Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BERNARDINO TAVARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I - Presume-se a existência de uma relação de natureza laboral entre a pessoa que presta uma atividade e aquela que dela beneficia quando se mostrem preenchidos os factos-índice previstos no artigo 12.º, n.º 1, do CT;
II - A referida presunção pode ser ilidida nos termos gerais, designadamente mediante prova de que o prestador de atividade exerce a sua atividade com efetiva autonomia, sem sujeição ao controlo, poder de direção e poder disciplinar da entidade beneficiária; III - No âmbito da atividade letiva, a utilização das instalações, salas de aula e equipamentos pertencentes à entidade beneficiária da atividade assume reduzida relevância indiciária para efeitos de qualificação do vínculo, por corresponder às exigências normais de funcionamento de um estabelecimento de ensino; IV - A circunstância de os horários serem elaborados em função da disponibilidade previamente comunicada pelos formadores, a possibilidade de trocas diretas de aulas sem autorização prévia, a inexistência de dever de justificação de faltas, a ausência de poder disciplinar efetivo, a autonomia pedagógica e a remuneração variável em função das horas efetivamente ministradas constituem elementos suscetíveis de ilidir a presunção de laboralidade; V - Revelando a apreciação global das circunstâncias apuradas maior proximidade ao trabalho autónomo e à obtenção de um resultado do que à subordinação jurídica característica do contrato de trabalho, deve a relação jurídica ser qualificada como contrato de prestação de serviços. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: * I - Relatório O Ministério Público instaurou ação declarativa, sobre a forma de processo especial de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra A... tendo formulado o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, por via dela ser reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho vigente entre a Ré A..., Sociedade Unipessoal Lda., NIF ...40 , NISS ...63 , com sede na Rua ... ..., eatrabalhadora AA, NIF ...45, residente Travessa ..., ... ..., fixando-se a data do início do contrato, em 01 de Setembro de 2015.” * A Ré deduziu contestação, tendo concluído que: “Nestes termos e melhores de Direito, E nos melhores que V. Exa. Mui Doutamente Suprirá, Requer-se a V. Exa. se digne julgar a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência absolver-se a ré do pedido.” * Procedeu-se, em 10 de fevereiro de 2026, à apensação aos presentes autos da ação com o n.º 2200/25...., ao abrigo do disposto nos artigos 31.º do CT e 267.º do CPC. * No processo apenso, o Ministério Público instaurou ação declarativa, sobre a forma de processo especial de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra A... tendo formulado o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, por via dela ser reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho vigente entre a Ré A..., Sociedade Unipessoal Lda., NIF ...40 , NISS ...63 , com sede na Rua ..., ..., ... ..., e o trabalhador BB, NIF ...29, NISS ...85, Cartão de Cidadão n.º ..., residente em Rua ..., ... ... NIF ...45, fixando-se a data do início do contrato, em 01 de Setembro de 2024.” * A Ré deduziu contestação, tendo concluído que: “Nestes termos e melhores de Direito, E nos melhores que V. Exa. Mui Doutamente Suprirá, Requer-se a V. Exa. se digne julgar a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência absolver-se a ré do pedido.” * Realizada a audiência final, foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Reconheço e declaro a existência de um contrato de trabalho entre AA e a Ré A... com início em 1 de outubro de 2016 e, enquadrável no conceito definido no artigo 11.º e 12.º do Código do Trabalho. b) Reconheço e declaro a existência de um contrato de trabalho entre BB e a Ré A... com início em 1 de setembro de 2024, enquadrável no conceito definido no artigo 11.º e 12.º do Código do Trabalho.” * A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta a seguintes conclusões: (…) * O Ministério Público ofereceu contra-alegações, em que apresenta a seguintes conclusões: (…) * Os autos foram à conferência. * II - Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT. Assim, importa, no caso, apreciar e decidir: (…) - se estamos perante uma situação de facto que permita qualificar a relação estabelecida entre a ré e o estafeta identificado nos autos como contrato de trabalho (erro de direito). * III - Fundamentação. (…) Do errado enquadramento jurídico. A Recorrente pugna que as relações existentes entre os prestadores de atividade e a Recorrente não devem ser qualificadas nos termos efetuados pela sentença proferida pelo Tribunal a quo. Alega, para o efeito, que: - a prestação em instalações da escola, a utilização de salas, quadros, projetores, computadores e demais meios pedagógicos da recorrente, são elementos estruturalmente neutros no setor do ensino e compatíveis com a prestação de serviços docentes ou formativos; - a fixação do local da aula, da sala ou do polo de funcionamento não traduz, por si só, exercício de poder laboral de conformação da prestação, antes correspondendo à coordenação logística mínima necessária de um estabelecimento de ensino com turmas organizadas, alunos matriculados e exigências próprias de funcionamento; - a existência de horário, quando elaborado a partir da disponibilidade previamente indicada pelos próprios docentes, com ajustamentos posteriores em função dos seus pedidos e de outros compromissos profissionais, é incompatível com a afirmação de ausência de autonomia na organização do trabalho; - o não cumprimento de determinada hora não implicava marcação de falta, havendo frequentes trocas diretas de aulas entre colegas, o que afasta um verdadeiro dever de assiduidade; - a exigência de comunicação de saídas com alunos ou do destino das deslocações exteriores decorre de exigência de segurança, responsabilidade institucional e cobertura seguradora, sem aptidão para demonstrar poder de direção laboral; - a remuneração horária previamente fixada, no caso, pagamento mensal apenas pelas horas efetivamente lecionadas, a variabilidade do montante auferido, a inexistência de pagamento em julho e agosto e ausência de subsídios de férias e de Natal e de refeição; - a autonomia pedagógica e técnica dos docentes, não estando sujeitos a ordens sobre a forma de lecionar, metodologias, materiais pedagógicos ou estratégias e ensino; - inexistência de ordens sobre os conteúdos para além do quadro curricular oficial, métodos de ensino, avaliação concreta das aprendizagens, permanência diária na escola, disponibilidade fora das horas atribuídas; - ausência de poder disciplinar, sendo que não eram marcadas faltas aos docentes, não havia ação disciplinar, apenas era considerada em termos do pagamento ou da posterior reposição; - a inserção dos docentes na organização pode conservar natureza autónoma; - a distinção entre atividade e resultado foi tratada de forma simplista, pois esta última pode consistir na realização de aulas, módulos, sessões formativas ou acompanhamento pedagógico, autonomamente executados segundo padrões profissionais próprios, sem que a coordenação de tempo e lugar converta automaticamente o vínculo em contrato de trabalho; - a função de coordenadora de área não equivale a funções de direção ou chefia na estrutura orgânica, antes se traduzindo em mera articulação pedagógica setorial, sem demonstração de poderes hierárquicos, disciplinares ou representativos típicos de chefia. Finalmente, assinala que mesmo se admitisse o acionamento da presunção do artigo 12.º do CT, a mesma ficou ilidida com base nos “contra-indícios” que a sentença deu como provados, seja na disponilidade previamente fixada pelo prestador, seja na adaptatibilidade horária, seja nas trocas diretas de aulas, seja na inexistência de faltas e sanções, seja na autonomia pedagógica, seja ainda na pluralidade de vínculos externos e na remuneração puramente variável por serviços efetivamente prestados. Por sua vez, a este respeito, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença recorrida. Alega, em síntese, que: - não está em causa a liberdade contratual declarada mas antes a realidade escondida; - os trabalhadores prestavam as suas funções inseridos na organização da Recorrente, por conta de quem decorriam os riscos da atividade; - a atividade era desenvolvida no local indicado pela Recorrente e com instrumentos de trabalho desta; - estando os trabalhadores juridicamente subordinados à Recorrente; - com horário e vencimento fixado pela Recorrente. Finalmente, não bastando a mera contraprova, que a Recorrente não logrou ilidir a presunção de laboralidade, nomeadamente não bastando a mera autonomia técnica naturalmente associada às funções. A sentença, no âmbito da fundamentação de direito, tendo começado por recordar a questão essencial decidenda, ou seja, a qualificação dos contratos celebrados entre a Ré e os docentes, desenvolveu a dicotomia existente entre contrato de trabalho e de prestação de serviços, seja do regime legal adotado, seja das dificuldades probatórias, com recurso a jurisprudência e doutrina pertinentes. * Vejamos então se estamos perante situações de facto que permitam qualificar as relações estabelecidas entre a Ré e os docentes identificados nos autos como constituindo um contrato de trabalho, como reconheceu a sentença em crise e pugna o Ministério Público, ou, pelo contrário, se tal não se verifica ou ainda se se mostra ilidida a presunção, como pugna a Recorrente. Assinale-se desde já a existência de consenso quanto ao regime legal aplicável à resolução do presente litígio. Mais se assinale que também se concorda com a apreciação teórica efetuada pela sentença dos respetivos institutos, nada tendo, pois, a apontar ou acrescentar a esse respeito. Assim, norteados pelo princípio da economia processual, tal como se referiu no acórdão do STJ de 18 de junho de 2025, proc. n.º 3848/23.4T8PTM.E1.S1, “Dispensando-nos, aqui e agora, de dissertar juridicamente sobre o conceito de contrato de trabalho, é todavia sabido que a sua caracterização constitui umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática, sendo, não raras vezes, ténue a fronteira entre o trabalho subordinado/ contrato de trabalho e outras figuras contratuais, designadamente, o trabalho autónomo, incluindo o contrato de prestação de serviços, dificuldade a que não escapa a qualificação da atividade prestada no âmbito das plataformas digitais, concretamente a prestada pelos designados estafetas, devendo a qualificação efetuar-se perante o circunstancialismo fático de cada caso concreto.” Porém, desde já se adianta que não se concorda com a solução a que chegou a sentença. Vejamos porquê. Importa recordar que incumbe ao Autor, neste caso, o Ministério Público, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Por sua vez, também importa ter presente que a matéria de facto apurada sofreu as alterações acima enunciadas. Em todo o caso, admite-se que a matéria restante seja suscetível de preencher as características identificadas no artigo 12.º do CT, fazendo, assim, desencadear a presunção legal como, aliás, reconhecido pela sentença. A respeito das alíneas previstas no n.º 1 do artigo 12.º do CT, temos que: a) Resulta da matéria de facto que os docentes lecionam, no âmbito do contrato celebrado com a Ré, nos espaços físicos determinados por esta e/ou a ela pertencentes. b) Também resulta da matéria de facto que os equipamentos utilizados pela docente AA pertencem à Ré (facto 7); e no que diz respeito ao docente BB, que os equipamentos utilizados para a prestação da atividade, tais como retroprojetor, quadro da sala de aula, mesas, cadeiras, secretárias, computadores para cada aluno e para o formador, máquinas fotográficas e material audiovisual, pertencem à Ré (facto 7). c) Resulta da matéria de facto que os prestadores da atividade observam horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma. Assim acontece com AA, conforme factos 5.º, 8.º, 23.º e 27.º, e também com BB, conforme decorre dos factos 4.º, 5.º, 8.º, 13.º, 22.º e 26.º. d) Também resulta da matéria de facto que os prestadores de atividade, com periodicidade mensal, auferiam por cada hora ministrada o valor de Euros 18,00. Veja-se, relativamente a AA os factos 8.º, 9.º, 24.º e 29.º; e a BB os factos 8.º e 28.º. e) Resulta ainda da matéria de facto provada que a formadora AA também era Coordenadora da área de línguas (cfr. facto 6.º). Em todo o caso, não foi provado, como se impunha, que essa função corresponda a funções de direção ou chefia. Dito isto, temos, então, por verificadas características suscetíveis de presumir a existência de contratos de trabalho. Porém, a presunção prevista no artigo 12.º do CT, não impede o beneficiário da atividade prestada de demonstrar que, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias, a relação em causa não é uma relação de trabalho subordinado, conforme resulta do n.º 2 do artigo 350.º do CC. Em todo o caso, como se dá conta na sentença recorrida, também importa ter presente que nem todos os índices têm a mesma importância, na sua capacidade reveladora da natureza jurídica da relação, e muito menos podem ser encaradas de forma autónoma. Efetivamente, só uma apreciação global nos permitirá efetuar o juízo necessário de qualificação do vínculo existente. E, sublinhe-se este ponto, neste como em todos os casos semelhantes, a apreciação que tem de ser efetuada é independente do nomen juris que as partes atribuíram à relação jurídica que estabeleceram e que formalizaram. O que se impõe é sempre averiguar do conteúdo da relação que se estabelece entre a pessoa singular e a entidade para a qual ela presta a sua atividade, independentemente do eventual artifício jurídico com que eventualmente se tenha tentando mascarar a relação laboral. Dito isto, vejamos então se a Ré logrou ilidir aquela presunção de laboralidade. A Ré logrou provar que os horários são elaborados mediante a disponibilidade comunicada pelo formador e que são objeto de ajustamento sempre que solicitado por estes, o que, salvo melhor opinião, infirma a presunção reportada à alínea c). Aliás, também logrou provar que os formadores têm autonomia para efetuar trocas diretas com outros colegas sem necessidade de autorização prévia da escola, limitando-se a comunicar por motivos de organização e aviso aos alunos, sendo que em caso de falta daqueles apenas releva para efeitos do respetivo pagamento. Nessa medida, temos então que o horário em análise é estabelecido também mediante a disponibilidade dos prestadores e que estes têm a assinalada autonomia. Mais importa referir que a Ré também logrou provar que a contrapartida devida aos formadores pela atividade prestada, era calculada com base no valor fixado por cada hora ministrada, sendo que o montante mensal auferido pelos formadores é variável, por depender das aulas efetivamente ministradas, ou seja, em resultado da atividade efetuada. Ora, assim sendo, mostra-se também atenuada a presunção da alínea d). Importa assinalar, por reporte à utilização das instalações da Ré, que sendo esta característica relevante para a generalidade das atividades, salvo melhor opinião, não se vislumbra que o seja para efeito da atividade letiva. Efetivamente, não se descortina como sendo diferenciador que a atividade seja desenvolvida/prestada nas instalações da Ré, quando estas necessariamente têm que comportar condições próprias para o efeito. Aliás, não se pode esperar, certamente, para o funcionamento da presunção a que se reporta o artigo em análise, que se considerem como determinante a utilização de salas de aula da Ré quando está em causa a atividade letiva. Da mesma forma, a respeito dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, também se entende que, reportado aos móveis que compõem uma sala de aula, sejam as mesas, as cadeiras e os quadros, pelos mesmos motivos referidos para as instalações, também não assumem características diferenciadoras. Assinale-se que mesmo relativamente aos projetores e computadores, pela sua relação intrínseca com a atividade letiva, conforme se constata nas últimas décadas, ainda que se reconheça em grau ligeiramente diverso dos móveis que compõe a sala, também se entende não poderem assumir caraterísticas especialmente distintivas. A estas caraterísticas julga-se dever acrescentar a inexistência de elementos indiciadores do poder disciplinar. Ou melhor, ainda que se admita que o poder disciplinar apenas se manifesta em situações de crise contratual, a verdade é que a circunstância de o formador não ter de justificar as faltas e de inexistirem consequências para estas, além do respetivo pagamento, denota efetivamente um maior grau de autonomia. Ora, salvo melhor opinião, o assinalado grau de autonomia dificilmente é compatível com a existência do poder disciplinar, em particular tratando-se da assiduidade no âmbito letivo, com reflexos evidentes nos formandos/alunos. Importa ainda destacar o facto de ser reconhecida autonomia pedagógica aos formadores, não estando sujeitos a ordens ou instruções sobre como lecionar as aulas, mantendo total liberdade quanto a metodologias, materiais pedagógicos e estratégias de ensino. Mais se julga destacar o facto de os formadores não auferirem qualquer quantia a título subsídio de alimentação e de subsídio de Natal (factos 10.º); sendo que reportado a AA também consta dos factos provados que não auferia qualquer quantia a título de férias e de subsídio de férias, bem como não lhe eram pagos os meses de julho e agosto; sendo que ambos desenvolverem as respetivas atividades também para outras entidades. Ainda assinalar que a formadora AA emitia os respetivos recibos pelo valor auferido em cada mês, sendo que efetua descontos para o IRS e SS. Por sua vez, que o formador BB não se mostra inscrito na SS. Em todo o caso, também se entende assinalar a inexistência de seguro de acidentes de trabalho elaborados pelos formadores para a atividade desenvolvida na Ré. Em face do exposto, como se adiantou supra, entende-se que a Ré logrou ilidir a presunção da laboralidade. Efetivamente, esta logrou demonstrar que o conteúdo da relação que efetivamente se estabeleceu com os formadores, tendo características suscetíveis de apontar para as duas figuras em confronto, em termos de globalidade, se aproxima mais da autonomia e da obtenção de um resultado que da subordinação jurídica e da prestação de atividade. Aliás, as características demonstradas quanto à execução dos contratos evidenciam maior proximidade de um contrato de prestação de serviços, em particular, pela ausência de poder disciplinar e de instruções específicas e bem assim de ordens emanadas por parte da Ré quanto à execução da atividade dos formadores, que de um contrato de trabalho. Acresce assinalar que, mesmo reportado às caraterísticas próximas da laboralidade, como se assinalou, acabam, no essencial, por ter pouca relevância para o tipo de atividade desenvolvida. Estão, assim, ausentes os índices mais importantes que permitiriam qualificar a relação entre as partes como sendo um contrato de trabalho. Ora, todo este quadro é dificilmente compaginável com a existência de um contrato de trabalho, pois demonstra, além do mais, uma liberdade de atuação dos formadores, que não se adequa muito bem a uma situação de dependência jurídica que caracteriza o vínculo laboral. Assim configurada, teremos que concluir que não existem elementos suficientes para permitir afirmar que nos encontrámos perante relações jurídicas decorrentes de contratos de trabalho. Dito isto, julgamos, pois, que a Recorrente logrou ilidir a presunção de laboralidade, tal como declarado pela sentença proferida pelo Tribunal a quo. * Por todo o exposto, julgamos procedente o recurso apresentado pela Recorrente, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. * V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a Recorrida. Notifique. * Coimbra, 28 de maio de 2026 Bernardino Tavares Joaquim José Felizardo Paiva Mário Rodrigues da Silva
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