Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO GUERRA | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL/FUNCIONAL TRIBUNAL SINGULAR E TRIBUNAL COLECTIVO ARTIGO 16º Nº 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LIMITAÇÃO DA PENA APLICÁVEL CONCURSO DE CRIMES ARTIGO 77º DO CÓDIGO PENAL SOMA DOS LIMITES MÍNIMOS DAS MOLDURAS | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAIS EM CONFLITO: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 2; JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 4 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JLC DA GUARDA (TRIBUNAL SINGULAR) | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 77º, Nº 1 DO CP E 13º, 14º, 16º, 34º E 36º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O artigo 16º, nº 3, do CPP constitui uma norma de determinação concreta da competência, permitindo ao Ministério Público, quando estejam em causa crimes que, em princípio, seriam da competência do tribunal colectivo, requerer que o processo seja julgado pelo tribunal singular quando entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
2. A opção do Ministério Público pelo mecanismo previsto no artigo 16º, nº 3, do CPP, enquanto manifestação de um juízo de oportunidade e de prognose quanto à pena concretamente aplicável, não é judicialmente sindicável quanto à sua adequação ou fundamento substantivo, estando apenas sujeita ao controlo da respectiva legalidade processual - o tribunal pode recusar a competência do tribunal singular apenas quando se verifique a utilização do mecanismo fora dos pressupostos legalmente previstos. 3. O recurso ao artigo 16º, nº 3, do CPP não é admissível quando o crime imputado tenha uma moldura penal cujo limite mínimo seja igual ou superior a cinco anos de prisão, nem nas demais situações em que a lei exclua a possibilidade de intervenção do tribunal singular. 4. Em caso de concurso de crimes, para determinação da pena única, não se procede à soma dos limites mínimos das molduras penais abstractamente previstas para cada um dos crimes pois, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, são primeiro determinadas as penas concretas correspondentes a cada crime, sendo a moldura do concurso posteriormente fixada entre a pena parcelar mais elevada e a soma das penas concretamente aplicadas. 5. Assim, no caso de a arguida responder por três crimes cujas penas parcelares mínimas sejam, respectivamente, de 2, 1 e 2 anos de prisão, o limite mínimo da moldura do concurso poderá ser o de 2 anos, e não de 5 anos, dispondo o tribunal de margem para determinar a pena única até ao limite máximo de 5 anos. 6. O Ministério Público, ao utilizar o artigo 16º, nº 3, do CPP, não fixa a pena concreta a aplicar, limitando-se a estabelecer o respetivo limite máximo em cinco anos de prisão, permanecendo na esfera do tribunal a determinação da pena concreta segundo os critérios legais de culpa e prevenção. 7. Não viola o princípio da separação de poderes nem a estrutura acusatória do processo penal a atribuição ao tribunal singular da competência para julgamento com fundamento no artigo 16º, nº 3, do CPP, quando se encontrem preenchidos os pressupostos legais dessa norma. 8. Neste caso, a intervenção do Ministério Público limita-se à determinação do tecto máximo da pena, não abrangendo a determinação da medida concreta da pena, que permanece função jurisdicional. 9. Verificando-se que nenhum dos crimes imputados integra as situações legalmente excluídas do âmbito do artigo 16º, nº 3, do CPP e que nenhuma das respetivas molduras penais apresenta limite mínimo superior a cinco anos de prisão, é válida a opção do Ministério Público pela intervenção do tribunal singular. 10. Em consequência, dirimindo o conflito negativo de competência entre o Juízo Local Criminal da Guarda e o Juízo Central Cível e Criminal da Guarda, é declarado competente o Juízo Local Criminal da Guarda, em estrutura singular, para a realização do julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
I. RELATÓRIO
1. A Exmª Juíza do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda (Juiz 4), doravante JCC, suscitou a resolução do presente conflito negativo de competência, tendo em vista a definição do tribunal materialmente competente para julgar as seguintes arguidas, acusadas pelo Ministério Público da prática, em concurso efectivo, dos seguintes crimes: · Cada uma das arguidas AA, BB e CC, individualmente, um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artigos 103º e 104º, nº 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05-06) e ainda um crime de branqueamento, p.p. pelo artigo 368º-A, nº 1, alínea j), nº 2 e nº 3, do Código Penal; · A arguida CC (mais) ainda um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artigos 103º e 104º, nº 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5-06), por referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal.
2. Cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do Código de Processo Penal, doravante CPP, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no seguinte e resumido sentido: «Assim, considerando o limite mínimo das penas dos crimes pelos quais as arguidas se encontram acusadas, a regra estatuída no art.º 77º.2 do Cód. Penal e a invocação do disposto pelo art.º 16º.3 do CPP, p. se declare competente para o julgamento o Juízo Local Criminal da Guarda».
3. Nenhum dos Juízes envolvidos respondeu a este conflito.
4. CC, BB e DD, arguidas nos autos, vieram aderir integralmente à posição perfilhada pela Mmª Juíza do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda - Juiz 4, por despacho de 29/9/2026, no que à incompetência do tribunal colectivo e à competência do tribunal singular para o julgamento dos presentes autos diz respeito. Assim concluem: «Nestes termos, requerem a V. Exa. que, para efeitos do presente conflito negativo de competência, declare competente para o julgamento dos presentes autos o Juízo Local Criminal da Guarda, do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda».
5. Cumpre decidir, nos termos dos artigos 12º, nº 5, alínea a) e 36º, nº 1 do CPP.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Elementos relevantes
1. Na Secção de Inquéritos da Procuradoria do Juízo Local Criminal da Guarda - 2ª Sec Inquéritos, no âmbito do Pº nº 13/19.9IDGRD, com data de 4.11.2025, foi deduzida acusação pública contra as arguidas «AA (doravante apenas AA), filha de EE e de FF, nascida a ../../1948, natural da freguesia ..., Concelho ..., viúva, reformada, portadora do cartão de cidadão nº ...26, válido até 20-07-2028, residente no Largo ..., edifício ...., ....-... ...; BB (doravante apenas BB), filha de GG e de AA, nascida a ../../1977, natural da ..., divorciada, sem profissão conhecida, portadora do cartão de cidadão nº ...79, válido até 25-02-2029, residente na Rua ...., ....-... ...; e, CC (doravante apenas CC), filha de HH e de II, nascida a ../../1968, natural da ..., divorciada, empresária, portadora do cartão de cidadão nº ...66, válido até 22-04-2029, residente no Largo ..., edifício ..., ..., ..., ....-... ...», pela prática, em concurso efectivo, dos seguintes crimes: · cada uma das arguidas AA, BB e CC, individualmente, um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artigos 103º e 104º, nº 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05-06) e ainda de um crime de branqueamento, p.p. pelo artigo 368º-A, nº 1, alínea j), nº 2 e nº 3, do Código Penal; · a arguida CC ainda um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artigos 103º e 104º, nº 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5-06), por referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal.
2. Nessa acusação, o MP fez uso do mecanismo do nº 3 do artigo 16º do CPP, desta forma (transcrição): «Os factos a que se reportam os autos, consubstanciam a prática pelas arguidas BB e AA praticaram, cada uma, factos suscetíveis de consubstanciar um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artigo 103º, nº 1 e 104º, nº 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5-06), punível individualmente com uma pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e a arguida CC praticou factos suscetíveis de configurar um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artigos 103º e 104º, nº 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5-06), por referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal, punível com uma pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos[1]. Tais ilícitos são suscetíveis de em abstrato serem puníveis, com uma pena de prisão até oito anos, em relação às arguidas BB e AA, pelo que seria competente para julgar o arguido pela prática destes factos configurados pela lei penal como crime, nos termos do artigo 14º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, o Tribunal Coletivo. Contudo, nenhuma das arguidas tem antecedentes criminais, sendo este o seu primeiro contacto com o sistema de justiça. Assim, e considerando o preceituado no artigo 70º e seguintes do Código Penal, bem como os fins de prevenção especial e geral, mais especificamente, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, que enformam o direito penal português e que estão na base da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido - artigo 40º, nº 1, do Código Penal - podemos concluir com segurança que, em sede de julgamento, a cada uma das arguidas não será aplicada pena de prisão superior a cinco anos. Pelo exposto, usando da faculdade a que alude o artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público deduz acusação em processo comum, perante Tribunal Singular».
3. Por despacho datado de 20.3.2026, o Juízo Local Criminal - doravante JLC - da Guarda não aceitou a competência para a realização deste julgamento, assim argumentando: «O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular, as arguidas AA, BB e CC, individualmente, na prática de: · um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artigos 103º e 104º, nº 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05-06) punível individualmente com uma pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e ainda de, · um crime de branqueamento, p.p. pelo artigo 368º-A, nº 1, alínea j), nº 2 e nº 3, do Código Penal, punível com uma pena de prisão até 12 (doze) anos, sendo que terá o seu limite mínimo de 2 anos de prisão1, de acordo com a norma legal existente à data dos factos (DECRETO-LEI Nº 48/95, DE 15 DE MARÇO), dado que as penas e medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto. A arguida CC praticou ainda · um crime de fraude fiscal qualificada, p.p. pelos artigos 103º e 104º, nº 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5-06), por referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal, punível com uma pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Usou para o efeito da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal. Dispõe assim aquela norma processual penal: “Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) e no nº 2 do artigo 14º, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.” O tribunal singular não pode, em regra, controlar a adequação do juízo do Ministério Público da determinação concreta da competência do tribunal singular, sob pena de nulidade insanável do despacho judicial (artigo 119º, al. e), do CPP). Com efeito, a disposição do artigo 16º, nº 3, é a mais importante regra em matéria de competência dos tribunais e a respectiva violação pelo juiz é castigada com a mais severa das nulidades (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, pág. 90). Também Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, (in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I) afirmam que a opção do Ministério Público, uma vez tomada, é vinculativa para o tribunal, não apenas no que toca à competência daí decorrente (o juiz não pode rejeitar o requerido), como ainda no que respeita ao tecto sancionatório a cumprir pelo tribunal (em julgamento não poderá ser aplicada pena superior aos limites fixados na lei (nota 4 ao cit. Artigo). No mesmo sentido, se pronunciou já o Tribunal Constitucional ao decidir que não é inconstitucional a omissão do controlo judicial da adequação da decisão do Ministério Público que aplica o artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal (v.g., Ac. TC nº 393/89 e 265/95). Não prejudicando o que supra se vem expondo, a verdade é que o Ministério Público pode violar a regra do artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal lançando mão da mesma indevidamente, isto é, sem que a mesma seja, em concreto, aplicável e fora do respectivo campo de actuação. Nesse caso, o tribunal singular deve exercer o controlo judicial sobre o uso ilegal da faculdade contida naquela disposição. Ora, in casu, é imputado à arguida CC crimes cuja moldura penal tem por limite mínimo 5 anos de prisão e passou a ter por limite máximo, leia-se, para o tribunal singular, também, 5 anos de prisão(!). No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz (e não ao Ministério Público) encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, 192 e seguintes). Ou seja, ao legislador compete estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir; ao julgador cabe a dupla tarefa, dentro do quadro traçado pelo legislador, de determinar a moldura penal abstracta cabida aos fatos dados como provados no processo e, em seguida, encontrar, dentro desta moldura penal, o quantum concreto da pena em que o arguido deve ser condenado. É por apelo aos critérios da culpa e da prevenção - geral e especial - que deve ser encontrada, dentro da moldura penal abstracta com a maleabilidade (por mínima que seja) necessária para o efeito, a medida concreta da pena, sendo certo que é “na sentença [que] são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena” (artigo 71º, nº 3 do Código Penal). Em conformidade com o estatuído no artigo 40º, nº 1 do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (protecção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da “ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”, tal como decorre do artigo 71º, nº 2 do Código Penal. O limite máximo da pena fixar-se-á - atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente - em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa protecção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente. “Dentro dos limites consentidos da prevenção geral positiva ou de integração - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos -, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos” (cfr., Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 230 e 231). A medida concreta da pena tem, pois, de ser encontrada pelo juiz através de um processo lógico e racional, norteado pelos princípios a esse propósito legalmente definidos. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2001, proferido no processo nº 2315/2001 (in em www.dgsi.pt) “A determinação da pena dentro dos limites da moldura penal é um acto de discricionariedade judicial (…), de uma discricionariedade juridicamente vinculada.” O exercício dessa discricionariedade pelo juiz na individualização da pena depende de princípios individualizadores em parte relativos a regras de direito escritas e em parte não escritas (actos cognitivos, valorações), que se inferem dos fins das penas em relação com os dados da individualização. Espinhosa tarefa, porém, só se permite ser lograda se perante o julgador se apresentar moldura penal abstractamente aplicável ao crime julgado cujo limite mínimo não seja coincidente com o seu limite máximo - caso em que a discricionariedade juridicamente vinculada na determinação por perspectiva objectiva da medida concreta da pena é subtraída ao julgador. É, pois, exactamente o que sucede no caso em apreço. Ao acusar a arguida CC para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular, o Ministério Público subtrai ao julgador a quantificação da culpa e a ponderação do grau de exigência das razões de prevenção, pedindo-lhe tão só que julgue a veracidade ou inveracidade dos factos submetidos, aos quais corresponderá já, antecipadamente e em caso de condenação, a medida concreta da pena, in casu, 5 anos de prisão. Nos termos da lei, concretamente, do disposto no artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, o Ministério Público pode condicionar a pena máxima abstractamente aplicável e assim determinar a competência do Tribunal. Isto é, o Ministério Público pode restringir o tecto da pena a aplicar e, assim, a moldura aplicável; o que já não pode fazer é pura e simplesmente eliminar a moldura aplicável e, por essa via, pré-determinar a pena aplicável, em verdadeira equiparação da forma de processo comum à forma especial sumaríssima, mas totalmente fora do correspondente rito processual. Interpretar a disposição legal estatuída por aquele preceito do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal no sentido de ao Ministério Público ser atribuída a faculdade de determinar a pena concreta a aplicar em caso de condenação é subverter a função da norma, é desvirtuar o papel de cada uma das Magistraturas, é adulterar a estrutura acusatória do processo penal, é, aliás, violar o disposto nos artigos 20º, nº 4 e 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Cavaleiro Ferreira, citado por Figueiredo Dias na obra citada, pág. 193, nota 21, disse: “Uma extraordinária amplitude das penalidades é dificilmente conciliável com o princípio da legalidade.” A situação inversa ou reflexa, traduzida numa pena fixa, não pode deixar de merecer o mesmo juízo. Destarte, face à aplicação ilegal da disposição legal constante do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, por um lado, e à moldura penal abstracta aplicável ao caso, por outro, conclui-se que este tribunal não é materialmente competente para proceder à realização de audiência de julgamento nos presentes autos, sendo antes competente o Juízo Central Cível e Criminal da Guarda. A incompetência do tribunal constitui nulidade insanável (artigo 119º, a. e) do CPP) e é, nos termos do artigo 32º, nº 1 do CPP, conhecida e declarada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão final. * Pelo exposto, declaro a incompetência do tribunal singular em razão da matéria e, em consequência, declara competente o Juízo Central Cível e Criminal da Guarda. Notifique e após trânsito, remeta os presentes autos ao Juízo Central Cível e Criminal da Guarda. DN».
4. Remetidos os autos ao JCC da Guarda, surge então o DESPACHO que segue, datado de 29.9.2026: «O artigo 311º do Código de Processo Penal que «recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre nulidades e questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer», devendo, assim, o juiz aferir, oficiosamente, da eventual existência de irregularidades, desde que as mesmas possam afetar o valor do ato praticado (cf. artigo 123º, nº 2, do Código de Processo Penal) ou impeça o conhecimento do mérito da causa. * O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, contra AA, BB e CC, pela prática de factos ocorridos entre 2015 e 2018. A cada uma das arguidas, individualmente, o Ministério Público imputou a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º e 104º, nº 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05-06) e ainda de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368º-A, nº 1, alínea j), nº 2 e nº 3, do Código Penal. À arguida CC imputou ainda um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º e 104º, nº 2, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5-06), por referência ao artigo 202º, alínea b), do Código Penal. Por despacho de 20 de março de 2026, o Juízo Local Criminal da Guarda declarou-se materialmente incompetente para o julgamento e atribuiu a competência a este Juízo Central Cível e Criminal da Guarda. Entendeu, em síntese, que, quanto à arguida CC, os crimes imputados teriam por limite mínimo 5 anos de prisão, que coincidiria com o limite máximo de 5 anos decorrente do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal. Nessa medida, o Ministério Público teria pré-determinado a pena concreta a aplicar, subtraindo ao julgador a sua determinação, o que configuraria uma utilização ilegal daquela faculdade. Remetidos os autos, foram os mesmos distribuídos a este Juízo Central. Cumpre apreciar e decidir. Acompanha-se inteiramente o ponto de partida do douto despacho proferido pelo Juízo Local Criminal da Guarda. O juízo formulado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal não é, em regra, sindicável pelo tribunal quanto à sua adequação. Uma vez tomada, a opção vincula o tribunal, quer quanto à competência que dela decorre, quer quanto ao limite sancionatório de 5 anos de prisão (artigo 16º, nº 4, do Código de Processo Penal). Conforme também salientado no despacho proferido, o Tribunal Constitucional já decidiu não ser inconstitucional a ausência de controlo judicial sobre essa opção (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 393/89). Acompanha-se igualmente que esta regra cede quando o Ministério Público lança mão da faculdade fora do respetivo campo de aplicação. Será o caso, por exemplo, dos crimes previstos no artigo 14º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, ou de um crime cuja moldura penal tenha limite mínimo superior a 5 anos de prisão. Nesta última hipótese, o respeito pelo teto de 5 anos seria legalmente impossível, e o tribunal pode e deve exercer controlo sobre o uso ilegal daquela faculdade. A questão está, pois, em saber se a situação da arguida CC cabe nesta segunda hipótese. Com o devido respeito, que é muito, entende-se que não, pelas razões que de seguida se expõem. À arguida CC são imputados três crimes, com as seguintes molduras abstratas: Crime - Moldura abstrata · Fraude fiscal qualificada (arts. 103º e 104º, nº 3, do RGIT) - 2 a 8 anos de prisão · Fraude fiscal qualificada (arts. 103º e 104º, nº 2, al. b), do RGIT) - 1 a 5 anos de prisão · Branqueamento (art. 368º-A do CP), redação vigente à data dos factos - 2 a 12 anos de prisão Como bem se assinalou no douto despacho, a pena aplicada pelo crime de branqueamento não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada prevista para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. No caso, esse limite é de 8 anos de prisão, correspondente à fraude fiscal qualificada do artigo 104º, nº 3, do RGIT. À data dos factos (2015 a 2018), o crime de branqueamento era punido com pena de prisão de 2 a 12 anos. A Lei nº 58/2020, de 31 de agosto, alterou o artigo 368º-A do Código Penal e passou a punir o crime com pena de prisão até 12 anos, eliminando o limite mínimo específico de 2 anos, sendo que esta alteração legislativa apenas será de considerar quando, em concreto, o Tribunal se depare com a necessidade de aplicação de uma pena à arguida, não sendo, pois, ponderada nesta sede (em que em causa estão molduras abstratas). Se bem se compreende, o limite mínimo de 5 anos a que se chega no despacho proferido parece resultar da soma dos limites mínimos das três molduras (2 + 1 + 2 anos). Salvo melhor opinião, esta operação não resulta do regime da punição do concurso de crimes. Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente é condenado numa pena única. Para a sua determinação, o tribunal fixa primeiro a pena concreta de cada um dos crimes, dentro da respetiva moldura. Só depois constrói a moldura do concurso, que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma dessas penas. Não existe, assim, uma moldura abstrata do concurso cujo limite mínimo corresponda à soma dos limites mínimos de cada crime. O que se soma, para efeitos do limite máximo, são as penas concretamente aplicadas. O limite mínimo é apenas a mais elevada delas. Na hipótese mais favorável à arguida (em caso de condenação pela prática dos três crimes que lhe são imputados), com penas parcelares fixadas nos respetivos mínimos da lei antiga (2, 1 e 2 anos), a moldura do concurso seria de 2 a 5 anos de prisão. Dentro dela, o tribunal singular disporia de uma margem de 3 anos para determinar a pena única, segundo os critérios da culpa e da prevenção (artigos 40º, 71º e 77º, nº 1, do Código Penal). Foi, precisamente, por a pena única não corresponder à soma das penas que o legislador previu, de forma expressa, a aplicação do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, mesmo em caso de concurso de infrações. O Ministério Público não fixou, portanto, qualquer pena concreta, nem subtraiu ao julgador a determinação da medida da pena. Limitou-se a fixar o seu teto, como o artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal lhe permite. Não se verifica, por isso, a equiparação ao processo sumaríssimo apontada no douto despacho, nem as questões de conformidade constitucional aí suscitadas à luz dos artigos 20º, nº 4, e 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Nenhum dos crimes imputados às arguidas integra o elenco do artigo 14º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal. Nenhum deles tem moldura penal com limite mínimo superior a 5 anos de prisão. A pena única que venha a ser aplicada a qualquer das arguidas pode, legalmente, situar-se dentro do limite de 5 anos de prisão. O Ministério Público utilizou, assim, a faculdade prevista no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal dentro do respetivo campo de aplicação. O juízo de prognose formulou quanto à pena concreta insere-se no espaço que, como o próprio douto despacho reconhece, não é sindicável pelo tribunal, porquanto não foi aplicado fora dos casos em que a lei prevê a possibilidade da sua aplicação. A competência para o julgamento pertence, por isso, ao Tribunal Singular. Não se verifica a competência deste Juízo Central, a quem cabe o julgamento dos processos da competência do Tribunal Coletivo (artigo 118º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto). Negando ambos os Tribunais a própria competência para o julgamento dos mesmos factos, verifica-se um conflito negativo de competência (artigo 34º, nº 1, do Código de Processo Penal), que importa suscitar oficiosamente (artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Penal). Encontrando-se ambos os tribunais na área do distrito judicial de Coimbra, a sua resolução cabe ao Tribunal da Relação de Coimbra. Não obsta a este entendimento a circunstância de o despacho proferido pelo Juízo Local Criminal da Guarda ter transitado em julgado. O caso julgado formal que sobre ele se formou esgota-se na decisão quanto à competência daquele tribunal, não vinculando este Juízo Central na apreciação da sua própria competência (tanto mais que o processo apenas foi remetido à distribuição neste Juízo Central após o trânsito em julgado daquela decisão, não podendo, naturalmente, este Tribunal aferir da sua competência em momento anterior). A definição vinculativa do tribunal competente cabe, nestes casos, ao tribunal superior, em sede de resolução do conflito, por decisão irrecorrível (artigo 36º do Código de Processo Penal). O conflito negativo de competência verifica-se, aliás, quando dois ou mais tribunais se consideram incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido, em qualquer estado do processo (artigo 34º, nº 1, do Código de Processo Penal). Pelo exposto, decide-se: 1. Declarar este Juízo Central Cível e Criminal da Guarda materialmente incompetente para o julgamento dos presentes autos, por ser competente o Tribunal Singular, em conformidade com a acusação deduzida pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal; 2. Suscitar, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, a resolução do conflito negativo de competência entre este Juízo Central e o Juízo Local Criminal da Guarda (artigos 34º, nº 1 e 35º, nº 1, do Código de Processo Penal). Nos termos previstos no artigo 35º, nº 2 do Código de Processo Penal, com vista a instruir o competente conflito negativo de competência, determina-se a extração de certidão da acusação pública, do despacho proferido pelo Juízo Local Criminal da Guarda em 20 de março de 2026 e do presente despacho, Tais peças deverão ser remetidas ao Exmo. Sr. Juiz Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do artigo 12º, nº 5, alínea a) do Código de Processo Penal, para, querendo, dirimir com o presente conflito negativo, com identificação do Digno Ministério Público, das arguidas e dos respetivos defensores. Notifique e d.n., dando a competente baixa estatística».
5. O mesmo JCC levanta, finalmente, o competente presente conflito negativo de competência que temos para decidir.
B. Apreciando
1. Estamos no âmbito de um conflito negativo de competência. Estabelece o artigo 34º do CPP: «1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido». 2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso». Pressupõe-se aqui uma divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto à exi9stência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido. Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo. Embora o CPP não o diga expressamente, foi criado um sistema dotado de celeridade e autoridade para resolver as questões de competência - não existe trânsito em julgado das decisões até o tribunal superior resolver a questão por decisão irrecorrível (artigo 36º, nº 2 do CPP). Ora, tanto assim é que o conflito cessa quando um dos tribunais em conflito alterar a sua posição anterior (artigo 34º, nº 2 do CPP).
2. A divergência que alimenta o presente conflito traduz-se em determinar a quem pertence a competência funcional para intervir no processo em causa, maxime para a realização do julgamento e prolação da sentença: se o Juízo Local Criminal da Guarda (Juiz 2) ou, pelo contrário, o Juízo Central Cível e Criminal da Guarda (Juiz 4). Ou seja, a pergunta é esta: o julgamento será em estrutura singular ou em estrutura colectiva? Vejamos.
3. Logo à partida, convém relembrar o que se deixou escrito na decisão sumária proferida, em 9.11.2020, no âmbito do processo nº 77/20.2GTVIS-A.C1 (conflito negativo de competência): “No nosso sistema processual penal, a acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objeto do processo; é ela que define o conjunto de factos que se entende constituírem um crime, estabelecendo assim os limites da intervenção decisória do tribunal. Segundo Figueiredo Dias - Direito Processual Penal, 1.ª edição, 1974, reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pág. 145 - nisto se traduz o princípio da vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade (segundo o qual o objeto do processo deve manter-se o mesmo, da causação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente) e da consunção do objeto do processo penal (mesmo quando o objeto não tenha sido conhecido na sua totalidade, deve considerar-se irrepetivelmente decidido, e, portanto, não pode renascer noutro processo)”. Na realidade, “um processo penal de estrutura acusatória exige, para assegurar a plenitude das garantias de defesa do arguido, uma necessária correlação entre a acusação e a sentença que, em princípio, implicaria a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias que não constassem do objeto do processo, uma vez definido este pela acusação” - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/98, de 5.2.1998, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Desta forma, a determinação da competência do tribunal para proceder à realização do julgamento está intimamente dependente do objecto do processo nos termos em que se encontra definido, quer no plano factual quer na dimensão jurídica, pela acusação. Tal também se retira da decisão sumária, de 26.6.2019, proferida no âmbito do processo nº 26/16.2 PEBJA-A.E1, na parte em que refere: “(…) após a dedução da acusação, que fixa, em primeira linha, o objeto do processo penal, é aos factos aí descritos e imputados ao arguido que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. É o princípio da vinculação temática que o impõe. Na verdade, recebida a acusação e designado dia para julgamento, uma eventual alteração dos factos vertidos na acusação só poderá ocorrer em sede de julgamento e após a produção de prova, no respeito pelo disposto nos artigos 358º ou 359º do CPP e não antes”. Indo ao encontro dos princípios estruturantes do processo penal, sempre assim tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça - [cfr. acórdãos de 21.6.2007 (proc. nº 1426/07 - 5.ª Secção) e de 4.7.2007 (proc. nº 1502/07-3.ª)].
4. Para além disso, e no que tange à matéria directamente envolvida no presente caso: Pela sistematização contida no CPP, só há que concluir que, em termos de competência em matéria penal, o regime legal vigente estruturou a sua atribuição, pelas várias hipóteses, definindo-as, no artigo 13º, quanto ao tribunal de júri, no artigo 14º, quanto ao tribunal colectivo e no artigo 16º, quanto ao tribunal singular. Compete, então, ao tribunal colectivo julgar: · os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal de júri, respeitarem a crimes previstos no Título III e no capítulo I do título V do Livro II do CP e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário; · os processos que, não devendo ser julgados em tribunal singular, respeitarem a crimes, dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou, cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. No que se reporta à competência do tribunal singular, resulta, então, que lhe compete julgar: · os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, júri ou colectivo; · os processos que respeitarem a crimes previstos no capítulo II do Título V do Livro II do CP; · os processos cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão; · os processos por crimes previstos no artigo 14º, nº 2, alínea b) do CP, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. A competência do tribunal singular surge, pois, definida de forma residual. Compete ao tribunal singular julgar todos os processos que não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, de júri ou colectivo. Desta forma, da interpretação conjugada destas três normas resulta que compete ao tribunal colectivo julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, salvo se o Ministério Público entender que, no caso concreto, não deve ser aplicada pena superior àquela. O tribunal singular julga, em processo comum, os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de infracções - competência que originariamente pertence ao tribunal colectivo, nos termos do artigo 14º, nº 2, alínea b) -, desde que o Ministério Público requeira a limitação da pena a aplicar em concreto ao máximo de cinco anos (limite a acatar pelo julgador, nos termos do nº 4 do artigo 16º). Este requerimento do Ministério Público destina-se, pois, a operar uma modificação de competência quando se trate de crimes a que seja aplicável abstratamente pena superior a 5 anos de prisão, que normalmente caberiam na competência do tribunal coletivo, como ocorre no caso concreto. Ao assim agir, está o Ministério Público a exercer a acção penal, que surge tendencialmente como um dos seus monopólios, ou por outras palavras, é da sua competência exclusiva[2]. Escreve Germano Marques da Silva: «O artigo 16º, nº 3 e 4, acaba por ser uma importante manifestação do princípio da oportunidade, ao permitir ao Ministério Público decidir, sem possibilidade de controlo judicial, que a pena a aplicar num caso concreto há-de ser inferior à que é abstractamente prevista na lei» (Curso de Proc. Penal, I, pág. 183). O Juiz Conselheiro - hoje jubilado - António Henriques Gaspar no Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, a fls.77, em anotação ao artigo 16º, deixa exarado o seguinte: «O nº 3 constitui uma norma de determinação concreta de competência, com base em critérios que são próprios do Ministério Público como titular da ação penal e órgão da acusação, compreendida ainda como manifestação directa do princípio acusatório: o MP no uso dos poderes, processuais, e estatutários, de sujeito processual na conformação material da acusação, determina a fixação de um máximo para a medida da pena aplicável perante as circunstâncias do caso. A formulação do juízo pelo MP pressupõe uma compreensão e avaliação prévias da dignidade penal e da gravidade do caso objeto de acusação, situando-os em concreto, com fundamento em motivação objectiva, dentro de uma sub-moldura da pena inferior à moldura prevista para o respectivo tipo legal de crime. (…) A posição do MP tomada no uso da faculdade prevista no nº 3 é verdadeiramente conformadora do processo; uma vez tomada a decisão no ato de acusação, a decisão é definitiva, não sendo suscetível de modificação por via de determinação hierárquica[3]. (…)». Defende, contudo, que «a decisão do Ministério Público poderá ser, porém, sujeita à verificação do juiz no que respeitar, não à aplicação de critérios de discricionariedade vinculada, mas à legalidade processual».
5. Aqui chegados, o que temos no nosso caso?
5.1. Quando formula a acusação pública, o MP faz funcionar o nº 3 do artigo 16º do CPP [e teria de o fazer para justificar o julgamento na estrutura singular pois, à partida, sem essa tomada de posição, o julgamento decorreria em estrutura colectiva na medida em que cairíamos na alçada da alínea b) do nº 2 do artigo 14º do CPP[4]], aludindo ao facto de serem todas primárias (cfr. o teor dos seus CRC). Acusa, pois, em tribunal singular.
5.2. Em 20.3.2026, em definitivo, o JLC da Guarda declarou-se competente para julgar este processo. Em 29.9.2026, o JCC da Guarda (J4) também se declara incompetente.
5.3. Concorda-se que se encontra vedada ao tribunal a possibilidade de controlar a adequação do juízo de oportunidade do Ministério Público quando recorra ao mecanismo legal de determinação concreta da competência do tribunal singular previsto no artigo 16º/3 do CPP, sob pena de, fazendo-o, o correspondente despacho judicial enfermar de nulidade insanável, em conformidade com a previsão do citado artigo 119º/e) do CPP[5]. O entendimento do MP, ao usar o artigo 16º, nº 3 do CPP, é insindicável ao nível do seu fundamento substantivo, podendo apenas sê-lo por razões de legalidade processual, somente podendo o Juiz singular recusar essa competência caso se constate que a aplicação do mecanismo previsto no citado artigo 16º/3 do CPP ocorreu sem observância dos pressupostos legais de que depende. Paulo Pinto de Albuquerque é claro no seu Comentário do CPP, 3ª edição: «O Juiz apenas poderá controlar a legalidade processual da aplicação do citado art. 16º/3, mas não a sua legalidade substantiva, controlo esse que se reduz a alguma das situações seguintes: · o uso não expresso da faculdade do art. 16º/3; · o uso da faculdade do art. 16º nº 3, no caso de crimes dolosos ou agravados pelo resultado quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; · o uso da faculdade do art. 16º nº 3, no caso de crimes previstos na Lei nº 31/2004 de 22/07, ou de crimes contra a segurança do Estado; · o uso da faculdade do art. 16º nº 3, no caso de conexão de crimes em que um dos crimes imputados ao arguido seja crime doloso ou agravado pelo resultado e seja elemento do crime a morte de uma pessoa; · o uso da faculdade do art. 16º nº 3, no caso de conexão de crimes em que um dos crimes imputados ao arguido seja um crime previsto na Lei nº 31/2004 de 22/07, ou um crime contra a segurança do Estado». O Ministério Público pode limitar a moldura penal correspondente ao crime pelo qual deduz acusação, de molde a que a pena concreta a aplicar não exceda 5 anos de prisão, subtraindo a competência para o respetivo julgamento ao tribunal coletivo e atribuindo-a ao tribunal singular mas o recurso a tal mecanismo também não é permitido se o limite mínimo aplicável a esse crime for precisamente os aludidos 5 anos de prisão ou superior a este tecto, como é óbvio[6]. Apesar de o juiz não poder controlar o juízo do MP quanto à conclusão de que ao arguido não deverá ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos, atribuindo, desse modo a competência para julgamento ao tribunal singular, aquela opção do MP não está em absoluto fora de qualquer controlo, podendo o superior hierárquico do magistrado em questão sindicar a legalidade substantiva do juízo que este fez quanto à aplicação do aludido artigo 16º, nº 3, no caso concreto, assim como pode questionar a legalidade processual de tal procedimento. Já o sabemos - a norma do artigo 16º, nº 3 do CPP é uma regra de competência, que alarga a competência do tribunal singular para julgar crimes que de outro modo teriam de ser julgados pelo tribunal colectivo. Porém, a sua função termina aí, não podendo tal regra servir de cobertura para que o MP retire da função jurisdicional matérias que são reservadas, exclusivamente, aos juízes, tal como, a determinação concreta de uma pena de prisão. Verificando-se alguma dessas situações específicas, deverá o tribunal singular declarar a sua incompetência para realização do julgamento e atribuir essa competência ao tribunal colectivo. No caso concreto, é patente que nenhuma dessas situações se verifica. No nosso caso, o JLC apenas declara a sua incompetência no que tange à situação da arguida CC (arrastando a situação das demais arguidas), a quem é imputada a prática de 3 crimes, cuja soma dos limites mínimos das respectivas molduras penais abstractas iguala os 5 anos de prisão, que coincidiria com o limite máximo decorrente do artigo 16º, nº 3, do CPP e, nessa medida, o Ministério Público teria pré-determinado a pena concreta a aplicar, subtraindo ao julgador a sua determinação, o que configuraria uma utilização ilegal daquela faculdade. Para chegar a essa conclusão, de forma absolutamente inédita e errónea, somou as molduras penais abstractas, nos seus mínimos, dos 3 crimes imputados à arguida CC. Ora, não é assim que se deve proceder, seguindo a letra do CPP. Nos termos do artigo 77º, nº 1, do CP, o agente é condenado numa pena única, em caso de concurso de infracções. Para a determinação dessa pena unitária, o tribunal fixa primeiro a pena concreta de cada um dos crimes, dentro da respectiva moldura. Só posteriormente constrói a moldura do concurso, que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma dessas penas. Não existe, assim, uma moldura abstracta do concurso cujo limite mínimo corresponda à soma dos limites mínimos de cada crime. O que se soma, para efeitos do limite máximo, são as penas concretamente aplicadas. O limite mínimo é apenas a mais elevada delas. Ora, no caso vertente, e de forma exemplificativa, aplicando o tribunal, em acórdão, 3 penas parcelares no seu mínimo, o limite mínimo da moldura do concurso seria sempre de 2 anos (a mais ELEVADA das penas concretamente aplicadas), tendo ainda uma margem de 3 anos para aplicar a pena do cúmulo jurídico até chegar aos ditos 5 anos de prisão. Por conseguinte, o Ministério Público não fixou qualquer pena concreta, nem subtraiu ao julgador a determinação da medida da pena. Limitou-se o MP a fixar o seu tecto, o que lhe é permitido pela letra e espírito do dito artigo 16º, nº 3, do CPP. Também não se verifica, por isso, a equiparação ao processo sumaríssimo apontada no despacho do JLC, não se colocando quaisquer questões de conformidade constitucional aí suscitadas à luz dos artigos 20º, nº 4, e 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Para além disso, nenhum dos crimes imputados às arguidas integra o elenco do artigo 14º, nº 2, alínea a), do CPP, nenhum deles tem moldura penal com limite mínimo superior a 5 anos de prisão e a pena única que venha a ser aplicada a qualquer das arguidas pode, legalmente, situar-se dentro do limite de 5 anos de prisão. Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade processual susceptível de legitimar a recusa do Juiz Singular da posição do MP ao abrigo do artigo 16º, nº 3 do CPP (repete-se: apenas poderá o Juiz singular recusar essa competência caso se constate que a aplicação do mecanismo previsto no citado artigo 16º/3 do CPP ocorreu sem observância dos pressupostos legais de que depende). No nosso caso, não se detecta qualquer situação que venha violar as regras da competência material dos tribunais e princípio da separação de poderes pois não se extravasa do intervalo de penas fixadas pelo legislador, criando-se uma punição diferente - pode, pois, o MP legalmente singularizar este julgamento e condicionar a pena máxima a aplicar a cada uma das arguidas.
6. Face ao exposto, parece-nos ser, com toda a justiça, de validar a posição do JCC da Guarda e, assim, para nós, a tramitação do processo, visando o conhecimento dos crimes a estas três arguidas, é da competência funcional do Juízo Local Criminal da GUARDA (em estrutura singular).
7. Em sumário: 1. O artigo 16º, nº 3, do CPP constitui uma norma de determinação concreta da competência, permitindo ao Ministério Público, quando estejam em causa crimes que, em princípio, seriam da competência do tribunal colectivo, requerer que o processo seja julgado pelo tribunal singular quando entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos. 2. A opção do Ministério Público pelo mecanismo previsto no artigo 16º, nº 3, do CPP, enquanto manifestação de um juízo de oportunidade e de prognose quanto à pena concretamente aplicável, não é judicialmente sindicável quanto à sua adequação ou fundamento substantivo, estando apenas sujeita ao controlo da respectiva legalidade processual - o tribunal pode recusar a competência do tribunal singular apenas quando se verifique a utilização do mecanismo fora dos pressupostos legalmente previstos. 3. O recurso ao artigo 16º, nº 3, do CPP não é admissível quando o crime imputado tenha uma moldura penal cujo limite mínimo seja igual ou superior a cinco anos de prisão, nem nas demais situações em que a lei exclua a possibilidade de intervenção do tribunal singular. 4. Em caso de concurso de crimes, para determinação da pena única, não se procede à soma dos limites mínimos das molduras penais abstractamente previstas para cada um dos crimes pois, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, são primeiro determinadas as penas concretas correspondentes a cada crime, sendo a moldura do concurso posteriormente fixada entre a pena parcelar mais elevada e a soma das penas concretamente aplicadas. 5. Assim, no caso de a arguida responder por três crimes cujas penas parcelares mínimas sejam, respectivamente, de 2, 1 e 2 anos de prisão, o limite mínimo da moldura do concurso poderá ser o de 2 anos, e não de 5 anos, dispondo o tribunal de margem para determinar a pena única até ao limite máximo de 5 anos. 6. O Ministério Público, ao utilizar o artigo 16º, nº 3, do CPP, não fixa a pena concreta a aplicar, limitando-se a estabelecer o respetivo limite máximo em cinco anos de prisão, permanecendo na esfera do tribunal a determinação da pena concreta segundo os critérios legais de culpa e prevenção. 7. Não viola o princípio da separação de poderes nem a estrutura acusatória do processo penal a atribuição ao tribunal singular da competência para julgamento com fundamento no artigo 16º, nº 3, do CPP, quando se encontrem preenchidos os pressupostos legais dessa norma. 8. Neste caso, a intervenção do Ministério Público limita-se à determinação do tecto máximo da pena, não abrangendo a determinação da medida concreta da pena, que permanece função jurisdicional. 9. Verificando-se que nenhum dos crimes imputados integra as situações legalmente excluídas do âmbito do artigo 16º, nº 3, do CPP e que nenhuma das respetivas molduras penais apresenta limite mínimo superior a cinco anos de prisão, é válida a opção do Ministério Público pela intervenção do tribunal singular. 10. Em consequência, dirimindo o conflito negativo de competência entre o Juízo Local Criminal da Guarda e o Juízo Central Cível e Criminal da Guarda, é declarado competente o Juízo Local Criminal da Guarda, em estrutura singular, para a realização do julgamento.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos, dirime-se o conflito negativo de competência funcional entre o Juízo Local Criminal da Guarda (Juiz 4) e o Juízo Central Cível Criminal da Guarda (Juiz 2), declarando competente, para os efeitos da realização do julgamento dos autos, o PRIMEIRO destes dois tribunais (ou seja, o Juízo Local Criminal da GUARDA - J4). Sem tributação. Cumpra-se o nº 3 do artigo 36º do CPP.
Coimbra, 24.10.2026 (Consigna-se que a decisão foi elaborada e integralmente revista pelo seu signatário - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinatura electrónica aposta na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09) Relator: Paulo Guerra (Juiz Presidente da 4ª e da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra)
[3] Continua o ilustre autor: «A posição do MP tomada no uso da faculdade prevista no nº 3 é verdadeiramente conformadora do processo; uma vez tomada a decisão no acto de acusação, a decisão é definitiva, não sendo susceptível de modificação por via de determinação hierárquica. No processo penal, o MP como sujeito processual é uno e as intervenções hierárquicas no processo, rectius processuais, têm de estar previstas, como tal, na ordenação e regulação do processo, como procedimentos expressamente previstos enquanto actos praticados no processo, no uso de competências funcionais e processuais expressamente previstas, que são, no âmbito das relações de hierarquia do MP, apenas as que constam do artigo 278º do CPP: reclamação hierárquica, cuja decisão pode determinar a realização de novas diligências, ou a formulação de acusação nos casos de arquivamento do inquérito. Não há competências processuais hierárquicas quer não estejam, como tais, expressamente previstas na lei. A posição processual do MP no exercício da faculdade que lhe confere o nº3 do artigo 16º, inserida na definição estrutural das condições de co-determinação do processo acusatório, deverá ser, certamente, coordenada no âmbito interno da organização do MP na definição das condições de discricionariedade vinculada para uso da referida faculdade processual, mas a decisão não é, manifestamente, susceptível de reclamação processual hierárquica, seja exercida ou não exercida. A decisão do MP poderá ser, porém, sujeita à verificação do juiz no que respeita, não à aplicação de critérios de discricionariedade vinculada, mas à legalidade processual». |