Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
99572/22.9YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÕES À OBRA
OBRA NOVA
FORMA DO CONTRATO CONVENCIONADA
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1214.º, 1216.º E 1217.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Deve entender-se que a diferença entre alterações à obra e obra nova, no contrato de empreitada, reside na circunstância de aquelas se limitarem a modificar o tipo ou a qualidade, a estrutura, o tempo ou o lugar de execução, enquanto esta ser aquela que têm autonomia relativamente à obra prevista no contrato ou são os trabalhos que, tendo embora alguma relação, alguma conexão com a obra originária, todavia, não só não são necessários para a realizar, como não podem considerar-se partes dela;

II. O art. 1214º do CC e seu regime reporta-se apenas a alterações do contrato de empreitada da iniciativa do empreiteiro, pois quando as alterações provêm do dono da obra aplica-se o art. 1216º do mesmo código e se estivermos perante obra nova o art. 1217º do mesmo diploma;

III. Nas alterações da iniciativa do dono da obra não é, em princípio, exigível documento escrito;

IV. Mas se as partes estatuíram, no contrato, que qualquer trabalho que acresça ao convencionado, em termos de preço ou duração temporal, terá de ser autorizado previamente por escrito e pelo dono da obra, em principio tal convenção terá de ser respeitada;

V. Porém, no âmbito da forma voluntária, no caso de a lei não exigir a forma escrita para o contrato, como acontece na empreitada comum, como a dos autos, as estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, demonstrando a matéria apurada que posteriormente à celebração do contrato, as partes convencionaram de maneira diferente quanto a esses trabalhos que acrescessem ao convencionado, pelo menos por forma verbal, isto é, as partes tiveram de falar e acertar entre elas esse aspecto (art. 217º, nº 1, do CC),

VI. Caso se entendesse que não houve declaração expressa da R. para solicitar/autorizar esses trabalhos de acrescento ao convencionado, teria de se entender que a mesma teria emitido declaração tácita para esse fim, pois os indicados factos apurados inculcam que assim o quis, com toda a probabilidade.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

I - Relatório

 

1. A..., Lda, com sede em ..., requereu Injunção contra AA, residente em ..., peticionando a condenação da ré no pagamento do montante de 35.850 €, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 2.399,49 €, e da quantia de 150 € a título de indemnização estabelecida no art. 7º do DL nº 62/2013.

Alegou, em suma (com p.i. aperfeiçoada) que no exercício da sua atividade de construção civil, contratou com a ré, a construção de um imóvel, destinado a um alojamento local; realizados os trabalhos e obrigando-se a ré ao seu pagamento, a autora emitiu as faturas M/120, M/121 e M/122, no total de 35.850 €, cuja obrigação de pagamento já se mostra vencida, sem que a ré tenha realizado a sua liquidação.

A ré deduziu oposição (alterada no seguimento da p.i. aperfeiçoada), aceitando a celebração de um contrato de empreitada com a autora, e alegando que qualquer trabalho que acrescesse ao convencionado, em termos de preço ou duração temporal, teria sempre de ser autorizado previamente e por escrito pelo dono da obra; quanto aos trabalhos que se mostram identificados nas facturas referem-se a trabalhos incluídos nos trabalhos acordados e previstos no projeto, e outros são alterações ao projeto mas que se encontram dentro do preço inicial, pelo que entende que não tem que proceder ao pagamento das facturas. Que a autora não terminou os trabalhos acordados nem procedeu à eliminação dos defeitos que foram sendo denunciados, apesar de diversas vezes interpelada para esse efeito.

Deduziu, também, reconvenção, pedindo a condenação da autora a: - reconhecer que a obra ainda não foi finalizada e em consequência ainda não foi recepcionada; - finalizar a obra e proceder à reparação dos defeitos; - pagar à reconvinte a quantia de 34.987 € pelo atraso da obra, acrescido da quantia diária no montante de 59.30 €, por cada dia de atraso da obra até a mesma ser terminada, a que deverão acrescer juros desde a citação até integral pagamento/cumprimento; - caso a reconvinda não se disponibilize a reparar os danos e a terminar a obra, requer a condenação da reconvinda no pagamento de uma indemnização no valor do montante que a reconvinte venha a despender para finalizar as obras e reparar os defeitos, a liquidar em execução de sentença.

Alegando que as partes acordaram que, em caso de atraso na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar a sanção contratual pecuniária, por cada dia de trabalho, em valor correspondente a 0,05% do preço contratual e, alegando que a obra se encontra em atraso 590 dias.

A autora replicou, alegando que a obra está concluída desde meados de Agosto de 2021; que os trabalhos mencionados nas facturas em causa nos autos se referem a trabalhos a mais e a alterações de projeto e de materiais, e com o conhecimento da ré, existindo da parte desta um enriquecimento sem causa; que a conclusão da obra não ocorreu no dia 10.5.2021 porque ocorreram acontecimentos inesperados que exigiram a realização de trabalhos extra (como o desmoronamento de um muro) e que os trabalhos descritos nas facturas determinaram o prolongamento das obras por mais 2 meses; por força do calcetamento da via pública esteve impedida de aceder à obra; e também por força dos efeitos da pandemia. Que só agora, com a interpelação para pagamento do preço em falta é que a ré vem denunciar os defeitos da obra, pelo que se mostra ultrapassado o prazo legal, pelo que o direito à sua eliminação caducou. Que a ré para se escusar ao cumprimento das suas obrigações apesenta uma defesa que, pela falta de fundamento e razoabilidade, evidencia comportamento em abuso de direito. Termina, pugnando pela verificação das excepções alegadas e pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais, e caso assim não se entenda pugna pela improcedência da reconvenção e absolvição dos pedidos.

A ré/reconvinte respondeu impugnando, e alegando, em suma, que não estando a obra concluída, pois que se apresenta necessário reparar os defeitos, o prazo de caducidade nunca chegou a iniciar-se, existindo um abuso de direito por parte da autora ao invocar a caducidade quando confessa que a obra apresenta trabalhos carecidos de ajustamentos e rectificações.

*

A final foi proferida sentença que:

A. Julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a R. no pagamento à A. da quantia de 34.159 €, a título de pagamentos dos serviços e materiais prestados e aplicados pela A. na obra da R., a que acrescem juros de mora à taxa comercial desde a data da 25.11.2021 até efetivo e integral pagamento, no montante máximo peticionado de 2.399,49 € e a quantia de 40 € a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, do demais peticionado pela A. indo a R. absolvida.

B. Julgou a reconvenção totalmente improcedente, e em consequência, absolveu a A. de todo o peticionado.

*

2. A R. recorreu, concluindo (longamente, apesar de despacho de sintetização) que:

(…)

3. Inexistem contra-alegações.

II - Factos Provados

(…)

 

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

(…)

- Do incumprimento do contrato de empreitada pela R. e da obrigação de indemnizar a A.

- Procedência do pedido reconvencional.

- Do abuso de direito da R.

(…)

3. Na sentença escreveu-se que:

“Face à factualidade provada, não há dúvidas que estamos na presença de um contrato de empreitada, em regime de “Chave na mão” e pelo preço fixo de €237.000,00, celebrado entre a Autora, na qualidade de empreiteira, e a Ré, na qualidade de dona da obra, contrato esse que nos termos do disposto no artigo 1207º do Código Civil é definido como o “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço”.

(…)

Posto isto, certos de que estamos na presença de um contrato de empreitada sujeito às regras do artigo 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento das obrigações, dele resultando para o empreiteiro, nos termos do artigo 1208º do referido diploma, a obrigação de realizar a obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.

(…)

Por outro lado, é consabido que o desenvolvimento da execução da obra pode desencadear, e normalmente desencadeia, tanto por iniciativa do dono da obra, como pelo próprio empreiteiro e, não raras vezes por razões alheias a um ou a outro, alterações ao projeto inicial, pelo que só em termos relativos se pode afirmar que, numa empreitada ajustada por preço global, a forfait ou per avisionem, tal preço está desde logo fixado no momento da celebração do contrato 16Neste sentido, Jorge Andrade da Silva, in, “Regime Jurídico das Empreitadas Públicas”, 8º Ed, 2003, pág. 52..

Daí que se fixou um regime específico para as alterações à composição ou conteúdo da obra 17Ou seja, para as modificações que, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, na obra já citada, página 807, respeitam «à obra convencionada, limitando-se a alterar alguma ou algumas modalidades (v.g., quanto ao tipo, qualidade ou origem dos materiais, à forma da obra à sua estrutura, dimensões ou funcionamento, ao tempo ou lugar da execução da obra) isto é, entram sempre no plano da execução da obra, apresentando-se como necessárias, ou ao menos, como oportunas para a realização dela».

Sobre o regime de alterações à obra, estabelece o artigo 1216º do Código Civil que o dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado e o empreiteiro tem direito ao um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesas e trabalho e a um prolongamento do prazo para a execução da obra.

Quanto a estas alterações a lei não estabelece prescrições quanto a forma, não sendo necessário, em princípio, que as alterações sejam ordenadas por escrito, não sendo aplicável, neste caso, a disposição do n.º 3 do artigo 1214º, respeitante às empreitadas à forfait.

Por sua vez, resulta do disposto no artigo 1217º do Código Civil que estas disposições não são aplicáveis às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato, não existindo quanto a estas nenhuma subordinação necessária quanto ao preço estipulado nem necessidade de documento escrito para a fixação do novo preço.

Resulta das normas citadas que o Código Civil sujeita as alterações ao plano convencionado (em sentido lado) a diferentes regimes consoante as obras constituam “alterações” ao objecto do contrato (em sentido estrito) ou trabalhos extracontratuais - “alterações posteriores à entrega” e “obras novas”, apontando como critério diferenciador entre alterações e obras novas, a circunstância de estas possuírem autonomia em relação às previstas no contrato - nº 1 do artigo 1217º do Código Civil.

Se as variações ao plano convencionado se limitarem a modificar o tipo ou a qualidade, a estrutura, o tempo ou o lugar de execução, denominam-se alterações e não se incluem nesta categoria as simples instruções complementares do projecto que sejam de pequena importância 18Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, (Parte especial) Contratos. 2ª ed., Almedina, pág. 426.

Obras novas ou trabalhos extracontratuais são aqueles que têm autonomia relativamente à obra prevista no contrato ou, nas palavras de Antunes Varela e Pires de Lima 19Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª ed. revista e actualizada, pág. 806; no mesmo sentido, Luís Manuel Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações - Contratos em Especial, Almedina. 14ª ed., vol III, pág. 535., “são os trabalhos que, tendo embora alguma relação, alguma conexão com a obra originária, todavia, não só não são necessários para a realizar, como não podem considerar-se partes delas”.

Se for o dono da obra a exigir as obras novas, estamos perante um novo contrato.

Sobre o conceito de “autonomia” necessária à qualificação de determinada obra como nova, ensinou Adriano Vaz Serra 20Adriano Vaz Serra, “Empreitada”, Boletim do Ministério da Justiça nº 145, Abril 1965, pág.126. que as “obras novas” ou “trabalhos extracontratuais” são aqueles que “tendo embora certa relação com a obra primitivamente prevista, não representam um simples complemento desta: tais são os novos trabalhos que constituem uma obra independente (v.g., construção de um caminho contíguo ao edifico dado de empreitada ou a elevação de um outro andar na casa a construir), as modificações radicais da natureza da obra (v.g., em vez do moinho a construir, construir uma adega), os trabalhos exigidos pelo dono da obra após a conclusão e a aceitação desta”.

*

Ora, analisando, neste contexto jurídico, a matéria de facto dada como provada e supra descrita nos pontos 2, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, provou-se a Autora executou trabalhos a mais para além dos trabalhos e trabalhos diferentes dos que estavam orçamentados, sendo que tais alterações/trabalhos a mais foram acordadas entre as partes, no decurso da obra.

*

A Ré, ao longo da sua contestação/reconvenção foi alegado que os trabalhos cujo pagamento a Autora aqui reclama não são devidos porquanto estavam previstos no projeto e que de acordo com o teor da cláusula 1ª e 2ª do contrato de empreitada celebrado entre as partes, ficou acordado que o empreiteiro obrigou-se a executar a obra de reabilitação de uma moradia unifamiliar e que aceitou executar os trabalhos constantes do orçamento elaborado em conformidade com o projeto de arquitetura aprovado.

Cremos que a Autora não se obrigou a realizar obra diversa daquela que consta da proposta do orçamento que foi aceite pela Ré, pois que o que é relevante para determinar as obrigações das parte é a determinação do que foi acordado entre a Autora e a Ré, ou seja, os trabalhos a primeira orçamentou e se vinculou a realizar e foram aceites pela Ré e não o projeto de arquitetura com base no qual a obra foi licenciada. Nem assim poderia ser, pois que o projeto de arquitetura tem um conteúdo muito mais abrangente, e que não teve respaldo da proposta de orçamento. Cremos que os teores daquelas cláusulas têm que ser interpretados no sentido de que os trabalhos orçamentados respeitam o projeto de arquitetura e em causa de divergência (entre um trabalho orçamentado e um trabalho descrito no projeto) tem prevalência o descrito no projeto; não tendo qualquer apoio no texto do contrato de empreitada, sendo até abusiva, a interpretação de tais cláusulas no sentido de que a Autora se obrigou a prestar todos os trabalhos descritos no projeto pelo valor global de €237.000,00 mais IVA.

Cumpre avançar,

Sem prejuízo de a lei não exigir forma escrita quanto às alterações do convencionado por iniciática do dono da obra, as partes acordaram que qualquer trabalho que acresça ao convencionado, em termos de preço ou de duração temporal, terá sempre de ser autorizado previamente e por escrito pelo dono da obra - vide cláusula 4ª, ponto 3 do contrato de empreitada.

Aplicando os critérios que acima já fizemos referência aos trabalhos executados pela Autora, urge qualificar juridicamente os mesmos:

Constituem obras novas: o trabalho mencionado na fatura M120, fornecimento e aplicação de recuperador de calor de dupla face; suporte de ferro para lavatório, forrar muro com xisto e colocação de gravilha, colocação de tubagem extra para outra casa de banho, por terem autonomia em relação à obra que se mostrava orçamentada na proposta.

Constituem alterações ao plano convencionado: aplicação de isolamento de 10 cm; colocação de portas e paredes de vidros nas casas de banho, apainelado de madeira na parede da sala, tetos de madeira nos quatros, alterações realizadas na garagem, colocação de ondoline e tela.

Quanto ao à verba n.º 7 da fatura M/122, prestação de serviço: construção de um novo muro de suporte da estrada devido ao desmoronamento do primeiro muro de suporte construído pela Autor e que acabou por desabar, não tem cabimento em nenhuma destas categorias, sendo que a Autora não logrou alegar e provar que tal desmoronamento teve como causa fatores estranhos à construção do muro que havia sido realizada pela Autora, ou seja, que o desmoronamento não procedeu de culpa sua, como lhe competia nos termos do disposto no artigo 799º, n.º 1 do Código Civil.

Em suma, no caso em apreço, encontra-se provada a execução de tais trabalhos, objeto das faturas e cujo pagamento é peticionado, para além do orçamento inicialmente acordado entre as partes, qualificados como alterações ao orçamento inicial e outras configurando como um novo contrato, pelo que é devido o respetivo preço e quanto às primeiras por força do disposto no artigo 1216º do Código Civil.

Ou seja, provou-se que o empreiteiro executou outros trabalhos e trabalhos a mais sem que tivessem submetido a escrito a validação do solicitado e o respetivo custo, tendo, ainda, do mesmo modo, incorporado na obra materiais escolhidos pelo dono da obra de valor superior ao orçamentado.

Além disso, a dona da obra solicitou a execução de trabalhos não orçamentados e constatou, a execução dos trabalhos a mais e nunca nessa altura de execução e incorporação não reclamou ou insurgiu por não estar a aprovar por escrito a realização de tais trabalhos.

Como é sabido, as partes não podem socorrer-se do contratualizado apenas e quando tal lhes é conveniente.

Com efeito, o princípio da boa-fé contraria esse tipo de comportamento negocial, pois a boa-fé exige lisura e coerência das partes ao longo do cumprimento do programa contratual (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, que prescreve que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.).

Acresce que as declarações negociais das partes vertidas por escrito no que concerne ao modo de aprovação/aceitação das alterações e do seu preço foram tacitamente alteradas pelo comportamento das mesmas durante a execução da obra.

Como é sabido, a declaração expressa e tácita encontra-se prevista no artigo 217.º do Código Civil, como modalidades da declaração negocial.

Estipula o preceito que a expressa é feita por “por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade” e a tácita “deduz-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem”.

Sucede que, os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos.

Ora, os factos provados evidenciam que a dona da obra efetuou alterações aos trabalhos que estavam orçamentados, quis e aceitou as alterações necessárias, bem como as ordenaram diretamente, sendo que ao longo da execução de tais obras, nem a empreiteira nem a dona da obra suscitaram a necessidade de aprovar por escrito a sua realização e o preço das mesmas previamente à sua execução.

De resto, a dona da obra esteve sempre a par do andamento dos trabalhos por os terem acompanhado diretamente.

Sucede, ainda, que as alterações assim introduzidas na obra - os trabalhos a mais - foram necessárias à boa execução da mesma e pedidas pela dono da obra, com aceitação tácita do respetivo custo, e executadas pela empreiteira sem as sujeitar a prévia aprovação por escrito do dono da obra quanto ao aumento do preço da empreitada, pelo que o comportamento das partes ao longo da execução das alterações e da obra em geral, é concludente no sentido de aceitação das alterações e dos respetivos custos, devendo ser interpretado nos termos dos artigos 217.º e 236.º do Código Civil, como vontade negocial de tacitamente revogarem a cláusula 4.ª, n.º3 do contrato de empreitada.

(…)

Destarte, a Ré está obrigada a proceder ao pagamento a título de capital no montante total de €34.150,00.”.

A R. discorda, pelas razões ínsitas nas suas conclusões de recurso (cfr. as 60) a 69), 72) e 73) das mesmas). Que são, em suma, as seguintes, que arrumamos pela sua precedência lógica: a) a sentença desconsiderou os termos em que a A. formulou a causa de pedir e o pedido, incorrendo em manifesta violação do princípio dispositivo - art. 609º, nº 1, do NCPC, pois a A. alegou como causa de pedir a falta de pagamento parcial do preço acordado e fixado no contrato de empreitada, pedindo a condenação da recorrente no valor que considera não lhe ter sido pago, porém, a sentença extravasou o âmbito do pedido e da causa de pedir que lhe subjaz, não respeitando o preço fixo a pagar, fixado na cláusula 4ª, nº 1, do contrato; b) erra ao considerar determinados trabalhos “como obra nova” e outros como “trabalhos a mais”, subvertendo os termos constantes no art. 1214º do CC, seu nº 3, pois que, tendo sido fixado um preço global e não havendo qualquer autorização por escrito da recorrente, a recorrida só poderia exigir uma indemnização correspondente ao enriquecimento da R., o que a recorrida não peticionou, e tendo resultado que a recorrente pagou integralmente o preço contratualizado, deveria consequentemente ter sido absolvida do pedido; c) ademais, a recorrida também não prova que tenha comunicado à recorrente quaisquer alterações de preço e que a recorrente as tenha aceitado, até porque a aceitação tem de ser concludente ou inequívoca; d) o valor da declaração expressa ou tácita será equivalente, porém o nº 2, do art. 217º do CC, introduz uma exceção à regra, que será de aplicar no caso , ou seja, não há equivalência entre declaração expressa e tácita se a lei exigir aquela primeira forma, como manifestação de vontade, que é nitidamente o caso do art. 1214º, nº 3; e) quando muito apenas teria que pagar o diferencial de preço entre os trabalhos que aquela executou e os que deixou de executar, sendo que o tribunal condena no pagamento de valores que nem sequer foram apurados, em violação do art. 609º, nº 1, do NCPC; f) não respeitou a cláusula 4ª, nº 3, quanto a trabalho que acresça ao convencionado, em termos de preço ou duração temporal, que teria sempre de ser autorizado previamente e por escrito pela R., assim violando os arts. 236º e 238º do CC, e o número 2 e 3 da cláusula 20ª do contrato, que estabeleceu que, em caso de dúvida, prevaleceriam em primeiro lugar as regras estabelecidas no contrato, e no que respeita ao projecto e proposta comercial prevaleceria o disposto no projecto.

Relativamente a esta problemática entendemos o seguinte:

a) a decisão não desconsiderou os termos em que a A. formulou a causa de pedir e o pedido, e portanto não violou o art. 609º, nº 1, do NCPC, que dispõe que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, que é norma relacionada com o art. 615º, nº 1, e),do mesmo código que trata da nulidade da sentença. Isto porque, a A. alegou como causa de pedir, não a falta de pagamento parcial do preço acordado e fixado no contrato de empreitada, pedindo a condenação da recorrente no valor que considera não lhe ter sido pago, mas sim, diversamente do que a recorrente afirma, o que a R. lhe solicitou a título de obras complementares ou alterações do projecto e alterações arquitectónicas e de materiais, conforme art. 7º da p.i., trabalhos que custaram 35.580 €, e que peticionou a final. E foi isso que a sentença levou em conta e veio, a final, a condenar a R., embora apenas parcialmente. Ou seja, a sentença recorrida não extravasou o âmbito do pedido e da causa de pedir que lhe subjaz;

b) não se diverge do tribunal recorrido quanto à conceptualização exposta sobre a diferença entre “alterações” e “obra nova”, embora não se acompanhe a sua qualificação em concreto, pois entendemos que obra nova só consideramos o trabalho mencionado na factura M/120 (enchimento de sapatas e muro de betão para suporte de terreno), sendo os restantes trabalhos meras alterações. No caso, para responder à argumentação da apelante não interessa tal diferença, porquanto não é aplicável os termos constantes do art. 1214º, nº 3, do CC, pois tal normativo respeita a alterações da iniciativa do empreiteiro, a alterações propostas pelo empreiteiro, como decorre da epígrafe do artigo e seus números 1 e 2 (neste sentido A. Varela, CC Anotado, Vol. II, 2ª Ed., nota 2. ao artigo 1214º, pág. 719, P. Romano Martinez, Contrato de Empreitada, 1ª Ed. 1994, pág. 137/138 e L. M. Menezes Leitão, D. Obrigações, Vol. III, Contratos Em Especial, 5ª Ed., pág. 533).

Ora, não se provou qualquer alteração ou obra nova da iniciativa da A., pelo contrário o que se comprovou foi que as mesmas partiram da R., como decorre dos factos provados 11. a 16. Ficando, pois afastado o que resulta de tal 1214º do CC, designadamente que a recorrida só poderia exigir uma indemnização correspondente ao enriquecimento da R., o que a recorrida não peticionou, e tendo resultado que a recorrente pagou integralmente o preço contratualizado, deveria consequentemente ter sido absolvida do pedido;

Pelo contrário, tendo a R. pedido/”exigido” as ditas alterações o empreiteiro tem direito ao acréscimo de despesas e trabalho, como resulta claramente do art. 1216º, nº 2, do CC, não sendo exigível, em princípio, qualquer prescrição quanto à forma de pedir tais alterações, designadamente ordem por escrito, pois a lei não a estabelece (vide o art. 1219º do CC e os autores acabados de citar, respectivamente, em nota 3. ao art. 1216º, pág. 723, pág. 145 e pág. 537).

Também quanto à apontada obra nova o empreiteiro tem direito ao seu custo, sem necessidade de documento escrito para fixação do preço, por se tratar agora de um novo contrato distinto do anterior (vide, respectivamente, os autores citados, nota 2. ao art. 1217º, pág. 726, pág. 147/148 e pág. 539);  

c) alega a recorrente que a recorrida também não prova que tenha comunicado à recorrente quaisquer alterações de preço e que a recorrente as tenha aceitado, até porque a aceitação tem de ser concludente ou inequívoca.

Ora, como salientámos atrás, a recorrente aceitou os preços devidos pelas alterações que solicitou e obra nova que realizou, como resulta dos factos provados 11. a 16. conjugados com os factos provados 10. e 9.;

d) também sustenta a recorrente que o valor da declaração expressa ou tácita será equivalente, porém o nº 2, do art. 217º do CC, introduz uma exceção à regra, que será de aplicar no caso, ou seja, não há equivalência entre declaração expressa e tácita se a lei exigir aquela primeira forma, como manifestação de vontade, que é nitidamente o caso do art. 1214º, nº 3.

Ora, anteriormente sublinhámos, no caso em apreço é inaplicável o referido art. 1214º, nº 3, pelo que tal argumento falece; 

e) invoca a apelante que quando muito, apenas teria que pagar o diferencial de preço entre os trabalhos que o empreiteiro executou e os que deixou de executar, sendo que o tribunal condena no pagamento de valores que nem sequer foram apurados, em violação do art. 609º, nº 1, do NCPC.

Estipula lei, no art. 1216º, nº 3, do CC, a propósito das alterações exigidas pelo dono da obra, que se das alterações introduzidas pelo dono da obra resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade.

Ilustra A. Varela (ob. cit., nota 5. ao mencionado preceito, pág. 725), se, por exemplo, foi dispensado na obra o aquecimento central ou um elevador, deve ser reduzido o custo dos respectivos materiais; se o empreiteiro, para o cálculo do custo, tiver previsto o trabalho de um mês e só necessitar de trabalhar 20 dias, pode o preço ser reduzido, se este tiver aplicado os 10 dias que obram numa actividade igualmente lucrativa. Pretende-se, por um lado, evitar o prejuízo, e, por outro, a duplicação de lucros, mediante uma justa composição dos dois interesses em conflito (no mesmo sentido pode ver-se os dois remanescentes autores indicados, nas obras citadas, respectivamente, na pág. 146 e pág. 538).

Ora, a mencionada dedução ou subtracção ao preço estipulado é encargo probatório que cabe ao dono da prova, como facto modificativo ou extintivo do preço reclamado pelo empreiteiro (art. 342º, nº 2, do CC).    

Acontece que, como resulta da factualidade apurada, a R. não logrou alcançar tal prova, pelo que o recurso, quanto a esta parte da sua argumentação, carece de fundamento.

Por outro lado, a afirmação da recorrente que o tribunal condena no pagamento de valores que nem sequer foram apurados, em violação do art. 609º, nº 1, do NCPC, não pode ser tomada como aceitável, pois, os valores a pagar pela recorrente foram apurados, estão discriminados no facto 10., foram aceites pela R. (facto 11.) e devem por isso ser pagos, ressalvando os 1.700 €, mencionados na factura M/122, ponto 7., que não são devidos, como a sentença recorrida explicou, e que não foram objecto da condenação;  

f) por fim, defende a recorrente que não se respeitou a cláusula 4ª, nº 3, quanto a trabalho que acresça ao convencionado, em termos de preço ou duração temporal, que teria sempre de ser autorizado previamente e por escrito pela R., assim violando os arts. 236º e 238º do CC, e o número 2 e 3 da cláusula 20ª do contrato, que estabeleceu que, em caso de dúvida, prevaleceriam em primeiro lugar as regras estabelecidas no contrato, e no que respeita ao projecto e proposta comercial prevaleceria o disposto no projecto. Não se acompanha esta argumentação.

É certo que na cláusula 4º, nº 3, do contrato se estatuiu que qualquer trabalho que acresça ao convencionado, em termos de preço ou duração temporal, terá de ser autorizado previamente por escrito e pelo dono da obra (facto provado 4.).

Porém, no âmbito da forma voluntária, no caso de a lei não exigir a forma escrita para o contrato, como acontece na empreitada comum, como a dos autos, as estipulações verbais posteriores ao documento são válidas (art. 222º, nº 2, do CC, A. Varela, ob. cit., Vol. I, 3ª Ed., anotação ao referido artigo, pág. 212, Menezes Cordeiro, Tratado de D. Civil, II, Parte Geral, 4ª Ed., pág. 204 e Ac. do STJ de 30.11.1983, BMJ 331, pág. 549 e segs., bem como em dgsi.www.pt, com o seguinte sumário “II - O artigo 222 n. 2 do Codigo Civil estabelece, no ambito da forma voluntaria, a regra da validade das estipulações verbais posteriores ao documento, salvo se, para o efeito, a lei exigir forma escrita. III - Desde que a lei não exija obrigatoriamente esta forma, o acordo verbal posterior sobre certa materia contratual sobrepõe-se validamente a clausula anterior em que as mesmas partes estabeleceram sobre aquela materia a necessidade de forma escrita. IV - Assim, o acordo verbal entre autor e reu no sentido da realização de obras de alteração, prevalece sobre a clausula do caderno de encargos da respectiva empreitada onde se fixava a necessidade de ordem escrita do dono da obra ao empreiteiro, relativamente a obras de alteração por aquele determinadas.“).

Ora, a matéria apurada demonstra que posteriormente à celebração do contrato, as partes convencionaram de maneira diferente quanto a esses trabalhos que acrescessem ao convencionado. Se não por escrito, pois isso não se comprovou, pelo menos por forma verbal, isto é, as partes tiveram de falar e acertar entre elas esse aspecto (art. 217º, nº 1, do CC), pois só assim faz sentido o que resulta dos factos provados 11. a 16., sobretudo os factos 11., 14., e 16., que demonstram solicitação e aceitação da R. desses trabalhos a mais. Por conseguinte, a objecção da R., relativamente à rigidez e imodificabilidade do que decorre de tal cláusula, não pode ser acolhida.

Dir-se-á, ainda, que caso se entendesse que não houve declaração expressa da R. para solicitar/autorizar esses trabalhos de acrescento ao convencionado, teria de se entender que a mesma teria emitido declaração tácita para esse fim, pois os indicados factos apurados inculcam que assim o quis, com toda a probabilidade, vista aqui num critério prático ou social, ou seja, aquilo que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões (vide A. Varela, ob. cit. por último, nota 2. ao artigo 217º, pág. 208).

Desta maneira, e em suma, não procedem os seis argumentos de direito que a recorrente invocou.      

5. Relativamente ao abuso de direito por parte da R., que o tribunal recorrido considerou verificado, como hipótese de resolução subsidiária do litígio ao escrever:

“Assim, ainda que, à luz do estipulado, se admitisse a existência do direito da Ré, o mesmo teria de ser bloqueado por via do seu exercício abusivo, patenteado no desequilíbrio manifesto entre a sua atuação e os direitos daqueles a quem o direito exercido é oposto e no venire contra factum proprium.

Como é sabido, o abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil).

Por sua vez, o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas - sendo que a tutela da confiança só tem razão de ser quando a conduta contrária à fides causar ou for suscetível de causar danos a outrem, factor indispensável ao surgimento de responsabilidade” - Cf. Acórdão de 19/1/2023, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 3244/19.8T8STB.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt..

No caso vertente, a invocação do disposto na atrás mencionada cláusula contratual constitui abuso de direito por parte da Ré, na modalidade de venire contra factum próprio, pois foi a Ré que requereu e autorizou a Autora a realizar de tais alterações.

No caso vertente, estamos, sem dúvida, perante uma situação de “venire contra factum proprium”, que é uma modalidade de abuso de direito e que consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.

Baptista Machado ensina que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objetivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira” (in Obra Dispersa, 1, pág. 415).”

Torna-se desnecessário conhecer tal questão, pois a objecção da R., relacionada com a apontada cláusula contratual, foi julgada improcedente, o que decorre do disposto no art. 608º, nº 2, 1ª parte, in fine, do NCPC.

5. Na mesma sentença escreveu-se, ainda, que:

“Quanto aos pedidos reconvencionais, os importa recordar:

Peticionou a Ré que a Autora seja condenada reconhecer que a obra ainda não está finalizada e que em consequência ainda não foi rececionada, finalizar a obra e proceder à reparação dos defeitos, pagar a quantia de €34.987,00 pelo atraso da obra, acrescido da quantia diária de €59,30 por cada dia de atraso da obra até a mesma ser terminada, e caso a Autora não se disponibilize a reparar os danos, dever a Autora ser condenada no pagamento de uma indemnização no montante que a Ré venha a despender para finalizar as obras e reparar os defeitos, a liquidar em execução de sentença:

O empreiteiro está obrigado a cumprir o contrato sem defeitos, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual, reparando os danos causados ao dono da obra com o seu comportamento inadimplente, tendo aplicação neste domínio a regra do art. 799 nº1 do CC que faz presumir a culpa do devedor/empreiteiro.

Para demandar o empreiteiro pelos defeitos, tem o dono da obra alegar e provar a existência do defeito ficando aquele com o ónus de alegar e provar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua para afastar a responsabilidade.

Sendo um dos interesses do empreiteiro a definição no mais curto espaço de tempo possível da sua responsabilidade pelos defeitos da obra, foi atendendo a este interesse que a lei fez recair sobre o dono da obra o ónus de verificar o estado da obra no momento da sua aceitação e, também, o da denúncia dos defeitos em prazos curtos após o seu conhecimento.

A não eliminação dos defeitos, nos termos do disposto nos artigos 1222º e 1223º do Código Civil, dá ao dono da obra o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e o direito a ser indemnizado.

Considerando os factos provados não resulta a provada a existência e a gravidade das alegadas desconformidades, o respetivo nexo de casualidade com a obra, factos constitutivos do direito da Ré, pelo que tais pedidos terão que improceder.”.

A recorrente discorda (cfr. 74) das conclusões de recurso). Mas sem razão.

A partir do momento, em que se manteve inalterada a matéria de facto não provada, na c), atinente a esta questão, não é possível a apelante aspirar à condenação dos pedidos reconvencionais. Também não comprovou a R., como era seu ónus (art. 342º, nº1, do CC), atenta a reconvenção que deduziu, que a obra - conjugando os factos provados 18. e 20. - que podia terminar até ao final de Maio de 2021, terminou em Junho, Julho ou no limite até 5.8.2021, considerando o facto provado 8. Sem esquecer, até, o disposto no art. 1216º, nº 2, do CC, que consente ao empreiteiro uma extensão do prazo, no caso de alterações pedidas pelo dono da obra, como foi o caso.

Dada a falta de comprovação dos pressupostos fácticos e legais para tanto, improcede o recurso nesta parte.

(…)

IV - Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.  

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Custas pela R. /recorrente.

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Coimbra, 9.6.2026

Moreira do Carmo

Fonte Ramos

Vítor Amaral