à Douta apreciação do Tribunal, ou seja, que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento assim como os documentos junto aos autos não suportam a factualidade dada como provada pelo Tribunal "a quo". 3- Apreciando cuidadosamente a prova produzida, entendem os recorrentes que se mostram incorrectamente julgados (art.412, n.º 3, a) do C.C.P.) os factos dados como provados no Douto Acórdão nos pontos 6, 7, 9 e 10. 4- Na verdade, os Senhores Inspectores Tributários, testemunhas de acusação, E... e F... foram unânimes a declararem que o IVA em falta na acusação respeita apenas ao IVA liquidado pela "A" nas suas operações activas (transmissões de bens e prestações de serviços). 5- Tais depoimentos permitem concluir que no procedimento de apuramento do imposto em falta na "A", não foi tido em consideração o IVA referente às aquisições de bens e serviços efectuadas pelo mesmo sujeito passivo no exercício da sua actividade. 6- Concluiu-se, também, pelo depoimento da testemunha E que o apuramento do IVA em causa nos autos foi efectuado por correcções técnicas, através do preenchimento do Modelo 383. 7- Os depoimentos das testemunhas de acusação atrás identificadas, estão, aliás de harmonia com as declarações prestadas pela arguida C... no que respeita ao facto de a Administração Fiscal, através do Inspector E, não ter tido em conta o IVA suportado pela "A" nas aquisições de bens e serviços. 8- Mostra-se, também, incompreensível que nenhum dos Inspectores de Finanças tenha conseguido explicar cabalmente ao Tribunal a sua intervenção no Processo. 9- Sintomático é até o facto de a testemunha F, que foi o instrutor do processo, não ter feito a confirmação indispensável de quais as importâncias realmente em falta e devidas pela "A" relativamente a cada um dos 7 trimestres referidos na acusação. 10- Com efeito, esta testemunha afirmou desconhecer quais os montantes de IVA efectivamente devidos pela "A" naqueles períodos. 11- Também, a prova documental junta aos autos, nomeadamente, os documentos de folhas 26 a 38, 408 a 414 e 519 a 527, não permitia ao Tribunal dar como provado que as importâncias em falta e que se mostravam devidas fossem as constantes da acusação. 12- Com efeito, no primeiro documento a folhas 33, o Sr. Inspector E refere que, por inexistência de contabilidade não aplicou a metodologia inerente ao crédito do imposto, pelo que o IVA a entregar é igual ao IVA liquidado na facturação processada. 13- Por sua vez, no segundo documento, o Sr. Inspector F refere a folhas 409 que o imposto em falta no valor de 119.314,54 € foi apurado em conformidade com o disposto nos arts. 19 a 25 e 71 do Código do IVA. 14- Finalmente, no que a documentos diz respeito, as declarações de folhas 519 a 527 mostram de forma concludente que o imposto tido como em falta e considerado devido pela "A" foi apurado tendo em consideração apenas o IVA das operações activas da empresa, ou seja, apenas o IVA a favor do Estado tendo-se desprezado o IVA a favor do sujeito passivo. 15- Assim, não se conformam os recorrentes com a decisão que deu como provados os factos constantes dos pontos 6, 7, 9 e 10, considerando-os incorrectamente julgados. 16- Entendem os recorrentes que, quer as declarações da arguida C... (cassete n.º 1-Lado A), quer os depoimentos das testemunhas E (cassete n.º 1-Lado A e início do Lado B) e F (cassete n.º 1-Lado B) impõem decisão diversa da que consta naqueles pontos 6, 7, 9 e 10, dados como provados no Acórdão recorrido. 17- Entendem também os recorrentes que os documentos juntos aos autos impõem igualmente decisão diversa da que consta nos referidos pontos. 18- O Acórdão recorrido viola também o art. 105 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e ao arts, 19, 1, 22, 1, 4 e 5 e 26, 1 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 19- O Tribunal "a quo" interpretou o art. 105,1 e 2 do RGIT no sentido de considerar como prestação tributária legalmente obrigada a entregar, o IVA constante das facturas emitidas pelos sujeitos passivos do IVA, no caso concreto a "A". 20- Ora, esta interpretação é inaceitável. 21- Com efeito, como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos em Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, de 2001 da Áreas Editora, pag, 587: "para efeitos do art.105 do RGIT os valores a considerar são os que nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à Administração Tributária ". 22- Ora, a legislação aplicável é precisamente constituída por, entre outra, os art.s 19, 22 e 26 do CIVA, 23- Que, em síntese, acolhem o sistema do "Método do Crédito do Imposto" que se caracteriza no seguinte: O operador assume a qualidade de devedor do Estado pelo valor do imposto facturado aos clientes pelas vendas realizadas em determinado período (IMPOSTO LIQUIDADO ou IMPOSTO A FAVOR DO ESTADO). Mas, em contrapartida, o operador é credor do Estado pelo total do imposto suportado nas compras efectuadas no mesmo período (IMPOSTO DEDUTÍVEL ou IMPOSTO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO). Em consequência, o imposto a entregar ao Tesouro Público relativamente ao período considerado será apenas o valor correspondente à diferença entre aquele débito e este crédito. A dedução do imposto suportado nas compras é imediata (art. 22 do CIVA), sendo assim a dedução é de natureza financeira e não física " (Vidal Lima, Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado, Edição Porto Editora, pag.29). 24- Assim, as importâncias constantes da Acusação e que o Tribunal "a quo" deu como provado serem as que legalmente se mostravam devidas pela "A", não foram apuradas nos termos legais aplicáveis, desrespeitando-se os arts. 19, 22 e 26 do CIVA. 25- Atento o mecanismo do IVA, poderia até dar-se o caso de, nos períodos (trimestres) referidos na Acusação, a "A" ser credora do Estado. 26- Além de tudo isto, há ainda que referir que, no caso concreto, o IVA que se mostrasse devido deveria ter sido apurado por Métodos Indirectos nos termos conjugados dos artigos 83-A e 84 do CIVA com os artigos 87, b), 88, a) e 90 da LGT, dada a inexistência de contabilidade e a falta de declarações periódicas por parte da "A. 27- Finalmente, alegam ainda os recorrentes que o Acórdão está ferido do vicio de contradição insanável (art. 410, 2, b) CPP. 28- Com efeito, na página 8 do Acórdão refere-se: "suscitaram-se no decurso da audiência de julgamento dúvidas sobre o montante de IVA em dívida ao Estado, designadamente por a inspecção realizada não ter efectuado eventuais deduções do imposto, principalmente do IVA das matérias primas adquiridas". 29- Ora, esta parte da fundamentação está, claramente, em contradição com o ponto 9 dos factos dados como provados. 30- E este vício resulta claramente do texto da decisão recorrida, não só por si só, como também das regras do senso comum e da experiência humana. 31- Com efeito, não pode dar-se como provado que as importâncias de IVA que se mostravam devidas são as constantes do ponto 9 da decisão e, ao mesmo tempo, admitir, na fundamentação, dúvidas sobre o montante de IVA em dívida ao Estado, dúvidas cujo desaparecimento não foi cabalmente justificado. NESTES TERMOS DEVE O PRESENTE RECURO PROCEDER, SENDO RECONHECIDAS: - A ERRADA VALORAÇÃO DA PROVA CONSIDERADA PELO TRIBUNAL " A QUO", - A ERRADA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTANTES DO ART. 105,1 E 2) DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT), - A ERRADA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 19, 22 E 26 DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA), - A EXISTENCIA DO VICIO DE CONTRADIÇÃO INSANAVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO E CONSEQUENTEMENTE SEREM OS ARGUIDOS ABSOLVIDOS DO CRIME EM QUE FORAM CONDENADOS. Foi apresentada resposta, pelo Magistrado do Mº Pº, na qual conclui: 1- O douto acórdão recorrido não padece de qualquer vício que possa afectar a sua eficácia. 2- A prova oralmente produzida em audiência de julgamento, tal como a demais carreada para os autos e que era de imperioso atendimento, foi livre e racionalmente apreciada segundo a convicção do M.mº Colectivo de Juízes e com respeito pelas regras da experiência, como resulta da exposição dos motivos que determinaram essa convicção. 3- A essa apreciação da prova veio a corresponder uma acertada enumeração da factualidade provada e não provada e um subsequente e correcto enquadramento dos factos no direito. 4- Assim e perante a prova produzida e decorrente da factualidade estabelecida, concluiu, o Tribunal, pela verificação de todos os elementos (objectivos e subjectivo) constitutivos do crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, que, em co-autoria material, imputou a todos os arguidos. 5- Mostram-se adequadas as penas escolhidas e doseadas. Mesmo no caso da pena privativa de liberdade, imposta ao arguido B, se reparo poderia merecer seria por defeito e não por excesso. 6- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer normativo. Nestes termos, negando provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando o acórdão condenatório proferido, far-se-á Justiça. Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto entendeu haver lugar a notificação, face à alteração legislativa introduzida pela L. 53/2006 ao art. 105 do RGIT. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. *** Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto e fundamentação da mesma: A) Factos provados 1 - A primeira arguidaA, com sede na Zona Industrial de Gouveia, área desta comarca, que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial desta cidade, nos termos que constam da certidão de fls. 166 a 168, que se dá por integralmente reproduzida, e cujo objecto social era a indústria e comercialização de madeira e comércio de materiais de construção e, a partir de 18/02/99, também a construção e reparação de edifícios, desenvolveu essa sua actividade, de forma efectiva e ininterrupta, pelo menos, desde a sua constituição, em 22/05/95, até à data da acção inspectiva levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária, encetada em 17/03/04 e concluída em 29/04/2004. 2 - No âmbito dessa sua actividade, a sociedade arguida, com o NIPC 503 412 457, encontrava-se colectada na Repartição de Finanças de Gouveia, pela actividade de “Serração de Madeira” – CAE 020101 e construção civil, sendo, por isso, sujeito passivo de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. 3 - Estando, assim, a mesma sociedade comercial, enquanto sujeito passivo de tal imposto, obrigada a entregar aos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos nos arts. 26º e 40º do Código do IVA, os montantes que, depois de apurados, se mostrassem devidos a esse título. 4 - Por sua vez, o segundo arguido, B, na sequência da renúncia então havida por parte do anterior sócio-gerente, G..., e por deliberação de 22/01/99, registada em 18/02/99, foi nomeado único gerente da sociedade comercial arguida, sendo que, a partir de então e, pelo menos, até 25 Outubro de 2002, data em que foi preso, aí exerceu, de forma exclusiva e efectiva, as respectivas funções de gerência. 5 - Funções essas que, a partir da sua prisão na data acima indicada, e até, pelo menos, à data da acção inspectiva acima referenciada, passou a exercer à distância, a partir do Estabelecimento Prisional em que se encontrava, fazendo-o concertadamente e através dos terceira e quarto arguidos, C e D, respectivamente sua filha e genro, a quem dava as necessárias instruções e orientações para esse efeito, e os quais, na empresa, actuando conjuntamente e em conformidade com o previamente acordado entre eles e o segundo arguido, praticavam todos os actos necessários à gerência e ao prosseguimento da actividade da sociedade comercial arguida. 6 - Acontece que, relativamente aos anos de 2002 e 2003, nos trimestres que infra se especificam, o arguido B, no âmbito dessas suas funções de único gerente, que inicialmente exerceu por si próprio e que depois, no lapso temporal acima indicado, passou a exercer concretamente com os terceira e quarto arguidos nos termos descritos, e actuando todos eles em nome e no interesse da primeira arguida, apesar de a isso estarem legalmente obrigados, não só não apresentaram as respectivas declarações periódicas de IVA, como também não entregaram nos Cofres do Estado as quantias que, a esse título, e em cada um dos respectivos períodos de tempo, liquidaram e receberam dos respectivos clientes. 7 - Assim integrando na esfera patrimonial da sociedade comercial arguida as prestações tributárias que, a esse título, e conforme estavam obrigados, haviam efectivamente liquidado e recebido. 8 - Com efeito, nesse lapso temporal a primeira arguida, primeiro através unicamente do gerente B e, a partir de 25/10/02, também através dos arguidos C... e D..., que actuavam conjunta e concertadamente entre si e com aquele, desenvolveu normalmente a sua actividade, nomeadamente vendendo bens – essencialmente, madeiras em bruto e paletes e, secundariamente, materiais de construção civil – e prestando ainda serviços a clientes, designadamente no âmbito da construção civil, emitindo as correspondentes facturas e recebendo os preços respectivos, liquidando e recebendo sempre dos seus clientes o IVA relativo aos serviços e transações por si realizadas e facturadas. 9 - No entanto, os segundo, terceiro e quarto arguidos, actuando nos termos supra-descritos, relativamente a cada um dos períodos infra referidos em que, respectivamente, tiveram intervenção na gerência da sociedade comercial arguida, e não obstante a isso se encontrarem legalmente obrigados, não procederam à entrega nos Cofres do Estado das importâncias efectivamente liquidadas e recebidas a título de IVA em cada um desses trimestres, e que se mostravam devidas, delas se tendo indevidamente apropriado em benefício da empresa, e ficando o Estado empobrecido, pelo menos, em igual montante, sendo: · no montante de € 17.056,40 referente ao 1º trimestre de 2002; num total global de € 118.688,46, tal como consta dos quadros de fls. 26 e 34, que se dão inteiramente por reproduzidos. 10 - Tais quantias deveriam ter sido entregues nos cofres do Estado até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada um dos trimestres a que se reportam. 11 - Já decorreram mais de 90 dias sobre o termo do prazo legalmente previsto para a entrega de cada uma das indicadas prestações, as quais ainda continuam em dívida. 12 - Os segundo, terceira e quarto arguidos actuaram sempre livre, deliberada e conscientemente, sendo o arguido B primeiro por si mesmo e, posteriormente, de comum acordo com os dois restantes, agindo em nome e no interesse colectivo da sociedade comercial arguida, querendo e sabendo que não entregavam à administração tributária prestações tributárias liquidadas e recebidas nos termos da lei e que estavam legalmente obrigados a entregar ao credor tributário, delas se apropriando, visando e obtendo, dessa forma, para a sociedade comercial de que o primeiro era legal representante a correspondente vantagem patrimonial indevida. 13 - Tinham todos eles perfeito conhecimento que a sua conduta era punida criminalmente. Mais se provou: 14 – O arguido B foi julgado e condenado nos seguintes processos: a) Em 16/01/97, nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 24/96, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de desobediência qualificada, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 600$00; b) Em 26/03/98, nos autos de Processo Comum Singular n.º 117/96, do Tribunal Judicial de Gouveia, por dois crimes de desobediência qualificada, na pena de seis meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos; c) Em 18/01/99, nos autos de Processo Comum Singular n.º 69/98, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 600$00; d) Em 13/04/99, nos autos de Processo Comum Singular n.º 77/98, do Tribunal Judicial de Gouveia, por dois crimes de abuso de confiança fiscal, na pena única de oito meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos; e) Em 17/11/99, nos autos de Processo Comum Singular n.º 38/98, do Tribunal Judicial de Gouveia, um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, na condição de pagar em 2 anos a quantia de 27.376.871$00; f) Em 19/06/2002, nos autos de Processo Comum Singular n.º 138/01.7TAGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de desobediência, na pena de oito meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, sob condição do cumprimento deste prazo, da condição imposta no Proc. C. Singular n.º 38/98 deste tribunal. g) Em 31/3/2003, nos autos de Processo Comum Singular n.º 3/01.8IDGRD, deste Tribunal, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 18 meses de prisão. 14 – A arguida C foi julgada e condenada nos seguintes processos: a) Em 14/02/2002, nos autos de Processo Comum Singular n.º 11/01.9IDGRD, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 7,50; b) Em 30/03/2004, nos autos de Processo Comum Singular n.º 101/03.3TAGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de desobediência qualificada, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 7,50; c) Em 27/10/2004, nos autos de Processo Comum Singular n.º 115/03.3TAGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de desobediência qualificada, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00; d) Em 10/11/2004, nos autos de Processo Comum Singular n.º 76/03.9IDVIS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mangualde, por um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 4,00; 15 – O arguido D foi condenado, em 19/05/2004, nos autos de Processo Comum Singular n.º 83/02.1TAGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de desobediência qualificada, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 7,50. 17 – O arguido B tem como habilitações literárias a 4ª classe. 18 – A arguida C... está desempregada, vive com a mãe e uma irmã, que estuda, sendo que a mãe trabalha desde data recente, e tem ainda a cargo a seu cargo dois familiares idosos. 19 – Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 20 – O arguido D é licenciado em gestão de empresas, com a especialização em marketing e relações públicas, exercendo a profissão de técnico superior de 2ª classe de uma empresa municipal, onde aufere um vencimento mensal de pelo menos € 980,00. 21 – Tem 2 filhos, de 5 anos e 18 meses de idade. 22 – A sua mulher trabalha. 23- Tem como encargos mensais a renda da habitação, no valor de € 244,00, uma prestação relativa a um empréstimo para aquisição de automóvel no montante de € 353,00, tendo ainda uma dívida relativa a uma livrança no valor de € 3 400,00. 24 – A empresa viveu, durante o período em causa nos autos, problemas económicos, tendo os arguidos que exerciam a gerência tido dificuldade no pagamento de salários, bem como na obtenção de crédito por parte dos fornecedores. 25 – Após a prisão do 2º arguido, os restantes arguidos assumiram os destinos da sociedade arguida convencidos de que a situação do gerente seria por pouco tempo, tendo-se preocupado apenas em manter a empresa em laboração até que o arguido B fosse liberto. B) Factos não provados: Não ficaram por provar quaisquer outros factos constantes da acusação. C) Convicção do Tribunal A matéria de facto dada como provada na forma como atrás ficou demonstrada resultou do depoimento dos segundos, terceiros e quarto arguidos, que confirmaram a forma como exerceram as funções na empresa, conforme ficou provado, e o não terem entregue as declarações periódicas de IVA nem ter procedido ao pagamento do imposto, nas datas em causa nestes autos. Mais confirmaram que não havia contabilidade organizada, bem como a situação económica difícil em que a sociedade arguida se encontrava, e a utilização do IVA recebido em benefício da sociedade que geriam. De referir que, pese embora o arguido B tenha negado ter, após a sua prisão, dado instruções e falado da situação fiscal com os restantes co-arguidos, tal facto foi confirmado por estes, que relataram a forma como o 2º arguido lhes transmitia, por telefone e nas visitas, as instruções para a prossecução da actividade da sociedade, conversando ainda sobre a questão de não haver dinheiro para pagarem os impostos. Serviram ainda para formar a convicção do Tribunal: - Documento de fls. 26 a 154, 199 a 362, 371 a 373 e 393 a 395 - Certidão de fls. 166 a 168; - Registos criminais juntos a fls. 450 a 453, 454 e 455, e 498 a 503, - Declarações de fls. 519 a 527. Relevou ainda o depoimento das testemunhas H..., I... e J..., pessoas que na altura dos factos trabalhavam para a empresa arguida, tendo confirmado as funções dos arguidos pessoas singulares, bem como a situação de dificuldade económica da empresa. Cumpre ainda esclarecer o seguinte: Suscitaram-se no decurso da audiência de julgamento dúvidas sobre o montante de IVA em dívida ao Estado, designadamente por a inspecção realizada não ter efectuado eventuais deduções do imposto, principalmente do IVA das matérias primas adquiridas. A esse propósito, referiu a arguida C..., nas suas declarações, que a inspecção fiscal apenas lhe solicitou os documentos relativos aos clientes da sociedade, e não os dos fornecedores. O Inspector Tributário que efectuou a inspecção em causa, a testemunha E, referiu ter analisado todas as pastas avulso; que pediu primeiro a facturação e, como tudo se encontrava em completa desorganização, a arguida C... lhe entregou listagens em suporte informático dos clientes, e a facturação emitida – não existindo outros elementos de suporte. Descreveu a forma como efectuou a inspecção, ou seja, apurando o IVA liquidado através das listagens, em confronto com as facturas onde se mostrava liquidado o IVA, tendo inclusive solicitado os mesmos elementos ao principal cliente da sociedade arguida, a fim de melhor realizar a inspecção. Quem recolheu estes últimos elementos foi a testemunha F, inspector tributário que, depois, elaborou o relatório final constante dos autos. Apesar de os arguidos C... e D... terem declarado que várias facturas emitidas pela empresa ficaram por pagar (sendo que o arguido D... referiu terem emitido recibos – não localizados pela inspecção – sem receber o respectivo pagamento, o que só por si é estranho), não foi junto qualquer meio de prova de tal facto. Atentemos, por outro lado, no seguinte: O imposto em causa nos autos é o IVA, sendo que nas transacções que efectua a sociedade recebe quantias monetárias que lhe não pertencem, mas ao Estado/Fazenda Nacional, sendo assim mera depositária de tais quantias. Ora, eventuais deduções permitidas por lei não alteram tal característica do IVA que a empresa cobra aos seus clientes, podendo sempre o sujeito passivo de IVA, posteriormente, solicitar o reembolso ao Estado das quantias não deduzidas. Caso a Inspecção Tributária tenha elementos para efectuar tais operações, teria de o fazer; porém, no caso da sociedade arguida não existia contabilidade organizada, ao contrário do que é imposto pelo art. 44º do CIVA, aceitando-se a ausência de elementos contabilísticos para proceder a um cálculo de eventuais deduções. Concluindo-se, desta forma, não ser exigível à inspecção tributária que, em virtude de uma conduta contraordenacional da sociedade arguida (a ausência de contabilidade organizada), lhe não fosse possível apurar o IVA em falta, por falta de elementos para efectuar as deduções a que legalmente a empresa tivesse direito; caso contrário, estava encontrada a solução para obstar à punição do crime em causa nos autos, o que seria obtido através de uma outra conduta ilícita. Acresce que, a existir a facturação das alegadas aquisições (o que se ignora, uma vez que não foi junto qualquer documento que o indicie), não se sabe se o IVA foi efectivamente pago pela sociedade arguida, e mesmo se foi cobrado (ou, v.g., se trataram as aquisições como operações isentas). São elementos de que o tribunal não dispõe, e que, repete-se, a existirem, poderia sempre o montante respectivo ser solicitado ao Estado. Os arguidos não colocaram em crise que os montantes apurados de IVA, relativos à facturação emitida pela sociedade, correspondam à realidade. Os montantes das vendas apurados pela inspecção correspondem, assim, aos valores efectivamente facturados pela empresa (por via da entrega ao comprador de bens), ou recebidos antes da entrega dos bens, caso em que haveria igualmente de ser emitida factura – cf. art. 8º, n.º 1, al. a), e n.º 2, art. 28º, n.º 1, al. b), e art. 35º, n.º 1, do CIVA. Como é sabido, e os arguidos não ignoravam, conforme resulta claramente das suas declarações (ao afirmarem não saberem se os montantes que apuraram foram efectivamente pagos à sociedade), o pagamento do imposto é devido na data em que os bens são colocados à disposição do adquirente, independentemente deste ter ou não efectuado logo o pagamento (v.g., nos casos em que as facturas são pagáveis a 30, 60, 90 dias, etc.) – arts. 7º, n.º 1, al. a), do CIVA. Na verdade, “No caso do IVA, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que os bens são posto à disposição do adquirente, sendo que, realizado o negócio jurídico por um certo preço e conhecida a taxa do imposto, a liquidação se opera por força da lei. O facto tributário e aqui instantâneo: logo que se verifica o elemento material, a transmissão do bem, a prestação do serviço, etc. surge o imposto, a obrigação de imposto, certa e exigível” (Ac. da Relação de Coimbra de 14.5.2003, in Col. de Jur., III, pág. 38.). Ora, no caso de um sujeito passivo de IVA, como era a sociedade representada pelos arguidos, não conseguir receber o montante já por si entregue ao Estado facturado a algum cliente, poderá deduzi-lo numa posterior declaração de IVA, desde que o crédito seja considerado incobrável; porém, não é com uma mera declaração do sujeito passivo que a administração fiscal aceita tal dedução: é necessário que o crédito tenha sido considerado incobrável em processo de execução, processo de recuperação de empresa, ou que o devedor tenha sido declarado falido – art. 71º, n.º 8, do CIVA. Os arguidos não alegaram, sequer oralmente, que se tenha verificado qualquer destas situações – sendo certo que não se aceitava que, perante a difícil situação económica da empresa, os seus representantes não tentassem receber os créditos judicialmente. Na realidade, importa reter que as prestações em causa nos autos têm o seu início em 2002; e que, até ao encerramento da empresa, quando não tinha sequer liquidez para fazer face às despesas com os salários dos seus trabalhadores (tendo sido referido pelas testemunhas que aí trabalharam ter ficado vários meses sem receber salários), não é minimamente credível que, ao longo desse período, não tenha diligenciado quer pela cobrança dos seus eventuais créditos, quer pela diminuição das prestações fiscais, designadamente IVA, recorrendo aos mecanismos legais para efectuar a dedução das quantias de imposto que lhe não tivessem sido pagas. Por outro lado, e como já se referiu, corre termos uma execução fiscal contra a sociedade, conforme declaração do Serviço de Finanças junto aos autos no decurso da audiência de julgamento, nunca tendo a mesma, através dos seus legais representantes, mesmo que “de facto” (ora arguidos), no âmbito de tais execuções, deduzido oposição ou impugnação judicial. O que, certamente, não deixariam de fazer, caso se verificasse a situação mencionada. Em conclusão, diremos que da conjugação de todas estas circunstâncias, em termos de normalidade, se concluiu pela prova destes factos. Quanto às circunstâncias em que os factos foram praticados, e as condições pessoais dos arguidos, fez-se fé nas suas próprias declarações, que foram merecedoras de credibilidade. *** Conhecendo: Questão prévia: O art. 105 do RGIT foi alterado pela Lei nº 53-A/2006 de 29-12, passando a constar como al. b) do nº 4: “A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, não for paga, acrescida de juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”. Temos que se trata de condição de exclusão de procedibilidade do crime previsto no nº 1, mas apenas para as situações em que houve comunicação à administração através da correspondente declaração. É necessário que o sujeito tenha declarado a dívida. No caso em apreço, e conforme provado no ponto “6 - Acontece que, relativamente aos anos de 2002 e 2003, nos trimestres que infra se especificam, o arguido B, no âmbito dessas suas funções de único gerente, que inicialmente exerceu por si próprio e que depois, no lapso temporal acima indicado, passou a exercer concretamente com os terceira e quarto arguidos nos termos descritos, e actuando todos eles em nome e no interesse da primeira arguida, apesar de a isso estarem legalmente obrigados, não só não apresentaram as respectivas declarações periódicas de IVA, como também não entregaram nos Cofres do Estado as quantias que, a esse título, e em cada um dos respectivos períodos de tempo, liquidaram e receberam dos respectivos clientes” (sublinhado nosso). Entende-se a não entrega da declaração, e posterior não entrega da prestação revela clara intenção de ocultação dos factos à Administração Fiscal, pelo que não pode gozar daquele benefício instituído pela Lei nº 53-A/2006. Daí poder-se, desde já, conhecer do objecto do recurso. *** Questões suscitadas: Entendem os recorrentes que o Tribunal recorrido valorou de forma deficiente as provas produzidas, resultando incorrectamente julgados os pontos 6, 7, 9 e 10; Que apenas se atendeu ao IVA resultante da transmissão de bens e prestação de serviços, não se considerando o IVA referente às aquisições de bens e serviços efectuados pela arguida; Que se verifica o vício da contradição insanável, previsto no art. 410 nº 2 al. b) do CPP. *** Deficiente valoração das provas: No recurso interposto questiona-se a matéria de facto (relativamente a pontos concretos que indica), entendendo-se como incorrectamente apreciada face à prova produzida. É colocada em causa a prova e a apreciação da mesma. De acordo com o preceituado no artigo 124º, nº1 do Código de Processo Penal, “constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Neste artigo, onde se define qual o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da responsabilidade civil conexa. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais, é afloramento do princípio da demanda da verdade material, que continua a dominar o processo penal (cfr. Conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, 12ª ed., págs. 331). Por sua vez, o artigo 127º do Código de Processo Penal prescreve: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É o chamado princípio da livre apreciação da prova, cujo tem duas vertentes. Na sua vertente negativa, significa que, na apreciação (valoração, graduação) da prova, a entidade decisória não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos. Tem o poder-dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente, não existindo qualquer pré-fixada tabela hierárquica elaborada pelo legislador. Do lado positivo, significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que a entidade decisória gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer ele provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio" (Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo I, Pág. 51). Segundo os ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Direito Processual Penal, vol. II, pág. 111). Também, o S.T.J., em acórdão datado de 13 de Fevereiro de 1992, referiu que “a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Col. Jur. ano XVII, tomo I, pág. 36). O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça. Perante estes ensinamentos, está pois, o Tribunal autorizado a valorar factos, que com a segurança necessária à verdade prática-jurídica, sirvam de suporte à decisão. Do acórdão recorrido resulta a fundamentação da convicção dentro de um processo lógico, sendo que aí se explicam as dúvidas que sempre existem antes e durante o julgamento, e a maneira como as dissiparam. Não se trata de contradição, mas sim de explicitação do motivo pelo qual a inspecção tributária não contabilizou ou efectuou deduções. Essas dúvidas foram esclarecidas e é o que se diz no acórdão, concluindo que não foram efectuadas deduções, porque nenhum elemento encontraram, ou lhes foi facultado e que permitisse essa dedução. E, certo é que o poderiam ter feito em audiência de julgamento, aí poderiam ter apresentado a tal pasta “das facturas dos fornecedores” que alegadamente a arguida C... diz existir. Nesta parte a convicção do Tribunal formou-se com o depoimento da testemunha E, “O Inspector Tributário que efectuou a inspecção em causa, a testemunha E, referiu ter analisado todas as pastas avulso; que pediu primeiro a facturação e, como tudo se encontrava em completa desorganização, a arguida C... lhe entregou listagens em suporte informático dos clientes, e a facturação emitida – não existindo outros elementos de suporte”. E, “Acresce que, a existir a facturação das alegadas aquisições (o que se ignora, uma vez que não foi junto qualquer documento que o indicie), não se sabe se o IVA foi efectivamente pago pela sociedade arguida, e mesmo se foi cobrado (ou, v.g., se trataram as aquisições como operações isentas). São elementos de que o tribunal não dispõe, e que, repete-se, a existirem, poderia sempre o montante respectivo ser solicitado ao Estado”. A fls. 24 do apenso da transcrição refere a testemunha E que viu toda a documentação que lhe foi apresentada e não viu (não existia) documentação nenhuma sobre isso (IVA pago a fornecedores), acrescentando fls. 25 que se lhe tivessem sido presentes, “então eu tinha feito o apuramento, teria feito o apuramento conforme fiz para a liquidação…Não vi mais elementos nenhuns”, “as pastas que me foram exibidas eu verifiquei-as”, “se mos mostrassem eu analisá-los-ia, e certamente considerava-os na dedução”. A fls. 26 e a instâncias do mandatário respondeu, “eu pedi-lhe todos os elementos que tivesse, quer em termos de facturação emitida e quer em termos de compras, eu pedi-lhe tudo, livros, inventários, tudo o que normalmente pedimos, o que é normal. Disse-me logo que não tinha contabilidade”. Assim que aqueles factos que os recorrentes pretendem excluir dos provados, aí foram correctamente inseridos, porque sustentados na prova produzida e que convenceu o Tribunal. Assim, que incorrecto é o constante da conclusão 14 ao alegar-se que “foi desprezado o IVA a favor do sujeito passivo”. Não se despreza o que não existe. Também não tinha que haver lugar à aplicação de métodos indirectos ou indiciários, uma vez que e embora sem contabilidade organizada foram encontrados elementos, facturação que permitiu a liquidação do IVA, facilitando nisso o facto de um cliente da arguida consumir cerca de 80% dos seus produtos e ter havido cruzamento de dados e provas de pagamento das encomendas à arguida, e como refere a mesma testemunha a fls. 29 o Fisco substitui-se ao devedor e preenche um modelo de declaração em função dos elementos apurados, que é possível apurar, e porque “tínhamos elementos concretos” (fls. 30). Como já referimos, no nosso ordenamento jurídico/processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo esta valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador -, art. 127°do C. P. Penal. Não se trata de apreciação arbitrária, antes tendo como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica. O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração no art. 374°/2 do Código de Processo Penal. A atribuição de credibilidade ou da não credibilidade a uma fonte de prova por declarações assenta numa opção motivável do julgador na base da sua imediação e oralidade que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum. O juiz é livre de formar a sua convicção no depoimento de um só declarante em desfavor de testemunhos contrários, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 207. Refere Figueiredo Dias que só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada em decisão colegial deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não afecte o princípio da imediação. Na parte em que o recorrente discorda da convicção do tribunal este fundamentou-se nas declarações da testemunha referida e nos documentos dos autos, versão que teve por a mais consentânea com a verdade, justificando a sua convicção de modo coerente e conforme às regras da experiência. Não convenceu o Tribunal o depoimento da arguida, de que o inspector não viu, porque não quis ver, os documentos relativos às aquisições da arguida e em que suportou IVA, e não convenceu porque e como é referido na fundamentação, “não foi junto qualquer meio de prova de tal facto”. O que o recorrente pretende é que o tribunal julgue de acordo com as suas próprias convicções, o que não é viável pois que o acto de decisão pertence ao tribunal que aprecia as provas segundo as regras de experiência e a sua livre convicção. Assim, que é de manter a matéria de facto apurada. Vício da contradição insanável: Este vício há-de manifestar-se por uma incoerência, oposição incompatibilidade manifesta entre a fundamentação ou entre esta e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir - cfr., entre outros vários, Acs. STJ de 22/5/96 in Proc. 306/96 de 12/127)9 in Proc. 1046/98 in Sumários nº 36. Verifica-se quando sobre o mesmo facto ou sobre a mesma questão constam, do texto da decisão recorrida, posições antagónicas e inconciliáveis, haja oposição entre factos que mutuamente se excluam por impossibilidade lógica ou de outra ordem por versarem a mesma realidade. E tanto pode respeitar à fundamentação da matéria de facto como à contradição na própria matéria de facto. O mesmo vício pode ter lugar quando se dá como provado um facto mas da respectiva motivação resulta que assim não pode ser considerado, o que igualmente integra o erro notório na apreciação da prova. Porém, tal vício não se verifica no acórdão em análise. Na fundamentação não se diz que se decidiu com dúvidas. E se assim fosse haveria violação do princípio in dúbio pró reo. Na fundamentação da matéria de facto do acórdão diz-se que, “suscitaram-se no decurso da audiência de julgamento dúvidas sobre o montante de IVA em dívida ao Estado”. Reconhecemos que a expressão “suscitarem-se dúvidas” não é muito feliz no contexto. Mas em nada significa o pretendido pelos recorrentes, como já supra se referiu. Normalmente no apuramento do IVA, há encontro de contas entre o IVA liquidado (vendas efectuadas dos produtos) e o IVA já pago (aquisições de mercadorias), ou seja este deduz-se àquele. Assim acontece quando o contribuinte é cumpridor e efectua a declaração nos termos da lei. Assim é, mesmo em face dos contribuintes relapsos, mas que apresentam documentação donde se extraia o IVA a liquidar e o IVA a deduzir (tendo ou não contabilidade organizada). Mas, “as dúvidas” que o colectivo teve foram esclarecidas, tendo concluído, e bem, que o facto de não serem apresentados documentos donde se pudesse concluir que havia IVA a deduzir, tal facto não impedia a liquidação do IVA devido pela arguida. E, pelas regras da experiência de qualquer homem comum se pode concluir que quem tem créditos os apresenta imediatamente para ser efectuada a compensação, se lhe vierem exigir o cumprimento de uma dívida. Pelo que no caso se desconhece, não foram apresentados documentos, se havia algum crédito da arguida, referente a IVA pago e que houvesse de ser deduzido. No caso do IVA, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, o facto tributário é instantâneo –cfr. Ac. desta Rel. de 14-05-2003, in Col. III, pág. 38. Deduções de IVA pago são para ter em conta em momento posterior, mas somente no caso de serem documentados esses pagamentos. E, este entendimento não coloca em crise o entendimento manifestado pelos recorrentes na conclusão 23ª, “O operador assume a qualidade de devedor do Estado pelo valor do imposto facturado aos clientes pelas vendas realizadas em determinado período (IMPOSTO LIQUIDADO ou IMPOSTO A FAVOR DO ESTADO). Mas, em contrapartida, o operador é credor do Estado pelo total do imposto suportado nas compras efectuadas no mesmo período (IMPOSTO DEDUTÍVEL ou IMPOSTO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO). Em consequência, o imposto a entregar ao Tesouro Público relativamente ao período considerado será apenas o valor correspondente à diferença entre aquele débito e este crédito. A dedução do imposto suportado nas compras é imediata (art. 22 do CIVA), sendo assim a dedução é de natureza financeira e não física " (Vidal Lima, Código do Imposto Sobre o valor Acrescentado, Edição Porto Editora, pag.29). Só nos resta concluir como na fundamentação da matéria de facto, e no esclarecimento das tais “dúvidas” ocorridas e que foram dissipadas: “Concluindo-se, desta forma, não ser exigível à inspecção tributária que, em virtude de uma conduta contraordenacional da sociedade arguida (a ausência de contabilidade organizada), lhe não fosse possível apurar o IVA em falta, por falta de elementos para efectuar as deduções a que legalmente a empresa tivesse direito; caso contrário, estava encontrada a solução para obstar à punição do crime em causa nos autos, o que seria obtido através de uma outra conduta ilícita. Acresce que, a existir a facturação das alegadas aquisições (o que se ignora, uma vez que não foi junto qualquer documento que o indicie), não se sabe se o IVA foi efectivamente pago pela sociedade arguida, e mesmo se foi cobrado (ou, v.g., se trataram as aquisições como operações isentas). São elementos de que o tribunal não dispõe, e que, repete-se, a existirem, poderia sempre o montante respectivo ser solicitado ao Estado”. *** Assim, que temos improcedentes todas as conclusões do recurso dos arguidos. Decisão: Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso improcedente e consequentemente manter na íntegra o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes com 10 Ucs de taxa de justiça. |