Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
731/25.2T8SRE-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: ALEGAÇÃO DE FACTOS
REMISSÃO PARA ARTICULADO DE TERCEIRO
INEPTIDÃO
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO DE EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 13.º E 20.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
ARTIGOS 131.º, 260, 186.º, N.º 1, 552.º, N.º 1, AL. D), 590.º, N.º 1, 728.º, N.º 1, 729.º E 731.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: Salvo nas situações expressamente previstas na lei, não é admissível, como forma válida de alegação de factos e formulação de pretensões - nomeadamente na oposição à execução mediante embargos de executado, prevista no artigo 728.º do Código de Processo Civil - a simples remissão para articulado apresentado nos autos por terceiro; nesse caso, a petição será considerada inepta.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I. Relatório

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que que lhe move «A..., SA», AA veio deduzir embargos de executado, apresentando petição inicial com o seguinte teor:

I. DA PLURALIDADE DE EXECUTADOS E DA OPOSIÇÃO JÁ DEDUZIDA:

1. Nos presentes autos foi já deduzida oposição à execução pelo co executado BB, oposição essa que corre termos sob o respetivo apenso.

2. Na referida oposição foram alegados fundamentos de facto e de direito que respeitam igualmente à situação jurídica do ora executado, nomeadamente quanto à ineptidão do requerimento executivo e da (in)exigibilidade da obrigação; prescrição da dívida - artigo 310, alínea e) do Código Civil.

II. DA ADESÃO EXPRESSA AOS FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO ANTERIORMENTE APRESENTADA:

3. O ora executado, embora patrocinado por mandatário distinto, encontra-se na mesma posição jurídico-processual e material que o co executado que já deduziu oposição.

4. Assim, por razões de economia e celeridade processuais (artigo 6.º do CPC), e para evitar a repetição inútil de articulados, vem o ora. Executado aderir integralmente aos fundamentos de facto e de direito constantes da oposição à execução já apresentada pelo co executado BB, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.

5. Mais declara o ora executado que faz seus todos os pedidos, exceções e conclusões constantes da referida oposição, sem qualquer reserva, e sem prejuízo de ulterior alegação complementar, caso venha a revelar-se necessária.

III. DO PEDIDO:

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve:

a) Ser admitida a presente oposição à execução;

b) Ser reconhecida a adesão do ora executado aos fundamentos e pedidos da oposição anteriormente apresentada pelo co executado;

c) Ser a execução julgada extinta ou improcedente, com todas as consequências legais, nos termos já requeridos na oposição principal.

Protesta por todos os meios de prova legalmente admissíveis, nos mesmos termos já indicados na oposição à execução a que se adere.


*

Em 23 de janeiro de 2026, foi proferida decisão de indeferimento da petição inicial de embargos, nos seguintes termos:

É pacificamente entendido que a Oposição à Execução (OE) por Embargos de Executado (EE) se traduz numa acção declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente ligada à Acção Executiva, com vista ao exercício do direito de defesa face ao pedido executivo, pelo que, no plano formal, a Petição dos EE tem a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, embora, no plano material, a OE consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação.

Deste modo, é na Petição Inicial dos EE que o Executado/Embargante tem que alegar os seus fundamentos de OE à luz dos art.os 729.º a 730.º CPC.

Sobre o Executado/Embargante recai o ónus de alegar na Petição Inicial os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as excepções invocadas [art.os 5.º/1 e 552.º/1/d) CPC e 342.º/1 CC].

A ineptidão da Petição Inicial implica a nulidade de todo o processado e diz-se inepta a Petição Inicial quando falta a alegação da causa de pedir [art.º 188.º/1/2/a) CPC]; o que se traduz numa excepção dilatória insuprível que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar ao indeferimento liminar da Petição Inicial [art.os 576.º/1/2, 577.º/b), 590.º/1 e 732.º/1/c) CPC].

No caso concreto.

A apresentada Petição Inicial de OE por EE é totalmente destituída de causa de pedir.

Limita-se a remeter para uma peça processual alheia que declara dar por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

Como é manifesto, trata-se de uma forma processualmente inadmissível de tentar trazer para esta Petição Inicial o conteúdo que ela não contém.

Em síntese, sendo a Petição Inicial inepta por falta de causa de pedir, é a OE por EE deduzida manifestamente improcedente.

Sobre o tema, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-04-2025 (1870/24.2T8SRE-B.C1):

“O modo como está estruturado o processo civil mostra que, salvo casos expressamente previstos, não é admissível, como forma válida de alegar factos e deduzir pretensões, designadamente na oposição à execução por embargos de executado - artigo 728.º do C.P.C. - a remissão para articulado apresentado nos autos por terceiro.”.


▬ § ▬

Pelo exposto, o Tribunal decide:

1) Indeferir liminarmente os Embargos de Executado (EE).

2) Fixar o valor dos EE em €.35.887,76.

3) Condenar o Executado/Embargante no pagamento das custas dos EE, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Registe e notifique.

Notifique o(a) AE.»


*

Não se conformando com esta decisão, dela veio interpor recurso o executado embargante, concluindo as suas alegações nos termos que, de seguida, se transcrevem:

1. A ineptidão da petição inicial apenas ocorre quando falte, de forma absoluta, a causa de pedir.

2. A petição inicial dos embargos identifica o objeto do litígio, os fundamentos da oposição e o pedido formulado.

3. A eventual insuficiência de desenvolvimento factual não constitui ineptidão.

4. A remissão expressa para articulado existente no mesmo processo não transforma a petição num vazio processual.

5. Qualquer deficiência da alegação seria sanável mediante convite ao aperfeiçoamento.

6. O artigo 590.º do CPC impõe ao juiz o dever de convidar à correção de articulados insuficientes.

7. O indeferimento liminar é uma sanção extrema e de aplicação excecional.

8. A decisão recorrida viola os artigos 6.º, 7.º, 590.º e 732.º do CPC.

9. Viola ainda os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

10. Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por decisão que admita os embargos e ordene o prosseguimento dos autos.


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Não foram produzidas contra-alegações.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Objeto do recurso.

Se é viável processualmente apresentar uma petição inicial de embargos de executado dando por reproduzida outra petição de embargos já apresentada em processo apenso por outro executado e, não o sendo, se a apresentação da petição inicial nesses termos não deve ser indeferida liminarmente, mas antes ser objeto de despacho de convite ao aperfeiçoamento.


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III. Fundamentação de facto
Com interesse para a decisão da apelação, importa atentar à factualidade já aduzida em sede de relatório do presente acórdão, sem prejuízo daqueles que vierem a ser oficiosamente aditados nos termos do disposto no art.º 662º, n.º 1 e 2. al. c) do Código de Processo Civil.

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IV. Fundamentação de Direito

Vejamos agora se deve ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de embargos de executado, com fundamento na verificação da exceção dilatória de nulidade da petição inicial, por ineptidão, e, consequentemente, se os autos devem prosseguir os seus regulares termos ou se, pelo contrário, se impõe determinar o convite ao aperfeiçoamento daquela peça processual, com vista a suprir eventuais insuficiências de que a mesma padeça.

Nos termos do n.º 1 do art.º 728.º do Código de Processo Civil, “No prazo de 20 dias a contar da sua citação, o executado pode apresentar uma petição inicial de oposição à execução”.

Essa petição apresenta a estrutura e o conteúdo de uma petição inicial comum, nos termos do art.º 552.º do Código de Processo Civil.

Daí que o embargante tenha de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (art.º 552.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil).

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[1], a “narração” constitui a parte nuclear da petição inicial, na qual o autor deve “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”, previsão que tem conexão direta com o art.º 5.º. A petição inicial deve cumprir o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da pretensão deduzida, em conformidade com a previsão normativa aplicável (cf. anotações desenvolvidas aos arts. 5.º e 186.º).

A causa de pedir tem um substrato fáctico, aí radicando a fundamentação da pretensão formulada em juízo. Daí que se fale em narração: o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada.

Deduzida oposição à execução por meio de embargos segue-se a fase de apreciação liminar, devendo estes ser liminarmente rejeitados se forem intempestivos (isto é, deduzidos para além do prazo previsto no art.º 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), se os fundamentos invocados não se ajustarem aos previstos nos artigos 729.º a 731.º do mesmo diploma, se forem manifestamente improcedentes ou, ainda, embora não expressamente previsto no referido preceito, se se verificar exceção dilatória insuprível que obste à sua admissão.

Entre essas exceções dilatórias conta-se a nulidade processual por ineptidão da petição de embargos, à qual se aplica o disposto nos art.ºs 186.º, n.º 1, e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

A petição inicial é inepta, além do mais, quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir (art.º 186.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil).

A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, constituindo uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, geradora da absolvição da instância (art.ºs 186.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b), e 578.º do Código de Processo Civil), e que, na fase liminar dos embargos, determina o respetivo indeferimento liminar (art.ºs 590.º, n.º 1, e 732.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil).

Posto isto, facilmente se conclui que a questão central do recurso consiste em saber se a petição inicial de embargos de executado apresentada pelo recorrente, limitando-se a dar por reproduzida outra petição de embargos já apresentada por outro executado no respetivo processo, pode considerar-se apta a expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, observando, assim, o disposto no citado art.º 552.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil.

Desde já adiantamos que, em nosso entender, a resposta a esta questão deverá ser negativa.

Como se refere no Acórdão desta Relação de 08-04-2025[2], citado na decisão recorrida, e cujo entendimento acompanhamos de perto, “o modo como está estruturado o processo civil mostra que não é admissível esta prática, isto é, a alegação de factos ou a dedução de pretensões jurídicas por remissão para outra peça processual, salvo quando a própria lei prevê este modo processual de atuar.

A regra consiste em cada parte deduzir o seu articulado, contendo os factos e as pretensões, como resulta, para o autor, da al. d) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, onde se diz: «Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação», e, para o réu, das als. b) e c) do artigo 572.º do CPC, onde se dispõe que deve o réu «b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação».

É certo - prossegue o mesmo aresto - que há exceções a esta regra. “Um caso encontra-se no artigo 313.º do CPC, onde se diz, no seu n.º 1, que «A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa», acrescentando o n.º 2 que «A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu». Temos outro caso na fase de recurso, dispondo o artigo 634.º, n.º 2, al. a), que «Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso».

Estas normas, ao preverem a possibilidade de dedução de uma pretensão por remissão, constituem exceções a uma regra geral processual, sendo esta precisamente a de que não é permitido alegar factos por remissão para peça processual de terceiro.

Aliás, se existisse uma regra geral que permitisse a uma parte alegar factos e deduzir uma pretensão limitando-se a fazer seu um requerimento ou articulado já existente nos autos, então as disposições dos artigos 313.º e 634.º do CPC seriam redundantes e inúteis.

Mas, existindo tais normas, isso significa que elas constituem efetivas exceções à regra apontada”.

Mais adiante, acrescenta-se: “A dedução de alegações de factos e pretensões individualizadas, isto é, sem remissão para outras já existentes nos autos, justifica-se pelas necessidades de clareza e certeza, atributos que toda a afirmação e pretensão deve revestir: pedido e respetivos fundamentos, de facto e de direito.

Quando se remete em bloco para um documento ou para um articulado de outro sujeito processual, remete-se para todo o seu conteúdo e, nesse caso, podem existir partes do documento ou do articulado que são pessoais ou irrelevantes para a pretensão do autor da remissão, sem que o juiz saiba se a parte pretendeu ou não incluí-las.

Sendo a remissão, em geral, fonte de dúvidas e equívocos, não deve ser admitida, salvo nos casos excecionais previstos na lei processual”.

No mesmo sentido, escreve o Prof. Rui Pinto[3]: “(…) é inadmissível a dedução de embargos à execução por simples requerimento em que se remeta para a petição do co-embargante, sob pena de ineptidão”.

Corroborando este entendimento, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-11-1995[4], em cujo sumário se lê:

“I - Salvo nos incidentes de intervenção de terceiros, a parte deve sempre oferecer articulado próprio, com observância dos respetivos requisitos formais.

II - Assim, a petição inicial de embargos de executado, independentemente da sua qualificação como verdadeira petição ou como contestação, não se pode limitar a dar como reproduzida a petição apresentada por outro executado-embargante.

III - Tal articulado sofre do vício de ineptidão.”

É certo que a jurisprudência vem admitindo que a alegação por remissão para documentos juntos com a petição inicial, como parte integrante da mesma, não conduz à ineptidão da petição inicial. Tal sucede, porém, apenas quando a causa de pedir esteja suficientemente concretizada naquela peça processual[5].

Como escreveu Anselmo de Castro[6], desde que o autor, na petição inicial, descreva “o próprio facto jurídico genético do direito” que pretende ver judicialmente reconhecido, dá satisfação, independentemente da (in)validade da causa de pedir alegada, à exigência constante do art.º 467.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Código de Processo Civil.

Não é, todavia, isso que sucede quando a descrição dos factos e das razões de direito consubstanciadoras da causa de pedir é realizada por remissão integral para outra peça processual, acabando tais elementos por não figurar efetivamente na petição inicial.

Dir-se-á ainda que a referida prática - alegação por remissão - enquanto potenciadora de dúvidas e equívocos, sem qualquer benefício relevante para a regular tramitação do processo, para além da mera comodidade da parte que a utiliza, não encontra justificação no invocado princípio da celeridade e economia processual.

Tampouco pode fundamentar-se no princípio da simplificação da forma, consagrado no artigo 131.º do Código de Processo Civil, enquanto manifestação do princípio da economia processual, uma vez que este se reporta apenas à forma dos atos. Ora, o que está em falta, na situação em apreço, é precisamente a substância da petição inicial de embargos, devendo o executado expor nela as razões de facto que sustentam a pretensão de extinção da execução.

O princípio da economia processual, na vertente da economia de formalidades, visa combater formalidades supérfluas, sem prejuízo das garantias indispensáveis ao acerto do resultado processual. Não é, porém, essa a situação em causa quando a parte, por mera comodidade, se limita a remeter para articulado de terceiro.

Face ao exposto, temos de concluir, tal como a decisão recorrida, que a petição de embargos não contém causa de pedir, sendo, por isso, inepta.

Assim sendo, não se colocava a questão de ordenar o aperfeiçoamento da petição de embargos.

Com efeito, o vício que afeta a petição inicial de embargos, sendo insanável, impede que seja equacionado qualquer convite ao aperfeiçoamento com vista à sua supressão, pois tal corresponderia, em rigor, à apresentação de uma nova petição inicial, suportada numa causa de pedir inexistente no momento da instauração da ação.

O convite ao aperfeiçoamento apenas pode ter lugar nas situações em que a causa de pedir padeça de simples insuficiências ou deficiências suscetíveis de determinar, no momento da decisão, a improcedência da ação, e não nas hipóteses, como a presente, de falta absoluta de causa de pedir[7].

De outro modo, seria afrontado o princípio da estabilidade da instância, previsto no art.º 260.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, após a citação do réu, a instância se estabiliza quanto ao objeto e às partes, sendo legalmente limitada qualquer possibilidade de alteração objetiva ou subjetiva.

Sustenta ainda o recorrente que a decisão que determinou o indeferimento liminar da petição inicial de embargos viola os princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça, consagrados nos art.ºs 13.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Não vislumbramos, porém, que o entendimento subjacente à decisão recorrida tenha colocado em causa o direito à tutela jurisdicional efetiva, fazendo prevalecer um excessivo formalismo processual em detrimento da justiça material.

Dispõe o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º 1, que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, acrescentando o respetivo n.º 4 que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.

O direito de ação, ou direito de agir em juízo, deve efetivar-se através de um processo equitativo, “de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”, conceito que tem vindo a ser densificado através de diversos princípios, designadamente o do direito a um processo orientado para a justiça material, sem excessivas peias formalísticas.

Como já se referiu, a aceitação da alegação da causa de pedir por simples remissão para outra peça processual não encontra justificação à luz do princípio da simplificação da forma, previsto no artigo 131.º do Código de Processo Civil, porquanto o que está em causa é a própria substância da petição inicial, isto é, a necessidade de nela serem expostos os factos e fundamentos de direito que suportam a pretensão deduzida.

Apesar da clássica divisão entre a importância do princípio da forma, enquanto garantia de certeza e segurança jurídica, e a prevalência do princípio da liberdade de forma, em defesa dos valores da justiça, o formalismo processual continua a constituir um instrumento de organização e previsibilidade do procedimento, prevenindo abusos e arbitrariedades.

A forma não constitui um fim em si mesmo, mas antes um meio de assegurar às partes o efetivo acesso à justiça, visando alcançar o justo equilíbrio dos interesses em conflito através da adequada resolução do litígio.

Não se mostra, assim, violado o princípio constitucional do direito de acesso à justiça.

Do mesmo modo, não se compreende a invocada violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, com fundamento em que o indeferimento liminar colocaria o recorrente numa situação desigual relativamente ao outro executado no mesmo processo.

Com efeito, ambos os executados dispõem dos mesmos direitos processuais para deduzir oposição à execução por meio de embargos e estão sujeitos aos mesmos ónus processuais, designadamente no que respeita à estrutura e conteúdo da respetiva petição inicial. Naturalmente, a sorte dos embargos poderá ser distinta consoante cada um dos executados cumpra, ou não, tais ónus.

Não se mostram, assim, violados os princípios constitucionais da igualdade e do direito de acesso à justiça.

Em conclusão, deverá manter-se a decisão recorrida.


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Sumário (elaborado nos termos do art.º 663º, nº7 do Código de Processo Civil): (…).

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V. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 3ª secção da Relação de Coimbra em julgar o recurso improcedente e em consequência manter a decisão recorrida.

As custas do recurso ficarão a cargo do recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).


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Coimbra, 28 de maio de 2026


Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Cristina Neves

Luís Manuel Carvalho Ricardo

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam).


[1] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pag. 605 (em anotação ao artigo 552º)
[2] Processo n.º 1870/24.2T8SRE-B.C1 (Relator Alberto Ruço), acessível em www.dgsi.pt
[3] A Acção Executiva, 2023, Reeimpressão, AAFDL, Editora, pag. 406.
[4] Processo n.º 9530726 (Rel. Salreta Pereira), disponível em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, cf. entre ouros, os Acs. da Relação de Lisboa de 15712/87, B.M.J. n.º 372.º, 464; Relação de Évora de 9/3/89, B.M.J. n.º 385.º, 627; e Relação de Coimbra de 27/6/89, B.M.J. n.º 388.º, 612.
[6] Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1.º, 205.
[7] Neste sentido, cf. entre outros, o Acórdão desta Relação de 11/04/2017, processo n.º 7034/15.9T8VIS.C1 (Rel. Fonte Ramos), disponível em www.dgsi.pt