Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 381º, Nº 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO E ARTºS 850º E 854º DO C. CIV | ||
| Sumário: | I – É seguro e pacificamente entendido que a norma do artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho estabelece um regime especial de prescrição para os créditos laborais – aí se preceitua que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, se extinguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II – Porém este regime especial, quanto ao mais, não contende com o regime geral da prescrição, não implicando qualquer derrogação de outros institutos da civilística em geral, maxime daqueles cuja ratio pressuponha a consideração operativa da prescrição, tudo na compreensão harmoniosa do espírito do sistema. III – Tendo presente o princípio da retroactividade da compensação, expressamente proclamado nos artºs 850º e 854º do C. Civ., e assente que esse momento é o da cessação do contrato, mesmo admitindo que o contra-crédito cuja compensação se pretende operar está prescrito, ainda assim tal circunstância não impede o sucesso da sua invocação. IV – A invocada prescrição só obstaria à extinção da dívida por compensação se o prazo daquela já tivesse transcorrido no momento em que se cumpriram os demais requisitos da compensação e os créditos se tornaram por isso compensáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – A..., solteiro, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Águeda, a R. «B....», pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas. Pretextou para o efeito, em resumo útil, que celebrou um contrato de trabalho com a empresa ‘Roca, S.A.’ em 1996, mas em 1 de Março de 2001 rescindiu por acordo esse contrato e celebrou concomitantemente um contrato de trabalho com a ora R., que lhe garantiu a antiguidade que possuía naquela. Por comunicação oportunamente enviada, o A. denunciou o contrato de trabalho para 30 de Junho de 2004, com a antecedência de 60 dias. A R. recusa-se todavia a pagar-lhe os créditos que reclama, nomeadamente os relativos ao ordenado do mês de Junho de 2004 e aos proporcionais de férias e subsídios correspondentes ao trabalho prestado no ano da cessação, não lhe tendo pago também o subsídio de férias vencido em 1 de Junho de 2004. 2 – A R. contestou, alegando que o A. teria direito a um montante de € 8.385,71, mas deve à R. a importância de € 13.715,65, pelo que efectuada a compensação dos créditos, subsiste um crédito a favor da R. de € 5.369,94. Assim, nada devendo a R. ao A., a acção há-de ser considerada parcialmente procedente e efectuada a compensação referida, dando-se por extinto o crédito daquele. O A. ainda respondeu ao articulado deduzido pela R., invocando, além do mais, a prescrição dos créditos por esta reclamados. 3 – Julgada procedente, no Despacho Saneador, a excepção da prescrição invocada pelo A., e indicada, por remissão para os articulados, a B.I., integrada pelos factos discriminados, manteve-se a data para audiência de julgamento. Reclamou a R. E, inconformada com a decisão que julgou procedente a invocada excepção de prescrição dos ‘contra-créditos da R., veio interpor recurso …de apelação. Minutou-o e formulou conclusões. Não foi oferecida resposta. 4 – Entretanto aberta a Audiência, o A. reduziu o seu pedido para o montante de € 8.385,71. Foi então proferido despacho a consignar não haver matéria de facto a responder, mandando-se abrir conclusão para ser proferida sentença – Acta a fls. 179. Foi na circunstância admitido o recurso interposto pela R. como sendo de agravo e subida diferida, simultaneamente sustentado/mantido. Elaborou-se sentença, na sequência. Julgando improcedente a reconvenção, conforme já decidido no despacho saneador, e parcialmente procedente a acção, decidiu-se condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 8.385,71, com juros vencidos e vincendos, tudo conforme dispositivo a fls. 283v.º, a que nos reportamos. 5 – A R. interpôs novo recurso, também de Apelação, que minutou. Concluiu assim: A) O recurso anterior interposto pela ora Recorrente foi qualificado pelo Meritíssimo Juiz a quo como de agravo e com efeito meramente devolutivo; B) Ora, como decorre da lei e é entendimento da jurisprudência, é de apelação o recurso interposto de despacho saneador que decide sobre a providência de uma excepção peremptória de prescrição, por conhe- cer do mérito da causa; C) Assim, deverá o referido recurso ser qualificado como de apelação com todas as consequências daí decorrentes; D) A ora Recorrente declara para todos os efeitos legais – nomeadamente os previstos no art. 748.°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil – que mantém interesse no recurso qualificado como de agravo; E) Contrariamente ao decidido pelo Meritíssimo Juiz na sentença em recurso, devem operar os efeitos compensatórios indicados pela Ré e ora Recorrente; F) Com efeito, os créditos tomaram-se compensáveis à data da cessação do contrato de trabalho do A. e ora Recorrido, ou seja, a 30 de Junho de 2004; G) E o disposto no art. 381°, n.º 1, do Cód. do Trabalho aplica-se apenas ao prazo de prescrição de créditos laborais, não derrogando as normas do Código Civil referentes à compensação de créditos; H) Normas essas que, como é o caso do art. 850.° do Cód. Civil, impõem que o crédito alegadamente prescrito (independentemente da sua natureza) não impede a compensação se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis como sucede no caso vertente; I) Tendo-se os créditos tornado compensáveis à data da cessação do contrato de trabalho – 30/06/2004 – a essa data não se tinha operado nem fazia qualquer sentido invocar sequer a prescrição; J) E, como dispõe o art. 850.° do Cód. Civil, o crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis; L) Sendo que, como decorre do art. 854.° do Cód. Civil, feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis; M) Os créditos da Recorrente e o crédito do Recorrido tomaram-se compensáveis desde data anterior à propositura da presente acção e, logo, desde data anterior ao termo do prazo prescricional a que alude o art. 381.º, n.º 1, do Cód. do Trabalho; N) E como na altura em que se tomaram compensáveis nenhum se encontrava prescrito, a prescrição de um deles, mesmo que se tivesse verificado, e não verificou, como se disse, não impediria a compensação; O) E não se diga, como o fez o Meritíssimo Juiz a quo, que o art. 381.° do Cód. do Trabalho afasta a possibilidade de aplicação da lei civil, pois, como se disse e demonstrou, o Autor citado na sentença recorrida, não defende tal posição, nem tal era possível aliás; P) Sendo, por isso, o instituto da compensação aplicável ao caso sujeito, dada a relação de subsidiariedade entre o Direito Civil e o Direito do Trabalho. Ademais, no caso sujeito, estando perante o instituto da compensação que não o da prescrição, não existe no Direito do Trabalho norma expressa que trate esta questão; Q) Mesmo que assim se não entendesse, sempre o crédito da Ré e ora Recorrente, emergente do acordo firmado entre ela e o A. ora Recorrido – e 12.022,56 – nunca teria prescrito; R) Com efeito, as partes (Recorrido e Recorrente) atribuíram ao citado acordo a natureza de título executivo, nos termos do disposto no art. 46.°, al. c), do Cód. Proc. Civil; S) E, conforme dispõe o art. 311.° do Cód. Civil, o título executivo transforma a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal de vinte anos; T) Deste modo, emergindo o crédito da Recorrente de um título executivo nunca tal crédito estaria prescrito, nos termos da citada disposição legal; U) Por outro lado, constando o crédito da ora Recorrente de um documento particular, assinado pelas partes, sempre este crédito cuja compensação se requereu, estaria sujeito ao prazo de prescrição estabelecido nos arts. 309.° e segts. do Cód. Civil; V) Deve, assim, ser julgada procedente a reconvenção e, por via de consequência, efectuada a compensação dos créditos da Recorrente com os do Recorrido; X) A decisão recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições legais: arts. 847°, 850° e 854° e ainda, em última instância, os arts. 309° e 311°, todos do Cód. Civil e 46°, al. c), do Cód. Proc. Civil. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e ao anteriormente interposto pela Recorrente, dando-se provimento à reconvenção e, por via de consequência, revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais daí decorrentes, com o que se fará inteira JUSTIÇA!! Não foi oferecida resposta. Recebidos os recursos e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer no sentido do seu provimento – cumpre decidir. ___ II – DOS FUNDAMENTOS 1 – DE FACTO Vem assente que: · O A. celebrou um contrato de trabalho com a empresa ‘Roca Cerâmica e Comércio, S.A.’, em 4 de Novembro de 1996; · No entanto, a 1 de Março de 2001, o A., por acordo com a referida empresa, rescindiu o contrato de trabalho que tinha com aquela e, concomitantemente, celebrou um contrato de trabalho com a R., garantindo esta a antiguidade que o A. possuía na ‘Roca’ desde 4 de Novembro de 1996; · O A. foi contratado pela R. para, sob as ordens e poder de fiscalização desta, exercer, como efectivamente exerceu, as funções atinentes à categoria profissional de responsável de vendas para o mercado nacional; · O A., através da comunicação escrita endereçada à R. e com a antecedência de 60 dias, veio denunciar o referido contrato de trabalho para 30 de Junho de 2004; · A denúncia foi recepcionada pela R., que nessa mesma data, tomou conhecimento da reivindicação de créditos salariais feita pelo A.; · A R. recusa liquidar o ordenado relativo ao mês de Junho de 2004; · A R. não pagou o subsídio de férias vencido em 1 de Junho; · A R. não pagou os proporcionais de subsídio de Natal e subsídio de férias relativos ao ano da cessação (2004); · O A. começou por auferir, aquando da sua admissão (2001), a retribuição mensal ilíquida de €1.995,20, sendo em 2004, ano da cessação do contrato, de € 2.781,71; · O A. gozou o período de férias vencido em 1 de Janeiro de 2004, relativo ao trabalho prestado em 2003, tal como gozou antecipadamente as férias proporcionais ao ano de 2004 (conforme tinha solicitado na sua carta de 30 de Abril de 2004 – cfr. doc. n.º 3 com a P.I.; · Não foram pagos ao A. o vencimento respeitante a Junho de 2004, o subsídio de férias vencido em 1.1.2004, os proporcionais do subsídio de Natal e do subsídio de férias relativos ao ano da cessação do contrato (2004), conforme se discrimina: - vencimento de Junho de 2004 ……………….……………€ 2.785,71; - subsídio de férias vencido em 1.1.2004,valor global, 2.800,00; - proporcional do subsídio de Natal respeitante a 6/12 (valor global) ………………………………………………………………..€ 1.400,00; - proporcional do subsídio de férias de 2004 …………€ 1.400,00; TOTAL ……………………….€ 8.385,71; · Em Janeiro de 2002 o A. celebrou com a R. o acordo junto com a petição inicial como doc. n.º 2 e que aqui se dá como inteiramente reproduzido; · No âmbito do referido acordo – vide cl.ª 1.ª – o A., ali segundo outorgante, declarou comprometer-se a fixar a sua residência em Águeda por um prazo não inferior a 5 anos, de modo a permitir em melhor acompanhamento das vendas dos produtos da R. (ali primeira outorgante); · Aí se declarou a, para fixar a sua residência em Águeda, se impunha que o A. adquirisse casa naquela referida localidade, o que o A. igualmente declarou aceitar; · Para que o A. adquirisse casa em Águeda e ainda nos termos do citado acordo – vide cl.ª 3.ª – a R. atribuiu-lhe uma comparticipação, a pagar em prestações, durante 5 anos; · E tal comparticipação, nos termos da cl.ª 4.ª, ser-lhe-ia paga do seguinte modo: - 1.º ano, 6.000 €, em 12 mensalidades de € 500,00; - 2.º ano, 4.800,00 €, em 12 mensalidades de € 400,00; - 3.º ano, 3.600,00 €, em 12 mensalidades de € 300,00; - 4.º ano, 2.400,00 €, em 12 mensalidades de 200,00 €; - 5.º ano, 1.200 €, em 12 mensalidades de 100, 00 €; · Declararam acordar ainda, A. e R., que, caso aquele incumprisse o acordo, nomeadamente pondo fim ao seu contrato antes de decorrido o convencionado prazo de 5 anos a contar da data da celebração do acordo (2 de Janeiro de 2002 a 2 de Janeiro de 2007), constituir-se-ia na obrigação de restituir à R. o que dela houvesse recebido no âmbito do referido acordo (vide cl.ª 6.º); · O A. pôs fim ao contrato por sua livre iniciativa, com efeitos a 30 de Junho de 2004, ou seja, 2 anos e meio após a celebração do acordo; · Sendo que, até então, a R. lhe pagou, na sequência do referido acordo, a quantia global de 12.022,56 €. ___ 2 – DO DIREITO Importa consignar, antes de prosseguir, o seguinte: O despacho do Relator, proferido nos termos do art. 701.º/1 do C.P.C., ao reputar os recursos interpostos como próprios – de Apelação, naturalmente – teve em implicitada consideração a ‘rectificação’ assumida pelo Exm.º Juiz 'a quo' no despacho de fls. 248. Ante o expressamente disposto no n.º2 do art. 691.º do C.P.C., a reacção à decisão (Despacho Saneador, a fls. 126) que conheça, como no caso, de uma excepção peremptória, (seja no sentido da sua procedência ou improcedência), decide do mérito da causa, pelo que a reacção à mesma só poderia qualificar-se como recurso de apelação, ‘ex vi’ do n.º1 da mesma norma. Não o tendo explicitado, como achamos que se deveria ter feito então, deixa-se ora a presente nota prévia. ___ Isto posto: Na defesa oportunamente deduzida, a R., reconhecendo o crédito do A. de € 8.385,71, contrapôs todavia que o A. lhe era devedor da quantia de € 13.715,65, relativa a uma comparticipação que lhe fôra adiantada no âmbito de um acordo entre ambos celebrado, em 2 de Janeiro de 2002, (que constitui o doc. n.º 2, junto com a P.I.), e em cujos termos o A. se comprometera a fixar residência em Águeda por um prazo não inferior a 5 anos, de modo a permitir um melhor acompanhamento das vendas dos produtos da R. Para que o A. adquirisse casa em Águeda, como aceitara – e de acordo com a cl.ª 3.ª do dito acordo – a R. atribuiu-lhe uma comparticipação, a pagar em prestações, durante 5 anos, pela forma discriminada, mais tendo ficado acordado que, caso aquele (o A.) incumprisse o acordo, nomeadamente pondo fim ao contrato de trabalho antes de decorrido o convencionado prazo de 5 anos a contar da data da sua celebração, (2 de Janeiro de 2002), constituir-se-ia na obrigação de restituir à R. tudo o que dela houvesse recebido no respectivo âmbito. Sendo que o A. pôs fim ao contrato, por sua livre iniciativa, dois anos e meio após a celebração do acordo, e que a R. lhe pagou, na sequência do assumido, a quantia global de € 12.022,56, aquele constituiu-se na obrigação de restituir tudo o que tinha entretanto recebido, importância a que acrescem os valores de € 498,00 recebido a título de fundo de maneio para despesas, que não restituiu, e de € 1.194,29 respeitante a traveller cheques emitidos em seu nome, que não foram utilizados, mas que este deveria ter levantado, restituindo à R. a correspondente importância, tudo perfazendo a verba global de € 13.715,65 (diz-se a fls. que esse valor é de € 13.755,65, mas a soma das parcelas dá o resultado de € 13.715,65). Pretendia, pois, a R. que se operasse apenas a compensação e fosse considerado extinto por isso o crédito do A. O A. respondeu. E nesse articulado eventual invocou, (na parte que aqui importa considerar), a prescrição dos créditos peticionados pela R., segundo o disposto no art. 381.º/1 do Código do Trabalho. O Exm.º Julgador – acolhendo a tese que enformou a reacção do A. – considerou que a contestação em que foi deduzida a compensação foi apresentada para além do prazo de um ano a partir da cessação da relação juslaboral em causa e, mais ponderando que os créditos invocados pela R. se encontram ligados ao contrato de trabalho que vinculou as duas partes, sujeitos por isso ao prazo de prescrição previsto no art. 381.º/1 do Código do Trabalho, decidiu julgar procedente a excepção da prescrição invocada, o que inutilizou o pretendido efeito compensatório. A questão proposta – que é coincidente, no essencial, em ambas as impugnações – consiste afinal em saber se é aplicável ao caso a prescrição de um ano e dia a que respeita ora o art. 381.º/1 do Código do Trabalho, ou antes, se esta norma, atenta a especificidade sobre aquilo que dispõe, deve ceder perante as regras do Cód. Civil referentes à compensação de créditos. Vejamos então. (Antes porém de acometer a resposta ao enunciado problema, deixemos, parenteticamente, duas notas reflexivas que, não constituindo propriamente questão que tenhamos de solucionar, têm a ver com os contornos do caso sujeito. Compulsado o articulado de defesa, constata-se que a R. só invocou a compensação do reconhecido crédito do A. com o seu reclamado contra-crédito, e falando embora na subsistência de um diferencial a seu favor, não pede a condenação do A. no seu pagamento, ficando-se, repete-se, pelo pedido de efectivação da competente compensação, com a consequente extinção do crédito do A. - A primeira analisa-se na dúvida operativa que nos assalta, a de saber se – relativamente ao grosso do contra-crédito, o decorrente do invocado ‘Acordo’ – pode o mesmo qualificar-se como um crédito laboral do empregador, em sentido próprio, enquanto resultante sinalagmática da relação juslaboral, mais concretamente da sua cessação. Temos sérias reservas que assim seja, de todo. Afigura-se-nos que, embora a celebração do documentado ‘acordo’ tenha como causa próxima a relação jurídica de trabalho, o convénio nele consubstanciado, (documento n.º2, com a P.I.), é acessório relativamente ao contrato de trabalho, não tendo a comparticipação acordada com vista à fixação de residência na cidade de Águeda, por banda do A., qualquer conotação sinalagmática/retributiva, aliás expressamente excluída, conforme cl.ª 3.ª do Acordo, a fls. 22. E consideramo-lo acessório – não contendendo, estruturalmente, com os elementos essenciais da relação juslaboral – por duas ordens de razões: - É autónomo, nada nele se dispondo sobre a actividade contratada; - Outorgado em data bem posterior à do acordo que formalizou o contrato de trabalho entre os ora pleiteantes – e embora nele se estabeleçam vantagens recíprocas: para o empregador, que, tendo a sua estrutura de produção implantada em Águeda, via benefício em que o A. fixasse residência na cidade, aproveitando-lhe certamente a relação de proximidade física do A. com a sua estrutura empresarial; para o A., que, residindo então em Odivelas, (doc. n.º 1, a fls. 19, identidade dos outorgantes), passaria a morar perto da sede do empregador, mais beneficiando da significativa comparticipação na aquisição pessoal de um bem imóvel – as partes acertaram conferir ao acordo a natureza de título executivo, nos termos do disposto no art. 46.º, c), do C.P.C., conforme fizeram constar da respectiva cláusula 9.ª. ___ Por outro lado, e pese embora o problema não tenha sido equacionado, sempre interessará deixar dito que apenas se estaria perante uma Instância reconvencional ‘proprio sensu’ se tivesse sido formulado pedido de condenação do A. em qualquer valor diferencial ou residual, para além do pedido por este formulado, portanto. Como não – e apesar do valor global ser superior, a R. apenas pretendeu usar o alegado contra-crédito até ao valor da integral compensação, com vista tão-só à extinção do crédito reconhecido ao A. – cremos bem concluir que a invocação da compensação, nos sobreditos termos, assume mera feição exceptiva. Sendo este aspecto todavia de nulo alcance para o fim pendente, sempre se dirá que não é sequer questionável a competência material deste Foro para conhecer dessa excepção peremptória, uma vez que, invocada apenas a compensação, a competência em razão da matéria está assegurada – alínea p) do art. 85.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, ‘ex vi’ do art. 30.º do C.P.T). Prosseguindo: Importa agora enfrentar a questão decidenda e dilucidar então se, e independentemente do expendido, há ou não colisão ou oposição entre a disciplina civilista constante dos arts. 850.º e 854.º do Cód. Civil – a que faz apelo a Recorrente – e a falada norma do art. 381.º/1 do Código do Trabalho (antigo art. 38.º/1 da LCT). Deixando antever o sentido da solução, diremos que o entendimento preconizado tem já presente a orientação de recente Jurisprudência do S.T.J. constante do Acórdão tirado na Sessão de 24.5.2006, publicado no site www.dgsi.pt, citado, com absoluto a propósito, pelo Exm.º P.G.A., no seu douto Parecer. Seguindo de perto, no essencial – e com vénia – as premissas da sua fundamentação jurídica, também nós concluímos pela inverificação da prescrição, em termos relevantes – como melhor a seguir se explicitará – dos créditos invocados para efeitos da pretendida compensação, não podendo sufragar-se, nessa parte, a decisão 'sub judicio'. Com efeito: Como se sabe, o art. 381.º/1 do Código do Trabalho – dispondo sobre a prescrição dos créditos laborais – preceitua que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. É seguro – e assim pacificamente entendido – que esta norma (tal como a homóloga antes constante do art. 38.º/1 da LCT) estabelece um regime especial de prescrição para os créditos laborais. Relativamente ao regime geral da Lei civil, a especificidade aqui estabelecida respeita concretamente a dois pontos: a duração do prazo (um ano) e a fixação do ‘dies a quo’ (a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato). No mais, cremos que este regime especial não contende com o regime geral da prescrição, não implicando também, como cremos, qualquer derrogação de outros institutos da civilística em geral, maxime daqueles cuja ‘ratio’ pressuponha a consideração operativa da prescrição, tudo na compreensão harmoniosa do espírito do sistema. É nesse sentido que apontam a melhor doutrina e Jurisprudência – como bem se refere no douto Aresto acima identificado – podendo tranquilamente afirmar-se que, em tudo o que exceda os aspectos específicos próprios do regime especial da prescrição dos créditos laborais, há-de prevalecer o regime substantivo da Lei civil sobre a matéria. É nesta linha de pensamento que importa que nos detenhamos no que adrede dispõem os arts. 850.º e 854.º do Cód. Civil. E, como é fácil admitir, a tese da Recorrente é perfeitamente compaginável com a previsão da norma, e, por isso, juridicamente procedente. Sob a epígrafe ‘Créditos prescritos’, preceitua aquela norma que …’O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis’. Tendo presente o princípio da retroactividade da compensação, expressamente proclamado no art. 854.º (‘Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis’), e assente que esse momento é o da cessação do contrato, mesmo admitido que o contra-crédito cuja compensação se pretendeu operar estava prescrito, ainda assim tal circunstância não impediria o sucesso da sua invocação. Como anotam Pires de Lima e Antunes Varela (Cód. Civil Anotado, 4.ª Edição, Vol. II), a excepção peremptória da prescrição só é relevante para obstar à compensação se o prazo não tiver ainda decorrido quando os créditos se tornaram compensáveis’, o que constitui, como rematam, mais uma consequência da retroactividade da declaração – arts. 850.º e 854.º – em anotação nas pgs. 131, 137 e 142-143. E para que melhor se compreenda o alcance da solução legal, não é despiciendo citar o ensinamento de Vaz Serra (in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 104/325), referido pelos insignes Mestres nas notas ao art. 854.ª: ’A retroactividade da declaração de compensação tem o objectivo de assegurar às partes a protecção da confiança derivada da situação de compensação, já que esta (compensabilidade dos créditos) faz com que o devedor que sabe poder compensar se não julga já devedor e o credor que sabe poder ser compensado o seu credito se não sente já credor’. (Talvez por isso ter percepcionado é que o A. nada veio opor à reacção da Recorrente…). Resumindo, para concluir, diremos que: - A invocada prescrição só obstaria à extinção da dívida por compensação se o prazo daquela já tivesse transcorrido no momento em que se cumpriram os demais requisitos da compensação e os créditos se tornaram por isso compensáveis. - O momento da compensabilidade dos créditos em causa é o da cessação da relação juslaboral. - Mesmo que ora prescrito, tal circunstância não impediria a compensação porque a prescrição não podia ser validamente invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis, (e em que nenhum deles se achava prescrito), ou seja, no caso sujeito, à data da cessação do contrato de trabalho do A., a 30 de Junho de 2004. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento aos recursos e – revogando o decidido no despacho saneador sobre a excepcionada prescrição, primeiro, e, depois, o parcialmente ajuizado em conformidade na sentença proferida a final – decide-se julgar improcedente a excepção da prescrição invocada pelo A., relativamente ao contra-crédito da R. aduzido para efeitos de compensação, que se reconhece, e, e consequência, mantendo a condenação da R. no pagamento ao A. da importância de € 8.385,71, julga-se validamente operada a compensação e assim extinto o crédito do A. Custas pelo recorrido. |