Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO MIGUEL VEIGA | ||
| Descritores: | CRIME DE COACÇÃO SEXUAL VÍCIOS DE FACTO ACTOS SEXUAIS DE RELEVO PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO LEGAL DE CRIME VALOR DA INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 205º, Nº 1 DA CRP, 125º, 126º, 127º, 355º, 374º, Nº 2, , 410º, NºS 1 E 2, ALÍNEA A) E 412º DO CPP, 14º, 163º E 170º DO CP E 483º, Nº 1, 487º, Nº 2, 496º, NºS 1 E 3, 562º, 563º E 566º, Nº 3 DO CC | ||
| Sumário: | 1. A afirmação do recorrente - independentemente de estar ou não sustentada pela razão - de que não existem factos suficientes que possam ser reconduzidos ao tipo legal do crime de coacção sexual, em virtude de as declarações da assistente serem incertas, imprecisas, contraditórias, desconexas e incoerentes, nada tem que ver, no caso dos autos, com uma suposta “insuficiência da matéria de facto” para a decisão tomada pelo Tribunal a quo, antes atinando a uma errada (na acepção do mesmo recorrente) apreciação da prova produzida em julgamento e com uma subsequente desadequada subsunção jurídico-penal dos factos fixados por banda daquele ente decisor.
2. Como amiúde acontece no domínio da chamada criminalidade sexual, o caso ora sujeito a escrutínio é próprio de um determinado entorno contextual mais restrito e reservado, no qual o agente habitualmente aproveita e se serve desse mesmo entorno para, de um modo “tranquilo” e não comprometedor, levar a cabo os factos sobre a vítima, a coberto de qualquer eventual presença de terceiras pessoas. 3. Portanto, não só o contributo declaratório da assistente, filtrado pela análise da entidade julgadora, segundo as regras da normalidade da experiência da vida, mas também contributos suplementares de cariz indirecto (relativamente à materialidade factual consubstanciadora dos comportamentos protagonizados pelo recorrente), com aquele primeiro conjugáveis, se revelam particularmente importantes para a formação da convicção do Tribunal a quo. 4. Pelo seu inequívoco, profundo e intenso pendor sexual, pratica actos sexuais de relevo o agente que, efectuando a massagem de relaxamento de corpo inteiro contratado pela assistente, hóspede do hotel em cujo spa ambos se encontram, e estando esta última parcialmente desnudada, usando somente um biquíni (com a parte superior desapertada), deitada em uma marquesa, de modo deliberado e pensado, pressiona o pénis erecto sobre a mão da assistente e, algum tempo após, massaja a respectiva vagina, por cima do biquíni, com uma mão, enquanto com a outra mão, junto à zona púbica, tenta introduzir o polegar por debaixo do biquíni. 5. Resultando da factualidade provada que não expectava a assistente uma massagem de contornos erótico-sexuais ou algo de semelhante, mas sim uma “normal” massagem de relaxamento de corpo inteiro, assim como inexistindo elemento algum do qual pudesse extrair o recorrente a (errónea) percepção de estar a desenvolver-se um suposto “clima de sedução” entre si e a assistente, que lhe permitisse “fantasiar” algo de distinto de uma vontade contrária desta última relativamente aos seus possíveis “avanços”, e, finalmente, apurando-se ainda que, quando sentiu a pressão do pénis na sua mão, a assistente (então deitada de barriga para baixo na marquesa), surpreendida e assustada, afastou a sua mão, juntando-a ao corpo, não se vê como pode alegar o recorrente a ausência da cognoscibilidade da vontade contrária da assistente aos actos sexuais de relevo por ele praticados. 6. É irrelevante (até porquanto a mesma empreendeu então uma evidente fuga do local) que, saindo a assistente da sala de massagens, após o contacto vaginal de que foi vítima, o recorrente a não tenha “impedido”, pois que o crime de coacção sexual, contido no nº 1 do artigo 163º do CP (na redacção introduzida pela Lei n.º 101/2019, de 6/9, vigente à data da prática dos factos) já estava, nesse momento, consumado. 7. Considerando os comportamentos ilícitos e amesquinhadores da personalidade da vítima (ainda para mais na dimensão sexual, por via de um inusitado atraiçoamento da confiança que naturalmente depositava no recorrente enquanto prestador de um serviço para cuja consecução se apresentou desprotegida e à mercê daquele), e atendendo ao conjunto de efeitos de natureza psicológica e física, descritos nos autos, experimentados pela assistente em consequência daqueles comportamentos, afigura-se proporcional e não desadequado o valor (de € 12.000) definido pelo Tribunal a quo a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO B - NA PARTE CÍVEL: a) Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido pela ofendida-assistente BB contra o demandado-arguido AA, condenando-o no pagamento à assistente da importância de € 12.000 (doze mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta que deverá vencer juros desde a data do acórdão; bem como no pagamento da quantia de € 21.399,52 (vinte e um mil, trezentos e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), neste caso acrescida de juros de mora, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 804º/n.º 1 e 2, 805º/n.os 1, 2-b) e 3 do Código Civil» (C.C.), «desde a notificação do pedido ao arguido, até efectivo e integral pagamento, acrescendo o montante que vier a ser liquidado nos termos do disposto nos arts. 564º/n.º 2 C.C. e 556º-b) e 358º/n.º 1, ambos do (…)» Código de Processo Civil (C.P.C.), «(…) em incidente de liquidação de sentença-acórdão, a despeito das consultas não peticionadas-liquidadas, com o limite temporal de Março de 2025». * Inconformado, o arguido interpôs recurso, pugnando pela revogação da mencionada decisão, com a necessária absolvição do crime de coacção sexual por que foi condenado, bem como do respectivo pedido de indemnização civil, do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue, nas partes tidas por relevantes): «1. O Tribunal a quo condenou o arguido AA pela prática de crime de coacção sexual, na forma consumada, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 2. Para o efeito, o Tribunal a quo ratificou, quase na íntegra, a douta acusação pública, pois julgou como provada a maioria dos factos aí descritos, fundando a sua convicção, no essencial, exclusivamente nas declarações da assistente. 3. Todavia, não pode o recorrente concordar com o enquadramento jurídico-legal feito pelo Tribunal a quo, pois do acervo factual dos autos não existem factos suficientes que possam consubstanciar ou serem reconduzidos ao tipo legal do crime de coacção sexual, tal como tipificado no art. 163º/n.os 1 e 2 (…)» C.P., «(…) em virtude de as declarações da assistente (as quais, diga-se, o Tribunal a quo fundou a sua convicção) serem, como infra se fará por demostrar, incertas, imprecisas, contraditórias, desconexas e incoerentes. 4. Na douta decisão, e com relevo para a tipificação da conduta do arguido, são indicados como provados a maioria dos factos constantes na acusação, porém, no corpo do recurso apenas infra se descreverão aqueles que, na nossa humilde opinião, têm relevância para o presente recurso. 5. Todavia, o recorrente, de forma a aferir-se a veracidade dos factos e circunstâncias vertidos na douta acusação pública, cotejou de forma exaustiva as declarações da assistente (…)» BB «(…) - pois foi exclusivamente nessas declarações que o Tribunal a quo fundou a sua convicção. 6. O recorrente, de forma a esclarecer e de demostrar aos Venerandos Juízes Desembargadores a incoerência, e as mais que muitas contradições das declarações da assistente, estruturou o seu recurso em 4 (quatro) partes: (1) o modo em que a massagem foi aplicada, (2) a pressão peniana, (3) o toque vulvar, e, por fim, (4) o término da massagem. 7. Com efeito, no que respeita ao modo em que massagem foi aplicada (…)», resultaram «(…) daquelas declarações contradições quais levam a que não possam ser dados como provados os factos descritos na acusação nos pontos 14 e 15, pois a cronologia aí vertida é contrária às declarações da assistente (da acusação: “14. O arguido pediu então à ofendida que se virasse e deitasse de barriga para cima, ao que esta acedeu, segurando aquela com as mãos a parte de cima do biquíni, que se encontrava desapertado, e o arguido tapou-a em seguida com uma toalha. 15. O arguido começou então a massajar as pernas de BB, subindo e voltando a aproximar se da vagina daquela”). 8. Pois, após analisarmos o modo e os momentos (…)» sequenciais «(…) da massagem, tal como relatados pela assistente, e neste ponto também pelo arguido, ficamos na dúvida, a qual é bastante pertinente para o caso concreto, se: A assistente, aquando estava virada para cima, fez toda a massajem ou não? Uma vez na fase inicial do seu depoimento, sem estar sujeita ao interrogatório, de forma clara, escorreita e objectiva, afirma que (…), após estar virada para cima, a massagem começa pelas pernas e “vai por aí fora” (sendo que neste ponto e também é essa sequência da mensagem descrição do arguido, como supra se demostrou), e posteriormente diz que não tem dúvidas que quando estava virada para cima o arguido a massajou nas clavículas e omoplatas e que depois foi para as pernas e que foi nesse momento que dá por terminada a massagem. 9. Posto isto, coloca-se e de forma legítima a dúvida evidente se depois do toque na vulvar a assistente deixou continuar a massagem até às clavículas e omoplatas, uma vez que a assistente não tem dúvidas que foi massajada nas clavículas e omoplatas? 10. Tal dúvida é, na nossa opinião, pertinente, pois a massagem decorrer nos moldes descritos no ponto 9, e na hipótese de ter ocorrido efectivamente o toque vulvar, do comportamento da assistente não era possível ao arguido, nem tão pouco ao homem médio colocado naquela posição, conhecer a vontade da vítima, pois aquela continuou a massagem. 11. Pelo que resulta que as declarações da assistente são bastante dúbias, quer quanto à forma em que a massagem decorreu, quer quanto ao momento em que ocorreu o toque vulvar, o que, e não obstante as circunstâncias de tempo em que ocorreram (…)» (1 de Novembro de 2021), «(…) tais incoerências não são de todo admissíveis, atento a gravidade dos factos e o alegado impacto que a situação teve na vida da assistente. 12. No que concerne à pressão peniana, as contradições existentes nas declarações da assistente são uma constante, pois depois de analisarmos as transcrições que constam no corpo do presente recurso verifica-se que a assistente disse na primeira parte das suas declarações que a mão dela estava colocada na extremidade da marquesa, e que a altura da marquesa se fixava ao nível dos bolsos das calças do arguido. 13. Nesta senda, e da conjugação desses dois factos é intuitivo, sem necessidade de raciocínio lógico, que o pénis não poderia tocar na mão da assistente, quando o pénis estava no interior das dentro das calças do arguido, ou seja, apertado sem espaço para se mover, e estando a mão da assistente em cima da marquesa, nas suas extremidades, essa acção, convenhamos, seria difícil, ou mesmo impossível de executar. 14. Todavia, na segunda parte das suas declarações, a assistente, e de forma conveniente, já refere que a sua mão estava ligeiramente para fora da marquesa e que afinal o arguido pressionou o seu pénis contra os dedos da mão da assistente, e no final das suas declarações, quando instada para exemplificar, já coloca a mão “Três quintos da mão fora da extremidade da mesa”, como supra se fez por demonstrar pelas transcrições acima reproduzidas. 15. Posto isto, e não obstante a alteração muito conveniente da narrativa da assistente, e sendo manifestas e evidentes as contradições existentes nas declarações da assistente, bem como a incongruência das mesmas, não poderiam os Meritíssimos Juízes a quo dar como provada a factualidade vertida nos pontos 9 e 11 da douta acusação (9. Após, o arguido continuou a massagem nas costas de BB, que, para evitar sujar os braços de óleo, os afastou do seu corpo, levando a que as suas mãos ficassem na extremidade da mesa de massagem. 11. Em seguida, o arguido moveu-se do lado esquerdo para o lado direito da marquesa, pressionando o seu pénis erecto contra a mão direita da ofendida), sob pena da violação das normas elementares do direito penal, o in dubio pro reo, pois, existindo dúvidas na avaliação das provas, a mesma deverá beneficiar o arguido, pois, reitera-se, é clara e objectiva a incoerência da narrativa da assistente, bem como a conveniente alteração das suas declarações, a qual, diga-se, ocorreu na segunda parte das suas declarações que tiveram lugar na da tarde. 16. Já no que se refere ao toque vulvar, e sendo que estamos, neste contexto, (…) perante uma factualidade que, a ocorrer, será difícil para a vítima esquecer, não deveriam ser admissíveis contradições ou versões desconexas do acontecimento. 17. Porém, uma vez mais, as declarações da assistente são desconexas, salientando-se neste contexto que na fase inicial das declarações da assistente aquela refere que o toque vulvar foi efectuado apenas com a mão esquerda, reproduzindo aqui a fala da assistente, onde a mesma refere: “… porque não era possível fazer o que ele fez com a direita”. 18. Posteriormente, em instâncias do Meritíssimo Juiz a quo, a assistente diz que o toque foi com as duas mãos, uma em cima da outra. 19. Então, em que ficamos? Foi com uma mão, foi com duas? Foi no final da massagem? Foi no meio da massagem? Toda a narrativa da assistente é incoerente, desconexa e contraditória, o que cria muitas dúvidas e incertezas de como é que os factos ocorreram, bem como a veracidade dos mesmos. 20. Posto isto, não poderão as declarações da assistente, em exclusivo, serem suficientes para condenar o arguido, aqui recorrente, na prática de um crime tão pesado como o de coacção sexual, quando o único meio de prova considerado para a formação do Tribunal a quo, in cause, foram as declarações da assistente, as quais são manifestamente contraditórias, incertas e incoerentes e por vezes desconexas com a factualidade vertida na douta acusação, sob pena de violação do princípio fundamental do direito penal, in dubio pro reo. 21. Em suma, e no seguimento do acima mencionado, concretamente das transcrições constantes no corpo do recurso, não podem resultar como provados os factos vertidos nos pontos 17, 18 e 19 da douta acusação (17. O arguido voltou a perguntar à ofendida se estava bem, e, quando esta respondeu afirmativamente, o arguido deslocou a sua mão até à vagina de BB. 18. Acto contínuo, o arguido começou a massajar a vagina da ofendida, por cima do biquíni, com uma mão. 19. Com a outra mão, que se encontrava junto à parte superior do biquíni, junto à zona púbica, o arguido tentou introduzir o polegar por debaixo do biquíni). 22. Por fim, e no que concerne à questão das circunstâncias em que terminou a massagem, as quais, na nossa modesta opinião, revestem particular importância para a demostração do meio utilizado na consumação do acto sexual de relevo - elemento objectivo típico do crime - in cause, a pressão peniana e o toque vulvar, pois no contexto de crime de coacção sexual os meios utilizados da pratica do acto sexual são estritos e exigentes, ou seja, para a verificação do crime de coacção sexual o agente tem de empregar na prática do acto ilícto, in cause, o acto sexual de relevo, determinados meios de constrangimento, tais como a violência, a ameaça grave ou a impossibilidade de resistir, exigindo-se ainda que a utilização desses meios vise de forma imediata o acto sexual. 23. Sendo que das declarações da assistente, descritas no corpo do recurso, resultou que o recorrente não usou de violência, ameaça grave ou colocou a assistente em situação que a impossibilitou de resistir. 24. Tanto assim é que a assistente diz que se levantou, vestiu o seu roupão e saiu da sala. 25. Diga-se ainda que resultou das declarações da assistente que a mesma nunca esteve na sala de massagem constrangida ou obrigada, nem tão pouco (…)» foi «(…) levada para aquela sala com qualquer outro propósito que não fosse a massagem. 26. De acordo com o art. 163º (…) C.P., «(…) resulta que o crime de coacção sexual consiste em um crime de resultado e de meio, ou seja, para se consubstanciar na nossa ordem jurídica como um crime é necessário existir: primeiro, um resultado, in cause, acto sexual de relevo, e, segundo, para a sua consumação é necessário que o agente empregue na sua conduta determinados meios (…)» que «(…) provoquem constrangimento na vítima, designadamente os expressos na norma do art. 163º (…)» C.P.. «(…) 27. Em suma, para existir coacção sexual é sempre necessário que se tenha verificado o constrangimento da vítima por um dos meios especificados na lei. 28. Neste contexto, em concreto o n.º 3 do art. 163º (…)» C.P. «(…) concretiza o acto de constranger, referindo expressamente que “… entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de acto sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima”. 29. Sendo a vontade cognoscível da vítima um dos elementos objectivos do tipo do crime de coacção sexual. (…) 31. Em síntese, da prova produzida em sede de julgamento resulta que não ocorreu qualquer premeditação do recorrente, pois a assistente é que marcou a massagem e, após explicação do protocolo da massagem, decidiu deitar-se na marquesa, sendo que quando a assistente manifestou desconforto com a situação, conforme relatado pela própria é (…) que o arguido, aqui recorrente, levantou as mãos, tendo a assistente saído da sala sem ter sido impedida por aquele, conforme se demostrou pelas transcrições constantes no corpo do recurso. 32. Assim, é de concluir que o acto sexual de relevo, a ter ocorrido, não foi contra a vontade da assistente, pois, reitera-se, mal a assistente demostrou o seu desagrado com a situação, o agente de imediato parou. 33. Pelo que entendemos que, a existir um ilícito criminal, nunca será de coacção sexual, em virtude da ausência do tipo objectivo do crime, in cause, o meio utilizado. 34. Na nossa opinião, a qual se estriba na factualidade dada como provada, e reproduzida na douta sentença, bem como nas transcrições constantes no corpo do presente recurso, sempre se dirá que daquele acervo probatório não constam quaisquer factos que traduzam que o acto sexual de relevo foi contra a vontade cognoscível da vítima. 35. No máximo, o que terá ocorrido foi um aproveitamento de uma oportunidade e não a criação de uma situação através de meios de constrangimento para perpetrar o acto sexual de relevo. Ou seja, não existiu o dolo, intenção de criar a situação que vise de forma imediata o acto sexual. 36. Porquanto, sempre terá o arguido de ser absolvido da prática do crime de coacção sexual, por inexistência de factos susceptíveis de integrarem a conduta típica descrita no art. 163º/n.os 1 e 3 (…)» C.P.. «(…) 37. Pois, atento as contradições e incoerências das declarações da assistente, assim afigura-se-nos, pois, que tem que se fazer intervir, nos autos, o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência e que se traduz, precisamente, na imposição de que na dúvida quanto ao modo de acontecimento dos factos a prova tem de ser sempre valorada a favor do arguido. 38. Com efeito, e consistindo o pedido de indemnização civil no ressarcimento de danos formulado no processo penal por quem sofreu prejuízos ocasionados pelo crime, porém, atento o princípio da adesão ou da dependência processual do pedido de indemnização civil perante o processo criminal, o pedido de indemnização civil é fundado na prática do crime. 39. O que significa que, em caso de ausência de elementos probatórios que consubstanciam a prática do crime, o mesmo terá de improceder por falta de fundamento legal. 40. Não obstante, e no que concerne aos danos patrimoniais, sempre teremos de demostrar o nosso espanto quando ao facto de o douto Tribunal a quo ter considerado como provado o valor de € 8.024,11 (oito mil e vinte quatro euros e um cêntimo) devido a título de acompanhamento psicológico, bastando-se para o efeito com junção aos autos de um mero email. 41. Todavia, na nossa humilde opinião, tal documento é parco para provar a factualidade pretendida. Pois em todos os países existe um documento, factura, a qual consiste» em «um documento comercial e fiscal que detalha uma venda de bens ou prestação de serviços. 42. Diga-se que no Reino Unido existe a factura comercial (commercial invoice), recibo (receipt) ou uma proforma invoice, as quais são utilizados para comprovar transacções comerciais, inclusive entre particulares ou empresas. 43. Assim, a existir um documento legal que comprova a prestação de serviços, o mesmo deveria ter sido junto aos autos para prova cabal das despesas concretamente efectuadas, e não um mero email com a indicação do valor a pagar. 44. Mais, e a ser verdade que tais serviços foram pagos pela assistente deveria aquela ter junto aos autos documentos comprovativos de pagamento, o que também não se mostra junto aos autos. 45. Assim, e sempre com o devido respeito pela douta decisão, tais valores não poderiam ser considerados como provados em virtude da inexistência clara de ausência de provas cabais que demostrem que tais despesas foram efectivamente efectuadas e pagas. 46. Pois reitera-se que, atenta a natureza das despesas, as mesmas deverão ser comprovadas por meio idóneo, com a junção aos autos das respectivas facturas e recibos ou, em alternativa, e no limite, mesmo com a junção dos comprovativos de pagamento, o que não aconteceu. 47. Em conclusão deverá o valor de € 8.024,11 (oito mil e vinte e quatro euros e onze cêntimos) ser considerar como não provado e, em consequência, ser o arguido, aqui recorrente, absolvido dessa parte do pedido de indemnização civil. 48. Conclusão idêntica terá de se retirar quanto ao valor de € 11.853,30 (onze mil oitocentos e cinquenta e três trinta), referente à proposta de trabalho do filme “Argylle”, pois do email junto com o pedido de indemnização civil como documento n.º 2, não obstante resultar do mesmo as condições do acordo, porém, na parte final do email a que se vem de referir, em letras pequenas é dito que o (…) “… contrato completo do produtor será enviado posteriormente. Em caso de conflito, o contrato completo prevalecerá. A continuidade do emprego está sujeita à assinatura do contrato completo do produtor”. 49. Assim, para se comprovar de forma inequívoca que a assistente teria efectivamente esse ganho, na nossa humilde opinião deveria ter sido junto o contrato assinado pelo produtor, para dessa forma se garantir que a assistente iria efectivamente trabalhar daquele projecto, ou então, pelo menos, o contrato. 50. Assim, do email apenas se afere uma expectativa, e não uma certeza, de contratação, pois diga-se que o email não foi remetido pelo produtor do filme “Argylle”. 51. Concluindo também, é nosso entendimento que os documentos n.os 3 e 4 não são, só por si, provas suficientes para, com certeza, dar como provada a contratação da assistente bem como o consequente ganho da assistente no valor de € 11.853,30 (onze mil oitocentos e cinquenta e três trinta), pelo que, e atento à prova insuficiente dos autos, terá o pedido de indemnização quanto ao valor que se vem de mencionar de improceder, por não provado. 52. Já (…) no que concerne à quantia fixada a título não patrimoniais, no valor de € 12.000 (doze mil euros), consideramos a mesma exagerada, atento o acto sexual em caso nos autos, o qual tem uma dimensão diminuída, bem como da comparação com a média dos valores fixados pelos tribunais em situações similares e ainda mais gravosas (…)».
* O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso. Desde logo, e para o que agora mais releva, começando por dizer que, no que tange à impugnação da matéria de facto que levou a cabo, não deu o recorrente cumprimento ao ónus imposto pelo art. 412º/n.º 3 do Código de Processo Penal (C.P.P.), porquanto não indicou os pontos da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida que pretendeu impugnar, antes indicando os artigos ou pontos da acusação, pelo que o recurso terá ab initio de improceder nessa parte. Depois, e sem prescindir, continuou o Ministério Público no sentido de que, ao cabo e ao resto, o recorrente se limitou a apontar a sua leitura dos factos na sua peça recursiva, discordando, pois, e tão-somente, da forma como no acórdão recorrido foi apreciada a prova produzida em julgamento e das conclusões de convicção probatória a que ali se chegou, sem apontar, em concreto, quais as provas que, na sua concepção, imporiam uma apreciação diversa da ensaiada pelo Tribunal a quo. Ora, a verdade é que o acórdão recorrido explica, de modo sustentado e esclarecedor, o trajecto cognitivo-decisório que, à luz das regras da experiência comum, conduziu o Tribunal a quo a fixar a matéria assente e não assente do modo por que o fez, atendendo a toda a prova produzida, pretendendo o recorrente, “agarrando-se” a pequenos pormenores e concretizações ou explicações sobre os factos, descortinar pseudo-contradições que, na realidade, apenas mostram a coerência das declarações da assistente. Ou seja, tendo o Colectivo a quo analisado os diversos elementos probatórios produzidos de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, mais explicando cabalmente essa mesma apreciação de um modo insusceptível de reparo, e sem que haja motivo para o surgimento de qualquer dúvida, deverá manter-se intacta a matéria factual espraiada no acórdão recorrido. Finalmente, a noção de constrangimento resultante do n.º 3 do art. 163º C.P.P., atendendo à vontade cognoscível da vítima, demonstra, sem qualquer dúvida, a partir dos factos dados como provados, que a conduta do recorrente era contrária a essa mesma vontade, claramente patenteada pelas reacções daquela, do que o recorrente deveria ter-se apercebido, sendo indiferente que se tenha apercebido ou não. Pelo que, e em suma, pugnou o Ministério Público junto da primeira instância pelo total insucesso do recurso.
* Por seu turno, igualmente a assistente BB (melhor identificada nos autos) apresentou resposta ao recurso. Assim, e em síntese, começou por sustentar que, contrariamente ao afirmado no recurso, pode comprovar-se existir uma plena correspondência entre os factos e o decidido no acórdão recorrido, sendo a matéria de facto dada como provada a bastante para considerar preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do ilícito pelo qual foi o recorrente - e bem - condenado pelo Tribunal a quo, o mesmo, aliás, acontecendo na vertente civil do pleito, na qual se verifica uma total correspondência entre a matéria de facto provada e a decisão condenatória, que surge como decorrência lógica daquela, sem que falte qualquer passo ou elemento indispensável à solução a final adoptada pelo Colectivo. Depois, a partir da prova produzida em audiência de julgamento, maxime, das declarações - sinceras, coerentes e circunstanciadas - da assistente e dos depoimentos testemunhais ocorridos, torna-se patente que o Tribunal a quo julgou bem a causa, fixando, pois, com correcção, sentido da realidade e sensatez a matéria de facto útil e necessária à decisão depois tomada quanto à actuação do recorrente. Mais concretamente, o acórdão recorrido trata com a seriedade devida os relatos de crimes sexuais, desvalorizando, com base nas regras da experiência, a versão pouco credível do recorrente, que se limitou a tentar criar falsas incoerências nas declarações da assistente em vez de demonstrar a fiabilidade da sua própria narrativa. Por outro lado, repudiou - e bem - o acórdão recorrido a tese, juridicamente (e eticamente) inadmissível, de que apenas haverá crime contra a liberdade sexual se o agente persistir na conduta após a vítima manifestar expressamente a sua oposição, mesmo quando a falta de consentimento é, desde o início, objectivamente apreensível. Rematou, pois, a assistente no sentido do total insucesso do presente recurso.
* Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, secundando integralmente a posição manifestada junto da primeira instância aquando da resposta ao recurso. * Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., nada mais foi reafirmado ou requerido nos autos.* Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO * Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.). No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alocar o recorrente a respectiva argumentação (ainda que de uma forma não tão clara quanto seria desejável) aos seguintes focos fundamentais: - por um lado, ao vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão proferida; - por outro lado, ao denominado “erro de julgamento” do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto; - também à violação do princípio in dubio pro reo; - ainda à qualificação jurídico-penal por um crime de coacção sexual ensaiada pelo mesmo Tribunal a quo; - e, finalmente, aos montantes definidos na parte condenatória cível. * Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo o seguinte (conforme transcrição das partes relevantes): «II.1 Fundamentação de facto Da prova produzida, resultaram os seguintes a) Factos Provados a.1 Da acusação: 1) O arguido AA era massagista no spa do “Hotel ...”, sito no ..., no dia (…)» 1 de Novembro de 2021. «(…) 2) A ofendida BB, que, por motivos profissionais, encontrava-se hospedada naquela unidade hoteleira, agendou uma massagem de relaxamento de corpo inteiro naquele spa, com a duração de 75 minutos, para o dia (…)» 1 de Novembro de 2021, «(…) pelas 20 horas. 3) No mencionado dia (…)» 1 de Novembro de 2021, «(…) pelas 20 horas, no interior do spa, o arguido chamou BB para uma divisória individual e indicou-lhe que se deveria deitar em uma das duas marquesas existentes naquele espaço. 4) Seguindo aquelas indicações, a ofendida tirou o roupão e ficou de biquíni. 5) Tendo o arguido perguntado se queria que fosse dada atenção a alguma região em especial, a mesma informou que pretendia que fosse dada maior atenção às costas, ombros e omoplatas, tendo o arguido informado que se deveria deitar de costas, que iria começar pelos pés, seguindo a massagem para cima e posteriormente pediria para se virar. 6) O arguido começou a massajar a ofendida. 7) Em seguida, o arguido foi-se aproximando da vagina de BB ainda que sem lhe tocar. 8) Em seguida, após massajar as coxas da ofendida, uma de cada vez, com vista a massajar as suas costas, o arguido moveu a toalha que havia colocado por cima da ofendida, expondo (pelo menos metade) as nádegas daquela, sem as voltar a cobrir (integralmente), como ocorre habitualmente. 9) Após, o arguido continuou a massagem nas costas de BB, que, para evitar sujar os braços de óleo, os afastou do seu corpo, levando que as suas mãos ficassem na extremidade da mesa de massagem. 10) Ao massajar o torso da ofendida, o arguido moveu as suas mãos lateralmente, aproximando-as das mamas daquela. 11) Em seguida, o arguido moveu-se do lado esquerdo para o lado direito da marquesa, pressionando o seu pénis erecto contra a mão direita da ofendida. 12) Surpreendida e assustada, BB afastou a sua mão, juntando-a ao corpo. 13) O arguido continuou a massagem nas costas da ofendida, dizendo que as mesmas estavam em muito mau estado. 14) O arguido pediu então à ofendida que se virasse e deitasse de barriga para cima, ao que esta acedeu, segurando aquela com as mãos a parte de cima do biquíni que se encontrava desapertado, e o arguido tapou-a em seguida com uma toalha. 15) O arguido começou então a massajar a zona da cabeça, do pescoço, da omoplata e da clavícula, após o que o arguido começou a massajar as pernas de BB, subindo e voltando a aproximar-se da vagina daquela. 16) O arguido perguntou então à ofendida, decorridos mais de 75 minutos desde o início da massagem, se se encontrava bem, tendo aquela respondido que estava com frio e apenas quando aquela reiterou aquele comentário o arguido tapou-lhe com uma toalha a perna que não estava a massajar. 17) Quando massajava as pernas de BB, o arguido deslocou a sua mão até à vagina de BB. 18) Acto contínuo, o arguido começou a massajar a vagina da ofendida, por cima do biquíni, com uma mão. 19) Com a outra mão, que se encontrava junto à parte superior do biquíni, junto à zona púbica, o arguido tentou introduzir o polegar por debaixo do biquíni. 20) Como a ofendida disse, em língua inglesa, que “não, não, isso não, não estou confortável com isso”, aquele respondeu “pensava que estavas confortável” também em língua inglesa. 21) Encontrando-se a ofendida em choque e sem se conseguir levantar, o arguido continuou, dizendo, ainda em inglês, “às vezes, com raparigas bonitas é difícil parar”. 22) Nesse momento, a ofendida levantou-se, segurando a toalha, e disse que queria terminar a massagem, começando a vestir o roupão. 23) Então, o arguido disse-lhe “BB, BB, não digas ao meu patrão! Disseste que estavas confortável! Disseste que estavas ok! Disseste que sim!”. 24) Com medo do arguido, a ofendida disse-lhe que não iria dizer nada a ninguém, e o arguido começou a aproximar-se e a afastar-se daquela, colocando-se de joelhos e com as palmas das mãos juntas pediu-lhe “BB, por favor não faças isto, por favor não faças isto! BB! BB! BB!”. 25) Apesar de se encontrar aterrorizada e a tremer, a ofendida correu para a porta, e em seguida uma segunda porta, seguindo o arguido no seu encalço a gritar, conseguindo aquela fugir daquele local, verificando, quando chegou ao quarto, que já eram 21 horas e 33 minutos. 26) Ao agir da forma descrita, apalpando a vagina da ofendida e pressionando o seu pénis erecto na mão daquela, o arguido agiu com o intuito de satisfazer os seus instintos sexuais, bem sabendo que coarctava, desse modo, a possibilidade de a ofendida se determinar livremente nesse campo da sua vida e sendo certo ainda que, actuando com aquele propósito, o arguido usou da posição de massagista que mantinha, aproveitando-se do facto de aquela se encontrar quase sem roupa em um local isolado, por modo a obstar que aquela resistisse aos seus intentos, o que logrou conseguir. 27) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. a.2. Das condições pessoais; familiares; e sociais do arguido: 28) O arguido é, actualmente, técnico de logística (transportes rodoviários). Valor dos rendimentos líquidos do arguido: € 1.010,10 (referente ao vencimento de Dezembro de 2024), o vencimento base é € 950 por mês. 29) O arguido residia e reside com a companheira (esteticista-empresária). 30) Actualmente, em moradia-habitação permanente. 31) O agregado mantém um quadro de estabilidade e de vinculação afectiva, sendo perceptível uma relação coesa e de entreajuda aos vários níveis. 32) Valor total das despesas-encargos fixos do agregado: a. Em habitação: (valores de Dezembro de 2024 e de Janeiro de 2025): b. Renda mensal. € 400; c. Electricidade. € 137,90; d. Água e saneamento. € 5,47; e. Amortização com empréstimos bancários: € 200 (valor mensal). 33) A companheira do arguido iniciou recentemente a criação de uma empresa própria, auferindo um rendimento que verbaliza não ser superior a € 500 por mês. 34) O arguido e a companheira tiveram no ano de 2023 um rendimento de € 13.000 (conforme nota de liquidação de I.R.S.). 35) Tem 12º ano de escolaridade. 36) À data dos factos subjacentes ao presente processo, AA desenvolvia uma actividade secundária como massagista, condição que favorecia a situação económica do casal. 37) O arguido tem aparentemente uma imagem positiva no meio. 38) A situação jurídico-penal é desconhecida no ambiente social e na actividade profissional. 39) No período após a prática dos factos, a actividade como massagista foi cessada. Esse vínculo foi interrompido por iniciativa da entidade laboral. 40) No entanto, o arguido continua a desenvolver esporadicamente trabalhos na mesma unidade hoteleira, apoiando a progenitora, em prestação de serviços na área de spa. 41) Ao nível familiar, não se registaram alterações nas relações de AA. 42) Ao nível social, o processo é desconhecido e não veio provocar alterações no quotidiano do arguido. 43) AA revela alguma preocupação sobre a situação jurídico-penal em apreço. 44) Está integrado ao nível social e dispõe de apoio familiar. 45) Mantém actividade laboral com vínculo estável. a.3. Mais se provou (antecedentes criminais do arguido): 46) Do (…)» certificado do registo criminal «(…) do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais. a.4. Mais se provou que: 47) O arguido não admitiu os actos sexuais que lhe foram imputados. a.5. Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB: [dispensando-se o Tribunal de reproduzir a matéria do (…)» pedido de indemnização civil «(…) que reitera, no essencial, os termos da acusação pública - devendo subentender-se como reproduzida para efeitos do (…)» pedido de indemnização civil «(…) - nos limites dados como provados]. 48) O demandado aproveitou-se da circunstância de estar em um local isolado, a sós com a demandante e em uma posição de controlo - isto é, de pé, por cima da demandante, que se encontrava deitada na marquesa - para lograr praticar os sobreditos factos sobre a mesma, bem sabendo que, dessa forma, a demandante estaria impossibilitada de reagir, em tempo útil, aos seus avanços, prevenindo a agressão. (…) 50) Em virtude da conduta do demandado, a demandante passou a receber acompanhamento psicológico através de consultas de psicologia semanais, com o objectivo de recuperar do enorme abalo psicológico que a factualidade supra descrita provocou na sua vida. 51) As consultas de psicologia - suportadas pela ofendida - tiveram início em Junho de 2022 e ainda decorrem com frequência semanal, tendo a última ocorrido em Março de 2025. 52) Até à presente data, o valor total das consultas de psicologia já realizadas ascende a £ 6,685, o que equivale a cerca de € 8.024,11 (oito mil e vinte e quatro euros e onze cêntimos) [cfr. documento n.º 1 junto com o (…)» pedido de indemnização civil]. «(…) 53) Além disso, nos meses que se seguiram à agressão sexual, em virtude da ansiedade e do stress induzidos pela conduta do demandado, a demandante desenvolveu problemas de pele, maxime acne, em particular, na zona do pescoço, embora com intensidade e recorrência não totalmente apuradas. 54) Em virtude da conduta do demandado, a demandante viu-se temporariamente impossibilitada de trabalhar. 55) A demandante é trabalhadora independente (freelancer) e as suas funções consistem na assistência de produção de diversos projectos cinematográficos. 56) À data dos factos, a demandante encontrava-se a trabalhar na produção designada “House of the Dragon”, que decorria nas imediações do local, em particular na aldeia de .... 57) A demandante é contratada por projecto pelos respectivos responsáveis pela coordenação de produção. 58) Por causa das agressões do demandado e do impacto na saúde mental da demandante delas decorrente, a demandante viu-se impossibilitada de realizar um projecto de grande dimensão e, por conseguinte, de receber a remuneração que dele adviria. 59) A saber: a demandante recebeu uma proposta para colaborar na produção do filme “Argylle - Espião Secreto” durante um período de seis semanas, a partir do dia 28 de Fevereiro de 2022 (cfr. documento n.º 3). 60) A retribuição por semana de trabalho consistia em £ 1650.00, o que equivale a cerca de € 1.975,55 (mil novecentos e setenta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos). 61) A retribuição global para as seis semanas de trabalho equivaleria, portanto, a € 11.853,03 (onze mil, oitocentos e cinquenta e três euros e três cêntimos). 62) Quantia que ainda estaria sujeita ao pagamento de horas de trabalho extra, muito comuns na indústria da produção cinematográfica durante as semanas de filmagem. 63) Em virtude da conduta do demandado e do seu impacto na saúde mental da demandante - que será descrito infra - esta não estava, em Fevereiro de 2022, em condições de trabalhar, razão pela qual se viu forçada a rejeitar a proposta oferecida (cfr. documento n.º 4). 64) No decurso dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2022, a demandante viu-se forçada a faltar várias vezes ao trabalho, em virtude do estado de ansiedade e depressão em que se encontrava e das consequências físicas daí correntes. 65) Por causa da conduta do demandado e do sofrimento por ela provocado, a demandante viu-se sem condições para trabalhar nos meses que se seguiram à prática do crime. 66) A demandante passou o ano que se seguiu ao incidente sem conseguir sustentar-se financeiramente, uma vez que estava incapaz de trabalhar e-ou viu goradas hipóteses de trabalho. 67) Durante o ano de 2022, a demandante usou o dinheiro que tinha poupado até então para fazer o seu dia-a-dia e pagar bens essenciais (comida, renda, transportes, serviços de saúde, etc.). 68) Um ano após a factualidade descrita supra, a demandante, que ainda não tinha conseguido regressar ao trabalho, ficou sem quaisquer poupanças e sem meios de subsistência. 69) Como tal, a demandante viu-se forçada a contrair um empréstimo no valor de £ 10,000.00, equivalente a cerca de € 11.973 (onze mil novecentos e setenta e três euros) junto do Banco 1...” (cfr. documento n.º 7). 70) O montante devido a título de juros e demais custos associados ao empréstimo ascende a £ 1,267.01 (uma vez que o total a pagar pela demandante, nos termos do contrato de mútuo, equivale a £ 11,267.01), o que equivale a cerca de € 1.522,11 (mil quinhentos e vinte e dois euros e onze cêntimos). 71) Na sequência da agressão sexual praticada pelo demandado, a demandante passou a estar em um estado constante de ansiedade e depressão. 72) Durante o ano que se seguiu ao ataque, a demandante recordou constantemente (como ainda recorda) a agressão sexual de que foi vítima. 73) O que conduziu a que estivesse sempre em um estado de alerta e medo. 74) A demandante sentia medo de sair de casa e, quando o conseguia fazer, entrava em pânico sempre que via um homem aproximar-se (aparentemente) de si, ainda que, posteriormente, se viesse a aperceber de que seria apenas mais um transeunte. 75) A demandante vivia com constante medo de voltar a ser vítima de uma agressão sexual, o que a levava a evitar deslocar-se até às zonas mais movimentadas da cidade. 76) Em particular, a demandante não conseguia estar confortável ao pé de homens desconhecidos, sendo assolada pelo receio de ser vítima de novas agressões. 77) Em uma ocasião, confrontada com a ideia de estar a sós com um homem desconhecido no seu apartamento (a fim de solucionar um problema no seu apartamento), a demandante sentiu-se muito ansiosa e temeu pela sua segurança. 78) No dia da visita, a demandante refugiou-se à porta do seu apartamento, deixando-o sozinho. 79) Tal era o medo e a ansiedade da demandante. 80) Após receber a notícia de que não seria contratada, como estaria previsto, para a produção do filme “Fast X - Velocidade Furiosa X”, o estado de depressão da demandante piorou. 81) A demandante sentiu-se completamente abandonada e isolada, passando a acreditar que a agressão sexual destruíra não só o seu bem estar físico e psíquico como também a sua carreira. 82) Os episódios de insónias agravaram-se e a demandante passava os dias na cama, sem energia para executar as tarefas mais básicas. 83) Ao longo dos últimos três anos, a demandante isolou-se dos seus amigos e colegas, uma vez que a agressão sexual prejudicou significativamente a sua capacidade para manter relações íntimas. 84) A demandante isolou-se também dos membros da sua família, que, com a excepção da sua mãe (e primo-a), não tinham conhecimento da agressão sexual, o que dificultava a convivência, uma vez que a demandante sentia que escondia do seu círculo familiar, por vergonha, a situação difícil pela qual estava a passar. 85) Por causa da conduta do demandado, a demandante deixou de se sentir confortável na sua sexualidade e de conseguir confiar em parceiros sexuais, o que contribuiu decisivamente para se furtar a relacionamentos amorosos. 86) A demandante não conseguia vislumbrar, sequer, a possibilidade de voltar a estar em uma relação amorosa, por sentir que nunca mais conseguiria confiar de novo em um homem. 87) Uma vez que a factualidade supra descrita ocorreu em um contexto em que estava a trabalhar em Portugal, a demandante tem, hoje, medo de viajar para países estrangeiros; sentindo também medo face à ideia de voltar a trabalhar em um país estrangeiro. a.6. Da contestação: Inexiste. FACTOS NÃO PROVADOS: b.1. Da acusação: i. Que, no contexto do ponto 6, o arguido tivesse perguntando à assistente se a pressão que estava a imprimir era adequada, tendo aquela respondido que sim. ii. Que, no contexto do ponto 17, o arguido tivesse voltado a perguntar à assistente se estava bem. b.2. Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente: iii. O demandado actuou executando um plano de acção por si previamente cogitado (leia-se, previamente ao encontro à porta da sala de massagens; ou mesmo logo no seu início). iv. Que, em concreto, a demandante sofreu vários episódios de acne cística graves e recorrentes, em particular, na zona do queixo do pescoço, que tentou tratar, sem sucesso, em casa, com recurso a diversos produtos indicados para o efeito. v. Perante o insucesso das suas tentativas de tratamento, a demandante recorreu a uma clínica de dermatologia, que, por seu turno, a reconduziu para uma clínica de tratamentos, a “A...”. vi. Nessa clínica, localizada em Chelsea, a demandante foi informada de que o tipo de acne cística de que sofria seria um desenvolvimento habitual após a vivência de episódios traumáticos. vii. A demandante passou, posteriormente, a ser acompanhada nesta clínica de dermatologia, onde realizou uma série de tratamentos. viii. Estas consultas visaram, através da testagem de diferentes procedimentos, reduzir a acne cística da demandante e prevenir cicatrizes no seu rosto que poderiam ser definitivas. ix. Em uma primeira fase, a demandante foi sujeita a um procedimento de luz intensa pulsada (“IPL”) que, no entanto, se revelou demasiado doloroso após duas sessões. x. Por essa razão, em uma segunda fase, a demandante foi sujeita a tratamentos de peeling químico e a tratamentos LED com o objectivo de controlar os surtos de acne cística. xi. Finalmente, a demandante foi ainda sujeita um tratamento designado “Quick lift”, com o objetivo de apaziguar e tratar a vermelhidão e as cicatrizes deixadas pela acne cística no seu rosto e pescoço. xii. Até à presente data, o valor total das consultas de dermatologia já realizadas ascende a £ 4,400.00, o que equivale a cerca de € 5.281,39 (cinco mil duzentos e oitenta e um euros e trinta e nove cêntimos). xiii. O segundo trabalho que a demandante se viu impossibilitada de realizar consistia na assistência de produção do filme “Fast X - Velocidade Furiosa X”. xiv. Como retribuição deste trabalho, a demandante iria receber cerca de £ 1,300.00 (equivalente a cerca de € 1.549,20 - mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos) por semana, durante um período de seis meses. xv. Além disso, a demandante seria ainda remunerada por horas extra durante as semanas de filmagens, no montante de £ 200.00 por semana (equivalente a cerca de € 283,23 - duzentos e oitenta e três euros e vinte e três cêntimos). xvi. A remuneração global da demandante poderia ascender, assim, a um total de £ 36,000, o que equivale a cerca de € 42.905,52 (quarenta e dois mil novecentos e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). xvii. Que tivesse sido por causa da agressão sexual de que foi vítima, e porque estivesse incapaz de exercer propriamente as suas funções, que a demandante acabou por não ser contratada para este projeto (cfr. documento n.º 5). xviii. Certo é que a sua incapacidade para comparecer no local de trabalho e para completar as suas funções durante aquele período levaram a que a demandante não fosse contratada, como estava previsto, para a participação neste segundo projecto (cfr. documento n.º 5 supra junto). xix. A demandante sentia pouco controlo sobre as suas emoções e passava por frequentes episódios de choro compulsivo sempre que se recordava do incidente ou de circunstâncias envolventes. xx. A partir do incidente, a demandante passou recorrentemente por episódios de insónias e receava adormecer, não só porque tal implicaria, muitas vezes, ter pesadelos relacionados com a agressão sexual, mas também porque, durante o sono, não estaria alerta e capaz de se proteger de novas e eventuais agressões. xxi. Que, no contexto do ponto 76, a assistente chegou a pensar, de forma séria, em guardar consigo uma faca durante a visita para sua segurança, o que acabou por não concretizar. xxii. Em acrescento, a demandante passou a ter cuidados acrescidos ao escolher o conteúdo que visualizava na televisão, assegurando-se de que o programa escolhido não continha quaisquer cenas que pudessem fazer recordar a agressão sexual (o que, muitas vezes, não era possível, pois mesmo as cenas mais inócuas transportavam a demandante para aquele momento). xxiii. A demandante acreditou verdadeiramente, durante o ano de 2022, que, por causa da agressão sexual, nenhum dos seus conhecidos, amigos ou colegas quereria conviver consigo, dado o estado depressivo em que se encontrava, o que lhe causou um enorme sofrimento e angústia. b.3. Da contestação: Inexiste. C) Motivação O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e bem assim a prova documental junta aos autos, toda ela livre e criticamente apreciada de acordo com o seu valor legal probatório e as regras da experiência, nos termos do art. 127º (…)» C.P.P., «(…) nos seguintes termos. No que tange aos factos oriundos da acusação (pontos 1 a 27 da matéria de facto dada como provada), o Tribunal valorou, sobretudo, o relato da ofendida-assistente BB prestado em audiência de julgamento, avaliando-se que a mesma prestou declarações soando sempre muito espontânea, genuína, escorreita, objectiva e isenta (v.g., não se coibindo até de descrever a forma como, inicialmente, o arguido até foi muito profissional e educado), fornecendo, assim, um relato genuíno, escorreito, congruente, fundado e detalhado; e, nesta medida, convincente, tendo a mesma validado, ponto por ponto, a matéria em apreço; cotejando-se ainda, nalguns pontos, mormente quanto a aspectos de contexto e de enquadramento, as declarações do próprio arguido AA (quanto aos pontos que infra detalharemos); conjugando-se também os seguintes depoimentos que fornecem importantes dados-elementos de validação periférica[1] (mas sintomáticos e que escoram as declarações da assistente), a saber: os depoimentos de CC; DD; EE; FF; GG; e HH; tomando igualmente em consideração a prova documental disponível nos autos, maxime aquela que documenta a relevante afectação psíquica decorrente da conduta do arguido (vide documentos que instruem o pedido de indemnização civil). Especificando. Assim, no essencial, a convicção do Tribunal resulta da consideração das declarações da assistente BB, ajuizando-se o seu relato muito congruente, verossímil e consentâneo com as regras da experiência, relato esse que o Tribunal não irá aqui obviamente plasmar na íntegra, qual assentada, não se deixando, todavia, de sublinhar algumas notas essenciais[2], a saber: - A assistente validou, desde logo, em termos desenvolvidos e naturais, os aspectos de contexto narrados nos pontos 1 a 4, como igualmente o ponto 5, explicando que previamente à massagem estava com muitas dores nas costas e ombros; fazendo sentido aquela especial referência à particular atenção às costas e aos ombros; explicando ainda a forma como a massagem começou (apenas não validando propriamente que o arguido tivesse perguntado se a pressão que estava a imprimir era adequada, tendo aquela respondido que sim[3]), estando ela de costas voltadas para cima - decúbito ventral -, iniciando primeiro nos pés, de seguida as coxas, focando a ofendida que os dedos do arguido subiam bem acima das coxas, ou seja, à parte superior das coxas; até à linha das cuecas, perto da virilha, todavia ainda sem tocar as nádegas (onde a perna termina e começam as nádegas); validando, pois, a matéria do ponto 7; explicando, a despeito do ponto 8, que, a dado momento, quando o arguido começou a massajar as costas, incluindo a parte inferior das costas (já depois de ter massajado as coxas - daí a precisão-alteração a esse respeito), o arguido deslocou-enrolou a toalha que havia entalado nas cuecas do biquíni da assistente, de forma a expor mais as suas nádegas (mais de metade - daí a introdução do “pelo menos metade”); como validou a matéria do ponto 9 - explicando neste ponto de forma desenvolvida e congruente que, por indicação do arguido, afastou os braços do corpo e colocou as mãos na extremidade da marquesa (mãos ainda abaixo da linha da cintura - e, como desenvolveu depois, ficando as mãos de fora da marquesa - bem entendido - como que penduradas[4] - com as palmas das mãos viradas para cima -, tendo ainda a ofendida esclarecido de forma muito pronta que a marquesa estava à altura dos bolsos das calças do arguido - o que se compatibiliza com o tal toque - o tal contacto intencional-compressão intencional do pénis do arguido contra a palma da mão direita da ofendida[5]); como sequencialmente validou ainda de forma natural a matéria do ponto 10, explicando neste ponto a(s) técnica(s) de massagem que o arguido usou - que apelidou de estranha(s), conquanto ainda sem propriamente tocar os seios da assistente; - Como se disse, soou até muito objectiva e isenta ao descrever a forma como, inicialmente, o arguido até foi muito profissional; descrevendo a massagem; e foi até educado; - Como, entrando já em matéria mais sensível e com significado de acto sexual, prestando nos conexos pontos um relato compreensivelmente mais sentido, emocionado, às vezes embargado, naturalmente choroso e ansioso, trémula, explicou ainda assim com grande objectividade, detalhe e espontaneidade, a forma como primeiramente o arguido se moveu do lado esquerdo para o lado direito da marquesa, pressionando o corpo dele contra a mão dela, em concreto, o seu pénis erecto contra a mão direita da ofendida (validando, pois, a matéria do ponto 11); como, na sequência, corroborou a imediata retirada da mão (sustentando a matéria do ponto 12); naquela altura como que congelando; explicando de forma muito compreensiva que, naquele ponto, não fez nenhuma observação ao arguido, na medida em que ficou em choque; e não conseguiu falar, o que nos soou uma reacção humana e genuína; - Validou também a matéria do ponto 13, explicando que o arguido, nesta altura, depois do que acabara de suceder, fez o comentário em causa acerca do mau estado das costas-ombros da assistente, em jeito de piada; circunstanciando ainda o diálogo que a esse respeito tiveram; tendo sido nesta altura que a assistente pediu ao arguido se podia aplicar mais pressão aos seus ombros - dadas as dores que, então, sentia naquela parte do corpo - ao que o arguido terá dito que só fazia relaxamento e não aquele tipo de massagem; verbalizando ainda que, naquele ponto, já estava a sentir muito frio, frio no quarto que o arguido também já tinha sinalizado algumas vezes, mas continuava sem fazer nada a esse respeito, nem sequer colocando toalhas no corpo da ofendida que, por isso, continuava muito desnudado; - O relato sentido da assistente prosseguiu, validando a mesma ainda de forma espontânea a matéria do ponto 14; não deixando até de espontaneamente mencionar que, neste momento, na altura em que a assistente se virou de barriga para cima, o arguido até tapou a sua cara com uma toalha, enfim, por uma questão de privacidade; soando, pois, muito isenta; corroborando ainda a ofendida a subsequente matéria dos pontos 15[6] e 16; - Nesta sequência, a assistente explicou de forma muito detalhada e sentida que o arguido prosseguiu a massagem massajando as suas pernas, subindo e voltando a aproximar-se da vagina daquela, até à linha das cuecas, por assim dizer; altura em que, a dado ponto, sem propriamente validar que “O arguido voltou a perguntar à ofendida se estava bem, e quando esta respondeu afirmativamente” (daí dar-se esta matéria como não provada), o arguido passou a fazer massagens circulares na coxa da ofendida e, como se fosse apenas um movimento, acto contínuo, passou igualmente a massajar-deslocando a sua mão até à vagina de BB; validando, pois, a matéria do ponto 17; e, na sequência, também de forma desenvolvida e convincente, a matéria dos pontos 18, 19, 20 e 21 - sempre de forma muito sentida, embargada até, com compreensível emoção, mas sempre de maneira muito circunstanciada e coerente; - Detalhou outrossim que, naquele momento, sentiu a pressão de dois dedos da mão (esquerda[7]) do arguido na suas partes baixas-vagina; enquanto que o arguido, com a outra mão, que se encontrava junto à parte superior do biquíni, junto à zona púbica, na linha da cintura, com o polegar flectido, procurou introduzir o polegar por debaixo do biquíni (o que, aliás, logrou concretizar), como quem intenta puxar as cuecas para baixo (o que a assistente considerou mais como um teste para ver até onde é que ele podia ir; retraindo-se o arguido de avançar mais assim que percebeu a reacção negativa por parte da assistente); - Circunstanciou ainda ter-se tratado de um movimento, um toque, contudo precisando que foi um movimento circular, com duas voltas-dois círculos seguidos na vagina; aplicando o arguido a tal pressão na zona da vagina; não deixando dúvida, também por isso, sobre a intencionalidade-dolo inerente à massagem vaginal; - Foi clara, os toques na sua (…)» vagina «(…) foram intencionais; o que se coaduna com a descrição que fez, sendo que o tipo de frases ditas pelo arguido - nos termos plasmados em 20 e 21 - que a ofendida igualmente validou, como se disse, não deixam dúvidas a esse respeito (daí, também, os elementos subjectivos dados como provados - pontos 26 e 27 dos factos provados). Sem embargo, de forma isenta e objectiva, não deixou de sublinhar que o arguido, em momento algum, a agarrou de forma violenta ou a ameaçou; nem a impediu de sair da sala de massagem, apesar do seu comportamento errático na sequência do terminus da massagem. - Seguindo a sequência, a ofendida detalhou e corroborou a matéria dos pontos 22 a 25, sempre muito circunstanciada e espontânea. Soou sempre muito coerente e natural; ademais transmitindo um grande número de detalhes; isto é, muito circunstanciada, o que robustece as suas declarações; tendo sido, de facto, um depoimento muito exaustivo, transmitido ainda com sentida emoção, sobretudo nos aspectos mais sensíveis. Para além daquele relato sempre muito convincente quanto ao que se passou na sala de massagens, a assistente detalhou ainda de forma muito coerente a maneira como, finalmente, correndo, após abrir, pelo menos, duas portas, a segunda com dificuldade, com o arguido na sua peugada até certa altura, e ainda com o roupão apenas só por cima de si (não cintado) a esvoaçar, e ainda com o biquíni solto por trás, e a segurar nele; logrou chegar à área da recepção do hotel; altura em que até esbarrou contra uma funcionária do hotel (que calculou, e bem, como veremos, ser testemunha no processo - errando apenas no nome, apelidando-a de II[8]); a caminho do quarto, para onde apenas pretendia dirigir-se, por estar tão assustada; e, logrando chegar ao quarto, aí se trancou para, da segurança do seu quarto, para sua maior segurança ligar a EE; que, passado um bocado, chegou ao seu quarto, e a quem tentou explicar o que sucedeu; acabando, depois, a conselho daquele, por contar à suas chefes GG e FF (apesar do que isso significava em termos de sinalização junto da “B...”), acabando por mandar uma mensagem à FF dando nota de que algo lhe tinha acontecido (sendo que a FF estava a jantar com a GG - as quais, alertadas, saíram e, primeiro, veio a FF vê-la, e, logo depois, a GG); conversando acerca do que aconteceu; acabando a assistente por ficar a dormir no quarto da FF, face ao sucedido. Ficou identicamente a noção de que, na sequência daquela conversa, a ofendida procurou processar o que aconteceu durante aquela noite, decidindo no dia seguinte como agiria em termos de denúncia à polícia - o que se afigurou muito plausível e coerente. - E, no dia seguinte, passando a noite em claro, dia em que seguiriam para Espanha para continuar as filmagens, decidiu reportar o que aconteceu à polícia, antes de irem embora. E assim foi, como reza o auto de notícia de fls. 3 e seguintes (apesar da incompletude do mesmo, o que se extrai, desde logo, das declarações da assistente e do testemunho de HH). - A assistente validou ainda de forma espontânea o quão mal psiquicamente se sentiu durante a viagem em direcção a Espanha, face ao sucedido, a ponto de obrigar à paragem da equipa. - E, finalmente, validou a tremenda afectação psíquica que o vivenciado lhe causou - como infra veremos -, tratando-se de um tipo de afectação (apenas) compatível com o género de condutas dadas como provadas - o que igualmente empresta coerência e sustentáculo ao relato da ofendida. Em suma, tratou-se de um relato exaustivo, coerente, impressivo, fiável e convincente. Por seu turno, o arguido AA, no essencial, negou a prática dos factos que lhe são imputados. Admitiu apenas alguns aspectos de enquadramento e de contexto, como os vertidos nos pontos 1, 2, 3, e 4; já quanto ao ponto 5, negou que tivesse perguntado à assistente se desejaria alguma atenção especial a alguma parte do corpo - explicando o (…)» protocolo «(…) associado à massagem de corpo inteiro, como era do caso; admitindo que a assistente se deveria deitar de costas e que o início da massagem pelos pés, seguindo a massagem para cima; quanto ao ponto 6, negou perguntas acerca da pressão inerente à massagem (dado que era de relaxamento - e, portanto, de toque suave - matéria que se deu como não provada), admitindo apenas que possa ter perguntado se estava tudo bem; acabando ainda por admitir a matéria do ponto 7 - que se afigura inócua em contexto de massagem, sendo ainda matéria de enquadramento; O que tange ao ponto 8, o arguido admitiu que, em seguida, massajou as coxas da ofendida, uma de cada vez, negando a demais matéria do ponto 8 no que tange à questão do descobrimento das nádegas da ofendida; recorrendo ao argumento do protocolo da massagem, no que soou algo desligado do caso concreto e, nesta medida, menos convincente. Relativamente ao ponto 9, o arguido não validou a matéria em causa, conquanto não negasse, por não recordar, que a ofendida, por sua iniciativa, tivesse afastado os braços do corpo (no fundo, o que o arguido negou é que, a ter sucedido, tal fosse determinado por si - o que, no caso, não é o mais relevante). Negou a matéria dos pontos 10, 11, e 12. Admitiu que possa ter dito o referido em 13, sendo um tipo de comentário normal, sem ter, todavia, presente (em suma, não confirma, nem desmente). Neste momento, abandonando-se uma lógica de perguntas sequenciais, por razões de psicologia judiciária e técnicas de interrogatório, questionou-se o arguido como tudo terminou - ou seja - em que circunstâncias é que a assistente acabou por sair da sala de massagens - ao que o arguido (…) explicou que, quando começou a massajar a zona do peito da assistente (mas não nos seios), esta, de repente levantou-se, disse que não se estava a sentir bem; que não estava a querer fazer mais a massagem; que queria sair da sala; tentando o arguido perguntar se estava tudo bem, o que poderia fazer para tentar acalmá-la; não percebendo o porquê desse relevo todo dela, dado ser um movimento natural-habitual aquele que estava então a fazer (sendo que, pela descrição do arguido, o que então estava pretensamente a fazer não se afigurou algo com pendor de acto sexual - dado que não estava directamente a massajar os seios da assistente, considerando que, pela sua descrição, vindo da nuca, passando pelos ombros, depois passou para o meio do peito, acima dos seios, juntando as mãos no meio, detendo-se na zona do esterno da mesma; voltando a sair e a repetir - o que fez uma vez ou duas); - Mais referiu que, insistindo a assistente que queria sair da sala, acompanhou a assistente até à porta; mostrou-lhe a saída, ela saiu; ainda lhe perguntou outra vez o que é que se passava, ela não quis responder; e continuou a sair - e foi-se embora. Ora, posta esta narrativa do arguido, que soou algo trémula, avaliamos que a sua explicação-relato relativamente à forma como tudo terminou - ou seja - em que circunstâncias é que a assistente acabou por sair da sala de massagens - não se afigura ser muito credível, à luz das regras da experiência, na medida em que, convenhamos, se o movimento de massagem que então executava não era de molde a colocar em causa uma zona especialmente erógena-mais íntima do corpo da ofendida, sendo um movimento aparentemente inócuo em contexto de massagem, não se percebe bem, então, o porquê de a assistente pretender acabar abruptamente com a massagem - com aparente evidente desconforto. Quer dizer, no limite, o arguido estava a tocar na zona entre seios - mas, como focou, sem tocar nos seios da assistente. Ora, se assim era, soou uma atitude algo desproporcional da assistente; que, aliás, se ainda assim se sentisse desconfortável sempre poderia ter advertido o arguido para cessar a massagem naquela zona (ou mesmo, preventivamente, pedir ao arguido para não massajar alguma zona - o que o arguido não recorda que a assistente tenha feito). Em suma, a aparente relativa inocuidade do movimento de massagem então executado não se coaduna bem com a reacção abrupta da assistente. Nesta medida, o relato do arguido não soou muito convincente. Curiosamente, o arguido admite que a assistente, aquando do terminus da massagem, lhe disse “Stop” (pára); “not comfortable” (ou seja, que não estava confortável) - o que, embora noutro contexto, isto é, com todo um outro enquadramento e actos anteriores distintos, ainda assim vai de encontro, parcialmente, ao plasmado no ponto 20 dos factos provados. Acresce que inicialmente disse que acompanhou a assistente até à saída da sala de massagens (mais tarde ainda foi mais longe, admitindo que foi atrás dela, perguntando o que é que se passava até a uma outra porta - até à porta do ginásio), o que igualmente não se afigura congruente com a inocuidade do seu relato. Depois disso, ainda seguindo o relato do arguido, este foi até à zona da recepção do hotel - mas não atrás dela - reportando o que se passou na recepção do hotel (pensa que à CC - mas sem entrar em pormenores; todavia, relatando àquela que a cliente havia saído muito nervosa; antevendo a possibilidade de alguém - leia-se a ofendida - muito provavelmente se queixar[9]). Impõe-se a pergunta: queixar do quê? Na tese do arguido, claro está. Nesta medida, o relato do arguido não convenceu. Retomando aquela lógica sequencial dos factos que havíamos interrompido, quanto aos pontos 14 e 15, o arguido assumiu a correcção da matéria em causa, validando a aproximação até à zona das virilhas (da virilha para baixo). Quanto à matéria do ponto 16, o arguido disse não se recordar, mas não afasta que tenha sucedido (em suma, não confirma, nem desmente, admitindo a possibilidade). Já quanto à nuclear matéria do ponto 17, não recordando a matéria do primeiro segmento, isto é, “O arguido voltou a perguntar à ofendida se estava bem, e quando esta respondeu afirmativamente” (matéria que se deu como não provada), já quanto ao facto de ter deslocado a sua mão até à vagina de BB - o arguido negou (como se depreende do supra exposto). Como negou a matéria dos pontos 18, 19 e 20 - este, no encadeamento em causa (ou seja, o arguido admitiu que o diálogo em causa teve lugar, mas no contexto da massagem mais próxima dos seios). Quanto ao toque na vagina, o arguido não admitiu a matéria em causa - nem sequer que o tenha feito inadvertidamente. Negou ainda a factualidade descrita no ponto 21. Como nega o descrito em 22, no contexto do encadeamento plasmado na acusação; admitindo, todavia, o facto em si, conquanto no contexto por si aventado, ou seja, no contexto da massagem mais próxima dos seios. Rejeitou outrossim a matéria dos pontos 23 e 24 - em qualquer contexto. Dito isto, e retomando o que (…)» há «(…) pedaço referíamos quanto ao terminus da massagem de acordo com a narrativa do arguido, a aparente inocuidade da massagem asseverada pelo arguido, contrasta outrossim com a forma apressada e até nervosa como a ofendida saiu da sala de massagens (como o arguido expressamente admitiu), dizendo inclusivamente o arguido que “notava-se claramente o nervosismo dela” ou “aparente nervosismo dela”[10]. Como também não se percebe bem o porquê de o arguido, após o terminus da massagem - ter ido atrás da ofendida - recordando que inicialmente disse que acompanhou a assistente até à saída da sala de massagens (mas mais tarde ainda foi mais longe, admitindo que foi atrás dela, na sua narrativa, acompanhando-a, perguntando o que é que se passava, até a uma outra porta - até à porta do ginásio); questão que colocou três vezes. Quer dizer, se estava seguro de nada ter feito que ofendesse a assistente, tendo até aventado a hipótese de ter sido um estratagema para não pagar a massagem, não se percebe o porquê de seguir a ofendida e de lhe perguntar insistentemente o que é que se passava. Foi ainda notório que o discurso do arguido recorria muitas vezes à questão do (…)» protocolo «(…) e ao que normalmente acontece em contexto de massagem, como se precisasse de uma imagem visual diferente desligada do caso concreto, sobretudo quando questionado sobre alguns detalhes acerca do asseverado terminus da massagem. Como se foi dizendo, aventou o arguido que a reacção da assistente poderia prender-se simplesmente com o facto de não ter gostado da massagem; ou, mesmo, como forma de não querer pagar a massagem, ideia economicista esta que os dados apurados nos autos dementem categoricamente, não só pelo valor relativamente irrisório da massagem[11] (€ 55!!!); como, se olharmos ao conjunto dos rendimentos que a assistente deixou de auferir mercê da afectação psíquica da massagem; e demais despesas invocadas (já para não falar da factura emocional) - assume a afirmação do arguido contornos assaz ridículos. Finalmente, o arguido situou a altura da marquesa - que disse ser ajustável - um bocadinho acima da zona da cintura - o que reforça (ou pelo menos não afasta) a plausibilidade do toque-pressão peniana. Para além das sobreditas declarações da assistente, obviamente determinantes, reforça ainda o relato da assistente um conjunto alargado de testemunhos, advindos de testemunhas naturalmente não presenciais quanto ao que se passou no interior da sala de massagem (uma vez que apenas lá se encontravam o arguido e a assistente); mas que lograram transmitir ao Tribunal dados de corroboração periférica quanto ao que sucedeu após a assistente abandonar a tal sala; desde logo, imediatamente após o abandono da sala; passando pela noite ainda do dia em causa; pelo dia seguinte; e pelos dias-meses que se seguiram (neste plano, olhando já às consequências físicas e psíquicas do evento); dados esses que respaldam, de forma impressiva, o relato da assistente. Procurando seguir uma ordem cronológica, temos o seguinte cenário: A - Como se disse, tendo por base o relato da assistente, após abandonar a sala de massagem, correndo, e após abrir, pelo menos, duas portas, a segunda com dificuldade, com o arguido na sua peugada até certa altura, e ainda com o roupão apenas só por cima de si (não cintado) a esvoaçar, e ainda com o biquíni solto por trás, e a segurar nele; logrou chegar à área da recepção do hotel; altura em que até esbarrou contra uma funcionária do hotel. Ora, neste ponto, respalda a narrativa da assistente o depoimento da testemunha CC[12], recepcionista no hotel ajuizado (já o era à data dos factos), conhecendo o arguido apenas em termos profissionais e tendo lidado com o mesmo até sensivelmente à altura dos factos - não logo - mas pouco tempo depois (o que reforça a noção de que o arguido foi dispensado após os factos); a qual, depondo de forma espontânea e isenta, tendo apenas tido contacto com a ofendida no dia em questão, validou que a assistente, de facto, no dia em apreço, quando vinha a sair da sala de massagem (ainda que não desta sala em específico - mas do corredor que vinha dos balneários, de permeio entre a sala de massagem e a área da recepção do hotel), foi de encontro à testemunha, quer dizer, esbarrou na testemunha. Detalhou espontaneamente, ao procurar explicar o choque, que a assistente “vinha um bocado transtornada pela expressão facial” de tal forma que “parecia que vinha com lágrimas nos olhos”; validando mesmo que vinha a chorar; com uma expressão de “pessoa assustada” - sendo que vinha “um bocadinho acelerada” - em “passo acelerado” (não precisando apenas se vinha a correr, inclusivamente) -, sendo que não trocaram palavra; prosseguindo a assistente o seu caminho (que, sabemos, em direcção ao seu quarto de hotel). Validou ainda que a ofendida estava com um robe do hotel quando chocou com ela; sendo que, inicialmente, não recordava se o robe vinha aberto ou apertado. Porém, validamente confrontada com o teor do seu depoimento prestado em sede de inquérito a fls. 71 e 72 - a (…)» 19 de Maio de 2022 - «(…) nos termos do qual, entre o mais, afirmou ter visto a ofendida vir da sala dos vestiários que dá acesso à sala de massagens, a chorar, muito transtornada (o que já havia reiterado em julgado), ademais “a compor o roupão e tapar-se com ele” - admitiu, com naturalidade, no fundo, que terá dito o que disse por ter então mais presente (do que à data do julgamento) - como nos parece curial face ao tempo volvido. A testemunha asseverou ainda que, nesse dia, após a massagem, o arguido falou com ela (dado que era a pessoa que estava na recepção), dando nota que possivelmente alguém (leia-se uma hóspede) viria falar com eles (hotel-recepção) relatando alguma “coisa-queixa” (não recordava mais) - o que também não deixa de emprestar coerência ao relato da ofendida (aliás, vale o que vale, mas a testemunha associou o estado com que se deparou com a ofendida e aquela possível queixa). Do teor do depoimento prestado em inquérito ainda se retira que a testemunha estaria a acompanhar outros clientes - o que vai de encontro às declarações da assistente, que transmitiu a noção de ter passado por algumas pessoas a caminho do quarto. Trata-se, pois, de um depoimento que se coaduna integralmente com o relato da assistente e lhe empresta muita consistência, documentando um estado emocional e psíquico; até físico (o choro); e de vestuário desarranjado; que se harmoniza com o relato de agressão sexual (passe a expressão) que a assistente relatou ter vivido - e, ao mesmo tempo, não joga (bem) com a versão apresentada pelo arguido (e não se vê minimamente em que medida a ofendida ganharia em “representar” toda esta situação - muito pelo contrário). Por seu turno, a testemunha DD, funcionário-recepcionista-barista do hotel em causa à data dos factos, então mais no bar, que igualmente validou que, depois do sucedido, o arguido nunca mais exerceu funções de massagista no hotel, prestando um depoimento isento e objectivo, mas algo esquecido quanto à interacção com o arguido (e outros aspectos), que apenas recordava ter passado na recepção (não recordando se antes e-ou depois da massagem); todavia, lido o seu depoimento prestado em sede de inquérito (cfr. fls. 73 e 74), realça-se, onde o mesmo referiu, entre o mais, que quando o arguido “acabou a massagem entregou as chaves ao depoente e lembra-se de o mesmo estar com um ar nervoso e preocupado, não tendo falado com o mesmo” [sendo que a testemunha, que parecia genuinamente não recordar alguns pormenores daquela noite, quando confrontada, pareceu recordar o evento - assim se admitindo que o esquecimento se deva ao lapso de tempo entretanto decorrido - sendo que a prestação em fase de inquérito ocorreu em (…)» 19 de Maio de 2022 «(…) escassos meses após o sucedido] - estado de espírito este que igualmente melhor se coaduna com o relato da ofendida (que aliás focou que assim que decidiu por cobro à massagem o arguido começou a assumir uma atitude errática, como que nervoso e agitado; dizemos nós, como quem começa a perceber as consequências do erro-asneira que fez). B - A seguir no tempo, lembrando que a assistente referiu que, quando chegou ao quarto, para maior segurança ligou a EE; que, passado um bocado, chegou ao seu quarto, e a quem tentou explicar o que sucedeu; acabando, depois, a conselho daquele, por contar à suas chefes GG e FF; - Foca-se o depoimento da testemunha EE, técnico de luz de cinema e televisão, que fazia parte da equipa de produção do filme “House of the Dragon”, da qual igualmente fazia parte a assistente, por isso, à data dos factos, hospedado no mesmo hotel, então amigo próximo e colega de trabalho da assistente, mas que, sem embargo, prestou um depoimento muito objectivo, espontâneo e congruente, tendo corroborado, naquele registo, que logo após o sucedido (leia-se a massagem), a assistente ligou-lhe, transmitindo a testemunha a noção de que ao princípio as palavras nem sequer lhe saíam, e, tendo a testemunha vindo de imediato (10-15 minutos) ao encontro da assistente no quarto de hotel desta, encontrou-a chorosa e chateada-perturbada, e, quando se acalmou, a assistente contou-lhe o que sucedeu na sala de massagem, tendo a testemunha transmitido o relato da assistente sobre o que aconteceu, no fundamental, em moldes congruentes com a narrativa que a mesma validou em julgamento (mormente validando o encosto penial ao braço da assistente e o toque vaginal quando o massagista massajava as pernas da ofendida; e que, de seguida, ela parou a massagem e levantou-se e saiu; pelo meio ainda validou o relato do diálogo havido entre a assistente e o arguido; e a postura implorante deste, quando aquela interrompeu a massagem, nos moldes em que a assistente havia validado). Descreveu-a, então, como perturbada, em stress, assustada, chorosa, com dificuldade em falar. Em suma, como igualmente disse, em choque. Trata-se, portanto, de mais um depoimento que corrobora um estado de coisas, uma específica afectação psíquica da assistente coadunável com o tipo de factos que a mesma narrou; ao mesmo tempo que se depreende a mesma coerência de relato que a assistente sempre teve - desde que saiu daquela sala de massagem até ao seu relato em julgamento. É, pois, mais um factor de corroboração. A testemunha validou igualmente que aconselhou a assistente a dar conta do sucedido às suas superioras - o que ela fez (continuando a testemunha a tentar acalmar a assistente). C - E é neste ponto que, como vimos, seguindo o conselho daquele, a assistente acabou por contar à suas chefes GG e FF; mandando uma mensagem FF dando nota de que algo lhe tinha acontecido (sendo que a FF estava a jantar com a GG - as quais, alertadas, saíram e, primeiro, veio a FF vê-la e, logo depois, a GG); conversando acerca do que aconteceu; acabando a assistente por ficar a dormir no quarto da FF, face ao sucedido. - É aqui que entra o depoimento da testemunha FF - coordenadora de produção, então chefe da assistente na sobredita produção, tendo com esta sobretudo uma relação profissional, embora também de amizade, a qual, sem embargo, igualmente prestou um depoimento que se afigurou isento, objectivo e genuíno, corroborando em tal registo que, na noite em apreço, quando jantava (entre outros, com a GG), recebeu uma mensagem de texto da assistente, dando-lhe conta de que tinha sido agredida sexualmente pelo massagista; que entrou em pânico e saiu da sala e estava muito perturbada; tendo ido ter com a assistente ao quarto, encontrando-a aí a soluçar-chorar incontroladamente e totalmente transtornada; tendo-lhe a assistente relatado o que havia passado - novamente em moldes congruentes com a narrativa que a mesma validou em julgamento (mormente validando o toque vaginal[13] que sofreu quando o massagista massajava as pernas da ofendida; altura em que a assistente disse repetidamente que não; entrou em pânico e parou a massagem e levantou-se; tendo o massagista também entrado em pânico, pedindo para a assistente não contar ao patrão dele; que era muito difícil quando era uma rapariga bonita; tendo a assistente de seguida abandonado a sala a correr; validando ainda a “fuga” da assistente nos moldes relatados por esta em julgamento). A testemunha validou ainda que, porque a assistente estivesse muito perturbada para ficar sozinha no seu quarto, acabou esta por dormir no quarto da testemunha. Atestou também que, no dia seguinte, a assistente decidiu-se a apresentar queixa - o que fez, relatando o inerente procedimento, que acompanhou e detalhou; validando ainda o estado emocional da assistente nesse dia, atestando que a mesma continuava perturbada e a tremer, a tentar aguentar, chorosa; indo abaixo a determinada altura. Também validou que durante a viagem para Espanha - nesse mesmo dia seguinte aos factos -, a determinada altura, a assistente começou a chorar, tendo havido necessidade de parar o carro para a confortar. Como atestou da incapacidade da assistente para trabalhar durante o resto das filmagens - ou não vinha trabalhar ou vinha demasiado transtornada para trabalhar, que não conseguiam entrar em contacto com ela, inclusivamente, ao arrepio da sua postura profissional habitual, mercê do trauma derivado ao que se passou. Trata-se, portanto, de mais um depoimento que corrobora um estado de coisas, uma específica afectação psíquica da assistente coadunável com o tipo de factos que a mesma narrou; ao mesmo tempo que se depreende a mesma coerência de relato que a assistente sempre teve - desde que saiu daquela sala de massagem até ao seu relato em julgamento. É, pois, mais um (a somar) factor de corroboração. Neste plano, ressalta-se ainda do depoimento da testemunha GG, gerente de produção, então, também na sobredita produção da “B...”, fazendo a assistente parte da sua equipa como coordenadora assistente (no fundo, a testemunha liderava a equipa da assistente); percebendo-se que tinha com a assistente sobretudo uma relação profissional (não a conhecia antes do trabalho em questão), embora tenham sido boas amigas durante a produção em causa, a qual, sem embargo, igualmente prestou um depoimento que se afigurou isento, objectivo e genuíno, corroborando em tal registo que, na noite em apreço, quando jantava (com a FF), esta - FF - recebeu uma mensagem de texto da assistente, dando-lhe conta de que tinha sido agredida sexualmente; tendo ido ter com a assistente ao quarto, e tendo igualmente passado na recepção no sentido de falar com o gerente (que não estava) a esse respeito[14]; encontrando-a no quarto, muito stressada e assustada; a tremer e petrificada-aterrorizada, a tentar processar o que lhe aconteceu, incrédula; tendo-lhe a assistente relatado em traços largos que tinha sido tocada de forma inapropriada-sexualmente agredida durante a massagem - apenas tomando conhecimento dos detalhes no dia seguinte (como se disse, num ponto todas concordam, ao contrário do que se passou com a FF - houve um momento em que a GG não esteve no quarto da assistente durante o relato desta. Logo, é natural que, ao contrário da FF, não tenha ouvido a assistente a relatar o que sucedeu de forma mais desenvolvida). Confirmou ainda que a assistente dormiu no quarto da FF, por não se sentir segura. Atestou igualmente que, no dia seguinte, a assistente decidiu-se a apresentar queixa - o que fez, relatando o inerente procedimento, que acompanhou e detalhou; validando ainda o estado emocional da assistente nesse dia, atestando que a assistente se apresentava absolutamente aterrorizada, pálida, a tremer; traumatizada pelo que aconteceu, aparentando não ter dormido muito; e muito transtornada. Também validou que durante a viagem para Espanha - nesse mesmo dia seguinte aos factos -, a determinada altura, a assistente começou a chorar-transtornada-em stress, tendo havido necessidade de parar o carro para a confortar-acalmar. Ainda atestou da incapacidade-limitação da assistente para trabalhar durante o resto das filmagens (Março de 2022) - face ao que sucedeu (discrepando apenas da testemunha anterior afirmando que ficou com a equipa até final do trabalho, mas teve que fazer uma pausa-tirar tempo - em todo o caso, concordando, pois, que a assistente não se sentiu capaz e não executou todo o trabalho que era suposto fazer). Trata-se, portanto, de mais um depoimento que corrobora um estado de coisas, uma específica afectação psíquica da assistente coadunável com o tipo de factos que a mesma narrou; ao mesmo tempo que se depreende a mesma coerência de relato que a assistente sempre teve - desde que saiu daquela sala de massagem até ao seu relato em julgamento. É, pois, mais um (ainda a somar) factor de corroboração. Dito isto, e quanto ao que se passou no dia seguinte aos factos, dia em que a assistente se decidiu a apresentar queixa - sublinha-se ainda o depoimento da testemunha HH - pessoa que trabalha em produção audiovisual e, no que ao caso interessa, chegou a trabalhar na mesma sobredita produção (“House of the Dragon”), não lidando todavia em tal produção directamente com a assistente (que apenas sabia quem era; e com a qual não teve sequer previamente aos factos qualquer conversa), tendo sido contactada logo na noite do dia 1 de Novembro (noite dos factos) pela chefe de produção portuguesa, a JJ, que lhe explicou rapidamente que tinha sucedido um caso no “Hotel ...”, um caso de assédio sexual, e pediu-lhe para, na manhã seguinte, dirigir-se ao “Hotel ...” (no qual não estava hospedada) para tentar perceber o que é que tinha acontecido e dar o seu apoio a nível linguístico, o que fez, mormente no processo de apresentação da queixa (e até antes, na comunicação com o director do hotel) - tendo a testemunha acompanhado as declarações da assistente durante a queixa - que a testemunha relatou em conformidade (falando, entre o mais, inicialmente de uma aproximação peniana à cara dela[15]), validando outrossim o toque por parte do arguido nos genitais-vagina da ofendida - por cima das cuecas) -, descrevendo que em tal processo a assistente estava bastante nervosa e com a voz a tremer. Depôs de forma objectiva, equidistante e espontânea, validando que, durante aquele apoio que deu e dos contactos que teve nesse processo com a assistente, esta, como disse, apresentava-se bastante nervosa e com a voz a tremer; e, além disso, por vezes chorosa; muito abalada, sensível; ao ponto de emocionar até a própria testemunha. É mais um elemento que dá consistência ao relato da assistente. Acresce ainda toda a matéria inerente ao (…)» pedido de indemnização civil «(…) e os elementos que o suportam. Tudo conjugado, este Colectivo de juízes ficou perfeitamente convencido da veracidade da matéria dada como provada. No que tange às CONDIÇÕES PESSOAIS; FAMILIARES; e SOCIAIS DO ARGUIDO - ponderou-se o teor do RELATÓRIO SOCIAL PARA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO de (…)» 7 de Fevereiro de 2025, «(…) patenteado nos autos - entrado em juízo na mesma data. Quanto à ausência de antecedentes criminais, valeu o (…)» certificado do registo criminal de 16 de Dezembro de 2025. «(…) O ponto 47, retira-se da sua postura processual em julgamento. No que concerne à matéria do pedido de indemnização civil, liminarmente, quanto ao teor do ponto 48, valeram os sobreditos elementos de prova, mormente o relato da assistente, tendo apenas o Tribunal procurado extirpar da alegação em causa elementos com conotação jurídica (conclusiva) - maxime a alusão a “constranger”, dando uma redacção o mais neutra-naturalística possível. Não há, todavia, elementos suficientes no sentido de afirmar que a conduta do arguido foi premeditada - (leia-se, previamente ao encontro à porta da sala de massagens; ou mesmo logo no seu início) - nada permitindo sequer aferir que o arguido conhecesse a ofendida previamente ao encontro à porta da sala de massagem - sendo que o despir a roupa em um quarto fechado e isolado e o deitar-se em uma cama de massagem é inerente e prévio a qualquer massagem do género, daí a conexa matéria dada como não provada (ponto iii dos factos não provados). Quanto ao demais do (…)» pedido de indemnização civil, «(…) valoraram-se igualmente, desde logo, as declarações da assistente, quer quanto à matéria da afectação física e psíquica em resultado dos eventos ajuizados, salientando-se que, também neste aspecto, a assistente prestou um relato sentido, validando o tipo de afectação psíquica sentida. Aliás, a forma trémula, chorosa, embargada e magoada como depôs, em linha com o episódio traumático que vivenciou, escoram de forma patente o sentimento de terror (sentiu-se aterrorizada) que vivenciou aquando dos factos; e, após o sucedido; o constante reviver que experienciou; logo durante a viagem no dia seguinte para Espanha; o estado de ansiedade e depressão que sentiu; o isolamento e a discrição aos amigos e familiar que teve necessidade de observar (contando o sucedido dentro do círculo familiar apenas à mãe e a um-a primo-a; não se sentindo capaz de contar aos demais, como ao pai e avós); os conexos medos-trauma e isolamento social (validando a matéria dos pontos 70 a 78 dos factos provados ). Não validando propriamente a matéria dos pontos 113 e 114 do (…)» pedido de indemnização civil «(…) por a ela não se referir; dando-se, consequentemente, tal matéria como não provada - pontos xxi e xxii. Validou igualmente a terapia especializada que teve necessidade de procurar; e o inerente acompanhamento psicológico, que se seguiu, sendo seguida pela KK, validando os pontos 49 a 51, consultas essas semanais[16], cujo custo, durante algum tempo, mas antes de Junho de 2022, foi suportado pela “B...” (durante cerca de três meses, com mais segurança 12 semanas), e, a partir de então, a partir de Junho, pois, pela própria (também neste sentido, o depoimento espontâneo e seguro de KK). Decisivamente, esclareceu que a partir do momento em que foi ela a pagar, a terapeuta enviava-lhe as facturas directamente (ao passo que, quando foi a “B...” a pagar - as facturas-contas eram enviadas para a “B...”). Donde, tudo conjugado, ficou a noção de que as facturas juntas pela assistente aos autos (documento n.º 1) dizem respeito às contas-facturas pela mesma suportadas (também neste sentido, o depoimento espontâneo e seguro de KK). - Validou ainda os severos problemas de pele sentidos - validando a matéria do ponto 52 dos factos provados (referindo-se apenas à zona do pescoço e não ao queixo - daí a restrição). Quanto ao demais alegado a despeito dos vários episódios de acne - a sua gravidade e inerentes tratamentos, e conexos custos [pontos 71[17] a 79 do (…)» pedido de indemnização civil], «(…) entende-se que a prova produzida não foi suficientemente habilitante a concluir nesse sentido. Neste ponto, registam-se, é certo, as declarações da assistente, que focou que, derivado ao que aconteceu, teve problemas de pele severos no pescoço, maxime, acne - o que se deu como provado. No mais, abordou - mas apenas ao de leve - que procurou tratamento e suportou os conexos custos. E, é certo, temos as facturas-recibos inerentes ao documento n.º 2 do (…)» do pedido de indemnização civil, «(…) emitidas-os pela “A...” - alusivos a tratamentos de pele. Porém, entende-se, a assistente não desenvolveu muito a matéria em causa, mormente, não deu nota do processo evolutivo dos problemas de pele; nada disse quanto aos tratamentos que procurou fazer, por si; em causa, a recorrência dos conexos episódios; nem deu nota do tipo de tratamento que lhe deu feito; nem explicou a necessidade e justificação dos mesmos. Não tivemos em julgamento um testemunho especialmente avalizado no sentido de dilucidar os graves problemas de pele da ofendida, a sua evolução; exacerbação, a necessidade dos tratamentos; e explicasse em que consistiam - no fundo - a sua justificação. As testemunhas ouvidas nada de relevante denotaram saber a esse respeito. Neste ponto, sublinha-se apenas o testemunho da amiga LL, que atestou apenas as queixas e a mudança no estado da pele da assistente, que passou a ficar mal-só conseguindo ver a vermelhidão, admitindo tratar-se de acne (aqui sem grandes certezas - daí, também, o sobredito malogro da prova a esse respeito), devido ao stress causado pela situação. Nesta medida, dá-se a conexa matéria como não provada. Valoraram-se ainda as declarações da assistente quanto ao comprometimento da sua condição-aptidão profissional que ficou afectada, por incapacidade; o afastamento social; validando de forma espontânea, congruente e desenvolvida a matéria dos pontos 54 a 64. (…) A assistente validou ainda a matéria dos pontos 64 a 68. Neste plano, em especial quanto ao implicado empréstimo e seus custos (pontos 68 e 69 - ponderou-se ainda o teor do documento n.º 7 (…)]. No mais, ponderou-se ainda o depoimento da testemunha FF - coordenadora de produção, então chefe da assistente na sobredita produção, a qual, de forma espontânea e isenta, validou, como se disse, a incapacidade da assistente para trabalhar durante o resto das filmagens-produção do projecto em curso - ou não vinha trabalhar ou vinha demasiado transtornada para trabalhar -, não conseguiam entrar em contacto com ela, a ponto de ter de abandonar filmagens antes do fim da produção-filmagens (que se prolongaram até final de Fevereiro de 2022) ao arrepio da sua postura profissional habitual, mercê do trauma derivado ao que se passou - tendo a testemunha ainda validado que, tendo trabalho com a assistente entre 2018 e princípios de 2022, não voltou a trabalhar com ela devido à instabilidade mental e consequente afectação profissional (sendo que era suposto levá-la para o trabalho seguinte - “Fast X - Velocidade Furiosa X”); garantindo ainda que se isto não tivesse acontecido a teria garantidamente contratado (esclarecendo que tinha essa autonomia e poder de decisão, no fundo de escolher a sua equipa - e que já tinha verbalmente falado com ela a esse respeito; apesar de a formalização estar a cargo de uma subsidiária da “B...”). Validando ainda a este as respeito as mensagens - documento n.º 6, mensagens de fls.240 e seguintes (fls. 335 e 336). Todavia, como vimos, quanto a tal projecto, pelo que própria assistente disse, foi a própria FF que não se sentiu em condições de ter a assistente na sua equipa. Daí a conexa matéria não provada. (…) Ponderou-se ainda o testemunho de GG, a qual, como vimos, de forma espontânea, atestou da incapacidade-limitação da assistente para trabalhar durante o resto das filmagens (Março de 2022) - face ao que sucedeu (discrepando apenas da testemunha anterior, afirmando que ficou com a equipa até final do trabalho, mas teve que fazer uma pausa-tirar tempo - em todo o caso, concordando, pois, que a assistente não se sentiu capaz e não executou todo o trabalho que era suposto fazer). Validou ainda genericamente as mensagens do grupo “...” de fls. 338 e seguintes; a despeito da produção da série então em produção (“House of the Dragon”); e a conexa incapacidade de trabalho da assistente, face ao que aconteceu. Quanto à matéria do (…)» pedido de indemnização civil, «(…) atendeu-se ainda ao testemunho de LL, amiga da assistente desde 2017, a qual, não obstante tal relação, prestou um depoimento muito espontâneo, honesto e congruente, validando em termos fundados o impacto que a agressão sexual[18] teve na assistente, corroborando, neste plano, não só o seu estado emocional no dia a seguir aos factos (cfr. nota 18), como, em termos mais alargados, sublinhando que antes do sucedido ela era muito ambiciosa e muito focada, extrovertida e divertida, sendo que, mercê do sucedido, imediatamente, ela ficou bastante reservada-retirada; com dificuldade em lidar com assuntos pequenos; foi uma luz que se apagou; ficou preocupada com as finanças, lutava para arranjar trabalho; não comia muito; sentia-se mal em reviver o sucedido. Atestou, outrossim, que apenas no último Natal (2024) voltou a ver a “antiga BB”, conquanto, ainda agora, não ultrapassou o que se passou, mas já deu passos positivos. Atestou ainda que, socialmente, nas amizades e relacionamentos amorosos-sair e conhecer pessoas (nos quais desinvestiu); nos quais ainda fez tentativas, pensando estar pronta, mas apercebia-se que não. Notou alguma preocupação acrescida com a sua segurança, notando-a, no fundo, mais vigilante (diríamos hipervigilante) - sobretudo no estrangeiro, mais conservadora nas saídas, não saía tão facilmente e evitava saídas noite dentro. Tudo - mercê do sucedido e objecto destes autos. Soou sempre um testemunho fundado (dado que, apesar de se verem duas a três vezes por ano - pessoalmente - percebeu-se que se contactavam igualmente por telemóvel) e rigoroso. Atendeu-se ainda ao testemunho de MM, assistente de câmara, amigo da assistente desde 2013 - tendo trabalhado juntos de 2013 a 2015 (desde então a contactando regularmente - embora de forma irregular pessoalmente (dadas as suas profissões), a qual, não obstante tal relação, prestou um depoimento muito espontâneo, honesto e congruente, validando em termos fundados o impacto que a agressão sexual, o qual, posto ao corrente (ainda que em traços mais gerais - falando apenas que o massagista lhe tocou inapropriadamente) do sucedido em final de 2022, altura em que a encontrou pessoalmente (antes falaram apenas por mensagem e por chamadas), relatando o quão difícil e sensível era para ela abordar o assunto, validando ainda a dificuldade que teve para obter e lidar com o trabalho (o quão aterrorizante, v.g., passou a ser a ideia de ficar em um hotel no estrangeiro); a recurso a terapia; o quanto o seu Mundo virou do avesso; as mudanças na sua personalidade, sendo anteriormente uma pessoa confiante-segura; sentindo depois dificuldade confiar em pessoas (incluindo colegas e amigos); dificuldade em ter relações românticas; e de estar sozinha em privado com um homem (mesmo sendo só amigo, como a testemunha); a pôr em causa-duvidar dos relacionamentos-pessoas. Ainda hoje não é a mesma - apesar da terapia. Finalmente, ponderou-se o teor do depoimento prestado por KK, psicoterapeuta, pessoa que vem ministrando consultas a BB desde Fevereiro de 2022 até Março de 2025 (viu-a pela última vez em março de 2025[19]); na sequência da agressão sexual que sofreu, e por causa desta agressão; a qual prestou um depoimento objectivo, isento e fundado, esclarecendo que quando a começou a consultar a assistente ainda estava a sofrer as consequências-efeitos decorrentes da agressão sexual; padecendo dos seguintes sintomas: insónia; baixa energia, pensamentos intrusivos; flashback, reminiscências do que havia ocorrido; enfim, revivia o acontecimento; impactando ainda o acontecido enormemente ao ponto de negligenciar o seu auto-cuidado; evidenciava medo de sair à rua; só saindo para fazer compras essenciais, e distanciou-se dos amigos, porque era muito difícil e por se sentir envergonha em falar sobre o assunto; e também em relação aos familiares; e, no plano das relações românticas (que na altura não tinha), fê-la sentir-se receosa e incapaz de estar em uma; incapaz de confiar em homens; mesmo relativamente a estranhos; dando o exemplo do seu comportamento receoso quando, em Novembro de 2022, a assistente teve um trabalhador em sua casa; altura em que teve necessidade de se sentar ao pé da porta, caso tivesse necessidade de fugir; validando ainda que a assistente teve ideação suicida e esteve com a ideia de conduzir seu carro até uma parede-separador da autoestrada, sendo sua opinião (profissional) que teria a ver com a agressão. Esclareceu ainda que quem pagou as sessões, inicialmente, foi o empregador-“B...”; que pagou 12 sessões; passando a assistente a pagar as sessões passados três meses do início; a partir do final de Maio; e, nessa medida que os “recibos” [não conseguindo ver os documentos de fls. 294 e seguintes; documento n.º 1 do (…)» pedido de indemnização civil «(…) - validando o envio de recibos por email e o consequente pagamento] - de Junho-sessões de Junho já foram pagas pela assistente. Corroborou ainda que a terapia era semanal, salvo festividades, sendo semanal - até (…)» 26 de Março de 2025, «(…) calculando o conexo custo em cerca de 6000 libras até Novembro de 2024 - desde que ela começou a pagar. - Tendo por base todas as sessões de terapia, avalia o impacto do sucedido como significativo, afectando a habilidade-capacidade para trabalhar, para encontrar amigos. Sublinhou, porém, que os sintomas reduziram, todavia, identificando o impacto principal na capacidade de se relacionar com homens (até hoje - tendo por referência a consulta de Março); reconectou-se com amigos (conseguindo estar sozinha com amigos). Inicialmente, havia receio de privar-estar com qualquer homem; actualmente, o receio permanece relativamente ao envolvimento (com homens) de natureza romântica. Confirma a autoria do relatório de (…)» 19 de Março de 2025; «(…) o seu teor (vide documento n.º 1 - cujo teor igualmente se ponderou). Daí a conexa matéria dada como provada a esse respeito. No mais, a matéria dada como não provada é tributária de tudo quanto fomos supra consignando a despeito dos conexos pontos e; no mais, emerge da falta de corroboração por banda de qualquer meio de prova». * Primeira questão: Da alegada existência do vício de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão proferida. Esta primeira questão está integrada, como acima já sugerimos, nos deveres de conhecimento oficioso da instância de recurso (art. 410º C.P.P.). O mecanismo de sindicância da matéria de facto (ou de falta dela) contido no art. 410º/n.º 2 C.P.P. debruça-se sobre os vícios que o texto decisório patenteie por si mesmo - isto é, sem o recurso a elementos probatórios ou de interpretação externos aos mencionados no texto -, à luz das directrizes expressas nas várias alíneas daquela norma, e não determinam propriamente a nulidade da sentença ou acórdão que deles padeça. Com efeito, «que a lei não determina a nulidade, quando se verifica um dos vícios do mencionado art. 410º/n.º 2, resulta claramente das disposições do Código - omissas a este respeito - e do disposto no n.º 3 do mesmo preceito. Nestes alargam-se os poderes de cognição do tribunal de recurso à “inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, o que significa que aquele tribunal pode conhecer os vícios previstos no n.º 2 e ainda as nulidades de conhecimento oficioso (art. 119º) e as que sejam conhecidas somente se forem invocadas pelos interessados, dentro dos prazos previstos na lei (arts. 120º e 121º)» [Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 4 (1994), Fascículo 1º, pág. 119]. Na apreciação dos vícios do art. 410º/n.º 2 C.P.P., deverá ter-se sempre em conta que o julgamento da matéria de facto é levado a cabo segundo o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do mesmo diploma legal, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência [ou seja, segundo linhas da recorrência do acontecer, as quais se convertem, assim, em «(…) critérios generalizantes e tipificados de inferência factual (…)» (Prof. António Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, pág. 48)] e a livre convicção da entidade competente. Por isso mesmo se compreendendo não estar taxado por lei (e salvas raras excepções - cfr., por exemplo, arts. 169º e 344º/n.º 2 C.P.P.) o valor a atribuir a cada meio probatório no processo de formação daquela convicção. Se é exigível do judicante uma racional motivação fundamentadora da decisão tomada a partir da percepção e valoração do material de prova produzido (pois que livre apreciação da prova não pode, a luz alguma, ser entendida como sinónimo de arbitrariedade e insindicabilidade do processo judicativo-decisório), já não lhe é assacável, todavia (e, repete-se, salvas as excepções legalmente previstas), que a sua convicção assente de modo pré-definido neste ou naquele elemento, desligado de uma sujeição do mesmo ao fórum de discussão constituído pela audiência de julgamento. A produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (art. 355º C.P.P.), com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa mesma prova, cuja valoração é levada a cabo pelo julgador na fundamentação da sentença ou acórdão (arts. 374º/n.º 2 C.P.P. e 205º/n.º 1 da nossa Lei Fundamental), mostrando-se tal valoração de suma importância porquanto constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (assim, Ac. S.T.J. de 6/10/2022, in www.dgsi.pt). Mas a livre valoração da prova não pode ser entendida (já o sugerimos) como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, tratando-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Para aquilo que agora mais releva, prevê o art. 410º/n.º 2-a) C.P.P. que, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada». Tratando-se a sindicância do dito vício, portanto, de uma válvula de segurança do sistema que deve ser utilizada nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por se alicerçar em matéria de facto manifestamente insuficiente, carecendo de indagação adicional (assim, Dr. António Pereira Madeira, “Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, págs. 1273 e 1274, e Ac. S.T.J. de 23/10/2013, disponível em www.dgsi.pt). In casu, e de acordo com o afirmado pelo recorrente, «(…) do acervo factual dos autos não existem factos suficientes que possam consubstanciar ou serem reconduzidos ao tipo legal do crime de coacção sexual, tal como tipificado no art. 163º/n.os 1 e 2 (…)» C.P., «(…) em virtude de as declarações da assistente (as quais, diga-se, o Tribunal a quo fundou a sua convicção) serem, como infra se fará por demostrar, incertas, imprecisas, contraditórias, desconexas e incoerentes» (conclusão 3 do recurso). Tal afirmação do recorrente - independentemente de estar ou não sustentada pela razão (aspecto que dissecaremos daqui a pouco) -, todavia, e salvo o devido respeito, nada tem que ver com uma suposta “insuficiência da matéria de facto” para a decisão tomada pelo Tribunal a quo, como erradamente se invoca no recurso. Na prática, o sentido da afirmação do recorrente poderá ter que ver com uma errada - na acepção do mesmo recorrente, bem entendido - apreciação da prova produzida em julgamento e com uma subsequente desadequada subsunção jurídico-penal dos factos fixados, sempre por banda do Tribunal a quo, mas não, ao cabo e ao resto, com uma suposta lacunar ou insuficiente indagação da matéria de facto em causa nos autos, de acordo com o respectivo objecto temático-processual. Pois que - e sejamos absolutamente claros quanto a este ponto -, de acordo com o Colectivo que julgou o caso, todos os factos por si fixados são os que se impunha extrair da produção probatória ocorrida e a partir dos quais deveria ser mobilizada a figura jurídico-penal da coacção sexual, pela qual restou, então, e sem lugar a quaisquer dúvidas, o agora recorrente condenado. E percebe-se, efectivamente, que a matéria factual fixada seja idónea, de acordo com uma determinada interpretação jurídico-penal - a saber, a seguida pelo Tribunal a quo -, à respectiva integração no crime de coacção sexual: de modo resumido, uma massagem corporal efectuada pelo recorrente, em cujo decurso, de um modo absolutamente pretendido e por si dirigido, provocou uma pressão peniana na mão da assistente e, subsequentemente, para além de diversos “avanços” em zonas declaradamente erógenas do corpo da mesma assistente, acabou por massajar a respectiva vagina. Portanto, o que acabamos de dizer em nada respeita a uma pseudo-insuficiência da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, antes atinando, isso sim - e já o veremos a seguir - com a correcção (ou não) da actividade judicativo-decisória daquele mesmo Tribunal, a partir de toda a matéria de facto por si investigada na audiência de julgamento e fixada no acórdão recorrido. Por outro lado, desde já se realce igualmente não traduz o próprio contexto intrínseco da decisão recorrida qualquer um dos outros vícios mencionados no n.º 2 do art. 410º C.P.P.. Pelo que, e sem mais, diremos não se verificar a insuficiência da matéria de facto, nos termos e para os fins do art. 410º/n.º 2-a) C.P.P., invocada pelo recorrente. * Segunda questão: Do denominado “erro de julgamento” do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto. Vejamos este segundo aspecto suscitado pelo recorrente (ainda que o haja ele feito em uma óbvia “mescla” com o anterior ponto, por nós acabado de tratar). Estamos, agora, perante algo que deverá ser referido à denominada “impugnação ampla da matéria de facto”, ínsita ao art. 412º/n.º 3 C.P.P.. E isto porquanto, no essencial, decorre do corpo da motivação e das conclusões recursivas apresentadas que pretende o recorrente sejam dados como incorrectamente julgados, pela análise que fez dos meios de prova produzidos, alguns dos factos que o Tribunal a quo entendeu como demonstrados e de que partiu para, depois, assentar a sua subsunção jurídico-penal e a inerente condenação do recorrente pela prática do crime de coacção sexual. Se quisermos propositadamente simplificar os termos da questão, diremos que a chamada “impugnação ampla da matéria de facto”, permitida pelo art. 412º C.P.P., vai a montante do texto, incidindo, pois, sobre a produção probatória que ocorreu perante a entidade decisora e a interpretação que esta empreendeu de tal produção de prova. Assim, para o que aqui mais nos interessa, decorre do n.º 1 do art. 412º C.P.P. que «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido», sendo que se o recurso versar «(…) matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada» (n.º 2 do preceito). E, mais especificamente sobre o recurso em matéria de facto, o n.º 3 do mencionado art. 412º C.P.P. estatui que «(…) o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas», aduzindo, depois, o n.º 4 de tal norma legal que, «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». Ou seja, o recorrente tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem - uma decisão diversa. O ónus acabado de aludir tem, pois, de ser observado para cada um dos factos impugnados (ou, admite-se, conjuntos de factos que representem o mesmo “pedaço de vida”), devendo ser indicadas em relação a cada facto (ou conjunto factual individualizável) as provas concretas que impõem decisão diversa, referindo-se igualmente o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. E isto, porquanto, como se escreveu no Ac. S.T.J. de 23/5/2007, «a delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso em matéria de facto, e para a consequente intervenção do tribunal de recurso» (aresto disponível em www.dgsi.pt). Acresce que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no art. 412º C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma dupla especificação, nos termos dos seus n.os 3 e 4. Em suma, exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do(s) facto(s) individualizado(s) que consta(m) da sentença ou acórdão recorrido e que considera indevidamente julgado(s). Para além disso, é necessária a especificação das concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem, reafirme-se - decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica a diferente decisão propugnada, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado a cada um do(s) facto(s) individualizado(s) que considere mal julgado(s). E, ponto absolutamente nevrálgico, a remissão para os suportes técnicos, em termos de prova por declarações ou depoimentos testemunhais, não é a simples remissão para a totalidade das declarações ou depoimentos prestados, mas para os concretos e precisos locais da gravação-transcrição que (supostamente) suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas”, o mesmo será dizer, do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Portanto, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis e outros, o recorrente tem de individualizar, no conjunto dos depoimentos ou declarações prestados, quais as particulares passagens gravadas, que se referem ao(s) facto(s) impugnado(s) (cfr., a propósito de tudo isto, Profs. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 677 e 678). Devemos, pois, concluir que para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens-excertos das declarações-depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). O recorrente terá, portanto, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo julgador quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou, então, de pôr em causa a avaliação da prova levada a cabo pelo juiz, assinalando as deficiências de raciocínio que conduziram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respectiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Cabe, no entanto, ter presente que «(…) há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo-novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação» (Ac. S.T.J. de 12/6/2008, in www.dgsi.pt; no mesmo sentido, cfr. Dr. Sérgio Gonçalves Poças, “Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, “Julgar”, N.º 10, 2010, págs. 31 e 32). No caso dos presentes autos, o que deveremos pensar, antes do mais, quanto ao modo como o recorrente enfrentou o conjunto de exigências impugnatórias que se desprendia e se lhe impunha por via do art. 412º/n.º 3-a) e b) C.P.P.? Assim, e desde logo, quais são, em concreto, os factos que o recorrente agora contesta? Referiu o recorrente, na motivação e nas conclusões da peça por si trazida ao conhecimento desta Relação, que os pontos factuais 9, 11, 14, 15, 17, 18 e 19 da “acusação” (expressão utilizada pelo recorrente) deverão ser dados como não provados (cfr., a propósito, e além do mais, as conclusões 7, 15 e 21 do recurso). Ora, é evidente que o mandamento contido na alínea a) do n.º 3 do art. 412º C.P.P., ao invocar a necessidade de o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, se reporta, como há pouco dissemos, aos pontos de facto constantes da peça recorrida, a saber, a sentença ou o acórdão impugnados, e tendo por contexto numérico a designação contida nesse mesmo trabalho decisório e não aquilo que o Ministério Público, o assistente, as partes civis ou o arguido elencaram nas respectivas peças (acusação, pedido de indemnização ou contestação) trazidas ao processo. E, portanto, segundo uma interpretação porventura mais restritiva e formal (ainda que não destituída de arrimo legal, como vimos), a posição adoptada pelo Ministério Público em sede de resposta ao recurso - no sentido de que «(…) porquanto não são indicados os pontos da matéria de facto dada como provada, antes se indicando os artigos ou pontos da acusação. Em face disso, tem o presente recurso de improceder nesta parte» - talvez fosse defensável. Simplesmente, acontece que acabamos por perceber, do confronto do conteúdo da acusação pública deduzida no presente processo com os pontos de facto contidos no acórdão recorrido qual a matéria factual impugnada pelo recorrente e qual o sentido dessa mesma impugnação no contexto da economia de sentido da peça recursiva aqui em questão. Para começar, porquanto - como igualmente nota (embora de modo não totalmente consentâneo com o que nos mostra o processo) a resposta do Ministério Público ao recurso - os pontos 9, 11, 14, 18 e 19 da acusação pública têm correspondência integral com os pontos 9, 11, 14, 18 e 19 da matéria dada como provada no acórdão recorrido, enquanto o conteúdo do ponto 15 da acusação, como melhor veremos daqui a pouco, surge “completado” no ponto 15 da matéria assente do acórdão recorrido (pela menção de que a massagem da assistente, estando ela virada de barriga para cima, começou na zona da cabeça, do pescoço, da omoplata e da clavícula, só depois indo para a zona das pernas e, subsequentemente, para perto da respectiva vagina), e o ponto 17 da acusação, não sendo transposto qua tale para o ponto 17 dos factos dados como provados no dito acórdão, sempre contribuiu para o que resulta assente nos pontos 16 e 17 da matéria provada dessa decisão. E, portanto, apesar de o recorrente - como era sua obrigação - não cumprir correctamente o ónus de enunciação formal que se lhe impunha, crê-se, malgré tout, que tal deficiente enunciação acabou por não comprometer a lídima interpretação, por banda deste Tribunal de recurso, do sentido da pretensão recursiva, neste exacto primeiro estádio exigido por lei. E, no mais, o que dizer da elaboração do recurso quanto à indicação das concretas provas que, na óptica do recorrente, impõem decisão diversa da recorrida, nos termos e para os efeitos do art. 412º/n.os 3-b) e 4 C.P.P.? Bom, que o recorrente aponta algumas passagens das declarações prestadas em audiência de julgamento pela assistente e pelo arguido para, a partir de uma pseudo-exclusão mútua dos respectivos conteúdos, chegar à conclusão de que os mencionados pontos factuais dados como provados no acórdão recorrido - a saber, os pontos 9, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 - o não deveriam ter sido. Em suma, apesar da ausência de rigor no modo como apresentou o recorrente a sua impugnação em matéria de facto, entendemos dever ser essa mesma impugnação conhecida e decidida através do presente recurso, o que faremos de imediato. Vejamos, pois. Importa, sem embargo, ter em mente, como se explicou no Ac. Rel. Coimbra de 19/3/2014, que «o recurso com base no disposto no art. 431º C.P.P.» - precisamente ligado à modificabilidade da decisão recorrida - «poderá ter como fundamento: a atribuição, pelo tribunal recorrido, aos meios de prova convocados como suporte da decisão, de conteúdo diverso daquele que efectivamente têm ou daquele que foi realmente produzido em audiência; ou a violação de critérios legais de valoração e apreciação da prova incorporada nos autos ou produzida oralmente em audiência, pela valoração de meios de prova ilegais ou nulos, pela violação de critérios de apreciação da prova vinculada (v. g. prova documental e pericial), pela violação de princípios gerais de apreciação da prova, designadamente o princípio da livre apreciação, previsto no art. 127º C.P.P., e o princípio in dubio pro reo. A reprodução da gravação dos depoimentos, no tribunal de recurso, como instrumento de garantia-comprovação da genuinidade dos mesmos e da eventual divergência entre o conteúdo material do depoimento prestado em audiência e o pressuposto na decisão recorrida, apenas tem sentido no caso de, segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo-afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzidas em audiência. Afinal, quando o fundamento do recurso é o de que a testemunha ou o depoente afirmou em audiência “coisa” materialmente diversa daquela que é reportada-valorada como suporte da decisão recorrida e que, como tal, inquinou a decisão, impondo, por isso, a sua correcção pelo tribunal de recurso. Pois que, como instrumento de reprodução, apenas permite corrigir erros de “audição” do tribunal recorrido. Competindo ao recorrente, em tal situação, especificar as “passagens” que confirmam a apontada desconformidade entre aquilo que foi dito em audiência e aquilo que foi valorado pelo tribunal recorrido como suporte da decisão impugnada. A gravação (como instrumento de garantia da genuinidade dos depoimentos) nada adiantará quando o fundamento do recurso radica na violação de critérios de valoração - não reproduzidos pela gravação. Pois que, pela sua natureza, a gravação apenas reproduz e comprova o teor dos depoimentos gravados. Nada adiantando para efeito de apreciação da obediência aos critérios (legais) de ponderação-avaliação-valoração da prova - que resultam da lei e dos princípios gerais de direito processual penal». De algum modo, parece-nos que o caso dos autos se enquadra naquilo de que acabamos de falar, em que o recorrente não afirma propriamente que o Tribunal a quo não tenha compreendido ou tenha subvertido o teor ou o sentido veiculado pelos elementos de prova a que alude, antes se limitando a contrapor a sua própria interpretação e valoração dos mesmos elementos para sustentar que deveriam ter conduzido a conclusões diversas relativamente aos factos que impugna, assim pondo em causa a convicção formada pelo Tribunal a quo, com base na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, da qual diverge. O que nos impele ao seguinte conjunto de considerandos. Como há muito escreveu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, «(…) a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo. (…) Do mesmo modo, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (…) Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros» (“Direito Processual Penal”, Volume I, Coimbra, 1974, págs. 202 a 205). Na senda do acabado de expor, está este Tribunal de recurso ciente de que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados - e alcançáveis - através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento (quando a mesma ocorra) ou relativamente aos quais as partes (quando o processo as admita) estão de acordo quanto à significação e valoração próprias. A convicção do julgador baseia-se, pois, nesse conjunto de elementos, mediante a produção de um juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não poderão nunca ser alheias. Podendo assim dizer-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e “contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, N.º 4, 2013, págs. 134 e 135). Por seu turno, a imediação é habitualmente definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade - ou seja, mediante e no contexto de uma audiência de discussão oral -, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É, pois, pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção, à utilização e à valoração e credibilidade da prova (acerca dos princípios da imediação e da oralidade, vide Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal” e Volume I citados, págs. 229 e ss., e Prof. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª reimpressão, Lisboa, 2020, págs. 102 e ss.). Como já acima aflorámos - a propósito da primeira questão por nós tratada -, a produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (art. 355º C.P.P.), precisamente com respeito pelos aludidos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa mesma prova, cuja valoração é levada a cabo pelo julgador na fundamentação da sentença ou acórdão. E se em toda esta matéria, como há pouco também já sugerimos, um dos pontos essenciais é o de que a percepção que ocorra da prova produzida se ancore em algo que não pode estar aprisionado de um puro subjectivismo do julgador, de uma “intuição” desgarrada do sentido daquela prova, tal afirmação valerá, do mesmo modo, para a percepção que da produção probatória os demais sujeitos processuais possam formar. Assim, e indo ao caso dos autos, não deixaremos de dizer parecer-nos algo arrojada, em termos globais, a conclusão - de “não prova” - extraída pelo recorrente a partir dos momentos das declarações (suas e da assistente) por ele indicadas. É que, precisamente se nos basearmos nas declarações da assistente e do arguido (que este Tribunal de recurso apreendeu, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 412º C.P.P.), três ideias essenciais se erigem, a nosso ver, de um modo incontornável. Desde logo, a prestação levada a cabo pela assistente perante o Tribunal a quo mostrou-se (compreensivelmente) emotiva, sentida e, em diversos momentos, mesmo compungida - o que, convenhamos, não causará grande estranheza se atentarmos um pouco no conteúdo e significado últimos da matéria sobre que o respectivo relato incidiu. Mas, mais do que isso, o relato em causa mostrou provir de uma pessoa que experimentou momentos de inusitada “estranheza” perante os “avanços” de cariz sexual de que foi sendo alvo, cujo real significado só ao fim de algum tempo lhe terá parecido (mais) claro. Afirmação, esta última, tão mais compreensível e verosímil quanto mais cientes estivermos daquilo que a lógica da normalidade da vida nos ensina a todos, a saber, que de um profissional massagista encarregado de exercer a sua “arte” junto de uma cliente, em um spa, não se espera, nesse exercício, que exerça pressões penianas sobre uma parte do corpo da cliente e, muito menos, que a pretexto da massagem lhe efectue seguidamente um toque vulvar por ela não expectado, consentido ou querido… Postas as coisas em perspectiva, quase que poderíamos dizer (e perdoe-se-nos a expressão utilizada) que o “descaramento” demonstrado pelo recorrente na sua actuação - no contexto e no modus em que esta ocorreu - terá compreensivelmente deixado a assistente como que “desarmada” e incapaz de uma rápida e pronta reacção ao primeiro “avanço” sério, constituído pela aproximação do pénis do recorrente (ainda que mantido no interior das calças, como salienta o recurso, aspecto a que nos referiremos daqui a pouco) até junto de uma das mãos da assistente, deixando-a sem compreender bem, na altura, qual seria a intenção e a prossecução pensada pelo recorrente. O que, não obstante, note-se, não a impediu de, logo nesse momento, ter ela retraído e afastado a sua mão. Mas dúvidas ou receios aqueles que, algum tempo depois, foram devidamente “esclarecidos” pela eloquência da continuação comportamental do recorrente junto da zona vaginal da assistente… Tudo isto nos mostrando como, salvo o devido respeito, o primeiro foco de suposta “descredibilização” das declarações prestadas pela assistente - que, segundo o recorrente, teria que ver com as (putativas) dúvidas em percebermos qual o exacto modo como a massagem foi efectuada, maxime quando a assistente se encontrava já de barriga para cima -, destinado a dar como não provada a factualidade ínsita aos pontos 14 e 15 do acórdão recorrido, não colhe minimamente. E não colhe, desde logo, porquanto as declarações da assistente acabaram por ser relativamente claras quanto à referida temática, mesmo que em um ou outro momento sem conseguirem asseverar a exacta sucessão de movimentos (digamos “normais”) inerentes à massagem de que foi objecto, ainda antes dos tais “avanços” do recorrente, mas sem em nada diminuírem a credibilidade própria do relato de alguém a quem, perante o essencial do que sofreu - ainda para mais, no ambiente de relaxamento e descontracção que se supõe conatural a uma massagem prolongada -, não seria seguramente exigível (pois que não importante no contexto vivido) que recordasse, de um modo “fotográfico”, a total sequência de movimentos que antecederam os referidos “avanços”. Pois que o essencial, o genuinamente importante, ficámo-lo a saber a partir das declarações da assistente. Com efeito, para o que aqui mais interessa, relatou-nos ela que primeiramente ficou virada de barriga para baixo (o que certamente teve sentido para, supõe-se, melhor atender o massagista às zonas corporais em relação às quais expressou a assistente maiores queixas - costas, ombros e omoplatas -, independentemente de ter começado até pela zona inferior do corpo) e, passado algum tempo, de barriga para cima (iniciando a massagem, desta feita, pela zona da cabeça, do pescoço e das clavículas, descendo depois às pernas, e começando seguidamente a subir até à zona genital da assistente). E, relativamente à última fase da massagem, acabada de mencionar - quando se encontrava virada para cima -, as declarações da assistente são particularmente claras (o que também se compreende, pois que mais incidentes sobre o contexto do toque na sua zona vaginal). Como bem salienta a resposta da assistente ao recurso, de acordo com as declarações pela própria prestadas em sede de audiência de julgamento, na segunda parte da massagem, «(…) quando estava deitada de barriga para cima, a massagem começou na parte superior do corpo (zona da cabeça) e desceu até às pernas. Por essa razão, a massagem na parte superior das pernas da assistente - bem como o toque na sua vagina - ocorreu no final da massagem, tal como a própria afirmou, de forma constante e coerente. Nas suas declarações, a assistente descreveu, de forma consistente, esta sequência factual por mais do que uma vez, o que, aliás, resulta das próprias passagens transcritas pelo arguido no recurso. Não se vislumbra, por isso, em que medida possa sustentar-se a alegada contradição invocada, a qual carece de suporte efectivo nos elementos por si próprio convocados. Aspectos que, no essencial, se mostram perfeitamente consentâneos com o sentido das declarações da assistente» (ponto 24 da aludida resposta ao recurso). Como também correctamente se escreveu, a propósito de todas estas questões, no acórdão recorrido, a assistente explicou «(…) que previamente à massagem estava com muitas dores nas costas e ombros; fazendo sentido aquela especial referência à particular atenção às costas e aos ombros; explicando ainda a forma como a massagem começou (…), estando ela de costas voltadas para cima - decúbito ventral -, iniciando primeiro nos pés, de seguida as coxas, focando a ofendida que os dedos do arguido subiam bem acima das coxas, ou seja, à parte superior das coxas; até à linha das cuecas, perto da virilha, todavia ainda sem tocar as nádegas (onde a perna termina e começam as nádegas); validando, pois, a matéria do ponto 7; explicando, a despeito do ponto 8, que, a dado momento, quando o arguido começou a massajar as costas, incluindo a parte inferior das costas (já depois de ter massajado as coxas - daí a precisão-alteração a esse respeito), o arguido deslocou-enrolou a toalha que havia entalado nas cuecas do biquíni da assistente, de forma a expor mais as suas nádegas (mais de metade - daí a introdução do “pelo menos metade”) (…)»; constando também, complementarmente, do mesmo acórdão que «o relato sentido da assistente prosseguiu, validando a mesma ainda de forma espontânea a matéria do ponto 14; não deixando até de espontaneamente mencionar que, neste momento, na altura em que a assistente se virou de barriga para cima, o arguido até tapou a sua cara com uma toalha, enfim, por uma questão de privacidade; soando, pois, muito isenta; corroborando ainda a ofendida a subsequente matéria dos pontos 15 e 16; nesta sequência, a assistente explicou de forma muito detalhada e sentida que o arguido prosseguiu a massagem massajando as suas pernas, subindo e voltando a aproximar-se da vagina daquela, até à linha das cuecas, por assim dizer; altura em que, a dado ponto, sem propriamente validar que “O arguido voltou a perguntar à ofendida se estava bem, e quando esta respondeu afirmativamente” (daí dar-se esta matéria como não provada), o arguido passou a fazer massagens circulares na coxa da ofendida e, como se fosse apenas um movimento, acto contínuo, passou igualmente a massajar-deslocando a sua mão até à vagina de BB (…)». Aliás, como fez o Tribunal a quo expressamente constar na nota de rodapé 6 do acórdão recorrido, transmitiu a «(…) a assistente a noção de que, ao contrário do que se passara quando iniciou a massagem de costas, quando a assistente se virou de barriga para cima, o arguido terá começado a massajar a zona do pescoço (ou até mesmo a cabeça, disse depois), da omoplata e da clavícula, e, porque a assistente manifestou que não queria ser massajada na zona da barriga, estando até essa parte coberta com uma toalha, saltando depois o arguido para a zona das pernas, prosseguiu a massagem pela parte inferior das pernas. A inversão dos sentidos da massagem asseverada pela assistente soou espontânea e natural, soando a mesma segura a indicar que a última parte massajada foram as pernas (no afã do qual o arguido tocou na vagina da ofendida), o que se coaduna com descrição que fez dos factos. Daí, a correcção em apreço à conexa factualidade quanto às partes do corpo primeiramente massajadas quando a assistente se voltou de barriga para cima». É que, efectivamente, dirá agora este Tribunal de recurso, da estrita literalidade do ponto 15 da acusação pública constava que, uma vez a assistente virada de barriga para cima, a massagem do recorrente teria começado pela zona das pernas e não pela zona da cabeça e do pescoço daquela. Ora, reafirme-se, as declarações da assistente não só confortaram mas impuseram a referida precisão factual levada a cabo pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando, pois, qualquer foco da suposta “descredibilização” declaratória invocada (mas não conseguida demonstrar) pelo recorrente na sede impugnatória em que nos encontramos. Vejamos, agora, um outro ponto verdadeiramente - digamo-lo assim - “enigmático” do recurso: os factos 9 e 11 do acórdão recorrido, relativamente aos quais, de acordo com o recorrente, «(…) as contradições existentes nas declarações da assistente são uma constante, pois depois de analisarmos as transcrições que constam no corpo do presente recurso verifica-se que a assistente disse na primeira parte das suas declarações que a mão dela estava colocada na extremidade da marquesa, e que a altura da marquesa se fixava ao nível dos bolsos das calças do arguido» (conclusão 12 do recurso); assim, «(…) da conjugação desses dois factos é intuitivo, sem necessidade de raciocínio lógico, que o pénis não poderia tocar na mão da assistente, quando o pénis estava no interior das dentro das calças do arguido, ou seja, apertado sem espaço para se mover, e estando a mão da assistente em cima da marquesa, nas suas extremidades, essa acção, convenhamos, seria difícil, ou mesmo impossível de executar» (conclusão 13 do recurso). Mas, ainda segundo o recorrente, «na segunda parte das suas declarações, a assistente, e de forma conveniente, já refere que a sua mão estava ligeiramente para fora da marquesa e que afinal o arguido pressionou o seu pénis contra os dedos da mão da assistente, e no final das suas declarações, quando instada para exemplificar, já coloca a mão “Três quintos da mão fora da extremidade da mesa”, como supra se fez por demonstrar pelas transcrições acima reproduzidas» (conclusão 14). Pelo que, remata o recorrente, «(…) não obstante a alteração muito conveniente da narrativa da assistente, e sendo manifestas e evidentes as contradições existentes nas declarações da assistente, bem como a incongruência das mesmas, não poderiam os Meritíssimos Juízes a quo dar como provada a factualidade vertida nos pontos 9 e 11 da douta acusação (…), sob pena da violação das normas elementares do direito penal, o in dubio pro reo, pois, existindo dúvidas na avaliação das provas, a mesma deverá beneficiar o arguido, pois, reitera-se, é clara e objectiva a incoerência da narrativa da assistente, bem como a conveniente alteração das suas declarações, a qual, diga-se, ocorreu na segunda parte das suas declarações que tiveram lugar na da tarde». O que dizer, sobretudo a partir da revisitação das declarações da assistente em juízo? Muito pouco, salvo o devido respeito, a benefício da inteligência e do sentido da realidade das coisas. Por um lado, é indesmentível que o toque peniano aconteceu, como a assistente esclareceu, encontrando-se esta deitada, na marquesa, de barriga para baixo, algo que terá tido como natural consequência física - e ipso facto, acrescentaremos nós - uma maior dificuldade por parte da assistente em ver, de modo linear, tudo o que perifericamente se passava à sua volta. Efectivamente, não esqueçamos que, encontrando-se o corpo da assistente na posição de decúbito ventral, a sua cabeça estaria, na prática, direccionada para a zona do piso da sala de massagens, como que “olhando para “baixo” (ou, admitamo-lo, olhando para a zona da extremidade da marquesa e para a frente desta, caso ensaiasse a desconfortável opção de levantar um pouco o pescoço e tentasse “olhar em frente”…) --, ou, se inclinada para o lado de um dos ombros, tendo visão apenas para o seu lado direito ou esquerdo, consoante a inclinação dada à cabeça. Pois bem, para o que aqui releva, o ponto é este: estando a assistente deitada de barriga para baixo, como dissemos - e a mesma claramente o enfatizou em audiência de julgamento -, surgiu como bastante “confortável”, para o recorrente, a forma de aproximar o seu ventre da zona da mão daquela. Mão que, como comum a qualquer ser humano dotado de emanações sanguíneas e inúmeros e constantes pequenos estímulos nervosos, não ficou sempre estática e imóvel no mesmo exacto ponto, na zona de fronteira dos limites da marquesa com o espaço adjacente ocupado pelo recorrente - o qual, não o esqueçamos, ali se encontrava, de pé, efectuando a sua massagem no corpo da assistente. O Tribunal a quo, aliás, tratou bastante bem a questão ao expender, no acórdão recorrido, ter a assistente referido «(…) que, por indicação do arguido, afastou os braços do corpo e colocou as mãos na extremidade da marquesa (mãos ainda abaixo da linha da cintura - e, como desenvolveu depois, ficando as mãos de fora da marquesa - bem entendido - como que penduradas - com as palmas das mãos viradas para cima -, tendo ainda a ofendida esclarecido de forma muito pronta que a marquesa estava à altura dos bolsos das calças do arguido - o que se compatibiliza com o tal toque - o tal contacto intencional-compressão intencional do pénis do arguido contra a palma da mão direita da ofendida (…)». Tal como teve o mesmo Tribunal a quo a preocupação de esclarecer, na nota de rodapé 4 do dito acórdão, não se notar a propósito deste segmento factual «(…) qualquer contradição sensível no relato da ofendida, entre a menção das mãos na extremidade da marquesa; ou fora ou penduradas; não se afigurando que, nestes casos, deixem de estar na extremidade da marquesa, por assim dizer; até porque, como esclareceu, em rigor, uma parte da mão estava pousada sobre a marquesa e outra parte não; havendo alguma oscilação de movimentos da mão, caso contrário, ficava com a mão dormente, como explicou com naturalidade. Em suma, e em todo o caso, soou espontânea e não denotou qualquer contradição sensível ou comprometedora a esse respeito, de forma a arredar a plausibilidade do toque-pressão do pénis do arguido». Sendo, ademais, absolutamente falho de razão e, repitamo-lo, do sentido da realidade das coisas o argumento de que o pénis erecto do recorrente não podia fazer-se sentir junto da mão da assistente por se encontrar no interior das calças daquele. Motivo, pois, por que não se expenderá qualquer considerando suplementar a tal propósito. O que nos remete, agora, para os pontos 17, 18 e 19 da matéria assente do acórdão. Para o recorrente, «(…) uma vez mais, as declarações da assistente são desconexas, salientando-se neste contexto que na fase inicial das declarações da assistente aquela refere que o toque vulvar foi efectuado apenas com a mão esquerda, reproduzindo aqui a fala da assistente, onde a mesma refere: “… porque não era possível fazer o que ele fez com a direita”» (conclusão 17 do recurso), sendo que, «posteriormente, em instâncias do Meritíssimo Juiz a quo, a assistente diz que o toque foi com as duas mãos, uma em cima da outra» (conclusão 18), perguntando o recorrente: «então, em que ficamos? Foi com uma mão, foi com duas? Foi no final da massagem? Foi no meio da massagem?» (conclusão 19). Bom bastará perceber com atenção (e sem distorção de jaez algum) o sentido do declarado pela assistente perante o Colectivo a quo para concluir que inexistem contradições ou incoerências naquilo que afirmou: basicamente, que, ao aproximar-se da zona da vagina da declarante, o recorrente o fez com ambas as mãos, embora a pressão no órgão genital, nos moldes descritos na matéria provada, tenha acontecido apenas com uma mão (a esquerda). E semelhante percepção - de modo correcto, a nosso ver - teve-a o Tribunal a quo, ao afirmar que «detalhou» a assistente, «outrossim que, naquele momento, sentiu a pressão de dois dedos da mão (esquerda) do arguido na suas partes baixas-vagina; enquanto que o arguido, com a outra mão, que se encontrava junto à parte superior do biquíni, junto à zona púbica, na linha da cintura, com o polegar flectido, procurou introduzir o polegar por debaixo do biquíni (o que, aliás, logrou concretizar), como quem intenta puxar as cuecas para baixo (o que a assistente considerou mais como um teste para ver até onde é que ele podia ir; retraindo-se o arguido de avançar mais assim que percebeu a reacção negativa por parte da assistente)», circunstanciando «(…) ainda ter-se tratado de um movimento, um toque, contudo precisando que foi um movimento circular, com duas voltas-dois círculos seguidos na vagina; aplicando o arguido a tal pressão na zona da vagina; não deixando dúvida, também por isso, sobre a intencionalidade-dolo inerente à massagem vaginal». Quanto ao momento em que o referido - e decisivo - “avanço” de cariz sexual aconteceu, bom, resulta também à saciedade das declarações prestadas pela assistente que o foi no final da massagem (ou, pelo menos, e perante a sua reacção, o foi no preciso momento em que a mesma assistente pôs termo àquela actuação do recorrente, precipitando, pois, o termo da massagem). Sendo, em suma, absolutamente claros o significado e a natureza do que aconteceu, e do modo como aconteceu, por isso dispensando, na óptica deste Tribunal de recurso, quaisquer outros considerandos suplementares sobre a matéria. Ora - e sendo obviamente certo que não tinha de o fazer, perante as regras, de todos conhecidas, sobre o onus probandi em processo penal -, o que indicou o recorrente das suas próprias declarações para contrapor a tudo o que vimos dizendo? Bom, a afirmação, por ele expressa em audiência, de que, segundo o “protocolo”, a massagem iria sempre finalizar na parte da cara da assistente, estando esta de barriga para baixo ou para cima… Afirmação que, para além de vaga, genérica e não concretamente substanciada, e atendendo a tudo o que já se expôs, não poderia convencer, como não convenceu, o Tribunal a quo na apreciação judicativo-decisória que levou a cabo. Cabendo até chamar a atenção para os seguintes - e complementares - aspectos. Como amiúde acontece no domínio da chamada criminalidade sexual, o caso ora sujeito a escrutínio é próprio de um determinado entorno contextual mais restrito e reservado, no qual o agente habitualmente aproveita e se serve desse mesmo entorno para, de um modo mais “tranquilo” e não comprometedor, levar a cabo os factos sobre a vítima, a coberto de qualquer eventual presença de terceiras pessoas. Portanto, no sentido acabado de expor, lidamos agora com um caso em que o contributo declaratório da assistente, filtrado pela análise da entidade julgadora, segundo as já acima enunciadas regras da normalidade da experiência da vida, foi algo de absolutamente determinante para a edificação de uma convicção séria, segura e imune a dúvidas de relevo quanto ao modo como os factos decorreram. Este é um ponto inequívoco. Mas inequívoco será também que, para além do elemento probatório - de índole directa - ancorado nas declarações da assistente, não poderemos desprezar outros elementos corroborativos da convicção formada quanto à prática dos factos pelo recorrente. Como se compreende, falamos agora na confluência de alguns contributos suplementares enquadráveis na categoria da denominada prova indirecta (indirecta, bem entendida, quanto à materialidade factual consubstanciadora dos “avanços” de cariz sexual protagonizados pelo recorrente) e que com a prova directa (ínsita às declarações da assistente) houve que conjugar. Como sabemos, a prova indiciária ou prova indirecta é, em tese geral, entendível como a que incide sobre factos não exactamente coincidentes com o tema de prova mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação da qual se inferem os factos a demonstrar. Nas palavras do Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, «a prova indiciária é prova indirecta: dela se induz, por raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou técnica, o facto probando. A prova deste reside na inferência do facto conhecido ou provado - indício ou facto indiciante - para o facto desconhecido ou a provar, ou tema último da prova. Como tal, constitui uma prova em segundo grau; a prova respeita directamente ao facto indiciante e da comprovação deste se infere um indício - prova indirecta - para comprovação do facto relevante» (“Curso de Processo Penal”, Volume I, Lisboa, 1986, págs. 207 e 208). É indubitável exigir a avaliação da prova indiciária um conjunto de predicados que certamente nos remetem para a inteligência e sagacidade do julgador, assim como para o importante papel desempenhado - mais do que em qualquer outro meio de prova tarifado - pelo contacto directo do mesmo julgador com a sua produção (ou melhor, com os elementos através dos quais se atinge aquela demonstração probatória), assim avaliando a credibilidade do material indiciário. E, em tal avaliação, regerão enorme papel, como já dissemos antes, as normais (e não - e perdoe-se-nos a expressão e a aparente evidência - as “anormais”) regras da experiência da vida (cfr., entre nós, o art. 127º C.P.P.), assim auxiliadoras e sustentadoras da segura eleição dos meios de prova indiciários a atender em cada caso concreto. Não sendo a prova indiciária proibida pela regra geral da liberdade dos meios de prova (vide arts. 125º e 126º C.P.P.), sempre exigirá, portanto, um especial cuidado na sua mobilização e apreciação, por forma a que apenas possa ser extraído o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, assim afastando também diversas hipóteses factuais igualmente possíveis, mas descabidas em cada situação decidenda. Então, recorramos, no caso dos autos, àquilo que as testemunhas CC, DD, EE, FF, GG e HH depuseram em audiência (e cuja convocação este Tribunal de recurso igualmente ora faz, por força do mecanismo processual contido no art. 412º/n.º 6 C.P.P.) e claramente confortamos, ainda mais - se necessário fosse -, a ideia da correcta fixação da matéria assente pelo Colectivo de julgamento, nos termos constantes do acórdão recorrido (e que aqui, por uma questão de maior facilidade de exposição, damos por inteiramente reproduzido na parte atinente). Sobre estes últimos aspectos, aliás, chamaremos apenas a atenção para a circunstância de o depoimento da testemunha CC ser particularmente revelador, quer do estado de espírito da assistente, quer, porventura, do próprio arguido, pouco após a intempestiva saída da primeira (de biquíni desapertado e roupão a esvoaçar…) da sala de massagens, logo seguida de perto pelo segundo. Ouçamos, a propósito, o acórdão recorrido: «(…) recepcionista no hotel ajuizado (já o era à data dos factos), conhecendo o arguido apenas em termos profissionais e tendo lidado com o mesmo até sensivelmente à altura dos factos - não logo - mas pouco tempo depois (o que reforça a noção de que o arguido foi dispensado após os factos); a qual, depondo de forma espontânea e isenta, tendo apenas tido contacto com a ofendida no dia em questão, validou que a assistente, de facto, no dia em apreço, quando vinha a sair da sala de massagem (ainda que não desta sala em específico - mas do corredor que vinha dos balneários, de permeio entre a sala de massagem e a área da recepção do hotel), foi de encontro à testemunha, quer dizer, esbarrou na testemunha. Detalhou espontaneamente, ao procurar explicar o choque, que a assistente “vinha um bocado transtornada pela expressão facial” de tal forma que “parecia que vinha com lágrimas nos olhos”; validando mesmo que vinha a chorar; com uma expressão de “pessoa assustada” - sendo que vinha “um bocadinho acelerada” - em “passo acelerado” (não precisando apenas se vinha a correr, inclusivamente) -, sendo que não trocaram palavra; prosseguindo a assistente o seu caminho (que, sabemos, em direcção ao seu quarto de hotel). Validou ainda que a ofendida estava com um robe do hotel quando chocou com ela; sendo que, inicialmente, não recordava se o robe vinha aberto ou apertado. Porém, validamente confrontada com o teor do seu depoimento prestado em sede de inquérito a fls. 71 e 72 - a (…)» 19 de Maio de 2022 - «(…) nos termos do qual, entre o mais, afirmou ter visto a ofendida vir da sala dos vestiários que dá acesso à sala de massagens, a chorar, muito transtornada (o que já havia reiterado em julgado), ademais “a compor o roupão e tapar-se com ele” - admitiu, com naturalidade, no fundo, que terá dito o que disse por ter então mais presente (do que à data do julgamento) - como nos parece curial face ao tempo volvido. A testemunha asseverou ainda que, nesse dia, após a massagem, o arguido falou com ela (dado que era a pessoa que estava na recepção), dando nota que possivelmente alguém (leia-se uma hóspede) viria falar com eles (hotel-recepção) relatando alguma “coisa-queixa” (não recordava mais) - o que também não deixa de emprestar coerência ao relato da ofendida (aliás, vale o que vale, mas a testemunha associou o estado com que se deparou com a ofendida e aquela possível queixa). (…) Trata-se, pois, de um depoimento que se coaduna integralmente com o relato da assistente e lhe empresta muita consistência, documentando um estado emocional e psíquico; até físico (o choro); e de vestuário desarranjado; que se harmoniza com o relato de agressão sexual (passe a expressão) que a assistente relatou ter vivido - e, ao mesmo tempo, não joga (bem) com a versão apresentada pelo arguido (e não se vê minimamente em que medida a ofendida ganharia em “representar” toda esta situação - muito pelo contrário)». Parecendo-nos também particularmente importante o testemunho de «(...) DD, funcionário-recepcionista-barista do hotel em causa à data dos factos, então mais no bar, que igualmente validou que, depois do sucedido, o arguido nunca mais exerceu funções de massagista no hotel, prestando um depoimento isento e objectivo, mas algo esquecido quanto à interacção com o arguido (e outros aspectos), que apenas recordava ter passado na recepção (não recordando se antes e-ou depois da massagem); todavia, lido o seu depoimento prestado em sede de inquérito (cfr. fls. 73-74), realça-se, onde o mesmo referiu, entre o mais, que quando o arguido “acabou a massagem entregou as chaves ao depoente e lembra-se de o mesmo estar com um ar nervoso e preocupado, não tendo falado com o mesmo” [sendo que a testemunha, que parecia genuinamente não recordar alguns pormenores daquela noite, quando confrontada, pareceu recordar o evento - assim se admitindo que o esquecimento se deva ao lapso de tempo entretanto decorrido - sendo que a prestação em fase de inquérito ocorreu em (…)» 19 de Maio de 2022 «(…) escassos meses após o sucedido] - estado de espírito este que igualmente melhor se coaduna com o relato da ofendida (que aliás focou que assim que decidiu por cobro à massagem o arguido começou a assumir uma atitude errática, como que nervoso e agitado; dizemos nós, como quem começa a perceber as consequências do erro-asneira que fez)». Ou seja, e em suma, tudo nos mostrando que os elementos probatórios invocados pelo próprio recorrente, acolitados pelos demais existentes nos autos, não aconselhavam ou sequer permitiam uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 9, 11, 14, 15, 17, 18 e 19 da matéria assente do acórdão recorrido. Na realidade, crê-se que, ainda para mais munido dos meios cognitivos e de apreensão da prova que só a imediação e a oralidade são idóneas a proporcionar, o Tribunal a quo ajuizou do modo correcto aquilo que perante si foi produzido em sede de audiência de julgamento. Por consequência, improcede igualmente esta parte do presente recurso.
* Terceira questão:
Aduz ainda o recorrente que, face à prova produzida, e no limite, o Tribunal a quo deveria ter permanecido na dúvida quanto aos factos integradores do ilícito a ele imputado, o que sempre imporia a respectiva absolvição em obediência ao princípio in dubio pro reo. O que resulta basicamente do princípio acabado de aludir é que, quando o Tribunal fica na dúvida - inultrapassável - quanto à ocorrência de determinado facto, deve retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. É que, exigindo-se a convicção do julgador sobre a prática dos factos da acusação para além da dúvida razoável e radicando o princípio in dubio pro reo na mesma dúvida razoável, este situa-se no âmago da livre apreciação da prova, constituindo como que o “fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Convicção “para lá da dúvida razoável” e “dúvida razoável” legitimadora do princípio in dubio pro reo limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova de apreciação vinculada e da livre apreciação dos restantes meios probatórios, em conformidade com o critério do art. 127º C.P.P.. Escreveu-se, a propósito, no Ac. Rel. Lisboa de 10/1/2018, que «o princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova-decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação - a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o Tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado, escolheu a tese desfavorável ao arguido”. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu» (aresto disponível em www.dgsi.pt). A selecção da perspectiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade. Assim, só haverá violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Portanto, no nosso caso, segundo a tese do recorrente - e, como dissemos, no limite das coisas -, deveríamos ter como que (perdoe-se-nos a expressão) um “empate” de possibilidades fácticas credíveis: a interpretação dos elementos probatórios existentes em que o Colectivo do julgamento estruturou a sua convicção, de uma banda; a tese derivada das declarações do arguido e dos argumentos por si arregimentados, de outra banda. Só que nada do que acabamos de expor aconteceu no caso dos presentes autos, pelas razões que, à luz das normais regras da experiência da vida, o Tribunal a quo explanou no acórdão recorrido, mostrando-se, por isso, a factualidade julgada assente estribada em provas legais e em consonância com essa prova e tendo aquele Tribunal a quo exposto, repete-se, de uma forma globalmente coerente, bastante e lógica os meios de prova de que se serviu e a credibilidade que atribuiu a uns e o descrédito que outros lhe mereceram. A argumentação do recorrente a respeito do que vimos dizendo parece assentar, apenas, na avaliação que faz da prova produzida em audiência de julgamento, da qual entende que se impunha que o Tribunal a quo permanecesse na dúvida quanto aos acontecimentos, impedindo-o de alcançar o juízo de certeza necessário para dar como provados os factos que nessa qualidade descreveu. Não vemos, em face do modo como foi exposta a fundamentação apresentada na decisão recorrida, que o Colectivo julgador haja usado do poder-dever de livre apreciação da prova (cujo sentido foi já atrás explicado), nem que houvesse restado em uma situação de dúvida. Consequentemente, inexiste violação alguma, quer do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º C.P.P., quer do princípio in dubio pro reo e, em termos genéricos, do princípio da presunção de inocência, consagrados no art. 32º C.R.P.. Concluindo, improcede, também neste ponto, o recurso.
* Quarta questão: No limite, as normas reguladoras da matéria sexual constituem restrições ao exercício da sexualidade, marcadas pelas preocupações e significâncias societário-culturais mais importantes de cada época histórica. Nas palavras do Dr. Karl Prelhaz Natscheradetz, «(…) a regulamentação da sexualidade é condicionada pelo tempo e pela cultura, e muda com eles. Determinadas normas sexuais que muito naturalmente regeram nos seus tempos, com o decurso dos séculos depararam hoje com um repúdio generalizado (…)» (“O Direito Penal Sexual: Conteúdo e Limites”, Coimbra, 1985, pág. 75). Não podemos olvidar, pois, a forte componente cultural do direito penal sexual (como, aliás, de todo o direito penal), «(…) na sua natural e incindível ligação com o todo social de cada povo em cada época (…)» (Prof. Américo Taipa de Carvalho, “Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal”, Coimbra, 1985, pág. 13). Ora, no ordenamento jurídico-penal português, e desde a redacção introduzida no C.P. pelo D.L. n.º 48/95, de 15/3, é a lei dominada, na área dos crimes sexuais, pela «(…) proposição político-criminal segundo a qual em caso algum constitui crime a actividade sexual levada a cabo em privado por adultos que nela consentem (…)», apresentando-se tal proposição político-criminal, própria de um Estado de Direito democrático, laico e pluralista, «(…) como consequência de uma concepção que vê como função exclusiva do direito penal a protecção subsidiária de bens jurídicos (art. 40º/n.º 1 C.P. e art. 18º/n.º 2 da Constituição da República Portuguesa - C.R.P.) e culmina uma complexa e intranquila evolução histórica, moral e social (…)» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 442). Daí que, tendo sido inevitável a dinâmica de uma natural evolução, se haja assistido a uma tendência geral de progressiva descriminalização e despenalização de certos comportamentos ligados à sexualidade humana (pense-se na não punição da homossexualidade enquanto tal, mas apenas quando se tratasse do “desencaminhar” de menores de 16 anos de idade, como regia o art. 175º C.P., na redacção do D.L. n.º 48/95). Significa o acabado de expor que falamos hoje de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, depois de durante séculos (desde as Ordenações) serem observados sob o enfoque da moral sexual dominante, dos costumes ou dos fundamentos éticos da sociedade, em uma evidente circunscrição da etiologia destes crimes à tutela da chamada “moralidade sexual pública”. É, pois, interessante verificar algumas diferenças diacrónicas de enfoque e perspectiva legal do mundo sexual e sua moralidade: pense-se no conceito de “pudor” inerente aos tipos dos arts. 205º, 207º e 216º-c) C.P., na redacção anterior ao D.L. n.º 48/95, e cuja razão de ser radicava nos sentimentos gerais de moralidade sexual. Com a revisão operada pelo D.L. n.º 48/95, o C.P. passou a adoptar a categoria conceptual de “acto sexual de relevo” (cfr., a título de exemplo, os arts. 163º, 165º e 166º C.P., na sua actual redacção), o qual, segundo uma interessante definição jurisprudencial, se traduzirá no comportamento que, «(…) tendo uma relação objectiva com o sexo, se reveste de certa gravidade, constituindo uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do sujeito passivo, invadindo de uma maneira objectivamente significativa aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo que, no domínio da sexualidade, é apanágio de todo o ser humano» (Ac. S.T.J. de 8/3/2002, in www.dgsi.pt). Ou, nas palavras do Ac. Rel. Lisboa de 5/3/2024, traduzindo-se o acto sexual de relevo em todo o comportamento que, de um ponto de vista essencialmente objectivo, pode ser reconhecido por um observador comum como possuindo carácter sexual e que, em face da espécie, intensidade ou duração, ofende em elevado grau a liberdade de determinação sexual vítima (aresto também disponível em www.dgsi.pt). Tornando-se, pois, evidente a não assunção, pela lei penal, de uma ética moral e social que não lhe competiria, aliás, defender (enfatizando-se, ao invés, a relevância do acto, antes do mais, para quem o sofre e a sua própria esfera de autonomia sexual - com muito interesse, vide também, a propósito, as Actas da Comissão Revisora de 1995, 12ª Sessão, págs. 94 e 95). Depois, importa também enfatizar que a categoria de “acto sexual de relevo” é um conceito aberto cuja densificação não deve ser necessariamente procurada no carácter libidinoso do acto. Dito de outro modo: acto sexual de relevo não é definível como acto libidinoso, no sentido de que tenha sempre como finalidade motivadora (em jeito de “dolo específico”) obter-se o saciar de paixões lascivas. Embora se admita que importe deixar de fora da tutela penal «(…) atitudes anódinas como, por exemplo, um simples beijo, que não tem dignidade criminal» (Actas da Comissão Revisora, 12ª Sessão, págs. 94 e 95), a verdade é que a natureza sexual e de relevo do acto é algo que deve ser aferido exteriormente e não, de forma decisiva, no animus que preside à conduta do agente. Logo - e esta é uma ideia fundamental -, desde 1995 são a liberdade e a autodeterminação sexual os valores jurídicos essencialmente protegidos, integrando os tipos que visam a repressão das violações a tais bens a categoria dos crimes contra as pessoas e não contra os fundamentos da sociedade (para uma visão crítica do direito penal sexual de cariz “moralista” - de que o positivado pela versão originária do C.P. de 1982, como já se referiu, ainda era parcialmente tributário -, enquanto complexo de crimes consagradores de bens jurídicos ligados aos fundamentos ético-sociais da vida em sociedade e seus costumes, vide Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Crimes contra os costumes”, in “Enciclopédia Polis”, Volume I, Lisboa, 1983, págs. 1371 a 1377, Dr. Karl Prelhaz Natscheradetz, “O Direito Penal Sexual: Conteúdo e Limites” citado, págs. 134 a 154, e Prof. Vera Lúcia Raposo, “Da moralidade à liberdade: o bem jurídico tutelado na criminalidade sexual”, in “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, Coimbra, 2003, págs. 931 a 938). Seja como for, este é um dos domínios onde o direito penal sempre assumirá um importante papel sancionador, constituindo uma das formas mais marcantes de prover à reconhecida necessidade de controlo ou regulação social da matéria. Desde logo, porque é de todos conhecida a insegurança biológica e a plasticidade do chamado instinto sexual humano, tantas vezes manifestadas em situações inesperadas e díspares, e geradoras de consequências de difícil apreensão e antecipação. Efectivamente (e, sobretudo, após o tratamento científico do tema, nos inícios do século XX, por Sigmund Freud), sabe-se que os instintos sexuais humanos não apresentam um ritmo periódico: na feliz expressão do Prof. José António da Silva Soares, «no homem existem necessidades e as respectivas tendências para as satisfazer» (“Sexualidade humana”, in “Enciclopédia Polis”, Volume V, Lisboa, 1987, pág. 741). Contrariamente aos dos (restantes) animais, aqueles instintos (e ainda que em latência) estão continuamente presentes e podem manifestar-se das mais variadas formas, ligadas ou não ao aspecto biológico-reprodutor. Por isso mesmo, tem o homem de aprender a satisfazer as suas necessidades, em um «(…) longo processo lento e complexo que, muitas vezes, é interrompido no seu desenvolvimento (fixações) ou se orienta num sentido não desejado (desvios). É neste contexto que se põe o problema da educação sexual. Com ela, pretende-se levar o ser humano a atingir a maturidade sexual e afectiva que o torne capaz, quer de integrar a sua sexualidade no amor (…), quer de sublimar as suas tendências ao serviço de bens superiores (…)» (Prof. José António da Silva Soares, “Sexualidade humana” citado, pág. 741). Portanto, reconhecendo-se a indisfarçável ineficácia (e, em muitos casos, a ausência) dos mecanismos de educação, maturação e contenção, pelo ser humano, da sua própria sexualidade, caberá ao ordenamento jurídico, maxime na dimensão de ultima ratio própria do direito penal, intervir enquanto forma de tutela dos bens jurídicos mais facilmente atingíveis e postos em causa por aquela ineficácia reguladora. A ideia básica, no entanto, será esta: na fase de desenvolvimento em que nos encontramos, a intervenção do direito (mormente na sua feição repressiva) na vida íntima das pessoas reger-se-á por limites de certa contenção. Se a lei tem em linha de conta a maior liberdade possível nos comportamentos sexuais, e se a liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem [cfr. art. 4º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (D.U.D.H.)], o direito penal sexual apenas surgirá como último patamar na criminalização de condutas que atentem contra a liberdade ou poder de autodeterminação da vítima, na medida em que a obriguem a praticar, sofrer ou presenciar determinados actos violadores ou contrários aos seus mais lídimos sentimentos de afirmação sexual. E este será, repete-se, um dos pontos essenciais: salvaguardando a evidente necessidade de obviar aos efeitos futuros verdadeiramente devastadores de um despertar sexual precoce (mesmo que não violento), protegendo-se, assim, aqueles cuja vontade ainda não é completamente autónoma - seja, pois, por inexperiência em razão de idade e se encontram em plena fase de desenvolvimento como pessoas, seja também pelas suas limitações de índole intelectivo-cognitiva, seja pela sua incapacidade de opor, no momento, qualquer tipo de resistência ao arrimo sexual relevante -, o direito penal não encontrará legitimidade para intervir no complexo de relações de índole sexual mantidas entre adultos, senhores da sua vontade, e no recesso da sua intimidade. No contexto acabado de expor, note-se, aliás, que o nosso legislador de 1995 (D.L. n.º 48/95) passou a distinguir os crimes contra a liberdade sexual (arts. 163º e ss. C.P.) dos crimes contra a autodeterminação sexual (arts. 172º e ss. do mesmo diploma), nos primeiros prevendo os atentados directos à liberdade sexual e nos segundos os atentados ao livre desenvolvimento sexual (sobre os exactos contornos desta nuance, cfr. Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense do Código Penal” e Tomo I citados, págs. 441 e 442). Cremos, pois, não atraiçoar o espírito legal quando elegemos como leitmotiv essencial da matéria dos crimes contra a liberdade sexual a referida necessidade de protecção da pessoa quanto ao seu envolvimento (seja através da sua prática, seja através da sua sujeição), e sem ou contra a respectiva vontade, em actos de natureza sexual impostos por outrem. Poderemos, então, passar agora ao caso dos autos e tentar dissecar o essencial da defesa do recorrente relativamente à condenação que lhe foi imposta pela prática de um crime de coacção sexual.
* Quinta questão: Nos termos do art. 483º/n.º 1 C.C. - cuja convocação decorre por força do art. 129º C.P. -, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». O preceito normativo acabado de citar consagra, pois, como pressupostos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto (para uma exacta e desenvolvida conformação dos vários pressupostos da responsabilidade civil, vide, por todos, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 7ª edição, Coimbra, 1991, págs. 515 e ss., e Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª edição remodelada e actualizada, Coimbra, 1991, págs. 445 e ss.). Quanto ao que devemos entender por facto, pode definir-se o mesmo como o comportamento «(…) controlable por la voluntad a lo cual se imputa el hecho (…)» (Prof. Karl Larenz, “Derecho de Obligaciones”, Tomo II, tradução espanhola, Madrid, 1959, pág. 456), derivando a ilicitude do juízo de reprovabilidade por parte da ordem jurídica, atenta a verificação de uma de duas situações (ou até de ambas): a violação de direitos subjectivos [onde avulta a lesão dos chamados direitos absolutos - pense-se nos direitos de personalidade (arts. 70º e ss. C.C.)], ou a postergação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios mas sem que confiram inerentes direitos subjectivos aos respectivos beneficiários visados (beneficiários que, em última análise, são o conjunto de todas as pessoas integrantes da comunidade social). Depois, e segundo a lição do Prof. João de Matos Antunes Varela, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, sendo a conduta do agente reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo (“Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, págs. 520 e 560). Para tal, atender-se-á ao critério abstracto da “diligência de um bom pai de família” - a actuação que um homem medianamente cuidadoso teria em uma situação como a que se aprecia em concreto (n.º 2 do art. 487º C.C.). No capítulo da culpa importa ainda distinguir entre mera culpa e dolo: «aquela consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão. Portanto, o resultado ilícito deve-se somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia. No dolo, ao invés, o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com a intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito» (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações” citado, págs. 468 e 469). No domínio da causalidade entre o facto lesivo e o dano, o princípio geral encontramo-lo no art 562º C.C., segundo o qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por sua vez, o art. 563º do citado diploma legal refere que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A nossa lei civil, pondo a tónica na possibilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra, portanto, que aceitou a doutrina da causalidade adequada. Dito de outro modo, o nexo de causalidade entre o facto e o dano (dano que pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial) tem de ser perspectivado, à face da nossa lei, segundo a doutrina da causalidade adequada. Definiu o Prof. Inocêncio Galvão Telles da seguinte forma tal doutrina da causalidade adequada: «(…) como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela irrelevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco de verificação do dano» (“Direito das Obrigações”, 6ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1989, págs. 404 e 405). Assim, uma acção que é condição ou pressuposto de um dano deixa de o ser quando com ela concorra, para a produção do evento, circunstância anómala ou extraordinária sem a qual não ocorreria o resultado. A este propósito, pode também dizer-se, com o Prof. Rui de Alarcão, que deve exigir-se que o facto seja condição do dano, só que nem toda a condição é causa do dano. Por isso é que, de acordo com uma formulação negativa da teoria da causalidade adequada, a condição não será causa do resultado quando, segundo a natureza geral do facto, era indiferente para a produção de um tal dano; assim, «(...) não será de reter toda a condição figurando no processo causal, porque isto conduziria a resultados chocantes e contrários ao mais elementar senso jurídico» (“Direito das Obrigações”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1983, pág. 279). Como já acima se focou, a nossa lei civil estabelece, quanto à obrigação de indemnizar, o princípio da restauração natural: «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º C.C.). Todavia, quando a restitutio in integrum não é possível (ou não repare integralmente os danos ou ainda quando seja excessivamente onerosa para o devedor), a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo julgador, e a que teria nessa data se inexistissem danos (art. 566º/n.os 1 e 2 C.C.). É, como se sabe, a “teoria da diferença”, que põe o acento tónico na diferença entre a situação hipotética actual do lesado e a que realmente existe na mesma data. O n.º 3 do art. 566º C.C. rege para os casos em que os danos não podem ser valorados no seu quantum exacto, surgindo então a sua apreciação equitativa dentro dos limites que o julgador tiver por provados. Mas esta norma «(…) não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade» (Profs. Fernando Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, pág. 584). Bom, importa relembrar, uma mais, que o recorrente não logrou modificar a matéria de facto adquirida e não adquirida pelo Tribunal a quo e como tal descrita no acórdão recorrido. Assim, recorde-se, no que agora interessa, que: «48) O demandado aproveitou-se da circunstância de estar em um local isolado, a sós com a demandante e em uma posição de controlo - isto é, de pé, por cima da demandante, que se encontrava deitada na marquesa - para lograr praticar os sobreditos factos sobre a mesma, bem sabendo que, dessa forma, a demandante estaria impossibilitada de reagir, em tempo útil, aos seus avanços, prevenindo a agressão. (…) 50) Em virtude da conduta do demandado, a demandante passou a receber acompanhamento psicológico através de consultas de psicologia semanais, com o objectivo de recuperar do enorme abalo psicológico que a factualidade supra descrita provocou na sua vida. 51) As consultas de psicologia - suportadas pela ofendida - tiveram início em Junho de 2022 e ainda decorrem com frequência semanal, tendo a última ocorrido em Março de 2025. (…) 53) Além disso, nos meses que se seguiram à agressão sexual, em virtude da ansiedade e do stress induzidos pela conduta do demandado, a demandante desenvolveu problemas de pele, maxime acne, em particular, na zona do pescoço, embora com intensidade e recorrência não totalmente apuradas. 54) Em virtude da conduta do demandado, a demandante viu-se temporariamente impossibilitada de trabalhar. 55) A demandante é trabalhadora independente (freelancer) e as suas funções consistem na assistência de produção de diversos projectos cinematográficos. 56) À data dos factos, a demandante encontrava-se a trabalhar na produção designada “House of the Dragon”, que decorria nas imediações do local, em particular na aldeia de .... 57) A demandante é contratada por projecto pelos respectivos responsáveis pela coordenação de produção. 58) Por causa das agressões do demandado e do impacto na saúde mental da demandante delas decorrente, a demandante viu-se impossibilitada de realizar um projecto de grande dimensão e, por conseguinte, de receber a remuneração que dele adviria. 59) A saber: a demandante recebeu uma proposta para colaborar na produção do filme “Argylle - Espião Secreto” durante um período de seis semanas, a partir do dia 28 de Fevereiro de 2022 (cfr. documento n.º 3). (…) 63) Em virtude da conduta do demandado e do seu impacto na saúde mental da demandante - que será descrito infra - esta não estava, em Fevereiro de 2022, em condições de trabalhar, razão pela qual se viu forçada a rejeitar a proposta oferecida (cfr. documento n.º 4). 64) No decurso dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2022, a demandante viu-se forçada a faltar várias vezes ao trabalho, em virtude do estado de ansiedade e depressão em que se encontrava e das consequências físicas daí correntes. 65) Por causa da conduta do demandado e do sofrimento por ela provocado, a demandante viu-se sem condições para trabalhar nos meses que se seguiram à prática do crime. (…) 71) Na sequência da agressão sexual praticada pelo demandado, a demandante passou a estar em um estado constante de ansiedade e depressão. 72) Durante o ano que se seguiu ao ataque, a demandante recordou constantemente (como ainda recorda) a agressão sexual de que foi vítima. 73) O que conduziu a que estivesse sempre em um estado de alerta e medo. 74) A demandante sentia medo de sair de casa e, quando o conseguia fazer, entrava em pânico sempre que via um homem aproximar-se (aparentemente) de si, ainda que, posteriormente, se viesse a aperceber de que seria apenas mais um transeunte. 75) A demandante vivia com constante medo de voltar a ser vítima de uma agressão sexual, o que a levava a evitar deslocar-se até às zonas mais movimentadas da cidade. 76) Em particular, a demandante não conseguia estar confortável ao pé de homens desconhecidos, sendo assolada pelo receio de ser vítima de novas agressões. 77) Em uma ocasião, confrontada com a ideia de estar a sós com um homem desconhecido no seu apartamento (a fim de solucionar um problema no seu apartamento), a demandante sentiu-se muito ansiosa e temeu pela sua segurança. 78) No dia da visita, a demandante refugiou-se à porta do seu apartamento, deixando-o sozinho. 79) Tal era o medo e a ansiedade da demandante. 80) Após receber a notícia de que não seria contratada, como estaria previsto, para a produção do filme “Fast X - Velocidade Furiosa X”, o estado de depressão da demandante piorou. 81) A demandante sentiu-se completamente abandonada e isolada, passando a acreditar que a agressão sexual destruíra não só o seu bem estar físico e psíquico como também a sua carreira. 82) Os episódios de insónias agravaram-se e a demandante passava os dias na cama, sem energia para executar as tarefas mais básicas. 83) Ao longo dos últimos três anos, a demandante isolou-se dos seus amigos e colegas, uma vez que a agressão sexual prejudicou significativamente a sua capacidade para manter relações íntimas. 84) A demandante isolou-se também dos membros da sua família, que, com a excepção da sua mãe (e primo-a), não tinham conhecimento da agressão sexual, o que dificultava a convivência, uma vez que a demandante sentia que escondia do seu círculo familiar, por vergonha, a situação difícil pela qual estava a passar. 85) Por causa da conduta do demandado, a demandante deixou de se sentir confortável na sua sexualidade e de conseguir confiar em parceiros sexuais, o que contribuiu decisivamente para se furtar a relacionamentos amorosos. 86) A demandante não conseguia vislumbrar, sequer, a possibilidade de voltar a estar em uma relação amorosa, por sentir que nunca mais conseguiria confiar de novo em um homem. 87) Uma vez que a factualidade supra descrita ocorreu em um contexto em que estava a trabalhar em Portugal, a demandante tem, hoje, medo de viajar para países estrangeiros; sentindo também medo face à ideia de voltar a trabalhar em um país estrangeiro». Pois bem, de acordo com os princípios e as normas acima enunciados, não vemos como negar, à luz da normalidade da vida que a todos nós envolve, a relação de causalidade adequada entre os comportamentos levados a cabo pelo recorrente e todos os padecimentos experimentados pela assistente. Pretender, como faz o recorrente, a obnubilação dos comportamentos que estiveram na génese da (negativa) “revolução” pessoal sentida pela assistente, bom, é algo que não poderá obter qualquer ganho de causa. E se, como escreveram os Profs. Fernando Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)» (“Código Civil Anotado” e Volume I citados, pág. 499), também não pode redundar em uma apreciação “normalizadora” miserabilista e indiferente àquilo que os bens violados significam - ou podem, com alguma variação, significar - no equilíbrio psicossomático de cada lesado(a). Por isso mesmo, perguntaremos, in casu, e perante a factualidade dada como assente em termos do cortejo de consequências não patrimoniais da actuação do recorrente, se terá ou não o Tribunal a quo “exagerado” no concreto quantum compensatório que atribuiu à assistente. Com efeito, lidamos com um núcleo de danos cuja susceptibilidade de ressarcimento é hoje indiscutível, mas que, pela sua própria natureza, traduzem perdas insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, na medida em que atingem bens não integráveis no património da pessoa lesada. Na verdade, do que aqui cuidamos não é de quantificar este género de danos, nem tão pouco de afirmar “quanto” valem. Trata-se, sim, de atribuir um montante que possa servir de reparação ou satisfação por perdas que são irrecuperáveis (cfr., a propósito, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, pág. 598). Como escreveu o Prof. Carlos Mota Pinto, «os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal» (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição actualizada, 1ª reimpressão, Coimbra, 1986, pág. 115). Assim, a nossa lei condicionou a responsabilidade por danos não patrimoniais apenas em relação àqueles que, pela sua gravidade - medida por padrões objectivos e em função das características do caso -, mereçam a tutela do direito (n.º 1 do art. 496º C.C.). Ao cabo e ao resto, para justificarem uma compensação, os danos não patrimoniais devem afectar significativa e profundamente os valores da personalidade física ou moral das pessoas (assim, cfr. Ac. S.T.J. de 22/2/2017, in www.dgsi.pt). Conforme consta do n.º 3 do art. 496º C.C., o montante compensatório será fixado equitativamente, tendo em conta os factores referidos no art. 494º do mesmo diploma legal (condicionantes próprias do caso, grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias, como por exemplo a idade e o sexo da vítima, a natureza do seu estado vivencial, etc.). Mas não podemos também olvidar a especificidade da ideia de compensação dos danos não patrimoniais tida pela lei civil. É que, como há pouco expendemos, a gravidade dos danos a compensar deve ser avaliada e medida por padrões objectivos e em função das características do caso, o que não poderá deixar de pressupor uma certa (e perdoe-se-nos a expressão) “normalização” da avaliação compensatória, o mesmo é dizer, não um nivelamento acrítico e uniformizador da apreciação do dano, mas uma tarefa medida, dentro do possível, por uma inestimável dose de bom senso, parcimónia e prudência, tendo em conta as circunstâncias mais específicas da situação concreta [vendo-se a equidade, ao cabo e ao resto, enquanto «(…) termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência” (…)» - Ac. S.T.J. de 7/7/2009, in www.dgsi.pt]. Ora, no âmbito da tutela civil da personalidade física e moral, o respeito pela privacidade de um certo “mundo íntimo” - precisamente o sexual - do ser humano constituirá uma das mais óbvias, importantes e lídimas dimensões dessa mesma personalidade. Impondo-se, pois, a fixação de uma adequada compensação, à luz dos critérios expostos no acima citado art. 496º/n.º 3 C.C., recondutíveis à equidade, com referência à extensão dos danos, ao grau de culpa do lesante, à situação vivencial deste e da lesada e demais circunstâncias que relevam in casu. Assim, tudo ponderado, considerando os comportamentos ilícitos, insidiosos e amesquinhadores da personalidade da vítima (ainda para mais na dimensão sexual, por via de um inusitado atraiçoamento da confiança que naturalmente depositava no recorrente enquanto prestador de um serviço para cuja consecução se apresentou - podemos utilizar o termo - desprotegida e à mercê daquele), afigura-se-nos ainda proporcional e não desadequada a compensação definida pelo Tribunal a quo. Pelo que improcederá, uma vez mais, o recurso.
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* * III. DECISÃO * Pelo exposto:
- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar na íntegra a decisão condenatória recorrida.
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Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 U.C..
* Notifique.
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(Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator) Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta) Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta)
[1] Tendo presente que os factos objecto deste processo decorreram em contexto de massagem, no interior da respectiva sala, onde apenas se encontram o arguido e a assistente. [2] Sublinhando-se que não se irá aqui desenvolver à saciedade aspectos que se afiguram instrumentais, acessórios e-ou de contexto, como a forma de marcação da massagem (on line ou não); o (não) pagamento e a forma de pagamento da massagem; se a assistente pensava que iria ser atendida por uma massagista mulher - a Rose - o que até encontra algum eco no registo de massagens de fls. 63-64 (sem embargo de a testemunha CC ter assegurado que a menção Rose não significava, necessariamente, que fosse esta a assumir a massagem); registando-se apenas neste ponto que a assistente soou genuinamente surpreendida com o facto de a massagem ser efectuada por um homem (o arguido); ao contrário do que sucedeu com algumas colegas da equipa de filmagens que lhe haviam falado da massagem (o que as testemunhas FF e GG confirmaram). [3] Daí dar-se tal matéria como não provada. [4] Não se notando neste ponto qualquer contradição sensível no relato da ofendida, entre a menção das mãos na extremidade da marquesa; ou fora ou penduradas; não se afigurando que, nestes casos, deixem de estar na extremidade da marquesa, por assim dizer; até porque, como esclareceu, em rigor, uma parte da mão estava pousada sobre a marquesa e outra parte não; havendo alguma oscilação de movimentos da mão, caso contrário, ficava com a mão dormente, como explicou com naturalidade. Em suma, e em todo o caso, soou espontânea e não denotou qualquer contradição sensível ou comprometedora a esse respeito, de forma a arredar a plausibilidade do toque-pressão do pénis do arguido. [5] Deixando claro que não foi um toque inadvertido; um tocar e tirar sem intenção. [6] Transmitindo a assistente a noção de que, ao contrário do que se passara quando iniciou a massagem de costas; quando a assistente se virou de barriga para cima, o arguido terá começado a massajar a zona do pescoço (ou até mesmo a cabeça, disse depois), da omoplata e da clavícula, e, porque a assistente manifestou que não queria ser massajada na zona da barriga, estando até essa parte coberta com uma toalha, saltando depois o arguido para a zona das pernas, prosseguiu a massagem pela parte inferior das pernas. A inversão dos sentidos da massagem asseverada pela assistente soou espontânea e natural, soando a mesma segura a indicar que a última parte massajada foram as pernas (no afã do qual o arguido tocou na vagina da ofendida), o que se coaduna com descrição que fez dos factos. Daí, a correcção em apreço à conexa factualidade, quanto às partes do corpo primeiramente massajadas quando a assistente se voltou de barriga para cima. [7] Versão que sempre afirmou e manteve ao longo das suas declarações. [8] Pormenor sem qualquer importância, ademais não dominando a assistente a língua portuguesa. [9] Igualmente mais tarde no seu depoimento, o arguido ainda admitiu que referiu à pessoa da recepção - que julga ser a CC - que “teve um problema na massagem” - afirmação essa que não quadra tão bem com a sua asseverada descrição dos factos; e muito menos com a tal novamente asseverada tese de tudo não passar de uma forma de a cliente não pagar a massagem. [10] Mais tarde referiu até que a ofendida saiu da sala “extremamente nervosa”. [11] O arguido falou que a massagem custaria € 60. O registo de massagens de fls. 63 e 64 documenta um valor ainda menor - € 55 (valor que o arguido acabou por não rejeitar). Neste ponto, a ofendida transmitiu a noção de que até teria pago a massagem através do site; sem embargo de esclarecer que, após o sucedido, o gerente do hotel referiu que não seria cobrado o valor da massagem, além de assegurar que o arguido iria ser mandado embora (dispensado) - o que a informação de fls. 63 valida. Foi apenas neste ponto - de pormenor - que o relato da assistente não soou totalmente claro. Ou seja, de que forma pagou, isto é, se efectivou logo o pagamento ou se apenas introduziu dados para pagamento ulterior (afigurando-se esta ideia mais consentânea com a noção igualmente por si transmitida no sentido de que o gerente acabou por não cobrar a massagem). De resto, neste ponto, a testemunha FF, que diz ter feito o check out da assistente, confirmou que face à sua recusa em pagar a factura com massagem (face ao sucedido), o hotel acabou por não cobrar a massagem. Do depoimento da GG igualmente ressalta que esta também fez o check out - percebendo-se, pois, que ambas fizeram ou tomaram parte no check out - não se notando, por isso, qualquer discrepância sensível. De resto, a testemunha HH, com razão de ciência, confirmou isso mesmo, isto é, que ambas fizeram o check out. [12] Esta testemunha falou ainda do processo de marcação de massagens em termos aparentemente não totalmente em sintonia com o relato da assistente. Todavia, na medida em que tal matéria se afigura evanescente para o caso, não tendo de resto a assistente desenvolvido integralmente tal aspecto (até porque não interessava muito ao caso); sendo que até ficamos com a noção de que a parte on-line a que a assistente se referiu foi não propriamente a marcação, mas a pesquisa do tipo de serviços de massagens disponíveis, somos apenas a consignar que tal aspecto é tido por este Colectivo de juízes como irrelevante. De resto, como documentam os autos a fls. 63 e 64, que a massagem foi agendada pelo hotel, disso não há dúvida. A própria testemunha CC validou ter feito a marcação em causa. Agora, se foi on-line; central de reservas, na recepção, etc., nada interessa ao caso; não apoucando em nada a fiabilidade do relato da assistente no que é verdadeiramente essencial. De resto, tal marcação valida até a noção de que a massagem era para ter lugar com a terapeuta-massagista Rose (foi isso que a assistente deduziu a partir do site); como a assistente indicou; conquanto a testemunha CC tenha antes esclarecido que tal menção apenas quer significar a pessoa responsável pelas massagens, e não necessariamente a pessoa que a vai executar. [13] Perguntada, no final do seu depoimento, ainda validou o relato da tal pressão peniana, embora sem lembrar com segurança a parte do corpo da assistente tocada-pressionada. [14] Transmitiu a noção de que foi tentar falar com o gerente depois de ter ido previamente ao quarto da assistente; tendo depois voltado ao quarto desta. Neste ponto, quer a assistente, quer a FF, transmitiram outra noção, de que previamente à ida ao quarto, a testemunha GG passou na recepção. Trata-se de uma discrepância não muito relevante, ponto é que, todas concordam, a GG não acompanhou todo o relato da assistente no quarto, dado que, a dado ponto, foi à recepção. Tal pormenor, sobretudo a esta distância dos factos, entende-se, nem de longe nem de perto compromete a credibilidade da assistente e das testemunhas; que soaram sempre muito espontâneas, sendo obviamente natural que, com o decurso do tempo, haja sempre um pormenor ou outro que não esteja tão presente. [15] Depois, recordando melhor, sublinhou mesmo que foi relatado um toque do pénis do arguido no braço da assistente. [16] Que atestou, até começaram em Fevereiro de 2022. O depoimento da testemunha FF militou no mesmo sentido, sem certezas, até situou o acompanhamento psicológico em finais de 2021-Janeiro de 2022, por alguém ligado à “B...”. [17] Quanto ao ponto 71, na parte dada como não provada. [18] Tendo a assistente relatado o sucedido logo no dia seguinte aos factos (em termos que desenvolveu e em moldes congruentes com o relato da assistente prestado em julgamento). Anotando que lhe ligou destruída (emocionalmente) e transtornada; chorosa, a precisar de desabafar. [19] Neste ponto, conquanto tenha transmitido a noção de que, por assim dizer, não deu as consultas e o seu trabalho por findos, a verdade é que também não deu uma perspectiva de agendamento vindouro de consultas - após a última, de Março de 2025 (sendo que eram semanais) - e, nesta medida, à míngua dessa perspectiva, o Tribunal plasmou que a última ocorreu em Março de 2025 - donde se deve inferir não ter sido feita prova de que para além dessa data venham a ocorrer mais. |