Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUIS CRAVO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INTELECTUAL DIREITOS DE AUTOR PROGRAMAS INFORMÁTICO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | POMBAL 3º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | CDADC, LEI Nº 16/2008 DE 1/4 | ||
| Sumário: | 1. A violação das normas relativas à protecção dos direitos inerentes à titularidade ou domínio de programas de computador pode constituir, e por regra constituirá, ofensa ao direito de outrem, estando tutelada pelo Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março). 2. Com a última redacção que lhe foi dada pela Lei nº 16/2008, de 1 de Abril, cuidou-se da sua harmonização face à Directiva n°2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004. 3. Designadamente face à nova disciplina que resulta do art. 211º desse diploma legal, no respectivo nº2 estabeleceram-se critérios para determinação do montante da indemnização por perdas e danos, «patrimoniais e não patrimoniais», para o que o lesado deve alegar os prejuízos efectivamente sofridos. 4. Só na impossibilidade de se fixar, o montante do prejuízo por ele efectivamente sofrido, pode o tribunal, em alternativa, e desde que o lesado não se oponha, estabelecer, «ex officcio» uma quantia fixa com o recurso à equidade, tendo como critério orientador e limite mínimo o valor das remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão (cf. nº5 do mesmo normativo). 5. Juízo de equidade que também deve abranger e estender-se aos «custos e encargos suportados» pelo lesado com a protecção do direito, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, relativamente aos quais na acção já tenha sido alegado um montante quantificado que não resultou provado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “MICROSOFT CORPORATION” veio propor acção declarativa de condenação com processo ordinário contra F (…) pedindo a sua condenação a: 1. Abster-se de reproduzir, sem autorização, o software da A. e a comercializá-lo. 2. A indemnizar a A. num montante correspondente à totalidade dos prejuízos sofridos, que neste momento calcula em € 30.001,00 e que serão contabilizados de acordo com o que resultar da prova produzida após perícia ao software encontrado aquando da diligência de busca e apreensão e assim como a perícia contabilística a efectuar à contabilidade do R. e ainda após informações a prestar pelo R. aos autos. 3. A inutilizar as cópias ilegais de programas de computador da titularidade da A. e que o R. tenha em seu poder. 4. Caso se verifique o incumprimento da ordem prevista em 1., ao pagamento à A. de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº 829º-A do Código Civil, no valor de 500€ por cada dia de utilização dos programas de computador reproduzidos a partir da notificação que lhe seja feita da decisão do Tribunal. 5. Se ordene, a expensas do R. e no meio de comunicação a indicar pela A. a publicitação da decisão final nos termos peticionados. Para fundamentar as suas pretensões alega, sinteticamente que é a maior produtora mundial de programas de computador, sendo a legítima titular dos direitos sobre diversos programas de computador que identifica, sendo o R. um comerciante em nome individual, que se dedica ao comércio de soluções globais para informática. A venda ou disponibilização dos produtos pertencentes à A. é feita de acordo com as várias formas que a mesma descrimina e sempre mediante autorização que pode ser geral, permitindo a acesso a vários programas on line ou a retalho, circunstância em que o próprio programa é acompanhado da licença de utilização, que o comprador depois activa em ordem a poder utilizá-la, mediante um código que lhe é atribuído. Ocorrendo uma percentagem elevada de comportamentos ilícitos visando a duplicação ou o uso ilícito de software da A., devidamente protegido, a mesma tem levado a cabo várias acções de sensibilização a nível mundial, incluindo Portugal, mediante modus operandi que descreve, um dos quais se concretiza através de uma visita ao revendedor Microsoft, por parte de um colaborador desta, que se intitula consumidor individual e simula pretender adquirir um computador, munido de determinados programas da A., por forma a poder aferir se esse revendedor fornece, ou não software pirateado, o qual lesa os interesses da própria autora, do consumidor que adquire os produtos, que são de qualidade inferior ao original e muitas vezes pensa serem legítimos, assim ficando desprotegido perante falhas futuras e os revendedores que não recorram a tal tipo de actuação, na medida em que o software original é sempre mais dispendioso que o forjado, o que acarreta invariavelmente uma fuga de clientela. Ora, foi precisamente isso que ocorreu no estabelecimento do R., que tendo aleatoriamente sido seleccionado para uma primeira visita, nela se detectou que ao colaborador foi oferecida a venda de um computador com programas pertencentes à A. sem que fossem acompanhados da devida licença o que, veio depois a confirmar-se ser comportamento mantido quando foi levada a cabo a tal segunda visita, conduta violadora do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, da Legislação referente a concorrência e o de todos os intervenientes envolvidos nos termos supra expostos. Tal actuação, assim constatada levou a que a A. ao abrigo da legislação aplicável, intentasse a providência cautelar que se encontra apensa, que veio a ser deferida e no decurso da mesma apreendida uma extensa lista de material contrafeito ou não licenciado, que se encontra a ser objecto de análise por peritos, numa actuação que causa à A. evidentes prejuízos, que deverão ser calculados de acordo com o disposto no artº 211º do CDADC, com as alterações da Lei 16/2008, justificados se encontrando, também todos os demais pedidos deduzidos. * Regular e pessoalmente citado, o R. veio deduzir contestação, na qual pugna pela total improcedência da acção, alegando desconhecer alguns dos factos invocados pela A. e referindo ser titular de licença para uso de software da A. nos computadores das suas instalações, a qual se encontrava em vigor entre 18.5.2010 e 6/2013, sendo parte dos CDS apreendidos, cópias de originais e downloads a partir de sítios parceiros da A., para uso interno e não para comercializar e os restantes propriedade de estagiários que ao longo dos tempos os foram ali deixando, sem que alguma vez hajam sido propriedade do R. ou por ele comercializados, já que nunca adoptou um tal tipo de conduta. * A fls. 49 a 581, a A. veio concretizar qual o material apreendido, por entretanto ter tido conhecimento do relatório pericial efectuado e concretizar o seu pedido, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 31.935,00, correspondente ao valor do material em causa, bem como outro tanto a título de lucros por ele R. obtidos, a acrescer aos valores já antes concretizados, designadamente os constantes dos artigos 63º e 64º da PI. * Tal posição foi admitida, em sede de audiência preliminar que, entretanto havia sido convocado e, onde, na impossibilidade de acordo, foi determinada a notificação do R. para contestar os novos factos e a abertura de conclusão para proferir, por escrito despacho de saneamento e condensação. O R. respondeu, nos termos de fls. 68 e 69, que aqui se dão por reproduzidos, para todos os efeitos legais. Por escrito foi elaborado despacho saneador o qual, de forma tabelar, aferiu positivamente os pressupostos de validade e regularidade da instância e, considerando não ser possível decidir sobre o mérito da causa, procedeu à condensação das alegações factuais das partes, com consignação de Matéria Assente e elaboração de Base Instrutória, com reclamação deferida, nos termos de fls. 103 e 104, que aqui se dá por reproduzida, para todos os efeitos legais. Instruída a causa, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, conforme da acta elaborada melhor consta, a final da qual se respondeu à matéria constante da Base Instrutória nos termos constantes do despacho de fls. 145-153, sem reclamações. Na sentença, considerou-se, em suma, que não obstante se reconhecer à A. o direito a uma indemnização por via da actuação ilícita do R., contudo o problema surgia quanto à medida de uma tal indemnização, na medida em que “no caso dos autos, não se provou a medida dos lucros obtidos pelo R., a medida do prejuízo da A. ou sequer dos custos tidos por ela nas acções de prevenção e nas condutas de repressão da actuação do R.”, isto é, ocorria uma impossibilidade de fixar o prejuízo efectivo, sendo que também não se podia proferir uma condenação em quantia fixa, com base em critérios de equidade, por tal estar configurado legalmente como uma “alternativa” e estar dependente da não oposição da parte lesada, requisitos que se entendeu não estarem verificados, termos em que nesse particular se relegou para momento posterior a liquidação do respectivo montante, o que quanto a tal e no demais teve lugar através do seguinte concreto “dispositivo”: «Pelo que exposto fica decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condenar o R. a abster-se de reproduzir, sem autorização, o software da A. e a comercializá-lo. 2. Condenar o R, a indemnizar a A. em conformidade com os critérios estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 211º do CDADC, tendo em conta os efectivos ganhos tidos pelo R. e as perdas e danos efectivamente sofridos com a conduta daquele, entendida nos termos supra expostos ou com base no nº 5 da mesma disposição legal e tendo por referência os factos que a esse respeito resultaram provados, na quantia que se vier a liquidar ulteriormente, sem nunca exceder o valor resultante do pedido aqui deduzido, tendo em conta a liquidação feita, na pendência do processo. 3. Condenar o R. a pagar à A. a quantia de 500€ por cada conduta violadora da condenação referida em 1., que vier a resultar provada, a partir da data de notificação da presente sentença. 4. Ordenar a publicitação da presente sentença, nos termos do artº 211º-A, no meio de comunicação social que a A. vier a indicar, a expensas do R.. 5. Determinar a entrega à A. do material ilegitimamente reproduzido ou desprovido de licença apreendido na sequência da providência cautelar. 6. Absolver o R. do que, de mais, havia sido peticionado. 7. Condenar A. e R. nas custas do processo, na parte a liquidar ulteriormente, na proporção de 50% para cada um, sem prejuízo de em ulterior liquidação vir a ser encontrada outra proporção, na medida em que a A. apenas deu à Acção o valor da indemnização pretendida e foi esse valor exclusivamente que lhe foi fixado. Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: - se estando assente a conduta violadora de reprodução informática pelo Réu em número determinado, e bem assim o preço unitário de venda no mercado dos programas informáticos/licenças por parte da A., no que à indemnização por perdas e danos a tal respeitante, bem como relativamente aos encargos e gastos suportados pela A. (na protecção do seu direito e na investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito), em vez de uma condenação no que se vier a liquidar, não devia ter tido lugar uma condenação com base nos critérios previstos no art. 211º, nº2 do CDADC ou, em termos subsidiários, no nº5 de tal normativo; - na eventualidade da resposta ser afirmativa a qualquer uma dessas questões, qual o montante da indemnização a fixar neste caso. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, o que naturalmente contempla a conjugação da condensação dos factos assentes com os decorrentes das respostas dadas aos quesitos da base instrutória elaborada, e sendo certo que o recurso deduzido não questiona a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto[2]. Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância: I – A A. Microsoft Corporation (Microsoft) é a maior produtora mundial de programas de computador (software) sendo a legitima titular dos direitos sobre diversos programas de computador entre os quais se destaca o sistema operativo "Microsoft Windows" (nas suas variantes que se exemplificam como o Windows 95, Windows 98, Windows NT, Windows ME, Windows 2000, Windows XP) e "Windows Vista", ou os pacotes de aplicações "Microsoft Office" (no que se destacam os programas "Word", "Access", "Excel", "Power Point", "Front Page", "Publisher e "Outlook"). [al.A) dos Factos Assentes]; II – O R. é um comerciante em nome individual cujo estabelecimento comercial, denominado "S (…) se situa na (...), em Pombal, e que se dedica ao comércio de soluções globais em informática. [al.B) dos Factos Assentes]; III – Os programas de computador da A. são distribuídos no território nacional essencialmente através de dois canais: o primeiro a que se denomina de "Retalho" e o segundo que se denomina de "OEM". [al.C) dos Factos Assentes]; IV – O primeiro canal de distribuição, conhecido por "Retalho" compreende o licenciamento, através de distribuidores e agentes, directamente ao utente final dos produtos Microsoft contidos em embalagens únicas. [al.D) dos Factos Assentes]; V – Esses programas, nos formatos DVD, CD-Rom ou outro suporte digital cuja instalação num computador a Microsoft autoriza vêm acompanhados de um contrato de licença (apresentado em papel ou formato electrónico) com os termos e as condições de autorização concedidas pela Microsoft, ora A., para o uso do produto, assim como os manuais de instruções e uma ficha de registo, também esta em formato de papel ou electrónico, pela qual é concedido ao utilizador o beneficio de vários serviços decorrentes do seu registo on line quanto aos produtos adquiridos, entre os quais as actualizações. [al.E) dos Factos Assentes]; VI – O segundo canal de distribuição mencionado, o da licença "OEM" (acrónimo de "Original Equipment Manufacturer) é o canal pelo qual a Microsoft, ora A., fornece através dos distribuidores autorizados alguns dos seus produtos ao produtor e ao "integrador" ou "assemblador" do computador, permitindo a instalação de produtos Microsoft directamente no disco rígido dos computadores. [al.F) dos Factos Assentes]; VII – Os produtos referidos no número anterior são identificados com a sigla "OEM" e são fornecidos em confecções especiais (singulares ou múltiplas) com o objectivo destes produtos serem comercializados ao utente final exclusivamente com a aquisição do computador nos quais são pré carregados (vd. exemplo de fotografia de pacote "OEM"). [al.G) dos Factos Assentes]; VIII – Esta relação contratual encontra-se regulada pelo "Contrato de licença para Produtos do Sistema OEM Microsoft" o qual se encontra impresso na embalagem do produto. [al.H) dos Factos Assentes]; IX – Este tipo de programa não pode ser adquirido pelo utente final isoladamente, sem adquirir igualmente o computador onde o programa se encontra instalado. [al.I) dos Factos Assentes]; X – Sendo que todos os programas "OEM" da Microsoft, ora A. são recebidos pelo adquirente final com os seguintes elementos: a) licença de uso do utente final (End User License Agreement — EULA) que, na sua versão mais recente é fornecida em formato electrónico; b) o certificado de autenticidade (Certificate of Authenticity — COA) do produto Microsoft OEM que, nas versões mais recentes é fornecido sob a forma de etiqueta adesiva que o revendedor, após a instalação do programa no computador terá de colar no chassis do PC antes da venda conforme está bem explícito nas referidas etiquetas; c) o DVD ou CD-Rom de instalação genuíno; d) documentação que, nas versões mais recentes é fornecida em formato electrónico; e) a ficha do registo que, nas versões mais recentes é fornecida em formato electrónico. [al.J) dos Factos Assentes]; XI – Os elementos referidos supra estão contidos numa embalagem selada — que apenas deve ser aberta pelo (integrador" ou "assemblador" no momento do seu pré carregamento no computador sobre o qual o programa será instalado e ao qual o programa se considera doravante incindivelmente ligado e devem ser entregues ao adquirente e utilizador final, inseridos na embalagem do computador sobre o qual o programa foi instalado ou em formato electrónico no próprio equipamento nos casos de a), d) e e). [al.L) dos Factos Assentes]; XII – A autora intentou o procedimento cautelar apenso, sendo que na decisão e na sequência do requerido pela A. Microsoft foi decretado: 1. proceder à recolha de elementos relativos aos programas ilegitimamente reproduzidos encontrados na loja do R., denominada "SICÓWEB" com vista a proceder à perícia dos mesmos; 2. a apreensão dos programas ilegitimamente reproduzidos encontrados naquele local; 3.proceder à perícia dos mesmos; 4. a realização de cópia para perícia da documentação contabilística do R. dos registos de 2006 até à data da decisão proferida; 5.ordenar que o R. e os seus empregados se abstenham de reproduzir sem autorização o software da A e a comercializá-lo; 6. ordenar que o R. preste nos autos informações detalhadas sobre as quantidades ilegalmente reproduzidas, entregues por este e a si encomendadas, bem como o preço obtido; 7. a condenação do R. a, caso se verifique o incumprimento da providência, ao pagamento à A de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 250,00 por cada dia de utilização dos programas ilegitimamente reproduzidos a partir da notificação da decisão do tribunal ao R.. [al.M) dos Factos Assentes]; XIII – A providência foi executada no dia 1 de Junho de 2011 e no decurso da diligência foram inspeccionados os computadores e material informático existentes na loja do R. tendo sido apreendidos 56 CD's e DVD's que aí se encontravam e que estavam a ser utilizados nesta loja para prossecução das suas finalidades comerciais. [al.N) dos Factos Assentes]; XIV – Nela foram analisados dois computadores que aí se encontravam na loja tendo sido recolhidos os elementos necessários para se proceder à perícia. Foram igualmente inspeccionados e recolhidos um total de 80 (oitenta) CD, DVD's com indícios de nele conterem cópias não autorizadas de software de que a A. é a legitima titular. [al.O) dos Factos Assentes]; XV – Na sequência da perícia efectuada aos computadores do Réu encontrados nas suas instalações, no procedimento cautelar apenso aos presentes autos, foram inspeccionados 2 computadores e 79 CDS e DVD’s. [al.P) dos Factos Assentes]; XVI – Dos computadores inspeccionados, designados por “LOJA-PC” e “USER-PC” foram encontrados no computador identificado como “LOJA-PC” dois programas de computador, a saber: a) uma cópia do programa Windows 7 Ultimate e b) uma cópia do programa Office Plus 2010. [al.Q) dos Factos Assentes]; XVII – No que respeita ao computador identificado como “USER-PC” foram encontrados dois programas de computador: a) uma cópia do programa Windows 7 Professional e b) uma cópia do programa Office Enterprise 2007. [al.R) dos Factos Assentes]; XVIII – A A. Microsoft tem procedido, tanto a nível internacional como local, e, concretamente em Portugal, a diversas campanhas de sensibilização tanto junto dos revendedores como dos utilizadores no sentido de se adquirirem e utilizarem exclusivamente programas de computador originais. [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória]; XIX – A A. Microsoft tem concentrado as suas campanhas nos recentes fenómenos do "CD. hard disc loading" ou seja o carregamento ilícito por parte de revendedores de programas cuja titularidade pertence à A. no que respeita a computadores pessoais vendidos para o uso doméstico ou profissional, ou seja, o fornecimento de software já carregado nos computadores desacompanhado da documentação comprovativa. [resposta ao quesito 2º da Base Instrutória]; XX – Em particular a última campanha realizada em 2010 e 2011 acompanhada de verificações nos locais por pessoal especializado dirigida ao canal de revendedores e relativa a outros pontos de venda permitiu evidenciar uma taxa de ilícito elevada, sendo que de acordo com os últimos dados publicados a taxa de ilícito em software para computadores pessoais em Portugal é actualmente de 40%. [resposta ao quesito 3º da Base Instrutória]; XXI – Através da campanha em questão foram fornecidos aos revendedores informações sobre os procedimentos correctos para a venda de software original e sobre os riscos de possíveis acções judiciais relativas à venda de PC com software incluído sem a respectiva licença. [resposta ao quesito 4º da Base Instrutória]; XXII – Um colaborador ocasional da requerente para supervisão das lojas que oferecem software para venda visitou a loja denominada "S(…)", da qual o ora requerido é o seu responsável, sita na (...), em Pombal, no dia 20 de Janeiro do presente ano. [resposta ao quesito 5º da Base Instrutória]; XXIII – Nesta loja, explorada pelo ora requerido, constatou-se que são oferecidos para venda computadores contendo o programa Microsoft Office 2007 e do programa Windows 7 cujos direitos pertencem à A., pré instalado, sem qualquer licença que os acompanhe. [resposta ao quesito 6º da Base Instrutória]; XXIV – Tal visita havia sido precedida de uma outra, na sequência da qual foi elaborado um relatório onde era dada conta de irregularidades no fornecimento de software por parte do R.. [resposta ao quesito 7º da Base Instrutória]; XXV – Só o titular do programa de computador, no caso em apreço, a A., pode fazer ou autorizar a reprodução do programa de computador. [resposta ao quesito 8º da Base Instrutória]; XXVI – Tal situação causa à A prejuízos, pois que se trata de uma prática reiterada e habitual do R.. [resposta ao quesito 9º da Base Instrutória]; XXVII – O R. tem obtido lucros em virtude da venda de computadores com software integrado a custo zero, assim como na venda de software ilegalmente reproduzido, a preços mais baixos e, por vezes também a custo zero, sem pagar licenças à A. e sem pagar o respectivo IVA ao Estado, como medida promocional para a sua empresa. [resposta ao quesito 10º da Base Instrutória]; XXVIII – Foram encontrados na referida loja do R. programas de computador de cujos direitos é a A. titular, mas não autorizados por esta, não possuindo o R. as respectivas licenças. [resposta ao quesito 11º da Base Instrutória]; XXIX – O R., ao reproduzir e ao utilizar cada programa de computador sem para tanto estar autorizado, teve como consequência que a A. deixasse de emitir as respectivas licenças frustrando assim as suas expectativas comerciais. [resposta ao quesito 12º da Base Instrutória]; XXX – É na comercialização das licenças que a A. vai buscar o lucro que compensa o investimento avultado que fez e vem fazendo na criação e produção destes programas de computador. [resposta ao quesito 13º da Base Instrutória]; XXXI – O comportamento do R. ocorria desde data exacta não apurada até à data em que foi notificado da decisão na providência cautelar apensa. [resposta ao quesito 14º da Base Instrutória]; XXXII – A prática reiterada do R. de venda de computadores contendo software reproduzido de cujos direitos a A. é a titular causa por cada venda um prejuízo não inferior ao custo, no mercado do correspondente programa original MICROSOFT. [resposta ao quesito 15º da Base Instrutória]; XXXIII – A A. deixou de auferir os respectivos lucros, que correspondem aos seus ganhos que se frustraram e consequentemente aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património. [resposta ao quesito 16º da Base Instrutória]; XXXIV – O R. utilizou estes programas no exercício da sua actividade profissional daí retirando os respectivos lucros, comercializando mais computadores a preços concorrenciais mais baixos. [resposta ao quesito 17º da Base Instrutória]; XXXV – O R. tinha conhecimento de que os programas foram reproduzidos e eram utilizados sem que para isso estivesse devidamente legitimado. [resposta ao quesito 18º da Base Instrutória]; XXXVI – Com a formação de parceiros, contratação de pessoal e publicidade a A. tem custos, cujo valor exacto não foi possível apurar. [resposta ao quesito 19º da Base Instrutória]; XXXVII – Os programas referidos em 17. e 18. carecem de licença de utilização correspondendo a cópias ilegítimas. [resposta ao quesito 20º da Base Instrutória]; XXXVIII – As 79 cópias dos programas de computador da A. correspondem aos seguintes programas de computador: a) cinco cópias do programa Office 2003 Pro; b) três copias do programa Windows XP Media Center Edition; c) catorze cópias do programa Windows XP pro SP2; d) quatro cópias do Programa Office 2007 entreprise; e) uma cópia do programa Office 2008 Home & Student; f) quatro cópias do programa Windows Vista Home Basic; g) quatro cópias do programa Windows Vista Home Premium; h) quatro cópias do programa Windows Vista Business; i) quatro cópias do programa Windows Vista Ultimate; j) duas cópias do programa Windows 7 Home Premium; k) uma cópia do programa Microsoft Outlook 2010; l) uma cópia do programa Windows 7; m) uma cópia do programa XP Professional; n) uma cópia do programa Windows 7 Stratet; o) duas cópias do programa AutoRoute Express 2007; p) uma cópia Windows XP; q) nove cópias do programa XP Pro SP1; r) uma cópia do programa Micosoft office 2000; s) uma cópia do programa Microsoft Office 97 Pro; t) uma cópia do programa Windows 2003 Server Standard; u) uma cópia do programa Office 2007 Project; v) uma cópia do programa Windows 95; w) uma cópia do programa Windows 98; x) uma cópia do programa Windows Millenium Edition; y) uma cópia do programa Windows 2000 Professional SP2; z) três cópias do programa Windows 7 Pro; aa) uma cópia do programa Windows XP Pro SP2; bb) uma cópia do programa Windows 7 Ultimate; cc) uma cópia do programa Office Pró Plus 2010; dd) uma cópia do programa Windows XP home SP2; ee) uma cópia do programa Office 2011 Final for Mac; ff) uma cópia do programa Windows XP Home. [resposta ao quesito 21º da Base Instrutória]; XXXIX – A autora é a titular de todos os programas de computador referidos. [resposta ao quesito 22º da Base Instrutória]; XL – O preço de venda ao público de cada um desses programas é o que consta da lista de fls. 114, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, acrescido de IVA, a saber: 1) Windows 7 Ultimate e - 244,91 €; 2) Office Professional Plus 2010 - 559,29 €; 3) Windows 7 Professional - 236,59 €; 4) Office Enterprise 2007 - 686,43 €; 5) Office 2003 Pro - 559,29 €; 6) Windows XP Media Center Edition - 237,43 €; 7) Windows XP Pro SP2 - 344,56 €; 8) Office 2007 Enterprise - 686,43 €; 9) Office 2008 Home & Student - 458,30 €; 10) Windows Vista Home Basic - 146,11 €; 11) Windows Vista Home Premium - 173,25 €; 12) Windows Vista Business - 236,59 €; 13) Windows Vista Ultimate - 244,91 €; 14) windows 7 Home Premium - 151,29 €; 15) Microsoft Outlook 2010 - 107,06 €; 16) Windows 7 - 236,59 €; 17) XP Professional - 344,56 €; 18) Windows 7 Starter - 151,29 €; 19) AutoRoute Express 2007 - 47,98 €; 20) Windows XP - 344,56 €; 21) XP Pro SP1 - 344,56 €; 22) Microsoft Office 2000 - 604,58 €; 23) Microsoft Office 97 Pro - 559,29 €; 24) Windows 2003 Server Standard - 643,29 €; 25) Office 2007 Project - 652,55 €; 26) Windows 95 - 198,78 €; 27) Windows 98 - 198,78 €; 28) Windows Millenium Edition - 212,65 €; 29) Windows 2000 Professional SP2 - 379,36 €; 30) Windows 7 Pro - 236,59 €; 31) Windows XP Pro SP2 - 344,56 €; 32) Office Pro Plus 2010 - 559,29 €; 33) Windows XP Home SP2 - 237,43 €; 34) Office 2011 Final for Mac - 458,30 €; 35) Windows XP Home - 237,43 €. [resposta ao quesito 23º da Base Instrutória]; XLI – O réu mantém uma licença com a autora para o uso do software nos computadores nas suas instalações, tratando-se de um tipo de licença que é atribuído a empresas que produzem e vendem o seu próprio software, que permite a essas empresas aceder a um conjunto de software em condições mais vantajosas, para consumo próprio, em ordem a desenvolver o seu próprio projecto, mas não pode ser revendido aos clientes. [resposta ao quesito 25º da Base Instrutória]; XLII – Tal licença foi adquirida via internet a 18.05.2010 e é válida até 06/2013. [resposta ao quesito 26º da Base Instrutória]; XLIII – Com as investigações aleatórias que fez, com a segunda visita feita ao estabelecimento do R. e custos da presente acção, incluindo a documentação, custas e honorário com advogado, a A. suportou quantia exacta que não foi possível apurar. [resposta ao quesito 31º da Base Instrutória]; * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1- Questão de se estando assente a conduta violadora de reprodução informática pelo Réu em número determinado, e bem assim o preço unitário de venda no mercado dos programas informáticos/licenças por parte da A., no que à indemnização por perdas e danos a tal respeitante, bem como relativamente aos encargos e gastos suportados pela A. (na protecção do seu direito e na investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito), em vez de uma condenação no que se vier a liquidar, não devia ter tido lugar uma condenação com base nos critérios previstos no art. 211º, nº2 do CDADC ou, em termos subsidiários, no nº5 de tal normativo: Neste particular, vamos começar por recordar a fundamentação erigida na sentença para a dita condenação “no que se vier a liquidar”, que foi do seguinte teor: «(…) estão reunidos todos os pressupostos para que proceda o pedido pela A., deduzido em 1. de fls. 23, mas também para que lhe seja atribuída uma indemnização. O problema coloca-se quanto à medida da mesma. É que, no caso dos autos, não se provou a medida dos lucros obtidos pelo R., a medida do prejuízo da A. ou sequer dos custos tidos por ela nas acções de prevenção e nas condutas de repressão da actuação do R. dada como provada pois, o que releva é a conduta lesiva adoptada e os seus efeitos pelo que, não obstante hajam sido apreendidos ao R. uma inúmera lista de software protegido, contrafeito, ao qual foi atribuído valor concreto, quanto a esse, não sofreu a A. qualquer dano efectivo, pois tendo sido apreendido e encontrando-se pedida a sua destruição, nenhum dano se configura, pois o mesmo foi impedido com a instauração da providência cautelar e os respectivos resultados e a medida da actuação passada não foi contabilizada por qualquer forma, tendo em conta, cada um dos critérios permitidos por lei, tendo em conta a fixação do montante indemnizatório. É que a A. não logrou provar os valores que invocava em 63º e 64º da sua PI e nem qualquer dos quantitativos legalmente enunciados em ordem à fixação do dito montante, embora a indemnização indiscutivelmente lhe seja devida. É bem verdade que o nº 5 do artº 211º que se tem vindo a citar permite ao Tribunal, na impossibilidade de fixar o prejuízo efectivo com base nos números anteriores, estabelecer uma quantia fixa, com recurso a critérios de equidade mas, qualifica tal possibilidade como alternativa (ao nível da acção declarativa) e fá-la depender da não oposição da parte lesada. Daqui se retira, em nosso entender, que para este Tribunal poder, agora, nesta sede, puramente declarativa, proceder em conformidade, a A. haveria de ter deduzido o correspondente pedido, em alternativa ou, pelo menos, ter declarado em qualquer fase do processo, que não se opunha ao recurso a uma tal forma de fixação da indemnização o que, efectivamente não fez, nem no seu articulado, nem posteriormente, antes tendo sempre assente o seu raciocínio (em nosso entender laborando em claro equívoco) que o valor a tender seria essencialmente o do software apreendido, no que se não concebe, pois esse, não tendo chegado a ser comercializado, não representou qualquer dano para a A., nem qualquer benefício para o R.. Nessa medida, procedendo a pretensão indemnizatória, terá que se relegar para momento posterior a liquidação do respectivo montante, muito embora consignando-se que encontrando-se provada a conduta reiterada e tendo em conta o número de material contrafeito ou não autorizado apreendido que se encontra, no caso concreto, legitimado, por força do nº 6 do artigo em referência à cumulação dos critérios referidos nos nºs 2 e 3º sempre do citado preceito, embora já não de quaisquer danos morais, pois a A. nada peticionou a esse nível.» Que dizer? Em nosso entender, mostra-se correcto o “diagnóstico” feito relativamente ao que não estava provado, mas já quanto ao entendimento relativo à impossibilidade de atribuir uma indemnização líquida, mais concretamente por recurso à “equidade”, é que a “conclusão” se encontra desadequadamente feita. E com esta asserção inicial já estamos a adiantar a nossa posição quanto à melhor interpretação do disposto no art. 211º, nº5 do CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS[3]. Senão vejamos. O que vamos fazer no confronto literal do disposto em tal normativo, a saber: Artigo 211.º (Indemnização) 1 – Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação. 2 – Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito. 3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados. 4 – O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação. 5 – Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito. 6 – Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.ºs 2 a 5. (Redacção dada pela Lei n.º16/2008) Efectivamente, no caso vertente não resultou apurado nem a medida dos lucros obtidos pelo R., nem a medida do prejuízo da A. ou sequer dos custos tidos por ela nas acções de prevenção e nas condutas de repressão da actuação do R.: tenha-se em conta que o que relevava nesta sede quanto aos lucros do R. era naturalmente o resultado/proveito económico com a comercialização/oferta a terceiros das cópias dos programas informáticos da A. (que foram encontrados reproduzidos na posse do R.), sem que este tivesse licença para assim os possuir[4], pois que nada se apurou em termos quantitativos nesse particular, sendo certo que a quantificação do prejuízo da A. estava natural e indissoluvelmente dependente do que se conseguisse apurar em termos dessa actividade ilícita por parte do Réu; já quanto aos alegados custos da A. nas acções de prevenção e nas condutas de repressão da actuação do R., o que sucedeu foi que tendo a A. alegado um total de encargos e custos do valor de € 10.000,00 – o que veio a constar do quesito 31º – o mesmo veio a ter uma resposta restritiva após a audiência (“Com as investigações aleatórias que fez, com a segunda visita feita ao estabelecimento do R. e custos da presente acção, incluindo a documentação, custas e honorário com advogado, a A. suportou quantia exacta que não foi possível apurar” – cf. facto XLIII), donde, nada de concreto temos apurado neste particular. Nem, aliás, a A./recorrente discorda deste primeiro enquadramento da situação. Do que a A./recorrente dissente é quanto à impossibilidade de se fixar uma indemnização líquida no quadro do citado nº2 do art. 211º do CDADC. Mas quanto a nós nessa parte sem qualquer razão. Nem aliás, salvo o devido respeito, convincentemente o sustenta – ou pelo menos para nós tal resultou completamente perceptível – tanto mais que, “à outrance”, consegue chegar a um valor duplicado de € 63.870,00 (= € 31.935,00 + € 31.935,00), quando o valor de € 31.935,00 é precisamente o mesmo e único a que ascende o valor “de mercado” das 79 cópias dos programas de computador da A. que foram encontradas na posse do R. (cf. factos XXXVIII e XL); ora se assim é, como é que no quadro fáctico restritivo apurado se consegue contabilizar esse valor a título de danos emergentes (“custo efectivo das licenças originais que deveriam ter sido solicitadas pelo Recorrido à Recorrente”) por um lado, e de novo e acrescidamente a título de lucros obtidos pelo infractor (“valor do software que o Recorrido não pagou e que deveria ter pago”)?!... Então não se trata da mesma e única realidade material – o custo dos 79 programas informáticos – estando a ser apreciada no verso e no reverso?!... O prejuízo directo/dano emergente para a A., sob este prisma, foi o não ter recebido o montante em causa de € 31.935,00, valor este que, sob esta perspectiva, representa o correspondente lucro do R.. O que tudo serve para dizer que, para efeitos do referenciado nº2 do art. 211º do CDADC, o único valor certo com que se “poderia” operar seria o de € 31.935,00… E dizemos “poderia” porque em nosso entender, nem esse o deve ser nesses termos estritos e singelos. É que o mesmo representa um valor “de mercado” das ditas 79 cópias dos programas de computador da A., o que para nós tem o incontornável significado e consequência de que para o R., enquanto comerciante profissionalizado desta área, com estabelecimento comercial aberto (onde se dedica ao comércio de soluções globais em informática – cf. facto II), e que também sabemos manter relações comerciais com a A. (cf. facto XLI), caso providenciasse junto desta pela aquisição desse conjunto de programas, sobretudo se em bloco, seguramente conseguiria um preço mais vantajoso que o dito valor “de mercado” dos € 31.935,00… Ora se assim é, cremos estar insofismavelmente arredada qualquer possibilidade de fixar um valor indemnizatório certo/líquido para a A., a título de perdas e danos, ao abrigo do já antes referido nº2 do art. 211º do CDADC. Será então que se pode e deve “in casu” operar tal ao abrigo do também já referido art. 211º, nº5 do CDADC, isto é, com recurso à equidade? Já supra adiantámos uma resposta afirmativa – e releve-se esse juízo antecipativo – pelo que agora é o momento de o justificar. Desde logo assim o entendemos – dando por aí acolhimento às alegações recursórias da A. – por efectivamente ser de concluir que esta “não se oponha” a tal. Antes alvitrou essa possibilidade logo na p.i. (cf. art. 64º da mesma), sendo certo que este referenciado nº5 do art. 211º do CDADC não exige que tal seja feito de forma expressa. Depois, porque quando esse mesmo normativo fala em que “pode o tribunal, em alternativa”, cremos que tal consubstancia um poder-dever para o próprio tribunal, de assim proceder “ex officio” sendo disso caso.[5] Dito isto, vejamos o montante que se entende fixar a este título. Do que se cuidará então de seguida. * 4.1- Questão do montante da indemnização a fixar neste caso, nos termos do nº 5 do art. 211º do CDADC: Assente que foi efectivamente existir um prejuízo para a A. com a actuação ilícita do R., importa então fixar a indemnização que legalmente facultada está poder ser feita, com recurso à equidade. Consabidamente, quanto à “indemnização e dinheiro”, e nos termos gerais do art. 566º, nº3 do C.Civil, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Ora, a justa composição do litígio e a realização da justiça material do caso concreto passará, a nosso ver, pela correcta interpretação sistemática, lógica e teleológica de todo o diploma CDADC. Pelo que por aí vamos prosseguir, historiando um pouco o contexto deste dito diploma. Importa ter presente que na violação do direito de propriedade intelectual - e também na protecção dos programas de computador - a determinação do dano emergente ou do lucro cessante pelos critérios da obrigação de indemnizar pode não se revelar inteiramente consistente, pela especificidade da violação, das consequências ou da quantificação do prejuízo e, particularmente, pela necessária demonstração no campo e segundo as regras da prova. Reconhecendo esta circunstância e as disparidades das regulações internas, também no que respeita ao cálculo da indemnização por perdas e danos, a Directiva n° 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, estabeleceu regras com o objectivo de aproximar as legislações dos Estados membros, «a fim de assegurar um nível elevado de protecção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno» - cf. respectivo "Considerando" 10. Temos então que a Directiva fixa princípios e critérios para determinar as indemnizações por perdas e danos - "Considerando" 26 e artigo 13°. Sendo que para reparar o prejuízo sofrido em virtude de uma violação, o montante das indemnizações «deverá ter em conta todos os aspectos adequados, como os lucros cessantes para o titular, ou os lucros indevidamente obtidos pelo infractor, bem como, se for caso disso, os eventuais danos morais causados ao titular», «Em alternativa», «quando seja difícil determinar o montante do prejuízo realmente sofrido, o montante dos danos poderá ser determinado a partir de elementos como as remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual». Mas, a Directiva afasta expressamente qualquer intenção de, assim, «introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas», mas de permitir um ressarcimento fundado num critério objectivo. Ademais, o art. 13° fixa em norma a disciplina que concretiza esta intenção. Esta dita Directiva foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei nº 16/2008, de 1 de Abril. Sendo certo que na nova redacção do art. 211° do CDADC, estabelecem-se critérios para determinação do montante da indemnização por perdas e danos, «patrimoniais e não patrimoniais». Na fixação do montante atinente àquela primeira modalidade de danos, dispõe o nº 2, o tribunal deve atender «ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito [...], bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito». E, «na impossibilidade de se fixar», nestes termos, «o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada», se não houver oposição desta, pode o tribunal, «em alternativa», estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que «tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão» e os «encargos suportados» pela parte lesada com a protecção do direito, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito - n° 5… A este propósito já foi sustentado que “presentemente, a indemnização assume uma tríplice vertente ou natureza, a saber: a) ressarcitória, na medida em que pretende tornar indemne danos emergentes, lucros cessantes, danos morais (que sejam considerados provados), b) Correctiva, pois que visa remover o lucro ilícito eos benefícios indevidamente obtidos pelo infractor; c) Preventiva e dissuasora já que pretende evitar que, no futuro o infractor reitere a sua actividade ilegal.”[6] Concretizando então. Não sabemos por quanto tempo perdurou a actuação do R. ainda que esteja assente que ela era reiterada e habitual e que com ela o R. tem obtido lucros. (cf. factos XXVI, XXVII, XXXI e XXXII). Também sabemos que o valor “de mercado” das ditas 79 cópias dos programas de computador da A. que foram encontradas na posse do R. (sem licença por parte deste) era de € 31.935,00, e que a eventual incorporação/comercialização destas causa, por cada venda, um prejuízo não inferior ao custo, no mercado do correspondente programa original MICROSOFT. Acontece que coisa diversa é o lucro do R., que de todo se não apurou nem consegue balizar minimamente “in casu”… Assim como também não se consegue balizar minimamente os “lucros cessantes” da A…. Estamos então necessariamente reconduzidos ao critério “mínimo” previsto no nº5 deste art. 211º do CDADC, a saber, “as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão”. Cujo valor referencial será o dito valor “de mercado” de € 31.935,00… Também não será despiciendo relembrar aqui que não parece ser legítimo invocar o carácter “punitivo” que uma tal indemnização pode ou deve revestir. Vejamos agora o aspecto dos «custos e encargos suportados» pela ora A./parte lesada com a protecção do direito, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito (dito n° 5 do art. 211º em referência). Nesta parte a A. não logrou a prova de que tivesse tido encargos da ordem dos € 10.000,00 que havia alegado (cf. resposta restritiva ao quesito 31º), mas apenas que “a A. suportou quantia exacta que não foi possível apurar”. Ora se assim é, essa não prova não pode nem deve ser “recompensada” com a atribuição de uma nova oportunidade para a prova correspondente – como afinal resulta da sentença recorrida, ao fixar uma indemnização no que se viesse a liquidar também neste particular. Neste particular a doutrina e jurisprudência estão suficientemente consensualizadas.[7] Por outro lado, importa não olvidar que só se encontra positivamente apurado e é legítimo falar de encargos com a deslocação de dois colaboradores da A. (cf. factos XXII e XXIV) – sem embargo de se desconhecer a quanto ascenderam – e com as “campanhas de sensibilização” junto dos revendedores a que a A. vem procedendo, sendo a última nos anos de 2010 e 2011, mas sendo certo neste particular que as mesmas para além de âmbito nacional/local, têm carácter internacional (cf. factos XVIII a XXI), não parecendo adequado a imputação ao aqui R. mais do que uma quota-parte proporcional… Finalmente, no que aos “custos da presente acção, incluindo a documentação, custas e honorário com advogado” diz respeito, também eles de montante não apurado (cf. facto XLIII), cremos ser logo de questionar o seu ressarcimento, na medida em que, consabidamente, se na vigência do Código das Custas Judiciais, era através da figura da procuradoria que a parte vencedora, na medida do seu vencimento, era indemnizada pelas despesas que teve, por causa da acção, com os honorários do seu mandatário, não se considerando, para o efeito, o valor que efectivamente possa ter sido suportado[8], com o Regulamento das Custas Processuais e as alterações com ele conexas introduzidas no Código de Processo Civil, deixou de existir a figura da procuradoria, mas, a solução agora consagrada nos artigos 447.º-D n.º 2 d) do Código de Processo Civil e 26.º n.º 3 c) do Regulamento das Custas Processuais é “de algum modo decalcada na antiga procuradoria (…) fixada por referência à taxa de justiça devida pela parte vencida, para o mesmo fim de compensação”.[9] Sendo certo que o dito art. 211°, nº5 do CDADC, não fala de “despesas judiciais” ou com “honorários”! Assim sendo, e reconduzida esta questão aos seus justos limites, ponderando tudo o supra exposto, julga-se ser justo e equitativo, fixar a indemnização por “perdas e danos” em causa, incluindo os “custos e encargos” que a situação implicou, nos termos e para efeitos do art. 211°, nº5 do CDADC, no montante final de € 32.500,00. Nesta medida procedendo o recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA I – A violação das normas relativas à protecção dos direitos inerentes à titularidade ou domínio de programas de computador pode constituir, e por regra constituirá, ofensa ao direito de outrem, estando tutelada pelo Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março). II – Com a última redacção que lhe foi dada pela Lei nº 16/2008, de 1 de Abril, cuidou-se da sua harmonização face à Directiva n°2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004. III – Designadamente face à nova disciplina que resulta do art. 211º desse diploma legal, no respectivo nº2 estabeleceram-se critérios para determinação do montante da indemnização por perdas e danos, «patrimoniais e não patrimoniais», para o que o lesado deve alegar os prejuízos efectivamente sofridos. IV – Só na impossibilidade de se fixar, o montante do prejuízo por ele efectivamente sofrido, pode o tribunal, em alternativa, e desde que o lesado não se oponha, estabelecer, «ex officcio» uma quantia fixa com o recurso à equidade, tendo como critério orientador e limite mínimo o valor das remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão (cf. nº5 do mesmo normativo). V – Juízo de equidade que também deve abranger e estender-se aos «custos e encargos suportados» pelo lesado com a protecção do direito, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, relativamente aos quais na acção já tenha sido alegado um montante quantificado que não resultou provado. * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, no provimento do recurso e parcial revogação da sentença da 1ª instância, acorda-se em: - Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela Autora, em consequência do que, revogando-se a condenação proferida na sentença respeitante ao ponto “2.”, se substitui a sentença proferida nessa parte pela condenação do R. a indemnizar a A., a título de «perdas e danos» para esta e quanto aos «custos e encargos suportados» pela mesma com a protecção do direito, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito, em conformidade com os critérios estabelecidos no nº5 do art. 211º do CDADC, no montante fixado equitativamente em € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros). - Custas: em ambas as instâncias na proporção do decaimento por A. e R., que se fixam na proporção de 1/3 para aquela e 2/3 para este. * Coimbra, 10 de Setembro de 2013 (Luís Filipe Cravo ( Relator ) (Maria José Guerra) (Carvalho Martins) [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Desª Maria José Guerra 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins [2] Nessa medida até tornando legítima a concreta dispensa de enumeração dessa factualidade (cf. art. 713º, nº6 do C.P.Civil), mas que optamos por fazer para tornar mais explícita e facilitada a exposição e compreensão da solução que se vai dar às questões que constituem o “thema decidendum”. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.ºs 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e Decretos-Leis n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, pela Lei n.º 24/2006 de 30 de Junho e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, doravante CDADC. [4] De referir que resulta muito claramente do facto XLI que a licença que o Réu mantinha com a A. para o uso do software nos computadores nas suas instalações, não lhe facultava a sua revenda aos clientes… [5] Cf., neste sentido, o Ac. do T.R. do Porto de 27-01-2009, no processo nº 0826702, acessível in www.dgsi.pt/jtrp. [6] Citámos o já referenciado Ac. do T.R. do Porto de 27-01-2009, no processo nº 0826702, acessível in www.dgsi.pt/jtrp. [7] Vide mais desenvolvidamente sobre a questão, LEBRE DE FREITAS/MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª edição, 2008, a págs. 682-684. [8] Cf., neste sentido, inter alia, o Ac. do T.R. de Coimbra de 11-01-2011, no processo nº 412/08.1TBALB.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc. [9] Citámos agora SALVADOR DA COSTA, in “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 2.ª Edição, a págs. 331. |