Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1469 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CAUÇÃO HIPOTECA JUDICIAL VALOR | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 47º Nº1, 692º Nº1 E 2, 693º Nº1E 2, 981º DO C.P.C.; ARTº 623º A 626º E 710º Nº1 DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Equiparando a lei a caução à hipoteca judicial, enquanto garantias do apelado quanto ao cumprimento do determinado pela sentença condenatória, não é possivel fixar-se a caução em valor que exceda o máximo que é susceptível de ser garantido pela hipoteca. II - Constituindo a caução uma garantia que substitui ou pode substituir a hipoteca judicial, a razão da lei impõe que, na hipótese de iliquidez da prestação, o valor da caução não possa ser fixado, além do valor máximo permitido para a hipoteca, nem que esta assuma um valor superior ao valor processual da causa. III - Destinando-se a prestação de caução a prevenir o cumprimento das obrigações, não merece qualquer reparo o quantitativo estabelecido pelo juiz, ao fixar o montante a caucionar, respeitante à eliminação dos defeitos referenciados na sentença condenatória proferida no processo principal, no patamar mínimo do respectivo custo. | ||
| Decisão Texto Integral: |