Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC225/4 | ||
| Relator: | SERRA BATISTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LIMITES DE CONDENAÇÃO CULPA | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 668º DO CPC. ARTº 503º, Nº 3 DO CC. | ||
| Sumário: | I - Tendo ao A. pedido, no referente aos danos patrimoniais sofridos, a condenação do R. ao pagamento da quantia de 740.000$00, correspondente á diferença entre o valor do veículo novo que adquiriu e o valor do sinistrado, e tendo o senhor Juiz a quo condenado este a pagar àquele a quantia de 413.000$00, correspondente ao valor da reparação do veículo acidentado, tendo o mesmo também sido alegado e provado, não se verifica, por esse facto, condenação em objecto diverso do pedido. II - Tendo havido uma colisão entre um veículo conduzido por conta alheia e outro conduzido pelo seu proprietário, não ficando provada a culpa (efectiva) deste, tem que se entender aquele como único responsável civil, face á presunção de culpa que, nos termos do artº 503º, nº 3 do CC, sobre ele impende. Tal presunção só pode ser iludida com a prova do acidente ter resultado de culpa do lesadio e/ou de não ter havido culpa dele. E a haver até conflito de presunções, em sede de acidentes de viação, prevalece o disposto no referenciado preceitro, por ser uma norma especial. | ||
| Decisão Texto Integral: |