Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
363/10.0PBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE JACOB
Descritores: DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
CONFISSÃO
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - 3º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 71º, DO C. PENAL
Sumário: Não é toda e qualquer confissão que releva positivamente para a determinação da medida da pena.
A confissão, enquanto atitude colaborante do arguido, pode traduzir-se ou não numa circunstância atenuante de carácter geral, influindo directamente na determinação da medida concreta da pena, ou relevando indirectamente, ao nível da valoração das exigências de prevenção especial, se no contexto em que for feita transmitir indicações positivas relativamente à atitude/personalidade do agente.
O seu valor processual, em termos práticos, acaba por variar na razão directa da sua relevância, podendo assumir um vasto leque de graduações que vão da confissão extremamente relevante (a que permite ultrapassar acentuadas dúvidas ou ter como assentes factos para os quais não existe outra prova) à confissão absolutamente irrelevante (a título de exemplo, a confissão feita após concluída a produção da prova, quando todos os factos confessados se oferecem já como manifestamente provados; a confissão do óbvio, quando tiver havido prisão em flagrante delito), podendo ainda ser subjectivamente valorada na determinação da atitude interna do agente relativamente aos factos praticados e à interiorização da gravidade da sua conduta.
À luz destes princípios há que convir que a limitadíssima confissão do arguido não se reveste do relevo que este pretende ver-lhe atribuída, se este se limita à confissão do óbvio, que foi precisamente aquilo que o arguido, na sua estratégia de defesa, optou por assumir, certamente por ser difícil de negar por forma credível em função das circunstâncias concretas do caso, resultando manifestamente, não de um sentido e sincero arrependimento, mas da expectativa de minorar as consequências penais da sua actuação, revestindo-se, por essa razão, de nulo valor atenuativo.
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO:

Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 3º Juízo Criminal de Coimbra, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:

(…)

Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, decido:

a) condenar o arguido A... como autor material:

- de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 183º n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €: 6,00.

- de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €:6,00.

- de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €:6,00.

- Operar o cúmulo jurídico e condenar o mesmo arguido na pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de €:6,00, o que perfaz €:2.700,00, fixando a prisão subsidiária em 300 dias.

b) Condenar o arguido nas custas criminais do processo (art.º 513º do C.P.P.), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (Tabela Anexa ao RCP).

c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil B... contra o arguido e, em consequência, condenar o arguido no pagamento àquele da quantia de €:1400,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.

D) custas deste pedido pelo demandante e pelo demandado na medida do respectivo decaimento.

d) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil C... contra o arguido e, em consequência, condenar o arguido no pagamento àquela da quantia de €:1000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.

e) Custas deste pedido pelo demandado.

f) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil HUC contra o arguido e, em consequência, condenar o arguido no pagamento àquele da quantia de €:147,00 pelos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem juros moratórios vencidos a contar desde a notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização civil deduzido e até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal prevista para os juros civis e fixados pela Portarias que os regulam e que forem entrando em vigor.

g) Custas deste pedido pelo demandado.

(…)

Inconformado, o arguido A... interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1. O Arguido foi condenado pela prática de:

• Um crime de injúria p. p. pelo Artigo 181° n.º 1 do Código Penal (por mero lapso, na sentença consta o Artigo 183° n.º 1 do Código Penal, norma legal que diz respeito ao crime de publicidade e calúnia), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;

• Dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143° n.º 1 do Código Penal, cada um, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.

2. O Arguido foi, assim, após ter sido operado o respectivo cúmulo jurídico, condenado numa pena única, de 450 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz € 2.700,00 fixando, ainda, a prisão subsidiária em 300 dias.

3. Tal condenação não se revela consentânea, desde logo, com a prova produzida, nem com as normas quer adjectivas, quer substantivas ou com os princípios estruturantes do Direito Penal.

Pelo que,

4. O presente Recurso, compreenderá não só à exposição fundamentada da errónea apreciação e valoração da prova e consequente posição sobre a matéria de facto, como salientará, também, as dissonâncias e incongruências na aplicação do Direito.

Vejamos,

5. O Arguido confessou ter praticado um crime de ofensa à integridade física simples, tendo vindo a ser condenado por dois crimes desse mesmo tipo legal e por um crime de injúria, apesar de, não se ter feito prova suficiente que o Arguido tenha agredido a D. C…, ofendida e esposa do assistente, bem como não injuriou o assistente, o Sr. B… .

Isto porque,

6. O Tribunal de 1ª instância, salvo o devido respeito, não considerou como atenuante na fixação da pena, o facto de o Arguido ter admitido que agrediu o assistente,

7. Nem valorou a atitude colaborante, verdadeira e autêntica do Arguido, sendo perceptível da mesma, o arrependimento sentido por este pelos actos que assume ter praticado.

8. Acresce que, do confronto entre testemunho da assistente e da ofendida resultam inúmeras divergências, facilmente detectáveis e contrárias à experiência do homem comum, que colocam em causa a credibilidade de ambos.

9. Por conseguinte, relativamente ao crime de ofensas à integridade física simples contra a ofendida, as declarações do assistente e da mesma são díspares e incoerentes,

10. Na versão apresentada do assistente, o Arguido empurrou a sua mulher e, deu-­lhe um soco (a ele assistente) sem que o mesmo se tenha defendido.

11. Na versão da ofendida, o seu marido também ripostou às agressões e, o Arguido não a empurrou para o chão; ela caiu simplesmente quando puxava o seu marido para fora de uma luta entre ambos, assistente e Arguido.

12. Num segundo momento a ofendida caiu porque "já estava tão desgraçada do corpo", pelo que não pode ter sido empurrada.

13. O que nos faz concluir que o arguido jamais empurrou a ofendida.

14. Estamos, assim, sem dúvida, salvo o devido respeito, perante um erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal a quo já que estamos, diante depoimento com versões inconciliáveis insanáveis, segundo as regras da experiência.

15. Estamos, assim perante um vício da decisão previsto no artigo 410 n." 2 c) do Código de Processo Penal; porquanto o Tribunal a quo deu como provado factos que se contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras de experiência comum.

16. Relativamente ao crime de injúria, verificamos que, de acordo com o assistente, o Arguido dirigiu-lhe tais insultos quando este, já se encontrava fora do carro.

17. Mas, segundo a versão da ofendida, foi o Arguido quem foi ter com eles.

18. Declarou também a ofendida que e os insultos lhe foram dirigidos, uma vez que esta questionou o Arguido do porquê de este dizer aquilo, já que não o conhecia.

19. Acresce ainda que, podemos deixar de estranhar, se nos basearmos no senso comum que, a filha do assistente e ofendida, não se recorde dos nomes que o Arguido supostamente lhes dirigiu, apesar de se recordar que tinham sido proferidas algumas palavras desagradáveis;

20. E a corroborar tais factos, o grande amigo da família, também não se recorde de quaisquer relatos de injúrias ou difamações, o que é natural porque não aconteceram.

21. Mais, a versão trazida aos autos pela testemunha … claudica, em termos de coerência e credibilidade; está enferma de erros quando confrontada com a versão da testemunha,  … , agente da P.S.P., bem como com a versão do assistente e da ofendida.

Por outras palavras,

22. Em consonância com as declarações do Arguido, vem também a testemunha  … afirmar que, quando se deslocou ao local, houve relato de agressões recíprocas. E, ao contrário do que afirmou  … no seu testemunho, não estava presente, até porque só se encontravam no local dois veículos, o do Arguido e o do assistente e ofendida.

23. Desta forma é líquido para o homem médio, bónus pater famílias, segundo as regras da experiência e da normal decorrência dos acontecimentos, ouvindo estes relatos completamente contraditórios, colocar em causa a credibilidade da testemunha  … e ser levado a crer que esta nunca esteve presente naquele dia, naquele local. E mesmo que tenha estado não viu de certo o assistente em pé, mas sim no chão, já que de certo não saberá melhor que o assistente onde este se encontrava e em que posição estava.

24. Por fim, não pode ser levado em consideração o depoimento das outras testemunhas que peca por parcial e instrumental já que são amigos do assistente e da ofendida e, procuram reproduzir o que lhes foi contado por estes, fazendo um favor aos mesmos, violando o Princípio do Contraditório presente no artigo 32°, n." 5 da Constituição da República Portuguesa, 355°, n.º 1 Código Processo Penal.

Assim,

25. A testemunha  … afirmou ter acompanhado a ofendida por diversas vezes quando esta iria  supostamente"buscar o seu marido, demonstrando esta após a ocorrência depois dos factos de que vem acusado o Arguido, medo e receio em realizar tal viagem, a qual se vem a provar mais tarde, no depoimento da filha do assistente e ofendida, nunca ter tido lugar.

26. Deste modo, queremos crer que estes depoimentos são parciais e prejudiciais à descoberta da verdade material.

27. Aliás não passam de depoimentos indirectos e, assim, com total irrelevância probatória - art. 1290 do Código Processo Penal.

28. Que não podem ser levados em consideração (o depoimento das outras testemunhas9 porque pecam por parciais e instrumentais já que são amigos do assistente e da ofendida e procuraram reproduzir o que lhes foi contado por estes, tendo as testemunhas feito um favor aos mesmos,

29. Violando-se o direito ao contraditório do Arguido por terem sido considerados relevantes as declarações das testemunhas amigas do Assistente e ofendida; declarações baseadas somente na versão relatada pelo Assistente e ofendida às testemunhas que não assistiram aos factos, e nem sequer escutaram a versão do arguido para tirarem as suas próprias ilações ou permitirem o contraditório já que apresentam uma versão e visão residuais e parciais.

30. Atenta à manifesta escassez de prova, fundamentada em depoimentos parcos, parciais e incoerentes, dos elementos constitutivos do tipo legal de crime de ofensas simples à integridade física contra à ofendida e ao crime de injúria contra o assistente, não se poderá confirmar, com os necessários juízos de certeza e segurança jurídicos, a ocorrência da conduta criminosa, pelo que,

31. Acresce referenciar as contradições assinaladas nos depoimentos das testemunhas e, relembrar que o medo revelado pela ofendida assenta em pressupostos inventados pela própria (ofendida) e testemunhas.

32. Na medida em que ficou provado pelo momento ingénuo e inocente do testemunho da filha do Assistente e ofendida que, a ofendida nunca foi buscar o marido ao emprego,

33. Logo não poderia relevar nenhum temor ou medo nesse trajecto porque nunca o percorreu e, como nunca o percorreu, também não necessitou de companhia para percorrer um trajecto inexistente.

34. Deve pois ser anulada a indemnização arbitrada à ofendida

35. E reduzida substancialmente a indemnização atribuída ao Assistente.

36. Deve o presente recurso proceder, por considerarmos que há erro na apreciação da prova produzida, uma vez que esta não é suficiente para condenar o Arguido, na medida do respeito pelo Princípio do in dubio pro reo.

TERMOS EM QUE:

Deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a parte do decisório que condena o Arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física simples e ao crime de injúria revogados por não provados, determinando-­se sempre a sua absolvição da prática destes crimes.

            O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

            Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância, pronunciando-se também pela improcedência do recurso.

            Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

            Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

            Num primeiro momento, à margem das questões objecto de recurso, haverá que verificar a existência de lapso manifesto na indicação do dispositivo legal concernente ao crime de injúria.

            Vistas as conclusões do recurso, haverá que apreciar as seguintes questões, suscitadas pelo recorrente:

            - Impugnação da matéria de facto;

            - Erro notório na apreciação da prova;

            - Contradição insanável da fundamentação;

            - Violação do princípio in dubio pro reo;

            - Desconsideração, na determinação da medida da pena, do facto de o arguido ter confessado a ofensa à integridade física praticada sobre o ofendido B...;

            - Pedido cível.

           

                                                           *          *          *         

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:

Da acusação pública:

1) No dia 4 de Março de 2010, pelas 11.00 horas, o arguido circulava na via rápida de Taveiro, no sentido Coimbra/Taveiro, ali circulando também e no mesmo sentido B…, que seguia com a esposa.

2) Pelas razões infra expostas, os condutores imobilizaram os respectivos veículos junto a uma paragem dos SMTUC, saindo dos mesmos.

3) Nessa altura, o arguido desferiu um murro em B..., atingindo-o na face direita e agarraram-se os dois, e quando C... foi em auxílio do marido, o arguido puxou o ofendido e a ofendida, que estava agarrada ao marido, a puxá-lo, a fim de o separar o arguido, caiu no chão juntamente com o marido.

4) De seguida, o arguido voltou ao seu veículo, que parara na retaguarda do daqueles, colocou-o em funcionamento e avançou na direcção dos mesmos, não os atingindo porque eles se desviaram.

5) No entanto, de imediato o arguido voltou a parar, desta vez à frente do veículo de B..., saiu da viatura e novamente se dirigiu aos ofendidos, desferindo um empurrão a C..., que caiu ao chão e arrastou o marido, momento em que o arguido os agrediu com pontapés.

6) Em consequência da agressão por parte do arguido, B... sofreu tumefacção na 1/3 médio da face anteromedial da perna direita, lesão melhor descrita nos relatórios de fls. 24 a 26 e 27 e 28, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos, e que determinou um período de doença fixável em 8 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral (4 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (4 dias).

7) Em consequência da agressão do arguido, C... sofreu duas escoriações no cotovelo esquerdo, duas escoriações na face anterior do joelho direito e outras duas escoriações na face anterior do joelho esquerdo, lesões melhor descritas nos relatórios de fls. 14 a 16, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, e que determinaram para a sua cura um período de 6 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral (3 dias) e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

8) O arguido agiu livre e conscientemente, com intenção de ofender corporalmente, B... e C..., bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Da acusação particular:

Além do que supra consta, provou-se que:

9) A determinada altura o arguido, que conduzia a viatura pressionou o ofendido contra os rails de protecção da referida artéria em face do que o ofendido abandonou de imediato a marcha a fim de evitar qualquer colisão, permitindo que o arguido o ultrapassasse, o que efectivamente ocorreu.

10) terminada a ultrapassagem, o arguido retomou a sua via da direita e reduziu drasticamente a velocidade, tendo sido ultrapassado pelo assistente

11) Quando o assistente ultrapassava o arguido verificou que este gesticulava indicando que lhe dava um tiro, fazendo intenção de aceder ao porta-luvas para retirar algo presumindo o ofendido que fosse uma pistola.

12) Em face da atitude do arguido e da insistência da ofendida, que o acompanhavam o assistente resolveu imobilizar o veículo

13) Logo que saiu do carro, o arguido disse ao assistente, em voz alta e de forma repetida, com vontade de lesar a honra e a consideração destes “és um cabrão, um filho da puta, ó palhaço”.

14) O arguido agiu com intenção de atingir o arguido na sua honra e consideração, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Dos pedidos de indemnização civil:

Além do que supra consta, provou-se que:

15) Em virtude do referido, a ofendida sentiu dores e mal estar e sentiu-se humilhada, vexada, revoltada e muito assustada com a surpresa das agressões.

16) Em virtude do referido, o ofendido sentiu dores, tristeza e revolta e sentiu-se assustado, pois não conhecia o arguido

17) O ofendido sentiu-se também triste com as expressões que o arguido proferiu e sente uma profunda mágoa e fica abatido cada vez que recorda o sucedido

18) A ofendida foi assistida nos HUC e estes gastaram €:143,00 na assistência que lhe prestaram

Condições pessoais do arguido:

19) O arguido não tem antecedentes criminais.

Está desempregado e inscrito no Centro de Emprego e não recebe qualquer subsídio.

Vive com a mulher e com 2 filhos, com 3 e 14 anos de idade.

A mulher ganha €:500,0 por mês e o arguido conta com a ajuda económica dos pais.

Vive em casa própria e pagam €:387,00 por mês de empréstimo.

Tem o 9º ano de escolaridade.

            Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:

Com relevo para a decisão da causa, nenhum facto se provou para além dos que nessa qualidade se descreveram.

Não se provou designadamente que:

a- a ofendida foi empurrada pelo arguido, fazendo-a cair no chão.

A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:

Para dar como provados os factos supra descritos referentes às acusações pública e particular, o Tribunal valorou diversos elementos probatórios, devidamente correlacionados, concretamente e desde logo as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo assistente e pela ofendida C…, sua mulher, que relataram o sucedido de modo coincidente com o dado como provado e de forma circunstanciada, consistente, pormenorizada e entre os dois coincidente nos aspectos essenciais, tendo sido por isso merecedores de credibilidade.

Estes depoimentos foram de resto corroborados pelo depoimento da testemunha … , que prestou foi isento e credível, tendo relatado que estava a conduzir na via rápida quando viu o arguido a bater na ofendida, que estava caída no chão, estando o ofendido de pé, encostado a um veículo. Parou de imediato e interpelou o arguido, que parou de bater na ofendida. O arguido disse-lhe que se tratava de uma briga entre homem e mulher e que não era ele quem estava a bater, que ela tinha visto mal. Recorda-se também de que o ofendido lhe disse que o arguido também já lhe tinha batido. Chamou a polícia.

Valorado foi ainda o teor dos exames médico-legais juntos aos autos a fls. 12 a 16 e de fls. 24 a 28 e o documento de fls. 5 e 6., dos quais decorre que no dia em causa nos autos os ofendidos sofreram lesões compatíveis com as agressões que relataram.

Por fim, valorou o Tribunal as regras da experiência e do normal acontecer

A conjugação de todos estes elementos probatórios permitiu pois ao Tribunal dar como provados os factos que supra nessa qualidade foram dados como provados.

Afastada ficou assim toda a credibilidade que à versão dos factos trazida pelo arguido se pudesse reconhecer.

Efectivamente, sustentou o arguido que aquilo que sucedeu foi o ofendido ter-lhe tentado bater e ele ter ripostado e ter-se defendido. Tais declarações não foram pois credíveis pois foram contrariadas por todos os elementos probatórios supra referidos.

Quanto à testemunha Fernando, que se encontrava na paragem de autocarro situada nas proximidades do local onde ocorreram os factos, trata-se de um senhor de 81 anos, vizinho do arguido, que claramente não se quis comprometer. Disse que se apercebeu de uma discussão mas que não viu quaisquer agressões: nem as que os ofendidos relatam nem as que o arguido relata.

Refira-se ainda que a testemunha … , agente da PSP, nada sabe acerca dos factos, uma vez que quando chegou ao local, por ter sido chamado, já tudo tinha ocorrido.

No que respeita aos factos relativos aos pedidos de indemnização civil, o Tribunal valorou, para além dos depoimentos dos ofendidos, os das testemunhas  … (vizinhos dos ofendidos) e  … (filha dos ofendidos), que prestaram depoimentos credíveis e que pela proximidade afectiva e geográfica que têm com os ofendidos, têm conhecimento dos factos acerca dos quais depuseram. Valoradas foram ainda as regras da experiência e do normal acontecer e o documento de fls. 112.

Quanto às circunstâncias pessoais e económicas do arguido considerou-se o teor do depoimento deste.

No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, valorou-se o teor do certificado de registo criminal junto aos autos.

Quanto aos factos não provados, cumpre referir que não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que, nessa qualidade, se descreveram ou que se fez prova em sentido contrário.

Os factos constantes da acusação particular e pedido de indemnização civil que não se deram como provados nem como não provados são factos conclusivos, matéria de direito ou factos redundantes ou factos irrelevantes para a decisão da causa.

                                                           *          *          *

            Como claramente resulta do texto da sentença avaliado no seu conjunto, o arguido foi condenado, para além do mais, por um crime de injúria com sede legal no art. 181º, nº 1, do Código Penal. Por lapso evidente, o dispositivo da sentença refere como enquadramento legal do crime em questão o nº 1 do art. 183º. Tratando-se de lapso manifesto cuja eliminação não comporta modificação essencial, poderia ter sido oficiosamente corrigido pelo tribunal recorrido, nos termos previstos no art. 380º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal. Não o tendo sido, subsiste a faculdade de correcção pelo tribunal de recurso, conforme prevê o nº 2 do mesmo artigo, termos em que se determinará a final a correcção da sentença recorrida.

            O recurso é de facto e de direito, tendo o arguido e ora recorrente impugnado a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância considerou como provada.

No que concerne ao recurso da matéria de facto, constata-se que o recorrente, pese embora tenha elaborado a sua impugnação com apelo às declarações e depoimentos prestados em audiência, não satisfez o ónus de impugnação especificada, na medida em que não deu cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 3, al. a), do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam todas as demais normas seguidamente citadas sem menção de origem), indicando nas conclusões que formulou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificação essencial para que o tribunal de recurso conheça com exactidão o âmbito da impugnação em matéria de facto, visto as conclusões servirem, entre outras finalidades, a da delimitação do objecto do recurso [1], operando a vinculação temática do tribunal superior e definindo o âmbito do conhecimento que obrigatoriamente se impõe ao tribunal ad quem. Como também os não indicou na motivação stricto sensu, o vício de que padecem as alegações de recurso é insanável através do convite para aperfeiçoamento previsto no art. 417º, nº 3, porquanto se trata de vício que vem da própria motivação. Sendo esta inalterável e não podendo as conclusões exceder os limites definidos pela motivação, o convite para correcção traduzir-se-ia num acto inútil, o que a lei proíbe.

De todo o modo sempre se dirá que ainda que assim não fosse, resulta claramente dos termos em que foi formulada a impugnação que o recorrente não impugna a correcção da matéria provada com base na falta de elementos de prova ou numa valoração absolutamente ilógica da prova produzida, mas sim com base na valoração que ele próprio faz da prova produzida, questionando a livre convicção do tribunal recorrido. No fundo, o que o recorrente pretende é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que ele próprio entende que deveria ter sido a retirada da prova produzida. O recorrente limita-se a fazer a sua interpretação e valoração pessoal das declarações e depoimentos prestados e da credibilidade que devem merecer uns e outros, exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. Não se evidencia qualquer violação das regras da experiência comum, sendo certo que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso [2]. Acresce que vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui só por si fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados, já que no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais” [3], razão pela qual quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum [4]. Com efeito, ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” [5].

Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto nos termos que lhe eram legalmente exigíveis, está vedado a este Tribunal da Relação conhecer da matéria de facto, salvaguardado o âmbito do conhecimento oficioso nos termos previstos no art. 410º, nº 2.

            Resulta, por outro lado, dos termos em que é feito apelo ao vício do erro notório na apreciação da prova, com expressa invocação do art. 410º, nº 2, al. c), que o recorrente confunde a revista alargada com o erro de julgamento, modos distintos de impugnação do julgamento de facto. Com efeito, o Código de Processo Penal admite a impugnação do julgamento de facto em sede de recurso por duas vias:

            - Mediante a alegação de erro de julgamento, por referência à prova produzida em audiência, visando a alteração da matéria de facto pelo tribunal de recurso; ou

- Através da chamada revista alargada, mediante invocação dos vícios enumerados no nº 2 do art. 410º, desde que estes resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

            A diferença de fundo entre estas duas vias reside no objecto da apreciação. Enquanto o recurso com impugnação da matéria de facto por referência à prova produzida em audiência tem como objecto o julgamento, a revista alargada recai sobre a decisão. Aliás, o proémio do nº 2 do art. 410º é expresso ao dispor que o vício relevante para a verificação da previsão de qualquer das alíneas que se seguem terá que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, donde se segue a inadmissibilidade da sua verificação por recurso a elementos externos, nomeadamente meios de prova produzidos em audiência.

Assim, no que concretamente respeita ao erro notório na apreciação da prova, tratando-se do vício que “existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito” [6]. Este erro notório ou ostensivo não se confunde com a discordância do recorrente quanto à decisão do julgador, por não coincidente com aquela que teria sido a sua opção em termos de prova. Tem que ser um erro de tal modo evidente que não passaria despercebido ao comum dos intérpretes da decisão, ao cidadão comum.

Revertendo para a decisão recorrida e apreciada esta à luz das considerações que antecedem, não se detecta a verificação do vício apontado, com não denota aquela decisão qualquer dos demais vícios previstos no nº 2 do art. 410º. Na verdade, os factos provados constituem suporte bastante para a decisão adoptada, não se vislumbra incompatibilidade entre o provado e o não provado ou entre a fundamentação e a decisão e não é perceptível qualquer erro grosseiro e ostensivo na apreciação da prova.

Sustenta também o recorrente a verificação de contradição insanável da fundamentação, alegando serem inconciliáveis os factos que se tiveram como provado e não provado, respectivamente, sob o nº 5 (… o arguido … novamente se dirigiu aos ofendidos, desferindo um empurrão a C..., que caiu ao chão …) e a al. a) (Não se provou designadamente que: a - a ofendida foi empurrada pelo arguido, fazendo-a cair no chão).

Contudo, estes factos reportam-se a momentos diferentes, como claramente resulta do confronto do provado e não provado com o teor da acusação:

Acusação:Provado:Não provado:
(…) o arguido desferiu um murro em B... (…) e quando C... foi em auxílio do marido, o arguido empurrou-a, fazendo-a cair ao chão. 3 – (…) o arguido desferiu um murro em B... (…), e quando C... foi em auxílio do marido, o arguido puxou o ofendido e a ofendida, que estava agarrada ao marido, a puxá-lo, a fim de o separar do arguido, caiu ao chão juntamente com o marido.a - a ofendida foi empurrada pelo arguido, fazendo-a cair ao chão.
(…) o arguido voltou a parar, desta vez à frente do veículo de B..., saiu da viatura e novamente se dirigiu aos ofendidos, desferindo um empurrão a C..., que caiu ao chão e arrastou o marido (…).5 - (…) o arguido voltou a parar, desta vez à frente do veículo de B..., saiu da viatura e novamente se dirigiu aos ofendidos, desferindo um empurrão a C..., que caiu ao chão e arrastou o marido (…).

Ou seja, ainda que se reconheça que a sentença deveria ter sido mais explícita, enquadrando o facto dado como não provado na sequência lógica dos acontecimentos, é manifesto não ocorrer a contradição apontada pelo recorrente.

O recorrente aponta ainda violação do princípio in dubio pro reo, mas sem razão. A prova produzida em audiência, tal como foi analisada e explicitada na decisão impugnada, não gerou qualquer dúvida que devesse levar à consideração dos factos como não provados, tendo o tribunal recorrido formulado a sua convicção relativamente à matéria de facto com pleno respeito pelos princípios que disciplinam a prova sem que tenham subsistido dúvidas quanto à autoria dos factos submetidos à sua apreciação. Nessa medida, não tem cabimento a invocação do in dubio pro reo que, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Com efeito, o princípio in dubio pro reo afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal [7]. No caso dos autos, o tribunal a quo não invocou na fundamentação do provado qualquer dúvida insanável. Bem pelo contrário, a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, indicando coerentemente os elementos que serviram para fundar a convicção do tribunal. O posicionamento do recorrente, sustentando que deveria ter sido outro o quadro factual provado encontra-se totalmente à margem do condicionalismo legal. O erro notório na apreciação da prova em que se traduziria a violação do in dubio pro reo não reside na desconformidade entre a decisão de facto assumida pelo julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente - carecendo esta última de qualquer relevância jurídica - verificando-se apenas quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar da motivação invocada uma conclusão diversa da que foi extraída pelo tribunal recorrido na fixação da matéria de facto. Nesta perspectiva, a violação do princípio em questão apenas poderia ser afirmada se, face aos factos que a 1ª instância teve como provados e aos respectivos fundamentos, se evidenciasse que, na dúvida, o tribunal recorrido tinha optado por decidir contra o arguido. Ora, a decisão sobre a matéria de facto foi motivada por referência às provas que fundamentaram a convicção do tribunal, efectuando a sua análise crítica com respeito pelas regras da experiência comum. Consequentemente, não ocorre violação daquele princípio nem foi beliscado o preceito constante do art. 32º, nº 2, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa.

Consequentemente, a matéria de facto haverá de ter-se por definitivamente assente.

Prossegue o recorrente, alegando que o tribunal recorrido não levou em linha de conta o facto de o arguido ter admitido a prática de determinados actos, tais como a agressão do assistente, como não teve em linha de conta a vontade do arguido em colaborar com a justiça e a descoberta da verdade, não o tendo considerado como atenuante na fixação da pena. Contudo, não é toda e qualquer confissão que releva positivamente para a determinação da medida da pena. A confissão, enquanto atitude colaborante do arguido, pode traduzir-se ou não numa circunstância atenuante de carácter geral, influindo directamente na determinação da medida concreta da pena, ou relevando indirectamente, ao nível da valoração das exigências de prevenção especial, se no contexto em que for feita transmitir indicações positivas relativamente à atitude/personalidade do agente. O seu valor processual, em termos práticos, acaba por variar na razão directa da sua relevância, podendo assumir um vasto leque de graduações que vão da confissão extremamente relevante (a que permite ultrapassar acentuadas dúvidas ou ter como assentes factos para os quais não existe outra prova) à confissão absolutamente irrelevante (a título de exemplo, a confissão feita após concluída a produção da prova, quando todos os factos confessados se oferecem já como manifestamente provados; a confissão do óbvio, quando tiver havido prisão em flagrante delito), podendo ainda ser subjectivamente valorada na determinação da atitude interna do agente relativamente aos factos praticados e à interiorização da gravidade da sua conduta.
      À luz destes princípios há que convir que a limitadíssima confissão do arguido não se revestiu do relevo que este pretende ver-lhe atribuída, já que se limitou à confissão do óbvio, que foi precisamente aquilo que o arguido, na sua estratégia de defesa, optou por assumir, certamente por ser difícil de negar por forma credível em função das circunstâncias concretas do caso, resultando manifestamente, não de um sentido e sincero arrependimento, mas da expectativa de minorar as consequências penais da sua actuação, revestindo-se, por essa razão, de nulo valor atenuativo. Daí que a decisão recorrida tenha recusado credibilidade à versão dos factos apresentada pelo arguido em audiência.

Por fim, pretende o arguido que seja anulada a indemnização atribuída à ofendida e reduzida substancialmente a indemnização atribuída ao assistente.

Dispõe o art. 400º, nº 2, do CPP, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.

            O valor da alçada do tribunal de comarca é presentemente de € 5.000,00 (art. 24º, nº 1, do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, em vigor desde 01/01/2008), havendo que considerar para efeitos de verificação dos requisitos legais, o valor de cada um dos pedidos cíveis formulados (i.é, o valor do pedido formulado por cada um dos demandantes) e o valor da sucumbência relativamente a cada um desses pedidos.

            Tais requisitos não estão verificados no caso vertente, resultando patente a inadmissibilidade do recurso correspondente à parte da sentença relativa à indemnização civil.

                                                           *          *          *

III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam em conferência nesta secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra nos seguintes termos:

A - Determinar, nos termos previstos nos nºs 1, al. b) e 2 do art. 380º do Código de Processo Penal, que se proceda à correcção da sentença proferida em primeira instância de modo a que no respectivo dispositivo, onde se lê:

«(…)

a) condenar o arguido A... como autor material:

- de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 183º n.º 1 do Código Penal (…)»(sublinhado nosso),

passe a ler-se  

«a) condenar o arguido A... como autor material:

- de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º n.º 1 do Código Penal ».                           B – Negar provimento ao recurso, condenando o recorrente na taxa de justiça de 3 UC.       

                       

*

                                                                       *

                                                                                  Coimbra, ____________

                                    (texto processado e revisto pelo relator)

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                                               (Jorge Miranda Jacob)

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                                               (Maria Pilar de Oliveira)


[1] - Jurisprudência constante dos tribunais superiores.
[2] - No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
[3] - idem
[4] - Neste sentido, veja-se o Ac. da Relação de Coimbra, de 6/03/2002 , CJ, ano XXVII, 2º, pág. 44.
[5] - Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
[6] - Entre outros, conferir, no sentido apontado, o Ac. do STJ de 22 de Abril de 2004, in “Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, ano XII, tomo 2, págs. 166/167.
[7] - Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pág. 213.