Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
499/22.4T8ANS-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: PENHORA DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO COMUM HIPOTECÁRIA
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DA VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 794.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 244.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, 1.º, 18.º, N.º 2, 20.º, 26.º, N.º 1, 62.º, N.º 1, E 65.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO
Sumário: I – Existindo duas penhoras – a fiscal precedente da comum –, incidentes sobre idêntico bem imóvel (habitação própria e permanente) dos Recorrentes, tendo o crédito hipotecário sido tempestivamente reclamado no processo fiscal, mas não tendo havido ainda ressarcimento, em que os termos da acção executiva comum foram declarados sustados ope legis (art. 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e em que está vedada a realização da venda do bem imóvel penhorado na execução fiscal ope legis (art. 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), deve prosseguir a execução comum, sendo a Autoridade Tributária e Aduaneira citada para reclamar créditos.

II – Há uma tensão entre dois direitos com protecção constitucional, o da habitação (arts. 1.º, 26.º, n.º 1, parte final, e 65.º, n.º 1), e o de crédito, integrado no âmbito da tutela constitucional do direito de propriedade (art. 62.º, n.º 1), a convocar o instituto da colisão de direitos.

III – A jurisprudência constitucional tem afirmado que o direito à habitação, consagrado no art. 65.º, n.º 1, da Constituição, não é impeditivo da penhora da casa de morada de família.

IV – O art. 794.º do Código de Processo Civil tem como pressuposto que as duas execuções em que se mostre penhorado o mesmo bem se encontrem em curso, de forma a que o credor da execução sustada tenha a possibilidade, real e efectiva, de fazer valer o seu crédito no âmbito da execução cuja penhora é antecedente.

V – É ao Estado que cabe assegurar a protecção do direito constitucional à habitação, e não ao credor que concedeu o empréstimo destinado à aquisição desse mesmo bem imóvel, sob pena de sacrifício intolerável do seu direito.

VI – O que o Tribunal Constitucional reiterou ao julgar inconstitucional o referido art. 794.º, n.º 1 («…pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respectiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efectiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP.»).


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria/Juízo de Execução de Ansião (J1)

Recorrentes: AA e BB

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…).

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 19 de Março de 2022, A... R.L., intentou acção executiva (hipotecária), sob a forma de processo sumário (Autos Principais)[2], contra AA e mulher, BB, alegando a celebração de dois contratos de mútuo com hipoteca, encontrando-se em dívida o montante global de 190 006,36 € (cento e noventa mil e seis euros e trinta e seis cêntimos), correspondendo 77 278,61 € (setenta e sete mil duzentos e setenta e oito euros e sessenta e um cêntimos) a capital, e o remanescente a juros moratórios. 

 Em 26 de Setembro de 2022 veio a ser penhorada a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1.º andar direito, do prédio urbano sito em ..., lote n.º ...4, da União de freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37, da referida freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o art. ...61.

Nessa data, detectada pela Agente de Execução «…uma penhora já registada sobre o imóvel ora penhorado nos presentes autos e cujo auto de penhora se anexa, susta-se a presente execução, nos termos do disposto no artigo 794º, n.º 1 do CPC.».

Esta anterior penhora no âmbito fiscal fôra registada em 20 de Fevereiro de 2014, e da respectiva caderneta predial urbana resultava expressamente que a sua afectação era a habitação, não tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira promovido a sua venda.

Notificada, em 9 de Dezembro de 2022, a Exequente requereu o prosseguimento dos termos da instância executiva pois a «…aplicabilidade do art.º 794º do C.P.C. pressupõe que na primeira das execuções possam ser praticados os actos necessários para o exequente e os demais credores recebam as quantias a que têm direito.

Se a venda não se pode legalmente concretizar no primeiro, como é o caso, o mesmo é dizer que nada impede que se realize no segundo, o da execução comum.», reiterando tal pretensão em 7 de Fevereiro de 2023, 10 de Janeiro e 13 de Agosto de 2024.

Os Executados opuseram-se frontalmente ao seu deferimento.

Em 6 de Fevereiro de 2023 a Autoridade Tributária informou «…que as execuções fiscais que deram origem à penhora se encontram activas, não existindo previsão para a marcação da venda do bem.».

Junta certidão do Registo Predial, datada de 1 de Março de 2024, dela emerge para o que ora interessa como factos activos, a aquisição do bem imóvel, por compra, em 9 de Junho de 1988, por parte dos Executados, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, com hipoteca voluntária da mesma data, a penhora efectivada em 20 de Fevereiro de 2014, a favor da Fazenda Nacional, e a penhora realizada nesta acção executiva.  

Na esteira do despacho exarado em 13 de Março de 2024, em 26 de Março subsequente a Autoridade Tributária esclareceu «…que a penhora se mantém, não se procedendo à marcação de venda nos termos do nº 2 do art.º 244º do CPPT, por o imóvel estar registado como morada dos executados.», o que confirmou em 26 de Abril seguinte (chegado aos autos em 6 de Julho de 2024).

(Re)validado tratar-se de habitação própria permanente dos Executados, a Exequente insistiu, em 13 de Agosto de 2024, com o seu anterior pedido de prosseguimento dos autos para a fase da venda do bem imóvel penhorado, com citação da Autoridade Tributária.

Em 18 de Setembro de 2024 foi proferido despacho que conclui:

«Assim, seguindo a jurisprudência que consideramos maioritária, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça

a. Determino o prosseguimento dos autos com venda da fração autónoma, designada sob a letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, com uma arrecadação no sótão, com uma garagem individual na cave, para habitação, do prédio urbano sito em ..., lote número ...4, freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...61.º;

b. Determino a citação do credor conhecido (Art. 786.º, n.º 1, al. b)) e dos credores públicos (Art. 786.º, n.º 2), sendo aquele com expressa advertência à preferência de pagamento (penhora) de que goza o seu crédito e ao cancelamento da mesma, mesmo que não reclame o seu crédito.

Para melhor esclarecimento, quanto ao credor conhecido (AT) a Senhora Agente de Execução deverá fazer expressa menção ao processo de execução fiscal e penhora(s) de que o mesmo goza, complementando a citação com cópia deste despacho.».

II.

Descontentes, os Executados interpuseram Recurso de Apelação, em que as alegações culminam com estas

«CONCLUSÕES

(…).».

III.

Contra-alegou a Recorrida, retendo-se das suas alegações as seguintes

«Conclusões:

(…).».

IV.

Questões decidendas

Sem olvidar a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da nulidade da decisão por falta de fundamentação fáctica e jurídica.

- Do prosseguimento da acção executiva comum com bem imóvel penhorado,  sustada por este ter sido anteriormente penhorado em execução fiscal.

- Da violação do direito constitucional à habitação e dos princípios do processo equitativo (contraditório e igualdade de armas), da separação de poderes, da proporcionalidade, da confiança e da igualdade.

V.

Dos Factos

As circunstâncias pertinentes à boa decisão desta instância recursiva mostram-se elencadas.

VI.

Do Direito

Em traços largos a questão crucial que cumpre examinar é a de saber se, tendo sido penhorada a casa de morada de família de um executado em processo de execução fiscal, a qual vem a ser posteriormente penhorada à ordem de uma execução comum – esta sustada por imperativo legal –, ante a impossibilidade normativa da Autoridade Tributária e Aduaneira diligenciar pela sua venda, poderão prosseguir os termos da acção executiva comum.  

Propendeu neste sentido a decisão em crise, a pedido da aqui Recorrida, insurgindo-se os Recorrentes, estribados em normas e princípios constitucionais.  

Previamente, porém, deve proceder-se à análise da imputada nulidade decisória.

Para a apreciação de ambos os pontos recursivos, é decisivo reproduzir a decisão sindicada:

«Os presentes autos de execução deram entrada em juízo em 19 de março de 2022, tendo por fundamento o incumprimento dos contratos de mútuo melhor id. no requerimento executivo.

A obrigação exequenda goza de garantia real de hipoteca sobre a fração autónoma, designada sob a letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, com uma arrecadação no sótão, com uma garagem individual na cave, para habitação, do prédio urbano sito em ..., lote número ...4, freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...61.º - Ap ...8 de 2004/03/04 e Ap ...9 de 2004/03/04.

Tratando-se de divida com garantia real que onera bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução – art. 752.º, n.º 1 do CPC.

Assim, em 26 de setembro de 2022 a Senhora Agente de Execução procedeu à penhora da fração autónoma, designada sob a letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, com uma arrecadação no sótão, com uma garagem individual na cave, para habitação, do prédio urbano sito em ..., lote número ...4, freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...61.º - Ap ...27 de 2022/05/10.

Por existir penhora a favor da AT com data anterior – Ap ...08 de 2014/02/20 -, foi sustada a execução quanto à mencionado prédio.

Das informações carreadas para os autos resulta que a Autoridade Tributária mantém interesse na penhora, para garantia do crédito de 3.475,24 €uros (informação de fevereiro de 2023), mas não existe previsão para marcação da venda do bem; por outro lado, confirmam que por coincidência de freguesias é determinada ao imóvel habitação própria e permanente dos contribuintes, aqui Executados, sendo que, de acordo com o art. 244.º, n.º 2 do CPPT há impedimento da venda por parte da AT, sem prejuízo da visita ao local.

Assim, seja por via do impedimento legal resultante do mencionado art. 244.º, n.º 2 do CPPT, seja por que nisso não tem, de momento, interesse, a Autoridade Tributária não irá promover a venda da fração na execução fiscal onde se mostra concretizada a penhora prioritária e, consequentemente, não irá convocar os credores com garantia real, pelo que, a Exequente não poderá satisfazer o seu crédito pelo produto da venda da fração nesses autos de execução fiscal.

Por outro lado, como vimos, tratando-se de divida com garantia real que onera bens pertencentes aos devedores, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.

Assim se conclui que a Exequente se encontra impossibilitada de satisfazer o seu crédito, em incumprimento há mais de uma década, com os prejuízos daí decorrentes.

Em face do sobredito, não obstante a (natural) oposição dos Executados, impõe-se considerar o prosseguimento da execução para venda da fração autónoma, designada sob a letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, com uma arrecadação no sótão, com uma garagem individual na cave, para habitação, do prédio urbano sito em ..., lote número ...4, freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...61.º

Assim, seguindo a jurisprudência que consideramos maioritária, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça:

a. Determino o prosseguimento dos autos com venda da fração autónoma, designada sob a letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, com uma arrecadação no sótão, com uma garagem individual na cave, para habitação, do prédio urbano sito em ..., lote número ...4, freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37, da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...61.º;

b. Determino a citação do credor conhecido (Art. 786.º, n.º 1, al. b)) e dos credores públicos (Art. 786.º, n.º 2), sendo aquele com expressa advertência à preferência de pagamento (penhora) de que goza o seu crédito e ao cancelamento da mesma, mesmo que não reclame o seu crédito.

Para melhor esclarecimento, quanto ao credor conhecido (AT) a Senhora Agente de Execução deverá fazer expressa menção ao processo de execução fiscal e penhora(s) de que o mesmo goza, complementando a citação com cópia deste despacho.».

- Da nulidade da Sentença recorrida por ausência dos fundamentos de facto e de direito (art. 615.º, n.º 1, al. b), por remissão para o art. 607.º, ambos do Código de Processo Civil[3])

As causas determinantes da nulidade da sentença encontram-se taxativamente elencadas no referido art. 615.º, n.º 1, sendo certo que a nulidade por falta de fundamentação, a que se alude no art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, abrange tanto a fundamentação de facto, como a fundamentação de direito[4].

Uma das dimensões estruturantes do processo equitativo[5] reside no dever de fundamentação, de facto e de direito, de uma decisão judicial que verse sob questão litigiosa e que não seja de mero expediente.

A isto respeita o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, afirmando-se que a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente[6]/[7].

Este comando constitucional encontra tradução na legislação ordinária adjectiva civil no art. 154.º[8], retomado e desenvolvido aquando do Capítulo destinado à Elaboração da Sentença (arts. 607.º ss.).

Insere-se neste domínio do dever genérico de fundamentação da decisão, a exposição dos factos e da convicção do Tribunal, feita através do exame crítico da prova produzida e/ou coligida nos autos.

No que concerne à sentença, o legislador foi claro na exigência, ao julgador, de que consigne a factualidade e o iter de formação da convicção, desde logo como fonte de legitimação da decisão na comunidade, por assegurar publicamente a independência, a objectividade e a transparência do processo (legitimação interna), mas, igualmente, como forma de convencimento do seu destinatário directo, permitindo, do mesmo passo, a sua eventual sindicância e controlabilidade por parte de um Tribunal superior (legitimação externa). 

É unânime que apesar de não ser suficiente a mera enunciação dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, a observância do dever de fundamentar de facto não chega ao ponto de impor a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada um dos factos tidos por assentes.

Por seu turno, a lei não visa aqui a reprodução mecânica dos depoimentos ou do teor dos documentos, mas sim que concisa e coerentemente o Tribunal esclareça as razões de ter aderido a uma determinada posição em detrimento de outra; os motivos pelos quais atribuiu credibilidade a um depoimento, exame ou documento e porque não atendeu a provas de sentido contrário; as razões de ciência; as inferências dedutivas; as presunções ou as regras de experiência.

Só desta forma é que se poderá concluir se foi seguido um processo racional e lógico na selecção dos factos, se a decisão não é intuitiva, arbitrária ou dominada pelas impressões ou, ainda, se a mesma padece de vícios que a inquinem.

Já não se integram nesta alínea os casos em que existe fundamentação, mas a mesma enferma de erro ou é insuficiente, caso em que, se for admissível, pode originar um recurso.

No caso em apreço não se trata de uma sentença, mas sim de um despacho, em que esta exigência de fundamentação não se faz sentir em toda a sua plenitude.

Da leitura da decisão alcança-se que existe fundamentação, de facto e de direito, descrevendo-se sumariamente a razão de ser da penhora efectuada na presente acção (bem imóvel onerado com hipoteca – art. 752.º, n.º 1), a anterior penhora fiscal, a impossibilidade legal da Autoridade Tributária poder avançar para a fase da venda, e o conflito de direitos entre o dos Recorrentes (é a sua habitação própria e permanente) e o da Recorrida (aguarda o ressarcimento do seu crédito há mais de uma década, vendo-se maniatada pela decisão de sustação da acção executiva por si proposta).  

 Os termos do despacho estão logicamente encadeados e de modo perceptível,  concluindo-se não ocorrer a nulidade que lhe foi assacada.

É bem patente a discordância dos Recorrentes com o teor da decisão e/ou com os seus fundamentos, categoria distinta e não confundível com o referido vício de nulidade.

De facto, apesar dos Recorrentes apodarem o despacho de nulo, por suposta omissão de fundamentação, o certo é que a conformam no contexto de uma errada apreciação das questões de Direito.

Ora, o erro de interpretação dos factos e/ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade[9].

Improcede, assim, este fundamento recursivo.

- Da possibilidade do prosseguimento dos termos da presente acção executiva (hipotecária comum), com bem imóvel penhorado (habitação própria e permanente), sustada em virtude deste ter sido, anteriormente, penhorado em execução fiscal

Sendo esta a questão estrutural, a sua análise convoca, também, o conjunto dos direitos e princípios constitucionais invocados pelos Recorrentes como tendo sido preteridos, pelo que se fará uma apreciação conjunta.

É incontroversa a existência de duas penhoras – a fiscal precedente da comum –, incidentes sobre idêntico bem imóvel, tratando-se este da casa de morada de família (exclusivamente a habitação própria e permanente) dos Recorrentes, tendo o crédito hipotecário sido tempestivamente reclamado no processo fiscal, mas não tendo havido ainda ressarcimento[10].

Inequívocas são igualmente duas outras circunstâncias, a saber:

. os termos desta acção executiva foram declarados sustados ope legis (art. 794.º, n.º 1[11]), e

. está vedada a realização da venda do bem imóvel penhorado na execução fiscal ope legis (art. 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário[12]).

Estão em tensão dois direitos com protecção constitucional, do lado dos Recorrentes, o da habitação (arts. 1.º, 26.º, n.º 1, parte final, e 65.º, n.º 1)[13], e do lado da Recorrida, o de crédito, integrado no âmbito da tutela constitucional do direito de propriedade (art. 62.º, n.º 1).   

É um caso típico de colisão de direitos (art. 335.º do Código Civil[14]).

O instituto da colisão de direitos demanda uma avaliação rigorosa dos direitos em presença, por forma a concluir-se qual é o concretamente prevalente, para o que se convoca o princípio da concordância ou da harmonização prática, assente num juízo de proporcionalidade (desdobrada em três subprincípios, o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito).

É através do fenómeno da compressão de um (direito) para a expansão do outro (direito), que o ordenamento jurídico vai proteger e operacionalizar o direito preponderante.

Para se definir qual é o direito que deve merecer um especial amparo, importa ter presente o quadro normativo.

Pode argumentar-se que o direito à habitação, consagrado no art. 65.º, n.º 1, da Constituição, seria impeditivo da penhora da casa de morada de família.

Há muito que o Tribunal Constitucional balizou os termos da conciliação entre a penhora da habitação do executado e o princípio da proporcionalidade, sendo  paradigmático o teor do Acórdão n.º 649/99, em que se consignou que «O que se afiguraria como desproporcionado era que, no balanceamento do direito do credor a ver satisfeitas coercivamente - como no caso acontece - as obrigações assumidas pelo devedor (direito esse, repete-se, ancorado no nº 1 do artigo 62º da Constituição), e de um eventual «direito» deste último a conservar a titularidade do direito de propriedade de um imóvel onde se situa a sua habitação, o primeiro fosse postergado em nome do segundo, (sendo mesmo certo, aliás, que, ainda que não ocorra uma tal postergação, o «direito a continuar a habitar» o imóvel não é retirado imediatamente ao mencionado devedor com a penhora).

Daí que se conclua que o conjunto normativo em apreciação, enquanto entendido como permitindo a penhora do imóvel onde o devedor e sua família têm a sua habitação, se não apresente como conflituante com o disposto no nº 1 do artigo 65º do Diploma Básico.»[15].

Mas por outro lado, os Recorrentes não teriam sequer a propriedade deste bem imóvel sem os mútuos que lhes foram concedidos, assim se justificando a prioridade estabelecida no art. 752.º, n.º 1.

No caso de sustação da execução ao abrigo do art. 794.º, um exequente tem duas alternativas: pode reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (cf. n.º 1) ou pode, na execução paralisada, desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição (cf. n.º 3).
In casu, a Recorrida optou pela primeira das referidas alternativas, isto é, reclamou o seu crédito no âmbito do processo de execução fiscal, cuja penhora é mais antiga.
O que pretendeu e foi acolhido, foi uma terceira via: o prosseguimento da presente execução (não obstante o teor da referida norma do art. 794.º), sendo a Autoridade Tributária citada para reclamar créditos.
Para tanto, esteado no art. 1.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio[16], afirma-se que a limitação da venda do bem imóvel que seja a casa de morada de família, a que alude o art. 244.º, n.º 2, tem aplicação estrita na execução fiscal, não estando o credor impedido de satisfazer o seu crédito através daquele bem penhorado na execução comum, admitindo-se nesta a reclamação daquele outro crédito.
Há a realçar que se está perante a aplicação das duas normas, oriundas de quadros normativos distintos.
Como argutamente alertou a Recorrida, o Código de Procedimento e de Processo Tributário não consagra um dispositivo equivalente ao art. 850.º do Código de Processo Civil, o que implica que, enquanto credora comum reclamante, não pode impulsionar a execução fiscal para a satisfação do seu crédito.
No que parece ser um vazio de tutela, a jurisprudência maioritária tem propendido que é possível o prosseguimento da execução sustada nos casos em que a execução em que foi efectuada a penhora anterior se encontre definitivamente inviabilizada, devendo, nesse caso, fazer-se uma interpretação restritiva do art. 794.º, n.º 1.
É, precisamente, a situação prevista no art. 244.º, n.º 2.
Na realidade, a norma do art. 794.º tem como pressuposto que as duas execuções em que se mostre penhorado o mesmo bem se encontrem em curso, de forma a que o credor da execução sustada tenha a possibilidade, real e efectiva, de fazer valer o seu crédito no âmbito da execução cuja penhora é antecedente.
Acaso não se verifique tal pressuposto – porque a execução em que a penhora é anterior não prossegue, porque não pode prosseguir, para a fase da venda do bem penhorado –, deixa de haver fundamento para que a execução que havia sido sustada, assim continue, sob pena de o credor não poder ver satisfeito o seu crédito, pelo produto da venda do bem em causa, em nenhuma das execuções, frustrando-se, assim, o propósito subjacente ao referido preceito legal[17].
Neste aspecto, o Supremo Tribunal de Justiça expendeu que «…A situação dos autos não pode ser equiparada à de um mero processo de execução fiscal suspenso – trata-se de um processo de execução fiscal que não pode prosseguir para venda, levando em linha de conta o fattispecie do art.º 794.º n.º1 do CPCiv. Ora, não faz sentido aplicar a previsão do art.º 794.º n. º1 do CPCiv a uma execução anterior que não pode prosseguir. Tanto como é desrazoável ter que afirmar que o credor comum, numa simples situação de potencial concorrência de execuções, não encontra protecção na legislação ordinária, havendo que recorrer à norma constitucional. A verdade é que execução pendente, para efeitos do disposto no art.º 794.º n. º1 do CPCiv, é aquela que se encontra em movimento, isto é, a correr os seus termos normais. (…) tanto basta para que se afirme que o art.º 794.º n. º1 do CPCiv não é de aplicar à execução onde, num primeiro momento, se verificou a penhora de bem idêntico, mas que, posteriormente, ficou parada pela proibição, imposta por lei, da venda do bem penhorado. Nesse caso, a execução que ficou sustada, à luz da norma do art.º 794.º n. º1 do CPCiv, deve prosseguir os respectivos termos, sem prejuízo de a Fazenda Nacional poder reclamar os respectivos créditos na execução comum, sendo paga no lugar que lhe couber em graduação. Execução pendente opõe-se a execução simplesmente parada, que não chegou ao seu fim normal de pagamento da quantia exequenda, nem se perspectiva que o possa ser, na vigência da lei que lhe é aplicável – designadamente, a execução fiscal parada, por impossibilidade de venda do bem, enquanto habitação própria e permanente do devedor.»[18].

Em abono deste entendimento de dever prosseguir a execução comum têm-se esgrimido dois outros argumentos.

O Tribunal Constitucional explanou que «tal direito [à habitação] não se identifica nem se confunde com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação.

Daí que não se possa configurar como constitucionalmente imposto, enquanto exigência decorrente da protecção do direito à habitação, uma solução no sentido de, nas relações entre particulares, consagrar um regime de impenhorabilidade da casa de morada de família.»[19].

Ademais, é ao Estado que cabe assegurar a protecção do direito constitucional à habitação, e não ao credor que concedeu o empréstimo destinado à aquisição desse mesmo bem imóvel, sob pena de sacrifício intolerável do seu direito.

A conformidade constitucional das normas legais em confronto alcança-se com a consideração que:

a) o bem imóvel que corresponda a habitação própria permanente do executado e da sua família não é um bem impenhorável;

b) é o Estado – e não o credor comum – que deve assegurar medidas destinadas a proteger aquele, através, v.g., da inviabilização da sua venda em sede fiscal;

c) a satisfação do direito patrimonial do credor, que encerra a garantia da propriedade privada, conceito constitucional de propriedade, não pode ser relegada, esvaziada ou ficar ad aternum em suspenso no tempo, sobretudo quando o mesmo se vê impedido de impulsionar essa execução fiscal e, não sendo feita a venda, não se vê ressarcido;

d) em nada é beliscado o crédito fiscal pois pode ser reclamado na execução comum.

Não se descortina que este entendimento atente contra o princípio da separação de poderes, e não se traduz em arbitrariedade, não afronta as garantias de defesa ínsitas ao processo equitativo, nem os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da tutela da confiança.

E, nesta senda, o Tribunal Constitucional, chamado a formular um juízo de constitucionalidade, recentemente (re)equacionou a questão, nestes moldes:

«Na ótica do Tribunal a quo, tal interpretação viola o direito de ação executiva, vertente do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, uma vez que tal dimensão restringe o direito do credor cível de executar a hipoteca que garante o seu crédito, quer no processo de execução fiscal, por imposição da proibição de venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado e do agregado familiar, quer na ação executiva cível que tenha sido por ele instaurado.», e a final concluindo, por unanimidade,

«Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP;»[20].

           Por conseguinte, soçobra a razão aos Recorrentes, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

Por terem decaído integralmente, os Apelantes respondem pelo pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VII.

Decisão:

Tudo visto e sopesado, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais constitui encargo dos Apelantes.

Registe e notifique.


Coimbra, 25 de Março de 2025

 (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves
[2] Os Apensos A (Embargos de Executado) e B (Reclamação de Créditos) encontram-se com visto em correição.
[3] Segundo a norma, epigrafada Causas de nulidade da sentença:
«1 - É nula a sentença quando:

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.».

[4] Rui Pinto in, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, pp. 11/12, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf), acrescentando, «… é bom de ver que uma ausência de análise crítica das provas ou uma fundamentação da decisão da matéria de facto que seja genérica, sem especificação da prova que foi decisiva é, funcionalmente, uma falta de fundamentação da parte dispositiva. É certo que é uma falta de fundamentação indireta, porquanto normalmente é acompanhada do(s) julgamento(s) de provado / não provado, mas está no espírito da nulidade em presença cominar qualquer falta efetiva e funcional de fundamentação.» (p. 15), «Em conclusão: a nulidade por falta de fundamentação diz respeito tanto ao(s) julgamento(s) de provado / não provado (cf. artigo 607.º, n.ºs 3, primeira parte, e 4, primeira parte), como à motivação ou convicção (cf. artigo 607.º, n.º 4, segunda parte) que os sustenta.

Ocorre também falta de fundamentação se, em termos funcionais e efetivos, faltar a motivação da prova, apesar de estar presente o julgamento de provado / não provado.» (p. 16), e «A falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º.

Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Um entendimento conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição impõe esta interpretação….» (p. 17).
[5] Arts. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e 47.º, § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ambos instrumentos aos quais Portugal está vinculado, ex vi art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda, arts. 20.º, n.º 4, também da Constituição, e 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

[6] Jorge Miranda e Rui Medeiros in, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, 2020, pp. 61/62.

[7] Vieira de Andrade in, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra, 2003 (reimpressão), p. 234, adianta que uma declaração incongruente não é uma fundamentação, porque não pode ser um discurso justificativo, faltando-lhe a racionalidade que é uma condição necessária de toda a decisão pública de autoridade num Estado de Direito.
[8] Epigrafado Dever de fundamentar a decisão, dispõe que:
«1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.».
[9] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 05B3035, de 11-10-2005, e no Proc. n.º 9526/10.7TBVNG.P1.S1, de 09-11-2017, do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 708/20.4T8VNG.P1, de 18-09-2023, e do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 301/21.4T8OAZ.P1, de 10-07-2024.

[10] Com as contra-alegações foi trazido um documento que pretende demonstrar que a posição de credora hipotecária da ora Recorrida está assente, por ter sido deduzida, em Dezembro de 2011, no âmbito do Processo de Execução Fiscal, Reclamação de Créditos, pelo – à data –, credor hipotecário Banco 1..., S.A., a quem sucedeu, como melhor se redigiu nas Conclusões B) ss.

Não houve pronúncia expressa sobre a admissibilidade da junção, por ser irrelevante, uma vez que esse facto estava já adquirido nos autos.
[11] Intitulado Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, enuncia que:
«1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.».
[12] Epigrafado Realização da venda, estatui que:
«1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.
7 - Pode ser suspensa, mediante decisão fundamentada do órgão de execução fiscal, a realização da venda, sempre que for do interesse da execução, nomeadamente quando o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242.º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.».

[13] Já se escreveu que este direito «…encontra tradução em instrumentos internacionais, através da utilização de diferentes expressões, mas com idêntico conteúdo material, desde a noção de alojamento, escolhida no art. 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, à de habitação adequada empregue no art. 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ou ainda, o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação, no dizer mais recente da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no respectivo art. 34.º, n.º 3.» – Chandra Gracias in, A casa de morada de família à luz da jurisprudência recente, E-book das II Jornadas de Direito da Família e da Criança ‒ O direito e a prática forense, Colecção Caderno Especial, Organização do Centro de Estudos Judiciários e do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, Setembro de 2018, p. 139, disponível em https://cej.justica.gov.pt/.  

[14] Com a epígrafe Colisão de direitos:

«1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.».

[15] Proc. n.º 155/1999, 2.ª Secção, de 24-11-1999, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990649.html.
[16] Sob a epígrafe Objeto, dispõe que:
«A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.».
[17] Neste sentido e entre tantos, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2245/19.0T8ACB-A.C1.S1, de 31-10-2023, no Proc. n.º 906/18.0T8AGH.L1.S1, de 14-12-2021, e no Proc. n.º 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, de 02-06-2021 (que confirma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-10-2020); dos Tribunais da Relação do Porto, Proc. n.º 16070/17.0T8PRT.P1, de 05-03-2024, e no Proc. n.º 2342/16.4T8AGD-B.P1, de 19-05-2020; da Relação de Lisboa, Proc. n.º 175/20.2T8AGH.L1, de 20-12-2022, e no Proc. n.º 3911/18.3T8ALM-A.L1, de 05-11-2020; da Relação de Évora, Proc. n.º 1271/15.3T8SLV.E1, de 05-11-2020, e no Proc. n.º 893/12.9TBPTM.E1, de 12-07-2018 e da Relação de Coimbra, Proc. n.º 205003/10.1YIPRT.1.C1, de 18-12-2019, e no Proc. n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1, de 26-09-2017.
Concorda-se com este último quando advoga que «Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.
Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).».
[18] Proc. n.º 639/21.0T8SRE-A.C1.S1, de 13-10-2022 (Revista, de harmonia com o art. 629.º, n.º 2, al. d), ex vi art. 854.º, 1.ª parte, ambos do Código de Processo Civil, em face da contradição entre acórdãos deste Tribunal da Relação).

[19] Acórdão n.º 612/2019, Proc. n.º 431/18, 2.ª Secção, de 22-10-2019, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190612.html?impressao=1.
[20] Acórdão n.º 525/2024, Proc. n.º 719/2021, Proc. n.º 719/2021, 1.ª Secção, de 02-07-2024, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240525.html.