Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
29/02-1
Nº Convencional: JTRC1469
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CAUÇÃO
HIPOTECA JUDICIAL
VALOR
Data do Acordão: 02/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTºS 47º Nº1, 692º Nº1 E 2, 693º Nº1E 2, 981º DO C.P.C.; ARTº 623º A 626º E 710º Nº1 DO C.CIVIL.
Sumário: I - Equiparando a lei a caução à hipoteca judicial, enquanto garantias do apelado quanto ao cumprimento do determinado pela sentença condenatória, não é possivel fixar-se a caução em valor que exceda o máximo que é susceptível de ser garantido pela hipoteca.
II - Constituindo a caução uma garantia que substitui ou pode substituir a hipoteca judicial, a razão da lei impõe que, na hipótese de iliquidez da prestação, o valor da caução não possa ser fixado, além do valor máximo permitido para a hipoteca, nem que esta assuma um valor superior ao valor processual da causa.
III - Destinando-se a prestação de caução a prevenir o cumprimento das obrigações, não merece qualquer reparo o quantitativo estabelecido pelo juiz, ao fixar o montante a caucionar, respeitante à eliminação dos defeitos referenciados na sentença condenatória proferida no processo principal, no patamar mínimo do respectivo custo.
Decisão Texto Integral: